Detalhe do processo

0821681-40.2023.8.19.0209

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Chamo o feito à ordem. Determino a adequação do andamento processual após o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0029880-61.2025.8.19.0000 pela 6ª Câmara de Direito Privado, que deu provimento ao recurso do condomínio autor para deferir a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Dessa forma, fica estabelecido que cabe à concessionária ré comprovar a regularidade das cobranças e do perfeito funcionamento do hidrômetro e da rede de abastecimento. No que tange à manifestação da parte autora requerendo a intimação da ré para apresentar os processos administrativos originados pelos protocolos nº 3389722 e 02612094, observo que a ré (Iguá Rio de Janeiro S.A.) já se manifestou nos autos informando que os referidos protocolos não existem em seus sistemas. Considerando a distribuição dinâmica do ônus probatório ora invertido, a impossibilidade ou recusa na apresentação de tais documentos será devidamente valorada em desfavor da ré por ocasião da prolação da sentença no julgamento do mérito. Dê-se ciência à parte autora da petição e "prints" apresentados pela ré. Quanto à produção da prova pericial de engenharia já deferida para apurar a ocorrência de irregularidade na aferição do consumo, o perito nomeado por este juízo, Dr. Aurélio da Torre Bogossian, informou o aceite do encargo e apresentou sua proposta de honorários no valor de R$ 5.648,00 (cinco mil seiscentos e quarenta e oito reais), equivalentes a 1.244,79 UFIRs. Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a referida proposta de honorários periciais no prazo comum de 5 (cinco) dias. Fica desde já estabelecido que, diante da decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça que inverteu o ônus da prova em favor do consumidor, aliada ao fato de a prova pericial ter sido requerida pela própria ré em sua peça de defesa, incumbirá à concessionária Iguá Rio de Janeiro S.A. o adiantamento integral dos honorários periciais. No mesmo prazo de 5 (cinco) dias, caso a parte autora ainda não o tenha feito, faculto a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico. (Registre-se que a parte ré já apresentou seus quesitos e indicou a assistente técnica). Havendo concordância expressa ou tácita com o valor dos honorários, intime-se a ré para efetuar o depósito judicial da quantia (R$ 5.648,00) no prazo de 5 (cinco) dias. Comprovado o depósito integral, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 473 do CPC. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias (art. 477 do CPC)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CONDOMINIO JARDINS NOVARA

Réu IGUA RIO DE JANEIRO S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

OAB: 95502/RJ

CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS

OAB: 63513/MG

ROSA CARLA ALVES DE LIMA

OAB: 101689/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Chamo o feito à ordem. Determino a adequação do andamento processual após o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0029880-61.2025.8.19.0000 pela 6ª Câmara de Direito Privado, que deu provimento ao recurso do condomínio autor para deferir a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Dessa forma, fica estabelecido que cabe à concessionária ré comprovar a regularidade das cobranças e do perfeito funcionamento do hidrômetro e da rede de abastecimento. No que tange à manifestação da parte autora requerendo a intimação da ré para apresentar os processos administrativos originados pelos protocolos nº 3389722 e 02612094, observo que a ré (Iguá Rio de Janeiro S.A.) já se manifestou nos autos informando que os referidos protocolos não existem em seus sistemas. Considerando a distribuição dinâmica do ônus probatório ora invertido, a impossibilidade ou recusa na apresentação de tais documentos será devidamente valorada em desfavor da ré por ocasião da prolação da sentença no julgamento do mérito. Dê-se ciência à parte autora da petição e "prints" apresentados pela ré. Quanto à produção da prova pericial de engenharia já deferida para apurar a ocorrência de irregularidade na aferição do consumo, o perito nomeado por este juízo, Dr. Aurélio da Torre Bogossian, informou o aceite do encargo e apresentou sua proposta de honorários no valor de R$ 5.648,00 (cinco mil seiscentos e quarenta e oito reais), equivalentes a 1.244,79 UFIRs. Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a referida proposta de honorários periciais no prazo comum de 5 (cinco) dias. Fica desde já estabelecido que, diante da decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça que inverteu o ônus da prova em favor do consumidor, aliada ao fato de a prova pericial ter sido requerida pela própria ré em sua peça de defesa, incumbirá à concessionária Iguá Rio de Janeiro S.A. o adiantamento integral dos honorários periciais. No mesmo prazo de 5 (cinco) dias, caso a parte autora ainda não o tenha feito, faculto a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico. (Registre-se que a parte ré já apresentou seus quesitos e indicou a assistente técnica). Havendo concordância expressa ou tácita com o valor dos honorários, intime-se a ré para efetuar o depósito judicial da quantia (R$ 5.648,00) no prazo de 5 (cinco) dias. Comprovado o depósito integral, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 473 do CPC. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias (art. 477 do CPC)