Detalhe do processo

0821672-95.2025.8.19.0601

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Comarca de Guapimirim
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Guapimirim 2ª Vara da Comarca de Guapimirim Estrada Imperial, S/N, Bananal, GUAPIMIRIM - RJ - CEP: 25940-000 SENTENÇA Processo:0821672-95.2025.8.19.0601 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO propôs ação penal em face deEm segredo de justiça, vulgo "XEREQUINHA", de Em segredo de justiça, vulgo "MALANDREX", e de Em segredo de justiça, vulgo "CABELINHO",em razão da suposta prática dos crimes previstos nos artigos 157, (sec)2º, incisos II e V, e(sec)2º-A, inciso I,e158, (sec)(sec)1ºe 3º,na forma do art.69,todos do Código Penal. Narra a denúncia que: "I) DA IMPUTAÇÃO DE ROUBO MAJORADO. No dia 18 de novembro de 2025, no período compreendido entre 19:40h e 23:00h, iniciando-se na passarela da BR 116, bairro Parque Santa Eugênia, Município de Guapimirim/RJ com fim na Comarca da Capital, os DENUNCIADOS, de forma livre, consciente e voluntaria, em perfeita comunhões e ações e desígnios entre si, subtraíram, para si ou para outrem, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo, e violência, consistente no emprego de coronhada, (i) um automóvel da marca modelo ToyotaYaris,cor branca- Taxi, ano 2022, placa LUE4G68, chassi 9BRBC3F30P8197839;(ii) a quantia em espécie de R$ 180,00 (cento e oitenta reais); (iii) um aparelho celular da marca IPHONE, modelo 14 PLUS, cor branca, avaliado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). O crime se deu mediante o concurso de três pessoas. O delito se deu com os DENUNCIADOS mantendo a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade A ameaça para a prática do delito foi exercida com o emprego de arma de fogo. II) DO DELITO DE EXTORSÃO MAJORADO. Ainda no mesmo contexto fático, os DENUNCIADOS, de forma livre, consciente e voluntária, em perfeita comunhão de ações e desígnios entre si, constrangeram a vítima Em segredo de justiça, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, e violência, consistente no emprego de coronhada, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a realizar seis transferências bancárias via PIX no valor total de R$ 980,00(novecentos e oitenta reais), com a seguinte distribuição (i. 22 da investigação): a) PARA WALMIR SIQUEIRA DE OLIVEIRA (pai do DENUNCIADOEm segredo de justiça) - CPF 928.104.627-04, transferências: 20h39m24s do dia 18/11/2025 no valor de R$ 160,00; 21h22m06s do dia 18/11/2025 no valor de R$ 200,00; 21h24m32s do dia 18/11/2025 no valor de R$ 50,00; b) PARA O DENUNCIADO Em segredo de justiça - CPF , transferência: 20h56m38s do dia 18/11/2025 no valor de R$ 200,00; c) PARA O DENUNCIADO Em segredo de justiça - CPF 218.135.607-65, transferências: 20h55m27s do dia 18/11/2025 no valor de R$ 300,00; 21h25m06s do dia 18/11/2025 no valor de R$ 70,00. O crime se deu mediante o concurso de três pessoas. A ameaça para a prática do delito foi exercida com o emprego de arma de fogo. O crime foi cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição foi necessária para a obtenção da vantagem econômica, vez que o ofendido somente fez as transferências em razão de estar sendo ameaçado em situação de sequestro. III) DOS FATOS. Conforme apurado, a vítima é taxista, tendo recebido, por via do aplicativo WhatsApp, uma solicitação de corrida supostamente realizada pelo perfil "@SANTOSDIFERENTE30". Ao chegar no ponto de encontro combinado, no horário e local acima descrito, avistou os três indivíduos, sendo certo, que um deles foi reconhecido imediatamente como o DENUNCIADO WALLACE, com quem convivera anteriormente em grupo de ciclismo. Em razão dessa relação prévia, a vítima não desconfiou da aproximação, permitindo que os três DENUNCIADOS ingressassem no veículo. Logo em seguida, os criminosos anunciaram o assalto. Ato contínuo, foi apontada uma arma de fogo para a cabeça da vítima, tendo, inclusive, sido agredido com uma coronhada, momento que foi subtraído o celular do lesado e a quantiasobredescrita. Sob grave ameaça de morte, com arma de fogo na cabeça, a vítima foi instruída a seguir em direção à capital, oportunidade em que os DENUNCIADOS passaram a utilizar o telefone celular subtraído da vítima para ligar para a família do ofendido, exigindo transferências bancárias via PIX, como condição para sua liberação, configurando clara prática de extorsão. Na oportunidade foram enviados os vídeos juntados em i. 251771104. Com os valores constantes em conta e com os recebidos dos familiares, os DENUNCIADOS realizaram diversas transferências via PIX durante a empreitada criminosa, os quais seriam os beneficiários: WALMIR SIQUEIRA DE OLIVEIRA - CPF 928.104.627-04, transferências: 20h39m24s do dia 18/11/2025 no valor de R$ 160,00; 21h22m06s do dia 18/11/2025 no valor de R$ 200,00; 21h24m32s do dia 18/11/2025 no valor de R$ 50,00; Em segredo de justiça - CPF , transferência: 20h56m38s do dia 18/11/2025 no valor de R$ 200,00; Em segredo de justiça - CPF 218.135.607-65, transferências: 20h55m27s do dia 18/11/2025 no valor de R$ 300,00; 21h25m06s do dia 18/11/2025 no valor de R$ 70,00) valor de total R$ 980,00(novecentos e oitenta reais), destaca-se que os beneficiários seriam os próprios DENUNCIADOS, e inclusive três das transferências foram realizadas para o genitor do DENUNCIADO PEDRO, comprovando, assim, sua efetiva participação no ilícito e divisão do produto do crime. A vítima permaneceu sob domínio dos criminosos até chegarem à Avenida Brasil, sentido Irajá, na Comarca da Capital. Lá, os DENUNCIADOS ordenaram que a vítima recuasse o banco do motorista, a fim de que trocasse de lugar com um dos criminosos. Foi nesta ocasião que a vítima, se aproveitando do momento de distração dos criminosos, conseguiu abrir a porta dianteira, e evadiu do automóvel, levando consigo a chave do veículo, com esta ação impediu que os criminosos levassem o plano de sua execução adiante. Após a evasão, a vítima compareceu à Delegacia de área para realização do Registro de Ocorrência." A denúncia veio acompanhada do Inquérito Policial nº038-09021/2025em ids.252134506e seguintese 246034545 e seguintes. Decisão de id.253007687recebendo a denúncia, em 19/12/2025,edecretando a prisão preventiva dosréus. Resposta à acusaçãodeEm segredo de justiçaem id.257542891. Resposta à acusação deEm segredo de justiçaem id. 257974638. Resposta à acusação deEm segredo de justiçaem id. 259933685. Audiência de instrução e julgamento transcorrida conforme assentada de id.271858371, ocasião em que foi colhido o depoimento da testemunha de acusaçãoEm segredo de justiça. Em id. 285154920 o MPRJ requereu a juntada aos autos de link de acesso a mídias fornecidas pela vítima. Audiência de instrução e julgamento em continuação transcorrida conforme assentada de id. 283781003, sendo colhido o depoimento da vítima,Em segredo de justiça.Pela vítima foi dito, ainda, que já conhecia Wallace antes dos fatos, bem como que não teria condições de identificar os outros dois, por não ter olhado bem o rosto de um deles e porque o terceiro indivíduo ficou na parte de trás do veículo. Foram colhidos, também, os depoimentos dos informantes Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, genitores da vítima. Ao final, os réus manifestaram os desejos de permanecerem em silêncio. Pelo MP foi dito que requer abertura de vista para juntada deprintse vídeos mencionados em depoimentos ouvidos naquela data, o que restou deferido pelo Juízo. Alegações finais daAcusação em id.288667239,pelas quais se requereu a condenação dosacusadosnos termos da denúncia. Alegações finaisda Defesa deEm segredo de justiçaem id.291115689,pugnando, preliminarmente, pelo reconhecimento de nulidade do reconhecimento fotográfico e do reconhecimento pessoal. Postula, ainda, a inadmissibilidade dos vídeos, capturas de tela do WhatsApp, áudios e demais conteúdos digitais constantes de id.285154921 e dos extratos bancários,por alegada quebra irreversível da cadeia de custódia,pretendendoseu desentranhamento e inutilização, bem como a inadmissibilidade de todas as provas que tenham origem exclusiva nesses elementos contaminados. Acerca do mérito, requer a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, VII, do CPP, sob o argumento da insuficiência probatória da autoria e da consumação da subtraçãodos bens. Subsidiariamente, requer a desclassificação do art. 158, (sec) 3º, para o art. 157, (sec) 2º, V, do CP, reconhecendo-se que a restrição da liberdade da vítima foi meio do roubo e não pressupostode extorsão autônoma, com o afastamento do concurso material. Subsidiariamente à desclassificação, requer o reconhecimento de alegada consunção, com a condenação por um único crime, afastando-se o concurso material e ascausas de aumento. Pleiteia o reconhecimento da tentativa de roubo, com aplicação da redução de um a dois terços, além do reconhecimento da participação de menor importância (nos termos do art.29, (sec) 1º, do CP), com redução de pena de um terço, em razão da condutaalegadamentepassiva e sem atos executórios descritas pela própria vítima. Por fim, requer:a fixação da pena-base no mínimo legal, ante asupostaintegralidade das circunstâncias judiciais favoráveis ao réu; o reconhecimentodaatenuante de menoridade relativa; o afastamento da qualificadora de emprego de arma de fogo, ante a ausência de apreensão, de laudo pericial de eficiência e de atribuição do porte da arma a Wallace pela própria vítima; a detração do período de prisão cautelar cumprida desde 05/03/2026; e o afastamento integral do valor mínimo de reparação de danos, ante a ausência de laudo técnico idôneo, a ausência de prova da subtração consumada e a recuperação integral do veículo. Alegações finais da Defesa deEm segredo de justiçaem id. 292297152,por meio das quais requer a improcedência do pedido condenatório, absolvendo-se o acusado,com fulcro no art. 386, VII, do CPP, considerando a alegada insuficiência de provas acerca da autoria. Pugna, ainda, pelo afastamento da majorante referente ao emprego de arma de fogo em relação aoacusado, sob o argumento de que inexistiria prova individualizada de que tivesse conhecimento acerca da arma ou domínio sobre seu emprego. Pleiteia seja afastadaeventual valoração negativa das circunstâncias judiciais, especialmente das consequências do crime, por constituírem desdobramentos naturais dos delitos imputados, vedado obis in idem. Por fim,requer:seja fixada a pena-base no mínimo legal; o reconhecimento e acolhimento da atenuante citada, nos moldes do artigo 65, do Código Penal; e que sejam reconhecidas todas as circunstâncias legais favoráveis ao acusado. Alegações finais da Defesa de Em segredo de justiça em id. 295856595,por meio das quais pugna,preliminarmente, pelo reconhecimento da nulidade do reconhecimento fotográfico e das provas digitais, pela inadmissibilidade das provas derivadas e pela consequenteabsolvição do acusado nos termos do art.386, inciso V e/ou VII, do CPP. Acerca do mérito, postula seja o acusado absolvido com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP. Subsidiariamente,requera desclassificação do art. 158, (sec)3º, para o art. 157, (sec)2º, V, do Código Penal, com afastamento do concurso material. Subsidiariamente à desclassificação,pleiteiao reconhecimento da consunção, com condenação por um único crime.Por fim, em caso de condenação, requer:que a pena-base seja fixada no mínimo legal, ou, em caso de exasperação, que a fração de aumento não ultrapasse 1/8 (um oitavo); que seja afastada a causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo (art. 157, (sec)2º-A, inciso I, do CP); a fixação de regime inicial diverso do fechado para o cumprimento da pena (art. 33, (sec)2º, "b" ou "c", do CP);ea dispensa do pagamento de reparação por danos e das custas processuais. Folha de antecedentes criminais deEm segredo de justiçaem id.269082790, sem anotações relevantes aos delitos em julgamento. Folha de antecedentes criminais deEm segredo de justiçaem id.269082793, sem anotações relevantes aos delitos em julgamento. Folha de antecedentes criminais de Em segredo de justiça em id.269082799, sem anotações relevantes aos delitos em julgamento. É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, rejeito a preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal e fotográfico suscitada pela Defesa de WALLACE. Como ficará melhor explicitado adiante, a vítima já conhecia o acusado anteriormente, de modo que não é aplicável à hipótese dos autos o procedimento previsto pelo art. 226 do CPP. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. TESE DE NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES. PRECEDENTE. 1. Para a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal (HC n. 598.886/SC, Ministro RogerioSchiettiCruz, Sexta Turma,DJe18/12/2020). 2. O art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar "quando houver necessidade", ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor. A prova de autoria não é tarifada pelo Código de Processo Penal. 4. Antes, esta Corte dizia que o procedimento não era vinculante; agora, evoluiu no sentido de exigir sua observância, o que não significa que a prova de autoria deverá sempre observar o procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal. O reconhecimento de pessoa continua tendo espaço quando há necessidade, ou seja, dúvida quanto à individualização do suposto autor do fato. Trata-se do método legalmente previsto para, juridicamente, sanar dúvida quanto à autoria. Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal. 5. A nova orientação buscou afastar a prática recorrente dos agentes de segurança pública de apresentar fotografias às vítimas antes da realização do procedimento de reconhecimento de pessoas, induzindo determinada conclusão. 6. A condenação não se amparou, exclusivamente, no reconhecimento pessoal realizado na fase do inquérito policial, destacando-se, sobretudo, que uma das vítimas reconheceu o agravante em Juízo, descrevendo a negociação e a abordagem. A identificação do perfil na rede socialfacebookfoi apenas uma das circunstâncias do fato, tendo em conta que a negociaçãodeu-sepor essa rede social. 7. Agravo regimental improvido."(AgRgnoAgRgno HC n. 721.963/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022,DJede 13/6/2022.) Cabe consignar, como se verá, que, inclusive, a vítima só aceitou fazer a corrida pois conhecia WALLACE, por já terem interagido antes, durante a infância de ambos, e por já ter feito corridas anteriores com o mesmo indivíduo. Desse modo, não se sustenta a alegação de nulidade do reconhecimento aventada pela Defesa do réu WALLACE, inclusive nos termos do Tema Repetitivo nº 1258, mencionado pela Defesa, cuja tese inclui a orientação sobre ser "6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.". Igualmente descabe acolher a preliminar de nulidade por quebra da cadeia de custódia, conforme suscitam as Defesas de WALLACE e ANDERSON. Os elementos probatórios constantes dos autos foram submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, não tendo sido apontados elementos capazes de indicar a presença sequer de indícios de adulteração do material amealhado ao longo da instrução e destacado pela Acusação. Ressalte-se que a vítima não teria quaisquer razões para adulterar o extrato de id. 252134515, por exemplo, no qual é possível verificar transferências em benefício dos três réus. Assim, deve ser afastada a alegação genérica e divorciada de elementos robustos indicativos de adulteração deliberada das provas digitais vertidas nos autos. Inexistem, portanto, indícios de manipulação de prova digital, submetida ao contraditório e corroborada pelas demais provas, não tendo as Defesas apontado nenhum elemento capaz de desacreditar a preservação das provas produzidas, discriminando, concretamente, a adulteração dos conteúdos/vestígios. As preliminares de nulidades dos reconhecimentos dos réus PEDRO e ANDERSON, igualmente, não comportam acolhimento. Acerca do ponto, a Defesa de ANDERSON argumenta que o auto de reconhecimento de id. 251770149 seria marcado por irregularidades que comprometeriam sua validade como elemento de prova. Ocorre, porém, que o reconhecimento realizado por WALLACE está em consonância com outros elementos de prova, objetivos, que incriminam aos três acusados. O extrato de transferências beneficiando os três réus constante dos autos,feitas no momento dos fatos,somado à versão de WALLACE e aosreconhecimentosfeitos por elea partir dos dados dos demais réus(obtidos a partir das mencionadas transferências), não deixa nenhuma dúvida acerca da autoria delitiva na pessoa também de ANDERSON. Sendo assim, a tentativa da Defesa de comprometer o reconhecimento de ANDERSON mediante alegação de irregularidade que não encontra respaldo nas provas dos autos deve ser rechaçada. Observe-se, por oportuno, que a vítima não reconheceu ANDERSON porque não conseguiu fitá-lo o suficiente. Todavia,a autoria do referido réu pôde ser confirmada pelos demais elementos probatórios confluentes que constam dos autos e apontam, com segurança e certeza, para a autoria também do réu ANDERSON. O fato de WALLACE ter confirmado a identidade de seus comparsas não macula a identificação deles. Nesse diapasão, rejeitam-se todas as preliminares suscitadas pelas Defesas dos réus. Finda a instrução criminal,a prática dos delitos narrados na inicial acusatória restousobejamentecomprovada. Com efeito, tanto a autoria quanto a materialidade dos crimes de roubo e de extorsão majoradosem desfavor da vítima praticados pelosacusadosemergem do exame dos autos. A materialidade delitiva se extrai do registro de ocorrência nº038-09021/2025 de id. 246083769e de todos os elementos informativos angariados em sede investigativa, com destaque para os termos de declarações de ids. 246083771, 246083770, 251771101, 251770147e 260698429,para os autos de reconhecimentos de ids. 251770150, 251770149 e 251770148, para o extrato bancário da vítima de id. 252134515, e para os laudos de exame de avaliação - merceologia indireta do celular e do automóvel de ids. 264369120 e 264369124, respectivamente. A autoria, igualmente, é inconteste, diante dos elementos probatórios existentes nos autos. Nesse sentido, colhe-se da prova oral o seguinte: Ouvida em Juízo, a vítima,Em segredo de justiça, disse queé taxista e aceitou uma corrida solicitada através de seu WhatsApp pessoal; que o fato ocorreu no início da noite, quando o depoente se deslocou para atender ao chamado no Parque Santa Eugênia;que, ao chegar na primeira ou segunda passarela, três indivíduos entraram no veículo e anunciaram o assalto imediatamente;que o depoente reconheceu de pronto um dos elementos, identificado como Wallace, pois ambos andavam de bicicleta juntos na infância e o acusado já havia feito outras corridas com o depoente anteriormente;que Wallace sentou-se no canto, um segundo indivíduo sentou-se no meio e o terceiro, que portava uma arma de fogo do tipo pistola, sentou-se atrás do depoente; que os assaltantes ordenaram que o depoente não fizesse o retorno para o destino original (Caneca Fina, em Guapimirim) eseguisseem direção ao Rio de Janeiro; que,logo no início da ação, tomaram o celular do depoente e passaram a enviar mensagens para os pais dele;que o depoente,ao olhar pelo retrovisor, recebeu uma "coronhada" na cabeça do indivíduo que estava atrásdo motorista; que os indivíduos disseram em contato com oWhatsApp do depoente que pegariam uma corrida do parque Santa Eugenia para Caneca Fina;que os indivíduos após anunciarem o assalto, já pegaram o celular do depoente, momento em que mandaram mensagens para seus pais pedindo dinheiro;que o depoente foi obrigado a gravar áudios e a fornecer a senha de seu aplicativo bancário enquanto dirigia sob a mira da arma;que os áudios que o depoente foi obrigado a enviar para seus pais seria no sentido de solicitar transferências de dinheiro via Pix no valor de R$ 500,00 para sua conta; que o depoente confirma que a ideia era seus pais enviarem dinheiro para sua conta e de sua conta enviar para a conta dos acusados; que o celular estava com os acusados;que,para realizar essas transferências, os acusados pediram a senha do banco do depoente; que ao tentar olhar pelo retrovisor para identificar quem estava atrás de si, o depoente recebeu uma coronhada na cabeça e o agressor virou o espelho retrovisor para impedir nova visualização;que quem o depoente conseguiu identificar, era Wallace, que foi o último a entrar no carro; que o grupo passou por um pedágio, pago com dinheiro que já estava no carro, e parou para abastecer em um posto na Rodovia Washington Luís, sentido Piabetá, antes da balança, pois o combustível estava acabando;que,durante o trajeto, os criminosos proferiram diversas ameaças, afirmando que iriam matar o depoente ou atirar em sua perna caso ele não obedecesse ou se o pai dele não enviasse mais dinheiro; que após passarem por Duque de Caxias, já próximo a Irajá, o indivíduo armado ordenou que o depoente parasse o carro pois ele desejava dirigir o veículo, referindo-se ao automóvel como "nave";que o indivíduo do meio falou para dar um tiro na perna do depoente caso não obedecesse; que o depoente parou o carro no acostamento, colocou em ponto morto, puxou o freio de mão e, ao fingir que passaria para o banco do carona, destravou as portas, saiu correndo em sentido contrário e atravessou as pistas da Avenida Brasil, pulando a mureta; que o depoente solicitou ajuda em um ponto de ônibus e foi socorrido por um motoboy, que o conduziu até a 48ª DP;que o veículo desligou logo em seguida porque a chave de aproximação permaneceu no bolso do depoente;que o depoente conseguiu ver os acusados fugindo do carro, razão pela qual conseguiu ver os casacos, sendo um vermelho e o outro cor de pele;que o depoente ficou com os réus cerca de uma hora a uma hora e meia, pois conduzia o veículo a 80km/90km;que havia uma arma de fogo; que era uma pistola; que os acusados estavam de capuz;que os dois acusados, além de Wallace, eram negros; que Wallace é pardo, similar a cor do depoente; que o depoente não conseguiu naquele momento ver as transferências que os acusados fizeram, pois estavam com seu aparelho, somente após o assalto; que quem sabe maiores detalhes, são os pais do depoente; que o depoente somente soube depois que tirou um extrato de seu banco; que o depoente entregou esse extrato na delegacia;que o celular do depoente ficou com os assaltantes, sendo necessário que este comprasse outro aparelho;que os assaltantes fugiram levando o celular do depoente, o dinheiro das corridas do dia e uma "caixinha de Natal"; que o depoente não sabe especificar a quantia exata na caixinha fechada, pois foi quebrada; que dias após o ocorrido, o depoente recebeu mensagens de Wallace via WhatsApp, nas quais o acusado afirmava conhecer o local onde o depoente morava, conhecia sua rua e o conhecia desde pequeno; que,nas mensagens, o réu negava o roubo; que o depoente bloqueou posteriormente; que o depoente após receber essa mensagem, estava na academia, sendo necessário solicitar que terceiro o acompanhasse, por medo;que o depoente recebeu mensagens de outros números oferecendo a devolução de seu aparelho, porém todas foram enviadas por visualização única; que em virtude do nervosismo, o depoente não conseguiu registrar; que esses contatos foram através do número do pai do depoente, pois este estava sem celular; que o depoente ficou 15 dias sem trabalhar e sem seu celular, em virtude de ser sua forma de trabalho;que o depoente ficou abalado psicologicamente, tendo dificuldades para dormir; que o depoente não fez acompanhamento psicológico; que quando ia dormir, o depoente ia para o quarto de sua mãe, em virtude do receio do acontecido;que o depoente ainda está se recuperando porém voltou a trabalhar; que o depoente realizou o reconhecimento formal de Wallace por fotografia na delegacia de Guapimirim (67ª DP), após ter visto uma foto apresentada por um amigo e tê-lo reconhecido; que o depoente realizou o depoimento na 48º DP, sendo passado posteriormente para a 67ª DP; que na delegacia o depoente informou as cores dos casados dos acusados;que,na primeira delegacia, o depoente ficou nervoso e não informou o reconhecimento, tendo somente informado na delegacia local;que o depoente não se lembrava do nome e sim da fisionomia; que quando mostraram a foto, o depoente o reconheceu em virtude de conhecê-lo anteriormente; que os assaltantes não levaram o carro, em virtude de o depoente estar com a chave no bolso e o veículo ter desligado apósafuga; que com relação ao valor contido na caixinha, o depoente estima conter cerca de 200 reais, em virtude de estar mais de um mêsemseu carro; que o depoente reafirma que reconheceu oWallace; que,em relação aos outros dois acusados, o depoente informa que conhece Pedro por ser irmão de uma garota que conhece mas que não possuía muita intimidade; que eles são de Guapimirim mas o depoente somente os conhecia de vista;que Wallace tem a certeza em razão de muito convívio;que sobre os acusados Pedro e Anderson, o depoente não se recorda se o reconhecimento foi feito;que o depoente não tinha nenhum problema com Wallace antes os fatos; que andavam de bicicleta juntos na infância; que o depoente se recorda que no momento do carro, Wallace o chamava de "playboy" e "filhinho de papai";que se recorda de Wallace dizendo que se o depoente pulasse para o banco do carona iria fugir;que fugiu;que o depoente confirma que Wallace durante o assalto dava a entender que o conhecia; que o depoente informa que os assaltantes não falavam seus nomes; que o depoente acredita que Pedro estava no meio e Anderson quem estava com a arma; que Pedro fazia ameaças para atirar na perna do depoente; que o depoente associou as identidades deles pela compleição física, observando que o indivíduo mais alto (Anderson) era quem portava a arma e estava atrás do banco do motorista, enquanto o menor (Pedro); que o depoente tomou conhecimento de seus nomes (Pedro e Anderson) através de comentários na rua após a prisão de Wallace, o depoente em contato com os outros dois acusados que estavam presos presumiu que estariam no carro e, pela altura, conseguiu identificá-los. Ouvida em Juízo, a testemunhaEm segredo de justiça disse que,emdia deserviço, durante patrulhamento, a guarnição ouviu a modulação do rádiodo 34ºbatalhãoinformando que um táxi branco, modeloYaris, de Guapimirim, adentraria a área do 41ºbatalhão e que o taxista estaria sendo mantido refém;que a guarnição procedeuaopatrulhamento e, ao chegar na Avenida Brasil, nas proximidades da localidade conhecida como Gilson Pneu e do portão da Federal, avistou o veículoYarisparado na pista seletiva; que o depoente estava acompanhado do Soldado Camargo no momento da diligência; que a guarnição parou a viatura alguns metros antes, desembarcou e avançou até o táxi; que, ao se aproximar, o depoente visualizou que não havia ninguém no interior do veículo, nem a vítima e nem os suspeitos;que o depoente informou ao batalhão que realizaria buscas no entorno para tentar localizar alguém, porém não obteve êxito;que, posteriormente, foi feito contato com a central, conseguindo-se o número do pai da vítima;que o pai da vítima relatou que o filho já se encontrava na 38ª Delegacia de Polícia eque estava em posse das chaves do automóvel; que o depoente realizou uma vistoria no veículo, mas nada de ilícito foi encontrado; que o depoente só teve contato direto com a vítima na delegacia, quando esta já prestava depoimento e esclarecimentos;que a vítima narrou ao depoente ter aceitado um pedido de corrida e que, após o embarque dos elementos, estes ordenaram queseguissesem destino, passando a ameaçá-lo com arma de fogo e exigindo transferências via Pix; que a vítima confirmou ter realizado tais transferências, contudo o depoente não recorda os valores envolvidos;que a vítima afirmou à guarnição que conhecia os agressores e que, inclusive, sentia medo de retornar para Guapimirim por serem eles moradores daquela região;que a vítima não disse que conhecia os três, mas disse que conhecia;que o depoente declarou ser a primeira vez que vêos acusados; que o pai da vítima chegou mais tarde, não sendo necessário prestar depoimentos; que a vítima também relatou que, na altura de Irajá, os elementos ordenaram que ele passasse para o banco de trás do carro, momento em que o depoente aproveitou a oportunidade para fugir; que a vítima conseguiu atravessar a Avenida Brasil e levar consigo a chave do veículo, enquanto os elementos permaneceram no carro, sem que a vítima soubesse o destino tomado por eles posteriormente;que a vítima informou ter sofrido uma coronhada durante a ação, mas o depoente não se recordaaqual dos elementos a vítima atribuiu tal agressão; que o depoente não soube informar sobre a requisição de imagens ou outras diligências específicas da delegacia, bem como desconhecia o histórico criminal dos envolvidos. Ouvida em Juízo, a informante Em segredo de justiça, genitorada vítima, disse que, no dia do ocorrido, a depoente estava em casa quando seu filho, Luiz Felipe, após encerrar as atividades como taxista, recebeu uma solicitação de corrida via WhatsApp saindo do Jardim Guapimirim com destino a Caneca Fina; que a depoente solicitou que ele levasse a avó em casa antes de realizar tal corrida; que a depoente estranhou a demora do filho, uma vez que ele pretendia retornar logo para casa;que começaram a chegar mensagens de texto no telefone da depoente solicitando transferências via Pix em caráter de urgência; que a depoente questionou se o filho estava indo para o Rio de Janeiro, tendo ele respondido que estava a caminho de Teresópolis; que a depoente, ciente de que o veículo possuía rastreador e o telefone localizador, verificou as ferramentas e constatou que o filho estava, na verdade, na altura de Suruí;que eram mensagens de texto;que o esposo da depoente também passou a receber pedidos de Pix; que a depoente suspeitou imediatamente de um sequestro, embora seu esposo inicialmente acreditasse que o telefone tivesse sido hackeado;que o primeiro pedido de Pix foi no valor de R$ 500,00, sob a justificativa de pagar um "negócioaqui";que mensagens de áudio foram enviadas ao esposo da depoente, nas quais era possível identificar uma voz ao fundo orientando o que o filho deveria dizer;que o esposo realizou a transferência de R$ 500,00 e ambos se dirigiram à delegacia;que, na unidade policial, o delegado inicialmente suspeitou de um golpe, mas a depoente apresentou o rastreio do carro em tempo real e afirmou que o tom de voz do filho confirmava a veracidade da situação;que mensagens de visualização única foram enviadas ao celular do esposo da depoente, contendo vídeos e imagens de uma arma apontada para o filho, que implorava para que não chamassem a polícia e fizessem os pagamentos, pois temia ser morto; que a polícia civil iniciou coordenação com a Polícia Rodoviária Federal e a delegacia antissequestro; que o delegado assumiu o controle dos celulares da depoente e de seu esposo para gerenciar as negociações; que o veículo foi monitorado até a Avenida Brasil;que o filho da depoente conseguiu realizar uma ligação para o número dela, que era o único que ele sabia de memória, informando que estava em segurança na delegacia de Irajá; que a depoente ouviu apenas uma voz ao fundo durante os contatos telefônicos; que a depoente não conhecia Wallace, somente seu filho o conhecia;que o filho relatou ter aceitado a corrida para três homens por ter reconhecido um deles, identificado como Wallace, o que lhe trouxe uma sensação de segurança;que o filho confirmoutambéma existência de uma arma de fogo e relatou que o evento durou cerca de duas horas;que o filho da depoente relatou que estava sendo ameaçado o tempo todo;que, durante o percurso, o filho cogitou pular do carro no pedágio de Guapimirim, mas temeu que o alerta do cinto de segurança atraísse a atenção dos criminosos e provocasse disparos; que, já na Avenida Brasil, um dos criminosos decidiu assumir a direção do veículo; que, no momento de passar para o banco do carona, o filho da depoente destravou a porta, pulou do automóvel em movimento, saltou a mureta da via e obteve socorro com um motoboy;que foram subtraídos um iPhone 14, uma caixa com valores de gorjetas de Natal, valores em espécie referentes ao troco e à diária de trabalho, além das transferências via Pix efetuadas; que os extratos bancários foram entregues à autoridade policial; que, posteriormente, houve tentativas de contato por indivíduos alegando ter encontrado o celular, mas a depoente foi orientada pela polícia a não comparecer aos locais sugeridos por questões de segurança;que o aparelho não foi recuperado;que o filho da depoente recebeu mensagens com ameaças psicológicas, incluindo menções ao endereço da residência da família e de vizinhos;que, em decorrência dos fatos, o filho apresentou sérios problemas emocionais, como insônia, falta de apetite e crises de choro, permanecendo cerca de quinze dias sem conseguir dirigir e mantendo-se visivelmente abalado ao recordar o ocorrido. Ouvida em Juízo, o informante Em segredo de justiça, genitor da vítima, disse que,no dia 18,o depoente estava em sua residência quando seu filho chegou para encerrar as atividades de trabalho;que o filho informou que atenderia um conhecido do bairro Santa Eugênia para uma última corrida com destino a Caneca Fina;que passados cerca de 40 minutos, o depoente começou a receber mensagens no celular em que o filho solicitava um Pix de R$ 500,00 para pagar uma conta; que o depoente estranhou a solicitação, pois o filho não tinha esse costume e mantinha posse do próprio dinheiro;que ao verificar o rastreador do veículo, constatou que o carro já passava de Magé, seguindo em sentido ao Rio de Janeiro; que o depoente passou a fazer perguntas por mensagem e, instantes depois, o celular do filho foi tomado por outra pessoa, que enviou vídeos e áudios afirmando que ele havia sido sequestrado;que os criminosos enviaram imagens de uma arma apontada para a cabeça da vítima, acompanhadas de áudios com ameaças de morte e "covardia" caso o dinheiro não fosse enviado;que nos vídeos aparecia apenas o filho do depoente e a arma, sendo possível ouvir a voz da vítima e de uma outra pessoa que ordenava que ele falasse; que o depoente realizou a transferência de R$ 500,00 e, por não possuir mais valores e estar em desespero, dirigiu-se à delegacia com sua esposa;que a autoridade policial inicialmente suspeitou tratar-se de um trote, mas mudou de entendimento ao visualizar os vídeos recebidos, momento em que reteve os aparelhos celulares do casal; que o depoente só obteve novas informações quando o filho foi libertado naAvenida Brasil e encaminhado em segurança para a delegacia; que o depoente não conhece nenhum dos acusados;que,após a liberação, a vítima relatou que aceitou realizar a corrida por conhecer um dos sequestradores, com quem praticava trilhas de bicicleta na juventude; que foram subtraídos o celular da vítima, R$ 500,00 transferidos pelo depoente e R$ 1.500,00 enviados por seu irmão, além dos valores referentes ao dia de trabalho e a quantia de uma "caixinha de Natal" que estava no interior do carro;que o prejuízo financeiro não foi maior porque a conta bancária e o celular foram bloqueados após sucessivas transferências via Pix;que os extratos bancários identificando os destinatários dos valores foram obtidos na Caixa Econômica e entregues à delegacia;que,após o ocorrido, o filho do depoente apresentou mudanças drásticas de comportamento, demonstrando receio em retornar ao trabalho e passando a dormir no quarto dos genitores por medo;que o evento traumático agravou condições de saúde que a vítima possui desde o nascimento, como tremores e dificuldades de expressão e fala quando sob nervosismo; que a vítima passou a acordar durante a madrugada chorando, embora não tenha realizado tratamento especializado após os fatos. Emque peseem Juízo o acusado Em segredo de justiça tenha manifestado seu direito constitucional ao silêncio, perante a autoridade policial optou por declarar o seguinte (termo de declaração de id.251770147): "QUE o declarante se encontra preso nesta UPAJ por força do mandado de prisão temporária nº 0821813-17.2025.8.19.0601.01.0001-08 expedido em seu desfavor pela 1ª Vara das Garantias da Capital do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro; QUE o declarante antes da tomada do presente termo de declarações tomou ciências dos seus direitos e garantias constitucionais, inclusive o de permanecer em silêncio, se manifestando somente em juízo e o de ter a assistência de um advogado, tendo o declarante manifestado o desejo de prestar declarações e colaborar com a Justiça; QUE o declarante relata que seu vulgo é XEREQUINHA; QUE o declarante ao ser questionado a respeito dos fatos criminosos investigados no presente inquérito, disse que possui dois amigos que sempre saem juntos com o declarante para se divertir, sendo os amigos de nomes PEDRO, vulgo MALANDREX e ANDERSON, vulgo CABELINHO, todos moradores do município de Guapimirim; QUEapós o declarante fornecer informações a respeito de PEDRO e ANDERSON e após buscas no banco de dados de identificação civil, foram identificados Em segredo de justiça - RG 357028968 e Em segredo de justiça - RG 345220693como sendo os amigos do declarante a quem este se refere; QUE no dia 18/11/2025, o declarante estava com PEDRO e ANDERSON consumindo o entorpecente maconha, quando ANDERSON disse que estava 'desenrolando' com três 'meninas' no Whatsapp parapoderem "ficar" com elas, sendo uma menina para cada um, então ANDERSON disse para atravessarem a BR116, para o Bairro Parque Santa Eugênia, onde seria mais fácil para pegarem um Uber a fim de irem ao encontro das "meninas" em Magé, tendo então ANDERSON chamado o Uber para o transporte, e este informou que a corrida deu o valor de R140,00 e assim que o Uber chegou, embarcaram no veículo, tendo o declarante, PEDRO e ANDERSON sentado no banco de trás do veículo; QUE tão logo o veículo entrou em movimento, ANDERSON sacou uma arma de fogo do tipo pistola e anunciou um assalto, dizendo para o motorista "HEI IRMÃO, CONTINUA QUE ISSO AQUI É UM ASSALTO. EM NENHUM MOMENTO VOCÊ LIGA PARA A POLÍCIA. NÃO LIGA PRA POLÍCIA E NÃO REAGE SENÃO VOU TE MATAR.", tendo ANDERSONpegoo telefone do motorista, ordenou que este fornecesse a senha do desbloqueio do aparelho e as senhas das suas contas bancárias; QUE o declarante relata que ANDERSON de posse do telefone do motorista tentou abrir o aplicativo de banco, porém foi solicitado pelo aplicativo que fizesse a autenticação pelo reconhecimento facial para acessar a conta bancária do motorista, tendo ANDERSONtentadofazer a autenticação facial do motorista, porém sem sucesso, quando ANDERSON ordenou ao motorista que fizesse a autenticação facial, mas que devido ao nervosismo do motorista, também não conseguiu fazer a autenticação facial e, por isso, ANDERSON ficou nervoso e deu uma coronhada com a pistola na cabeça do motorista, tendo ANDERSON ordenado novamente que fizesse o reconhecimento facial, e o motorista conseguiu fazer a autenticação e ANDERSON teve acesso a conta da vítima, tendo realizado transações bancárias via PIX, sendo uma transferência para a conta do declarante no valor de R$200,00 (duzentos reais) na chave PIX telefone (21)97559-3650, Banco Itaú, não sabendo informar número da conta e agência e outras transferências para contas de ANDERSON e do pai de PEDRO, chamado WALMIR; QUE o declarante relata que ANDERSON entrou em contato com familiares da vítima usando o próprio telefone da vítima e seu Whatsapp, enviando um vídeo ameaçando de morte a vítima caso não mandassem dinheiro pelo PIX e que este vídeo foi amplamente divulgado na mídia e que o declarante afirma que a voz que aparece no vídeo fazendo as ameaças e extorsões é de ANDERSON; QUE o declarante relata que em determinado momento, já na Av. Brasil, ANDERSON ordenou que a vítimaencostasseo veículo, pois ANDERSON assumiria a direção, momento em que o motorista encostou o veículo, ligou o pisca alerta, pulou para o banco do carona e, aproveitando a situação, já abriu a porta do carona e saiu do veículo correndo, fugindo do local; QUE neste momento ANDERSON verificou que o veículo estava sem a chave e as portas estavam trancadas, tendo este informado ao declarante e PEDRO, sendo que ANDERSON saiu do veículo, o declarante e PEDRO pularam para os bancos da frente e também saíram do veículo, correram em direção a uma passarela, tendo atravessado para o outro lado da Av. Brasil e foram caminhando para o ponto de ônibus, quando uma viatura da Polícia Militar que abordou PEDRO e ANDERSON, tendo revistado os mesmos e, por não terem conhecimento do que estava ocorrendo, liberaram os dois e saíram dali; QUE esperaram um ônibus, desceram na Av. Brasil, na altura da comunidade Nova Holanda, tendo permanecido dentro da comunidade fazendo uso de substâncias entorpecentes até aproximadamente às 8h quando pegaram a primeira van sentido Guapimirim; QUE o declarante relata que não sabia que ANDERSON estava portando arma de fogo e que tinha aintençãode praticar um roubo, tendo ficado surpreso quando ANDERSON sacou da arma e anunciou o assalto, não tendo o que fazer naquele momento para que não acontecesse; QUE o declarante acredita que a arma que ANDERSON estava portando fosse uma réplica e que a tenha jogado fora assim que desceram do veículo e correram, pois já no outro lado da Av. Brasil, quando foram abordados pelos Policiais Militares, nada foi encontrado na posse de ANDERSON; QUE o declarante relata também que ANDERSON subtraiu o telefone da vítima e ao atravessar a passarela da Av. Brasil, logo que abandonaram o veículo da vítima, ANDERSON quebrou o aparelho telefônico da vítima na própria passarela; QUE mostrada ao declarante as fotografias de Em segredo de justiça - RG 357028968 e Em segredo de justiça - RG 345220693, os reconhece como sendo seus dois amigos de vulgos MALANDREX (PEDRO) e CABELINHO (ANDERSON), que estavam juntos quando da realização dos fatos criminosos ora apurados, sendo que ANDERSON é o homem que portava a arma de fogo, que anunciou e comandou o roubo, que enviou as mensagens aos parentes da vítima e praticou as ameaças de morte contra a vítima, além ter realizado as transferências PIX para as contas já informadas; QUE o declarante relata que foi totalmente enganado por ANDERSON, pois este havia informado que apenas iriam se encontrar com umas "meninas" para ficarem; E mais não disse." Como se nota, para além do substancioso e detalhado relato da vítima, da testemunha e dos informantes, tornando incontroversas as materialidades delitivas, a prova oral também demonstra, de modo seguro, as autorias delitivas nas pessoas dos acusados. Em seu depoimento, a vítima confirma que um dos autores dos crimes de que foi vítima foi, inconfundivelmente, WALLACE. Inclusive, a vítima narra que apenas aceitou fazer a corrida para três indivíduos pois já conhecia WALLACE previamente, o que fez com que se sentisse seguro para aceitar arealização do serviço de transporte. A confissão extrajudicialparcialde WALLACE é corroborada, portanto, pelo depoimento da vítima, não remanescendo nenhuma dúvida de que ele foi autor dos fatos que lhe são imputados. ConquantoWALLACE negue ter consciência dos atos que iriam se passar quando embarcaram no veículo, tal alegação não é revestida de mínima plausibilidade, mesmo porque, caso não tivessem combinado entre si anteriormente a prática delitiva,não há dúvidas de queo acusado aderiu ao intento criminoso quando de seu anúncio, tanto que foi beneficiado pelas transferências via pix feitas, segundo ele, por seu comparsa. Cabe notar, ainda, que, momentos antes do encerramento da ação criminosa a vítima ouviu, com clareza, WALLACE afirmar que caso ela se movesse para o banco do carona, iria fugir. Trata-se, sem dúvidas, de assertiva dita por quem tambémé autor dos fatos, não por alguém que alega ter sido enganado por um colega. Além disso,com efeito e como já mencionado,além de o próprio WALLACE ter reconhecido seus comparsas em sede policial, conforme se verifica pelos autos de reconhecimentos de ids. 251770148 e251770149, a autoria delitiva com relação aos demais réus se torna incontroversa ao examinarmos as transferências que foram realizadas no dia dos fatos em benefíciodos três, à inclusãode ANDERSON,e do genitor de PEDRO, cujo termo de declaração de id. 260698429 segue abaixo reproduzido, em harmonia com os demais elementos probatórios,demonstrandoa autoria delitiva também na pessoa do acusado PEDRO: "QUE comparece a esta UPAJ, na data de hoje 28/01/2026, às 10h, conforme intimação realizada via telefone celular número (21)99323-0970 e solicitação da Autoridade Policial, para prestar esclarecimentos sobre os fatos investigados neste procedimento; QUE seu filho Em segredo de justiça, RG 357028968, há mais ou menos 6 meses, estava trabalhando no Município do Rio de Janeiro, como ajudante de Pedreiro e precisava de uma conta bancária, como não possuía uma conta corrente, solicitou ao declarante que desse acesso a sua conta para que PEDRO pudesse utiliza-la para conseguir receber o salário; QUE o declarante informa que entregou a PEDRO o cartão e a senha de sua conta, com intuito de ajudar seu filho; QUE o declarante informa que a conta utilizada por PEDRO era uma conta que o declarante quase não utilizava, pois recebe o seusalarioem uma outra conta corrente que abriu conforme solicitado pelo seu empregador; QUE PEDRO ficou no trabalho por um período aproximado de 3 meses, mas, mesmo após sair do trabalho, PEDRO continuou utilizando a conta do declarante sem a sua ciência e autorização; QUE o declarante informa que ficou sabendo do fato criminoso, investigado neste procedimento, através de sua filha DAMIANA, que mora no Município de Macaé, que viu a reportagem sobre o ocorrido e fez contato com o declarante, pois o ocorrido não é algo comum na região do Município de Guapimirim, em imaginar que seu irmão PEDRO pudesse estar envolvido nessa ação criminosa; QUE dias após o contato de sua filha, o declarante informa que PEDRO chegou para ele e disse que precisava ir para o Município de Magé, porque havia feito uma 'besteira', mas não informou ao declarante que 'besteira' seria essa; QUE o declarante informa que PEDRO foi para o Município de Magé para casa de sua mãe ANA LÚCIA DA SILVA MONTEIRO e que após ANA LÚCIA fez contato com o declarante dizendo 'SEU FILHO FEZ UMA BESTEIRA AÍ' e informou para o declarante que PEDRO havia confessado a ela que tinha praticado o roubo a um taxistano dia 18/11/2025, que estava passando até nas reportagens o roubo, junto com uns amigos; QUE o declarante informa que tendo ciência do que PEDRO havia feito fez contato por telefone com PEDRO e disse "MEU FILHO, SÓ ESPERO QUE VOCÊ NÃO TENHA UTILIZADO MINHA CONTA NESSE NEGÓCIO QUE VOCÊS FIZERAM EM GUAPI", momento que PEDRO respondeu ao declarante "IH PAI, IH PAI, IH PAI", tendo entendido o declarante, que realmente ele havia utilizado a conta do declarante na ação criminosa; QUE perguntado ao declarante se PEDRO possuía envolvimento com pessoas que praticavam coisas erradas, o declarante informa que sim, porque PEDRO é usuário de drogas; QUE perguntado ao declarante se ele havia autorizado PEDRO a utilizar a sua contacontabancária, após ter saído do trabalho no Município do Rio de Janeiro, o declarante informa que não autorizou , assim como não tinha ciência que ele ainda estava utilizando. E mais não disse." O extrato bancário da vítima de id. 252134515 converge com o relato da vítima e dos informantes, evidenciando que os acusados realizaram diversas transferências da conta do ofendido, durante o período em queeste foi mantido com sua liberdade restringida. Consigne-se, por relevante, que nos crimes patrimoniais, como vem sendo reiteradamente decidido pelos tribunais e defendido pela doutrina, a palavra da vítimase constituir em valioso elemento de prova,suficiente para escorar o juízo de reprovação, tendo em vista que a exclusiva vontade do lesado é apontar o verdadeiro autor da ação delituosa, não havendo qualquer indício de que a vítima tivesse interesse em incriminar falsamente os réus. Em suas alegações finais, a Defesa de WALLACE sustentaque "a destinação de R$ 200,00 não prova que ele ordenou ou realizou a transação". Todavia, sem sucesso a tentativa da Defesa de afastar a autoria e a responsabilidade penal do acusado. A Defesa de WALLACE não demonstra, de modo plausível, os motivos pelos quais o pix foi destinado à conta de WALLACE se ele, segundo sua Defesa, não aderiu à empreitada criminosa.Aliás, nenhuma das Defesas elucida essa questão. Desse modo, a alegação defensiva configura inexitosa tentativa de gerar dúvida razoável em dissociação frontal e completa do robusto caderno probatório formado na demonstração da autoria e da materialidade delitiva nas pessoas dos três acusados, inclusive WALLACE, a afastar também a tese de insuficiência probatória alicerçada no art. 386, VII, do CPP. Oportuno destacar que não há contradições e inconsistências no relatado pela vítima. Em suas alegações finais a Defesa de WALLACE assevera que a vítima incorreria em contradição ao não afirmar que conhecia o réu na primeira ocasião em que esteve na delegacia. Ocorre que o depoimento da testemunha ELIAS fragiliza a tese defensiva. Em seu depoimento, ELIAS afirmou que a vítima conhecia um dos autores dos crimes, por também ser de Guapimirim, embora estivesse não apenas nervosa e abalada após ter sofrido diversas ameaças quando em poder dos acusados, como também com medo das consequências advindas da empreitada criminosa (à inclusão da identificação de um dos autores dos crimes e de eventuais retaliações daí decorrentes). Também deve ser salientado que os esclarecimentos solicitados pelo Juízo ao final da oitiva da vítima não consistiram em dúvida sobre a consistência do conjunto probatório, como asseverado pela Defesa de WALLACE em suas alegações finais, sendo indagação importante apenas para o escorreito esclarecimento da dinâmica dos fatos. Diversamente do que sustenta a Defesa de WALLACE, também não há dúvidas acerca da inversão da posse dos bens móveis subtraídospelos réus. A palavra da vítima, corroborada pelos demais ouvidos em Juízo, não deixa qualquer dúvida de que oofendidofoi roubado. Embora os réus tenham abandonado o veículo após a empreitada criminosa, levaram consigo diversos bens da vítima, incluindo o celular deleequantias em dinheiro, o que inviabiliza por completo o pleito da Defesa de absolvição por insuficiência probatória em razão da alegada ausência de comprovação da subtração dos bens. Sublinhe-se, ainda, que a alegada conduta passiva de WALLACE não afasta a autoria e a materialidade delitiva, sendo inegável, à luz das provas constantes dos autos, que o acusado aderiu ao intento criminoso, seja em momento anterior, planejando a empreitada criminosa, seja quando do alegado anúncio do crime por seus comparsas. A adesão às condutas criminosas é inequívoca e revela, por conseguinte, nos termos da denúncia, que houve comunhão de ações e desígnios, inclusive no que tange ao emprego de arma de fogo, não se sustentando a alegação da Defesa no sentido da alegação de participação de menor importância - mesmo porque a mera presença do acusado já era indispensável a assegurar superioridade numérica eaintimidação,em adição ao emprego da arma de fogo. Impertinente, outrossim, a pretensão de reconhecimento da modalidade tentada com relação ao crime de roubo. E isso porque restou demonstrado nos autos, de modo satisfatório, a subtração dos bens da vítima, consubstanciados em quantia em espécie, em um celular, e, também, no veículo. Embora a Defesa de WALLACE sustente que o automóvel nunca saiu da esfera de disponibilidade da vítima, essa alegação não prospera. A vítima, temendo por sua vida, fugiu do jugo dos criminosos, deixando-os na posse do veículo. O fato de a vítima estar com as chaves do automóvel não anula o fato de que o bem foi subtraído pela ação dos acusados. O réu deixou de possuir o veículo no exato instante em que anunciado o assalto, pois foi obrigada a conduzir o próprio veículo, mas sob as ordens dos agentes, revelando posse indireta até conseguir fugir. Esse entendimento encontra respaldo, ainda, no enunciado de súmula nº 582 do STJ,inverbis: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.". Também não prosperamasalegaçõesde insuficiência probatória aduzidaspelas Defesas dosréusPEDRO e ANDERSON. Como visto acima, não há dúvidas de que os réus também foram autores dos delitos que lhes são imputados, tendo, inclusive, sido também destinatários das transferências extorsivas realizadas pelo trio em desfavor da vítima. A autoria delitiva com relação ao réu PEDRO, portanto, não se baseia em reconhecimento inseguro, indireto ou presumido,como alega sua defesa técnica,mas sim no firme conjunto fático-probatório que o aponta, para além de qualquer dúvida razoável, como um dos autores do roubo e da extorsão apurados nos autos. Idêntica conclusão se alcança com relação ao réu ANDERSON. A atividade investigativa, cuidadosamente realizada e posteriormente confirmada em Juízo pelas provas produzidas em submissão ao crivo do contraditório e da ampla defesa, não autorizam o acolhimento da alegação de insuficiência na demonstração da autoria dos réus. Importante ressaltar que a autoria dos réus PEDRO e ANDERSON são extraíveis de outros elementos que não o reconhecimento feito pela vítima, considerando que, como mencionado pelo ofendido em Juízo, apenas reconheceu com certeza ao acusado WALLACE, em razão de já ter convivido/interagido com ele anteriormente. Registre-se, por oportuno, que a alegação da Defesa de PEDRO no sentido da ilicitude/fragilidade de seu reconhecimento não encontra qualquer lastro nas provas coligidas no feito. Do mesmo modo, a alegação de ausência de liame subjetivo entre o acusado PEDRO e os demais réus não viceja. Embora sua Defesa sustente que nenhuma testemunha afirmou que PEDRO realizou qualquer transferência bancária, é incontroverso nos autos, como já explicitado, que o pai do acusado recebeu quantias transferidas durante o transcurso da prática delitiva, isto é, durante a manutenção da vítima sob o poder dos réus - cenário esse nada esclarecido por sua Defesa. Nesse contexto, o termo de declaração do genitor de PEDRO, acima já transcrito, é plenamente corroborado pelos elementos probatórios constantes dos autos, havendo firme conformaçãorelativamente ao pleito acusatório. Ressalte-se, ainda, que, em harmonia com a prova das transferências (id. 252134515) e com o termo de declaração do pai de PEDRO (id. 260698429), o acusado WALLACE reconheceu os réus PEDRO e ANDERSON como seus comparsas (ids. 251770148 e 251770149). Destoa da prova dos autos,vale notar, a alegação de que o acusado PEDRO não tinha conhecimento acerca da arma ou domínio sobre seu emprego. Semelhantemente ao assinalado com relação ao acusado WALLACE, PEDRO aderiu ao intento criminoso em sua totalidade, inclusive no que concerne ao emprego da arma de fogo, elemento relevante para assegurar a consecução exitosa da empreitada criminosa, embora estivessem em superioridade numérica. Carecem de substrato, outrossim, as alegações da Defesa de ANDERSONpretendendo delinear fragilidade da declaração extrajudicial de corréu, mormente porque não se trata de prova autônoma, mas sim de uma entre as demaisreunidas ao longo da instrução. Relevante sublinhar que o fato de nenhum bem subtraído da vítima ter sido encontrado na posse do acusado ANDERSON não infirma a autoria delitiva. Nem mesmo o desaparecimento da arma utilizada nos crimes conduz à absolvição dos acusados, não sendo a aferição da autoria e materialidade dos crimes condicionada ao exame pericial da arma utilizada na empreitada criminosa. Embora em suas alegações finais a Defesa de ANDERSON afirmeque não haveria nenhuma prova que o vinculasse à cena do crime, silencia, curiosamente,no que toca ao já exaustivamente mencionado extrato bancário, comprobatórias detransferências realizadas para o genitor de ANDERSON,em nenhum momento esclarecidas nos autos. O pedido defensivo para afastar a causa de aumento do emprego de arma de fogo não procede. A apreensão da arma e respectiva perícia são prescindíveis quando for possível realizar a prova por outros meios. A jurisprudência é assente no sentido de ser desnecessária a apreensão da arma utilizada no crime e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva. Logo, há suficiência para incidência da majorante com base na demonstração do seu emprego por outros meios de prova - o que restou verificado no caso sob exame. No que concerne à causa de aumento de pena relativa ao concurso de agentes, os depoimentos das vítimas confirmam que osréusagiramem coautoriaeem comunhão de ações e desígnios. Outrossim, não há dúvidas de que a vítima foimantidaempoder dos agentes, sob grave ameaçae violência, tendo sido sua liberdade restringida durante considerávellapso temporal. Reitere-se, noque concerne à causa de aumento de pena do emprego da arma de fogo,queos fatos foram confirmados pela vítima de forma clara e segura. Dessa forma, imperiosa a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 157, (sec) 2º-A, inciso I, do Código Penal, não existindo, no caso concreto, qualquer causa excludente de ilicitude ou da culpabilidade dos acusados. Como se vê, pois, há provas robustas que albergam asimputações, diferentemente do que sustentamasDefesas. Nesse passo, considerando a incidência de três causas de aumento de pena, ressalte-se que uma delas será levada em conta na primeira fase da dosimetria da pena, consoante remansosa jurisprudência: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO POR CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESCABIMENTO. CONCURSO DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. RECONHECIMENTO DE UMA DELAS COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Diante da existência de duas causas de aumento no crime de roubo, é perfeitamente possível que uma delas seja considerada como circunstância judicial desfavorável, na primeira fase da dosimetria, e, a outra, para majorar as penas na terceira fase. (Precendentes). Agravo regimental desprovido."(AgRgno HC 395.774/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2017,DJe11/10/2017) "HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSIDERAÇÃO DE UMA MAJORANTE PARA EXASPERAR A PENA NA PRIMEIRA FASE, COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, E DA OUTRA NA TERCEIRA FASE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PERSONALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. LAUDO TÉCNICO PRESCINDÍVEL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegalfor passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia domandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, presentes duas causas de aumento de pena, uma delas pode ser considerada na primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial desfavorável, e a segunda na terceira fase, não havendo que se falar no vedado bis in idem. Precedentes. - No que se refere à alegada necessidade de demonstrar a valoração negativa da personalidade por meio de laudo técnico, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a apresentação da aludida peça é desnecessária, uma vez presentes nos autos outros elementos suficientes para denotar a maior periculosidade do agente. - Habeas corpus não conhecido."(HC 316.139/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2016,DJe19/04/2016). De mais a mais, frise-se, ainda, que a jurisprudência é pacífica pela possibilidade inclusive de cumulação na terceira etapa da dosimetria,inverbis: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. POSSIBILIDADE. SUPERIORIDADE NÚMERICA. GRAVE AMEAÇA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. OUSADIA. PERICULOSIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE NA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. O julgamento monocrático não ofende o princípio da colegialidade, considerando ainda que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, permite assim que a matéria seja apreciada pela Turma.2.A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de ser'possível a aplicação das majorantes de forma cumulada na terceira etapa do cálculo da reprimenda. O art. 68, parágrafo único, do Código Penal não obriga que o magistrado aplique apenas uma causa de aumento quando estiver diante de concurso de majorantes'(AgRgno HC 615.932/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA,DJe27/10/2020).3. Agravo regimental desprovido."(AgRgno HC n. 603.056/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/5/2021,DJede 7/5/2021) Ainda, impõe-se reconhecerque a desclassificação da extorsão qualificada para o roubo majorado é incabível, pois ficou comprovada a restrição da liberdade da vítima de forma contínua e instrumentalizada para garantir a obtenção de vantagem econômica, conforme previsto no art. 158, (sec) 3º, do Código Penal. Do mesmo modo, não é cabível a consunção entre as figuras previstas no art. 157, (sec) 2º, V e no art. 158, (sec) 3º, do CP, como pleiteiam as defesas de WALLACE e de ANDERSON, pois tutelam bens jurídicos diversos. Ao contrário do que alegam as Defesas, as transferências viapixexigidas da vítima e de sua família não foram desdobramento imediato e continuação da ação criminosa em curso, mas sim ação e conduta autônoma, mediante outra prática delitiva com desígnio totalmente autônomoe independente. Para tanto, basta ver que os acusados poderiam ter apenas subtraído os bens da vítima, ainda que a mantivessem em seu poder, restringindo sua liberdade. Mas não apenas subtraíram os bens, mediante concurso de pessoas, emprego de arma de fogo, e manutenção da vítima sob seu poder, restringindo sua liberdade, como também a constrangeram, mediante violência e grave ameaça, e com intuito de obter vantagem econômica indevida, a fazer e a tolerar que se fizesse alguma coisa - crime esse cometido por duas ou mais pessoas, com emprego de arma e mediante a restrição da liberdade da vítima, condição necessária para a obtenção da vantagem econômica, como se verificou nos autos. Desacolho o pleito ministerial de exasperação da pena-base em razão das consequências doscrimes. Considero que o abalo emocional decorrente da prática delitiva - embora vislumbrado à luz da prova oral - é decorrência naturalística dos graves fatos no caso dos autos, não justificando ultrapassar o patamar já valorado pelo legislador ao fixar as penasmínimascominadas aostipospenais em comento. Acrescente-se, por derradeiro, que a hipótese dos autos revela pluralidade de ações e pluralidade de crimes, na medida em que restou indene de dúvidas que a vítima foisubtraída sob grave ameaçae violênciae extorquida mediante condutas independentes, razão pela qual se impõe o reconhecimento do concurso material de crimes. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAREm segredo de justiça, vulgo "XEREQUINHA", Em segredo de justiça, vulgo "MALANDREX", e Em segredo de justiça, vulgo "CABELINHO",como incursos nas penas do art. 157, (sec) 2º, incisos II e V, e (sec) 2º-A, inciso I, e art. 158, (sec)(sec) 1º e 3º, na forma do art. 69, todos do Código Penal. Atenta aos comandos dos artigos 59 e 68 do Código Penal passo a dosar a pena em conjunto dos réusEm segredo de justiçaeEm segredo de justiça,tendo em vista a semelhança nas circunstâncias objetivas e subjetivas. ROUBO Os motivos, circunstâncias e consequências do crime são comuns aos delitos contra o patrimônio. Contudo, a culpabilidade excede à normalidade do tipo, pois, conforme reconhecido na fundamentação e no dispositivo, a incidência de duas causas de aumento de pena autoriza a majoração da pena base como circunstância desfavorável. Assim, promovo o aumento de 1/3, considerando que o concurso de agentes foi determinante para a consumação do delito, a caracterizar a maior reprovabilidade das condutas. Dessa forma, fixo a PENA-BASE em 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E MULTA DE 13 (TREZE) DIAS, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA. Presentesasatenuantesdasmenoridadesrelativas. Ausentes agravantes. Assim, fixo a pena intermediária em 04 (QUATRO) ANOS, 05 (CINCO) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E MULTA DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA.Insuscetível de valoração a confissão extrajudicial parcial do réuEm segredo de justiça, nos termos do enunciado de súmula nº 231 do STJ. Reconheci na fundamentação e no dispositivo as majorantes do concurso de agentes e restrição da liberdade da vítima em poder do agente, bem como do emprego de arma de fogo. A primeira já foi considerada na primeira fase. A segunda deve ser levada em conta neste momento, sendo certo a restrição da liberdade da vítima impõe a necessidade de sanção mais rigorosa, em virtude do maior temor imposto à vítima por considerável lapso temporal. Assim, promovo o aumento mínimo de 1/3. Sem prejuízo, deve ser a pena ainda majorada cumulativamente em 2/3, já que o uso de arma de fogo para praticar delitos contra o patrimônio é extremamente grave, visto que o risco de uma lesão corporal grave ou morte da vítima resta evidente. Em consequência, fixo a pena definitiva em09 (NOVE) ANOS, 10 (DEZ) MESES e 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO e 21 (VINTE E UM) DIAS MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA. EXTORSÃO A culpabilidade não excede a normalidade do tipo. As circunstâncias do delito são normais. Os motivos e consequências do crime não estão suficientemente revelados nos autos. Osacusadossãoprimários. Assim, fixo a pena-base em 06(SEIS) ANOSDE RECLUSÃO E MULTA DE 10 (DEZ) DIAS, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA. Ausentes agravantes. Presentesasatenuantesdasmenoridadesrelativas, que não serãovaloradas, tendo em vista a impossibilidade de a pena ficar aquém do mínimo legal, na forma do enunciado nº 231 do E. STJ.Assim, mantenho a pena-base e fixo a intermediária em 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E MULTA DE 10 (DEZ) DIAS, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA. Não há causas de diminuição de pena. Presente, contudo, as duas causas de aumento de pena insertas no (sec)1º do artigo 158 do Código Penal, quais sejam, o cometimento do crime por duas ou mais pessoas e o emprego de arma de fogo, razão por que promovo o aumento máximo de metade. Isso porque a presença das duas causas majorantes autoriza, no caso concreto, a majoração no patamar máximo, na medida em que o constrangimento para obtenção de vantagem econômica se deu por três elementos fisicamente presentes na cena dos fatos,tendo sido empregada aarma de fogo, impondo maior temor à vítima. Assim, fixo a pena final em09(NOVE) ANOS DE RECLUSÃO E MULTA DE 15 (QUINZE) DIAS, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA. Considerando a pluralidade de ações, sob desígnios autônomos, e a pluralidade de crimes, se impõe o reconhecimento do concurso material, com fulcro no art. 69 do CP. Sendo assim, alcança-se o patamar de18 (DEZOITO) ANOS, 10 (DEZ) MESES e 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO e36(TRINTA E SEIS) DIAS MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA. Atenta aos comandos dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo a dosar a pena do réuEm segredo de justiça. ROUBO Os motivos, circunstâncias e consequências do crime são comuns aos delitos contra o patrimônio. Contudo, a culpabilidade excede à normalidade do tipo, pois, conforme reconhecido na fundamentação e no dispositivo, a incidência de duas causas de aumento de pena autoriza a majoração da pena base como circunstância desfavorável. Assim, promovo o aumento de 1/3, considerando que o concurso de agentes foi determinante para a consumação do delito, a caracterizar a maior reprovabilidade das condutas. Dessa forma, fixo a PENA-BASE em 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E MULTA DE 13 (TREZE) DIAS, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA. Ausentes agravantes ou atenuantes.Assim,mantenho a pena-base efixo a pena intermediária em05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E MULTA DE 13 (TREZE) DIAS, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA. Reconheci na fundamentação e no dispositivo as majorantes do concurso de agentes e restrição da liberdade da vítima em poder do agente, bem como do emprego de arma de fogo. A primeira já foi considerada na primeira fase. A segunda deve ser levada em conta neste momento, sendo certo a restrição da liberdade da vítima impõe a necessidade de sanção mais rigorosa, em virtude do maior temor imposto à vítima por considerável lapso temporal. Assim, promovo o aumento mínimo de 1/3. Sem prejuízo, deve ser a pena ainda majorada cumulativamente em 2/3, já que o uso de arma de fogo para praticar delitos contra o patrimônio é extremamente grave, visto que o risco de uma lesão corporal grave ou morte da vítima resta evidente. Em consequência, fixo a pena definitiva em11(ONZE) ANOS, 10 (DEZ) MESES e06(SEIS) DIAS DE RECLUSÃO e 28(VINTE EOITO) DIAS MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA. EXTORSÃO A culpabilidade não excede a normalidade do tipo. As circunstâncias do delito são normais. Os motivos e consequências do crime não estão suficientemente revelados nos autos. O acusado é primário. Assim, fixo a pena-base em 06(seis)anos de reclusão e multa de 10 (dez) dias, à razão unitária mínima. Ausentes agravantesou atenuantes, razão pela qual mantenho a pena-base e fixo a pena intermediária em 06 (seis) anos de reclusão e multa de 10 (dez) dias, à razão unitária mínima. Não há causas de diminuição de pena. Presente, contudo, as duas causas de aumento de pena insertas no (sec)1º do artigo 158 do Código Penal, quais sejam, o cometimento do crime por duas ou mais pessoas e o emprego de arma de fogo, razão por que promovo o aumento máximo de metade.Isso porque a presença das duas causas majorantes autoriza, no caso concreto, a majoração no patamar máximo, na medida em que o constrangimento para obtenção de vantagem econômica se deu por três elementos fisicamente presentes na cena dos fatos, tendo sido empregada a arma de fogo, impondo maior temor à vítima.Assim, fixo a pena final em09(NOVE) ANOS DE RECLUSÃO E MULTA DE 15 (QUINZE) DIAS, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA. Considerando a pluralidade de ações, sob desígnios autônomos, e a pluralidade de crimes, se impõe o reconhecimento do concurso material, com fulcro no art. 69 do CP. Sendo assim, alcança-se o patamar de20 (VINTE) ANOS, 10 (DEZ) MESES e 06 (SEIS) DIAS DE RECLUSÃO e 43 (QUARENTA E TRÊS) DIAS MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA. Ante o exposto, ficamosréusEm segredo de justiça, vulgo "XEREQUINHA", e Em segredo de justiça, vulgo "MALANDREX",definitivamente condenados, cada um,ÀPENA FINAL DE18 (DEZOITO) ANOS, 10 (DEZ) MESES e 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO,em regime inicial FECHADO, em conformidade com o art. 33 (sec) 2º, "a",do CP, e ao pagamento de36(TRINTA ESEIS) DIAS MULTA,calculado cada dia-multa à razão do mínimo legal, pela prática dos crimes previstos no artigoart. 157, (sec) 2º, incisos II e V, e (sec) 2º-A, inciso I, e art. 158, (sec)(sec) 1º e 3º, na forma do art. 69, todos do Código Penal. Outrossim, fica o réuEm segredo de justiça, vulgo "CABELINHO",definitivamente condenado À PENA FINAL DE20 (VINTE) ANOS, 10 (DEZ) MESES e 06 (SEIS) DIAS DE RECLUSÃO, em regime inicial FECHADO, em conformidade com o art. 33 (sec) 2º, "a", do CP, e ao pagamento de43(QUARENTA E TRÊS) DIAS MULTA,calculado cada dia-multa à razão do mínimo legal, pela prática dos crimes previstos no artigo art. 157, (sec) 2º, incisos II e V, e (sec) 2º-A, inciso I, e art. 158, (sec)(sec) 1º e 3º, na forma do art. 69, todos do Código Penal. DETRAÇÃO:A Lei nº 12.736/2012 permite que o tempo de prisão provisória seja considerada para fins de determinação do regime inicial da pena privativa de liberdade, conforme prevê o Art. 387, parágrafo 2 º, do Código de Processo Penal. Porém, deixo de realizar eventual detração, uma vez que para a progressão de regime, nos termos do artigo 112 da Lei de Execuções Penais (LEP), além do requisito objetivo, exige-se a satisfação do requisito subjetivo consistente no bom comportamento carcerário. Com efeito, não há nos autos elementos que permitam a esta magistrada aferir o cumprimento do requisito subjetivo,motivo pelo qual deixo de realizar a detração prevista no (sec) 2º do artigo 387 do CPP, deixando-a a cargo da Vara de Execuções Penais, nos termos do artigo 66, inciso III, alínea "c", da Lei 7.210/1984. Os réus não fazem jus à substituição da pena privativa de liberdade pelas restritivas de direito, considerando que não preenchem os requisitos estabelecidos pelo art. 44 do CP. Da mesma forma, também não fazem jus à suspensão condicional da pena na forma do art. 77 do CP. DETERMINO A MANUTENÇÃO DAS CUSTÓDIAS CAUTELARESdos réusEm segredo de justiça, vulgo "XEREQUINHA", Em segredo de justiça, vulgo "MALANDREX", e Em segredo de justiça, vulgo "CABELINHO", tendo em vista que permanecem os seus fundamentos. Necessária tal medida para garantir a aplicação da lei penal durante o procedimento que segue até o trânsito em julgado. Dessa forma, nego aos acusados o direito de recorrer em liberdade. Deixo de fixar valor mínimo de reparação por danos causados pela infração, nos moldes do que preceitua o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, considerando a inviabilidade de aferição irrefutável da extensão dos prejuízos suportados pela vítima, o que é imprescindível ao exercício do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal. Condeno os apenados ao pagamento das despesas judiciais, aplicando-se, em sendo o caso, o disposto no artigo 98, (sec) 3º, do CPC. Expeçam-se CES provisórias. P. I. Com o trânsito em julgado, proceda-se às comunicações de estilo. Expeçam-se CES definitivas. Após, em nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se. GUAPIMIRIM, 5 de agosto de 2026. RAFAELA DE FREITAS BAPTISTA DE OLIVEIRA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO NOGUEIRA LIMA

OAB: 222691/RJ

DANIELA BRUM PENNA

OAB: 229832/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Guapimirim 2ª Vara da Comarca de Guapimirim Estrada Imperial, S/N, Bananal, GUAPIMIRIM - RJ - CEP: 25940-000 SENTENÇA Processo:0821672-95.2025.8.19.0601 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO propôs ação penal em face deEm segredo de justiça, vulgo "XEREQUINHA", de Em segredo de justiça, vulgo "MALANDREX", e de Em segredo de justiça, vulgo "CABELINHO",em razão da suposta prática dos crimes previstos nos artigos 157, (sec)2º, incisos II e V, e(sec)2º-A, inciso I,e158, (sec)(sec)1ºe 3º,na forma do art.69,todos do Código Penal. Narra a denúncia que: "I) DA IMPUTAÇÃO DE ROUBO MAJORADO. No dia 18 de novembro de 2025, no período compreendido entre 19:40h e 23:00h, iniciando-se na passarela da BR 116, bairro Parque Santa Eugênia, Município de Guapimirim/RJ com fim na Comarca da Capital, os DENUNCIADOS, de forma livre, consciente e voluntaria, em perfeita comunhões e ações e desígnios entre si, subtraíram, para si ou para outrem, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo, e violência, consistente no emprego de coronhada, (i) um automóvel da marca modelo ToyotaYaris,cor branca- Taxi, ano 2022, placa LUE4G68, chassi 9BRBC3F30P8197839;(ii) a quantia em espécie de R$ 180,00 (cento e oitenta reais); (iii) um aparelho celular da marca IPHONE, modelo 14 PLUS, cor branca, avaliado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). O crime se deu mediante o concurso de três pessoas. O delito se deu com os DENUNCIADOS mantendo a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade A ameaça para a prática do delito foi exercida com o emprego de arma de fogo. II) DO DELITO DE EXTORSÃO MAJORADO. Ainda no mesmo contexto fático, os DENUNCIADOS, de forma livre, consciente e voluntária, em perfeita comunhão de ações e desígnios entre si, constrangeram a vítima Em segredo de justiça, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, e violência, consistente no emprego de coronhada, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a realizar seis transferências bancárias via PIX no valor total de R$ 980,00(novecentos e oitenta reais), com a seguinte distribuição (i. 22 da investigação): a) PARA WALMIR SIQUEIRA DE OLIVEIRA (pai do DENUNCIADOEm segredo de justiça) - CPF 928.104.627-04, transferências: 20h39m24s do dia 18/11/2025 no valor de R$ 160,00; 21h22m06s do dia 18/11/2025 no valor de R$ 200,00; 21h24m32s do dia 18/11/2025 no valor de R$ 50,00; b) PARA O DENUNCIADO Em segredo de justiça - CPF , transferência: 20h56m38s do dia 18/11/2025 no valor de R$ 200,00; c) PARA O DENUNCIADO Em segredo de justiça - CPF 218.135.607-65, transferências: 20h55m27s do dia 18/11/2025 no valor de R$ 300,00; 21h25m06s do dia 18/11/2025 no valor de R$ 70,00. O crime se deu mediante o concurso de três pessoas. A ameaça para a prática do delito foi exercida com o emprego de arma de fogo. O crime foi cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição foi necessária para a obtenção da vantagem econômica, vez que o ofendido somente fez as transferências em razão de estar sendo ameaçado em situação de sequestro. III) DOS FATOS. Conforme apurado, a vítima é taxista, tendo recebido, por via do aplicativo WhatsApp, uma solicitação de corrida supostamente realizada pelo perfil "@SANTOSDIFERENTE30". Ao chegar no ponto de encontro combinado, no horário e local acima descrito, avistou os três indivíduos, sendo certo, que um deles foi reconhecido imediatamente como o DENUNCIADO WALLACE, com quem convivera anteriormente em grupo de ciclismo. Em razão dessa relação prévia, a vítima não desconfiou da aproximação, permitindo que os três DENUNCIADOS ingressassem no veículo. Logo em seguida, os criminosos anunciaram o assalto. Ato contínuo, foi apontada uma arma de fogo para a cabeça da vítima, tendo, inclusive, sido agredido com uma coronhada, momento que foi subtraído o celular do lesado e a quantiasobredescrita. Sob grave ameaça de morte, com arma de fogo na cabeça, a vítima foi instruída a seguir em direção à capital, oportunidade em que os DENUNCIADOS passaram a utilizar o telefone celular subtraído da vítima para ligar para a família do ofendido, exigindo transferências bancárias via PIX, como condição para sua liberação, configurando clara prática de extorsão. Na oportunidade foram enviados os vídeos juntados em i. 251771104. Com os valores constantes em conta e com os recebidos dos familiares, os DENUNCIADOS realizaram diversas transferências via PIX durante a empreitada criminosa, os quais seriam os beneficiários: WALMIR SIQUEIRA DE OLIVEIRA - CPF 928.104.627-04, transferências: 20h39m24s do dia 18/11/2025 no valor de R$ 160,00; 21h22m06s do dia 18/11/2025 no valor de R$ 200,00; 21h24m32s do dia 18/11/2025 no valor de R$ 50,00; Em segredo de justiça - CPF , transferência: 20h56m38s do dia 18/11/2025 no valor de R$ 200,00; Em segredo de justiça - CPF 218.135.607-65, transferências: 20h55m27s do dia 18/11/2025 no valor de R$ 300,00; 21h25m06s do dia 18/11/2025 no valor de R$ 70,00) valor de total R$ 980,00(novecentos e oitenta reais), destaca-se que os beneficiários seriam os próprios DENUNCIADOS, e inclusive três das transferências foram realizadas para o genitor do DENUNCIADO PEDRO, comprovando, assim, sua efetiva participação no ilícito e divisão do produto do crime. A vítima permaneceu sob domínio dos criminosos até chegarem à Avenida Brasil, sentido Irajá, na Comarca da Capital. Lá, os DENUNCIADOS ordenaram que a vítima recuasse o banco do motorista, a fim de que trocasse de lugar com um dos criminosos. Foi nesta ocasião que a vítima, se aproveitando do momento de distração dos criminosos, conseguiu abrir a porta dianteira, e evadiu do automóvel, levando consigo a chave do veículo, com esta ação impediu que os criminosos levassem o plano de sua execução adiante. Após a evasão, a vítima compareceu à Delegacia de área para realização do Registro de Ocorrência." A denúncia veio acompanhada do Inquérito Policial nº038-09021/2025em ids.252134506e seguintese 246034545 e seguintes. Decisão de id.253007687recebendo a denúncia, em 19/12/2025,edecretando a prisão preventiva dosréus. Resposta à acusaçãodeEm segredo de justiçaem id.257542891. Resposta à acusação deEm segredo de justiçaem id. 257974638. Resposta à acusação deEm segredo de justiçaem id. 259933685. Audiência de instrução e julgamento transcorrida conforme assentada de id.271858371, ocasião em que foi colhido o depoimento da testemunha de acusaçãoEm segredo de justiça. Em id. 285154920 o MPRJ requereu a juntada aos autos de link de acesso a mídias fornecidas pela vítima. Audiência de instrução e julgamento em continuação transcorrida conforme assentada de id. 283781003, sendo colhido o depoimento da vítima,Em segredo de justiça.Pela vítima foi dito, ainda, que já conhecia Wallace antes dos fatos, bem como que não teria condições de identificar os outros dois, por não ter olhado bem o rosto de um deles e porque o terceiro indivíduo ficou na parte de trás do veículo. Foram colhidos, também, os depoimentos dos informantes Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, genitores da vítima. Ao final, os réus manifestaram os desejos de permanecerem em silêncio. Pelo MP foi dito que requer abertura de vista para juntada deprintse vídeos mencionados em depoimentos ouvidos naquela data, o que restou deferido pelo Juízo. Alegações finais daAcusação em id.288667239,pelas quais se requereu a condenação dosacusadosnos termos da denúncia. Alegações finaisda Defesa deEm segredo de justiçaem id.291115689,pugnando, preliminarmente, pelo reconhecimento de nulidade do reconhecimento fotográfico e do reconhecimento pessoal. Postula, ainda, a inadmissibilidade dos vídeos, capturas de tela do WhatsApp, áudios e demais conteúdos digitais constantes de id.285154921 e dos extratos bancários,por alegada quebra irreversível da cadeia de custódia,pretendendoseu desentranhamento e inutilização, bem como a inadmissibilidade de todas as provas que tenham origem exclusiva nesses elementos contaminados. Acerca do mérito, requer a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, VII, do CPP, sob o argumento da insuficiência probatória da autoria e da consumação da subtraçãodos bens. Subsidiariamente, requer a desclassificação do art. 158, (sec) 3º, para o art. 157, (sec) 2º, V, do CP, reconhecendo-se que a restrição da liberdade da vítima foi meio do roubo e não pressupostode extorsão autônoma, com o afastamento do concurso material. Subsidiariamente à desclassificação, requer o reconhecimento de alegada consunção, com a condenação por um único crime, afastando-se o concurso material e ascausas de aumento. Pleiteia o reconhecimento da tentativa de roubo, com aplicação da redução de um a dois terços, além do reconhecimento da participação de menor importância (nos termos do art.29, (sec) 1º, do CP), com redução de pena de um terço, em razão da condutaalegadamentepassiva e sem atos executórios descritas pela própria vítima. Por fim, requer:a fixação da pena-base no mínimo legal, ante asupostaintegralidade das circunstâncias judiciais favoráveis ao réu; o reconhecimentodaatenuante de menoridade relativa; o afastamento da qualificadora de emprego de arma de fogo, ante a ausência de apreensão, de laudo pericial de eficiência e de atribuição do porte da arma a Wallace pela própria vítima; a detração do período de prisão cautelar cumprida desde 05/03/2026; e o afastamento integral do valor mínimo de reparação de danos, ante a ausência de laudo técnico idôneo, a ausência de prova da subtração consumada e a recuperação integral do veículo. Alegações finais da Defesa deEm segredo de justiçaem id. 292297152,por meio das quais requer a improcedência do pedido condenatório, absolvendo-se o acusado,com fulcro no art. 386, VII, do CPP, considerando a alegada insuficiência de provas acerca da autoria. Pugna, ainda, pelo afastamento da majorante referente ao emprego de arma de fogo em relação aoacusado, sob o argumento de que inexistiria prova individualizada de que tivesse conhecimento acerca da arma ou domínio sobre seu emprego. Pleiteia seja afastadaeventual valoração negativa das circunstâncias judiciais, especialmente das consequências do crime, por constituírem desdobramentos naturais dos delitos imputados, vedado obis in idem. Por fim,requer:seja fixada a pena-base no mínimo legal; o reconhecimento e acolhimento da atenuante citada, nos moldes do artigo 65, do Código Penal; e que sejam reconhecidas todas as circunstâncias legais favoráveis ao acusado. Alegações finais da Defesa de Em segredo de justiça em id. 295856595,por meio das quais pugna,preliminarmente, pelo reconhecimento da nulidade do reconhecimento fotográfico e das provas digitais, pela inadmissibilidade das provas derivadas e pela consequenteabsolvição do acusado nos termos do art.386, inciso V e/ou VII, do CPP. Acerca do mérito, postula seja o acusado absolvido com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP. Subsidiariamente,requera desclassificação do art. 158, (sec)3º, para o art. 157, (sec)2º, V, do Código Penal, com afastamento do concurso material. Subsidiariamente à desclassificação,pleiteiao reconhecimento da consunção, com condenação por um único crime.Por fim, em caso de condenação, requer:que a pena-base seja fixada no mínimo legal, ou, em caso de exasperação, que a fração de aumento não ultrapasse 1/8 (um oitavo); que seja afastada a causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo (art. 157, (sec)2º-A, inciso I, do CP); a fixação de regime inicial diverso do fechado para o cumprimento da pena (art. 33, (sec)2º, "b" ou "c", do CP);ea dispensa do pagamento de reparação por danos e das custas processuais. Folha de antecedentes criminais deEm segredo de justiçaem id.269082790, sem anotações relevantes aos delitos em julgamento. Folha de antecedentes criminais deEm segredo de justiçaem id.269082793, sem anotações relevantes aos delitos em julgamento. Folha de antecedentes criminais de Em segredo de justiça em id.269082799, sem anotações relevantes aos delitos em julgamento. É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, rejeito a preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal e fotográfico suscitada pela Defesa de WALLACE. Como ficará melhor explicitado adiante, a vítima já conhecia o acusado anteriormente, de modo que não é aplicável à hipótese dos autos o procedimento previsto pelo art. 226 do CPP. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. TESE DE NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES. PRECEDENTE. 1. Para a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal (HC n. 598.886/SC, Ministro RogerioSchiettiCruz, Sexta Turma,DJe18/12/2020). 2. O art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar "quando houver necessidade", ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor. A prova de autoria não é tarifada pelo Código de Processo Penal. 4. Antes, esta Corte dizia que o procedimento não era vinculante; agora, evoluiu no sentido de exigir sua observância, o que não significa que a prova de autoria deverá sempre observar o procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal. O reconhecimento de pessoa continua tendo espaço quando há necessidade, ou seja, dúvida quanto à individualização do suposto autor do fato. Trata-se do método legalmente previsto para, juridicamente, sanar dúvida quanto à autoria. Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal. 5. A nova orientação buscou afastar a prática recorrente dos agentes de segurança pública de apresentar fotografias às vítimas antes da realização do procedimento de reconhecimento de pessoas, induzindo determinada conclusão. 6. A condenação não se amparou, exclusivamente, no reconhecimento pessoal realizado na fase do inquérito policial, destacando-se, sobretudo, que uma das vítimas reconheceu o agravante em Juízo, descrevendo a negociação e a abordagem. A identificação do perfil na rede socialfacebookfoi apenas uma das circunstâncias do fato, tendo em conta que a negociaçãodeu-sepor essa rede social. 7. Agravo regimental improvido."(AgRgnoAgRgno HC n. 721.963/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022,DJede 13/6/2022.) Cabe consignar, como se verá, que, inclusive, a vítima só aceitou fazer a corrida pois conhecia WALLACE, por já terem interagido antes, durante a infância de ambos, e por já ter feito corridas anteriores com o mesmo indivíduo. Desse modo, não se sustenta a alegação de nulidade do reconhecimento aventada pela Defesa do réu WALLACE, inclusive nos termos do Tema Repetitivo nº 1258, mencionado pela Defesa, cuja tese inclui a orientação sobre ser "6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.". Igualmente descabe acolher a preliminar de nulidade por quebra da cadeia de custódia, conforme suscitam as Defesas de WALLACE e ANDERSON. Os elementos probatórios constantes dos autos foram submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, não tendo sido apontados elementos capazes de indicar a presença sequer de indícios de adulteração do material amealhado ao longo da instrução e destacado pela Acusação. Ressalte-se que a vítima não teria quaisquer razões para adulterar o extrato de id. 252134515, por exemplo, no qual é possível verificar transferências em benefício dos três réus. Assim, deve ser afastada a alegação genérica e divorciada de elementos robustos indicativos de adulteração deliberada das provas digitais vertidas nos autos. Inexistem, portanto, indícios de manipulação de prova digital, submetida ao contraditório e corroborada pelas demais provas, não tendo as Defesas apontado nenhum elemento capaz de desacreditar a preservação das provas produzidas, discriminando, concretamente, a adulteração dos conteúdos/vestígios. As preliminares de nulidades dos reconhecimentos dos réus PEDRO e ANDERSON, igualmente, não comportam acolhimento. Acerca do ponto, a Defesa de ANDERSON argumenta que o auto de reconhecimento de id. 251770149 seria marcado por irregularidades que comprometeriam sua validade como elemento de prova. Ocorre, porém, que o reconhecimento realizado por WALLACE está em consonância com outros elementos de prova, objetivos, que incriminam aos três acusados. O extrato de transferências beneficiando os três réus constante dos autos,feitas no momento dos fatos,somado à versão de WALLACE e aosreconhecimentosfeitos por elea partir dos dados dos demais réus(obtidos a partir das mencionadas transferências), não deixa nenhuma dúvida acerca da autoria delitiva na pessoa também de ANDERSON. Sendo assim, a tentativa da Defesa de comprometer o reconhecimento de ANDERSON mediante alegação de irregularidade que não encontra respaldo nas provas dos autos deve ser rechaçada. Observe-se, por oportuno, que a vítima não reconheceu ANDERSON porque não conseguiu fitá-lo o suficiente. Todavia,a autoria do referido réu pôde ser confirmada pelos demais elementos probatórios confluentes que constam dos autos e apontam, com segurança e certeza, para a autoria também do réu ANDERSON. O fato de WALLACE ter confirmado a identidade de seus comparsas não macula a identificação deles. Nesse diapasão, rejeitam-se todas as preliminares suscitadas pelas Defesas dos réus. Finda a instrução criminal,a prática dos delitos narrados na inicial acusatória restousobejamentecomprovada. Com efeito, tanto a autoria quanto a materialidade dos crimes de roubo e de extorsão majoradosem desfavor da vítima praticados pelosacusadosemergem do exame dos autos. A materialidade delitiva se extrai do registro de ocorrência nº038-09021/2025 de id. 246083769e de todos os elementos informativos angariados em sede investigativa, com destaque para os termos de declarações de ids. 246083771, 246083770, 251771101, 251770147e 260698429,para os autos de reconhecimentos de ids. 251770150, 251770149 e 251770148, para o extrato bancário da vítima de id. 252134515, e para os laudos de exame de avaliação - merceologia indireta do celular e do automóvel de ids. 264369120 e 264369124, respectivamente. A autoria, igualmente, é inconteste, diante dos elementos probatórios existentes nos autos. Nesse sentido, colhe-se da prova oral o seguinte: Ouvida em Juízo, a vítima,Em segredo de justiça, disse queé taxista e aceitou uma corrida solicitada através de seu WhatsApp pessoal; que o fato ocorreu no início da noite, quando o depoente se deslocou para atender ao chamado no Parque Santa Eugênia;que, ao chegar na primeira ou segunda passarela, três indivíduos entraram no veículo e anunciaram o assalto imediatamente;que o depoente reconheceu de pronto um dos elementos, identificado como Wallace, pois ambos andavam de bicicleta juntos na infância e o acusado já havia feito outras corridas com o depoente anteriormente;que Wallace sentou-se no canto, um segundo indivíduo sentou-se no meio e o terceiro, que portava uma arma de fogo do tipo pistola, sentou-se atrás do depoente; que os assaltantes ordenaram que o depoente não fizesse o retorno para o destino original (Caneca Fina, em Guapimirim) eseguisseem direção ao Rio de Janeiro; que,logo no início da ação, tomaram o celular do depoente e passaram a enviar mensagens para os pais dele;que o depoente,ao olhar pelo retrovisor, recebeu uma "coronhada" na cabeça do indivíduo que estava atrásdo motorista; que os indivíduos disseram em contato com oWhatsApp do depoente que pegariam uma corrida do parque Santa Eugenia para Caneca Fina;que os indivíduos após anunciarem o assalto, já pegaram o celular do depoente, momento em que mandaram mensagens para seus pais pedindo dinheiro;que o depoente foi obrigado a gravar áudios e a fornecer a senha de seu aplicativo bancário enquanto dirigia sob a mira da arma;que os áudios que o depoente foi obrigado a enviar para seus pais seria no sentido de solicitar transferências de dinheiro via Pix no valor de R$ 500,00 para sua conta; que o depoente confirma que a ideia era seus pais enviarem dinheiro para sua conta e de sua conta enviar para a conta dos acusados; que o celular estava com os acusados;que,para realizar essas transferências, os acusados pediram a senha do banco do depoente; que ao tentar olhar pelo retrovisor para identificar quem estava atrás de si, o depoente recebeu uma coronhada na cabeça e o agressor virou o espelho retrovisor para impedir nova visualização;que quem o depoente conseguiu identificar, era Wallace, que foi o último a entrar no carro; que o grupo passou por um pedágio, pago com dinheiro que já estava no carro, e parou para abastecer em um posto na Rodovia Washington Luís, sentido Piabetá, antes da balança, pois o combustível estava acabando;que,durante o trajeto, os criminosos proferiram diversas ameaças, afirmando que iriam matar o depoente ou atirar em sua perna caso ele não obedecesse ou se o pai dele não enviasse mais dinheiro; que após passarem por Duque de Caxias, já próximo a Irajá, o indivíduo armado ordenou que o depoente parasse o carro pois ele desejava dirigir o veículo, referindo-se ao automóvel como "nave";que o indivíduo do meio falou para dar um tiro na perna do depoente caso não obedecesse; que o depoente parou o carro no acostamento, colocou em ponto morto, puxou o freio de mão e, ao fingir que passaria para o banco do carona, destravou as portas, saiu correndo em sentido contrário e atravessou as pistas da Avenida Brasil, pulando a mureta; que o depoente solicitou ajuda em um ponto de ônibus e foi socorrido por um motoboy, que o conduziu até a 48ª DP;que o veículo desligou logo em seguida porque a chave de aproximação permaneceu no bolso do depoente;que o depoente conseguiu ver os acusados fugindo do carro, razão pela qual conseguiu ver os casacos, sendo um vermelho e o outro cor de pele;que o depoente ficou com os réus cerca de uma hora a uma hora e meia, pois conduzia o veículo a 80km/90km;que havia uma arma de fogo; que era uma pistola; que os acusados estavam de capuz;que os dois acusados, além de Wallace, eram negros; que Wallace é pardo, similar a cor do depoente; que o depoente não conseguiu naquele momento ver as transferências que os acusados fizeram, pois estavam com seu aparelho, somente após o assalto; que quem sabe maiores detalhes, são os pais do depoente; que o depoente somente soube depois que tirou um extrato de seu banco; que o depoente entregou esse extrato na delegacia;que o celular do depoente ficou com os assaltantes, sendo necessário que este comprasse outro aparelho;que os assaltantes fugiram levando o celular do depoente, o dinheiro das corridas do dia e uma "caixinha de Natal"; que o depoente não sabe especificar a quantia exata na caixinha fechada, pois foi quebrada; que dias após o ocorrido, o depoente recebeu mensagens de Wallace via WhatsApp, nas quais o acusado afirmava conhecer o local onde o depoente morava, conhecia sua rua e o conhecia desde pequeno; que,nas mensagens, o réu negava o roubo; que o depoente bloqueou posteriormente; que o depoente após receber essa mensagem, estava na academia, sendo necessário solicitar que terceiro o acompanhasse, por medo;que o depoente recebeu mensagens de outros números oferecendo a devolução de seu aparelho, porém todas foram enviadas por visualização única; que em virtude do nervosismo, o depoente não conseguiu registrar; que esses contatos foram através do número do pai do depoente, pois este estava sem celular; que o depoente ficou 15 dias sem trabalhar e sem seu celular, em virtude de ser sua forma de trabalho;que o depoente ficou abalado psicologicamente, tendo dificuldades para dormir; que o depoente não fez acompanhamento psicológico; que quando ia dormir, o depoente ia para o quarto de sua mãe, em virtude do receio do acontecido;que o depoente ainda está se recuperando porém voltou a trabalhar; que o depoente realizou o reconhecimento formal de Wallace por fotografia na delegacia de Guapimirim (67ª DP), após ter visto uma foto apresentada por um amigo e tê-lo reconhecido; que o depoente realizou o depoimento na 48º DP, sendo passado posteriormente para a 67ª DP; que na delegacia o depoente informou as cores dos casados dos acusados;que,na primeira delegacia, o depoente ficou nervoso e não informou o reconhecimento, tendo somente informado na delegacia local;que o depoente não se lembrava do nome e sim da fisionomia; que quando mostraram a foto, o depoente o reconheceu em virtude de conhecê-lo anteriormente; que os assaltantes não levaram o carro, em virtude de o depoente estar com a chave no bolso e o veículo ter desligado apósafuga; que com relação ao valor contido na caixinha, o depoente estima conter cerca de 200 reais, em virtude de estar mais de um mêsemseu carro; que o depoente reafirma que reconheceu oWallace; que,em relação aos outros dois acusados, o depoente informa que conhece Pedro por ser irmão de uma garota que conhece mas que não possuía muita intimidade; que eles são de Guapimirim mas o depoente somente os conhecia de vista;que Wallace tem a certeza em razão de muito convívio;que sobre os acusados Pedro e Anderson, o depoente não se recorda se o reconhecimento foi feito;que o depoente não tinha nenhum problema com Wallace antes os fatos; que andavam de bicicleta juntos na infância; que o depoente se recorda que no momento do carro, Wallace o chamava de "playboy" e "filhinho de papai";que se recorda de Wallace dizendo que se o depoente pulasse para o banco do carona iria fugir;que fugiu;que o depoente confirma que Wallace durante o assalto dava a entender que o conhecia; que o depoente informa que os assaltantes não falavam seus nomes; que o depoente acredita que Pedro estava no meio e Anderson quem estava com a arma; que Pedro fazia ameaças para atirar na perna do depoente; que o depoente associou as identidades deles pela compleição física, observando que o indivíduo mais alto (Anderson) era quem portava a arma e estava atrás do banco do motorista, enquanto o menor (Pedro); que o depoente tomou conhecimento de seus nomes (Pedro e Anderson) através de comentários na rua após a prisão de Wallace, o depoente em contato com os outros dois acusados que estavam presos presumiu que estariam no carro e, pela altura, conseguiu identificá-los. Ouvida em Juízo, a testemunhaEm segredo de justiça disse que,emdia deserviço, durante patrulhamento, a guarnição ouviu a modulação do rádiodo 34ºbatalhãoinformando que um táxi branco, modeloYaris, de Guapimirim, adentraria a área do 41ºbatalhão e que o taxista estaria sendo mantido refém;que a guarnição procedeuaopatrulhamento e, ao chegar na Avenida Brasil, nas proximidades da localidade conhecida como Gilson Pneu e do portão da Federal, avistou o veículoYarisparado na pista seletiva; que o depoente estava acompanhado do Soldado Camargo no momento da diligência; que a guarnição parou a viatura alguns metros antes, desembarcou e avançou até o táxi; que, ao se aproximar, o depoente visualizou que não havia ninguém no interior do veículo, nem a vítima e nem os suspeitos;que o depoente informou ao batalhão que realizaria buscas no entorno para tentar localizar alguém, porém não obteve êxito;que, posteriormente, foi feito contato com a central, conseguindo-se o número do pai da vítima;que o pai da vítima relatou que o filho já se encontrava na 38ª Delegacia de Polícia eque estava em posse das chaves do automóvel; que o depoente realizou uma vistoria no veículo, mas nada de ilícito foi encontrado; que o depoente só teve contato direto com a vítima na delegacia, quando esta já prestava depoimento e esclarecimentos;que a vítima narrou ao depoente ter aceitado um pedido de corrida e que, após o embarque dos elementos, estes ordenaram queseguissesem destino, passando a ameaçá-lo com arma de fogo e exigindo transferências via Pix; que a vítima confirmou ter realizado tais transferências, contudo o depoente não recorda os valores envolvidos;que a vítima afirmou à guarnição que conhecia os agressores e que, inclusive, sentia medo de retornar para Guapimirim por serem eles moradores daquela região;que a vítima não disse que conhecia os três, mas disse que conhecia;que o depoente declarou ser a primeira vez que vêos acusados; que o pai da vítima chegou mais tarde, não sendo necessário prestar depoimentos; que a vítima também relatou que, na altura de Irajá, os elementos ordenaram que ele passasse para o banco de trás do carro, momento em que o depoente aproveitou a oportunidade para fugir; que a vítima conseguiu atravessar a Avenida Brasil e levar consigo a chave do veículo, enquanto os elementos permaneceram no carro, sem que a vítima soubesse o destino tomado por eles posteriormente;que a vítima informou ter sofrido uma coronhada durante a ação, mas o depoente não se recordaaqual dos elementos a vítima atribuiu tal agressão; que o depoente não soube informar sobre a requisição de imagens ou outras diligências específicas da delegacia, bem como desconhecia o histórico criminal dos envolvidos. Ouvida em Juízo, a informante Em segredo de justiça, genitorada vítima, disse que, no dia do ocorrido, a depoente estava em casa quando seu filho, Luiz Felipe, após encerrar as atividades como taxista, recebeu uma solicitação de corrida via WhatsApp saindo do Jardim Guapimirim com destino a Caneca Fina; que a depoente solicitou que ele levasse a avó em casa antes de realizar tal corrida; que a depoente estranhou a demora do filho, uma vez que ele pretendia retornar logo para casa;que começaram a chegar mensagens de texto no telefone da depoente solicitando transferências via Pix em caráter de urgência; que a depoente questionou se o filho estava indo para o Rio de Janeiro, tendo ele respondido que estava a caminho de Teresópolis; que a depoente, ciente de que o veículo possuía rastreador e o telefone localizador, verificou as ferramentas e constatou que o filho estava, na verdade, na altura de Suruí;que eram mensagens de texto;que o esposo da depoente também passou a receber pedidos de Pix; que a depoente suspeitou imediatamente de um sequestro, embora seu esposo inicialmente acreditasse que o telefone tivesse sido hackeado;que o primeiro pedido de Pix foi no valor de R$ 500,00, sob a justificativa de pagar um "negócioaqui";que mensagens de áudio foram enviadas ao esposo da depoente, nas quais era possível identificar uma voz ao fundo orientando o que o filho deveria dizer;que o esposo realizou a transferência de R$ 500,00 e ambos se dirigiram à delegacia;que, na unidade policial, o delegado inicialmente suspeitou de um golpe, mas a depoente apresentou o rastreio do carro em tempo real e afirmou que o tom de voz do filho confirmava a veracidade da situação;que mensagens de visualização única foram enviadas ao celular do esposo da depoente, contendo vídeos e imagens de uma arma apontada para o filho, que implorava para que não chamassem a polícia e fizessem os pagamentos, pois temia ser morto; que a polícia civil iniciou coordenação com a Polícia Rodoviária Federal e a delegacia antissequestro; que o delegado assumiu o controle dos celulares da depoente e de seu esposo para gerenciar as negociações; que o veículo foi monitorado até a Avenida Brasil;que o filho da depoente conseguiu realizar uma ligação para o número dela, que era o único que ele sabia de memória, informando que estava em segurança na delegacia de Irajá; que a depoente ouviu apenas uma voz ao fundo durante os contatos telefônicos; que a depoente não conhecia Wallace, somente seu filho o conhecia;que o filho relatou ter aceitado a corrida para três homens por ter reconhecido um deles, identificado como Wallace, o que lhe trouxe uma sensação de segurança;que o filho confirmoutambéma existência de uma arma de fogo e relatou que o evento durou cerca de duas horas;que o filho da depoente relatou que estava sendo ameaçado o tempo todo;que, durante o percurso, o filho cogitou pular do carro no pedágio de Guapimirim, mas temeu que o alerta do cinto de segurança atraísse a atenção dos criminosos e provocasse disparos; que, já na Avenida Brasil, um dos criminosos decidiu assumir a direção do veículo; que, no momento de passar para o banco do carona, o filho da depoente destravou a porta, pulou do automóvel em movimento, saltou a mureta da via e obteve socorro com um motoboy;que foram subtraídos um iPhone 14, uma caixa com valores de gorjetas de Natal, valores em espécie referentes ao troco e à diária de trabalho, além das transferências via Pix efetuadas; que os extratos bancários foram entregues à autoridade policial; que, posteriormente, houve tentativas de contato por indivíduos alegando ter encontrado o celular, mas a depoente foi orientada pela polícia a não comparecer aos locais sugeridos por questões de segurança;que o aparelho não foi recuperado;que o filho da depoente recebeu mensagens com ameaças psicológicas, incluindo menções ao endereço da residência da família e de vizinhos;que, em decorrência dos fatos, o filho apresentou sérios problemas emocionais, como insônia, falta de apetite e crises de choro, permanecendo cerca de quinze dias sem conseguir dirigir e mantendo-se visivelmente abalado ao recordar o ocorrido. Ouvida em Juízo, o informante Em segredo de justiça, genitor da vítima, disse que,no dia 18,o depoente estava em sua residência quando seu filho chegou para encerrar as atividades de trabalho;que o filho informou que atenderia um conhecido do bairro Santa Eugênia para uma última corrida com destino a Caneca Fina;que passados cerca de 40 minutos, o depoente começou a receber mensagens no celular em que o filho solicitava um Pix de R$ 500,00 para pagar uma conta; que o depoente estranhou a solicitação, pois o filho não tinha esse costume e mantinha posse do próprio dinheiro;que ao verificar o rastreador do veículo, constatou que o carro já passava de Magé, seguindo em sentido ao Rio de Janeiro; que o depoente passou a fazer perguntas por mensagem e, instantes depois, o celular do filho foi tomado por outra pessoa, que enviou vídeos e áudios afirmando que ele havia sido sequestrado;que os criminosos enviaram imagens de uma arma apontada para a cabeça da vítima, acompanhadas de áudios com ameaças de morte e "covardia" caso o dinheiro não fosse enviado;que nos vídeos aparecia apenas o filho do depoente e a arma, sendo possível ouvir a voz da vítima e de uma outra pessoa que ordenava que ele falasse; que o depoente realizou a transferência de R$ 500,00 e, por não possuir mais valores e estar em desespero, dirigiu-se à delegacia com sua esposa;que a autoridade policial inicialmente suspeitou tratar-se de um trote, mas mudou de entendimento ao visualizar os vídeos recebidos, momento em que reteve os aparelhos celulares do casal; que o depoente só obteve novas informações quando o filho foi libertado naAvenida Brasil e encaminhado em segurança para a delegacia; que o depoente não conhece nenhum dos acusados;que,após a liberação, a vítima relatou que aceitou realizar a corrida por conhecer um dos sequestradores, com quem praticava trilhas de bicicleta na juventude; que foram subtraídos o celular da vítima, R$ 500,00 transferidos pelo depoente e R$ 1.500,00 enviados por seu irmão, além dos valores referentes ao dia de trabalho e a quantia de uma "caixinha de Natal" que estava no interior do carro;que o prejuízo financeiro não foi maior porque a conta bancária e o celular foram bloqueados após sucessivas transferências via Pix;que os extratos bancários identificando os destinatários dos valores foram obtidos na Caixa Econômica e entregues à delegacia;que,após o ocorrido, o filho do depoente apresentou mudanças drásticas de comportamento, demonstrando receio em retornar ao trabalho e passando a dormir no quarto dos genitores por medo;que o evento traumático agravou condições de saúde que a vítima possui desde o nascimento, como tremores e dificuldades de expressão e fala quando sob nervosismo; que a vítima passou a acordar durante a madrugada chorando, embora não tenha realizado tratamento especializado após os fatos. Emque peseem Juízo o acusado Em segredo de justiça tenha manifestado seu direito constitucional ao silêncio, perante a autoridade policial optou por declarar o seguinte (termo de declaração de id.251770147): "QUE o declarante se encontra preso nesta UPAJ por força do mandado de prisão temporária nº 0821813-17.2025.8.19.0601.01.0001-08 expedido em seu desfavor pela 1ª Vara das Garantias da Capital do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro; QUE o declarante antes da tomada do presente termo de declarações tomou ciências dos seus direitos e garantias constitucionais, inclusive o de permanecer em silêncio, se manifestando somente em juízo e o de ter a assistência de um advogado, tendo o declarante manifestado o desejo de prestar declarações e colaborar com a Justiça; QUE o declarante relata que seu vulgo é XEREQUINHA; QUE o declarante ao ser questionado a respeito dos fatos criminosos investigados no presente inquérito, disse que possui dois amigos que sempre saem juntos com o declarante para se divertir, sendo os amigos de nomes PEDRO, vulgo MALANDREX e ANDERSON, vulgo CABELINHO, todos moradores do município de Guapimirim; QUEapós o declarante fornecer informações a respeito de PEDRO e ANDERSON e após buscas no banco de dados de identificação civil, foram identificados Em segredo de justiça - RG 357028968 e Em segredo de justiça - RG 345220693como sendo os amigos do declarante a quem este se refere; QUE no dia 18/11/2025, o declarante estava com PEDRO e ANDERSON consumindo o entorpecente maconha, quando ANDERSON disse que estava 'desenrolando' com três 'meninas' no Whatsapp parapoderem "ficar" com elas, sendo uma menina para cada um, então ANDERSON disse para atravessarem a BR116, para o Bairro Parque Santa Eugênia, onde seria mais fácil para pegarem um Uber a fim de irem ao encontro das "meninas" em Magé, tendo então ANDERSON chamado o Uber para o transporte, e este informou que a corrida deu o valor de R140,00 e assim que o Uber chegou, embarcaram no veículo, tendo o declarante, PEDRO e ANDERSON sentado no banco de trás do veículo; QUE tão logo o veículo entrou em movimento, ANDERSON sacou uma arma de fogo do tipo pistola e anunciou um assalto, dizendo para o motorista "HEI IRMÃO, CONTINUA QUE ISSO AQUI É UM ASSALTO. EM NENHUM MOMENTO VOCÊ LIGA PARA A POLÍCIA. NÃO LIGA PRA POLÍCIA E NÃO REAGE SENÃO VOU TE MATAR.", tendo ANDERSONpegoo telefone do motorista, ordenou que este fornecesse a senha do desbloqueio do aparelho e as senhas das suas contas bancárias; QUE o declarante relata que ANDERSON de posse do telefone do motorista tentou abrir o aplicativo de banco, porém foi solicitado pelo aplicativo que fizesse a autenticação pelo reconhecimento facial para acessar a conta bancária do motorista, tendo ANDERSONtentadofazer a autenticação facial do motorista, porém sem sucesso, quando ANDERSON ordenou ao motorista que fizesse a autenticação facial, mas que devido ao nervosismo do motorista, também não conseguiu fazer a autenticação facial e, por isso, ANDERSON ficou nervoso e deu uma coronhada com a pistola na cabeça do motorista, tendo ANDERSON ordenado novamente que fizesse o reconhecimento facial, e o motorista conseguiu fazer a autenticação e ANDERSON teve acesso a conta da vítima, tendo realizado transações bancárias via PIX, sendo uma transferência para a conta do declarante no valor de R$200,00 (duzentos reais) na chave PIX telefone (21)97559-3650, Banco Itaú, não sabendo informar número da conta e agência e outras transferências para contas de ANDERSON e do pai de PEDRO, chamado WALMIR; QUE o declarante relata que ANDERSON entrou em contato com familiares da vítima usando o próprio telefone da vítima e seu Whatsapp, enviando um vídeo ameaçando de morte a vítima caso não mandassem dinheiro pelo PIX e que este vídeo foi amplamente divulgado na mídia e que o declarante afirma que a voz que aparece no vídeo fazendo as ameaças e extorsões é de ANDERSON; QUE o declarante relata que em determinado momento, já na Av. Brasil, ANDERSON ordenou que a vítimaencostasseo veículo, pois ANDERSON assumiria a direção, momento em que o motorista encostou o veículo, ligou o pisca alerta, pulou para o banco do carona e, aproveitando a situação, já abriu a porta do carona e saiu do veículo correndo, fugindo do local; QUE neste momento ANDERSON verificou que o veículo estava sem a chave e as portas estavam trancadas, tendo este informado ao declarante e PEDRO, sendo que ANDERSON saiu do veículo, o declarante e PEDRO pularam para os bancos da frente e também saíram do veículo, correram em direção a uma passarela, tendo atravessado para o outro lado da Av. Brasil e foram caminhando para o ponto de ônibus, quando uma viatura da Polícia Militar que abordou PEDRO e ANDERSON, tendo revistado os mesmos e, por não terem conhecimento do que estava ocorrendo, liberaram os dois e saíram dali; QUE esperaram um ônibus, desceram na Av. Brasil, na altura da comunidade Nova Holanda, tendo permanecido dentro da comunidade fazendo uso de substâncias entorpecentes até aproximadamente às 8h quando pegaram a primeira van sentido Guapimirim; QUE o declarante relata que não sabia que ANDERSON estava portando arma de fogo e que tinha aintençãode praticar um roubo, tendo ficado surpreso quando ANDERSON sacou da arma e anunciou o assalto, não tendo o que fazer naquele momento para que não acontecesse; QUE o declarante acredita que a arma que ANDERSON estava portando fosse uma réplica e que a tenha jogado fora assim que desceram do veículo e correram, pois já no outro lado da Av. Brasil, quando foram abordados pelos Policiais Militares, nada foi encontrado na posse de ANDERSON; QUE o declarante relata também que ANDERSON subtraiu o telefone da vítima e ao atravessar a passarela da Av. Brasil, logo que abandonaram o veículo da vítima, ANDERSON quebrou o aparelho telefônico da vítima na própria passarela; QUE mostrada ao declarante as fotografias de Em segredo de justiça - RG 357028968 e Em segredo de justiça - RG 345220693, os reconhece como sendo seus dois amigos de vulgos MALANDREX (PEDRO) e CABELINHO (ANDERSON), que estavam juntos quando da realização dos fatos criminosos ora apurados, sendo que ANDERSON é o homem que portava a arma de fogo, que anunciou e comandou o roubo, que enviou as mensagens aos parentes da vítima e praticou as ameaças de morte contra a vítima, além ter realizado as transferências PIX para as contas já informadas; QUE o declarante relata que foi totalmente enganado por ANDERSON, pois este havia informado que apenas iriam se encontrar com umas "meninas" para ficarem; E mais não disse." Como se nota, para além do substancioso e detalhado relato da vítima, da testemunha e dos informantes, tornando incontroversas as materialidades delitivas, a prova oral também demonstra, de modo seguro, as autorias delitivas nas pessoas dos acusados. Em seu depoimento, a vítima confirma que um dos autores dos crimes de que foi vítima foi, inconfundivelmente, WALLACE. Inclusive, a vítima narra que apenas aceitou fazer a corrida para três indivíduos pois já conhecia WALLACE previamente, o que fez com que se sentisse seguro para aceitar arealização do serviço de transporte. A confissão extrajudicialparcialde WALLACE é corroborada, portanto, pelo depoimento da vítima, não remanescendo nenhuma dúvida de que ele foi autor dos fatos que lhe são imputados. ConquantoWALLACE negue ter consciência dos atos que iriam se passar quando embarcaram no veículo, tal alegação não é revestida de mínima plausibilidade, mesmo porque, caso não tivessem combinado entre si anteriormente a prática delitiva,não há dúvidas de queo acusado aderiu ao intento criminoso quando de seu anúncio, tanto que foi beneficiado pelas transferências via pix feitas, segundo ele, por seu comparsa. Cabe notar, ainda, que, momentos antes do encerramento da ação criminosa a vítima ouviu, com clareza, WALLACE afirmar que caso ela se movesse para o banco do carona, iria fugir. Trata-se, sem dúvidas, de assertiva dita por quem tambémé autor dos fatos, não por alguém que alega ter sido enganado por um colega. Além disso,com efeito e como já mencionado,além de o próprio WALLACE ter reconhecido seus comparsas em sede policial, conforme se verifica pelos autos de reconhecimentos de ids. 251770148 e251770149, a autoria delitiva com relação aos demais réus se torna incontroversa ao examinarmos as transferências que foram realizadas no dia dos fatos em benefíciodos três, à inclusãode ANDERSON,e do genitor de PEDRO, cujo termo de declaração de id. 260698429 segue abaixo reproduzido, em harmonia com os demais elementos probatórios,demonstrandoa autoria delitiva também na pessoa do acusado PEDRO: "QUE comparece a esta UPAJ, na data de hoje 28/01/2026, às 10h, conforme intimação realizada via telefone celular número (21)99323-0970 e solicitação da Autoridade Policial, para prestar esclarecimentos sobre os fatos investigados neste procedimento; QUE seu filho Em segredo de justiça, RG 357028968, há mais ou menos 6 meses, estava trabalhando no Município do Rio de Janeiro, como ajudante de Pedreiro e precisava de uma conta bancária, como não possuía uma conta corrente, solicitou ao declarante que desse acesso a sua conta para que PEDRO pudesse utiliza-la para conseguir receber o salário; QUE o declarante informa que entregou a PEDRO o cartão e a senha de sua conta, com intuito de ajudar seu filho; QUE o declarante informa que a conta utilizada por PEDRO era uma conta que o declarante quase não utilizava, pois recebe o seusalarioem uma outra conta corrente que abriu conforme solicitado pelo seu empregador; QUE PEDRO ficou no trabalho por um período aproximado de 3 meses, mas, mesmo após sair do trabalho, PEDRO continuou utilizando a conta do declarante sem a sua ciência e autorização; QUE o declarante informa que ficou sabendo do fato criminoso, investigado neste procedimento, através de sua filha DAMIANA, que mora no Município de Macaé, que viu a reportagem sobre o ocorrido e fez contato com o declarante, pois o ocorrido não é algo comum na região do Município de Guapimirim, em imaginar que seu irmão PEDRO pudesse estar envolvido nessa ação criminosa; QUE dias após o contato de sua filha, o declarante informa que PEDRO chegou para ele e disse que precisava ir para o Município de Magé, porque havia feito uma 'besteira', mas não informou ao declarante que 'besteira' seria essa; QUE o declarante informa que PEDRO foi para o Município de Magé para casa de sua mãe ANA LÚCIA DA SILVA MONTEIRO e que após ANA LÚCIA fez contato com o declarante dizendo 'SEU FILHO FEZ UMA BESTEIRA AÍ' e informou para o declarante que PEDRO havia confessado a ela que tinha praticado o roubo a um taxistano dia 18/11/2025, que estava passando até nas reportagens o roubo, junto com uns amigos; QUE o declarante informa que tendo ciência do que PEDRO havia feito fez contato por telefone com PEDRO e disse "MEU FILHO, SÓ ESPERO QUE VOCÊ NÃO TENHA UTILIZADO MINHA CONTA NESSE NEGÓCIO QUE VOCÊS FIZERAM EM GUAPI", momento que PEDRO respondeu ao declarante "IH PAI, IH PAI, IH PAI", tendo entendido o declarante, que realmente ele havia utilizado a conta do declarante na ação criminosa; QUE perguntado ao declarante se PEDRO possuía envolvimento com pessoas que praticavam coisas erradas, o declarante informa que sim, porque PEDRO é usuário de drogas; QUE perguntado ao declarante se ele havia autorizado PEDRO a utilizar a sua contacontabancária, após ter saído do trabalho no Município do Rio de Janeiro, o declarante informa que não autorizou , assim como não tinha ciência que ele ainda estava utilizando. E mais não disse." O extrato bancário da vítima de id. 252134515 converge com o relato da vítima e dos informantes, evidenciando que os acusados realizaram diversas transferências da conta do ofendido, durante o período em queeste foi mantido com sua liberdade restringida. Consigne-se, por relevante, que nos crimes patrimoniais, como vem sendo reiteradamente decidido pelos tribunais e defendido pela doutrina, a palavra da vítimase constituir em valioso elemento de prova,suficiente para escorar o juízo de reprovação, tendo em vista que a exclusiva vontade do lesado é apontar o verdadeiro autor da ação delituosa, não havendo qualquer indício de que a vítima tivesse interesse em incriminar falsamente os réus. Em suas alegações finais, a Defesa de WALLACE sustentaque "a destinação de R$ 200,00 não prova que ele ordenou ou realizou a transação". Todavia, sem sucesso a tentativa da Defesa de afastar a autoria e a responsabilidade penal do acusado. A Defesa de WALLACE não demonstra, de modo plausível, os motivos pelos quais o pix foi destinado à conta de WALLACE se ele, segundo sua Defesa, não aderiu à empreitada criminosa.Aliás, nenhuma das Defesas elucida essa questão. Desse modo, a alegação defensiva configura inexitosa tentativa de gerar dúvida razoável em dissociação frontal e completa do robusto caderno probatório formado na demonstração da autoria e da materialidade delitiva nas pessoas dos três acusados, inclusive WALLACE, a afastar também a tese de insuficiência probatória alicerçada no art. 386, VII, do CPP. Oportuno destacar que não há contradições e inconsistências no relatado pela vítima. Em suas alegações finais a Defesa de WALLACE assevera que a vítima incorreria em contradição ao não afirmar que conhecia o réu na primeira ocasião em que esteve na delegacia. Ocorre que o depoimento da testemunha ELIAS fragiliza a tese defensiva. Em seu depoimento, ELIAS afirmou que a vítima conhecia um dos autores dos crimes, por também ser de Guapimirim, embora estivesse não apenas nervosa e abalada após ter sofrido diversas ameaças quando em poder dos acusados, como também com medo das consequências advindas da empreitada criminosa (à inclusão da identificação de um dos autores dos crimes e de eventuais retaliações daí decorrentes). Também deve ser salientado que os esclarecimentos solicitados pelo Juízo ao final da oitiva da vítima não consistiram em dúvida sobre a consistência do conjunto probatório, como asseverado pela Defesa de WALLACE em suas alegações finais, sendo indagação importante apenas para o escorreito esclarecimento da dinâmica dos fatos. Diversamente do que sustenta a Defesa de WALLACE, também não há dúvidas acerca da inversão da posse dos bens móveis subtraídospelos réus. A palavra da vítima, corroborada pelos demais ouvidos em Juízo, não deixa qualquer dúvida de que oofendidofoi roubado. Embora os réus tenham abandonado o veículo após a empreitada criminosa, levaram consigo diversos bens da vítima, incluindo o celular deleequantias em dinheiro, o que inviabiliza por completo o pleito da Defesa de absolvição por insuficiência probatória em razão da alegada ausência de comprovação da subtração dos bens. Sublinhe-se, ainda, que a alegada conduta passiva de WALLACE não afasta a autoria e a materialidade delitiva, sendo inegável, à luz das provas constantes dos autos, que o acusado aderiu ao intento criminoso, seja em momento anterior, planejando a empreitada criminosa, seja quando do alegado anúncio do crime por seus comparsas. A adesão às condutas criminosas é inequívoca e revela, por conseguinte, nos termos da denúncia, que houve comunhão de ações e desígnios, inclusive no que tange ao emprego de arma de fogo, não se sustentando a alegação da Defesa no sentido da alegação de participação de menor importância - mesmo porque a mera presença do acusado já era indispensável a assegurar superioridade numérica eaintimidação,em adição ao emprego da arma de fogo. Impertinente, outrossim, a pretensão de reconhecimento da modalidade tentada com relação ao crime de roubo. E isso porque restou demonstrado nos autos, de modo satisfatório, a subtração dos bens da vítima, consubstanciados em quantia em espécie, em um celular, e, também, no veículo. Embora a Defesa de WALLACE sustente que o automóvel nunca saiu da esfera de disponibilidade da vítima, essa alegação não prospera. A vítima, temendo por sua vida, fugiu do jugo dos criminosos, deixando-os na posse do veículo. O fato de a vítima estar com as chaves do automóvel não anula o fato de que o bem foi subtraído pela ação dos acusados. O réu deixou de possuir o veículo no exato instante em que anunciado o assalto, pois foi obrigada a conduzir o próprio veículo, mas sob as ordens dos agentes, revelando posse indireta até conseguir fugir. Esse entendimento encontra respaldo, ainda, no enunciado de súmula nº 582 do STJ,inverbis: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.". Também não prosperamasalegaçõesde insuficiência probatória aduzidaspelas Defesas dosréusPEDRO e ANDERSON. Como visto acima, não há dúvidas de que os réus também foram autores dos delitos que lhes são imputados, tendo, inclusive, sido também destinatários das transferências extorsivas realizadas pelo trio em desfavor da vítima. A autoria delitiva com relação ao réu PEDRO, portanto, não se baseia em reconhecimento inseguro, indireto ou presumido,como alega sua defesa técnica,mas sim no firme conjunto fático-probatório que o aponta, para além de qualquer dúvida razoável, como um dos autores do roubo e da extorsão apurados nos autos. Idêntica conclusão se alcança com relação ao réu ANDERSON. A atividade investigativa, cuidadosamente realizada e posteriormente confirmada em Juízo pelas provas produzidas em submissão ao crivo do contraditório e da ampla defesa, não autorizam o acolhimento da alegação de insuficiência na demonstração da autoria dos réus. Importante ressaltar que a autoria dos réus PEDRO e ANDERSON são extraíveis de outros elementos que não o reconhecimento feito pela vítima, considerando que, como mencionado pelo ofendido em Juízo, apenas reconheceu com certeza ao acusado WALLACE, em razão de já ter convivido/interagido com ele anteriormente. Registre-se, por oportuno, que a alegação da Defesa de PEDRO no sentido da ilicitude/fragilidade de seu reconhecimento não encontra qualquer lastro nas provas coligidas no feito. Do mesmo modo, a alegação de ausência de liame subjetivo entre o acusado PEDRO e os demais réus não viceja. Embora sua Defesa sustente que nenhuma testemunha afirmou que PEDRO realizou qualquer transferência bancária, é incontroverso nos autos, como já explicitado, que o pai do acusado recebeu quantias transferidas durante o transcurso da prática delitiva, isto é, durante a manutenção da vítima sob o poder dos réus - cenário esse nada esclarecido por sua Defesa. Nesse contexto, o termo de declaração do genitor de PEDRO, acima já transcrito, é plenamente corroborado pelos elementos probatórios constantes dos autos, havendo firme conformaçãorelativamente ao pleito acusatório. Ressalte-se, ainda, que, em harmonia com a prova das transferências (id. 252134515) e com o termo de declaração do pai de PEDRO (id. 260698429), o acusado WALLACE reconheceu os réus PEDRO e ANDERSON como seus comparsas (ids. 251770148 e 251770149). Destoa da prova dos autos,vale notar, a alegação de que o acusado PEDRO não tinha conhecimento acerca da arma ou domínio sobre seu emprego. Semelhantemente ao assinalado com relação ao acusado WALLACE, PEDRO aderiu ao intento criminoso em sua totalidade, inclusive no que concerne ao emprego da arma de fogo, elemento relevante para assegurar a consecução exitosa da empreitada criminosa, embora estivessem em superioridade numérica. Carecem de substrato, outrossim, as alegações da Defesa de ANDERSONpretendendo delinear fragilidade da declaração extrajudicial de corréu, mormente porque não se trata de prova autônoma, mas sim de uma entre as demaisreunidas ao longo da instrução. Relevante sublinhar que o fato de nenhum bem subtraído da vítima ter sido encontrado na posse do acusado ANDERSON não infirma a autoria delitiva. Nem mesmo o desaparecimento da arma utilizada nos crimes conduz à absolvição dos acusados, não sendo a aferição da autoria e materialidade dos crimes condicionada ao exame pericial da arma utilizada na empreitada criminosa. Embora em suas alegações finais a Defesa de ANDERSON afirmeque não haveria nenhuma prova que o vinculasse à cena do crime, silencia, curiosamente,no que toca ao já exaustivamente mencionado extrato bancário, comprobatórias detransferências realizadas para o genitor de ANDERSON,em nenhum momento esclarecidas nos autos. O pedido defensivo para afastar a causa de aumento do emprego de arma de fogo não procede. A apreensão da arma e respectiva perícia são prescindíveis quando for possível realizar a prova por outros meios. A jurisprudência é assente no sentido de ser desnecessária a apreensão da arma utilizada no crime e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva. Logo, há suficiência para incidência da majorante com base na demonstração do seu emprego por outros meios de prova - o que restou verificado no caso sob exame. No que concerne à causa de aumento de pena relativa ao concurso de agentes, os depoimentos das vítimas confirmam que osréusagiramem coautoriaeem comunhão de ações e desígnios. Outrossim, não há dúvidas de que a vítima foimantidaempoder dos agentes, sob grave ameaçae violência, tendo sido sua liberdade restringida durante considerávellapso temporal. Reitere-se, noque concerne à causa de aumento de pena do emprego da arma de fogo,queos fatos foram confirmados pela vítima de forma clara e segura. Dessa forma, imperiosa a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 157, (sec) 2º-A, inciso I, do Código Penal, não existindo, no caso concreto, qualquer causa excludente de ilicitude ou da culpabilidade dos acusados. Como se vê, pois, há provas robustas que albergam asimputações, diferentemente do que sustentamasDefesas. Nesse passo, considerando a incidência de três causas de aumento de pena, ressalte-se que uma delas será levada em conta na primeira fase da dosimetria da pena, consoante remansosa jurisprudência: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO POR CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESCABIMENTO. CONCURSO DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. RECONHECIMENTO DE UMA DELAS COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Diante da existência de duas causas de aumento no crime de roubo, é perfeitamente possível que uma delas seja considerada como circunstância judicial desfavorável, na primeira fase da dosimetria, e, a outra, para majorar as penas na terceira fase. (Precendentes). Agravo regimental desprovido."(AgRgno HC 395.774/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2017,DJe11/10/2017) "HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSIDERAÇÃO DE UMA MAJORANTE PARA EXASPERAR A PENA NA PRIMEIRA FASE, COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, E DA OUTRA NA TERCEIRA FASE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PERSONALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. LAUDO TÉCNICO PRESCINDÍVEL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegalfor passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia domandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, presentes duas causas de aumento de pena, uma delas pode ser considerada na primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial desfavorável, e a segunda na terceira fase, não havendo que se falar no vedado bis in idem. Precedentes. - No que se refere à alegada necessidade de demonstrar a valoração negativa da personalidade por meio de laudo técnico, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a apresentação da aludida peça é desnecessária, uma vez presentes nos autos outros elementos suficientes para denotar a maior periculosidade do agente. - Habeas corpus não conhecido."(HC 316.139/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2016,DJe19/04/2016). De mais a mais, frise-se, ainda, que a jurisprudência é pacífica pela possibilidade inclusive de cumulação na terceira etapa da dosimetria,inverbis: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. POSSIBILIDADE. SUPERIORIDADE NÚMERICA. GRAVE AMEAÇA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. OUSADIA. PERICULOSIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE NA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. O julgamento monocrático não ofende o princípio da colegialidade, considerando ainda que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, permite assim que a matéria seja apreciada pela Turma.2.A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de ser'possível a aplicação das majorantes de forma cumulada na terceira etapa do cálculo da reprimenda. O art. 68, parágrafo único, do Código Penal não obriga que o magistrado aplique apenas uma causa de aumento quando estiver diante de concurso de majorantes'(AgRgno HC 615.932/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA,DJe27/10/2020).3. Agravo regimental desprovido."(AgRgno HC n. 603.056/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/5/2021,DJede 7/5/2021) Ainda, impõe-se reconhecerque a desclassificação da extorsão qualificada para o roubo majorado é incabível, pois ficou comprovada a restrição da liberdade da vítima de forma contínua e instrumentalizada para garantir a obtenção de vantagem econômica, conforme previsto no art. 158, (sec) 3º, do Código Penal. Do mesmo modo, não é cabível a consunção entre as figuras previstas no art. 157, (sec) 2º, V e no art. 158, (sec) 3º, do CP, como pleiteiam as defesas de WALLACE e de ANDERSON, pois tutelam bens jurídicos diversos. Ao contrário do que alegam as Defesas, as transferências viapixexigidas da vítima e de sua família não foram desdobramento imediato e continuação da ação criminosa em curso, mas sim ação e conduta autônoma, mediante outra prática delitiva com desígnio totalmente autônomoe independente. Para tanto, basta ver que os acusados poderiam ter apenas subtraído os bens da vítima, ainda que a mantivessem em seu poder, restringindo sua liberdade. Mas não apenas subtraíram os bens, mediante concurso de pessoas, emprego de arma de fogo, e manutenção da vítima sob seu poder, restringindo sua liberdade, como também a constrangeram, mediante violência e grave ameaça, e com intuito de obter vantagem econômica indevida, a fazer e a tolerar que se fizesse alguma coisa - crime esse cometido por duas ou mais pessoas, com emprego de arma e mediante a restrição da liberdade da vítima, condição necessária para a obtenção da vantagem econômica, como se verificou nos autos. Desacolho o pleito ministerial de exasperação da pena-base em razão das consequências doscrimes. Considero que o abalo emocional decorrente da prática delitiva - embora vislumbrado à luz da prova oral - é decorrência naturalística dos graves fatos no caso dos autos, não justificando ultrapassar o patamar já valorado pelo legislador ao fixar as penasmínimascominadas aostipospenais em comento. Acrescente-se, por derradeiro, que a hipótese dos autos revela pluralidade de ações e pluralidade de crimes, na medida em que restou indene de dúvidas que a vítima foisubtraída sob grave ameaçae violênciae extorquida mediante condutas independentes, razão pela qual se impõe o reconhecimento do concurso material de crimes. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAREm segredo de justiça, vulgo "XEREQUINHA", Em segredo de justiça, vulgo "MALANDREX", e Em segredo de justiça, vulgo "CABELINHO",como incursos nas penas do art. 157, (sec) 2º, incisos II e V, e (sec) 2º-A, inciso I, e art. 158, (sec)(sec) 1º e 3º, na forma do art. 69, todos do Código Penal. Atenta aos comandos dos artigos 59 e 68 do Código Penal passo a dosar a pena em conjunto dos réusEm segredo de justiçaeEm segredo de justiça,tendo em vista a semelhança nas circunstâncias objetivas e subjetivas. ROUBO Os motivos, circunstâncias e consequências do crime são comuns aos delitos contra o patrimônio. Contudo, a culpabilidade excede à normalidade do tipo, pois, conforme reconhecido na fundamentação e no dispositivo, a incidência de duas causas de aumento de pena autoriza a majoração da pena base como circunstância desfavorável. Assim, promovo o aumento de 1/3, considerando que o concurso de agentes foi determinante para a consumação do delito, a caracterizar a maior reprovabilidade das condutas. Dessa forma, fixo a PENA-BASE em 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E MULTA DE 13 (TREZE) DIAS, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA. Presentesasatenuantesdasmenoridadesrelativas. Ausentes agravantes. Assim, fixo a pena intermediária em 04 (QUATRO) ANOS, 05 (CINCO) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E MULTA DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA.Insuscetível de valoração a confissão extrajudicial parcial do réuEm segredo de justiça, nos termos do enunciado de súmula nº 231 do STJ. Reconheci na fundamentação e no dispositivo as majorantes do concurso de agentes e restrição da liberdade da vítima em poder do agente, bem como do emprego de arma de fogo. A primeira já foi considerada na primeira fase. A segunda deve ser levada em conta neste momento, sendo certo a restrição da liberdade da vítima impõe a necessidade de sanção mais rigorosa, em virtude do maior temor imposto à vítima por considerável lapso temporal. Assim, promovo o aumento mínimo de 1/3. Sem prejuízo, deve ser a pena ainda majorada cumulativamente em 2/3, já que o uso de arma de fogo para praticar delitos contra o patrimônio é extremamente grave, visto que o risco de uma lesão corporal grave ou morte da vítima resta evidente. Em consequência, fixo a pena definitiva em09 (NOVE) ANOS, 10 (DEZ) MESES e 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO e 21 (VINTE E UM) DIAS MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA. EXTORSÃO A culpabilidade não excede a normalidade do tipo. As circunstâncias do delito são normais. Os motivos e consequências do crime não estão suficientemente revelados nos autos. Osacusadossãoprimários. Assim, fixo a pena-base em 06(SEIS) ANOSDE RECLUSÃO E MULTA DE 10 (DEZ) DIAS, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA. Ausentes agravantes. Presentesasatenuantesdasmenoridadesrelativas, que não serãovaloradas, tendo em vista a impossibilidade de a pena ficar aquém do mínimo legal, na forma do enunciado nº 231 do E. STJ.Assim, mantenho a pena-base e fixo a intermediária em 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E MULTA DE 10 (DEZ) DIAS, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA. Não há causas de diminuição de pena. Presente, contudo, as duas causas de aumento de pena insertas no (sec)1º do artigo 158 do Código Penal, quais sejam, o cometimento do crime por duas ou mais pessoas e o emprego de arma de fogo, razão por que promovo o aumento máximo de metade. Isso porque a presença das duas causas majorantes autoriza, no caso concreto, a majoração no patamar máximo, na medida em que o constrangimento para obtenção de vantagem econômica se deu por três elementos fisicamente presentes na cena dos fatos,tendo sido empregada aarma de fogo, impondo maior temor à vítima. Assim, fixo a pena final em09(NOVE) ANOS DE RECLUSÃO E MULTA DE 15 (QUINZE) DIAS, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA. Considerando a pluralidade de ações, sob desígnios autônomos, e a pluralidade de crimes, se impõe o reconhecimento do concurso material, com fulcro no art. 69 do CP. Sendo assim, alcança-se o patamar de18 (DEZOITO) ANOS, 10 (DEZ) MESES e 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO e36(TRINTA E SEIS) DIAS MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA. Atenta aos comandos dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo a dosar a pena do réuEm segredo de justiça. ROUBO Os motivos, circunstâncias e consequências do crime são comuns aos delitos contra o patrimônio. Contudo, a culpabilidade excede à normalidade do tipo, pois, conforme reconhecido na fundamentação e no dispositivo, a incidência de duas causas de aumento de pena autoriza a majoração da pena base como circunstância desfavorável. Assim, promovo o aumento de 1/3, considerando que o concurso de agentes foi determinante para a consumação do delito, a caracterizar a maior reprovabilidade das condutas. Dessa forma, fixo a PENA-BASE em 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E MULTA DE 13 (TREZE) DIAS, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA. Ausentes agravantes ou atenuantes.Assim,mantenho a pena-base efixo a pena intermediária em05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E MULTA DE 13 (TREZE) DIAS, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA. Reconheci na fundamentação e no dispositivo as majorantes do concurso de agentes e restrição da liberdade da vítima em poder do agente, bem como do emprego de arma de fogo. A primeira já foi considerada na primeira fase. A segunda deve ser levada em conta neste momento, sendo certo a restrição da liberdade da vítima impõe a necessidade de sanção mais rigorosa, em virtude do maior temor imposto à vítima por considerável lapso temporal. Assim, promovo o aumento mínimo de 1/3. Sem prejuízo, deve ser a pena ainda majorada cumulativamente em 2/3, já que o uso de arma de fogo para praticar delitos contra o patrimônio é extremamente grave, visto que o risco de uma lesão corporal grave ou morte da vítima resta evidente. Em consequência, fixo a pena definitiva em11(ONZE) ANOS, 10 (DEZ) MESES e06(SEIS) DIAS DE RECLUSÃO e 28(VINTE EOITO) DIAS MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA. EXTORSÃO A culpabilidade não excede a normalidade do tipo. As circunstâncias do delito são normais. Os motivos e consequências do crime não estão suficientemente revelados nos autos. O acusado é primário. Assim, fixo a pena-base em 06(seis)anos de reclusão e multa de 10 (dez) dias, à razão unitária mínima. Ausentes agravantesou atenuantes, razão pela qual mantenho a pena-base e fixo a pena intermediária em 06 (seis) anos de reclusão e multa de 10 (dez) dias, à razão unitária mínima. Não há causas de diminuição de pena. Presente, contudo, as duas causas de aumento de pena insertas no (sec)1º do artigo 158 do Código Penal, quais sejam, o cometimento do crime por duas ou mais pessoas e o emprego de arma de fogo, razão por que promovo o aumento máximo de metade.Isso porque a presença das duas causas majorantes autoriza, no caso concreto, a majoração no patamar máximo, na medida em que o constrangimento para obtenção de vantagem econômica se deu por três elementos fisicamente presentes na cena dos fatos, tendo sido empregada a arma de fogo, impondo maior temor à vítima.Assim, fixo a pena final em09(NOVE) ANOS DE RECLUSÃO E MULTA DE 15 (QUINZE) DIAS, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA. Considerando a pluralidade de ações, sob desígnios autônomos, e a pluralidade de crimes, se impõe o reconhecimento do concurso material, com fulcro no art. 69 do CP. Sendo assim, alcança-se o patamar de20 (VINTE) ANOS, 10 (DEZ) MESES e 06 (SEIS) DIAS DE RECLUSÃO e 43 (QUARENTA E TRÊS) DIAS MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA. Ante o exposto, ficamosréusEm segredo de justiça, vulgo "XEREQUINHA", e Em segredo de justiça, vulgo "MALANDREX",definitivamente condenados, cada um,ÀPENA FINAL DE18 (DEZOITO) ANOS, 10 (DEZ) MESES e 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO,em regime inicial FECHADO, em conformidade com o art. 33 (sec) 2º, "a",do CP, e ao pagamento de36(TRINTA ESEIS) DIAS MULTA,calculado cada dia-multa à razão do mínimo legal, pela prática dos crimes previstos no artigoart. 157, (sec) 2º, incisos II e V, e (sec) 2º-A, inciso I, e art. 158, (sec)(sec) 1º e 3º, na forma do art. 69, todos do Código Penal. Outrossim, fica o réuEm segredo de justiça, vulgo "CABELINHO",definitivamente condenado À PENA FINAL DE20 (VINTE) ANOS, 10 (DEZ) MESES e 06 (SEIS) DIAS DE RECLUSÃO, em regime inicial FECHADO, em conformidade com o art. 33 (sec) 2º, "a", do CP, e ao pagamento de43(QUARENTA E TRÊS) DIAS MULTA,calculado cada dia-multa à razão do mínimo legal, pela prática dos crimes previstos no artigo art. 157, (sec) 2º, incisos II e V, e (sec) 2º-A, inciso I, e art. 158, (sec)(sec) 1º e 3º, na forma do art. 69, todos do Código Penal. DETRAÇÃO:A Lei nº 12.736/2012 permite que o tempo de prisão provisória seja considerada para fins de determinação do regime inicial da pena privativa de liberdade, conforme prevê o Art. 387, parágrafo 2 º, do Código de Processo Penal. Porém, deixo de realizar eventual detração, uma vez que para a progressão de regime, nos termos do artigo 112 da Lei de Execuções Penais (LEP), além do requisito objetivo, exige-se a satisfação do requisito subjetivo consistente no bom comportamento carcerário. Com efeito, não há nos autos elementos que permitam a esta magistrada aferir o cumprimento do requisito subjetivo,motivo pelo qual deixo de realizar a detração prevista no (sec) 2º do artigo 387 do CPP, deixando-a a cargo da Vara de Execuções Penais, nos termos do artigo 66, inciso III, alínea "c", da Lei 7.210/1984. Os réus não fazem jus à substituição da pena privativa de liberdade pelas restritivas de direito, considerando que não preenchem os requisitos estabelecidos pelo art. 44 do CP. Da mesma forma, também não fazem jus à suspensão condicional da pena na forma do art. 77 do CP. DETERMINO A MANUTENÇÃO DAS CUSTÓDIAS CAUTELARESdos réusEm segredo de justiça, vulgo "XEREQUINHA", Em segredo de justiça, vulgo "MALANDREX", e Em segredo de justiça, vulgo "CABELINHO", tendo em vista que permanecem os seus fundamentos. Necessária tal medida para garantir a aplicação da lei penal durante o procedimento que segue até o trânsito em julgado. Dessa forma, nego aos acusados o direito de recorrer em liberdade. Deixo de fixar valor mínimo de reparação por danos causados pela infração, nos moldes do que preceitua o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, considerando a inviabilidade de aferição irrefutável da extensão dos prejuízos suportados pela vítima, o que é imprescindível ao exercício do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal. Condeno os apenados ao pagamento das despesas judiciais, aplicando-se, em sendo o caso, o disposto no artigo 98, (sec) 3º, do CPC. Expeçam-se CES provisórias. P. I. Com o trânsito em julgado, proceda-se às comunicações de estilo. Expeçam-se CES definitivas. Após, em nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se. GUAPIMIRIM, 5 de agosto de 2026. RAFAELA DE FREITAS BAPTISTA DE OLIVEIRA Juiz Titular