Detalhe do processo

0821649-68.2023.8.19.0004

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0821649-68.2023.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO DE SOUZA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Cuida-se deação proposta porEDUARDO DE SOUZAem face deAMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.,pretendendo, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, seja o réu se abstenha deincluir os dados do autor nos cadastros restritivos de crédito. Ao final, requer, além da confirmação do pleito antecipado, seja declarado nulo o débito, com seu consequente cancelamento, refatore as cobranças excessivas a partir de 07/2020e compensação por danos morais no montantedeR$ 10.000,00 (dez mil reais). A parte autora é consumidora dos serviços da ré, sendo titular da unidade consumidora identificada pelo número de cliente 2584555. Relata que, em meados de agosto de 2019, voltou a residir no imóvel, ocasião em que passou a registrar consumo médio mensal entre 198 kWh e 232 kWh. Aduz que, em setembro de 2022, recebeu pelos Correios o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 2021/2019577/2, por meio do qual a ré informava a existência de suposta energia consumida e não registrada no período de 09/04/2021 a 11/07/2021. Afirma que, no mês seguinte, recebeu novo TOI, de nº 2021/2019577/1, referente ao período de 11/07/2021 a 09/10/2021, ambos fundamentados em alegada divergência entre a energia efetivamente consumida e o valor faturado. Sustenta que, em novembro de 2022, teve o fornecimento de energia elétrica de sua residência interrompido pela concessionária em razão dosTOIsemitidos. Relata que, ao procurar atendimento junto à ré, foi informado da existência de débito no valor total de R$ 7.471,78, correspondente às cobranças lançadas em decorrência das irregularidades apuradas. Afirma que lhe foi informado que sobre os valores incidiriam juros e correção monetária e que o restabelecimento do fornecimento de energia somente ocorreria mediante assinatura de contrato de parcelamento. Diante da necessidade do serviço essencial, aderiu ao parcelamento do débito no valor total de R$ 10.060,85 (dez mil, sessenta reais e oitenta e cinco centavos),mediante pagamento de entrada de R$ 1.110,00 e parcelamento do saldo remanescente em dezoito prestações mensais de R$ 545,84, a serem incluídas nas faturas de energia elétrica. Distribuído o feito, foi deferido o benefício da gratuidade de justiça, bem como concedida tutela de urgência para determinar o restabelecimento do serviço de energia elétrica e para que a parte ré se abstivesse de inserir o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito (ID 71020309). Em contestação (ID 74050917), a parte ré sustentou que, em inspeção de rotina realizada em 11/07/2021 na unidade consumidora nº 2584555, foi constatada irregularidade consistente em ligação direta à rede elétrica, situação que impossibilitaria o correto registro do consumo efetivo da unidade. Alegou que a irregularidade foi formalizada por meio do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 2021-2019577, concluindo-se que a unidade consumidora da parte autora foi beneficiada por faturamento a menor no período de 09/04/2021 a 11/07/2021, o que ensejou a cobrança do valor de R$ 249,92. Defendeu a regularidade da cobrança, a impossibilidade de refaturamento diverso daquele realizado administrativamente, bem como a inexistência de danos morais e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. A parte autora apresentou réplica (ID 93135430), reiterando os termos da petição inicial. Posteriormente, foi deferida a inversão do ônus da prova (ID 149199157). Intimada a especificar provas, a autora requereu a produção de prova pericial e a juntada de documentos supervenientes (ID 150308115), enquanto a ré informou não possuir outras provas a produzir (ID 151079038). Em decisão saneadora (ID 179035919), foi deferida a produção de prova pericial. Nomeada perita judicial, Maria Thereza Portugal Costa aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários (ID 181909849), posteriormente homologados pelo Juízo (ID 196476185). O laudo pericial foi juntado aos autos (ID 251476498). Do trabalho técnico consta que não foi possível ao expert observar diretamente o consumo medido durante o período objeto da controvérsia, em razão da realização da vistoria em momento posterior aos fatos discutidos na demanda. Contudo, a perícia consignou que a documentação apresentada pelas partes permitiu aferir que a média de consumo informada pelo autor era compatível com aquela constatada durante a vistoria. A perita registrou que a documentação juntada aos autos não confirma as leituras utilizadas para a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), mas apenas a média histórica de consumo da unidade consumidora. Destacou, ainda, que, apesar das reclamações formuladas pelo consumidor, a concessionária não demonstrou ter adotado providências efetivas para apurar e regularizar a situação, especialmente diante da possibilidade de substituição do medidor analógico por equipamento eletrônico. Consta também do laudo que não foram apresentados elementos suficientes para verificar se a unidadese encontravaem processo de substituição de medidor, nem documentação demonstrando a retirada do equipamento anteriormente instalado para realização de perícia técnica. Ao final, a expert concluiu que os documentos constantes dos autos não permitem confirmar as leituras que fundamentaram o TOI, ressaltando que o procedimento normalmente envolve a retirada do medidor para análise técnica e sua imediata substituição, circunstância que não foi devidamente comprovada pelas partes nos autos. As partes se manifestaram sobre o laudo pericial (IDs266666743 e 271319181), tendo o trabalho técnico sido homologado pelo Juízo (ID 284441414). É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Cuida-se de ação proposta objetivando a condenação da ré aocancelamento dodébitoobjetodo TOI, refaturamento das faturas abusivas, devolução, em dobro, dos valores pagos indevidamenteepagamento de indenização por danos morais. A lide deve ser solucionada à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor, porque, sendo o réu fornecedor de produtos e serviços, deve responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores decorrentes da prestação defeituosa (artigo 14 do CDC). Neste sentido, dispõe a Súmula n. 254, deste Egrégio Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária." A controvérsia diz respeito a uma possível falha na prestação dos serviços, sendo a responsabilidade do réu objetiva, cabendo-lhe a prova das excludentes do nexo causal descritas no artigo 14, (sec) 3º, do CDC, a fim de afastar o dever de indenizar. Ademais, prescreve o art. 22 do CDC, inverbis: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. A parte autora sustenta que houve cobrança abusiva, embora não houvesse irregularidades em seu medidor. Em sendo assim, deferida a prova pericial, para dirimir a controvérsia acerca da regularidade da aplicação da medida objeto da presente lide, concluiu o Expert: "A documentação apresentada NÃO confirma as leituras colhidas pelo Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), confirma sim a média de gastos do consumidor. Apesar das reclamações do consumidor a concessionária não deu a devida atenção as queixas e não se comprometeu em regularizar a situaçãocausada pela possível instalação de um novo medidor (Modernização Obrigatória). Esta troca obrigatória do medidor mecânico (analógico) pelo eletrônico com chip (digital/inteligente) tornou-se obrigatória por uma determinação federal que estabelece o fim dos modelos antigos até 2035. A coexistência deles só é permitida durante o período de troca, o que claramente não foi registrado no processo. Portanto este perito não pode confirmar se está no período de troca ou não. O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) ocorre quando os técnicos identificam irregularidades, o medidor é retirado para perícia laboratorial e substituído por um outro imediatamente, O QUE NÃO FOI REGISTRADO PELO AUTOR OU EMPRESA RÉ na documentação acostada nos autos." Da análise dos autos, verifica-se que, por se tratar de discussão acerca da constatação de irregularidades no medidor, a prova pericial assume elevada importância, posto que a questão é eminentemente técnica e demanda conhecimento específico sobre a matéria. Convém ressaltar que o perito é auxiliar de confiança do juízo, sendo seu trabalho realizado unicamente no interesse da Justiça, equidistante, portanto, dos interesses das partes. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), por ser produzido unilateralmente pela concessionária prestadora do serviço, não é suficiente para comprovar as irregularidades no medidor, uma vez que nem o termo e nem seu emissor possuem fé pública, conforme o enunciado nº 256 desta Corte Estadual: "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário." Sendo assim, constatada a irregularidade através do Termo de Ocorrência de Irregularidade, é necessário que seja aberta oportunidade ao consumidor de argumentar em sentido contrário, o que, ante a sua provável incapacidade técnica, deve ser feito por via de perícia, conforme prevê o artigo590, inciso II, da resolução ANEEL nº1.000/2021, em destaque: "Art. 590. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I -emitiro Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II -solicitara verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor;" No caso em questão, verifica-se que a parte ré não comprovou ter assegurado à autora o exercício do contraditório e da ampla defesa no âmbito administrativo, notadamente quanto à realização da vistoria que ensejou a lavratura do TOI. Ademais, não produziu provas idôneas capazes de demonstrar a prática de qualquer irregularidade pela consumidora, sobretudo diante das conclusões do laudo pericial que evidenciaram equívoco na imputação da fraude. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO - TOI. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada contra concessionária de energia elétrica, na qual se reconheceu a nulidade do TOI, determinou-se a devolução em dobro dos valores pagos e se afastou o pedido de compensação moral. 2. A autora impugnou multa decorrente de TOI emitido unilateralmente sob alegação de irregularidade no medidor de energia, contestada por prova pericial. Pleiteou o reconhecimento da inexistência do débito, devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. A sentença deferiu os dois primeiros pedidos, mas rejeitou o último. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a cobrança fundada exclusivamente em TOI unilateral é suficiente para justificar exigência de pagamento e ameaça de corte de serviço essencial; (ii) saber se a inexistência de fraude confirmada por perícia técnica justifica o dever de indenizar; e (iii) saber se a conduta da concessionária configura abalo moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação do CDC, inclusive no tocante à responsabilidade objetiva do fornecedor (CDC, art. 14). 5. O TOI é documento unilateral e não goza de presunção de veracidade, sendo insuficiente para legitimar cobrança sem respaldo em perícia técnica. No caso, o laudo pericial afastou a existência de fraude ou desvio de energia elétrica. 6. Verificada falha na prestação do serviço, com constrangimento à consumidora que, mesmo inocente, teve de arcar com dívida inexistente e recorrer ao Judiciário, restando configurado o dano moral. 7. A reparação pordanoextrapatrimonial deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado oarbitramento em R$ 3.000,00, conforme precedentes desta Câmara julgadora. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, para condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. --Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 944; CDC,arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação Cível nº 0896459-23.2023.8.19.0001, Rel. Des. Fernando Cerqueira Chagas, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 11.12.2025; TJRJ, Apelação Cível nº 0802238-37.2024.8.19.0058, Rel. Des. Sérgio Nogueira de Azeredo, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 15.12.2025. (0000053-87.2022.8.19.0039 - APELAÇÃO. Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 26/02/2026 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)) Desta forma, deixou aré de comprovar que a cobrança impugnada era regular, impondo-se, portanto, a declaração de nulidade do referido Termo de Ocorrência de Irregularidade e a declaração de inexistência dos débitos oriundos do TOI objeto da demanda, não obstando, contudo, que a ré proceda nova verificação seguindo o procedimento adequado. Isso porque a lavratura unilateral do TOI viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, impedindo o consumidor de questionar a legalidade dos valores estimados e cobrados. Ademais, por se tratar de serviço essencial, essa prática acaba por compelir o usuário a pagar um débito imposto unilateralmente, sob o receio de ter o fornecimento de energia elétrica interrompido. Em relação a cobrança a maior, a perita assim consignou: "O consumo medido no período da reclamação não pode ser observado por este perito visto que o prazo para a vistoria diverso do da lide. No entanto com a documentação apresentada no processo pelas partes pode-se aferir que a média apresentada pelo autor corrobora com a média constatada durante a vistoria confirmando assim os cálculos. Para afirmar que a medição do gasto energético está correta precisaria atacar em 02 pontos: * A concessionária de energia retirar os medidores antigos, deixando somente o que mede o gasto do consumidor; * O consumidor aplicar medidas de manutenção que detectem possíveis pontos de fuga; * O consumidor fazer mensalmente uma Autoleitura de sua conta de energia, solicitando uma inspeção oficial à concessionária; Somente com estas medidas o consumidor (Autor desta lide) conseguirá confirmar junto da Concessionária/Ré seu gasto real." Ainda, quanto a alegação de cobrança a maior, não merece prosperar. Embora oo laudo pericial não tenha concluído pela ausência de irregularidade na medição de energia elétrica, fixou o consumo médio da unidade consumidora autora de306kWh. O histórico de consumo da autora demonstra que houve variação no consumo da autoradurante todo o período que a autora alega residir no local, todavia, o acréscimo não se revela expressivo a ponto de indicar erro na medição ou cobrança indevida. Portanto, a análise conjunta dos elementos constantes dos autos e do laudo pericialevidenciaque o aumento registrado não possui potencialidade significativa nem decorre de falha no medidor ou na prestação do serviço, situando-se dentro de uma margem razoável e tecnicamente explicável, compatível com o comportamento sazonal de consumo e com as condições tarifárias vigentes à época. Ademais, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos capazes de demonstrar efetiva irregularidade nas cobranças impugnadas, limitando-se a alegações genéricas de que os valores não condizem com seu consumo habitual. Não há comprovação de vício no medidor ou qualquer indício de falha imputável à concessionária, conforme confirmado pela prova pericial. A autora tampouco apresentou prova concreta de erro na leitura ou de que tenha adotado medidas técnicas próprias para aferir eventual desvio interno, como verificação de fuga de corrente ou vistoria independente. Assim, ausentes elementos probatórios mínimos que infirmem a presunção de legitimidade dos atos da concessionária, não há como reconhecer irregularidade na medição ou cobrança efetuada. De forma semelhante entendeu o egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: "DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA ACIMA DA MÉDIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A REGULARIDADE DO MEDIDOR E COMPATIBILIDADE DO CONSUMO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada por consumidora em face de concessionária de energia elétrica. A autora impugna as faturas dos meses de outubro a dezembro/2018 e janeiro/2019, sob alegação de cobrança excessiva em relação à média de consumo da unidade consumidora. A sentença considerou regular a cobrança com base em laudo pericial, reconhecendo a inexistência de falha na prestação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se há irregularidade nas faturas de energia elétrica impugnadas pela autora, de modo a caracterizar falha na prestação do serviço por parte da concessionária, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual entre usuário e concessionária de serviço público, nos termos da Súmula nº 254 do TJRJ. 4.A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo do fornecedor o ônus de demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou deterceiro. 5.O laudo pericial conclui pela inexistência de irregularidade no funcionamento do medidor de energia elétrica e afirma que os consumos registrados nos meses impugnados são compatíveis com os hábitos declarados pela autora, a carga instalada no imóvel e a sazonalidade do período. 6.O aumento de consumo nos meses questionados foi justificado pelo perito como decorrente de variações sazonais, não havendo elementos técnicos que indiquem erro na medição ou na cobrança realizada pela concessionária. 7.Em ações que questionam cobrança excessiva, incumbe ao consumidor o ônus da prova quanto à alegada irregularidade (art. 373, I, do CPC), ônus do qual a autora não se desincumbiu. 8.Jurisprudência do TJRJ reconhece a validade das faturas quando confirmada, por perícia técnica, a regularidade do medidor e a compatibilidade do consumo com a carga instalada, sem que reste comprovada falha na prestação do serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso desprovido. (0003003-83.2019.8.19.0036 - APELAÇÃO. Des(a). ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julgamento: 25/09/2025 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL))" No tocante à configuração dos danos morais,destaca-se que ela exige a demonstração de violação à dignidade da pessoa humana ou de ofensa a direitos da personalidade, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal e do art. 186 do Código Civil. Para tanto, o dano deve transcender os meros dissabores ou contratempos inerentes às relações cotidianas, exigindo repercussão relevante na esfera psíquica ou social do indivíduo. No caso em exame, embora não tenha sido possível concluir pela regularidade do procedimento adotado pela ré na lavratura do TOI, verifica-se que a controvérsia versa sobre a divergência quanto ao efetivo consumo de energia elétrica e à forma de apuração dos valores devidos. Houve, inclusive, registros de faturamento a menor em benefício do autor, circunstância que afasta a alegação de lesão à sua honra ou imagem. Não se ignora que a cobrança questionada possa ter causado desconforto e aborrecimento ao demandante; todavia, tais situações não configuram, por si só, dano moral indenizável, tratando-se de mero dissabor decorrente de conflito contratual. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a indenização por dano moral não se presta a reparar inconvenientes corriqueiros, mas somente violações graves que atinjam a esfera íntima da parte. Assim, ausente qualquer prova de efetivo abalo extrapatrimonial causado pela conduta da ré, não há fundamento jurídico para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, devendo o pedido ser julgado improcedente. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, inciso I do CPC para: 1) confirmar a decisão de ID 71020309, em relação a cobrança referente ao TOI, tornando-adefinitiva; 2) declarar a inexigibilidade da multa aplicada pela ré oriunda do TOI objeto da demanda; 3) devolução, na forma simples, dos valores pagos oriundos do TOI, valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença, acrescido de Correção Monetária pelo índice oficial da Corregedoria de Justiça a contar do desembolso e juros de mora a contar da citação. Julgo, IMPROCEDENTE, no entanto,o pedido de refaturamento das contas de 07/2020 a 05/2022, bem como da devolução dos valores pagos nesse período e deindenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora e o réu ao pagamento das despesas processuais, no percentual de 50% (cinquenta por cento) para o autor e os outros 50% (cinquenta por cento) para o réu. Condeno, ainda, o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, no percentual de 10% do valor da causa, mas suspendo haja vista a gratuidade de justiça concedida. Outrossim, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, no percentual de 10% do valor da causa. P.I. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, após cumpridas as formalidades. SÃO GONÇALO, 28 de julho de 2026. JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.

Autor EDUARDO DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIO LUIZ COUTO DOS SANTOS

OAB: 162631/RJ

JAYME SOARES DA ROCHA FILHO

OAB: 81852/RJ

LEONARDO FERREIRA LOFFLER

OAB: 148445/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0821649-68.2023.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO DE SOUZA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Cuida-se deação proposta porEDUARDO DE SOUZAem face deAMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.,pretendendo, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, seja o réu se abstenha deincluir os dados do autor nos cadastros restritivos de crédito. Ao final, requer, além da confirmação do pleito antecipado, seja declarado nulo o débito, com seu consequente cancelamento, refatore as cobranças excessivas a partir de 07/2020e compensação por danos morais no montantedeR$ 10.000,00 (dez mil reais). A parte autora é consumidora dos serviços da ré, sendo titular da unidade consumidora identificada pelo número de cliente 2584555. Relata que, em meados de agosto de 2019, voltou a residir no imóvel, ocasião em que passou a registrar consumo médio mensal entre 198 kWh e 232 kWh. Aduz que, em setembro de 2022, recebeu pelos Correios o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 2021/2019577/2, por meio do qual a ré informava a existência de suposta energia consumida e não registrada no período de 09/04/2021 a 11/07/2021. Afirma que, no mês seguinte, recebeu novo TOI, de nº 2021/2019577/1, referente ao período de 11/07/2021 a 09/10/2021, ambos fundamentados em alegada divergência entre a energia efetivamente consumida e o valor faturado. Sustenta que, em novembro de 2022, teve o fornecimento de energia elétrica de sua residência interrompido pela concessionária em razão dosTOIsemitidos. Relata que, ao procurar atendimento junto à ré, foi informado da existência de débito no valor total de R$ 7.471,78, correspondente às cobranças lançadas em decorrência das irregularidades apuradas. Afirma que lhe foi informado que sobre os valores incidiriam juros e correção monetária e que o restabelecimento do fornecimento de energia somente ocorreria mediante assinatura de contrato de parcelamento. Diante da necessidade do serviço essencial, aderiu ao parcelamento do débito no valor total de R$ 10.060,85 (dez mil, sessenta reais e oitenta e cinco centavos),mediante pagamento de entrada de R$ 1.110,00 e parcelamento do saldo remanescente em dezoito prestações mensais de R$ 545,84, a serem incluídas nas faturas de energia elétrica. Distribuído o feito, foi deferido o benefício da gratuidade de justiça, bem como concedida tutela de urgência para determinar o restabelecimento do serviço de energia elétrica e para que a parte ré se abstivesse de inserir o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito (ID 71020309). Em contestação (ID 74050917), a parte ré sustentou que, em inspeção de rotina realizada em 11/07/2021 na unidade consumidora nº 2584555, foi constatada irregularidade consistente em ligação direta à rede elétrica, situação que impossibilitaria o correto registro do consumo efetivo da unidade. Alegou que a irregularidade foi formalizada por meio do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 2021-2019577, concluindo-se que a unidade consumidora da parte autora foi beneficiada por faturamento a menor no período de 09/04/2021 a 11/07/2021, o que ensejou a cobrança do valor de R$ 249,92. Defendeu a regularidade da cobrança, a impossibilidade de refaturamento diverso daquele realizado administrativamente, bem como a inexistência de danos morais e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. A parte autora apresentou réplica (ID 93135430), reiterando os termos da petição inicial. Posteriormente, foi deferida a inversão do ônus da prova (ID 149199157). Intimada a especificar provas, a autora requereu a produção de prova pericial e a juntada de documentos supervenientes (ID 150308115), enquanto a ré informou não possuir outras provas a produzir (ID 151079038). Em decisão saneadora (ID 179035919), foi deferida a produção de prova pericial. Nomeada perita judicial, Maria Thereza Portugal Costa aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários (ID 181909849), posteriormente homologados pelo Juízo (ID 196476185). O laudo pericial foi juntado aos autos (ID 251476498). Do trabalho técnico consta que não foi possível ao expert observar diretamente o consumo medido durante o período objeto da controvérsia, em razão da realização da vistoria em momento posterior aos fatos discutidos na demanda. Contudo, a perícia consignou que a documentação apresentada pelas partes permitiu aferir que a média de consumo informada pelo autor era compatível com aquela constatada durante a vistoria. A perita registrou que a documentação juntada aos autos não confirma as leituras utilizadas para a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), mas apenas a média histórica de consumo da unidade consumidora. Destacou, ainda, que, apesar das reclamações formuladas pelo consumidor, a concessionária não demonstrou ter adotado providências efetivas para apurar e regularizar a situação, especialmente diante da possibilidade de substituição do medidor analógico por equipamento eletrônico. Consta também do laudo que não foram apresentados elementos suficientes para verificar se a unidadese encontravaem processo de substituição de medidor, nem documentação demonstrando a retirada do equipamento anteriormente instalado para realização de perícia técnica. Ao final, a expert concluiu que os documentos constantes dos autos não permitem confirmar as leituras que fundamentaram o TOI, ressaltando que o procedimento normalmente envolve a retirada do medidor para análise técnica e sua imediata substituição, circunstância que não foi devidamente comprovada pelas partes nos autos. As partes se manifestaram sobre o laudo pericial (IDs266666743 e 271319181), tendo o trabalho técnico sido homologado pelo Juízo (ID 284441414). É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Cuida-se de ação proposta objetivando a condenação da ré aocancelamento dodébitoobjetodo TOI, refaturamento das faturas abusivas, devolução, em dobro, dos valores pagos indevidamenteepagamento de indenização por danos morais. A lide deve ser solucionada à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor, porque, sendo o réu fornecedor de produtos e serviços, deve responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores decorrentes da prestação defeituosa (artigo 14 do CDC). Neste sentido, dispõe a Súmula n. 254, deste Egrégio Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária." A controvérsia diz respeito a uma possível falha na prestação dos serviços, sendo a responsabilidade do réu objetiva, cabendo-lhe a prova das excludentes do nexo causal descritas no artigo 14, (sec) 3º, do CDC, a fim de afastar o dever de indenizar. Ademais, prescreve o art. 22 do CDC, inverbis: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. A parte autora sustenta que houve cobrança abusiva, embora não houvesse irregularidades em seu medidor. Em sendo assim, deferida a prova pericial, para dirimir a controvérsia acerca da regularidade da aplicação da medida objeto da presente lide, concluiu o Expert: "A documentação apresentada NÃO confirma as leituras colhidas pelo Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), confirma sim a média de gastos do consumidor. Apesar das reclamações do consumidor a concessionária não deu a devida atenção as queixas e não se comprometeu em regularizar a situaçãocausada pela possível instalação de um novo medidor (Modernização Obrigatória). Esta troca obrigatória do medidor mecânico (analógico) pelo eletrônico com chip (digital/inteligente) tornou-se obrigatória por uma determinação federal que estabelece o fim dos modelos antigos até 2035. A coexistência deles só é permitida durante o período de troca, o que claramente não foi registrado no processo. Portanto este perito não pode confirmar se está no período de troca ou não. O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) ocorre quando os técnicos identificam irregularidades, o medidor é retirado para perícia laboratorial e substituído por um outro imediatamente, O QUE NÃO FOI REGISTRADO PELO AUTOR OU EMPRESA RÉ na documentação acostada nos autos." Da análise dos autos, verifica-se que, por se tratar de discussão acerca da constatação de irregularidades no medidor, a prova pericial assume elevada importância, posto que a questão é eminentemente técnica e demanda conhecimento específico sobre a matéria. Convém ressaltar que o perito é auxiliar de confiança do juízo, sendo seu trabalho realizado unicamente no interesse da Justiça, equidistante, portanto, dos interesses das partes. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), por ser produzido unilateralmente pela concessionária prestadora do serviço, não é suficiente para comprovar as irregularidades no medidor, uma vez que nem o termo e nem seu emissor possuem fé pública, conforme o enunciado nº 256 desta Corte Estadual: "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário." Sendo assim, constatada a irregularidade através do Termo de Ocorrência de Irregularidade, é necessário que seja aberta oportunidade ao consumidor de argumentar em sentido contrário, o que, ante a sua provável incapacidade técnica, deve ser feito por via de perícia, conforme prevê o artigo590, inciso II, da resolução ANEEL nº1.000/2021, em destaque: "Art. 590. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I -emitiro Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II -solicitara verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor;" No caso em questão, verifica-se que a parte ré não comprovou ter assegurado à autora o exercício do contraditório e da ampla defesa no âmbito administrativo, notadamente quanto à realização da vistoria que ensejou a lavratura do TOI. Ademais, não produziu provas idôneas capazes de demonstrar a prática de qualquer irregularidade pela consumidora, sobretudo diante das conclusões do laudo pericial que evidenciaram equívoco na imputação da fraude. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO - TOI. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada contra concessionária de energia elétrica, na qual se reconheceu a nulidade do TOI, determinou-se a devolução em dobro dos valores pagos e se afastou o pedido de compensação moral. 2. A autora impugnou multa decorrente de TOI emitido unilateralmente sob alegação de irregularidade no medidor de energia, contestada por prova pericial. Pleiteou o reconhecimento da inexistência do débito, devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. A sentença deferiu os dois primeiros pedidos, mas rejeitou o último. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a cobrança fundada exclusivamente em TOI unilateral é suficiente para justificar exigência de pagamento e ameaça de corte de serviço essencial; (ii) saber se a inexistência de fraude confirmada por perícia técnica justifica o dever de indenizar; e (iii) saber se a conduta da concessionária configura abalo moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação do CDC, inclusive no tocante à responsabilidade objetiva do fornecedor (CDC, art. 14). 5. O TOI é documento unilateral e não goza de presunção de veracidade, sendo insuficiente para legitimar cobrança sem respaldo em perícia técnica. No caso, o laudo pericial afastou a existência de fraude ou desvio de energia elétrica. 6. Verificada falha na prestação do serviço, com constrangimento à consumidora que, mesmo inocente, teve de arcar com dívida inexistente e recorrer ao Judiciário, restando configurado o dano moral. 7. A reparação pordanoextrapatrimonial deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado oarbitramento em R$ 3.000,00, conforme precedentes desta Câmara julgadora. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, para condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. --Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 944; CDC,arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação Cível nº 0896459-23.2023.8.19.0001, Rel. Des. Fernando Cerqueira Chagas, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 11.12.2025; TJRJ, Apelação Cível nº 0802238-37.2024.8.19.0058, Rel. Des. Sérgio Nogueira de Azeredo, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 15.12.2025. (0000053-87.2022.8.19.0039 - APELAÇÃO. Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 26/02/2026 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)) Desta forma, deixou aré de comprovar que a cobrança impugnada era regular, impondo-se, portanto, a declaração de nulidade do referido Termo de Ocorrência de Irregularidade e a declaração de inexistência dos débitos oriundos do TOI objeto da demanda, não obstando, contudo, que a ré proceda nova verificação seguindo o procedimento adequado. Isso porque a lavratura unilateral do TOI viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, impedindo o consumidor de questionar a legalidade dos valores estimados e cobrados. Ademais, por se tratar de serviço essencial, essa prática acaba por compelir o usuário a pagar um débito imposto unilateralmente, sob o receio de ter o fornecimento de energia elétrica interrompido. Em relação a cobrança a maior, a perita assim consignou: "O consumo medido no período da reclamação não pode ser observado por este perito visto que o prazo para a vistoria diverso do da lide. No entanto com a documentação apresentada no processo pelas partes pode-se aferir que a média apresentada pelo autor corrobora com a média constatada durante a vistoria confirmando assim os cálculos. Para afirmar que a medição do gasto energético está correta precisaria atacar em 02 pontos: * A concessionária de energia retirar os medidores antigos, deixando somente o que mede o gasto do consumidor; * O consumidor aplicar medidas de manutenção que detectem possíveis pontos de fuga; * O consumidor fazer mensalmente uma Autoleitura de sua conta de energia, solicitando uma inspeção oficial à concessionária; Somente com estas medidas o consumidor (Autor desta lide) conseguirá confirmar junto da Concessionária/Ré seu gasto real." Ainda, quanto a alegação de cobrança a maior, não merece prosperar. Embora oo laudo pericial não tenha concluído pela ausência de irregularidade na medição de energia elétrica, fixou o consumo médio da unidade consumidora autora de306kWh. O histórico de consumo da autora demonstra que houve variação no consumo da autoradurante todo o período que a autora alega residir no local, todavia, o acréscimo não se revela expressivo a ponto de indicar erro na medição ou cobrança indevida. Portanto, a análise conjunta dos elementos constantes dos autos e do laudo pericialevidenciaque o aumento registrado não possui potencialidade significativa nem decorre de falha no medidor ou na prestação do serviço, situando-se dentro de uma margem razoável e tecnicamente explicável, compatível com o comportamento sazonal de consumo e com as condições tarifárias vigentes à época. Ademais, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos capazes de demonstrar efetiva irregularidade nas cobranças impugnadas, limitando-se a alegações genéricas de que os valores não condizem com seu consumo habitual. Não há comprovação de vício no medidor ou qualquer indício de falha imputável à concessionária, conforme confirmado pela prova pericial. A autora tampouco apresentou prova concreta de erro na leitura ou de que tenha adotado medidas técnicas próprias para aferir eventual desvio interno, como verificação de fuga de corrente ou vistoria independente. Assim, ausentes elementos probatórios mínimos que infirmem a presunção de legitimidade dos atos da concessionária, não há como reconhecer irregularidade na medição ou cobrança efetuada. De forma semelhante entendeu o egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: "DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA ACIMA DA MÉDIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A REGULARIDADE DO MEDIDOR E COMPATIBILIDADE DO CONSUMO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada por consumidora em face de concessionária de energia elétrica. A autora impugna as faturas dos meses de outubro a dezembro/2018 e janeiro/2019, sob alegação de cobrança excessiva em relação à média de consumo da unidade consumidora. A sentença considerou regular a cobrança com base em laudo pericial, reconhecendo a inexistência de falha na prestação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se há irregularidade nas faturas de energia elétrica impugnadas pela autora, de modo a caracterizar falha na prestação do serviço por parte da concessionária, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual entre usuário e concessionária de serviço público, nos termos da Súmula nº 254 do TJRJ. 4.A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo do fornecedor o ônus de demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou deterceiro. 5.O laudo pericial conclui pela inexistência de irregularidade no funcionamento do medidor de energia elétrica e afirma que os consumos registrados nos meses impugnados são compatíveis com os hábitos declarados pela autora, a carga instalada no imóvel e a sazonalidade do período. 6.O aumento de consumo nos meses questionados foi justificado pelo perito como decorrente de variações sazonais, não havendo elementos técnicos que indiquem erro na medição ou na cobrança realizada pela concessionária. 7.Em ações que questionam cobrança excessiva, incumbe ao consumidor o ônus da prova quanto à alegada irregularidade (art. 373, I, do CPC), ônus do qual a autora não se desincumbiu. 8.Jurisprudência do TJRJ reconhece a validade das faturas quando confirmada, por perícia técnica, a regularidade do medidor e a compatibilidade do consumo com a carga instalada, sem que reste comprovada falha na prestação do serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso desprovido. (0003003-83.2019.8.19.0036 - APELAÇÃO. Des(a). ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julgamento: 25/09/2025 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL))" No tocante à configuração dos danos morais,destaca-se que ela exige a demonstração de violação à dignidade da pessoa humana ou de ofensa a direitos da personalidade, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal e do art. 186 do Código Civil. Para tanto, o dano deve transcender os meros dissabores ou contratempos inerentes às relações cotidianas, exigindo repercussão relevante na esfera psíquica ou social do indivíduo. No caso em exame, embora não tenha sido possível concluir pela regularidade do procedimento adotado pela ré na lavratura do TOI, verifica-se que a controvérsia versa sobre a divergência quanto ao efetivo consumo de energia elétrica e à forma de apuração dos valores devidos. Houve, inclusive, registros de faturamento a menor em benefício do autor, circunstância que afasta a alegação de lesão à sua honra ou imagem. Não se ignora que a cobrança questionada possa ter causado desconforto e aborrecimento ao demandante; todavia, tais situações não configuram, por si só, dano moral indenizável, tratando-se de mero dissabor decorrente de conflito contratual. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a indenização por dano moral não se presta a reparar inconvenientes corriqueiros, mas somente violações graves que atinjam a esfera íntima da parte. Assim, ausente qualquer prova de efetivo abalo extrapatrimonial causado pela conduta da ré, não há fundamento jurídico para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, devendo o pedido ser julgado improcedente. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, inciso I do CPC para: 1) confirmar a decisão de ID 71020309, em relação a cobrança referente ao TOI, tornando-adefinitiva; 2) declarar a inexigibilidade da multa aplicada pela ré oriunda do TOI objeto da demanda; 3) devolução, na forma simples, dos valores pagos oriundos do TOI, valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença, acrescido de Correção Monetária pelo índice oficial da Corregedoria de Justiça a contar do desembolso e juros de mora a contar da citação. Julgo, IMPROCEDENTE, no entanto,o pedido de refaturamento das contas de 07/2020 a 05/2022, bem como da devolução dos valores pagos nesse período e deindenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora e o réu ao pagamento das despesas processuais, no percentual de 50% (cinquenta por cento) para o autor e os outros 50% (cinquenta por cento) para o réu. Condeno, ainda, o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, no percentual de 10% do valor da causa, mas suspendo haja vista a gratuidade de justiça concedida. Outrossim, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, no percentual de 10% do valor da causa. P.I. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, após cumpridas as formalidades. SÃO GONÇALO, 28 de julho de 2026. JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular