0821599-81.2024.8.19.0206
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0821599-81.2024.8.19.0206/RJ AUTOR : GILDO PINHEIRO DOS REIS ADVOGADO(A) : CELIO PEREIRA COELHO (OAB RJ189326) AUTOR : ADILSON PINHEIRO DOS REIS ADVOGADO(A) : CELIO PEREIRA COELHO (OAB RJ189326) DESPACHO/DECISÃO A prova pericial mostra-se pertinente e necessária ao deslinde da controvérsia, notadamente quanto à existência de condomínio pro indiviso sobre o imóvel, à extensão da área ocupada pela construção e ao eventual direito à demolição, questões que demandam conhecimento técnico especializado em engenharia. Diante disso, defiro a produção da prova pericial de engenharia. Nomeio perito o Sr. ELIAS FERNANDES BREDER GARCIA , que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, proposta de honorários. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a arguição de impedimento ou suspeição do perito, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias, na forma do art. 465, §3º, do CPC. Considerando que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade de justiça, dispenso o adiantamento dos honorários periciais, os quais, em caso de homologação da proposta, serão custeados na forma do art. 95, §3º, do CPC. Homologada a proposta, intime-se o perito para apresentação do laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada, dê-se vista às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias. A apreciação da necessidade e da pertinência da prova testemunhal fica reservada para momento posterior à apresentação do laudo pericial, oportunidade em que se verificará se subsiste interesse em sua produção diante dos elementos técnicos apurados. Após, voltem conclusos. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADILSON PINHEIRO DOS REIS
Autor GILDO PINHEIRO DOS REIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada31/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CELIO PEREIRA COELHO
OAB: 189326/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0821599-81.2024.8.19.0206/RJ AUTOR : GILDO PINHEIRO DOS REIS ADVOGADO(A) : CELIO PEREIRA COELHO (OAB RJ189326) AUTOR : ADILSON PINHEIRO DOS REIS ADVOGADO(A) : CELIO PEREIRA COELHO (OAB RJ189326) DESPACHO/DECISÃO A prova pericial mostra-se pertinente e necessária ao deslinde da controvérsia, notadamente quanto à existência de condomínio pro indiviso sobre o imóvel, à extensão da área ocupada pela construção e ao eventual direito à demolição, questões que demandam conhecimento técnico especializado em engenharia. Diante disso, defiro a produção da prova pericial de engenharia. Nomeio perito o Sr. ELIAS FERNANDES BREDER GARCIA , que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, proposta de honorários. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a arguição de impedimento ou suspeição do perito, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias, na forma do art. 465, §3º, do CPC. Considerando que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade de justiça, dispenso o adiantamento dos honorários periciais, os quais, em caso de homologação da proposta, serão custeados na forma do art. 95, §3º, do CPC. Homologada a proposta, intime-se o perito para apresentação do laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada, dê-se vista às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias. A apreciação da necessidade e da pertinência da prova testemunhal fica reservada para momento posterior à apresentação do laudo pericial, oportunidade em que se verificará se subsiste interesse em sua produção diante dos elementos técnicos apurados. Após, voltem conclusos. Intimem-se.