Detalhe do processo

0821581-63.2024.8.19.0205

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0821581-63.2024.8.19.0205/RJ AUTOR : NILDA LUZIA CAMARGO ADVOGADO(A) : MONIQUE CEZAR DA SILVA MATTOS (OAB RJ242623) RÉU : BANCO BRADESCARD S A ADVOGADO(A) : LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO (OAB RJ118384) ADVOGADO(A) : ESTER KLAJMAN (OAB RJ083098) RÉU : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S A ADVOGADO(A) : ESTER KLAJMAN (OAB RJ083098) DESPACHO/DECISÃO Considerando a certidão cartorária de evento 80, CERT1 , acerca da inércia do perito anterior, nomeio em substituição o perito Edson Brum da Silveira Filho, telefone (21) 98385-9202, e-mail edsonbrum@gmail.com. Intime-se para informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, ciente de que a parte autora tem o benefício da gratuidade de justiça. Assim, deverá ser observada a resolução 02/2018 do Conselho da Magistratura, que indica, em seu artigo 4º, §§ 1º e 2º, que será realizado pagamento de ajuda de custo pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça após a entrega do laudo pericial e prestados eventuais esclarecimentos necessários. Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, do CPC). O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473 do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas de natureza técnica controvertidas nos autos. Exclua-se o nome do perito anterior do sistema informatizado.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCARD S A

Réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S A

Autor NILDA LUZIA CAMARGO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada14/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MONIQUE CEZAR DA SILVA MATTOS

OAB: 242623/RJ

LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO

OAB: 118384/RJ

ESTER KLAJMAN

OAB: 83098/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0821581-63.2024.8.19.0205/RJ AUTOR : NILDA LUZIA CAMARGO ADVOGADO(A) : MONIQUE CEZAR DA SILVA MATTOS (OAB RJ242623) RÉU : BANCO BRADESCARD S A ADVOGADO(A) : LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO (OAB RJ118384) ADVOGADO(A) : ESTER KLAJMAN (OAB RJ083098) RÉU : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S A ADVOGADO(A) : ESTER KLAJMAN (OAB RJ083098) DESPACHO/DECISÃO Considerando a certidão cartorária de evento 80, CERT1 , acerca da inércia do perito anterior, nomeio em substituição o perito Edson Brum da Silveira Filho, telefone (21) 98385-9202, e-mail edsonbrum@gmail.com. Intime-se para informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, ciente de que a parte autora tem o benefício da gratuidade de justiça. Assim, deverá ser observada a resolução 02/2018 do Conselho da Magistratura, que indica, em seu artigo 4º, §§ 1º e 2º, que será realizado pagamento de ajuda de custo pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça após a entrega do laudo pericial e prestados eventuais esclarecimentos necessários. Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, do CPC). O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473 do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas de natureza técnica controvertidas nos autos. Exclua-se o nome do perito anterior do sistema informatizado.