Detalhe do processo

0821577-82.2022.8.19.0209

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0821577-82.2022.8.19.0209/RJ AUTOR : JORGE VICENTE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : WILLIAM TEODORO DA SILVA FILHO (OAB RJ095879) AUTOR : TANIA APARECIDA BUARQUE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : WILLIAM TEODORO DA SILVA FILHO (OAB RJ095879) RÉU : CYRELA RJZ JCGONTIJO EMPR IMOB LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA (OAB RJ162574) RÉU : OPEA SECURITIZADORA S.A. ADVOGADO(A) : MARINA MONTEIRO CHIERIGHINI LACAZ (OAB SP286669) ADVOGADO(A) : PEDRO RICARDO E SERPA (OAB SP248776) DESPACHO/DECISÃO Relata a parte autora que Os Autores são os legítimos proprietários da unidade autônoma do apartamento 203, do Bloco 02, no Condomínio “Hyde Park” do empreendimento imobiliário “360º On The Park”, localizado na Avenida Flamboyants da Península, nº 300, barra da tijuca – Rio de Janeiro/RJ, matrícula nº 368.049, como pode ser observado pelo instrumento particular de promessa de compra e venda firmado em 25/03/2017, pela escritura pública de financiamento imobiliário e compra e venda com pacto de alienação fiduciária firmada em 27/11/2017, habite-se e termo de entrega das chaves, ora inseridos no anexo (DOCS. 4 a 6). O bem imóvel foi pactuado por meio de instrumento particular de promessa de compra e venda (DOC.4) pelo valor de R$ 2.090.793,30 (dois milhões, noventa mil, setecentos e noventa e três reais e trinta centavos), sendo adimplido a título de sinal R$ 100.000,00 em 25/03/2017 e R$ 100.000,00 em 30/04/2017, R$ 224.229,64 em 2 parcelas mensais e sucessivas de R$ 112.114,82, remanescendo R$ 1.668.700,00 (atualizada para R$ 1.765.986,09) em única parcela a vencer em 30/09/2017. Ato contínuo, o valor de R$ 3.093,30 (atualizado para R$ 4.387,10) foi pactuado para pagamento em 1º/04/2020. A forma de pagamento acima deve ser visualizada conjuntamente com a forma de pagamento alternativa, ora optada pelo consumidor e objeto da escritura pública no anexo (DOC.5). Veja-se conforme disposto no parecer técnico-contábil anexo (DOC.8): Narra que confiando na qualidade do empreendimento realizado pela empresa, decidiram adquirir uma unidade autônoma, contando com 14.012 m² de área de lazer, espaço gourmet, salão de festas, terraço de jogos, SPA, churrasqueiras, sala de ginástica, piscinas, quadras de tênis, campo de futebol society e muito mais. Nessa perspectiva, os Autores realizaram pagamentos antecipados quanto às parcelas anuais, tendo liquidado as parcelas anuais e quitado várias parcelas mensais, sendo pertinente apontar que ao longo de todo período o índice de correção monetária aplicado vem a ser o IGP-M, o qual representou uma onerosidade excessiva aos consumidores no período da pandemia da COVID-19 Frisa que o valor cobrado dos Autores foi de R$ 254.122,86 quanto às parcelas anuais, enquanto o valor para liquidação antecipada seria de R$ 187.407,12. Por conseguinte, ao serem apurados os adiantamentos considerados das parcelas mensais de 74 a 98, em 25/06/2021, com o pagamento antecipado de R$ 601.777,32, as referidas parcelas trazidas a valor presente perfariam R$ 406.838,21, isto é, representam um valor a menor de R$ 197.939,00, o que demonstra que o valor em questão não se refere a uma liquidação antecipada das parcelas 74 a 98 e sim 64 a 98, sendo suprimidas 10 parcelas quanto à liquidação antecipada realizada pelos Autores no cálculo trazido pela Ré. Salienta que Além disso, no período de 25/06/2021 a 1º/09/2022, equivalente as parcelas 44 a 58 (15 parcelas), os Autores realizaram a quitação dos referidos valores sem antecipação, sendo evidenciado um valor pago a maior de R$ 43.713,85, ora objeto de repetição do indébito. Para mais, os Autores tendo a pretensão de realizar a quitação do referido financiamento vieram a requerer o valor para liquidação antecipada em 30/09/2022, sendo correspondente a um montante de R$ 121.764,28 e não o valor apresentado na planilha financeira da Ré no valor de R$ 647.605,28, em 14/07/2022. Sustenta que a Ré promove a cobrança em excesso de R$ 525.840,80 do que é realmente devido pelos Autores, causando espanto como também quebrando a confiança e transparência que deveriam estar intrínsecas à relação consumerista em questão, já que deixou de contabilizar 10 parcelas (64 a 98 e não 74 a 98) na liquidação antecipada efetivada pelos Autores em 25/06/2021, conforme disciplinado pelos itens 21 a 23 do laudo técnico-contábil anexo. Insta salientar que os Autores com intuito de não recorrer ao Poder Judiciário e visando dar a melhor solução ao caso sob análise, estabeleceram contatos telefônicos com a Ré solicitando a devolução do que foi pago indevidamente e a Revisão Contratual, todavia não tiveram êxito nos diálogos em questão, remanescendo a ausência de restituição do valor pago indevidamente e a cobrança excessivamente indevida para liquidação antecipada. Pondera que como os Autores não conseguiram dispor de outro meio para reaver o valor pago indevidamente no total de R$ 43.713,85 à Ré e considerando a pretensão de liquidação antecipada quanto ao valor compreendido como incontroverso de R$ 121.764,28, conforme parecer técnico-contábil anexo (DOC.8), promovem a presente demanda, mediante o depósito do valor incontroverso em juízo, com a finalidade de evidenciar a boa-fé dos consumidores e a pretensão de quitar a relação contratual em questão, conforme será demonstrado adiante. Pontua que Por conseguinte, a responsabilidade no contrato em questão advém da noção de cadeia de fornecimento e de solidariedade, não havendo diferenciação nesse aspecto, independendo de culpa e sendo suficiente que os consumidores, ora Parte Autora, demonstrem o dano causado e a relação de causa entre o dano e o serviço prestado pela Ré, o que foi fartamente descrito nos fatos enunciados em tópico próprio e pela robusta prova documental inserida em anexo (DOCS. 4, 5 E 8) Argumenta que Dessa maneira, a relação jurídica estabelecida entre as partes quedou-se em desconformidade com os princípios da equidade e da boa-fé objetiva, destituída de equilíbrio contratual, provocando uma onerosidade excessiva aos consumidores, conforme dispõe o art. 6º, V, do CDC, em especial com a cobrança abusiva a maior em R$ 500.790,38 para que os consumidores promovam a liquidação antecipada, nos termos do parecer técnico-contábil anexo (DOC.8). Destaca que Conforme amplamente comprovado, a presente revisão contratual tem como causa a cobrança indevida do valor de R$ 43.713,85 e a cobrança abusiva de R$ 525.840,80 ocasionados pelo fato do serviço da Ré que vem ocasionando em prejuízos patrimoniais aos Autores e atraindo uma quebra da base contratual do negócio jurídico. Registra que não desconhecem as previsões contratuais dispostas na Escritura Pública firmada em 27/11/2017, todavia é evidente que em uma relação consumerista as cláusulas contratuais devem ser compreendidas de maneira próconsumidor, realizando-se uma interpretação integrativa quanto aos efeitos do negócio e permitindo a modificação das cláusulas contratuais, como se observa no caso concreto quanto às cláusulas do preço e das prestações que ficaram ao encargo dos consumidores, conforme instrumento anexo (DOCS.4 e 5). Frisa-se que, os Autores tiveram 10 parcelas suprimidas quanto ao valor liquidado antecipadamente em 25/06/2021, visto que a Ré considerou que o montante de R$ 601.777,32 foi pago a título de quitação das parcelas 74 a 98, quando na realidade, fica plenamente constatado pelo laudo técnico-contábil anexo (DOC.8), que os valores se referem as parcelas 64 a 98. Ao final requer: A) seja concedida, inaudita altera parte, a Tutela Provisória de Urgência de natureza Antecipada, para que seja admitido o depósito do valor incontroverso no total de R$ 121.764,48, para impedir que a Ré: A.1. enquanto perdurar a ação não inclua o nome dos Autores dos cadastros restritivos de crédito, dado que não condizente com a realidade jurídica imposta aos Autores em uma relação contratual que ultrapassa uma simples onerosidade excessiva (a qual é exigida pelo art. 6º, V, do CDC) a recair no negócio jurídico celebrado. B) a realização de audiência de conciliação ou mediação, na forma do previsto no artigo 319, VII, CPC; C) a citação da Ré para que, querendo, apresente resposta à presente demanda, sob pena de revelia e confissão; D) o reconhecimento da relação de consumo apta a ensejar a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; E) seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação para: E.1. confirmar dos efeitos da decisão antecipatória de tutela deferida, declarando quitado o contrato pelos Autores; E.2. reconhecer a possibilidade de modificação da Cláusula contratual específica quanto ao preço e as prestações, presente “DOS PAGAMENTOS – 7.5:”, “AMORTIZAÇÃO – 7.14:” e “LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA – 7.15:” do quadro resumo, DE IRRETRATABILIDADE OU IRREVOGABILIDADE, bem como TODAS AS DEMAIS CLÁUSULAS CONTRATUAIS que atentem contra os princípios intrínsecos ao CDC, por serem abusivas ante a desvantagem exagerada imposta aos consumidores, uma vez que destoantes do que prescreve o art. 6º, V, c/c 51, incisos I, IV e § 2º, todos do CDC; E.3. reconhecer que, por serem abusivas e inócuas as cláusulas contratuais que promovem a referida onerosidade excessiva e exoneram a responsabilidade do fornecedor pela mora ou descumprimento contratual, colocando o consumidor em desvantagem exagerada na relação contratual e estabelecendo obrigações incompatíveis com a boa-fé, devem tais cláusulas serem reconhecidas como nulas de pleno direito, e ainda, a Ré responder integralmente pelo risco do empreendimento, de maneira a revisar o contrato com base no valor de mercado do bem imóvel, indicado ao DOC. 4, ante a Teoria da Quebra da base Objetiva do Negócio Jurídico, DETERMINANDO A REVISÃO CONTRATUAL DAS CLÁUSULAS ESPECÍFICAS QUANTO AO PREÇO E PAGAMENTO PACTUADAS ENTRE AS PARTES. F) a condenação da Ré a indenizar pelos danos materiais identificados, conforme parecer técnico-contábil (DOC.8), no montante de R$ 43.713,85, o qual deverá sofrer a repetição do indébito equivalente ao dobro do montante, correspondendo a um total de R$ 87.427,70; G) a condenação da Ré a indenizar pelos danos morais perpetrados, em quantia não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), à CADA AUTOR, valor que se mostra arrazoado a partir das circunstâncias especiais que caracterizam o caso concreto (PROPAGANDA ENGANOSA, VÍCIOS CONSTRUTIVOS REDIBITÓRIOS GRAVÍSSIMOS E INTRANSPONÍVEIS, INTERDIÇÃO DA ÁREA COMUM, DESVALORIZAÇÃO DO BEM IMÓVEL ADQUIRIDO e NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR), por ser medida de direito e lídima justiça; H) a condenação da Ré a pagar aos Autores, a título de reparação indenizatória com a fixação de perdas e danos ante a ausência de (ii) cláusula penal moratória, correspondente a quantia não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em analogia à pacífica jurisprudência do STJ. I) que seja a Ré condenadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que requerem seja fixado no percentual entre 10% e 20% sobre o valor da condenação e no que tange a resolução do contrato sobre o seu valor correspondente dado à causa, atendidos no arbitramento os incisos do art. 85 do CPC; J) Por fim, requer que todas as publicações e intimações oficiais sejam realizadas em nome do advogado WILLIAM TEODORO DA SILVA FILHO, OAB-RJ nº 95.879, sob pena de nulidade d e todos os atos processuais praticados. No evento 11 determinou-se: Considerando a grande divergência entre o valor que os autores entendem como devido (R$ 121.764,28) para quitação antecipada do contrato e o valor apresentado pela ré de forma administrativa (R$ 647.605,28), entendo imprescindível a prévia oitiva da parte ré para decidir sobre o pleito liminar. Cite-se e intime-se a ré por OJA,com PRIORIDADE, com a possibilidade de cumprimento por meio virtual, nos termos do Provimento 50/2020 da CGJ. Após, voltem imediatamente conclusos para análise da tutela de urgência. No evento 18 a parte autora reiterou o pedido liminar e anexou comprovante de depósito no valor de R$121.764,48. No evento 21 deferiu-se tutela de urgência para que a ré se abstenha de negativar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de posterior aplicação de multa diária. Contestação no evento 24 alegando preliminarmente ilegitimidade passiva eis que a Autora tenta, sem sucesso, relacionar a Ré CYRELA RJZ JCCONTIJO a um crédito decorrente de alienação fiduciária de imóvel que não lhe pertence mais, fato este que se prova pelos próprios documentos acostados aos autos pelos Autores, conforme se passa a demonstrar. Pela escritura de pública de financiamento imobiliário e compra e venda com pacto de alienação fiduciária e outros pactos, em 27/11/2017 os Autores adquiriram da Ré CYRELA RJZ o apartamento nº. 203 do bloco 02 do empreendimento “360 On the Park” (o “Imóvel”). Entretanto, em 20/06/2018 a Ré CYRELA RJZ cedeu os direitos creditórios à PLANETA SECURITIZADORA S.A, atual denominação de GAIA SECURITIZADORA S.A., nos termos do Instrumento Particular de Cessão de Créditos Imobiliários e Outras Avenças (doc. 04), o que é confirmado pela Carta emitida pela B3 (doc. 05). E disso os Autores tinham --- e têm --- plena ciência, como se pode observar pelo extrato financeiro por eles trazidos aos autos (ID. 29670882 - Págs. 1 a 5), ora em destaque: Relata que Fulminando qualquer dúvida a respeito do tema, os Autores apresentaram comprovante de pagamento de uma das parcelas (ID. 29670886) onde consta expressa e inequivocamente a PLANETA SECURITIZADORA S.A. como credora e beneficiária Sustenta inépcia da inicial tendo em vista que ao longo da narrativa fática, os Autores alegam que teriam desembolsado certa quantia para aquisição de um suposto “LOTE”, questão absolutamente estranha à escritura de venda e compra ... Ainda, no capítulo em que alegam terem sofrido o dano moral, os Autores se baseiam em supostos vícios construtivos estruturais que desaguaram, segundo eles, em interdição do empreendimento pela Defesa Civil em 2018... Como se pode inferir, a narrativa dos fatos, a causa de pedir e os pedidos não decorrem logicamente entre si. Em verdade, há insuperável confusão dos Autores, o que, aliás, dificulta o próprio exercício do contraditório pela Ré. Aduz que nenhum e-mail ou comunicação foi feito por prepostos da Ré CYRELA RJZ JCCONTIJO, até mesmo porque, como não é titular dos direitos creditórios, sequer poderia praticar qualquer ato tendente às pretensões autorais. Frisa que O pedido revisional se funda em suposta supressão de 10 parcelas quanto ao valor liquidado, pagos, segundo os Autores, antecipadamente em 25/06/2021. Como já se disse, à época dos supostos pagamentos, a Ré CYRELA já não era mais credora dos Autores há mais de 03 anos, e, portanto, não possuem qualquer ingerência ou responsabilidade no evento por eles deduzidos. Nesta ordem de ideias, não há que se falar em ato ilícito por parte da Ré CYRELA RJZ CONTIJO, e, por conseguinte, também não deve recair sobre ela hipotético dever de indenizar os Autores, uma vez que, como corolário da ausência de ato ilícito, também não há nexo de causalidade e muito menos dano. Pontua que Com o merecido respeito, além da confusa narrativa fática, a pretensão autoral revela-se descabida, querendo alterar cláusulas da escritura de venda e compra devida e conscientemente firmada por eles. Ora, além do Autor Jorge Vicente é empresário e a Autora Tânia Aparecida é advogada, não sendo crível que não tiveram ciência do quanto firmaram quando da celebração da sobredita escritura pública. O direito contratual é regido por vários princípios fundamentais, dentre eles, o princípio da obrigatoriedade da convenção. Destaca que o contrato sub judice (compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária) é de trato sucessivo (execução escalonada), o que por sua própria natureza jurídica pressupõe a continuidade e obediência estrita. Ademais, o contrato firmado entre as partes é muito claro, principalmente no que tange às obrigações assumidas pelos Autores, ou seja, o conteúdo de suas cláusulas e os efeitos futuros eram (e são) de conhecimento do comprador. Nesta ordem de ideias, há de ser reputada como improcedente a pretensão dos Autores de pretenderem alterar as premissas contratuais originariamente estabelecidas. E o que é pior, sem demonstrar com fundamentos os supostos equívocos havidos nos cálculos e nas cobranças. Ressalta que De todo o visto no bojo dos presentes autos, o contrato em análise não contempla obrigação iníqua ou abusiva; não coloca o consumidor em desvantagem; não possui cláusulas incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; e não restringe direitos de forma a ameaçar o equilíbrio entre as partes. Ao contrário, foi oferecido aos Autores negócio lícito, justo, dentro de suas expectativas e em termos acessíveis ao nível de conhecimento comum, sem olvidar-se que os Autores são empresário e advogada. Conclui pela ausência de conduta ilícita, responsabilidade civil e dos danos alegados, requerendo, ao final, a improcedência da demanda. No evento 29 determinou-se : 1. Em réplica, no prazo de 15 dias. 2. No mesmo prazo, às partes para se manifestarem em provas, indicando os pontos controvertidos sobre os quais aquelas recairão, a fim de possibilitar o exame de sua admissibilidade, sob pena de indeferimento. Venha, desde já, eventual prova documental suplementar. Registre-se que a ausência de manifestação nesta oportunidade será interpretada como desinteresse na produção de outras provas. 3. Sem prejuízo, às partes para, querendo, apresentarem propostas concretas de acordo nos autos, tendo em vista que o NCPC estimula a composição do conflito entre as partes a qualquer tempo. Caso as partes firmem acordo extrajudicial, ficam desde já autorizados seus advogados a informarem ao Cartório (e-mail: cap03vciv@tjrj.jus.br) o protocolo da respectiva petição eletrônica conjunta para abertura de conclusão com prioridade. Réplica no evento 31 rechaçando a preliminar e reiterando os termos da exordial. Relata que os Autores no final do ano de 2022, recebeu em sua residente uma INTIMAÇÃO EXTRAJUDICIAL, onde estão compelidos a efetuarem pagamentos de encargos referentes ao contrato de financiamento imobiliário, do qual trata a presente ação, ou seja, a Ré esta tentando ADJUDICAR O IMÓVEL que fora pago pelos Autores, tal ato sendo descabido e sem fundamentos, visto que são infundadas as justificativas para efetuar suposto pagamento, conforme desmonstra . Aduz que Não merece consideração o argumento de ilegitimidade passiva da Ré, visto que na qualidade de FORNECEDORA do negocio jurídico sua responsabilidade se estente com os demais participantes, logo ressalta-se a necessidade da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, logo devendo manter-se no polo passivo a Ré CYRELA. Afirma que A Exordial distribuída pelos Autores, foi confeccionada dentro dos ditames legais, respeitando a ordem cronológica dos fatos, bem como seus fundamentos e pedidos. O que ocorre que o Réu quer é desestabilizar o processo com argumentos infundados que não merecem apreciação, visto que ao invés cumprir com o contrato, no caso exposto, houve uma má prestação de serviço, onde os Autores pagaram pelo imóvel, objeto da lide, de forma antecipada e foi atestado pelo laudo pericial que houve excesso no pagamento e mesmo de maneira administrativamente, os Autores não obtiveram êxito de reaver o que foi pago a maior. Logo, a Inicial está em perfeita condições, merece assim, o andamento do feito e com seu resultado a procedência dos pedidos. Ao final requer: 1) Que a Ré seja compelida a não cobrar extrajudicialmente encargos em face dos Autores, e que não adjudique o bem, objeto da ação; 2) Que não sejam reconhecidas as preliminares arguidas pela Ré; 2) Requer que procedência do pedido da exordial e condene o Réu a revisão contratual e ao pagamento dos danos materiais e morais. No evento 34 deferiu-se tutela de urgência nos seguintes termos: 1. Presentes os requisitos legais, que demonstram nesta cognição sumária a verossimilhança das alegações da parte autora, tendo em vista o teor da decisão do index 31831750 a plausibilidade que se extrai dos documentos que instruem a exordial, e sobretudo o depósito realizado junto ao index 31802314 no valor de R$121.764,48, o periculum in mora, bem como a ponderação dos valores relativos ao periculum in mora inverso, defiro TUTELA DE URGÊNCIA para que a ré se abstenha de adjudicar o imóvel objeto da lide e de praticar qualquer ato que importe em sua alienação, sem prévia deliberação do Juízo, sob pena de posterior aplicação de multa diária. Intime-se com prioridade pelo Portal. Impõe-se, assim a anotação junto ao R.I. do imóvel da existência da presente demanda na forma do art. artigo 167, II, 12, da Lei nº 6.015/73, consoante ilustra a seguinte ementa: 0010769-14.2013.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. HENRIQUE DE ANDRADE FIGUEIRA - Julgamento: 06/03/2013 - QUINTA CAMARA CIVEL PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FRAUDE. ANOTAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a antecipação de tutela para anotar a indisponibilidade do imóvel na respectiva matrícula, pois segundo a Agravante o bem de sua propriedade foi vendido sem consentimento e por fraudadores. A escritura pública de compra e venda a princípio comprova a alienação do bem, e ostenta presunção de licitude, motivo por que o pedido de indisponibilidade não prospera. No entanto, possível determinar a averbação no registro de imóveis da existência da ação como autoriza o artigo 167, II, 12, da Lei nº 6.015/73, até como precaução a terceiros de boa fé que porventura se interessem pela propriedade do bem. Recurso parcialmente provido. Traga o autor certidão imobiliária atualizada. Após, oficie-se ao R.I. para anotação junto à matrícula do imóvel objeto da lide da existência da presente demanda. Instrua-se com cópia da inicial e da certidão imobiliária. Comprove a parte autora sua protocolização em 5 dias 2. Indefiro, por ora, o pedido de aplicação de multa, eis que remessa de notificação extrajudicial, não acarreta descumprimento da decisão que deferiu tutela de urgência, ante o teor da respectiva decisão. 3. Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova eis que incumbe ao autor a demonstração do alegado excesso de cobrança, o que pode ser realizado através de prova pericial. 4. Esclareça o autor se deseja produzir prova pericial. No evento 36 a ré informou que não possui interesse na produção de outras provas, sendo suficientes as já apresentadas, sendo indubitável que os fatos alegados pela Autora não possuem a mínima verossimilhança, nem estão amparados por qualquer dispositivo de lei. No evento 56 OPEA SECURITIZADORA S/A ingressou no feito e ofereceu contestação alegando que é titular dos direitos resultantes do Contrato de Compra e Venda objeto do pedido de revisão deduzido pelos Autores. Existência de cessão de crédito. Manifesta legitimidade passiva da OPEA. No pior cenário, intervenção que se justifica na qualidade de assistente litisconsorcial da Ré CYRELA. Relata que A cessão ocorreu “sem qualquer espécie de coobrigação ou solidariedade” da Cedente (Ré CYRELA) e em caráter irrevogável e irretratável pela Cessionária GAIA (cláusula 1.1), de modo que, a partir daí, a Cessionária (ora Interveniente) passou a ser a única titular do crédito e dos direitos e deveres decorrentes do Contrato de Compra e Venda.. Confirmando isso, destaca-se que dos documentos trazidos pelos próprios Autores verifica-se que realizaram os pagamentos das parcelas diretamente à Planeta Securitizadora (Num. 29670886), o que demonstra, de forma inequívoca, que ele tinha conhecimento da cessão contratual e, consequentemente, de que a OPEA é a real titular dos créditos discutidos em tela. Dessa forma, por ser cessionária do Contrato de Compra e Venda, o deslinde da demanda – com a eventual procedência da ação e a consequente revisão das cláusulas contratuais que os Autores reputam abusivas – acarretará evidentes consequências práticas e jurídicas para a Cessionária (ora Interveniente) OPEA, impactando seu patrimônio e suas relações jurídicas. Aduz que Verificam-se, então, os requisitos autorizadores da sucessão processual de partes descrita no art. 109, §1º, que determina o ingresso em juízo do cessionário, mediante a anuência da parte contrária, já que na qualidade de cessionária, a OPEA tem interesse jurídico no deslinde desta ação, pois, na hipótese de procedência dos pedidos afetará direta e gravemente – como já vem afetando – a esfera jurídica da OPEA. Por isso, a intervenção da OPEA tem autorização no art. 109, §1º, do CPC, em sucessão da Ré CYRELA, pois, sendo a titular dos direitos e deveres decorrentes do contrato, ostenta legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação. É igualmente certo, ainda, que eventual (e improvável) sentença de procedência dos pedidos impactará direta e drasticamente a relação jurídica entre a Interveniente OPEA e os Autores. Frisa que o crédito oriundo do Contrato de Compra e Venda em tela foi objeto de cessão entre a Ré CYRELA e a Interveniente OPEA, o que é plenamente oponível aos Autores, que dela tinha plena ciência e, ademais, a possibilidade de cessão foi expressamente prevista na avença. A uma, tem-se que, em 20/06/2018, a Cyrela, na condição de cedente, e a GAIA Securitizadora, enquanto cessionária, firmaram contrato de cessão cujo objeto eram os créditos imobiliários decorrentes do “Contrato de Venda e Compra”, concedido pela Cedente em favor de Jorge Vicente dos Santos , cuja garantia era a alienação fiduciária do apartamento 203, do Bloco 02, no Condomínio “Hyde Park”, localizado na Avenida Flamboyants da Península, nº 300, barra da tijuca – Rio de Janeiro/RJ, matrícula nº 368.049. Em outubro de 2021 a empresa GAIA SECURITIZADORA passou a denominar-se PLANETA SECURITIZADORA (doc. 3), sendo incorporada pela Interveniente em dezembro de 2022 (doc. 4), o que deflagra a sua legitimidade passiva. Inexistem, portanto, dúvidas de que a OPEA é a atual titular de todos os direitos e obrigações decorrentes do Contrato de Compra e Venda. Pontua que ao contrário do que alega, o Contrato de Compra e Venda discutido foi pactuado entre as partes mediante a livre e espontânea manifestação de vontade dos Autores, após amplo conhecimento, inequívoca ciência e expressa concordância de todas as condições contratuais que regeriam à avença, previstas de forma clara e expressa no contrato, o que contraria a alegação autoral de que foi surpreendido com o valor das parcelas mensais. Dessa forma, as alegações dos Autores não encontram a verossimilhança necessária nos elementos presentes nos autos, vez que não se prestam a justificar a pretendida alteração judicial do negócio jurídico perfeito. Também não se verifica hipossuficiência técnica ou econômica dos Autores, pois, logo na exordial, apresentou laudo pericial, bem como confessou que recebeu ajuda de profissional especializado. Destaca que é falsa a alegação de que os valores cobrados a título de parcelas não condizem com as condições entabuladas entre as partes no Contrato de Compra e Venda, o que é cabalmente demonstrado pelos subsídios técnicos ora acostados (doc.5). Dessa forma, inexiste a suposta discrepância apontada pelos Autores em sua exordial, uma vez que as prestações estão em consonância com as condições pactuadas, que estavam devidamente previstas no momento da contratação . Ressalta que não se verifica a alegada onerosidade excessiva, vez que os Autores se limitaram a deduzir alegações genéricas e desprovidas de respaldo jurídico e documental, deixando de demonstrar, assim, os requisitos legais exigidos à aplicação do instituto . Pondera que não há “desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução”, requisito do art. 317 do CC/02 para a revisão contratual. Basta observar que o valor pago pelos Autores reflete exatamente os termos e condições financeiras originalmente pactuadas entre as partes. Argumenta que ao considerar o valor base da prestação em valor superior ao efetivamente contratado (R$ 52.838,78 contra R$ 48.993,75), o saldo devedor ao final da evolução do contrato (após pagamento das nove prestações previstas no contrato) na planilha ofertada pelo “Parecer Técnico para Ajuizamento” juntado pelos Autores, resultou suposto pagamento à maior no montante de R$ 17.677,24, ilustrado nos subsídios que acompanham a presente contestação. Outro ponto relevantíssimo observado pelo expert em seu parecer, foi que no cálculo dos Autores, os valores das prestações adimplidas (parcelas 01 a 03) contemplam valores superiores àqueles efetivamente pagos pelos Autores! Conforme demonstrado no extrato juntado no Num. 29670882 – Págs. 2 e 3, os pagamentos das três primeiras prestações anuais ocorreram nos dias 09 de abril de 2018, 29 de março de 2019 e 27 de março de 2020, nos valores de R$ 52.259,70, R$ 53.541,08 e R$ 57.751,90; contudo, no parecer juntado pelos Autores constou-se os valores de R$ 53.945,78, R$ 58.942,11 e R$ 63.688,48 Registra que Com relação ao saldo devedor em março e julho de 2020, explícito o erro na conclusão do laudo dos Autores, conforme abaixo resumido e devidamente explanado no parecer formulado pelo expert contábil (doc. 5). Conforme cálculo dos próprios Autores, no dia 30 de março de 2020, o valor da antecipação das parcelas vincendas seria igual ao saldo devedor apurado na referida data, ou seja, de R$ 264.440,95. laudo pericial é produzido em juízo, sob a condução de um auxiliar da justiça (perito) designado pelo juízo. Contudo, na evolução da planilha demonstrada no item “20” do “Parecer Técnico para Ajuizamento” juntado pelos Autores, restou apurado que o para quitação das parcelas vincendas na data de 07 de julho de 2020 seria de apenas R$ 187.407,12. Conclui pela ausência de conduta ilícita, responsabilidade civil e dos danos alegados, requerendo, ao final: 27.1. Admitir o ingresso da Interveniente OPEA na qualidade de Ré, por sucessão processual (art. 109, §1º do CPC), ou, subsidiariamente, admitir seu ingresso na condição de assistente litisconsorcial da Ré (art. 109, § 2º e art. 119 e ss. do CPC). 27.2. No mérito, [i] reconhecer a Interveniente OPEA como titular dos direitos e obrigações decorrentes do Contrato de Compra e Venda em debate, em razão da cessão firmada entre esta e a Ré Cyrela, bem como [ii] afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor, já que inexiste relação consumerista, ou, subsidiariamente, indeferir o pedido de inversão do ônus da prova, pois não há hipossuficiência técnica e econômica ou verossimilhança das alegações autorais. Ao final, julgar improcedente a presente demanda, notadamente porque: (i) não se pode admitir a revisão de negócio jurídico perfeito, como é o caso do Contrato de Compra e Venda rechaçado pelos Autores, pactuado mediante livre manifestação de vontade; (ii) inexiste demonstração da suposta lesão contratual, onerosidade excessiva ou enriquecimento ilícito; (iii) as condições contratuais pactuadas são ilibadas e estão em consonância com a legislação específica e a jurisprudência pátria; e (iv) o Parecer Técnico Econômico e Financeiro apresentado pelos Autores (Num. 29670880) encontra-se em total dissonância da realidade, com números e conclusões absolutamente ilógicas, não se prestando a comprovar o alegado na exordial. 27.3. Em qualquer dos casos, condenar os Autores ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes últimos a serem fixados nos termos do art. 85 do CPC. No evento 59 a parte autora alegou descumprimento da tutela de urgência eis que recebeu carta do SERASA, onde explica que o nome do Autor foi cadastrado negativamente pela instituição Credora RB CAPITAL COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO. Requereu que se oficie ao órgão restritivo competente determinando a imeditada retirada do nome/CPF dos autores de seus registros desabonantes, bem como a aplicação de multa diária a Ré compatível com a desobediência da ordem judicial e os danos causados aos Autores. No evento 60 determinou-se : 1. Index 72287770 - Esclareça o autor o seu pedido, eis que RB CAPITAL COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO não é parte nos presentes autos. Prazo de 5 dias. 2. Em réplica, no prazo de 15 dias, devendo a parte autora se manifestar de forma expressa sobre o aduzido na contestação, em especial sobre as preliminares aduzidas e os documentos juntados pela parte ré. 3. No mesmo prazo, em homenagem ao princípio do contraditório participativo, às partes para se manifestarem em provas, indicando os pontos controvertidos sobre os quais aquelas recairão, a fim de possibilitar o exame de sua admissibilidade, sob pena de indeferimento. Venha, desde já, eventual prova documental suplementar. Registre-se que a ausência de manifestação nesta oportunidade será interpretada como desinteresse na produção de outras provas. 4. Sem prejuízo, às partes para, querendo, apresentarem propostas concretas de acordo nos autos, tendo em vista que o NCPC estimula a composição do conflito entre as partes a qualquer tempo. Caso as partes firmem acordo extrajudicial, ficam desde já autorizados seus advogados a informarem ao Cartório (e-mail: cap03vciv@tjrj.jus.br) o protocolo da respectiva petição eletrônica conjunta para abertura de conclusão com prioridade No evento 66 a parte autora esclareceu e requereu: Conforme demonstrado em petitório anterior, o Terceiro RB CAPITAL COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO realizou o cadastro do nome do Autor JORGE. Esclarece o ora peticionante que o Autor recebeu uma circular onde fora anunciada a troca de CREDORA, na qual a empresa RB CAPITAL COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO seria responsável pela cobrança do financiamento imobiliário: ... Diante o exposto, espera que o ora peticionante tenha esclarecido e reitera o pedido de que se oficie ao órgão restritivo competente determinando a imediata retirada do nome/CPF dos autores de seus registros desabonantes, bem como a aplicação de multa diária a Ré compatível com a desobediência da ordem judicial e os danos causados aos Autores No evento 68 a parte autora requereu: (...) Como se observa, poderá o juiz autorizar a utilização de prova pericial quando necessário de um conhecimento técnico, sendo feita por alguém de confiança do juízo. Diante do exposto, não obstante os Autores terem se desincumbido com a produção de parecer técnico através de profissionais e empresa especializada reiteram a produção de prova pericial contábil por Perito nomeado por este R. Juízo a fim de possibilitar a V. Exa. a formação de convencimento adequado, no sentido de bem julgar a causa. No evento 69 OPEA SECURITIZADORA S/A requereu : 7. Ante tudo o quanto sustentado e demonstrado no curso da ação, a Ré entende que não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já presentes nos autos, comportando o feito o imediato julgamento de TOTAL IMPROCEDÊNCIA dos pedidos deduzidos na petição inicial (arts. 355, I e 487, I do CPC), com a condenação dos Autores ao pagamento dos ônus sucumbenciais, vez que incontroversamente comprovado que: [i] não se pode admitir a revisão de negócio jurídico perfeito, como é o caso do Contrato de Compra e Venda rechaçado pelos Autores, pactuado mediante livre manifestação de vontade; [ii] inexiste demonstração da suposta lesão contratual, onerosidade excessiva ou enriquecimento ilícito; [iii] as condições contratuais pactuadas são ilibadas e estão em consonância com a legislação específica e a jurisprudência pátria; e [iv] o Parecer Técnico Econômico e Financeiro apresentado pelos Autores (Num. 29670880) encontra-se em total dissonância da realidade, com números e conclusões absolutamente ilógicas, não se prestando a comprovar o alegado na exordial. No evento 76 determinou-se : Index 69954066 - OPEA SECURITIZADORA S/A contesta alegando que "que é titular dos direitos resultantes do Contrato de Compra e Venda objeto do pedido de revisão deduzido pelos Autores. Existência de cessão de crédito. Manifesta legitimidade passiva da OPEA. No pior cenário, intervenção que se justifica na qualidade de assistente litisconsorcial da Ré CYRELA" Decido: 1. Anote-se OPEA SECURITIZADORA S/A como TERCEIRA INTERESSADA. Anote-se e vincule-se seu patrono. 2. Digam as partes, em 15 dias No evento 81 a ré CYRELA RJZ JCGONTIJO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA requereu : (...) Em reforço, os Autores alegam que teria havido suposto equívoco quanto à compensação de parcelas pagas em antecipação entre 25/06/2021 e 1º/09/2022, isto é, quando já decorridos mais de 03 anos da cessão de crédito entre a Ré e a atual credora PLANETA (cessão em 20/06/2018). Como se infere, a ciência dos Autores de que a Ré CYRELA RJZ não é mais a credora, isto é, não possui mais os direitos creditórios do contrato, é inequívoca e incontroversa. Dito isso, nos termos do quanto preceitua o artigo 28 da Lei nº. 9.514/97, legislação aplicável ao caso em apreço, a “cessão do crédito objeto da alienação fiduciária implicará a transferência, ao cessionário, de todos os direitos e obrigações inerentes à propriedade fiduciária em garantia”. Em virtude desse contexto, a Ré Cyrela esclarece que concorda com a inclusão da parte OPEA SECURITIZADORA S/A nos autos, pois esta é a única parte legítima para integrar o polo passivo da presente ação. Diante do exposto, a Ré Cyrela Brazil reitera integralmente os termos apresentados na contestação, reforçando a preliminar de ilegitimidade passiva com base nos fundamentos fáticos e jurídicos previamente expostos, devendo o processo ser extinto, sem resolução do mérito, em relação a ela, nos moldes do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, condenando-se os Autores a suportarem os ônus de sucumbência e manifesta sua concordância com a inclusão da parte OPEA SECURITIZADORA S/A nos autos. No evento 82 a parte autora aduziu e requereu: Inicialmente, conforme exposto em petição retro, cumpre assinalar que os Autores não se opõem ao ingresso da Empresa OPEA nos autos, porém tal ingresso na modalidade de LITISCONSORTE PASSIVO e não a sucessão processual, pois conforme já demonstrado, a Ré CYRELA teve participação em todo o contexto fático e jurídico e deverá permanecer nos autos até o arquivamento do processo. Assim, resta claro que o real objetivo da OPEA, em seu petitório, é desvencilhar o real propósito da presente demanda com a finalidade de postergar, ainda mais, a duração deste processo. ... Face ao todo exposto, vem requerer perante a Vossa Excelência: A) Que seja deferido o ingresso da Empresa OPEA nos autos na modalidade de assistente litisconsorcial da Ré; B) Que seja chancelado por este R. Juízo, a validade do Laudo técnico acostado à exordial; C) Que, caso julgue necessário, haja vista o Laudo técnico acostado à exordial, seja deferida a produção de prova pericial contábil por Perito nomeado por este R. Juízo. No evento 107 determinou-se : 1. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva , haja vista o instrumento particular de compra e venda que instrui a exordial no index 29670872. Ressalte-se que nos termos da decisão do index 87282331 OPEA SECURITIZADORA S/A foi incluída no feito como TERCEIRA INTERESSADA. 2. Rejeito a preliminar de inépcia ante a ausência dos pressupostos do parágrafo único do art. 330 § 1º do Código de Processo Civil/2015, e mesmo porque da leitura dos fatos descritos na referida peça decorrem logicamente os pedidos, os quais se encontram perfeitamente determinados. Ressalte-se , ainda, que no index 31802323 foi comprovado o depósito pela parte autora do valor de R$121.764,48. 3.Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e os pressuposto processuais de existência e validade. 4.Fixo como pontos controvertidos a regularidade da cobrança realizada pela ré, o valor da dívida referente ao contrato objeto da lide e o valor para respectiva liquidação antecipada. 5.Nomeio Perito do Juízo Edson Gonçalves Peixoto Fone: (21) 98133-4399 – (21) 99692-9810 – (21) 3342-0074 , CRC-RJ 064897, egppeixoto@gmail.com que deverá ser intimado para cumprir o art. 465, §2º do CPC/2015. Ficam cientes as partes de que o Perito é longa manus do Juízo podendo requisitar informações e documentos que estejam em poder das partes, nos termos do §3º do art. 473 do CPC. Após o decurso do prazo previsto no art. 465, §1º do CPC/2015 e certificada a manifestação das partes, intime-se o Perito para cumprir o art. 465, §2º do CPC/2015. Com a manifestação do Perito, dê-se nova vista às partes pelo prazo de 5 dias. No referido prazo, as partes deverão se manifestar sobre os honorários periciais orçados, valendo o silêncio como anuência. Deverão, ainda, acostar aos autos TODOS os documentos solicitados pelo Perito que estejam em sua posse, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova. Caso, por sua natureza ou volume da dados, haja impossibilidade sistêmica de anexação dos documentos aos autos em forma de PDF, os mesmos deverão ser disponibilizados em plataforma virtual (ex: Google Drive), com a indicação do respectivo link nos presentes autos para acesso pelo Perito, partes e Juízo. No evento 125 determinou-se : Ante a inércia do perito Dr Edson Gonçalves Peixoto (147244423) , determino sua substituição pelo perito Jose Carlos Oliveira de Carvalho ( 98130 0105 / 966214223 - josecarlos@oliveiraecarvalho.com Exclua-se Edson Gonçalves Peixoto Inclua-se e intime-se Jose Carlos Oliveira de Carvalho ( 98130 0105 / 966214223 - josecarlos@oliveiraecarvalho.com No evento 160 determinou-se : 1. Ante à inércia certificada em id 184699665, reitere-se a intimação do perito JOSE CARLOS OLIVEIRA DE CARVALHO por e-mail e telefone, os quais constam indicados em id 127109503. 2. Id 182354246: Às partes sobre a manfiestação da terceira interessada. Prazo de cinco dias. 3. Esclareça a terceira interessada que se identifica como OPEA SECURITIZADORA S/A seu CNPJ constar no sistema como RB CAPITAL COMPANHIA DE SECURITIZACAO. Prazo de cinco dias. No evento 166 OPEA SECURITIZADORA S/A esclareceu : 1. Conforme demonstrado em preliminar de contestação (id. 69954066), o ingresso desta terceira interessada se justifica na medida em que é a atual titular dos direitos relativos ao Contrato de Compra e Venda objeto do pedido de revisão deduzido pelos Autores, ante a cessão de crédito realizada (id. 71088034). Inclusive, sua condição de terceira interessada já foi acertadamente reconhecida pela r. decisão de id. 87282331. 2. Agora, em cumprimento à r. decisão id. 184970598, no que diz respeito ao nome da empresa “RB CAPITAL COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO” (CNPJ n.º 02.773.542/0001-22) faz-se os seguintes esclarecimentos (doc. 1): ... 3. Oportuno registrar que todos os atos acima (atas de assembleia geral extraordinárias contendo as alterações do nome empresarial) encontram-se devidamente arquivados perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo, conforme demonstra a ficha cadastral completa da empresa OPEA emitida online (doc. 1)2 . 4. Feitos tais esclarecimentos, e uma vez que a terceira interessada OPEA é a titular do crédito oriundo deste contrato (id. 71088034), reitera-se o requerimento já deduzido no id. 182354246, para que se digne V.Exa. de autorizar o imediato levantamento da importância de R$ 121.764,28 (cento e vinte e um mil setecentos e sessenta e quatro reais e vinte e oito centavos id – 31802323 e 31802326) e suas respectivas atualizações, valores que deverão ser transferidos para: ... 5. Essencial registrar que o pedido ora realizado não importa em qualquer reconhecimento de direito pelos Autores ou mesmo em nada contraria os fundamentos apresentados pela Ré em sua contestação (id. 69954066) que são integralmente ratificados neste ato, para que, assim, uma vez reconhecido que inexiste qualquer irregularidade nas cobranças efetuadas, seja a presente ação julgada totalmente improcedente, com a consequente retomada das cobranças, abatendo-se o saldo devedor eventual montante cujo levantamento V.Exa. autorize no curso da demanda. 6. Por fim e quanto a manifestação do Ilmo. Perito Judicial juntada no id. 185493597, a Terceira Interessada não se opõe a manutenção da estimativa de honorários id. 152368886, consignando apenas que o valor da perícia deverá ser integralmente suportado pelos Autores, na medida em foram eles quem requereram a produção da prova pericial, em conformidade com os artigos 82 e 95, do CPC. No evento 182 determinou-se : id 194795724: Esclareça e comprove a peticionante OPEA SECURITIZADORA S/A sua legitimidade e interesse jurídico, eis que a interessada anotada neste feito é RB CAPITAL COMPANHIA DE SECURITIZACAO. Prazo de 5 dias. No evento 187 OPEA SECURITIZADORA S/A esclareceu e requereu: 1. Em primeiro lugar, em atenção ao r. despacho de id. 219496908, a Terceira Interessada informa que a inconsistência presente em seu cadastro junto ao site do E. TJRJ já foi corrigida, cf. demonstrado pela consulta ao seu CNPJ no SISTCADPJ2 (doc. 1), razão pela qual reitera-se o quanto já informado na petição de id. 187095189, no sentido de que OPEA Securitizadora é a denominação atual da antiga RB Capital. Veja-se: ... 2. Portanto, resta devidamente esclarecido que havia uma inconsistência no cadastro da interessada no presente feito, notadamente porque “RB CAPITAL COMPANHIA DE SECURITIZACAO” é a antiga denominação da atual “OPEA SECURITIZADORA S/A”, sendo que tal inconsistência já foi devidamente corrigida junto ao SITCADPJ do E. TJRJ. 3. Em segundo lugar, reitera-se o interesse e a legitimidade da terceira interessada na presente demanda, notadamente porque, conforme demonstrado em preliminar de contestação (capítulo II, id. 69954066), o ingresso desta terceira interessada se justifica na medida em que é a atual titular dos direitos relativos ao Contrato de objeto do pedido de revisão deduzido pelos Autores, ante a cessão de crédito realizada (id. 71088034). Inclusive, sua condição de terceira interessada já foi acertadamente reconhecida pela r. decisão de id. 87282331. 4. Em terceiro lugar, reitera-se o requerimento deduzido nos IDs 182354246, 187095189 e 194795724 para que se digne V.Exa. de autorizar o imediato levantamento da importância histórica depositada pelos Autores nos IDs 31802323 e 31802326, de R$ 121.764,28 (cento e vinte e um mil setecentos e sessenta e quatro reais e vinte e oito centavos), bem como de suas respectivas atualizações, valores que deverão ser transferidos para: ... 5. Por fim, vale mais uma vez registrar que o pedido de levantamento ora realizado não importa em qualquer reconhecimento de direito pelos Autores ou mesmo em nada contraria os fundamentos apresentados pela Interessada em sua contestação (id. 69954066), sendo estes integralmente ratificados neste ato, para que, assim, uma vez reconhecido que inexiste qualquer irregularidade nas cobranças efetuadas, seja a presente ação julgada totalmente improcedente, com a consequente retomada das cobranças, abatendo-se o saldo devedor eventual montante cujo levantamento V.Exa. autorize no curso da demanda. 6. Dessa forma, considerando o ajuste realizado junto ao SISTCADPJ, requer-se o devido cadastro da Interessada nos autos, bem como que todas as publicações decorrentes do presente feito sejam realizadas em nome dos advogados PEDRO RICARDO E SERPA (OAB/SP 248.776) e MARINA MONTEIRO CHIERIGHINI LACAZ (OAB/SP 286.669), sob pena de nulidade (art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC) No evento 194 determinou-se : 1. Ante a teor da petição do id 222287661 e anexo do id 222287670, certifique o CARTÓRIO se procede a alegação de "que a inconsistência presente em seu cadastro junto ao site do E. TJRJ já foi corrigida". Em caso positivo, retifique-se o polo passivo para constar como interessada OPEA SECURITIZADORA S/A, atual denominação de RB CAPITAL COMPANHIA DE SECURITIZACAO, anotando-se e vinculando-se os advogados PEDRO RICARDO E SERPA (OAB/SP 248.776) e MARINA MONTEIRO CHIERIGHINI LACAZ (OAB/SP 286.669), caso estejam regularmente constituídos nos autos. 2. Sem prejuízo, informe OPEA SECURITIZADORA S/A a que folha dos autos se encontra juntada procuração com poderes para levantamento de valores em favor de Serpa, San Jorge, Donalisio e Chierighini Sociedade de Advogados. Prazo de 5 dias. 3. No mesmo prazo de 5 dias, digam as partes sobre o pedido de levantamento dos valores consignados formulado por OPEA SECURITIZADORA S/A. No evento 199 a ré CYRELA RJZ JCGONTIJO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Requereu: Consoante deveras demonstrações e insurgências na marcha processual, a Ré CYRELA é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Isso porque, os Autores tentam, sem sucesso, relacionar a Ré CYRELA RJZ JCCONTIJO a um crédito decorrente de alienação fiduciária de imóvel que não lhe pertence mais, fato este que se prova pelos próprios documentos acostados aos autos pelos Autores. Não obstante as inequívocas demonstrações constantes dos autos, a parte Ré manifesta-se no sentido de não se opor ao requerimento formulado no petitório de ID 182354246, apresentado pelo terceiro interessado. Isto porque o crédito depositado nos autos, a título de valores incontroversos, é, de fato, devido à atual credora, OPEA SECURITIZADORA S/A, em razão da cessão de direitos creditórios regularmente formalizada há mais de três anos. Por conseguinte, e sem prejuízo do exposto, requer a prolação de sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação a ora peticionante, nos moldes do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, condenando-se os Autores a suportarem os ônus de sucumbência No evento 200 a parte autora informou que não se opõe quanto ao levantamento dos valores. No evento 2065 a parte autora aduziu e requereu: Conforme decisão de ID nº 30888286, foi concedida aos autores a tutela de urgência pleiteada em inicial para que a Ré não inclua o nome dos Autores nos cadastros restritivos de crédito, enquanto perdurar o processo..Em que pese a referida decisão, os Autores foram surpreendidos com uma inscrição de seus nomes nos órgãos de proteção ao crédito em nome de CASHME ... Diante do exposto, requer: a) O reconhecimento do descumprimento da ordem judicial, com consequente arbitramento de multa; b) A expedição de ofício a SERASA EXPERIAN, situada em São Paulo - Av das Nações Unidas, 14.401 - Torre Sucupira - 24º andar - Chácara Sto. Antônio - São Paulo - SP - CEP 04794-000 - CNPJ 62.173.620/0001-80 determinando a imediata retirada da negativação. No evento 228 anexou-se extrato dos valore vinculados ao feito indicando saldo capital de R$ 121.764,48. No evento 232 determinou-se : 1. Primeiramente à autora para esclarecer se ainda persiste a inscrição aduzida no evento 205. Prazo de cinco dias. 2. Com a resposta intime-se a parte ré e a interessada sobre o alegado comprovando o cumprimento da tutela. Ficam desde já autorizados seus advogados a informarem ao Cartório (e-mail: cap03vciv@tjrj.jus.br) o protocolo da respectiva petição eletrônica conjunta para abertura de conclusão com prioridade. No evento 238 a parte autora informou que seu nome foi levantado dos órgãos de proteção ao crédito, não constando negativação ativa. Todavia, embora não subsista, houve o descumprimento judicial devidamente noticiado e comprovado no evento 205. Sendo assim, reitera o pedido de aplicação de multa em favor dos autores . No evento 243 OPEA SECURITIZADORA S/A requereu: 4.1. Reconhecer que não houve descumprimento da tutela de urgência deferida no ev. 21 e complementada em evento 34, notadamente porque, tal como se verifica do ev.238, inexiste qualquer negativação em nome do Autor, bem como porque a restrição alegada no ev. 205 foi realizada por empresa terceira, que não é parte da lide, tampouco é sócia ou controladora da Interveniente. 4.2. Autorizar o imediato levantamento, pela Interveniente, do valor depositado no ev. 18, cujo extrato se encontra no ev. 228, nos moldes acima requeridos. 4.3. Determinar o imediato prosseguimento da fase instrutória do feito (cf. r. decisão de ev. 107), apreciando-se as manifestações de ev. 175, 176 e 177, a fim de fixar os honorários periciais, bem como determinar seu pagamento pelos Autores, na medida em foram eles quem requereram a produção da prova pericial (cf. ev. 68), em conformidade com os artigos 82 e 95 do CPC No evento 259 determinou-se : 1. Evento 254 - Considerando a anuência da parte autora no evento 200 e da parte ré no evento 199, DEFIRO a expedição de mandado de pagamento do valor incontroverso, com seus acréscimos legais, em favor da empresa interveniente, OPEA SECURITIZADORA S/A, com as cautelas de praxe. 2. Sem prejuízo do determinado acima, às partes sobre os demais pedidos constantes no evento 254. Prazo de 05 (cinco) dias . No evento 265 a parte autora requereu: 1. O indeferimento do pedido de julgamento antecipado, mantendo-se a prova pericial deferida no Evento 107; 2. A apreciação da impugnação aos honorários (ID 141863687), com a fixação do valor em R$ 4.900,00; 3. O reconhecimento do descumprimento da tutela, com a condenação da Ré/Interveniente ao pagamento de multa No evento 267 certificou-se : Certifico que deixei de digitar mandado de pagamento uma vez que o escritório indicado evento 254, PET1 não possui outorga de poderes É O RELATÓRIO. DECIDO. 1.Evento 267 – À OPEA SECURITIZADORA S/A, para no prazo de 5 dias regularizar a procuração . Regularizada, cumpra-se a decisão do item 1 no evento 259 ( 1. Evento 254 - Considerando a anuência da parte autora no evento 200 e da parte ré no evento 199, DEFIRO a expedição de mandado de pagamento do valor incontroverso, com seus acréscimos legais, em favor da empresa interveniente, OPEA SECURITIZADORA S/A, com as cautelas de praxe. ) 2. Não se justifica a manutenção de OPEA SECURITIZADORA S/A na qualidade de interessada , tendo em vista os termos da sua atuação no feito , inclusive com oferecimento de contestação e levantamento de valores depositados pela parte autora. Assim , anote-se OPEA SECURITIZADORA S/A como ré , observando-se seus dados informados no evento 187. 3. Indefiro, por ora, o pedido autoral de aplicação de multa por descumprimento da tutela de urgência, que já foi cumprida, eis que se for o caso, as respectiva astreintes serão objeto de exame em sede de cumprimento de sentença . 4. Reduzo e homologo os honorários periciais orçados em R$ 13.482,00 ( evento 163 ) no valor de R$9.000,00 (NOVE MIL REAIS) eis que compatível com a extensão e complexidade do trabalho a ser desempenhado, ante os esclarecimentos prestados no evento 163 onde se destaca que A estimativa de 107 horas de trabalho foi construída com base no escopo delimitado pelas manifestações técnicas das partes (quesitos), no volume de documentação apresentada e na complexidade da matéria. À parte autora para depositar os honorários, no prazo de 5 dias. Comprovado o depósito judicial dos honorários periciais, intime-se o perito Dr JOSÉ CARLOS OLIVEIRA DE CARVALHO, para dar início aos trabalhos.
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CYRELA RJZ JCGONTIJO EMPR IMOB LTDA

Autor JORGE VICENTE DOS SANTOS

Réu OPEA SECURITIZADORA S.A.

Autor TANIA APARECIDA BUARQUE DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada13/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WILLIAM TEODORO DA SILVA FILHO

OAB: 95879/RJ

MARINA MONTEIRO CHIERIGHINI LACAZ

OAB: 286669/SP

PEDRO RICARDO E SERPA

OAB: 248776/SP

RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA

OAB: 162574/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0821577-82.2022.8.19.0209/RJ AUTOR : JORGE VICENTE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : WILLIAM TEODORO DA SILVA FILHO (OAB RJ095879) AUTOR : TANIA APARECIDA BUARQUE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : WILLIAM TEODORO DA SILVA FILHO (OAB RJ095879) RÉU : CYRELA RJZ JCGONTIJO EMPR IMOB LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA (OAB RJ162574) RÉU : OPEA SECURITIZADORA S.A. ADVOGADO(A) : MARINA MONTEIRO CHIERIGHINI LACAZ (OAB SP286669) ADVOGADO(A) : PEDRO RICARDO E SERPA (OAB SP248776) DESPACHO/DECISÃO Relata a parte autora que Os Autores são os legítimos proprietários da unidade autônoma do apartamento 203, do Bloco 02, no Condomínio “Hyde Park” do empreendimento imobiliário “360º On The Park”, localizado na Avenida Flamboyants da Península, nº 300, barra da tijuca – Rio de Janeiro/RJ, matrícula nº 368.049, como pode ser observado pelo instrumento particular de promessa de compra e venda firmado em 25/03/2017, pela escritura pública de financiamento imobiliário e compra e venda com pacto de alienação fiduciária firmada em 27/11/2017, habite-se e termo de entrega das chaves, ora inseridos no anexo (DOCS. 4 a 6). O bem imóvel foi pactuado por meio de instrumento particular de promessa de compra e venda (DOC.4) pelo valor de R$ 2.090.793,30 (dois milhões, noventa mil, setecentos e noventa e três reais e trinta centavos), sendo adimplido a título de sinal R$ 100.000,00 em 25/03/2017 e R$ 100.000,00 em 30/04/2017, R$ 224.229,64 em 2 parcelas mensais e sucessivas de R$ 112.114,82, remanescendo R$ 1.668.700,00 (atualizada para R$ 1.765.986,09) em única parcela a vencer em 30/09/2017. Ato contínuo, o valor de R$ 3.093,30 (atualizado para R$ 4.387,10) foi pactuado para pagamento em 1º/04/2020. A forma de pagamento acima deve ser visualizada conjuntamente com a forma de pagamento alternativa, ora optada pelo consumidor e objeto da escritura pública no anexo (DOC.5). Veja-se conforme disposto no parecer técnico-contábil anexo (DOC.8): Narra que confiando na qualidade do empreendimento realizado pela empresa, decidiram adquirir uma unidade autônoma, contando com 14.012 m² de área de lazer, espaço gourmet, salão de festas, terraço de jogos, SPA, churrasqueiras, sala de ginástica, piscinas, quadras de tênis, campo de futebol society e muito mais. Nessa perspectiva, os Autores realizaram pagamentos antecipados quanto às parcelas anuais, tendo liquidado as parcelas anuais e quitado várias parcelas mensais, sendo pertinente apontar que ao longo de todo período o índice de correção monetária aplicado vem a ser o IGP-M, o qual representou uma onerosidade excessiva aos consumidores no período da pandemia da COVID-19 Frisa que o valor cobrado dos Autores foi de R$ 254.122,86 quanto às parcelas anuais, enquanto o valor para liquidação antecipada seria de R$ 187.407,12. Por conseguinte, ao serem apurados os adiantamentos considerados das parcelas mensais de 74 a 98, em 25/06/2021, com o pagamento antecipado de R$ 601.777,32, as referidas parcelas trazidas a valor presente perfariam R$ 406.838,21, isto é, representam um valor a menor de R$ 197.939,00, o que demonstra que o valor em questão não se refere a uma liquidação antecipada das parcelas 74 a 98 e sim 64 a 98, sendo suprimidas 10 parcelas quanto à liquidação antecipada realizada pelos Autores no cálculo trazido pela Ré. Salienta que Além disso, no período de 25/06/2021 a 1º/09/2022, equivalente as parcelas 44 a 58 (15 parcelas), os Autores realizaram a quitação dos referidos valores sem antecipação, sendo evidenciado um valor pago a maior de R$ 43.713,85, ora objeto de repetição do indébito. Para mais, os Autores tendo a pretensão de realizar a quitação do referido financiamento vieram a requerer o valor para liquidação antecipada em 30/09/2022, sendo correspondente a um montante de R$ 121.764,28 e não o valor apresentado na planilha financeira da Ré no valor de R$ 647.605,28, em 14/07/2022. Sustenta que a Ré promove a cobrança em excesso de R$ 525.840,80 do que é realmente devido pelos Autores, causando espanto como também quebrando a confiança e transparência que deveriam estar intrínsecas à relação consumerista em questão, já que deixou de contabilizar 10 parcelas (64 a 98 e não 74 a 98) na liquidação antecipada efetivada pelos Autores em 25/06/2021, conforme disciplinado pelos itens 21 a 23 do laudo técnico-contábil anexo. Insta salientar que os Autores com intuito de não recorrer ao Poder Judiciário e visando dar a melhor solução ao caso sob análise, estabeleceram contatos telefônicos com a Ré solicitando a devolução do que foi pago indevidamente e a Revisão Contratual, todavia não tiveram êxito nos diálogos em questão, remanescendo a ausência de restituição do valor pago indevidamente e a cobrança excessivamente indevida para liquidação antecipada. Pondera que como os Autores não conseguiram dispor de outro meio para reaver o valor pago indevidamente no total de R$ 43.713,85 à Ré e considerando a pretensão de liquidação antecipada quanto ao valor compreendido como incontroverso de R$ 121.764,28, conforme parecer técnico-contábil anexo (DOC.8), promovem a presente demanda, mediante o depósito do valor incontroverso em juízo, com a finalidade de evidenciar a boa-fé dos consumidores e a pretensão de quitar a relação contratual em questão, conforme será demonstrado adiante. Pontua que Por conseguinte, a responsabilidade no contrato em questão advém da noção de cadeia de fornecimento e de solidariedade, não havendo diferenciação nesse aspecto, independendo de culpa e sendo suficiente que os consumidores, ora Parte Autora, demonstrem o dano causado e a relação de causa entre o dano e o serviço prestado pela Ré, o que foi fartamente descrito nos fatos enunciados em tópico próprio e pela robusta prova documental inserida em anexo (DOCS. 4, 5 E 8) Argumenta que Dessa maneira, a relação jurídica estabelecida entre as partes quedou-se em desconformidade com os princípios da equidade e da boa-fé objetiva, destituída de equilíbrio contratual, provocando uma onerosidade excessiva aos consumidores, conforme dispõe o art. 6º, V, do CDC, em especial com a cobrança abusiva a maior em R$ 500.790,38 para que os consumidores promovam a liquidação antecipada, nos termos do parecer técnico-contábil anexo (DOC.8). Destaca que Conforme amplamente comprovado, a presente revisão contratual tem como causa a cobrança indevida do valor de R$ 43.713,85 e a cobrança abusiva de R$ 525.840,80 ocasionados pelo fato do serviço da Ré que vem ocasionando em prejuízos patrimoniais aos Autores e atraindo uma quebra da base contratual do negócio jurídico. Registra que não desconhecem as previsões contratuais dispostas na Escritura Pública firmada em 27/11/2017, todavia é evidente que em uma relação consumerista as cláusulas contratuais devem ser compreendidas de maneira próconsumidor, realizando-se uma interpretação integrativa quanto aos efeitos do negócio e permitindo a modificação das cláusulas contratuais, como se observa no caso concreto quanto às cláusulas do preço e das prestações que ficaram ao encargo dos consumidores, conforme instrumento anexo (DOCS.4 e 5). Frisa-se que, os Autores tiveram 10 parcelas suprimidas quanto ao valor liquidado antecipadamente em 25/06/2021, visto que a Ré considerou que o montante de R$ 601.777,32 foi pago a título de quitação das parcelas 74 a 98, quando na realidade, fica plenamente constatado pelo laudo técnico-contábil anexo (DOC.8), que os valores se referem as parcelas 64 a 98. Ao final requer: A) seja concedida, inaudita altera parte, a Tutela Provisória de Urgência de natureza Antecipada, para que seja admitido o depósito do valor incontroverso no total de R$ 121.764,48, para impedir que a Ré: A.1. enquanto perdurar a ação não inclua o nome dos Autores dos cadastros restritivos de crédito, dado que não condizente com a realidade jurídica imposta aos Autores em uma relação contratual que ultrapassa uma simples onerosidade excessiva (a qual é exigida pelo art. 6º, V, do CDC) a recair no negócio jurídico celebrado. B) a realização de audiência de conciliação ou mediação, na forma do previsto no artigo 319, VII, CPC; C) a citação da Ré para que, querendo, apresente resposta à presente demanda, sob pena de revelia e confissão; D) o reconhecimento da relação de consumo apta a ensejar a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; E) seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação para: E.1. confirmar dos efeitos da decisão antecipatória de tutela deferida, declarando quitado o contrato pelos Autores; E.2. reconhecer a possibilidade de modificação da Cláusula contratual específica quanto ao preço e as prestações, presente “DOS PAGAMENTOS – 7.5:”, “AMORTIZAÇÃO – 7.14:” e “LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA – 7.15:” do quadro resumo, DE IRRETRATABILIDADE OU IRREVOGABILIDADE, bem como TODAS AS DEMAIS CLÁUSULAS CONTRATUAIS que atentem contra os princípios intrínsecos ao CDC, por serem abusivas ante a desvantagem exagerada imposta aos consumidores, uma vez que destoantes do que prescreve o art. 6º, V, c/c 51, incisos I, IV e § 2º, todos do CDC; E.3. reconhecer que, por serem abusivas e inócuas as cláusulas contratuais que promovem a referida onerosidade excessiva e exoneram a responsabilidade do fornecedor pela mora ou descumprimento contratual, colocando o consumidor em desvantagem exagerada na relação contratual e estabelecendo obrigações incompatíveis com a boa-fé, devem tais cláusulas serem reconhecidas como nulas de pleno direito, e ainda, a Ré responder integralmente pelo risco do empreendimento, de maneira a revisar o contrato com base no valor de mercado do bem imóvel, indicado ao DOC. 4, ante a Teoria da Quebra da base Objetiva do Negócio Jurídico, DETERMINANDO A REVISÃO CONTRATUAL DAS CLÁUSULAS ESPECÍFICAS QUANTO AO PREÇO E PAGAMENTO PACTUADAS ENTRE AS PARTES. F) a condenação da Ré a indenizar pelos danos materiais identificados, conforme parecer técnico-contábil (DOC.8), no montante de R$ 43.713,85, o qual deverá sofrer a repetição do indébito equivalente ao dobro do montante, correspondendo a um total de R$ 87.427,70; G) a condenação da Ré a indenizar pelos danos morais perpetrados, em quantia não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), à CADA AUTOR, valor que se mostra arrazoado a partir das circunstâncias especiais que caracterizam o caso concreto (PROPAGANDA ENGANOSA, VÍCIOS CONSTRUTIVOS REDIBITÓRIOS GRAVÍSSIMOS E INTRANSPONÍVEIS, INTERDIÇÃO DA ÁREA COMUM, DESVALORIZAÇÃO DO BEM IMÓVEL ADQUIRIDO e NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR), por ser medida de direito e lídima justiça; H) a condenação da Ré a pagar aos Autores, a título de reparação indenizatória com a fixação de perdas e danos ante a ausência de (ii) cláusula penal moratória, correspondente a quantia não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em analogia à pacífica jurisprudência do STJ. I) que seja a Ré condenadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que requerem seja fixado no percentual entre 10% e 20% sobre o valor da condenação e no que tange a resolução do contrato sobre o seu valor correspondente dado à causa, atendidos no arbitramento os incisos do art. 85 do CPC; J) Por fim, requer que todas as publicações e intimações oficiais sejam realizadas em nome do advogado WILLIAM TEODORO DA SILVA FILHO, OAB-RJ nº 95.879, sob pena de nulidade d e todos os atos processuais praticados. No evento 11 determinou-se: Considerando a grande divergência entre o valor que os autores entendem como devido (R$ 121.764,28) para quitação antecipada do contrato e o valor apresentado pela ré de forma administrativa (R$ 647.605,28), entendo imprescindível a prévia oitiva da parte ré para decidir sobre o pleito liminar. Cite-se e intime-se a ré por OJA,com PRIORIDADE, com a possibilidade de cumprimento por meio virtual, nos termos do Provimento 50/2020 da CGJ. Após, voltem imediatamente conclusos para análise da tutela de urgência. No evento 18 a parte autora reiterou o pedido liminar e anexou comprovante de depósito no valor de R$121.764,48. No evento 21 deferiu-se tutela de urgência para que a ré se abstenha de negativar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de posterior aplicação de multa diária. Contestação no evento 24 alegando preliminarmente ilegitimidade passiva eis que a Autora tenta, sem sucesso, relacionar a Ré CYRELA RJZ JCCONTIJO a um crédito decorrente de alienação fiduciária de imóvel que não lhe pertence mais, fato este que se prova pelos próprios documentos acostados aos autos pelos Autores, conforme se passa a demonstrar. Pela escritura de pública de financiamento imobiliário e compra e venda com pacto de alienação fiduciária e outros pactos, em 27/11/2017 os Autores adquiriram da Ré CYRELA RJZ o apartamento nº. 203 do bloco 02 do empreendimento “360 On the Park” (o “Imóvel”). Entretanto, em 20/06/2018 a Ré CYRELA RJZ cedeu os direitos creditórios à PLANETA SECURITIZADORA S.A, atual denominação de GAIA SECURITIZADORA S.A., nos termos do Instrumento Particular de Cessão de Créditos Imobiliários e Outras Avenças (doc. 04), o que é confirmado pela Carta emitida pela B3 (doc. 05). E disso os Autores tinham --- e têm --- plena ciência, como se pode observar pelo extrato financeiro por eles trazidos aos autos (ID. 29670882 - Págs. 1 a 5), ora em destaque: Relata que Fulminando qualquer dúvida a respeito do tema, os Autores apresentaram comprovante de pagamento de uma das parcelas (ID. 29670886) onde consta expressa e inequivocamente a PLANETA SECURITIZADORA S.A. como credora e beneficiária Sustenta inépcia da inicial tendo em vista que ao longo da narrativa fática, os Autores alegam que teriam desembolsado certa quantia para aquisição de um suposto “LOTE”, questão absolutamente estranha à escritura de venda e compra ... Ainda, no capítulo em que alegam terem sofrido o dano moral, os Autores se baseiam em supostos vícios construtivos estruturais que desaguaram, segundo eles, em interdição do empreendimento pela Defesa Civil em 2018... Como se pode inferir, a narrativa dos fatos, a causa de pedir e os pedidos não decorrem logicamente entre si. Em verdade, há insuperável confusão dos Autores, o que, aliás, dificulta o próprio exercício do contraditório pela Ré. Aduz que nenhum e-mail ou comunicação foi feito por prepostos da Ré CYRELA RJZ JCCONTIJO, até mesmo porque, como não é titular dos direitos creditórios, sequer poderia praticar qualquer ato tendente às pretensões autorais. Frisa que O pedido revisional se funda em suposta supressão de 10 parcelas quanto ao valor liquidado, pagos, segundo os Autores, antecipadamente em 25/06/2021. Como já se disse, à época dos supostos pagamentos, a Ré CYRELA já não era mais credora dos Autores há mais de 03 anos, e, portanto, não possuem qualquer ingerência ou responsabilidade no evento por eles deduzidos. Nesta ordem de ideias, não há que se falar em ato ilícito por parte da Ré CYRELA RJZ CONTIJO, e, por conseguinte, também não deve recair sobre ela hipotético dever de indenizar os Autores, uma vez que, como corolário da ausência de ato ilícito, também não há nexo de causalidade e muito menos dano. Pontua que Com o merecido respeito, além da confusa narrativa fática, a pretensão autoral revela-se descabida, querendo alterar cláusulas da escritura de venda e compra devida e conscientemente firmada por eles. Ora, além do Autor Jorge Vicente é empresário e a Autora Tânia Aparecida é advogada, não sendo crível que não tiveram ciência do quanto firmaram quando da celebração da sobredita escritura pública. O direito contratual é regido por vários princípios fundamentais, dentre eles, o princípio da obrigatoriedade da convenção. Destaca que o contrato sub judice (compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária) é de trato sucessivo (execução escalonada), o que por sua própria natureza jurídica pressupõe a continuidade e obediência estrita. Ademais, o contrato firmado entre as partes é muito claro, principalmente no que tange às obrigações assumidas pelos Autores, ou seja, o conteúdo de suas cláusulas e os efeitos futuros eram (e são) de conhecimento do comprador. Nesta ordem de ideias, há de ser reputada como improcedente a pretensão dos Autores de pretenderem alterar as premissas contratuais originariamente estabelecidas. E o que é pior, sem demonstrar com fundamentos os supostos equívocos havidos nos cálculos e nas cobranças. Ressalta que De todo o visto no bojo dos presentes autos, o contrato em análise não contempla obrigação iníqua ou abusiva; não coloca o consumidor em desvantagem; não possui cláusulas incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; e não restringe direitos de forma a ameaçar o equilíbrio entre as partes. Ao contrário, foi oferecido aos Autores negócio lícito, justo, dentro de suas expectativas e em termos acessíveis ao nível de conhecimento comum, sem olvidar-se que os Autores são empresário e advogada. Conclui pela ausência de conduta ilícita, responsabilidade civil e dos danos alegados, requerendo, ao final, a improcedência da demanda. No evento 29 determinou-se : 1. Em réplica, no prazo de 15 dias. 2. No mesmo prazo, às partes para se manifestarem em provas, indicando os pontos controvertidos sobre os quais aquelas recairão, a fim de possibilitar o exame de sua admissibilidade, sob pena de indeferimento. Venha, desde já, eventual prova documental suplementar. Registre-se que a ausência de manifestação nesta oportunidade será interpretada como desinteresse na produção de outras provas. 3. Sem prejuízo, às partes para, querendo, apresentarem propostas concretas de acordo nos autos, tendo em vista que o NCPC estimula a composição do conflito entre as partes a qualquer tempo. Caso as partes firmem acordo extrajudicial, ficam desde já autorizados seus advogados a informarem ao Cartório (e-mail: cap03vciv@tjrj.jus.br) o protocolo da respectiva petição eletrônica conjunta para abertura de conclusão com prioridade. Réplica no evento 31 rechaçando a preliminar e reiterando os termos da exordial. Relata que os Autores no final do ano de 2022, recebeu em sua residente uma INTIMAÇÃO EXTRAJUDICIAL, onde estão compelidos a efetuarem pagamentos de encargos referentes ao contrato de financiamento imobiliário, do qual trata a presente ação, ou seja, a Ré esta tentando ADJUDICAR O IMÓVEL que fora pago pelos Autores, tal ato sendo descabido e sem fundamentos, visto que são infundadas as justificativas para efetuar suposto pagamento, conforme desmonstra . Aduz que Não merece consideração o argumento de ilegitimidade passiva da Ré, visto que na qualidade de FORNECEDORA do negocio jurídico sua responsabilidade se estente com os demais participantes, logo ressalta-se a necessidade da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, logo devendo manter-se no polo passivo a Ré CYRELA. Afirma que A Exordial distribuída pelos Autores, foi confeccionada dentro dos ditames legais, respeitando a ordem cronológica dos fatos, bem como seus fundamentos e pedidos. O que ocorre que o Réu quer é desestabilizar o processo com argumentos infundados que não merecem apreciação, visto que ao invés cumprir com o contrato, no caso exposto, houve uma má prestação de serviço, onde os Autores pagaram pelo imóvel, objeto da lide, de forma antecipada e foi atestado pelo laudo pericial que houve excesso no pagamento e mesmo de maneira administrativamente, os Autores não obtiveram êxito de reaver o que foi pago a maior. Logo, a Inicial está em perfeita condições, merece assim, o andamento do feito e com seu resultado a procedência dos pedidos. Ao final requer: 1) Que a Ré seja compelida a não cobrar extrajudicialmente encargos em face dos Autores, e que não adjudique o bem, objeto da ação; 2) Que não sejam reconhecidas as preliminares arguidas pela Ré; 2) Requer que procedência do pedido da exordial e condene o Réu a revisão contratual e ao pagamento dos danos materiais e morais. No evento 34 deferiu-se tutela de urgência nos seguintes termos: 1. Presentes os requisitos legais, que demonstram nesta cognição sumária a verossimilhança das alegações da parte autora, tendo em vista o teor da decisão do index 31831750 a plausibilidade que se extrai dos documentos que instruem a exordial, e sobretudo o depósito realizado junto ao index 31802314 no valor de R$121.764,48, o periculum in mora, bem como a ponderação dos valores relativos ao periculum in mora inverso, defiro TUTELA DE URGÊNCIA para que a ré se abstenha de adjudicar o imóvel objeto da lide e de praticar qualquer ato que importe em sua alienação, sem prévia deliberação do Juízo, sob pena de posterior aplicação de multa diária. Intime-se com prioridade pelo Portal. Impõe-se, assim a anotação junto ao R.I. do imóvel da existência da presente demanda na forma do art. artigo 167, II, 12, da Lei nº 6.015/73, consoante ilustra a seguinte ementa: 0010769-14.2013.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. HENRIQUE DE ANDRADE FIGUEIRA - Julgamento: 06/03/2013 - QUINTA CAMARA CIVEL PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FRAUDE. ANOTAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a antecipação de tutela para anotar a indisponibilidade do imóvel na respectiva matrícula, pois segundo a Agravante o bem de sua propriedade foi vendido sem consentimento e por fraudadores. A escritura pública de compra e venda a princípio comprova a alienação do bem, e ostenta presunção de licitude, motivo por que o pedido de indisponibilidade não prospera. No entanto, possível determinar a averbação no registro de imóveis da existência da ação como autoriza o artigo 167, II, 12, da Lei nº 6.015/73, até como precaução a terceiros de boa fé que porventura se interessem pela propriedade do bem. Recurso parcialmente provido. Traga o autor certidão imobiliária atualizada. Após, oficie-se ao R.I. para anotação junto à matrícula do imóvel objeto da lide da existência da presente demanda. Instrua-se com cópia da inicial e da certidão imobiliária. Comprove a parte autora sua protocolização em 5 dias 2. Indefiro, por ora, o pedido de aplicação de multa, eis que remessa de notificação extrajudicial, não acarreta descumprimento da decisão que deferiu tutela de urgência, ante o teor da respectiva decisão. 3. Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova eis que incumbe ao autor a demonstração do alegado excesso de cobrança, o que pode ser realizado através de prova pericial. 4. Esclareça o autor se deseja produzir prova pericial. No evento 36 a ré informou que não possui interesse na produção de outras provas, sendo suficientes as já apresentadas, sendo indubitável que os fatos alegados pela Autora não possuem a mínima verossimilhança, nem estão amparados por qualquer dispositivo de lei. No evento 56 OPEA SECURITIZADORA S/A ingressou no feito e ofereceu contestação alegando que é titular dos direitos resultantes do Contrato de Compra e Venda objeto do pedido de revisão deduzido pelos Autores. Existência de cessão de crédito. Manifesta legitimidade passiva da OPEA. No pior cenário, intervenção que se justifica na qualidade de assistente litisconsorcial da Ré CYRELA. Relata que A cessão ocorreu “sem qualquer espécie de coobrigação ou solidariedade” da Cedente (Ré CYRELA) e em caráter irrevogável e irretratável pela Cessionária GAIA (cláusula 1.1), de modo que, a partir daí, a Cessionária (ora Interveniente) passou a ser a única titular do crédito e dos direitos e deveres decorrentes do Contrato de Compra e Venda.. Confirmando isso, destaca-se que dos documentos trazidos pelos próprios Autores verifica-se que realizaram os pagamentos das parcelas diretamente à Planeta Securitizadora (Num. 29670886), o que demonstra, de forma inequívoca, que ele tinha conhecimento da cessão contratual e, consequentemente, de que a OPEA é a real titular dos créditos discutidos em tela. Dessa forma, por ser cessionária do Contrato de Compra e Venda, o deslinde da demanda – com a eventual procedência da ação e a consequente revisão das cláusulas contratuais que os Autores reputam abusivas – acarretará evidentes consequências práticas e jurídicas para a Cessionária (ora Interveniente) OPEA, impactando seu patrimônio e suas relações jurídicas. Aduz que Verificam-se, então, os requisitos autorizadores da sucessão processual de partes descrita no art. 109, §1º, que determina o ingresso em juízo do cessionário, mediante a anuência da parte contrária, já que na qualidade de cessionária, a OPEA tem interesse jurídico no deslinde desta ação, pois, na hipótese de procedência dos pedidos afetará direta e gravemente – como já vem afetando – a esfera jurídica da OPEA. Por isso, a intervenção da OPEA tem autorização no art. 109, §1º, do CPC, em sucessão da Ré CYRELA, pois, sendo a titular dos direitos e deveres decorrentes do contrato, ostenta legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação. É igualmente certo, ainda, que eventual (e improvável) sentença de procedência dos pedidos impactará direta e drasticamente a relação jurídica entre a Interveniente OPEA e os Autores. Frisa que o crédito oriundo do Contrato de Compra e Venda em tela foi objeto de cessão entre a Ré CYRELA e a Interveniente OPEA, o que é plenamente oponível aos Autores, que dela tinha plena ciência e, ademais, a possibilidade de cessão foi expressamente prevista na avença. A uma, tem-se que, em 20/06/2018, a Cyrela, na condição de cedente, e a GAIA Securitizadora, enquanto cessionária, firmaram contrato de cessão cujo objeto eram os créditos imobiliários decorrentes do “Contrato de Venda e Compra”, concedido pela Cedente em favor de Jorge Vicente dos Santos , cuja garantia era a alienação fiduciária do apartamento 203, do Bloco 02, no Condomínio “Hyde Park”, localizado na Avenida Flamboyants da Península, nº 300, barra da tijuca – Rio de Janeiro/RJ, matrícula nº 368.049. Em outubro de 2021 a empresa GAIA SECURITIZADORA passou a denominar-se PLANETA SECURITIZADORA (doc. 3), sendo incorporada pela Interveniente em dezembro de 2022 (doc. 4), o que deflagra a sua legitimidade passiva. Inexistem, portanto, dúvidas de que a OPEA é a atual titular de todos os direitos e obrigações decorrentes do Contrato de Compra e Venda. Pontua que ao contrário do que alega, o Contrato de Compra e Venda discutido foi pactuado entre as partes mediante a livre e espontânea manifestação de vontade dos Autores, após amplo conhecimento, inequívoca ciência e expressa concordância de todas as condições contratuais que regeriam à avença, previstas de forma clara e expressa no contrato, o que contraria a alegação autoral de que foi surpreendido com o valor das parcelas mensais. Dessa forma, as alegações dos Autores não encontram a verossimilhança necessária nos elementos presentes nos autos, vez que não se prestam a justificar a pretendida alteração judicial do negócio jurídico perfeito. Também não se verifica hipossuficiência técnica ou econômica dos Autores, pois, logo na exordial, apresentou laudo pericial, bem como confessou que recebeu ajuda de profissional especializado. Destaca que é falsa a alegação de que os valores cobrados a título de parcelas não condizem com as condições entabuladas entre as partes no Contrato de Compra e Venda, o que é cabalmente demonstrado pelos subsídios técnicos ora acostados (doc.5). Dessa forma, inexiste a suposta discrepância apontada pelos Autores em sua exordial, uma vez que as prestações estão em consonância com as condições pactuadas, que estavam devidamente previstas no momento da contratação . Ressalta que não se verifica a alegada onerosidade excessiva, vez que os Autores se limitaram a deduzir alegações genéricas e desprovidas de respaldo jurídico e documental, deixando de demonstrar, assim, os requisitos legais exigidos à aplicação do instituto . Pondera que não há “desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução”, requisito do art. 317 do CC/02 para a revisão contratual. Basta observar que o valor pago pelos Autores reflete exatamente os termos e condições financeiras originalmente pactuadas entre as partes. Argumenta que ao considerar o valor base da prestação em valor superior ao efetivamente contratado (R$ 52.838,78 contra R$ 48.993,75), o saldo devedor ao final da evolução do contrato (após pagamento das nove prestações previstas no contrato) na planilha ofertada pelo “Parecer Técnico para Ajuizamento” juntado pelos Autores, resultou suposto pagamento à maior no montante de R$ 17.677,24, ilustrado nos subsídios que acompanham a presente contestação. Outro ponto relevantíssimo observado pelo expert em seu parecer, foi que no cálculo dos Autores, os valores das prestações adimplidas (parcelas 01 a 03) contemplam valores superiores àqueles efetivamente pagos pelos Autores! Conforme demonstrado no extrato juntado no Num. 29670882 – Págs. 2 e 3, os pagamentos das três primeiras prestações anuais ocorreram nos dias 09 de abril de 2018, 29 de março de 2019 e 27 de março de 2020, nos valores de R$ 52.259,70, R$ 53.541,08 e R$ 57.751,90; contudo, no parecer juntado pelos Autores constou-se os valores de R$ 53.945,78, R$ 58.942,11 e R$ 63.688,48 Registra que Com relação ao saldo devedor em março e julho de 2020, explícito o erro na conclusão do laudo dos Autores, conforme abaixo resumido e devidamente explanado no parecer formulado pelo expert contábil (doc. 5). Conforme cálculo dos próprios Autores, no dia 30 de março de 2020, o valor da antecipação das parcelas vincendas seria igual ao saldo devedor apurado na referida data, ou seja, de R$ 264.440,95. laudo pericial é produzido em juízo, sob a condução de um auxiliar da justiça (perito) designado pelo juízo. Contudo, na evolução da planilha demonstrada no item “20” do “Parecer Técnico para Ajuizamento” juntado pelos Autores, restou apurado que o para quitação das parcelas vincendas na data de 07 de julho de 2020 seria de apenas R$ 187.407,12. Conclui pela ausência de conduta ilícita, responsabilidade civil e dos danos alegados, requerendo, ao final: 27.1. Admitir o ingresso da Interveniente OPEA na qualidade de Ré, por sucessão processual (art. 109, §1º do CPC), ou, subsidiariamente, admitir seu ingresso na condição de assistente litisconsorcial da Ré (art. 109, § 2º e art. 119 e ss. do CPC). 27.2. No mérito, [i] reconhecer a Interveniente OPEA como titular dos direitos e obrigações decorrentes do Contrato de Compra e Venda em debate, em razão da cessão firmada entre esta e a Ré Cyrela, bem como [ii] afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor, já que inexiste relação consumerista, ou, subsidiariamente, indeferir o pedido de inversão do ônus da prova, pois não há hipossuficiência técnica e econômica ou verossimilhança das alegações autorais. Ao final, julgar improcedente a presente demanda, notadamente porque: (i) não se pode admitir a revisão de negócio jurídico perfeito, como é o caso do Contrato de Compra e Venda rechaçado pelos Autores, pactuado mediante livre manifestação de vontade; (ii) inexiste demonstração da suposta lesão contratual, onerosidade excessiva ou enriquecimento ilícito; (iii) as condições contratuais pactuadas são ilibadas e estão em consonância com a legislação específica e a jurisprudência pátria; e (iv) o Parecer Técnico Econômico e Financeiro apresentado pelos Autores (Num. 29670880) encontra-se em total dissonância da realidade, com números e conclusões absolutamente ilógicas, não se prestando a comprovar o alegado na exordial. 27.3. Em qualquer dos casos, condenar os Autores ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes últimos a serem fixados nos termos do art. 85 do CPC. No evento 59 a parte autora alegou descumprimento da tutela de urgência eis que recebeu carta do SERASA, onde explica que o nome do Autor foi cadastrado negativamente pela instituição Credora RB CAPITAL COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO. Requereu que se oficie ao órgão restritivo competente determinando a imeditada retirada do nome/CPF dos autores de seus registros desabonantes, bem como a aplicação de multa diária a Ré compatível com a desobediência da ordem judicial e os danos causados aos Autores. No evento 60 determinou-se : 1. Index 72287770 - Esclareça o autor o seu pedido, eis que RB CAPITAL COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO não é parte nos presentes autos. Prazo de 5 dias. 2. Em réplica, no prazo de 15 dias, devendo a parte autora se manifestar de forma expressa sobre o aduzido na contestação, em especial sobre as preliminares aduzidas e os documentos juntados pela parte ré. 3. No mesmo prazo, em homenagem ao princípio do contraditório participativo, às partes para se manifestarem em provas, indicando os pontos controvertidos sobre os quais aquelas recairão, a fim de possibilitar o exame de sua admissibilidade, sob pena de indeferimento. Venha, desde já, eventual prova documental suplementar. Registre-se que a ausência de manifestação nesta oportunidade será interpretada como desinteresse na produção de outras provas. 4. Sem prejuízo, às partes para, querendo, apresentarem propostas concretas de acordo nos autos, tendo em vista que o NCPC estimula a composição do conflito entre as partes a qualquer tempo. Caso as partes firmem acordo extrajudicial, ficam desde já autorizados seus advogados a informarem ao Cartório (e-mail: cap03vciv@tjrj.jus.br) o protocolo da respectiva petição eletrônica conjunta para abertura de conclusão com prioridade No evento 66 a parte autora esclareceu e requereu: Conforme demonstrado em petitório anterior, o Terceiro RB CAPITAL COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO realizou o cadastro do nome do Autor JORGE. Esclarece o ora peticionante que o Autor recebeu uma circular onde fora anunciada a troca de CREDORA, na qual a empresa RB CAPITAL COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO seria responsável pela cobrança do financiamento imobiliário: ... Diante o exposto, espera que o ora peticionante tenha esclarecido e reitera o pedido de que se oficie ao órgão restritivo competente determinando a imediata retirada do nome/CPF dos autores de seus registros desabonantes, bem como a aplicação de multa diária a Ré compatível com a desobediência da ordem judicial e os danos causados aos Autores No evento 68 a parte autora requereu: (...) Como se observa, poderá o juiz autorizar a utilização de prova pericial quando necessário de um conhecimento técnico, sendo feita por alguém de confiança do juízo. Diante do exposto, não obstante os Autores terem se desincumbido com a produção de parecer técnico através de profissionais e empresa especializada reiteram a produção de prova pericial contábil por Perito nomeado por este R. Juízo a fim de possibilitar a V. Exa. a formação de convencimento adequado, no sentido de bem julgar a causa. No evento 69 OPEA SECURITIZADORA S/A requereu : 7. Ante tudo o quanto sustentado e demonstrado no curso da ação, a Ré entende que não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já presentes nos autos, comportando o feito o imediato julgamento de TOTAL IMPROCEDÊNCIA dos pedidos deduzidos na petição inicial (arts. 355, I e 487, I do CPC), com a condenação dos Autores ao pagamento dos ônus sucumbenciais, vez que incontroversamente comprovado que: [i] não se pode admitir a revisão de negócio jurídico perfeito, como é o caso do Contrato de Compra e Venda rechaçado pelos Autores, pactuado mediante livre manifestação de vontade; [ii] inexiste demonstração da suposta lesão contratual, onerosidade excessiva ou enriquecimento ilícito; [iii] as condições contratuais pactuadas são ilibadas e estão em consonância com a legislação específica e a jurisprudência pátria; e [iv] o Parecer Técnico Econômico e Financeiro apresentado pelos Autores (Num. 29670880) encontra-se em total dissonância da realidade, com números e conclusões absolutamente ilógicas, não se prestando a comprovar o alegado na exordial. No evento 76 determinou-se : Index 69954066 - OPEA SECURITIZADORA S/A contesta alegando que "que é titular dos direitos resultantes do Contrato de Compra e Venda objeto do pedido de revisão deduzido pelos Autores. Existência de cessão de crédito. Manifesta legitimidade passiva da OPEA. No pior cenário, intervenção que se justifica na qualidade de assistente litisconsorcial da Ré CYRELA" Decido: 1. Anote-se OPEA SECURITIZADORA S/A como TERCEIRA INTERESSADA. Anote-se e vincule-se seu patrono. 2. Digam as partes, em 15 dias No evento 81 a ré CYRELA RJZ JCGONTIJO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA requereu : (...) Em reforço, os Autores alegam que teria havido suposto equívoco quanto à compensação de parcelas pagas em antecipação entre 25/06/2021 e 1º/09/2022, isto é, quando já decorridos mais de 03 anos da cessão de crédito entre a Ré e a atual credora PLANETA (cessão em 20/06/2018). Como se infere, a ciência dos Autores de que a Ré CYRELA RJZ não é mais a credora, isto é, não possui mais os direitos creditórios do contrato, é inequívoca e incontroversa. Dito isso, nos termos do quanto preceitua o artigo 28 da Lei nº. 9.514/97, legislação aplicável ao caso em apreço, a “cessão do crédito objeto da alienação fiduciária implicará a transferência, ao cessionário, de todos os direitos e obrigações inerentes à propriedade fiduciária em garantia”. Em virtude desse contexto, a Ré Cyrela esclarece que concorda com a inclusão da parte OPEA SECURITIZADORA S/A nos autos, pois esta é a única parte legítima para integrar o polo passivo da presente ação. Diante do exposto, a Ré Cyrela Brazil reitera integralmente os termos apresentados na contestação, reforçando a preliminar de ilegitimidade passiva com base nos fundamentos fáticos e jurídicos previamente expostos, devendo o processo ser extinto, sem resolução do mérito, em relação a ela, nos moldes do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, condenando-se os Autores a suportarem os ônus de sucumbência e manifesta sua concordância com a inclusão da parte OPEA SECURITIZADORA S/A nos autos. No evento 82 a parte autora aduziu e requereu: Inicialmente, conforme exposto em petição retro, cumpre assinalar que os Autores não se opõem ao ingresso da Empresa OPEA nos autos, porém tal ingresso na modalidade de LITISCONSORTE PASSIVO e não a sucessão processual, pois conforme já demonstrado, a Ré CYRELA teve participação em todo o contexto fático e jurídico e deverá permanecer nos autos até o arquivamento do processo. Assim, resta claro que o real objetivo da OPEA, em seu petitório, é desvencilhar o real propósito da presente demanda com a finalidade de postergar, ainda mais, a duração deste processo. ... Face ao todo exposto, vem requerer perante a Vossa Excelência: A) Que seja deferido o ingresso da Empresa OPEA nos autos na modalidade de assistente litisconsorcial da Ré; B) Que seja chancelado por este R. Juízo, a validade do Laudo técnico acostado à exordial; C) Que, caso julgue necessário, haja vista o Laudo técnico acostado à exordial, seja deferida a produção de prova pericial contábil por Perito nomeado por este R. Juízo. No evento 107 determinou-se : 1. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva , haja vista o instrumento particular de compra e venda que instrui a exordial no index 29670872. Ressalte-se que nos termos da decisão do index 87282331 OPEA SECURITIZADORA S/A foi incluída no feito como TERCEIRA INTERESSADA. 2. Rejeito a preliminar de inépcia ante a ausência dos pressupostos do parágrafo único do art. 330 § 1º do Código de Processo Civil/2015, e mesmo porque da leitura dos fatos descritos na referida peça decorrem logicamente os pedidos, os quais se encontram perfeitamente determinados. Ressalte-se , ainda, que no index 31802323 foi comprovado o depósito pela parte autora do valor de R$121.764,48. 3.Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e os pressuposto processuais de existência e validade. 4.Fixo como pontos controvertidos a regularidade da cobrança realizada pela ré, o valor da dívida referente ao contrato objeto da lide e o valor para respectiva liquidação antecipada. 5.Nomeio Perito do Juízo Edson Gonçalves Peixoto Fone: (21) 98133-4399 – (21) 99692-9810 – (21) 3342-0074 , CRC-RJ 064897, egppeixoto@gmail.com que deverá ser intimado para cumprir o art. 465, §2º do CPC/2015. Ficam cientes as partes de que o Perito é longa manus do Juízo podendo requisitar informações e documentos que estejam em poder das partes, nos termos do §3º do art. 473 do CPC. Após o decurso do prazo previsto no art. 465, §1º do CPC/2015 e certificada a manifestação das partes, intime-se o Perito para cumprir o art. 465, §2º do CPC/2015. Com a manifestação do Perito, dê-se nova vista às partes pelo prazo de 5 dias. No referido prazo, as partes deverão se manifestar sobre os honorários periciais orçados, valendo o silêncio como anuência. Deverão, ainda, acostar aos autos TODOS os documentos solicitados pelo Perito que estejam em sua posse, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova. Caso, por sua natureza ou volume da dados, haja impossibilidade sistêmica de anexação dos documentos aos autos em forma de PDF, os mesmos deverão ser disponibilizados em plataforma virtual (ex: Google Drive), com a indicação do respectivo link nos presentes autos para acesso pelo Perito, partes e Juízo. No evento 125 determinou-se : Ante a inércia do perito Dr Edson Gonçalves Peixoto (147244423) , determino sua substituição pelo perito Jose Carlos Oliveira de Carvalho ( 98130 0105 / 966214223 - josecarlos@oliveiraecarvalho.com Exclua-se Edson Gonçalves Peixoto Inclua-se e intime-se Jose Carlos Oliveira de Carvalho ( 98130 0105 / 966214223 - josecarlos@oliveiraecarvalho.com No evento 160 determinou-se : 1. Ante à inércia certificada em id 184699665, reitere-se a intimação do perito JOSE CARLOS OLIVEIRA DE CARVALHO por e-mail e telefone, os quais constam indicados em id 127109503. 2. Id 182354246: Às partes sobre a manfiestação da terceira interessada. Prazo de cinco dias. 3. Esclareça a terceira interessada que se identifica como OPEA SECURITIZADORA S/A seu CNPJ constar no sistema como RB CAPITAL COMPANHIA DE SECURITIZACAO. Prazo de cinco dias. No evento 166 OPEA SECURITIZADORA S/A esclareceu : 1. Conforme demonstrado em preliminar de contestação (id. 69954066), o ingresso desta terceira interessada se justifica na medida em que é a atual titular dos direitos relativos ao Contrato de Compra e Venda objeto do pedido de revisão deduzido pelos Autores, ante a cessão de crédito realizada (id. 71088034). Inclusive, sua condição de terceira interessada já foi acertadamente reconhecida pela r. decisão de id. 87282331. 2. Agora, em cumprimento à r. decisão id. 184970598, no que diz respeito ao nome da empresa “RB CAPITAL COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO” (CNPJ n.º 02.773.542/0001-22) faz-se os seguintes esclarecimentos (doc. 1): ... 3. Oportuno registrar que todos os atos acima (atas de assembleia geral extraordinárias contendo as alterações do nome empresarial) encontram-se devidamente arquivados perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo, conforme demonstra a ficha cadastral completa da empresa OPEA emitida online (doc. 1)2 . 4. Feitos tais esclarecimentos, e uma vez que a terceira interessada OPEA é a titular do crédito oriundo deste contrato (id. 71088034), reitera-se o requerimento já deduzido no id. 182354246, para que se digne V.Exa. de autorizar o imediato levantamento da importância de R$ 121.764,28 (cento e vinte e um mil setecentos e sessenta e quatro reais e vinte e oito centavos id – 31802323 e 31802326) e suas respectivas atualizações, valores que deverão ser transferidos para: ... 5. Essencial registrar que o pedido ora realizado não importa em qualquer reconhecimento de direito pelos Autores ou mesmo em nada contraria os fundamentos apresentados pela Ré em sua contestação (id. 69954066) que são integralmente ratificados neste ato, para que, assim, uma vez reconhecido que inexiste qualquer irregularidade nas cobranças efetuadas, seja a presente ação julgada totalmente improcedente, com a consequente retomada das cobranças, abatendo-se o saldo devedor eventual montante cujo levantamento V.Exa. autorize no curso da demanda. 6. Por fim e quanto a manifestação do Ilmo. Perito Judicial juntada no id. 185493597, a Terceira Interessada não se opõe a manutenção da estimativa de honorários id. 152368886, consignando apenas que o valor da perícia deverá ser integralmente suportado pelos Autores, na medida em foram eles quem requereram a produção da prova pericial, em conformidade com os artigos 82 e 95, do CPC. No evento 182 determinou-se : id 194795724: Esclareça e comprove a peticionante OPEA SECURITIZADORA S/A sua legitimidade e interesse jurídico, eis que a interessada anotada neste feito é RB CAPITAL COMPANHIA DE SECURITIZACAO. Prazo de 5 dias. No evento 187 OPEA SECURITIZADORA S/A esclareceu e requereu: 1. Em primeiro lugar, em atenção ao r. despacho de id. 219496908, a Terceira Interessada informa que a inconsistência presente em seu cadastro junto ao site do E. TJRJ já foi corrigida, cf. demonstrado pela consulta ao seu CNPJ no SISTCADPJ2 (doc. 1), razão pela qual reitera-se o quanto já informado na petição de id. 187095189, no sentido de que OPEA Securitizadora é a denominação atual da antiga RB Capital. Veja-se: ... 2. Portanto, resta devidamente esclarecido que havia uma inconsistência no cadastro da interessada no presente feito, notadamente porque “RB CAPITAL COMPANHIA DE SECURITIZACAO” é a antiga denominação da atual “OPEA SECURITIZADORA S/A”, sendo que tal inconsistência já foi devidamente corrigida junto ao SITCADPJ do E. TJRJ. 3. Em segundo lugar, reitera-se o interesse e a legitimidade da terceira interessada na presente demanda, notadamente porque, conforme demonstrado em preliminar de contestação (capítulo II, id. 69954066), o ingresso desta terceira interessada se justifica na medida em que é a atual titular dos direitos relativos ao Contrato de objeto do pedido de revisão deduzido pelos Autores, ante a cessão de crédito realizada (id. 71088034). Inclusive, sua condição de terceira interessada já foi acertadamente reconhecida pela r. decisão de id. 87282331. 4. Em terceiro lugar, reitera-se o requerimento deduzido nos IDs 182354246, 187095189 e 194795724 para que se digne V.Exa. de autorizar o imediato levantamento da importância histórica depositada pelos Autores nos IDs 31802323 e 31802326, de R$ 121.764,28 (cento e vinte e um mil setecentos e sessenta e quatro reais e vinte e oito centavos), bem como de suas respectivas atualizações, valores que deverão ser transferidos para: ... 5. Por fim, vale mais uma vez registrar que o pedido de levantamento ora realizado não importa em qualquer reconhecimento de direito pelos Autores ou mesmo em nada contraria os fundamentos apresentados pela Interessada em sua contestação (id. 69954066), sendo estes integralmente ratificados neste ato, para que, assim, uma vez reconhecido que inexiste qualquer irregularidade nas cobranças efetuadas, seja a presente ação julgada totalmente improcedente, com a consequente retomada das cobranças, abatendo-se o saldo devedor eventual montante cujo levantamento V.Exa. autorize no curso da demanda. 6. Dessa forma, considerando o ajuste realizado junto ao SISTCADPJ, requer-se o devido cadastro da Interessada nos autos, bem como que todas as publicações decorrentes do presente feito sejam realizadas em nome dos advogados PEDRO RICARDO E SERPA (OAB/SP 248.776) e MARINA MONTEIRO CHIERIGHINI LACAZ (OAB/SP 286.669), sob pena de nulidade (art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC) No evento 194 determinou-se : 1. Ante a teor da petição do id 222287661 e anexo do id 222287670, certifique o CARTÓRIO se procede a alegação de "que a inconsistência presente em seu cadastro junto ao site do E. TJRJ já foi corrigida". Em caso positivo, retifique-se o polo passivo para constar como interessada OPEA SECURITIZADORA S/A, atual denominação de RB CAPITAL COMPANHIA DE SECURITIZACAO, anotando-se e vinculando-se os advogados PEDRO RICARDO E SERPA (OAB/SP 248.776) e MARINA MONTEIRO CHIERIGHINI LACAZ (OAB/SP 286.669), caso estejam regularmente constituídos nos autos. 2. Sem prejuízo, informe OPEA SECURITIZADORA S/A a que folha dos autos se encontra juntada procuração com poderes para levantamento de valores em favor de Serpa, San Jorge, Donalisio e Chierighini Sociedade de Advogados. Prazo de 5 dias. 3. No mesmo prazo de 5 dias, digam as partes sobre o pedido de levantamento dos valores consignados formulado por OPEA SECURITIZADORA S/A. No evento 199 a ré CYRELA RJZ JCGONTIJO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Requereu: Consoante deveras demonstrações e insurgências na marcha processual, a Ré CYRELA é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Isso porque, os Autores tentam, sem sucesso, relacionar a Ré CYRELA RJZ JCCONTIJO a um crédito decorrente de alienação fiduciária de imóvel que não lhe pertence mais, fato este que se prova pelos próprios documentos acostados aos autos pelos Autores. Não obstante as inequívocas demonstrações constantes dos autos, a parte Ré manifesta-se no sentido de não se opor ao requerimento formulado no petitório de ID 182354246, apresentado pelo terceiro interessado. Isto porque o crédito depositado nos autos, a título de valores incontroversos, é, de fato, devido à atual credora, OPEA SECURITIZADORA S/A, em razão da cessão de direitos creditórios regularmente formalizada há mais de três anos. Por conseguinte, e sem prejuízo do exposto, requer a prolação de sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação a ora peticionante, nos moldes do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, condenando-se os Autores a suportarem os ônus de sucumbência No evento 200 a parte autora informou que não se opõe quanto ao levantamento dos valores. No evento 2065 a parte autora aduziu e requereu: Conforme decisão de ID nº 30888286, foi concedida aos autores a tutela de urgência pleiteada em inicial para que a Ré não inclua o nome dos Autores nos cadastros restritivos de crédito, enquanto perdurar o processo..Em que pese a referida decisão, os Autores foram surpreendidos com uma inscrição de seus nomes nos órgãos de proteção ao crédito em nome de CASHME ... Diante do exposto, requer: a) O reconhecimento do descumprimento da ordem judicial, com consequente arbitramento de multa; b) A expedição de ofício a SERASA EXPERIAN, situada em São Paulo - Av das Nações Unidas, 14.401 - Torre Sucupira - 24º andar - Chácara Sto. Antônio - São Paulo - SP - CEP 04794-000 - CNPJ 62.173.620/0001-80 determinando a imediata retirada da negativação. No evento 228 anexou-se extrato dos valore vinculados ao feito indicando saldo capital de R$ 121.764,48. No evento 232 determinou-se : 1. Primeiramente à autora para esclarecer se ainda persiste a inscrição aduzida no evento 205. Prazo de cinco dias. 2. Com a resposta intime-se a parte ré e a interessada sobre o alegado comprovando o cumprimento da tutela. Ficam desde já autorizados seus advogados a informarem ao Cartório (e-mail: cap03vciv@tjrj.jus.br) o protocolo da respectiva petição eletrônica conjunta para abertura de conclusão com prioridade. No evento 238 a parte autora informou que seu nome foi levantado dos órgãos de proteção ao crédito, não constando negativação ativa. Todavia, embora não subsista, houve o descumprimento judicial devidamente noticiado e comprovado no evento 205. Sendo assim, reitera o pedido de aplicação de multa em favor dos autores . No evento 243 OPEA SECURITIZADORA S/A requereu: 4.1. Reconhecer que não houve descumprimento da tutela de urgência deferida no ev. 21 e complementada em evento 34, notadamente porque, tal como se verifica do ev.238, inexiste qualquer negativação em nome do Autor, bem como porque a restrição alegada no ev. 205 foi realizada por empresa terceira, que não é parte da lide, tampouco é sócia ou controladora da Interveniente. 4.2. Autorizar o imediato levantamento, pela Interveniente, do valor depositado no ev. 18, cujo extrato se encontra no ev. 228, nos moldes acima requeridos. 4.3. Determinar o imediato prosseguimento da fase instrutória do feito (cf. r. decisão de ev. 107), apreciando-se as manifestações de ev. 175, 176 e 177, a fim de fixar os honorários periciais, bem como determinar seu pagamento pelos Autores, na medida em foram eles quem requereram a produção da prova pericial (cf. ev. 68), em conformidade com os artigos 82 e 95 do CPC No evento 259 determinou-se : 1. Evento 254 - Considerando a anuência da parte autora no evento 200 e da parte ré no evento 199, DEFIRO a expedição de mandado de pagamento do valor incontroverso, com seus acréscimos legais, em favor da empresa interveniente, OPEA SECURITIZADORA S/A, com as cautelas de praxe. 2. Sem prejuízo do determinado acima, às partes sobre os demais pedidos constantes no evento 254. Prazo de 05 (cinco) dias . No evento 265 a parte autora requereu: 1. O indeferimento do pedido de julgamento antecipado, mantendo-se a prova pericial deferida no Evento 107; 2. A apreciação da impugnação aos honorários (ID 141863687), com a fixação do valor em R$ 4.900,00; 3. O reconhecimento do descumprimento da tutela, com a condenação da Ré/Interveniente ao pagamento de multa No evento 267 certificou-se : Certifico que deixei de digitar mandado de pagamento uma vez que o escritório indicado evento 254, PET1 não possui outorga de poderes É O RELATÓRIO. DECIDO. 1.Evento 267 – À OPEA SECURITIZADORA S/A, para no prazo de 5 dias regularizar a procuração . Regularizada, cumpra-se a decisão do item 1 no evento 259 ( 1. Evento 254 - Considerando a anuência da parte autora no evento 200 e da parte ré no evento 199, DEFIRO a expedição de mandado de pagamento do valor incontroverso, com seus acréscimos legais, em favor da empresa interveniente, OPEA SECURITIZADORA S/A, com as cautelas de praxe. ) 2. Não se justifica a manutenção de OPEA SECURITIZADORA S/A na qualidade de interessada , tendo em vista os termos da sua atuação no feito , inclusive com oferecimento de contestação e levantamento de valores depositados pela parte autora. Assim , anote-se OPEA SECURITIZADORA S/A como ré , observando-se seus dados informados no evento 187. 3. Indefiro, por ora, o pedido autoral de aplicação de multa por descumprimento da tutela de urgência, que já foi cumprida, eis que se for o caso, as respectiva astreintes serão objeto de exame em sede de cumprimento de sentença . 4. Reduzo e homologo os honorários periciais orçados em R$ 13.482,00 ( evento 163 ) no valor de R$9.000,00 (NOVE MIL REAIS) eis que compatível com a extensão e complexidade do trabalho a ser desempenhado, ante os esclarecimentos prestados no evento 163 onde se destaca que A estimativa de 107 horas de trabalho foi construída com base no escopo delimitado pelas manifestações técnicas das partes (quesitos), no volume de documentação apresentada e na complexidade da matéria. À parte autora para depositar os honorários, no prazo de 5 dias. Comprovado o depósito judicial dos honorários periciais, intime-se o perito Dr JOSÉ CARLOS OLIVEIRA DE CARVALHO, para dar início aos trabalhos.