0821572-69.2022.8.19.0206
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0821572-69.2022.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERONICA CAMPOS BRANCO RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta porVERÔNICA CAMPOS BRANCOem face deLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Alega a parte autora, em síntese, que passou a figurar como titular da unidade consumidora localizada na Rua Itamogi, nº 39-A, Sepetiba, Rio de Janeiro/RJ, após o falecimento de sua genitora, antiga titular do contrato de fornecimento de energia elétrica. Sustenta que sempre adimpliu regularmente as faturas de consumo, porém foi surpreendida com cobrança referente ao vencimento de 06/10/2022, no valor de R$339,28, quantia que reputa incompatível com o consumo habitual da residência, na qual afirma possuir apenas um chuveiro elétrico, uma televisão, uma geladeira e um ferro de passar roupas. Afirma que a concessionária não realizou qualquer vistoria técnica para apurar eventual irregularidade na medição do consumo, limitando-se a emitir cobranças consideradas excessivas. Aduz que a cobrança lhe ocasionou dificuldades financeiras e transtornos, sustentando a ocorrência de falha na prestação do serviço. Em sede de tutela de urgência, requereu o refaturamento da fatura com vencimento em 06/10/2022, bem como das que apresentassem valores superiores ao consumo habitual, a abstenção de suspensão do fornecimento de energia elétrica, ou o imediato restabelecimento do serviço caso interrompido, além da autorização para efetuar o pagamento das faturas mediante consignação judicial com base na média de consumo da unidade. Ao final, postulou a confirmação da tutela, o reconhecimento da irregularidade das cobranças impugnadas e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Contestação apresentada pela ré, na qual sustenta que as leituras das faturas impugnadas foram realizadas de forma real e progressiva, inexistindo faturamento por estimativa ou qualquer irregularidade na medição do consumo da unidade consumidora. Aduz que a autora passou a figurar como titular da instalação em 11/08/2022, sendo que a fatura referente ao mês de setembro de 2022 correspondeu ao primeiro ciclo de faturamento, abrangendo período de quarenta dias de consumo, circunstância que justificaria o valor cobrado. Sustenta, ainda, que não houve falha na prestação do serviço, inexistindo elementos que autorizem a revisão das faturas ou a inversão do ônus da prova, bem como afirma que eventual cobrança, ainda que considerada indevida, não configura, por si só, dano moral indenizável, requerendo a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou manifestação, requerendo a produção de prova pericial. O Juízo deferiu a produção da prova técnica. Realizada a perícia, o laudo pericial foi acostado aos autos no index 229965403. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, verifica-se que o feito encontra-se regularmente instruído e apto ao julgamento. Não há preliminares pendentes de apreciação, tampouco questões processuais capazes de obstar o exame do mérito, estando presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação. Passo, pois, à análise meritória da demanda. Ab initio, no mérito, cumpre reconhecer que a relação jurídica de direito material estabelecida entre as partes é típica relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora figura como destinatária final do serviço de fornecimento de energia elétrica, enquanto a ré atua como concessionária prestadora de serviço público essencial, mediante remuneração. Desse modo, incidem as normas e princípios do microssistema consumerista, notadamente a vulnerabilidade do consumidor, a boa-fé objetiva, a transparência e a harmonização das relações de consumo, bem como os mecanismos de facilitação da defesa em juízo, inclusive quanto à distribuição do ônus da prova, quando presentes seus pressupostos legais. Pois bem, trata-se de pedido de revisão de faturamento de energia elétrica, com refaturamento das cobranças impugnadas, obrigação de não fazer, autorização para consignação dos valores correspondentes ao consumo médio da unidade consumidora e indenização por danos morais. No caso em análise, sustenta a parte autora que a fatura de energia elétrica com vencimento em 06/10/2022, no valor de R$339,28, apresenta consumo manifestamente incompatível com a realidade da unidade consumidora, afirmando possuir residência de pequeno porte e reduzida quantidade de equipamentos elétricos. Por sua vez, a parte ré defende a regularidade da cobrança, sustentando que a fatura foi emitida com base em leitura real e progressiva do medidor, inexistindo faturamento por estimativa ou qualquer falha na prestação do serviço. Todavia, a tese defensiva não encontra amparo no conjunto probatório produzido nos autos. Conforme se extrai do laudo pericial acostado no index 229965403, o expert nomeado pelo Juízo concluiu que não é válida a medição de consumo que originou a fatura impugnada, porquanto incompatível com o efetivo consumo energético da unidade consumidora. Constou do laudo que o imóvel da autora é atendido por Sistema Distribuído de Medição de Energia Elétrica (SDMES), esclarecendo o perito que, para aferição da exatidão do equipamento, seria imprescindível a realização de testes específicos pela equipe técnica da concessionária, procedimento que não foi realizado em razão da ausência de disponibilização de equipe pela própria ré. Diante da impossibilidade de realização do teste de exatidão do equipamento, o expert procedeu ao levantamento da carga instalada no imóvel e à estimativa técnica do consumo mensal da residência, concluindo que a medição realizada pela concessionária no período questionado registrou consumo aproximadamente 300% superior ao consumo energético sazonal estimado para a unidade consumidora. Ainda segundo o laudo pericial, a média de consumo registrada nas faturas não se mostra compatível com a quantidade de aparelhos eletrodomésticos existentes na residência da autora, inexistindo qualquer defeito na instalação elétrica interna, desvio de energia antes ou depois do medidor, fraude ou outra circunstância capaz de justificar o expressivo aumento do consumo registrado. O perito respondeu, inclusive, de forma categórica aos quesitos formulados pelas partes, concluindo que houve irregularidade na marcação da fatura objeto da demanda, reputando tecnicamente inválida a medição que deu origem à cobrança impugnada. Cumpre ressaltar que o laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, revestindo-se de imparcialidade e fundamentação técnica, não tendo a parte ré produzido qualquer elemento capaz de infirmar suas conclusões. Ao contrário, limitou-se a reiterar as alegações expendidas em contestação, sem apresentar prova técnica apta a demonstrar a correção do faturamento realizado ou a infirmar as conclusões do expert. Assim, a prova técnica produzida nos autos corrobora integralmente a narrativa autoral e evidencia a falha na prestação do serviço, restando demonstrado que a cobrança impugnada não corresponde ao efetivo consumo de energia elétrica da unidade consumidora. Dessa forma, restou suficientemente comprovado o fato constitutivo do direito da autora, na forma do art. 373, I, do CPC, impondo-se o reconhecimento da irregularidade da cobrança e o acolhimento dos pedidos de refaturamento da conta objeto da demanda, bem como das demais faturas eventualmente emitidas durante o curso do processo que reproduzam a mesma irregularidade, tomando-se por base o consumo médio da unidade consumidora. Resta a análise do alegado dano moral. Flagrante foi o vício na prestação do serviço, conforme todo o exposto acima, atingindo e lesionando a esfera jurídica da parte autora. No caso concreto, verifica-se que a concessionária promoveu cobrança manifestamente superior ao consumo efetivamente realizado pela autora, expondo-a ao risco de suspensão do fornecimento de energia elétrica, circunstância que, por si só, extrapola o mero inadimplemento contratual e configura efetiva violação aos direitos da personalidade. Cumpre destacar que a autora demonstrou que reside sozinha no imóvel, sendo pessoa de recursos modestos, circunstância que evidencia a repercussão concreta da cobrança abusiva sobre seu orçamento familiar, extrapolando os meros dissabores cotidianos. De se ressaltar que a integridade psicológica é um bem integrante da personalidade das pessoas, esta última amparada, se caso atingida, pela Constituição Federal da República. Ensina o eminente Desembargador Sergio Cavalieri Filho, em sua obraPrograma de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, página 74: "O dano moral é lesão a bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima." Como se sabe, ao monetizar o sofrimento da vítima, o julgador deve levar em consideração vários critérios, em um mister sistemático que passa pela aferição do que vem consignando a jurisprudência e do sopesamento das peculiaridades do caso concreto. Assim, o quantum indenizatório deve ser arbitrado em consonância aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, sem perder de vista o caráter punitivo e pedagógico da sanção, observando-se ainda a condição financeira das partes e as peculiaridades inerentes ao caso concreto. Nesse sentido, arbitro a verba indenizatória no valor deR$ 3.000,00 (três mil reais), levando-se em consideração a falha na prestação do serviço evidenciada pela prova pericial, a cobrança manifestamente excessiva realizada pela concessionária, os transtornos suportados pela autora, o risco de interrupção de serviço essencial, bem como os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, equidade e o caráter compensatório e pedagógico da indenização, sem implicar enriquecimento sem causa. Diante do exposto,JULGO PROCEDENTESos pedidos, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: i)determinar que a ré proceda ao refaturamento da fatura de consumo com vencimento em 06/10/2022, recalculando-a com base no consumo médio da unidade consumidora, bem como das demais faturas eventualmente emitidas no curso da demanda que reproduzam a mesma irregularidade, observando-se os parâmetros fixados nesta sentença; ii)determinar que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da autora em razão das cobranças reconhecidas como irregulares, ressalvada a possibilidade de suspensão por débitos posteriores regularmente constituídos ou por outras hipóteses legalmente previstas; iii)reconhecer o direito da autora de efetuar o pagamento das faturas impugnadas com base no consumo médio da unidade consumidora, observando-se os valores apurados em liquidação, compensando-se os depósitos judiciais eventualmente realizados no curso da demanda; iv)condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária a contar desta sentença e juros de mora a partir da citação, observada a incidência da taxa SELIC. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, (sec)2º, do CPC. A correção monetária deverá ser realizada em conformidade com a tabela da CGJ/RJ. Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto à tempestividade e preparo. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, (sec)1º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação e devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, na forma do art. 1.010, (sec)3º, do CPC. PRI. Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2026. PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Autor VERONICA CAMPOS BRANCO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
OAB: 95502/RJ
MONICA DE BARROS PINHO DA SILVA
OAB: 142421/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0821572-69.2022.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERONICA CAMPOS BRANCO RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta porVERÔNICA CAMPOS BRANCOem face deLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Alega a parte autora, em síntese, que passou a figurar como titular da unidade consumidora localizada na Rua Itamogi, nº 39-A, Sepetiba, Rio de Janeiro/RJ, após o falecimento de sua genitora, antiga titular do contrato de fornecimento de energia elétrica. Sustenta que sempre adimpliu regularmente as faturas de consumo, porém foi surpreendida com cobrança referente ao vencimento de 06/10/2022, no valor de R$339,28, quantia que reputa incompatível com o consumo habitual da residência, na qual afirma possuir apenas um chuveiro elétrico, uma televisão, uma geladeira e um ferro de passar roupas. Afirma que a concessionária não realizou qualquer vistoria técnica para apurar eventual irregularidade na medição do consumo, limitando-se a emitir cobranças consideradas excessivas. Aduz que a cobrança lhe ocasionou dificuldades financeiras e transtornos, sustentando a ocorrência de falha na prestação do serviço. Em sede de tutela de urgência, requereu o refaturamento da fatura com vencimento em 06/10/2022, bem como das que apresentassem valores superiores ao consumo habitual, a abstenção de suspensão do fornecimento de energia elétrica, ou o imediato restabelecimento do serviço caso interrompido, além da autorização para efetuar o pagamento das faturas mediante consignação judicial com base na média de consumo da unidade. Ao final, postulou a confirmação da tutela, o reconhecimento da irregularidade das cobranças impugnadas e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Contestação apresentada pela ré, na qual sustenta que as leituras das faturas impugnadas foram realizadas de forma real e progressiva, inexistindo faturamento por estimativa ou qualquer irregularidade na medição do consumo da unidade consumidora. Aduz que a autora passou a figurar como titular da instalação em 11/08/2022, sendo que a fatura referente ao mês de setembro de 2022 correspondeu ao primeiro ciclo de faturamento, abrangendo período de quarenta dias de consumo, circunstância que justificaria o valor cobrado. Sustenta, ainda, que não houve falha na prestação do serviço, inexistindo elementos que autorizem a revisão das faturas ou a inversão do ônus da prova, bem como afirma que eventual cobrança, ainda que considerada indevida, não configura, por si só, dano moral indenizável, requerendo a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou manifestação, requerendo a produção de prova pericial. O Juízo deferiu a produção da prova técnica. Realizada a perícia, o laudo pericial foi acostado aos autos no index 229965403. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, verifica-se que o feito encontra-se regularmente instruído e apto ao julgamento. Não há preliminares pendentes de apreciação, tampouco questões processuais capazes de obstar o exame do mérito, estando presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação. Passo, pois, à análise meritória da demanda. Ab initio, no mérito, cumpre reconhecer que a relação jurídica de direito material estabelecida entre as partes é típica relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora figura como destinatária final do serviço de fornecimento de energia elétrica, enquanto a ré atua como concessionária prestadora de serviço público essencial, mediante remuneração. Desse modo, incidem as normas e princípios do microssistema consumerista, notadamente a vulnerabilidade do consumidor, a boa-fé objetiva, a transparência e a harmonização das relações de consumo, bem como os mecanismos de facilitação da defesa em juízo, inclusive quanto à distribuição do ônus da prova, quando presentes seus pressupostos legais. Pois bem, trata-se de pedido de revisão de faturamento de energia elétrica, com refaturamento das cobranças impugnadas, obrigação de não fazer, autorização para consignação dos valores correspondentes ao consumo médio da unidade consumidora e indenização por danos morais. No caso em análise, sustenta a parte autora que a fatura de energia elétrica com vencimento em 06/10/2022, no valor de R$339,28, apresenta consumo manifestamente incompatível com a realidade da unidade consumidora, afirmando possuir residência de pequeno porte e reduzida quantidade de equipamentos elétricos. Por sua vez, a parte ré defende a regularidade da cobrança, sustentando que a fatura foi emitida com base em leitura real e progressiva do medidor, inexistindo faturamento por estimativa ou qualquer falha na prestação do serviço. Todavia, a tese defensiva não encontra amparo no conjunto probatório produzido nos autos. Conforme se extrai do laudo pericial acostado no index 229965403, o expert nomeado pelo Juízo concluiu que não é válida a medição de consumo que originou a fatura impugnada, porquanto incompatível com o efetivo consumo energético da unidade consumidora. Constou do laudo que o imóvel da autora é atendido por Sistema Distribuído de Medição de Energia Elétrica (SDMES), esclarecendo o perito que, para aferição da exatidão do equipamento, seria imprescindível a realização de testes específicos pela equipe técnica da concessionária, procedimento que não foi realizado em razão da ausência de disponibilização de equipe pela própria ré. Diante da impossibilidade de realização do teste de exatidão do equipamento, o expert procedeu ao levantamento da carga instalada no imóvel e à estimativa técnica do consumo mensal da residência, concluindo que a medição realizada pela concessionária no período questionado registrou consumo aproximadamente 300% superior ao consumo energético sazonal estimado para a unidade consumidora. Ainda segundo o laudo pericial, a média de consumo registrada nas faturas não se mostra compatível com a quantidade de aparelhos eletrodomésticos existentes na residência da autora, inexistindo qualquer defeito na instalação elétrica interna, desvio de energia antes ou depois do medidor, fraude ou outra circunstância capaz de justificar o expressivo aumento do consumo registrado. O perito respondeu, inclusive, de forma categórica aos quesitos formulados pelas partes, concluindo que houve irregularidade na marcação da fatura objeto da demanda, reputando tecnicamente inválida a medição que deu origem à cobrança impugnada. Cumpre ressaltar que o laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, revestindo-se de imparcialidade e fundamentação técnica, não tendo a parte ré produzido qualquer elemento capaz de infirmar suas conclusões. Ao contrário, limitou-se a reiterar as alegações expendidas em contestação, sem apresentar prova técnica apta a demonstrar a correção do faturamento realizado ou a infirmar as conclusões do expert. Assim, a prova técnica produzida nos autos corrobora integralmente a narrativa autoral e evidencia a falha na prestação do serviço, restando demonstrado que a cobrança impugnada não corresponde ao efetivo consumo de energia elétrica da unidade consumidora. Dessa forma, restou suficientemente comprovado o fato constitutivo do direito da autora, na forma do art. 373, I, do CPC, impondo-se o reconhecimento da irregularidade da cobrança e o acolhimento dos pedidos de refaturamento da conta objeto da demanda, bem como das demais faturas eventualmente emitidas durante o curso do processo que reproduzam a mesma irregularidade, tomando-se por base o consumo médio da unidade consumidora. Resta a análise do alegado dano moral. Flagrante foi o vício na prestação do serviço, conforme todo o exposto acima, atingindo e lesionando a esfera jurídica da parte autora. No caso concreto, verifica-se que a concessionária promoveu cobrança manifestamente superior ao consumo efetivamente realizado pela autora, expondo-a ao risco de suspensão do fornecimento de energia elétrica, circunstância que, por si só, extrapola o mero inadimplemento contratual e configura efetiva violação aos direitos da personalidade. Cumpre destacar que a autora demonstrou que reside sozinha no imóvel, sendo pessoa de recursos modestos, circunstância que evidencia a repercussão concreta da cobrança abusiva sobre seu orçamento familiar, extrapolando os meros dissabores cotidianos. De se ressaltar que a integridade psicológica é um bem integrante da personalidade das pessoas, esta última amparada, se caso atingida, pela Constituição Federal da República. Ensina o eminente Desembargador Sergio Cavalieri Filho, em sua obraPrograma de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, página 74: "O dano moral é lesão a bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima." Como se sabe, ao monetizar o sofrimento da vítima, o julgador deve levar em consideração vários critérios, em um mister sistemático que passa pela aferição do que vem consignando a jurisprudência e do sopesamento das peculiaridades do caso concreto. Assim, o quantum indenizatório deve ser arbitrado em consonância aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, sem perder de vista o caráter punitivo e pedagógico da sanção, observando-se ainda a condição financeira das partes e as peculiaridades inerentes ao caso concreto. Nesse sentido, arbitro a verba indenizatória no valor deR$ 3.000,00 (três mil reais), levando-se em consideração a falha na prestação do serviço evidenciada pela prova pericial, a cobrança manifestamente excessiva realizada pela concessionária, os transtornos suportados pela autora, o risco de interrupção de serviço essencial, bem como os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, equidade e o caráter compensatório e pedagógico da indenização, sem implicar enriquecimento sem causa. Diante do exposto,JULGO PROCEDENTESos pedidos, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: i)determinar que a ré proceda ao refaturamento da fatura de consumo com vencimento em 06/10/2022, recalculando-a com base no consumo médio da unidade consumidora, bem como das demais faturas eventualmente emitidas no curso da demanda que reproduzam a mesma irregularidade, observando-se os parâmetros fixados nesta sentença; ii)determinar que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da autora em razão das cobranças reconhecidas como irregulares, ressalvada a possibilidade de suspensão por débitos posteriores regularmente constituídos ou por outras hipóteses legalmente previstas; iii)reconhecer o direito da autora de efetuar o pagamento das faturas impugnadas com base no consumo médio da unidade consumidora, observando-se os valores apurados em liquidação, compensando-se os depósitos judiciais eventualmente realizados no curso da demanda; iv)condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária a contar desta sentença e juros de mora a partir da citação, observada a incidência da taxa SELIC. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, (sec)2º, do CPC. A correção monetária deverá ser realizada em conformidade com a tabela da CGJ/RJ. Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto à tempestividade e preparo. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, (sec)1º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação e devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, na forma do art. 1.010, (sec)3º, do CPC. PRI. Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2026. PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular