0821569-92.2023.8.19.0008
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo:0821569-92.2023.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE NUNES DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de "AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS E PRÁTICA ABUSIVA", ajuizada porJOSÉ NUNES DA SILVAem face deÁGUA DO RIO 4 SPE S/A. Narrou-se na petição inicial, em síntese, que autor passou a receber contas muito superiores ao consumo real, incluindo cobrança em duplicidade e valores exorbitantes, chegando a mais de R$ 1.200,00. Relata tentativas administrativas de solução sem sucesso e risco de corte do fornecimento de água, serviço essencial. Sustenta prática abusiva e falha na prestação do serviço, com base no CDC, pleiteando tutela para impedir suspensão do abastecimento. Postulou-se, por isso, a Seja a ré compelida a refaturar as contas com valores e consumo acima do consumo desde 17-02-2022 até o término da ação; a condenação da parte ré na restituição em dobro dos valores pagos em duplicidade no valor de no valor de R$ 242,55 (duzentos e quarenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos) e a condenação da parte ré ao pagamento no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais. Concedida a gratuidade e negada a antecipação dos efeitos da tutela no ID. 93814668. Em contestação (ID. 101077661), arguiu preliminarmente a parte ré perda do objeto, visto que houve a devolução dos valores pagos pelo autor em duplicidade. No mérito, sustentou a regularidade das cobranças, a legalidade da tarifa progressiva e a inexistência de falha na medição. Afirmou que os valores decorreram do consumo efetivo do imóvel, que possui três residências. Defendeu a inexistência de danos morais e a legalidade da suspensão do serviço e da negativação do nome do autor. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Réplica no ID. 105472137. Na decisão de ID. 119554237 foi invertido o ônus de prova. No ID. 120327697, manifestação da parte autora postulando a produção de prova pericial. No ID. 123603518, manifestação da parte ré dispensando a produção de outras provas. No despacho ID. 137588720, determinada a realização da perícia conforme decisão no ID. 93814668. Laudo pericial no ID. 268944559. No ID. 268944559, manifestação do autor sobre o laudo pericial. No ID. 288693463, certificada a inércia da parte ré. É O RELATÓRIO. Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica ora sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte requerente é destinatária final dos serviços/produtos prestados/fornecidos pela requerida mediante contraprestação, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Já a parte requerida é fornecedora habitual de serviço, de forma profissional, amoldando-se no disposto no art. 3º,caput, do CDC. Ainda, na forma da súmula 254 deste E. TJRJ, "Aplica se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária". Na forma da súmula 330 deste E. TJRJ, "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". No caso dos autoshá prova dos fatos que fundamentam o pedido da parte requerente. Conforme a súmula nº 193 deste E. TJRJ, "breve interrupção na prestação dos serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás por deficiência operacional não constitui dano moral". Porém, nos termos do enunciado sumular de nº 192, "a indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral". Destaque-se que, nos termos do art. 6º, (sec)1º, da Lei nº 8.987/95, "Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas". Registre-se que, embora caiba ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370 do Código de Processo Civil), não lhe cabe dirigir a atividade probatória das partes, sob pena de violação à inércia e, ao fim, à própria imparcialidade, bem como em prejuízo à razoável duração do processo. Deve-se atentar à conduta das partes no processo, permitindo-se o efetivo exercício do direito de ação, do contraditório e da ampla defesa, com expressa delimitação do ônus probatório de cada agente processual, em observância ao princípio da cooperação e ao postulado da boa-fé objetiva. Também cabe ao juiz indeferir a produção de provas inúteis (art. 370, parágrafo único, CPC), de modo que a expressa dispensa manifestada por alguma das partes deve ser interpretada como o reconhecimento de que a produção de outras provas seria irrelevante ao deslinde do feito, notadamente em casos relativos a direitos disponíveis e em que um ou ambos os polos sejam ocupados por parte dotadas elevada capacidade técnica, jurídica e financeira, como é o caso da ré. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGUAS DO RIO 4. (...) A RÉ NÃO COMPROVOU, EFETIVAMENTE, A REGULARIDADE DA COBRANÇA, A QUAL DESTOOU DOS CONSUMOS NOS MESES ANTERIORES, A INDICAR ALGUMA INCONSISTÊNCIA NA AFERIÇÃO DO RESPECTIVO PERÍODO IMPUGNADO. A REGRA DO INCISO I, PARÁGRAFO TERCEIRO, DO ART. 14, DA LEI 8078/90 DISPÕE QUE O FORNECEDOR DE SERVIÇOS, A QUEM SE ATRIBUA DEFEITO NO SERVIÇO PRESTADO, SOMENTE NÃO SERÁ RESPONSABILIZADO SE PROVAR QUE NÃO PRESTOU SERVIÇO DEFEITUOSO, O QUE EVIDENTEMENTE INOCORREU NO CASO DOS AUTOS. OBSERVE-SE QUE INSTADA A PRODUZIR AS PROVAS NECESSÁRIAS A COMPROVAR A REGULARIDADE DAS COBRANÇAS, DEIXOU DE PUGNAR POR PROVA ADEQUADA AO DESLINDE DA DEMANDA. JÁ A PARTE AUTORA, ALÉM DE TER DEMONSTRADO A BOA-FÉ, TENDO EM VISTA QUE DIRIGIU RECLAMAÇÃO DIRETAMENTE NA AGÊNCIA DA RÉ, DEMONSTROU AS FATURAS DE CONSUMO ANTERIORES À CONTA COM VENCIMENTO EM FEVEREIRO DE 2023, QUE FORAM EMITIDAS EM VALORES MUITO INFERIORES, ONDE AS LEITURAS ANTERIORES VARIARAM DE R$ 116,05 A R$132,45, QUANDO ENTÃO FORAM EMITIDAS CONTAS NO IMPORTE DE R$1.832,07, PARA O MÊS DE FEVEREIRO DE 2023, R$974,42 PARA O MÊS DE JUNHO DE 2023 E R$743,92 PARA O MÊS DE JUNHO DE 2023, SEM QUE A RÉ TENHA EXPLICADO O MOTIVO DO CONSUMO TÃO ELEVADO. DE SE NOTAR QUE, A CONTA DE FEVEREIRO DE 2023 ESTAMPA A COBRANÇA DA RUBRICA "PARCELAMENTO NOTIFICAÇÃO 001/001" NO VALOR DE R$1.549,93, SEM QUE A RÉ TENHA ESCLARECIDO DO QUE SE TRATA A COBRANÇA. BASTA UMA SIMPLES LEITURA DAS FATURAS COBRADAS, PARA SE CONCLUIR QUE AS COBRANÇAS, SÃO MANIFESTAMENTE DISSONANTES COM O CONSUMO HISTÓRICO, SENDO EVIDENTE A OCORRÊNCIA DE EQUÍVOCO NA AFERIÇÃO DO CONSUMO. CABERIA À RÉ DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA COBRANÇA, O QUE NÃO OCORREU. PORTANTO, INDEVIDAS AS COBRANÇAS DAS FATURAS DE FEVEREIRO, MAIO E JUNHO DE 2023, QUE DEVEM SER REFATURADAS, OBSERVANDO A MÉDIA DAS 6 LEITURAS ANTERIORES PARA CADA FATURA IMPUGNADA. COM EFEITO, A REFORMA DA ALUDIDA DECISÃO SOMENTE SE JUSTIFICARIA, CASO RESTASSE EVIDENCIADO O CERCEAMENTO DE DEFESA, O QUE NÃO OCORREU NO CASO, POIS COMPLETAMENTE DESPICIENDA PARA O DESLINDE DA CAUSA, SENDO SUFICIENTE O QUE JÁ CONSTA DOS AUTOS. DANO MORAL CONFIGURADO. LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS E QUE O SERVIÇO FOI CORTADO, O VALOR FIXADO DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS), ENCONTRA-SE PAUTADO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, NÃO MERECENDO SOFRER ALTERAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0814337-05.2023.8.19.0210 - APELAÇÃO. Des(a). JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 29/08/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)) Fixadas referidas premissas, constata-se que no caso em tela foi efetivamente dada oportunidade à ré para que postulasse a produção de outras provas. Todavia, ela se manifestou pelo julgamento antecipado do processo, apesar da expressa inversão do ônus de prova. Assim, forçoso concluir, ante o desinteresse no maior aprofundamento probatório, que, de fato, nada tinha a ré a provar por outros meios que não os documentos que apresentou. Ainda, o processo é instruído por laudo pericial (ID. 268944559) no qual informou o perito que:"existe uma irregularidade na segunda coluna" do histórico de consumo, apontando que foram registradas "leituras inerte e decrescentes no decorrer do tempo, induzindo a concessionária em erro no faturamento de alguns ciclos". Ainda segundo o perito:"nem mesmo a concessionária pode garantir que os faturamentos daqueles ciclos estavam precisamente corretos". Também ressaltou o perito que o segundo motivo para o valor da fatura o fato deo cadastro do imóvel constar somente 1 (uma) economia. O titular da unidade consumidora, deve informar na concessionária a quantidade de economias que existem no imóvel, que no caso em questão, são 3 (três). Cadastrado como sendo somente 1 (uma) economia, todo o consumo cobrado é atribuído a 1 (uma) única casa, e com isso, após os primeiros 15,00 m³ (quinze metros cúbicos), tem início a progressão tarifária, ou seja, a cada 15,00 m³registrado o valor unitário do metro cúbico aumenta significativamente, conforme se vê nos valores vigentes na época." Por fim, conclui o perito que: Conforme se verifica no histórico de consumo, antes da instalação do hidrômetro em outubro de 2022, eram cobrados 30,00 m³ (trinta metros cúbicos) da propriedade, o equivalente a 2 (duas) economias; Posterior a instalação do hidrômetro, houve diversos meses com leituras irregulares, inclusive nos meses que antecederam e nos próprios ciclos das duas faturas reclamadas na inicial, de agosto outubro de 2023, onde a concessionária foi induzida em erro por seus próprios leituristas; A parte autora, por não ter o cadastro correto de seu imóvel junto a concessionária, tem sua fatura majorada (em valores, em reais), por que induz a concessionária a atribuir todo o consumo registrado pelo medidor a 1 (uma) única economia, quando na verdade são 3 (três) economias, realidade esta que iria minorar o valor das faturas, conforme explicado no decorrer deste laudo pericial, vez que na maioria dos ciclos, não teria entrado e pode não entrar na progressão tarifária." Restou demonstrado nos autos falha nos serviços prestadas pela parte ré uma vez que, conforme laudo pericial, houve leituras incorretas e inconsistentes nos períodos impugnados pelo autor. Também houve faturamentos baseados em dados imprecisos em determinados períodos. Ademais, ainda que tenha havido omissão do autor em promover a regularização de seu cadastro junto à parte ré, tal circunstância, por si só, não é suficiente para afastar a responsabilidade desta, sob pena de enriquecimento sem causa. No que se refere à inconsistência das leituras apontadas pelo perito, impõe-se o refaturamento das contas dos períodos comprovadamente afetados, considerando consumo médio ou critérios técnicos adequados, afastando distorções causadas por leituras irregulares. Todavia, o refaturamento deverá observar também a realidade do imóvel (3 economias), evitando enriquecimento sem causa da parte autora. Por fim, no que concerne à cobrança em duplicidade relativa ao mês de julho de 2023, constata-se o pagamento em duplicidade. Entretanto, conforme sustentado pela parte ré em sua contestação, houve a restituição dos valores, não tendo tal fato sido impugnado pela autora. Assim, reconhece-se aPERDA SUPERVENIENTE DO OBJETOquanto ao pedido de restituição em dobro. O dano moral é, de acordo com Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro v 4 - responsabilidade civil. Editora Saraiva, 2021), "o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação." Ademais, constata-se que, no caso em tela, o problema criado não foi solucionado extrajudicialmente, a despeito dos esforços da parte consumidora. Nesse sentido, conforme Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves (Manual de Direito do Consumidor: direito material e processual, volume único - 10. ed. - Rio de Janeiro: Forense; Método, 2021), citando Marcos Dessaune (Teoria aprofundada do desvio produtivo do consumidor. O prejuízo do tempo desperdiçado e da vida alterada. Vitória: Edição do autor, 2017): "Com grande influência para a admissão dos danos que decorrem da perda do tempo, cabe destacar o trabalho de Marcos Dessaune, sobre o desvio produtivo do consumidor. A conclusão de vários trechos da obra é no sentido de ser o tempo um bem jurídico merecedor de tutela. O autor fala em tempo vital, existencial ou produtivo, como um dos objetos do direito fundamental à vida, sustentado pelo valor fundamental da dignidade humana, retirado do art. 1º, inc. III, da Constituição Federal, e do rol aberto dos direitos da personalidade. Conforme se retira da introdução à segunda edição da obra do autor, em resumo ao seu trabalho: 'A minha tese é que o fornecedor, ao atender mal, criar um problema de consumo potencial ou efetivamente danoso e se esquivar da responsabilidade de saná-lo espontânea, rápida e efetivamente, induz o consumidor em estado de carência e condição de vulnerabilidade a incorrer em um dano extrapatrimonial de natureza existencial, que deve ser indenizado in re ipsa pelo fornecedor que o causou, independentemente da existência de culpa. O desvio produtivo do consumidor, portanto, é um fato ou evento danoso que não se amolda à jurisprudência tradicional, segundo a qual represente 'mero dissabor, aborrecimento, percalço ou contratempo normal na vida do consumidor''. Constata-se, no caso concreto, dano extrapatrimonial à parte consumidora, que sofreu ameaças de corte no fornecimento de serviços de natureza essencial e de inclusão de seu nome nos órgãos de restrição de crédito pelo inadimplemento de conta irregularmente faturada, e precisou buscar o Poder Judiciário a fim de ter amparada a pretensão de refaturamento das faturas, razão pela qual deve ser compensada financeiramente. Não existem critérios predefinidos para a fixação da verba compensatória por dano extrapatrimonial, devendo-se atentar à razoabilidade e à proporcionalidade, a fim de amparar o dano sofrido e evitar enriquecimento sem causa. Observados referidos requisitos, compreende-se razoável o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação por dano moral, tendo-se em vista a concorrência de culpas, ante a ausência de regularização do cadastro da unidade pelo consumidor. DISPOSITIVO. Ante o exposto,confirmo a tutela de urgência,extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, CPC/2015, e julgoPARCIALMENTE PROCEDENTEa pretensão para: 1) CONDENARa parte ré ao refaturamento das faturas emitidas a partir de 02/2022, com recálculo dos valores devidos, considerando a correção das leituras inconsistentes apontadas no laudo pericial e a distribuição proporcional do consumo entre as economias existentes no imóvel; 2) DETERMINARque a parte ré proceda à retificação do nome do autor em seus sistemas, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); 3) CONDENARa parte ré a pagar à parte autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação por danos morais, corrigidos monetariamente a partir da sentença, pelo IPCA, e com incidência de juros de mora, pelo índice SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) ao mês desde a citação, nos termos do artigo 406, (sec) 1º, do Código Civil. Reciprocamente sucumbentes, devem as partes ratear as custas e despesas processuais (art. 86,caput, CPC). Ainda, deve a autora pagar honorários advocatícios aos patronos da ré, em valor equivalente a 10% sobre ovalor da causa, excluído o valor da condenação. A ré, por sua vez, deve pagar honorários advocatícios aos patronos da autora, no equivalente a10% do valor da condenação. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. BELFORD ROXO, 17 de junho de 2026. RENZO MERICI Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSE NUNES DA SILVA
Réu ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO DA COSTA ALVES
OAB: 102800/RJ
FRED WILSON PEREIRA
OAB: 145339/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo:0821569-92.2023.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE NUNES DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de "AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS E PRÁTICA ABUSIVA", ajuizada porJOSÉ NUNES DA SILVAem face deÁGUA DO RIO 4 SPE S/A. Narrou-se na petição inicial, em síntese, que autor passou a receber contas muito superiores ao consumo real, incluindo cobrança em duplicidade e valores exorbitantes, chegando a mais de R$ 1.200,00. Relata tentativas administrativas de solução sem sucesso e risco de corte do fornecimento de água, serviço essencial. Sustenta prática abusiva e falha na prestação do serviço, com base no CDC, pleiteando tutela para impedir suspensão do abastecimento. Postulou-se, por isso, a Seja a ré compelida a refaturar as contas com valores e consumo acima do consumo desde 17-02-2022 até o término da ação; a condenação da parte ré na restituição em dobro dos valores pagos em duplicidade no valor de no valor de R$ 242,55 (duzentos e quarenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos) e a condenação da parte ré ao pagamento no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais. Concedida a gratuidade e negada a antecipação dos efeitos da tutela no ID. 93814668. Em contestação (ID. 101077661), arguiu preliminarmente a parte ré perda do objeto, visto que houve a devolução dos valores pagos pelo autor em duplicidade. No mérito, sustentou a regularidade das cobranças, a legalidade da tarifa progressiva e a inexistência de falha na medição. Afirmou que os valores decorreram do consumo efetivo do imóvel, que possui três residências. Defendeu a inexistência de danos morais e a legalidade da suspensão do serviço e da negativação do nome do autor. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Réplica no ID. 105472137. Na decisão de ID. 119554237 foi invertido o ônus de prova. No ID. 120327697, manifestação da parte autora postulando a produção de prova pericial. No ID. 123603518, manifestação da parte ré dispensando a produção de outras provas. No despacho ID. 137588720, determinada a realização da perícia conforme decisão no ID. 93814668. Laudo pericial no ID. 268944559. No ID. 268944559, manifestação do autor sobre o laudo pericial. No ID. 288693463, certificada a inércia da parte ré. É O RELATÓRIO. Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica ora sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte requerente é destinatária final dos serviços/produtos prestados/fornecidos pela requerida mediante contraprestação, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Já a parte requerida é fornecedora habitual de serviço, de forma profissional, amoldando-se no disposto no art. 3º,caput, do CDC. Ainda, na forma da súmula 254 deste E. TJRJ, "Aplica se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária". Na forma da súmula 330 deste E. TJRJ, "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". No caso dos autoshá prova dos fatos que fundamentam o pedido da parte requerente. Conforme a súmula nº 193 deste E. TJRJ, "breve interrupção na prestação dos serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás por deficiência operacional não constitui dano moral". Porém, nos termos do enunciado sumular de nº 192, "a indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral". Destaque-se que, nos termos do art. 6º, (sec)1º, da Lei nº 8.987/95, "Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas". Registre-se que, embora caiba ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370 do Código de Processo Civil), não lhe cabe dirigir a atividade probatória das partes, sob pena de violação à inércia e, ao fim, à própria imparcialidade, bem como em prejuízo à razoável duração do processo. Deve-se atentar à conduta das partes no processo, permitindo-se o efetivo exercício do direito de ação, do contraditório e da ampla defesa, com expressa delimitação do ônus probatório de cada agente processual, em observância ao princípio da cooperação e ao postulado da boa-fé objetiva. Também cabe ao juiz indeferir a produção de provas inúteis (art. 370, parágrafo único, CPC), de modo que a expressa dispensa manifestada por alguma das partes deve ser interpretada como o reconhecimento de que a produção de outras provas seria irrelevante ao deslinde do feito, notadamente em casos relativos a direitos disponíveis e em que um ou ambos os polos sejam ocupados por parte dotadas elevada capacidade técnica, jurídica e financeira, como é o caso da ré. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGUAS DO RIO 4. (...) A RÉ NÃO COMPROVOU, EFETIVAMENTE, A REGULARIDADE DA COBRANÇA, A QUAL DESTOOU DOS CONSUMOS NOS MESES ANTERIORES, A INDICAR ALGUMA INCONSISTÊNCIA NA AFERIÇÃO DO RESPECTIVO PERÍODO IMPUGNADO. A REGRA DO INCISO I, PARÁGRAFO TERCEIRO, DO ART. 14, DA LEI 8078/90 DISPÕE QUE O FORNECEDOR DE SERVIÇOS, A QUEM SE ATRIBUA DEFEITO NO SERVIÇO PRESTADO, SOMENTE NÃO SERÁ RESPONSABILIZADO SE PROVAR QUE NÃO PRESTOU SERVIÇO DEFEITUOSO, O QUE EVIDENTEMENTE INOCORREU NO CASO DOS AUTOS. OBSERVE-SE QUE INSTADA A PRODUZIR AS PROVAS NECESSÁRIAS A COMPROVAR A REGULARIDADE DAS COBRANÇAS, DEIXOU DE PUGNAR POR PROVA ADEQUADA AO DESLINDE DA DEMANDA. JÁ A PARTE AUTORA, ALÉM DE TER DEMONSTRADO A BOA-FÉ, TENDO EM VISTA QUE DIRIGIU RECLAMAÇÃO DIRETAMENTE NA AGÊNCIA DA RÉ, DEMONSTROU AS FATURAS DE CONSUMO ANTERIORES À CONTA COM VENCIMENTO EM FEVEREIRO DE 2023, QUE FORAM EMITIDAS EM VALORES MUITO INFERIORES, ONDE AS LEITURAS ANTERIORES VARIARAM DE R$ 116,05 A R$132,45, QUANDO ENTÃO FORAM EMITIDAS CONTAS NO IMPORTE DE R$1.832,07, PARA O MÊS DE FEVEREIRO DE 2023, R$974,42 PARA O MÊS DE JUNHO DE 2023 E R$743,92 PARA O MÊS DE JUNHO DE 2023, SEM QUE A RÉ TENHA EXPLICADO O MOTIVO DO CONSUMO TÃO ELEVADO. DE SE NOTAR QUE, A CONTA DE FEVEREIRO DE 2023 ESTAMPA A COBRANÇA DA RUBRICA "PARCELAMENTO NOTIFICAÇÃO 001/001" NO VALOR DE R$1.549,93, SEM QUE A RÉ TENHA ESCLARECIDO DO QUE SE TRATA A COBRANÇA. BASTA UMA SIMPLES LEITURA DAS FATURAS COBRADAS, PARA SE CONCLUIR QUE AS COBRANÇAS, SÃO MANIFESTAMENTE DISSONANTES COM O CONSUMO HISTÓRICO, SENDO EVIDENTE A OCORRÊNCIA DE EQUÍVOCO NA AFERIÇÃO DO CONSUMO. CABERIA À RÉ DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA COBRANÇA, O QUE NÃO OCORREU. PORTANTO, INDEVIDAS AS COBRANÇAS DAS FATURAS DE FEVEREIRO, MAIO E JUNHO DE 2023, QUE DEVEM SER REFATURADAS, OBSERVANDO A MÉDIA DAS 6 LEITURAS ANTERIORES PARA CADA FATURA IMPUGNADA. COM EFEITO, A REFORMA DA ALUDIDA DECISÃO SOMENTE SE JUSTIFICARIA, CASO RESTASSE EVIDENCIADO O CERCEAMENTO DE DEFESA, O QUE NÃO OCORREU NO CASO, POIS COMPLETAMENTE DESPICIENDA PARA O DESLINDE DA CAUSA, SENDO SUFICIENTE O QUE JÁ CONSTA DOS AUTOS. DANO MORAL CONFIGURADO. LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS E QUE O SERVIÇO FOI CORTADO, O VALOR FIXADO DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS), ENCONTRA-SE PAUTADO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, NÃO MERECENDO SOFRER ALTERAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0814337-05.2023.8.19.0210 - APELAÇÃO. Des(a). JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 29/08/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)) Fixadas referidas premissas, constata-se que no caso em tela foi efetivamente dada oportunidade à ré para que postulasse a produção de outras provas. Todavia, ela se manifestou pelo julgamento antecipado do processo, apesar da expressa inversão do ônus de prova. Assim, forçoso concluir, ante o desinteresse no maior aprofundamento probatório, que, de fato, nada tinha a ré a provar por outros meios que não os documentos que apresentou. Ainda, o processo é instruído por laudo pericial (ID. 268944559) no qual informou o perito que:"existe uma irregularidade na segunda coluna" do histórico de consumo, apontando que foram registradas "leituras inerte e decrescentes no decorrer do tempo, induzindo a concessionária em erro no faturamento de alguns ciclos". Ainda segundo o perito:"nem mesmo a concessionária pode garantir que os faturamentos daqueles ciclos estavam precisamente corretos". Também ressaltou o perito que o segundo motivo para o valor da fatura o fato deo cadastro do imóvel constar somente 1 (uma) economia. O titular da unidade consumidora, deve informar na concessionária a quantidade de economias que existem no imóvel, que no caso em questão, são 3 (três). Cadastrado como sendo somente 1 (uma) economia, todo o consumo cobrado é atribuído a 1 (uma) única casa, e com isso, após os primeiros 15,00 m³ (quinze metros cúbicos), tem início a progressão tarifária, ou seja, a cada 15,00 m³registrado o valor unitário do metro cúbico aumenta significativamente, conforme se vê nos valores vigentes na época." Por fim, conclui o perito que: Conforme se verifica no histórico de consumo, antes da instalação do hidrômetro em outubro de 2022, eram cobrados 30,00 m³ (trinta metros cúbicos) da propriedade, o equivalente a 2 (duas) economias; Posterior a instalação do hidrômetro, houve diversos meses com leituras irregulares, inclusive nos meses que antecederam e nos próprios ciclos das duas faturas reclamadas na inicial, de agosto outubro de 2023, onde a concessionária foi induzida em erro por seus próprios leituristas; A parte autora, por não ter o cadastro correto de seu imóvel junto a concessionária, tem sua fatura majorada (em valores, em reais), por que induz a concessionária a atribuir todo o consumo registrado pelo medidor a 1 (uma) única economia, quando na verdade são 3 (três) economias, realidade esta que iria minorar o valor das faturas, conforme explicado no decorrer deste laudo pericial, vez que na maioria dos ciclos, não teria entrado e pode não entrar na progressão tarifária." Restou demonstrado nos autos falha nos serviços prestadas pela parte ré uma vez que, conforme laudo pericial, houve leituras incorretas e inconsistentes nos períodos impugnados pelo autor. Também houve faturamentos baseados em dados imprecisos em determinados períodos. Ademais, ainda que tenha havido omissão do autor em promover a regularização de seu cadastro junto à parte ré, tal circunstância, por si só, não é suficiente para afastar a responsabilidade desta, sob pena de enriquecimento sem causa. No que se refere à inconsistência das leituras apontadas pelo perito, impõe-se o refaturamento das contas dos períodos comprovadamente afetados, considerando consumo médio ou critérios técnicos adequados, afastando distorções causadas por leituras irregulares. Todavia, o refaturamento deverá observar também a realidade do imóvel (3 economias), evitando enriquecimento sem causa da parte autora. Por fim, no que concerne à cobrança em duplicidade relativa ao mês de julho de 2023, constata-se o pagamento em duplicidade. Entretanto, conforme sustentado pela parte ré em sua contestação, houve a restituição dos valores, não tendo tal fato sido impugnado pela autora. Assim, reconhece-se aPERDA SUPERVENIENTE DO OBJETOquanto ao pedido de restituição em dobro. O dano moral é, de acordo com Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro v 4 - responsabilidade civil. Editora Saraiva, 2021), "o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação." Ademais, constata-se que, no caso em tela, o problema criado não foi solucionado extrajudicialmente, a despeito dos esforços da parte consumidora. Nesse sentido, conforme Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves (Manual de Direito do Consumidor: direito material e processual, volume único - 10. ed. - Rio de Janeiro: Forense; Método, 2021), citando Marcos Dessaune (Teoria aprofundada do desvio produtivo do consumidor. O prejuízo do tempo desperdiçado e da vida alterada. Vitória: Edição do autor, 2017): "Com grande influência para a admissão dos danos que decorrem da perda do tempo, cabe destacar o trabalho de Marcos Dessaune, sobre o desvio produtivo do consumidor. A conclusão de vários trechos da obra é no sentido de ser o tempo um bem jurídico merecedor de tutela. O autor fala em tempo vital, existencial ou produtivo, como um dos objetos do direito fundamental à vida, sustentado pelo valor fundamental da dignidade humana, retirado do art. 1º, inc. III, da Constituição Federal, e do rol aberto dos direitos da personalidade. Conforme se retira da introdução à segunda edição da obra do autor, em resumo ao seu trabalho: 'A minha tese é que o fornecedor, ao atender mal, criar um problema de consumo potencial ou efetivamente danoso e se esquivar da responsabilidade de saná-lo espontânea, rápida e efetivamente, induz o consumidor em estado de carência e condição de vulnerabilidade a incorrer em um dano extrapatrimonial de natureza existencial, que deve ser indenizado in re ipsa pelo fornecedor que o causou, independentemente da existência de culpa. O desvio produtivo do consumidor, portanto, é um fato ou evento danoso que não se amolda à jurisprudência tradicional, segundo a qual represente 'mero dissabor, aborrecimento, percalço ou contratempo normal na vida do consumidor''. Constata-se, no caso concreto, dano extrapatrimonial à parte consumidora, que sofreu ameaças de corte no fornecimento de serviços de natureza essencial e de inclusão de seu nome nos órgãos de restrição de crédito pelo inadimplemento de conta irregularmente faturada, e precisou buscar o Poder Judiciário a fim de ter amparada a pretensão de refaturamento das faturas, razão pela qual deve ser compensada financeiramente. Não existem critérios predefinidos para a fixação da verba compensatória por dano extrapatrimonial, devendo-se atentar à razoabilidade e à proporcionalidade, a fim de amparar o dano sofrido e evitar enriquecimento sem causa. Observados referidos requisitos, compreende-se razoável o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação por dano moral, tendo-se em vista a concorrência de culpas, ante a ausência de regularização do cadastro da unidade pelo consumidor. DISPOSITIVO. Ante o exposto,confirmo a tutela de urgência,extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, CPC/2015, e julgoPARCIALMENTE PROCEDENTEa pretensão para: 1) CONDENARa parte ré ao refaturamento das faturas emitidas a partir de 02/2022, com recálculo dos valores devidos, considerando a correção das leituras inconsistentes apontadas no laudo pericial e a distribuição proporcional do consumo entre as economias existentes no imóvel; 2) DETERMINARque a parte ré proceda à retificação do nome do autor em seus sistemas, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); 3) CONDENARa parte ré a pagar à parte autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação por danos morais, corrigidos monetariamente a partir da sentença, pelo IPCA, e com incidência de juros de mora, pelo índice SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) ao mês desde a citação, nos termos do artigo 406, (sec) 1º, do Código Civil. Reciprocamente sucumbentes, devem as partes ratear as custas e despesas processuais (art. 86,caput, CPC). Ainda, deve a autora pagar honorários advocatícios aos patronos da ré, em valor equivalente a 10% sobre ovalor da causa, excluído o valor da condenação. A ré, por sua vez, deve pagar honorários advocatícios aos patronos da autora, no equivalente a10% do valor da condenação. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. BELFORD ROXO, 17 de junho de 2026. RENZO MERICI Juiz Titular