Detalhe do processo

0821552-50.2023.8.19.0204

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Regional de Bangu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo:0821552-50.2023.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRIAN MARIA DO NASCIMENTO DA SILVA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta porMIRIAN MARIA DO NASCIMENTO DA SILVAem face deBANCO DAYCOVAL S.A., através da qual a parte autora alega, em síntese, que jamais contratou o empréstimo consignado objeto da demanda, sustentando que foi vítima de fraude, razão pela qual requer a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 76324919), arguindo, preliminarmente, a perda superveniente do interesse de agir, sob o fundamento de que o contrato encontra-se liquidado desde 08/09/2023. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que a autora celebrou contrato de portabilidade posteriormente refinanciado, juntando aos autos os instrumentos contratuais, comprovantes de TED em favor da autora e demonstrativo de liquidação da operação. A autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos da contestação e reiterando integralmente os termos da petição inicial. Em audiência de conciliação (ID 107166171), a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica para aferição da autenticidade da assinatura constante do contrato, pedido deferido pela decisão de ID 108252390. Sobreveio laudo pericial (ID 149201852), posteriormente impugnado pela autora. Instado a prestar esclarecimentos, o perito ratificou integralmente as conclusões anteriormente apresentadas. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A preliminar de perda superveniente do interesse de agir não merece acolhimento. Embora o contrato tenha sido integralmente quitado, permanecem hígidos os pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica, repetição do indébito e indenização por danos morais, subsistindo, portanto, o interesse processual da autora. No mérito, a relação jurídica é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e à ré demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão. No caso concreto, a instituição financeira desincumbiu-se satisfatoriamente do ônus que lhe competia. Além dos contratos firmados, dos comprovantes de portabilidade, do refinanciamento e da TED realizada em favor da autora, foi produzida prova pericial grafotécnica. O perito concluiu que: "Após as análises acima descritas, concluímos que as assinaturas questionadas PROVIERAM do punho de MIRIAN MARIA DO NASCIMENTO DA SILVA." A autora impugnou o laudo. Todavia, ao prestar esclarecimentos, o expert consignou quea alegação de falsificação por imitação não se sustenta, considerando inexistirem divergências entre o grafismo questionado e os padrões apresentados, bem como inexistirem sinais característicos de imitação, tais como tremores, repasses, hesitações ou excesso de tinta, ratificando integralmente o laudo pericial. Nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, embora o juiz não esteja adstrito às conclusões do perito, somente poderá afastá-las quando existirem elementos técnicos idôneos em sentido contrário, o que não ocorre na hipótese dos autos. Dessa forma, a prova técnica, elaborada por perito de confiança do Juízo e corroborada pela documentação apresentada pela instituição financeira, demonstra que a contratação foi efetivamente realizada pela autora, inexistindo qualquer elemento apto a evidenciar fraude ou vício de consentimento. Assim, restando comprovada a autenticidade da assinatura e a regularidade da contratação, não há falar em declaração de inexistência do negócio jurídico, repetição do indébito ou indenização por danos morais. Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados porMIRIAN MARIA DO NASCIMENTO DA SILVAem face deBANCO DAYCOVAL S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em10% (dez por cento)sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, (sec)2º, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, (sec)3º, do Código de Processo Civil, caso beneficiária da gratuidade de justiça. P.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. RIO DE JANEIRO, 23 de julho de 2026. CLAUDIA LEONOR JOURDAN GOMES BOBSIN Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DAYCOVAL S/A

Autor MIRIAN MARIA DO NASCIMENTO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 153999/RJ

MONICA CRISTINA DE JESUS

OAB: 249226/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo:0821552-50.2023.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRIAN MARIA DO NASCIMENTO DA SILVA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta porMIRIAN MARIA DO NASCIMENTO DA SILVAem face deBANCO DAYCOVAL S.A., através da qual a parte autora alega, em síntese, que jamais contratou o empréstimo consignado objeto da demanda, sustentando que foi vítima de fraude, razão pela qual requer a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 76324919), arguindo, preliminarmente, a perda superveniente do interesse de agir, sob o fundamento de que o contrato encontra-se liquidado desde 08/09/2023. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que a autora celebrou contrato de portabilidade posteriormente refinanciado, juntando aos autos os instrumentos contratuais, comprovantes de TED em favor da autora e demonstrativo de liquidação da operação. A autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos da contestação e reiterando integralmente os termos da petição inicial. Em audiência de conciliação (ID 107166171), a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica para aferição da autenticidade da assinatura constante do contrato, pedido deferido pela decisão de ID 108252390. Sobreveio laudo pericial (ID 149201852), posteriormente impugnado pela autora. Instado a prestar esclarecimentos, o perito ratificou integralmente as conclusões anteriormente apresentadas. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A preliminar de perda superveniente do interesse de agir não merece acolhimento. Embora o contrato tenha sido integralmente quitado, permanecem hígidos os pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica, repetição do indébito e indenização por danos morais, subsistindo, portanto, o interesse processual da autora. No mérito, a relação jurídica é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e à ré demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão. No caso concreto, a instituição financeira desincumbiu-se satisfatoriamente do ônus que lhe competia. Além dos contratos firmados, dos comprovantes de portabilidade, do refinanciamento e da TED realizada em favor da autora, foi produzida prova pericial grafotécnica. O perito concluiu que: "Após as análises acima descritas, concluímos que as assinaturas questionadas PROVIERAM do punho de MIRIAN MARIA DO NASCIMENTO DA SILVA." A autora impugnou o laudo. Todavia, ao prestar esclarecimentos, o expert consignou quea alegação de falsificação por imitação não se sustenta, considerando inexistirem divergências entre o grafismo questionado e os padrões apresentados, bem como inexistirem sinais característicos de imitação, tais como tremores, repasses, hesitações ou excesso de tinta, ratificando integralmente o laudo pericial. Nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, embora o juiz não esteja adstrito às conclusões do perito, somente poderá afastá-las quando existirem elementos técnicos idôneos em sentido contrário, o que não ocorre na hipótese dos autos. Dessa forma, a prova técnica, elaborada por perito de confiança do Juízo e corroborada pela documentação apresentada pela instituição financeira, demonstra que a contratação foi efetivamente realizada pela autora, inexistindo qualquer elemento apto a evidenciar fraude ou vício de consentimento. Assim, restando comprovada a autenticidade da assinatura e a regularidade da contratação, não há falar em declaração de inexistência do negócio jurídico, repetição do indébito ou indenização por danos morais. Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados porMIRIAN MARIA DO NASCIMENTO DA SILVAem face deBANCO DAYCOVAL S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em10% (dez por cento)sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, (sec)2º, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, (sec)3º, do Código de Processo Civil, caso beneficiária da gratuidade de justiça. P.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. RIO DE JANEIRO, 23 de julho de 2026. CLAUDIA LEONOR JOURDAN GOMES BOBSIN Juiz Titular

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo:0821552-50.2023.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRIAN MARIA DO NASCIMENTO DA SILVA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta porMIRIAN MARIA DO NASCIMENTO DA SILVAem face deBANCO DAYCOVAL S.A., através da qual a parte autora alega, em síntese, que jamais contratou o empréstimo consignado objeto da demanda, sustentando que foi vítima de fraude, razão pela qual requer a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 76324919), arguindo, preliminarmente, a perda superveniente do interesse de agir, sob o fundamento de que o contrato encontra-se liquidado desde 08/09/2023. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que a autora celebrou contrato de portabilidade posteriormente refinanciado, juntando aos autos os instrumentos contratuais, comprovantes de TED em favor da autora e demonstrativo de liquidação da operação. A autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos da contestação e reiterando integralmente os termos da petição inicial. Em audiência de conciliação (ID 107166171), a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica para aferição da autenticidade da assinatura constante do contrato, pedido deferido pela decisão de ID 108252390. Sobreveio laudo pericial (ID 149201852), posteriormente impugnado pela autora. Instado a prestar esclarecimentos, o perito ratificou integralmente as conclusões anteriormente apresentadas. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A preliminar de perda superveniente do interesse de agir não merece acolhimento. Embora o contrato tenha sido integralmente quitado, permanecem hígidos os pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica, repetição do indébito e indenização por danos morais, subsistindo, portanto, o interesse processual da autora. No mérito, a relação jurídica é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e à ré demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão. No caso concreto, a instituição financeira desincumbiu-se satisfatoriamente do ônus que lhe competia. Além dos contratos firmados, dos comprovantes de portabilidade, do refinanciamento e da TED realizada em favor da autora, foi produzida prova pericial grafotécnica. O perito concluiu que: "Após as análises acima descritas, concluímos que as assinaturas questionadas PROVIERAM do punho de MIRIAN MARIA DO NASCIMENTO DA SILVA." A autora impugnou o laudo. Todavia, ao prestar esclarecimentos, o expert consignou quea alegação de falsificação por imitação não se sustenta, considerando inexistirem divergências entre o grafismo questionado e os padrões apresentados, bem como inexistirem sinais característicos de imitação, tais como tremores, repasses, hesitações ou excesso de tinta, ratificando integralmente o laudo pericial. Nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, embora o juiz não esteja adstrito às conclusões do perito, somente poderá afastá-las quando existirem elementos técnicos idôneos em sentido contrário, o que não ocorre na hipótese dos autos. Dessa forma, a prova técnica, elaborada por perito de confiança do Juízo e corroborada pela documentação apresentada pela instituição financeira, demonstra que a contratação foi efetivamente realizada pela autora, inexistindo qualquer elemento apto a evidenciar fraude ou vício de consentimento. Assim, restando comprovada a autenticidade da assinatura e a regularidade da contratação, não há falar em declaração de inexistência do negócio jurídico, repetição do indébito ou indenização por danos morais. Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados porMIRIAN MARIA DO NASCIMENTO DA SILVAem face deBANCO DAYCOVAL S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em10% (dez por cento)sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, (sec)2º, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, (sec)3º, do Código de Processo Civil, caso beneficiária da gratuidade de justiça. P.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. RIO DE JANEIRO, 23 de julho de 2026. CLAUDIA LEONOR JOURDAN GOMES BOBSIN Juiz Titular