Detalhe do processo

0821532-31.2024.8.19.0008

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av. Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0821532-31.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro, Análise de Crédito] AUTOR: WILLIAM WENDE DE BARROS RÉU: AUTOVERSATIL CLUBE DE BENEFICIOS MUTUOS D E C I S Ã O 1) Passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2) DAS PRELIMINARES 2.1)Da alegação de ilegitimidade ativa A parte ré arguiu a ilegitimidade ativa do autor sob o fundamento de que o veículo sinistrado encontra-se registrado perante o órgão de trânsito em nome de terceiro (Selma Maria de Amorim). A preliminar não merece acolhimento. Na hipótese, o Termo de Adesão ao Programa de Proteção Veicular foi firmado diretamente entre o autor e a associação ré, figurando o demandante como o associado adimplente responsável pelo pagamento das mensalidades do bem protegido. Alegando o autor ter a posse do bem e utilizá-lo no exercício de sua atividade profissional, ostenta pertinência subjetiva e legitimidade ordinária para pleitear em juízo o cumprimento da prestação pecuniária associativa e os danos decorrentes do aventado inadimplemento. Por tais fundamentos,REJEITOa preliminar de ilegitimidade ativa. 3) Partes legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.Dou, portanto, o feito por saneado. 4) Fixo, como pontos controvertidos, os seguintes tópicos: (i) a causa determinante e a dinâmica do incêndio ocorrido no veículo em 14/05/2024 (se decorrente de falha mecânica/elétrica, combustão espontânea ou colisão); (ii) a validade e a oponibilidade da cláusula do regulamento associativo que limita a proteção contra incêndio exclusivamente às hipóteses decorrentes de colisão prévia, avaliando-se o cumprimento do dever de informação clara e ostensiva ao consumidor (artigo 6º, inciso III, e artigo 54, (sec) 4º, do CDC); (iii) a ocorrência de agravamento intencional do risco pelo associado em razão do atraso na renovação da vistoria do sistema de Gás Natural Veicular (GNV) e seu efetivo nexo causal com a eclosão do sinistro; (iv) a configuração dos lucros cessantes alegados, o período de paralisação imputável à ré e a mensuração da renda média líquida auferida pelo autor como motorista de aplicativo; (v) a ocorrência de lesão a direitos da personalidade apta a ensejar reparação por danos morais e a quantificação doquantumindenizatório devido. 5) Apesar de não se tratar de contrato de seguro, é importante destacar a existência de relação de consumo entre as partes, na medida em que a parte autora e a ré se encaixam nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, na forma dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90. Dessa sorte, é plena a incidência das normas e princípios estatuídos pelo Código de Defesa do Consumidor, de modo que se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor. Assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do réu. 6) Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, objetiva e pormenorizadamente, no prazo de quinze dias. Havendo interesse na produção de prova testemunhal, apresente-se o competente rol no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda da prova (art. 357, (sec)4º, do CPC). Venham os quesitos e a indicação do assistente técnico na hipótese de pretender a produção da prova pericial. BELFORD ROXO, 13 de agosto de 2026. NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu AUTOVERSATIL CLUBE DE BENEFICIOS MUTUOS

Autor WILLIAM WENDE DE BARROS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EMILTON TAVARES DE SOUZA

OAB: 158973/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

ANDRE LUIS DA SILVA

OAB: 183974/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av. Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0821532-31.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro, Análise de Crédito] AUTOR: WILLIAM WENDE DE BARROS RÉU: AUTOVERSATIL CLUBE DE BENEFICIOS MUTUOS D E C I S Ã O 1) Passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2) DAS PRELIMINARES 2.1)Da alegação de ilegitimidade ativa A parte ré arguiu a ilegitimidade ativa do autor sob o fundamento de que o veículo sinistrado encontra-se registrado perante o órgão de trânsito em nome de terceiro (Selma Maria de Amorim). A preliminar não merece acolhimento. Na hipótese, o Termo de Adesão ao Programa de Proteção Veicular foi firmado diretamente entre o autor e a associação ré, figurando o demandante como o associado adimplente responsável pelo pagamento das mensalidades do bem protegido. Alegando o autor ter a posse do bem e utilizá-lo no exercício de sua atividade profissional, ostenta pertinência subjetiva e legitimidade ordinária para pleitear em juízo o cumprimento da prestação pecuniária associativa e os danos decorrentes do aventado inadimplemento. Por tais fundamentos,REJEITOa preliminar de ilegitimidade ativa. 3) Partes legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.Dou, portanto, o feito por saneado. 4) Fixo, como pontos controvertidos, os seguintes tópicos: (i) a causa determinante e a dinâmica do incêndio ocorrido no veículo em 14/05/2024 (se decorrente de falha mecânica/elétrica, combustão espontânea ou colisão); (ii) a validade e a oponibilidade da cláusula do regulamento associativo que limita a proteção contra incêndio exclusivamente às hipóteses decorrentes de colisão prévia, avaliando-se o cumprimento do dever de informação clara e ostensiva ao consumidor (artigo 6º, inciso III, e artigo 54, (sec) 4º, do CDC); (iii) a ocorrência de agravamento intencional do risco pelo associado em razão do atraso na renovação da vistoria do sistema de Gás Natural Veicular (GNV) e seu efetivo nexo causal com a eclosão do sinistro; (iv) a configuração dos lucros cessantes alegados, o período de paralisação imputável à ré e a mensuração da renda média líquida auferida pelo autor como motorista de aplicativo; (v) a ocorrência de lesão a direitos da personalidade apta a ensejar reparação por danos morais e a quantificação doquantumindenizatório devido. 5) Apesar de não se tratar de contrato de seguro, é importante destacar a existência de relação de consumo entre as partes, na medida em que a parte autora e a ré se encaixam nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, na forma dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90. Dessa sorte, é plena a incidência das normas e princípios estatuídos pelo Código de Defesa do Consumidor, de modo que se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor. Assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do réu. 6) Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, objetiva e pormenorizadamente, no prazo de quinze dias. Havendo interesse na produção de prova testemunhal, apresente-se o competente rol no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda da prova (art. 357, (sec)4º, do CPC). Venham os quesitos e a indicação do assistente técnico na hipótese de pretender a produção da prova pericial. BELFORD ROXO, 13 de agosto de 2026. NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular