Detalhe do processo

0821530-95.2023.8.19.0202

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Regional de Madureira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0821530-95.2023.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA PINTO RAMOS, MARCOS PINTO RAMOS, ESPÓLIO DE CONSTANTINO DE CARVALHO RAMOS, ESPÓLIO DE MARIA LUÍZA PINTO RAMOS RÉU: MARCIO GUNNAR PINTO RAMOS Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do NCPC. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não foram suscitadas, na contestação, questões preliminares. Sentença, no id.237441697, julgando extinta a reconvenção. Cinge-se a controvérsia acerca da obra realizada pela parte ré, em imóvel que possui em condomínio com os autores, supostamente, em parte do imóvel que não faz parte de seu quinhão, podendo gerar prejuízo ou alteração do bem comum. Fixo ponto controvertido como sendo se a obra realizada respeitou os limites dos imóveis de cada uma das partes e se ocasionou danos ou alteração do bem comum. Pela parte ré foram requeridas as provas documental, pericial de engenharia e testemunhal. A parte autora manifestou sua desistência da prova testemunhal. Indefiro a produção de prova oral consistente em oitiva de testemunhas, uma vez que desnecessária ao deslinde do feito. Defiro a produção de prova documental superveniente, que deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, dando-se vista à parte contrária, na forma do artigo 437, (sec)1º, do Código de Processo Civil. Defiro a prova pericial de engenharia Nomeio como Perita deste Juízo, cadastrada no SEJUD, MARGARETH GUIZAN DA SILVA OLIVEIRA, email: margarethguizan@gmail.com. Às partes para que apresentem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 465, (sec)1º, III, do CPC. Às partes para, querendo, indicarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 465, (sec)1º, II, do CPC. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo. Intime-se o Sr. Perito para que apresente sua proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, (sec)2, I, do CPC, ficando ciente de que não haverá antecipação de honorários, visto que o requerente da prova é beneficiário da gratuidade de justiça. Em relação à questão de direito, delimito-a como sendo a a existência ou não de conduta ilícita praticada pelo réu a ensejar a responsabilização da parte ré em indenizar a parte autora pelos supostos danos morais e materiais. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 24 de julho de 2026. LEONARDO ALVES BARROSO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ESPÓLIO DE CONSTANTINO DE CARVALHO RAMOS

Autor ESPÓLIO DE MARIA LUÍZA PINTO RAMOS

Autor MARCIA PINTO RAMOS

Réu MARCIO GUNNAR PINTO RAMOS

Autor MARCOS PINTO RAMOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SORAYA DOMENICA LEITE FEITAL

OAB: 100809/RJ

ROBERTO RICHETTI

OAB: 98982/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0821530-95.2023.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA PINTO RAMOS, MARCOS PINTO RAMOS, ESPÓLIO DE CONSTANTINO DE CARVALHO RAMOS, ESPÓLIO DE MARIA LUÍZA PINTO RAMOS RÉU: MARCIO GUNNAR PINTO RAMOS Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do NCPC. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não foram suscitadas, na contestação, questões preliminares. Sentença, no id.237441697, julgando extinta a reconvenção. Cinge-se a controvérsia acerca da obra realizada pela parte ré, em imóvel que possui em condomínio com os autores, supostamente, em parte do imóvel que não faz parte de seu quinhão, podendo gerar prejuízo ou alteração do bem comum. Fixo ponto controvertido como sendo se a obra realizada respeitou os limites dos imóveis de cada uma das partes e se ocasionou danos ou alteração do bem comum. Pela parte ré foram requeridas as provas documental, pericial de engenharia e testemunhal. A parte autora manifestou sua desistência da prova testemunhal. Indefiro a produção de prova oral consistente em oitiva de testemunhas, uma vez que desnecessária ao deslinde do feito. Defiro a produção de prova documental superveniente, que deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, dando-se vista à parte contrária, na forma do artigo 437, (sec)1º, do Código de Processo Civil. Defiro a prova pericial de engenharia Nomeio como Perita deste Juízo, cadastrada no SEJUD, MARGARETH GUIZAN DA SILVA OLIVEIRA, email: margarethguizan@gmail.com. Às partes para que apresentem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 465, (sec)1º, III, do CPC. Às partes para, querendo, indicarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 465, (sec)1º, II, do CPC. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo. Intime-se o Sr. Perito para que apresente sua proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, (sec)2, I, do CPC, ficando ciente de que não haverá antecipação de honorários, visto que o requerente da prova é beneficiário da gratuidade de justiça. Em relação à questão de direito, delimito-a como sendo a a existência ou não de conduta ilícita praticada pelo réu a ensejar a responsabilização da parte ré em indenizar a parte autora pelos supostos danos morais e materiais. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 24 de julho de 2026. LEONARDO ALVES BARROSO Juiz Titular