0821527-21.2024.8.19.0004
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo:0821527-21.2024.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALMIR FAGUNDES DA ROCHA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 5.ª VARA CÍVEL DE SÃO GONÇALO ( 548 ) RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. Trata-se de ação de obrigação de fazer em que a parte autora busca a cobertura/autorização para realização do exame PET-CT, alegando negativa indevida da operadora de plano de saúde. A parte ré se manifestou em provas no id 244101072, requerendo, preliminarmente, a remessa dos autos ao NAT-JUS e a realização de perícia médica. A parte autora, no id 273995649, requer prova perícia médica e documental. É o necessário relatório. Decido. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo questões processuais pendentes capazes de obstar o exame do mérito. Quanto ao pedido de remessa dos autos ao NAT-JUS, cumpre ressaltar que referido órgão possui função meramente consultiva e de auxílio ao magistrado na apreciação de demandas envolvendo matéria de saúde, não se tratando de providência obrigatória. No caso em exame, os autos encontram-se suficientemente instruídos com documentação médica, incluindo relatório clínico e prescrição do exame PET-CT emitidos pelo médico assistente da parte autora, elementos que permitem a adequada compreensão da controvérsia, revelando-se desnecessária, neste momento, a consulta ao NAT-JUS. Pela mesma razão, indefiro o pedido de realização de perícia médica. A controvérsia deduzida nos autos cinge-se, em essência, à legitimidade da negativa de cobertura do exame prescrito, questão cuja análise pode ser realizada a partir do conjunto documental já produzido. Ademais, a produção da prova pericial implicaria dilação probatória incompatível com a natureza da demanda e com a necessária celeridade inerente às ações envolvendo tratamento de saúde, especialmente quando inexistem elementos concretos que infirmem a indicação realizada pelo médico responsável pelo acompanhamento da parte autora. Assim, considerando a suficiência da prova documental produzida, indefiro os requerimentos de remessa ao NAT-JUS e de realização de perícia médica. Fixo como ponto controvertido a legalidade da negativa de cobertura/autorização do exame PET-CT prescrito à parte autora, bem como eventual obrigação da ré de custear o procedimento. Considerando a natureza da matéria controvertida e a desnecessidade de outras provas, declaro encerrada a fase instrutória. Observando-se os termos da Resolução TJ/OE/RJ nº 22/2023, bem como o Ato Executivo COMAQ nº 1/2026, com as devidas certificações e providências determinadasno Ato Normativo TJ nº 27/2026, encaminhe-se aoGrupode Sentenças. SÃO GONÇALO, 22 de julho de 2026. ANDRE PINTO Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE
Autor DP JUNTO À 5.ª VARA CÍVEL DE SÃO GONÇALO ( 548 )
Réu NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Autor WALMIR FAGUNDES DA ROCHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO TEIXEIRA MARCELOS
OAB: 136828/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo:0821527-21.2024.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALMIR FAGUNDES DA ROCHA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 5.ª VARA CÍVEL DE SÃO GONÇALO ( 548 ) RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. Trata-se de ação de obrigação de fazer em que a parte autora busca a cobertura/autorização para realização do exame PET-CT, alegando negativa indevida da operadora de plano de saúde. A parte ré se manifestou em provas no id 244101072, requerendo, preliminarmente, a remessa dos autos ao NAT-JUS e a realização de perícia médica. A parte autora, no id 273995649, requer prova perícia médica e documental. É o necessário relatório. Decido. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo questões processuais pendentes capazes de obstar o exame do mérito. Quanto ao pedido de remessa dos autos ao NAT-JUS, cumpre ressaltar que referido órgão possui função meramente consultiva e de auxílio ao magistrado na apreciação de demandas envolvendo matéria de saúde, não se tratando de providência obrigatória. No caso em exame, os autos encontram-se suficientemente instruídos com documentação médica, incluindo relatório clínico e prescrição do exame PET-CT emitidos pelo médico assistente da parte autora, elementos que permitem a adequada compreensão da controvérsia, revelando-se desnecessária, neste momento, a consulta ao NAT-JUS. Pela mesma razão, indefiro o pedido de realização de perícia médica. A controvérsia deduzida nos autos cinge-se, em essência, à legitimidade da negativa de cobertura do exame prescrito, questão cuja análise pode ser realizada a partir do conjunto documental já produzido. Ademais, a produção da prova pericial implicaria dilação probatória incompatível com a natureza da demanda e com a necessária celeridade inerente às ações envolvendo tratamento de saúde, especialmente quando inexistem elementos concretos que infirmem a indicação realizada pelo médico responsável pelo acompanhamento da parte autora. Assim, considerando a suficiência da prova documental produzida, indefiro os requerimentos de remessa ao NAT-JUS e de realização de perícia médica. Fixo como ponto controvertido a legalidade da negativa de cobertura/autorização do exame PET-CT prescrito à parte autora, bem como eventual obrigação da ré de custear o procedimento. Considerando a natureza da matéria controvertida e a desnecessidade de outras provas, declaro encerrada a fase instrutória. Observando-se os termos da Resolução TJ/OE/RJ nº 22/2023, bem como o Ato Executivo COMAQ nº 1/2026, com as devidas certificações e providências determinadasno Ato Normativo TJ nº 27/2026, encaminhe-se aoGrupode Sentenças. SÃO GONÇALO, 22 de julho de 2026. ANDRE PINTO Juiz Substituto