0821520-73.2024.8.19.0054
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo:0821520-73.2024.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANE DE CAMPOS PADILHA RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com compensação por danos morais por proposta porROSANE DE CAMPOS PADILHAem face deBANCO PAN S.A(id142122146). Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, na medida em que presente o binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional. Certo, ainda, que a apresentação de contestação pela ré é prova de sua resistência quanto ao pedido inicial, a legitimar a propositura desta demanda. Rejeito a preliminar de indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça. Cabe ao impugnante o ônus de provar o não atendimento dos requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça, o que não foi feito. Ademais, o patrocínio da parte por advogado particular não impede a concessão do pedido (art. 99, (sec)4º, CPC). Verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As partes são legítimas e encontram-se regularmente representadas, inexistindo outras questões processuais pendentes de apreciação. Assim,declaro saneado o feito, na forma do art. 357 do CPC. Fixo o ponto controvertido a contratação ou não do "Cartão de Crédito Consignado"n.º 0229020029106ealizadapela parte autora. Em assim sendo, os meios de provas mais adequados sãopericial e documental, razão pela qual defiroa produção respectiva.Indefiro a produção de prova oral,uma vez que desnecessária para o deslinde da questão. As provas já deferidas são suficientes para dirimir a controvérsia objeto da presente demanda. Nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1.061, do STJ restou decidido que: `` Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC,arts. 6°, 368 e 429,II)´´ Deferida a produção de prova pericialrequeridapela parte autora, nomeio a perito(a)GUILHERME FELIPE HENZ KUNZ,SSP-RS 1093192721, SEJUD 633, e-mail:SSP-RS 1093192721. Faculto as partes a formulação de quesitos e assistente técnico. Intime-se o(a) perito(a) para na forma do artigo 465, (sec) 2º do NCPC, indicar seus honorários, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça e a perícia foi por ela requerida os honorários do perito serão pagos pelo SEJUD, na forma do art. 4º, da Resolução CM nº 02/2018. P.I SÃO JOÃO DE MERITI, 13 de julho de 2026. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO PAN S.A
Autor ROSANE DE CAMPOS PADILHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada17/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO FERREIRA DE OLIVEIRA
OAB: 196785/RJ
LAYNA MIGUEL DE OLIVEIRA
OAB: 253217/RJ
HENRIQUE JOSE PARADA SIMÃO
OAB: 164385/RJ
FABIO RIBEIRO FERREIRA
OAB: 178397/RJ
GENILSON LUIZ DE FRANCA JUNIOR
OAB: 238004/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo:0821520-73.2024.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANE DE CAMPOS PADILHA RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com compensação por danos morais por proposta porROSANE DE CAMPOS PADILHAem face deBANCO PAN S.A(id142122146). Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, na medida em que presente o binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional. Certo, ainda, que a apresentação de contestação pela ré é prova de sua resistência quanto ao pedido inicial, a legitimar a propositura desta demanda. Rejeito a preliminar de indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça. Cabe ao impugnante o ônus de provar o não atendimento dos requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça, o que não foi feito. Ademais, o patrocínio da parte por advogado particular não impede a concessão do pedido (art. 99, (sec)4º, CPC). Verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As partes são legítimas e encontram-se regularmente representadas, inexistindo outras questões processuais pendentes de apreciação. Assim,declaro saneado o feito, na forma do art. 357 do CPC. Fixo o ponto controvertido a contratação ou não do "Cartão de Crédito Consignado"n.º 0229020029106ealizadapela parte autora. Em assim sendo, os meios de provas mais adequados sãopericial e documental, razão pela qual defiroa produção respectiva.Indefiro a produção de prova oral,uma vez que desnecessária para o deslinde da questão. As provas já deferidas são suficientes para dirimir a controvérsia objeto da presente demanda. Nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1.061, do STJ restou decidido que: `` Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC,arts. 6°, 368 e 429,II)´´ Deferida a produção de prova pericialrequeridapela parte autora, nomeio a perito(a)GUILHERME FELIPE HENZ KUNZ,SSP-RS 1093192721, SEJUD 633, e-mail:SSP-RS 1093192721. Faculto as partes a formulação de quesitos e assistente técnico. Intime-se o(a) perito(a) para na forma do artigo 465, (sec) 2º do NCPC, indicar seus honorários, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça e a perícia foi por ela requerida os honorários do perito serão pagos pelo SEJUD, na forma do art. 4º, da Resolução CM nº 02/2018. P.I SÃO JOÃO DE MERITI, 13 de julho de 2026. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Substituto