Detalhe do processo

0821499-09.2022.8.19.0203

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0821499-09.2022.8.19.0203/RJ AUTOR : GUSTAVO SILVA DA COSTA ADVOGADO(A) : GUSTAVO SILVA DA COSTA (OAB RJ205341) RÉU : MAURICIO GOMES DA SILVA ADVOGADO(A) : LUIZ EDUARDO SILVEIRA DE MATTOS (OAB RJ123676) RÉU : VANUZA MATIAS DE ARAUJO SILVA ADVOGADO(A) : LUIZ EDUARDO SILVEIRA DE MATTOS (OAB RJ123676) DESPACHO/DECISÃO A fim de atender ao determinado no Ato Normativo TJ nº 27/2026, antes do encaminhamento ao Grupo de Sentença, certifique a unidade/CEPROC o seguinte: 1. Se houve o deferimento da gratuidade de justiça; 2. Em caso negativo, se as custas foram recolhidas corretamente; 3. Se todos os réus foram citados; 4. Se há réu citado por edital ou preso; 5. Em caso de réu citado por edital, se foi nomeado curador especial; 6. Se há menor ou incapaz a justificar a intervenção do Ministério Público e, em caso positivo, se o MP foi intimado; 7. Se há notícia de recuperação judicial ou falência a justificar a atuação do Ministério Público e, em caso positivo, se o MP foi intimado; 8. Se a contestação (ões) foram tempestivas; 9. Se a contestação (ões) foram intempestivas, se foi decretada a revelia do réu; 10. Se foi apresentada reconvenção e, em caso positivo, se as custas foram recolhidas corretamente; 11. Se houve manifestação das partes em provas; 12. Se a decisão saneadora está preclusa; 13. Se na decisão saneadora foram analisadas as preliminares e prejudiciais de mérito; 14. Se foi deferida a produção de prova pericial e, em caso positivo, se o laudo pericial foi apresentado e se as partes foram intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial; 15. Se houve pedido de esclarecimento sobre o laudo pericial; 16. Se o laudo pericial foi complementado e, em caso positivo, se houve manifestação das partes sobre os esclarecimentos prestados pelo Perito; 17. Se há agravo de instrumento com deferimento de efeito suspensivo; 18. Se foi deferido o recolhimento das custas ao final e, em caso positivo, se houve a intimação da parte para recolhê-la antes da sentença e se houve o recolhimento correto das custas. Tudo em conformidade, remetam-se ao Grupo de Sentença.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GUSTAVO SILVA DA COSTA

Réu MAURICIO GOMES DA SILVA

Réu VANUZA MATIAS DE ARAUJO SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ EDUARDO SILVEIRA DE MATTOS

OAB: 123676/RJ

GUSTAVO SILVA DA COSTA

OAB: 205341/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0821499-09.2022.8.19.0203/RJ AUTOR : GUSTAVO SILVA DA COSTA ADVOGADO(A) : GUSTAVO SILVA DA COSTA (OAB RJ205341) RÉU : MAURICIO GOMES DA SILVA ADVOGADO(A) : LUIZ EDUARDO SILVEIRA DE MATTOS (OAB RJ123676) RÉU : VANUZA MATIAS DE ARAUJO SILVA ADVOGADO(A) : LUIZ EDUARDO SILVEIRA DE MATTOS (OAB RJ123676) DESPACHO/DECISÃO A fim de atender ao determinado no Ato Normativo TJ nº 27/2026, antes do encaminhamento ao Grupo de Sentença, certifique a unidade/CEPROC o seguinte: 1. Se houve o deferimento da gratuidade de justiça; 2. Em caso negativo, se as custas foram recolhidas corretamente; 3. Se todos os réus foram citados; 4. Se há réu citado por edital ou preso; 5. Em caso de réu citado por edital, se foi nomeado curador especial; 6. Se há menor ou incapaz a justificar a intervenção do Ministério Público e, em caso positivo, se o MP foi intimado; 7. Se há notícia de recuperação judicial ou falência a justificar a atuação do Ministério Público e, em caso positivo, se o MP foi intimado; 8. Se a contestação (ões) foram tempestivas; 9. Se a contestação (ões) foram intempestivas, se foi decretada a revelia do réu; 10. Se foi apresentada reconvenção e, em caso positivo, se as custas foram recolhidas corretamente; 11. Se houve manifestação das partes em provas; 12. Se a decisão saneadora está preclusa; 13. Se na decisão saneadora foram analisadas as preliminares e prejudiciais de mérito; 14. Se foi deferida a produção de prova pericial e, em caso positivo, se o laudo pericial foi apresentado e se as partes foram intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial; 15. Se houve pedido de esclarecimento sobre o laudo pericial; 16. Se o laudo pericial foi complementado e, em caso positivo, se houve manifestação das partes sobre os esclarecimentos prestados pelo Perito; 17. Se há agravo de instrumento com deferimento de efeito suspensivo; 18. Se foi deferido o recolhimento das custas ao final e, em caso positivo, se houve a intimação da parte para recolhê-la antes da sentença e se houve o recolhimento correto das custas. Tudo em conformidade, remetam-se ao Grupo de Sentença.