Detalhe do processo

0821395-71.2023.8.19.0206

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0821395-71.2023.8.19.0206 Assunto: Dano Ambiental / DIREITO AMBIENTAL Origem: 4. NUCLEO DE JUSTICA 4.0 - DIREITO AMBIENTAL Ação: 0821395-71.2023.8.19.0206 Protocolo: 3204/2026.00610316 APTE: LUIZ ALBERTO GOMES DA SILVA APTE: LUIZ CARLOS BARBOSA APTE: LUIS CARLOS FRANCISCO APTE: LUIZ CLAUDIO CAMARGO ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI OAB/PR-043837 APDO: TERNIUM BRASIL LTDA. ADVOGADO: JOSÉ VINICIUS BENITEZ CASTRO DOS SANTOS OAB/RJ-152508 Relator: DES. SERGIO SEABRA VARELLA DECISÃO: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0821395-71.2023.8.19.0206 APELANTES: LUIZ ALBERTO GOMES DA SILVA e OUTROS APELADA: TERNIUM BRASIL LTDA. RELATOR: DES. SÉRGIO SEABRA VARELLA DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível, interposto em face de sentença de improcedência proferida pelo Juízo do 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Ambiental, em ação na qual os autores pretendem indenização por danos materiais e morais, nos seguintes termos (indexador 276084020): S E N T E N Ç A AUTOS n. 0821395-71.2023.8.19.0206 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ALBERTO GOMES DA SILVA, LUIZ CARLOS BARBOSA, LUIS CARLOS FRANCISCO, LUIZ CLAUDIO CAMARGO RÉU: TERNIUM BRASIL LTDA. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência proposta em face de TERNIUM BRASIL LTDA. A parte autora alega que pescadores profissionais artesanais sofreram danos em decorrência de vazamento de finos de carvão, resíduo utilizado na preparação do aço, ocorrido em 16/03/2021, o qual atingiu o Canal São Francisco, situado nas proximidades da empresa. Sustenta que o evento causou prejuízos aos pescadores, motivo pelo qual pleiteia indenização por danos materiais e morais. Citada, a requerida contestou, aduzindo, em síntese, ser inverídica a alegação de dano ambiental. protestou, assim, pela improcedência dos pedidos. Houve réplica. Na decisão de saneamento e organização do processo, afastadas as preliminares arguidas, reconheceu-se que o caso em tela caracteriza demanda de massa, com diversos processos idênticos em tramitação, tanto na origem quanto neste núcleo especializado, o que ensejou a aplicação do regramento trazido pela Nota Técnica 02/2024 do Centro de Inteligência do TJRJ e da Recomendação 127/2022 do CNJ, com reconhecimento da conexão e fixação do processo nº 0024231-21.2021.8.19.0206 como paradigma. Nessa causa-piloto, foi deferida a produção de prova pericial a ser utilizada como prova emprestada nos demais feitos neste Juízo (aproximadamente 850 processos) os quais foram sobrestados aguardando a referida prova. Com a notícia da conclusão da prova técnica no processo paradigma, as partes foram instadas a trasladar peças do laudo pericial e demais documentos que reputassem relevantes, porém somente a requerida se manifestou. É o relatório. DECIDO. Cuida-se de ação que envolve matéria ambiental, razão pela qual os autos foram encaminhados ao 4º Núcleo de Justiça 4.0, estrutura voltada a conferir maior celeridade ao julgamento de demandas dessa natureza, em consonância com a Meta 6/2025 do CNJ. A Resolução nº 398/2021 do CNJ autoriza a atuação dos Núcleos de Justiça 4.0 como instrumento de apoio às unidades jurisdicionais, especialmente em hipóteses que envolvam matérias especializadas ou voltadas ao cumprimento de metas institucionais. Com base nesse regramento, o Tribunal de Justiça instituiu tais núcleos como órgãos auxiliares, cabendo ao juízo de origem deliberar pela remessa dos autos, providência que não implica alteração de competência. Diante da natureza das demandas ambientais, geralmente complexas e de elevada repetitividade, e da necessidade de observância das metas estabelecidas, mostra-se adequada a tramitação do feito no referido Núcleo, sem prejuízo às partes. O Conselho Nacional de Justiça, através do PROCEDIMENTO DE CONTROLE 0002373-91.2024.2.00.0000, muito recentemente mudou a orientação fixando a tese abaixo: -Ementa: Direito Administrativo. Procedimento de Controle Administrativo. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Núcleos de Justiça 4.0 Empréstimos Consignados. Competência. Área Territorial. Possibilidade. Matéria Especializada. Tramitação obrigatória. Autonomia do Tribunal. Resolução CNJ n. 385/2021 e Resolução CNJ 398/2021. Proposta de Alteração. Teses de julgamento: 1. Os Tribunais podem instituir: "Núcleos de Justiça 4.0" com competência em toda área territorial de sua jurisdição. 2. Os Tribunais, observando a legislação de regência, têm autonomia para regulamentar a distribuição obrigatória de processos aos "Núcleos de Justiça 4.0". A partir da nova jurisprudência do CNJ, o TJRJ emitiu o ATO NORMATIVO TJ N° 18/2025, que institui a obrigatoriedade da atuação do núcleo 4.0, independente do desejo das partes. Nesse sentido, a própria jurisprudência mais atualizada do TJRJ já espelha esse posicionamento, vale transcrever: Declínio da competência em favor do 2º Núcleo de Justiça 4.0 do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, instituído com base na Resolução 385/21 do CNJ. Requerimento de revogação da redistribuição. Impossibilidade. Resolução do Órgão Especial nº 27/2025, de 14 de julho de 2025, que revogou o artigo 4º, e alterou o artigo 5º, da resolução TJRJ nº 06/2024, para dispor sobre a remessa de processos independentemente de requerimento ou anuência das partes, e sem possibilidade de oposição. Recurso desprovido. (0087170-34.2025.8.19.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS - Julgamento: 14/10/2025 -TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)) A REMESSA DOS PROCESSOS ABRANGIDOS PELO OBJETIVO DO "NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0" SE EFETIVARÁ SEGUNDO AS CLASSES, ASSUNTOS E FASES DE PROCESSOS PREVIAMENTE DEFINIDOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FLUMINENSE. RECURSO DA PARTE AUTORA QUE SE OPÔS AO DECLÍNIO POR NÃO TER EXERCIDO A OPÇÃO DO JUÍZO 100% DIGITAL. RESOLUÇÃO OE/06 DE 2024 QUE CRIOU NO ÂMBITO DO TJRJ OS "NÚCLEOS DE JUSTIÇA 4.0" COMO UNIDADES JUDICIÁRIAS COM FUNÇÃO DE ASSESSORAMENTO A TODOS OS ÓRGÃOS JURISDICIONAIS PREVISTOS NO ARTIGO 3º DA LODJ. DECISÃO MANTIDA. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0081501-97.2025.8.19.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 06/10/2025 VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)). RECENTE RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL N° 27/2025, DE 14 DE JULHO DE 2025, REVOGOU O ARTIGO 4°, E ALTEROU O ARTIGO 5°, DA RESOLUÇÃO TJ/OE N° 06/2024, QUE REDEFINIU AS HIPÓTESES DE CRIAÇÃO DOS NÚCLEOS DE JUSTIÇA 4.0 NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, BEM COMO PARA DISPOR SOBRE A REMESSA DE PROCESSOS, INDEPENDENTEMENTE DE REQUERIMENTO OU ANUÊNCIA DAS PARTES E SEM POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO. CORRETA A DECISÃO DO JUÍZO A QUO, QUE DETERMINOU, DE OFICIO. QUE O FEITO FOSSE REMETIDO AO 11° NÚCLEO COMPETENTE PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO. DECISÃO QUE MERECE SER MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0025276-57.2025.8.19.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA Julgamento: 02/10/2025 DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)). Assim, mantida a remessa, passa-se à análise do mérito. No caso concreto, a controvérsia cinge-se à apuração da responsabilidade da ré pelo alegado vazamento de finos de carvão, ocorrido em 16/03/2021, que teria atingido o Canal São Francisco, bem como à verificação de eventual repercussão desse fato na atividade pesqueira exercida pela parte autora. A solução da lide demanda a análise conjunta de elementos indispensáveis à configuração da responsabilidade civil ambiental, quais sejam: (i) a existência de dano efetivo; (ii) o nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida pela ré e o prejuízo alegado; e (iii) a comprovação da condição da parte autora como pescadora atuante na área supostamente atingida. A Constituição da República, em seu art. 225, assegura o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao poluidor o dever de reparar os danos causados. No mesmo sentido, a Lei nº 6.938/1981, ao dispor sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, consagra a responsabilidade objetiva do poluidor, nos termos de seu art. 14, §1º. Todavia, ainda que se trate de responsabilidade objetiva, a configuração do dever de indenizar não prescinde da demonstração do nexo de causalidade entre a atividade do agente e o dano alegado. Tal exigência decorre, inclusive, da disciplina geral da responsabilidade civil prevista nos arts. 186 e 927 do Código Civil, os quais condicionam o dever de reparar à existência de dano decorrente de conduta imputável ao agente. No âmbito processual, incumbe à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o que abrange a demonstração do dano, de sua extensão e da relação causal com a conduta atribuída à ré. Além disso, tratando-se de pretensão indenizatória de natureza individual, não basta a alegação genérica de inserção em grupo potencialmente atingido, sendo imprescindível a comprovação de prejuízo concreto e individualizado, bem como da efetiva relação da parte autora com a atividade supostamente afetada. Nesse ponto, cumpre destacar que o exercício da atividade pesqueira, seja profissional ou artesanal, encontra-se sujeito à regulamentação estatal, exigindo inscrição e autorização específicas. A comprovação dessa condição, em regra, se dá mediante apresentação de documentação válida, como a carteira de pescador profissional. No caso dos autos, contudo, não há comprovação válida da qualidade de pescadora, tendo em vista que a documentação apresentada se encontra com prazo de validade expirado, não sendo suficiente, por si só, eventual prova oral para suprir tal ausência. Tal exigência decorre da necessidade de demonstração mínima da regularidade do exercício da atividade alegada, não sendo possível reconhecer direito indenizatório sem a correspondente comprovação. No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro tem reconhecido a improcedência de pretensões indenizatórias em hipóteses análogas, diante da ausência de comprovação da condição de pescador à época dos fatos e da inexistência de prova de prejuízo concreto à atividade pesqueira. Nesse contexto, já se decidiu que a apresentação de carteira profissional vencida não se mostra apta a demonstrar o exercício regular da atividade, tampouco a mera alegação de impacto ambiental é suficiente para caracterizar dano indenizável, especialmente quando não evidenciado o nexo causal entre a atividade do réu e os prejuízos alegados (TJRJ, Apelação nº 0802021-96.2024.8.19.0024, Rel. Des. Cherubin Helcias Schwartz Júnior, j. 27/01/2026). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PESCADORA ARTESANAL. ALEGAÇÃO DE DANOS A ATIVIDADE PESQUEIRA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO AUTORAL. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE PESCADOR NA ÉPOCA DOS FATOS. JUNTADA DE CARTEIRA DE PESCADOR ARTESANAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA OCORRÊNCIA DE PREJUÍZOS EM SUA SUBSISTÊNCIA, EM DECORRÊNCIA DAS OBRAS REALIZADAS PELAS RÉS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A preliminar de nulidade da sentença deve ser afastada. Ausência de cerceamento de defesa, uma vez que a sentença expressamente consignou as razões e a desnecessidade da prova pericial e oral. Sentença que não surpreendeu a parte e nem mesmo padece de vícios do artigo 489 do CPC, uma vez que enfrentou as teses suscitadas. No mérito, a Autora sustenta a ocorrência de danos causados aos pescadores profissionais artesanais após a instalação e funcionamento dos empreendimentos das Rés, que prejudicam atividade pesqueira na região. Afirma que a Prefeitura de Itaguaí lançou multa e acabou por suspender atividade portuária. Sentença de improcedência. Verificação da responsabilidade das Rés em razão de empreendimentos instalados na Baia de Sepetiba e Ilha Grande pela redução da capacidade pesqueira, comprovação do exercício da atividade pesqueira e ainda que esta fosse desenvolvida na área do empreendimento. Baia de Sepetiba, assim como a Baia da Ilha Grande, possuem vários empreendimentos ao estilo dos que possuem os Réus, além de urbanização sem regular estrutura de saneamento e tratamento de resíduos sólidos que notoriamente contribuem para contaminação e redução da qualidade da água e atividade pesqueira. Contudo, há como se concluir que a situação atual destoa do que já fora previsto no EIA e RIMA vinculante ao licenciamento. Atividade pesqueira que está inserida, tanto na modalidade profissional, quanto artesanal, e em ambos os casos necessário se faz autorização expressa estatal. Ocorre que a comprovação da qualidade de pescador se dá pela juntada da carteira profissional válida ao tempo do evento danoso. Parte Autora que que anexou carteira profissional com prazo de validade vencida. Autora que deixou de fazer prova da ocorrência de prejuízos em sua subsistência, em decorrência das obras realizadas pelas rés. Entendimento do E. TJRJ. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (0802021-96.2024.8.19.0024 - APELAÇÃO. Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR - Julgamento: 27/01/2026 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL)) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 680 (REsp nº 1.354.536/SE), firmou entendimento no sentido de que a legitimidade para pleitear indenização por danos ambientais com reflexos na atividade pesqueira exige a demonstração do registro de pescador profissional, associado a outros elementos probatórios que evidenciem o efetivo exercício da atividade, o que não se verifica na hipótese. Além disso, no que se refere ao evento narrado, a análise do conjunto probatório, especialmente da prova técnica produzida, não evidencia a existência de dano ambiental relevante nem a relação direta entre o fato e os prejuízos alegados. Consta dos autos que o ocorrido foi comunicado pela própria empresa ao órgão ambiental competente, o qual realizou vistoria no local sem identificar indícios de contaminação. Conforme o Parecer Técnico nº 058/2021/GEIHQ, elaborado pelo Instituto Estadual do Ambiente, "de uma maneira geral, não foi identificada influência direta significativa das atividades da empresa nas águas dos Canais de São Francisco e Guandu-Mirim, estando as violações observadas relacionadas principalmente à baixa infraestrutura sanitária da região em questão" (id. 1489-91). Ademais, os relatórios técnicos produzidos no âmbito da fiscalização ambiental corroboram tal conclusão, ao indicarem a ausência de impacto relevante decorrente das atividades da ré sobre a qualidade das águas, apontando outros fatores como possíveis responsáveis por eventuais alterações. O extenso laudo do perito do juízo, analisou detidamente a questão e ao final foi categórico: ...este Perito do Juízo entende tecnicamente que não há evidencias técnicas que indiquem que o incidente ocorrido em 16/03/2021 tenham contribuído redução da atividade pesqueira na região, cabendo destacar que de acordo com o INEA - Instituto Estadual do Ambiente, considerando o PARECER TÉCNICO N° 058/2021/GEIHQ, o qual teve por objetivo monitorar a qualidade das águas fluviais (superfície e fundo) e dos sedimentos na região de influência da Siderúrgica da Ternium (Canais de São Francisco e do Guandu-Mirim a montante e a jusante do empreendimento), cabendo mais uma vez destacar (sic) q conclusão do Relatório do INEA - Instituto Estadual do Ambiente: "De uma maneira geral, não foi identificada influência direta significativa das atividades da empresa nas águas dos Canais de São Francisco e Guandu-Mirim, estando as violações observadas relacionadas principalmente à baixa infraestrutura sanitária da região em questão". Nesse contexto, resta afastado o nexo causal indispensável à configuração da responsabilidade civil ambiental da demandada. Ressalte-se, ainda, que a atividade desenvolvida pela ré se encontra submetida a regular licenciamento ambiental, nos termos do art. 10 da Lei nº 6.938/1981, não havendo demonstração de descumprimento das condicionantes impostas ou de ocorrência de impacto ambiental não previsto no processo de licenciamento. Nesse contexto, a responsabilização civil por dano ambiental, ainda que fundada na teoria objetiva, exige a comprovação de que o evento imputado ao agente foi efetivamente causa do prejuízo alegado, o que não restou demonstrado nos autos. Dessa forma, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar o dano, o nexo causal e sua condição regular de pescadora, inviável o reconhecimento da responsabilidade civil. Assim, a rejeição da pretensão se impõe, diante da ausência de comprovação dos elementos essenciais à configuração da responsabilidade civil, notadamente o dano e o nexo de causalidade, bem como da inexistência de prova idônea da condição de pescadora da parte autora, requisito indispensável à demonstração do alegado prejuízo e à própria legitimação material para pleitear a indenização. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação (indexador 282243679), pugnando pela reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. Certidão cartorária sobre a tempestividade (indexador 286567928). Contrarrazões da parte ré no indexador 292671665. É o relatório. Trata-se de ação indenizatória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada em razão de danos causados aos pescadores profissionais artesanais após vazamento de grandes proporções de finos de carvão - resíduo de um material utilizado para preparação do aço - que atingiu o Canal São Francisco, localizado próximo à empresa ré em 16/03/2021. Com efeito, conforme se extrai dos autos, constata-se que a ação foi proposta por Luiz Alberto Gomes da Silva e Outros em face da Ternium Brasil Ltda. Interposto o recurso de apelação, houve distribuição automática para esta Câmara de Direito Público. Como se sabe, a Resolução do OE nº 01/2023 alterou o Regimento Interno do Tribunal de Justiça para implementar a especialização de competências na segunda instância na seara cível, nos seguintes termos: "RESOLUÇÃO TRIBUNAL PLENO nº 01/2023 Altera o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para implementar a especialização de competências ratione materiae na seara cível. (...) Art. 6º. São Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça as 22 (vinte e duas) Câmaras de Direito Privado, as 6 (seis) Câmaras de Direito Público e as 2 (duas) Câmaras de Direito Empresarial, compostas cada uma por 5 (cinco) Desembargadores e designadas em sequência ordinal (1ª a 22ª Câmaras de Direito Privado, 1ª a 6ª Câmaras de Direito Público, 1ª e 2ª Câmaras de Direito Empresarial). Art. 6º-A. A competência das Câmaras Direito Privado, de Direito Público e de Direito Empresarial é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa. Parágrafo único. Afasta-se o critério estabelecido no caput apenas na hipótese em que figurar como parte ou interessado o Estado ou Município, assim como uma de suas autarquias, empresas públicas e fundações públicas, caso em que a competência será das Câmaras de Direito Público. (...)". Ademais, a questão também foi regulamentada no Novo Regimento Interno, com vigência a partir de 09/03/20241: Art. 49. A competência das Câmaras Direito Privado, de Direito Público e de Direito Empresarial é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa. Parágrafo único. Afasta-se o critério estabelecido no caput apenas na hipótese em que figurar como parte ou interessado o Estado ou Município, assim como uma de suas autarquias, empresas públicas e fundações públicas, caso em que a competência será das Câmaras de Direito Público. Art. 50. Às Câmaras de Direito Privado e de Direito Público serão distribuídos os feitos atinentes às matérias de sua especialização, assim especificadas nos Anexos que integram este Regimento Interno. Parágrafo único. Compete, ainda, às Câmaras de Direito Privado e de Direito Público, observado o critério de especialização ratione materiae fixado neste capítulo, bem como a ressalva estabelecida no Art. 49, parágrafo único: Diante da expressa previsão legal, a competência é absoluta, por ser ratione materiae, limitando-se, assim, este Colegiado à apreciação das demandas inerentes às matérias de direito público. Isso porque, na espécie, a demanda principal versa sobre ação indenizatória, ajuizada em face da pessoa jurídica de direito privado. Nessa ordem e ideias, a competência é de uma das Câmaras de Direito Privado, a teor do inciso LXII, do ANEXO I do Regimento Interno, in verbis: ANEXO I Competências das Câmaras de Direito Privado Às Câmaras de Direito Privado serão distribuídos os recursos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada: (...) LXII - ações relativas a direito ambiental em que sociedade empresarial for parte, à exceção daquelas em que for parte, ou interessado, ente público ou entidade da ad ministração pública indireta; Ainda nesse sentido: 0107639-04.2025.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA - Julgamento: 16/03/2026 - OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CÂMARA DE DIREITO PRIVADO E CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESASTRE AMBIENTAL. INTERESSES INDIVIDUAIS. 1- A ação originária tem por objeto o pedido de indenização por danos morais e materiais supostamente sofridos por pescadores artesanais, em razão de atividades desempenhadas por pessoas jurídicas, que teriam causado impactos na atividade pesqueira e na subsistência da comunidade local. 2- Conforme o artigo 49 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, a competência das Câmaras de Direito Público e Direito Privado é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa. Este critério é afastado apenas na hipótese em que figurar como parte ou interessado o Estado ou Município, assim como uma de suas autarquias, empresas públicas e fundações públicas, caso em que a competência será das Câmaras de Direito Público. 3- Em que pese a matéria de fundo envolver tema de direito ambiental, o que se observa é o interesse privado a ser realizado por meio de compensação pecuniária por danos morais e materiais. 4- Matéria de responsabilidade extracontratual, conforme o Anexo I do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. 5- A ação que não se discute a extensão do dano ambiental e/ou a reparação do próprio dano, mas sim o nexo de causalidade entre a atividade empresarial e os supostos danos sofridos pelos autores. 6- Ação em que não figura como parte ou interessado o Estado ou Município, ou uma de suas autarquias, empresas públicas e fundações públicas. Válido destacar que, segundo o Aviso TJ nº 239/2026, na forma do art. 231, §8º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, o julgado acima mencionado tem força de enunciado sumular, cuja deliberação é obrigatória para todos os órgãos do Tribunal. Vejamos: AVISO TJ Nº 239/2026 (Art. 231 § 8º, do Regimento Interno) O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador RICARDO COUTO DE CASTRO, na forma do art. 231 § 8º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, divulga aos Senhores Magistrados, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e das Procuradorias do Estado e dos Municípios, Advogados, Servidores e demais interessados, a síntese do julgamento realizado pelo E. Órgão Especial do TJRJ, com força de enunciado sumular, cuja deliberação é de observância obrigatória para todos os Órgãos do Tribunal, conforme o disposto na norma regimental supracitada. Dessa forma, tratando-se de recurso na qual se discute matéria atinente às Câmaras de Direito Privado, impõe-se reconhecer a incompetência para o processamento e julgamento do presente recurso. Por tais razões e fundamentos, DECLINA-SE DA COMPETÊNCIA PARA CÂMARA ESPECIALIZADA EM DIREITO PRIVADO. Remetam-se os autos à Primeira Vice-Presidência para as anotações e demais providências. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. Desembargador SÉRGIO SEABRA VARELLA Relator 1 https://www.tjrj.jus.br/documents/d/guest/regimento_-interno_atual --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quarta Câmara de Direito Público Página 1 de 1
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUIS CARLOS FRANCISCO

Autor LUIZ ALBERTO GOMES DA SILVA

Autor LUIZ CARLOS BARBOSA

Autor LUIZ CLAUDIO CAMARGO

Réu TERNIUM BRASIL LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI

OAB: 43837/PR

JOSÉ VINICIUS BENITEZ CASTRO DOS SANTOS

OAB: 152508/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0821395-71.2023.8.19.0206 Assunto: Dano Ambiental / DIREITO AMBIENTAL Origem: 4. NUCLEO DE JUSTICA 4.0 - DIREITO AMBIENTAL Ação: 0821395-71.2023.8.19.0206 Protocolo: 3204/2026.00610316 APTE: LUIZ ALBERTO GOMES DA SILVA APTE: LUIZ CARLOS BARBOSA APTE: LUIS CARLOS FRANCISCO APTE: LUIZ CLAUDIO CAMARGO ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI OAB/PR-043837 APDO: TERNIUM BRASIL LTDA. ADVOGADO: JOSÉ VINICIUS BENITEZ CASTRO DOS SANTOS OAB/RJ-152508 Relator: DES. SERGIO SEABRA VARELLA DECISÃO: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0821395-71.2023.8.19.0206 APELANTES: LUIZ ALBERTO GOMES DA SILVA e OUTROS APELADA: TERNIUM BRASIL LTDA. RELATOR: DES. SÉRGIO SEABRA VARELLA DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível, interposto em face de sentença de improcedência proferida pelo Juízo do 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Ambiental, em ação na qual os autores pretendem indenização por danos materiais e morais, nos seguintes termos (indexador 276084020): S E N T E N Ç A AUTOS n. 0821395-71.2023.8.19.0206 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ALBERTO GOMES DA SILVA, LUIZ CARLOS BARBOSA, LUIS CARLOS FRANCISCO, LUIZ CLAUDIO CAMARGO RÉU: TERNIUM BRASIL LTDA. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência proposta em face de TERNIUM BRASIL LTDA. A parte autora alega que pescadores profissionais artesanais sofreram danos em decorrência de vazamento de finos de carvão, resíduo utilizado na preparação do aço, ocorrido em 16/03/2021, o qual atingiu o Canal São Francisco, situado nas proximidades da empresa. Sustenta que o evento causou prejuízos aos pescadores, motivo pelo qual pleiteia indenização por danos materiais e morais. Citada, a requerida contestou, aduzindo, em síntese, ser inverídica a alegação de dano ambiental. protestou, assim, pela improcedência dos pedidos. Houve réplica. Na decisão de saneamento e organização do processo, afastadas as preliminares arguidas, reconheceu-se que o caso em tela caracteriza demanda de massa, com diversos processos idênticos em tramitação, tanto na origem quanto neste núcleo especializado, o que ensejou a aplicação do regramento trazido pela Nota Técnica 02/2024 do Centro de Inteligência do TJRJ e da Recomendação 127/2022 do CNJ, com reconhecimento da conexão e fixação do processo nº 0024231-21.2021.8.19.0206 como paradigma. Nessa causa-piloto, foi deferida a produção de prova pericial a ser utilizada como prova emprestada nos demais feitos neste Juízo (aproximadamente 850 processos) os quais foram sobrestados aguardando a referida prova. Com a notícia da conclusão da prova técnica no processo paradigma, as partes foram instadas a trasladar peças do laudo pericial e demais documentos que reputassem relevantes, porém somente a requerida se manifestou. É o relatório. DECIDO. Cuida-se de ação que envolve matéria ambiental, razão pela qual os autos foram encaminhados ao 4º Núcleo de Justiça 4.0, estrutura voltada a conferir maior celeridade ao julgamento de demandas dessa natureza, em consonância com a Meta 6/2025 do CNJ. A Resolução nº 398/2021 do CNJ autoriza a atuação dos Núcleos de Justiça 4.0 como instrumento de apoio às unidades jurisdicionais, especialmente em hipóteses que envolvam matérias especializadas ou voltadas ao cumprimento de metas institucionais. Com base nesse regramento, o Tribunal de Justiça instituiu tais núcleos como órgãos auxiliares, cabendo ao juízo de origem deliberar pela remessa dos autos, providência que não implica alteração de competência. Diante da natureza das demandas ambientais, geralmente complexas e de elevada repetitividade, e da necessidade de observância das metas estabelecidas, mostra-se adequada a tramitação do feito no referido Núcleo, sem prejuízo às partes. O Conselho Nacional de Justiça, através do PROCEDIMENTO DE CONTROLE 0002373-91.2024.2.00.0000, muito recentemente mudou a orientação fixando a tese abaixo: -Ementa: Direito Administrativo. Procedimento de Controle Administrativo. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Núcleos de Justiça 4.0 Empréstimos Consignados. Competência. Área Territorial. Possibilidade. Matéria Especializada. Tramitação obrigatória. Autonomia do Tribunal. Resolução CNJ n. 385/2021 e Resolução CNJ 398/2021. Proposta de Alteração. Teses de julgamento: 1. Os Tribunais podem instituir: "Núcleos de Justiça 4.0" com competência em toda área territorial de sua jurisdição. 2. Os Tribunais, observando a legislação de regência, têm autonomia para regulamentar a distribuição obrigatória de processos aos "Núcleos de Justiça 4.0". A partir da nova jurisprudência do CNJ, o TJRJ emitiu o ATO NORMATIVO TJ N° 18/2025, que institui a obrigatoriedade da atuação do núcleo 4.0, independente do desejo das partes. Nesse sentido, a própria jurisprudência mais atualizada do TJRJ já espelha esse posicionamento, vale transcrever: Declínio da competência em favor do 2º Núcleo de Justiça 4.0 do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, instituído com base na Resolução 385/21 do CNJ. Requerimento de revogação da redistribuição. Impossibilidade. Resolução do Órgão Especial nº 27/2025, de 14 de julho de 2025, que revogou o artigo 4º, e alterou o artigo 5º, da resolução TJRJ nº 06/2024, para dispor sobre a remessa de processos independentemente de requerimento ou anuência das partes, e sem possibilidade de oposição. Recurso desprovido. (0087170-34.2025.8.19.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS - Julgamento: 14/10/2025 -TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)) A REMESSA DOS PROCESSOS ABRANGIDOS PELO OBJETIVO DO "NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0" SE EFETIVARÁ SEGUNDO AS CLASSES, ASSUNTOS E FASES DE PROCESSOS PREVIAMENTE DEFINIDOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FLUMINENSE. RECURSO DA PARTE AUTORA QUE SE OPÔS AO DECLÍNIO POR NÃO TER EXERCIDO A OPÇÃO DO JUÍZO 100% DIGITAL. RESOLUÇÃO OE/06 DE 2024 QUE CRIOU NO ÂMBITO DO TJRJ OS "NÚCLEOS DE JUSTIÇA 4.0" COMO UNIDADES JUDICIÁRIAS COM FUNÇÃO DE ASSESSORAMENTO A TODOS OS ÓRGÃOS JURISDICIONAIS PREVISTOS NO ARTIGO 3º DA LODJ. DECISÃO MANTIDA. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0081501-97.2025.8.19.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 06/10/2025 VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)). RECENTE RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL N° 27/2025, DE 14 DE JULHO DE 2025, REVOGOU O ARTIGO 4°, E ALTEROU O ARTIGO 5°, DA RESOLUÇÃO TJ/OE N° 06/2024, QUE REDEFINIU AS HIPÓTESES DE CRIAÇÃO DOS NÚCLEOS DE JUSTIÇA 4.0 NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, BEM COMO PARA DISPOR SOBRE A REMESSA DE PROCESSOS, INDEPENDENTEMENTE DE REQUERIMENTO OU ANUÊNCIA DAS PARTES E SEM POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO. CORRETA A DECISÃO DO JUÍZO A QUO, QUE DETERMINOU, DE OFICIO. QUE O FEITO FOSSE REMETIDO AO 11° NÚCLEO COMPETENTE PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO. DECISÃO QUE MERECE SER MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0025276-57.2025.8.19.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA Julgamento: 02/10/2025 DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)). Assim, mantida a remessa, passa-se à análise do mérito. No caso concreto, a controvérsia cinge-se à apuração da responsabilidade da ré pelo alegado vazamento de finos de carvão, ocorrido em 16/03/2021, que teria atingido o Canal São Francisco, bem como à verificação de eventual repercussão desse fato na atividade pesqueira exercida pela parte autora. A solução da lide demanda a análise conjunta de elementos indispensáveis à configuração da responsabilidade civil ambiental, quais sejam: (i) a existência de dano efetivo; (ii) o nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida pela ré e o prejuízo alegado; e (iii) a comprovação da condição da parte autora como pescadora atuante na área supostamente atingida. A Constituição da República, em seu art. 225, assegura o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao poluidor o dever de reparar os danos causados. No mesmo sentido, a Lei nº 6.938/1981, ao dispor sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, consagra a responsabilidade objetiva do poluidor, nos termos de seu art. 14, §1º. Todavia, ainda que se trate de responsabilidade objetiva, a configuração do dever de indenizar não prescinde da demonstração do nexo de causalidade entre a atividade do agente e o dano alegado. Tal exigência decorre, inclusive, da disciplina geral da responsabilidade civil prevista nos arts. 186 e 927 do Código Civil, os quais condicionam o dever de reparar à existência de dano decorrente de conduta imputável ao agente. No âmbito processual, incumbe à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o que abrange a demonstração do dano, de sua extensão e da relação causal com a conduta atribuída à ré. Além disso, tratando-se de pretensão indenizatória de natureza individual, não basta a alegação genérica de inserção em grupo potencialmente atingido, sendo imprescindível a comprovação de prejuízo concreto e individualizado, bem como da efetiva relação da parte autora com a atividade supostamente afetada. Nesse ponto, cumpre destacar que o exercício da atividade pesqueira, seja profissional ou artesanal, encontra-se sujeito à regulamentação estatal, exigindo inscrição e autorização específicas. A comprovação dessa condição, em regra, se dá mediante apresentação de documentação válida, como a carteira de pescador profissional. No caso dos autos, contudo, não há comprovação válida da qualidade de pescadora, tendo em vista que a documentação apresentada se encontra com prazo de validade expirado, não sendo suficiente, por si só, eventual prova oral para suprir tal ausência. Tal exigência decorre da necessidade de demonstração mínima da regularidade do exercício da atividade alegada, não sendo possível reconhecer direito indenizatório sem a correspondente comprovação. No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro tem reconhecido a improcedência de pretensões indenizatórias em hipóteses análogas, diante da ausência de comprovação da condição de pescador à época dos fatos e da inexistência de prova de prejuízo concreto à atividade pesqueira. Nesse contexto, já se decidiu que a apresentação de carteira profissional vencida não se mostra apta a demonstrar o exercício regular da atividade, tampouco a mera alegação de impacto ambiental é suficiente para caracterizar dano indenizável, especialmente quando não evidenciado o nexo causal entre a atividade do réu e os prejuízos alegados (TJRJ, Apelação nº 0802021-96.2024.8.19.0024, Rel. Des. Cherubin Helcias Schwartz Júnior, j. 27/01/2026). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PESCADORA ARTESANAL. ALEGAÇÃO DE DANOS A ATIVIDADE PESQUEIRA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO AUTORAL. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE PESCADOR NA ÉPOCA DOS FATOS. JUNTADA DE CARTEIRA DE PESCADOR ARTESANAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA OCORRÊNCIA DE PREJUÍZOS EM SUA SUBSISTÊNCIA, EM DECORRÊNCIA DAS OBRAS REALIZADAS PELAS RÉS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A preliminar de nulidade da sentença deve ser afastada. Ausência de cerceamento de defesa, uma vez que a sentença expressamente consignou as razões e a desnecessidade da prova pericial e oral. Sentença que não surpreendeu a parte e nem mesmo padece de vícios do artigo 489 do CPC, uma vez que enfrentou as teses suscitadas. No mérito, a Autora sustenta a ocorrência de danos causados aos pescadores profissionais artesanais após a instalação e funcionamento dos empreendimentos das Rés, que prejudicam atividade pesqueira na região. Afirma que a Prefeitura de Itaguaí lançou multa e acabou por suspender atividade portuária. Sentença de improcedência. Verificação da responsabilidade das Rés em razão de empreendimentos instalados na Baia de Sepetiba e Ilha Grande pela redução da capacidade pesqueira, comprovação do exercício da atividade pesqueira e ainda que esta fosse desenvolvida na área do empreendimento. Baia de Sepetiba, assim como a Baia da Ilha Grande, possuem vários empreendimentos ao estilo dos que possuem os Réus, além de urbanização sem regular estrutura de saneamento e tratamento de resíduos sólidos que notoriamente contribuem para contaminação e redução da qualidade da água e atividade pesqueira. Contudo, há como se concluir que a situação atual destoa do que já fora previsto no EIA e RIMA vinculante ao licenciamento. Atividade pesqueira que está inserida, tanto na modalidade profissional, quanto artesanal, e em ambos os casos necessário se faz autorização expressa estatal. Ocorre que a comprovação da qualidade de pescador se dá pela juntada da carteira profissional válida ao tempo do evento danoso. Parte Autora que que anexou carteira profissional com prazo de validade vencida. Autora que deixou de fazer prova da ocorrência de prejuízos em sua subsistência, em decorrência das obras realizadas pelas rés. Entendimento do E. TJRJ. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (0802021-96.2024.8.19.0024 - APELAÇÃO. Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR - Julgamento: 27/01/2026 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL)) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 680 (REsp nº 1.354.536/SE), firmou entendimento no sentido de que a legitimidade para pleitear indenização por danos ambientais com reflexos na atividade pesqueira exige a demonstração do registro de pescador profissional, associado a outros elementos probatórios que evidenciem o efetivo exercício da atividade, o que não se verifica na hipótese. Além disso, no que se refere ao evento narrado, a análise do conjunto probatório, especialmente da prova técnica produzida, não evidencia a existência de dano ambiental relevante nem a relação direta entre o fato e os prejuízos alegados. Consta dos autos que o ocorrido foi comunicado pela própria empresa ao órgão ambiental competente, o qual realizou vistoria no local sem identificar indícios de contaminação. Conforme o Parecer Técnico nº 058/2021/GEIHQ, elaborado pelo Instituto Estadual do Ambiente, "de uma maneira geral, não foi identificada influência direta significativa das atividades da empresa nas águas dos Canais de São Francisco e Guandu-Mirim, estando as violações observadas relacionadas principalmente à baixa infraestrutura sanitária da região em questão" (id. 1489-91). Ademais, os relatórios técnicos produzidos no âmbito da fiscalização ambiental corroboram tal conclusão, ao indicarem a ausência de impacto relevante decorrente das atividades da ré sobre a qualidade das águas, apontando outros fatores como possíveis responsáveis por eventuais alterações. O extenso laudo do perito do juízo, analisou detidamente a questão e ao final foi categórico: ...este Perito do Juízo entende tecnicamente que não há evidencias técnicas que indiquem que o incidente ocorrido em 16/03/2021 tenham contribuído redução da atividade pesqueira na região, cabendo destacar que de acordo com o INEA - Instituto Estadual do Ambiente, considerando o PARECER TÉCNICO N° 058/2021/GEIHQ, o qual teve por objetivo monitorar a qualidade das águas fluviais (superfície e fundo) e dos sedimentos na região de influência da Siderúrgica da Ternium (Canais de São Francisco e do Guandu-Mirim a montante e a jusante do empreendimento), cabendo mais uma vez destacar (sic) q conclusão do Relatório do INEA - Instituto Estadual do Ambiente: "De uma maneira geral, não foi identificada influência direta significativa das atividades da empresa nas águas dos Canais de São Francisco e Guandu-Mirim, estando as violações observadas relacionadas principalmente à baixa infraestrutura sanitária da região em questão". Nesse contexto, resta afastado o nexo causal indispensável à configuração da responsabilidade civil ambiental da demandada. Ressalte-se, ainda, que a atividade desenvolvida pela ré se encontra submetida a regular licenciamento ambiental, nos termos do art. 10 da Lei nº 6.938/1981, não havendo demonstração de descumprimento das condicionantes impostas ou de ocorrência de impacto ambiental não previsto no processo de licenciamento. Nesse contexto, a responsabilização civil por dano ambiental, ainda que fundada na teoria objetiva, exige a comprovação de que o evento imputado ao agente foi efetivamente causa do prejuízo alegado, o que não restou demonstrado nos autos. Dessa forma, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar o dano, o nexo causal e sua condição regular de pescadora, inviável o reconhecimento da responsabilidade civil. Assim, a rejeição da pretensão se impõe, diante da ausência de comprovação dos elementos essenciais à configuração da responsabilidade civil, notadamente o dano e o nexo de causalidade, bem como da inexistência de prova idônea da condição de pescadora da parte autora, requisito indispensável à demonstração do alegado prejuízo e à própria legitimação material para pleitear a indenização. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação (indexador 282243679), pugnando pela reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. Certidão cartorária sobre a tempestividade (indexador 286567928). Contrarrazões da parte ré no indexador 292671665. É o relatório. Trata-se de ação indenizatória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada em razão de danos causados aos pescadores profissionais artesanais após vazamento de grandes proporções de finos de carvão - resíduo de um material utilizado para preparação do aço - que atingiu o Canal São Francisco, localizado próximo à empresa ré em 16/03/2021. Com efeito, conforme se extrai dos autos, constata-se que a ação foi proposta por Luiz Alberto Gomes da Silva e Outros em face da Ternium Brasil Ltda. Interposto o recurso de apelação, houve distribuição automática para esta Câmara de Direito Público. Como se sabe, a Resolução do OE nº 01/2023 alterou o Regimento Interno do Tribunal de Justiça para implementar a especialização de competências na segunda instância na seara cível, nos seguintes termos: "RESOLUÇÃO TRIBUNAL PLENO nº 01/2023 Altera o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para implementar a especialização de competências ratione materiae na seara cível. (...) Art. 6º. São Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça as 22 (vinte e duas) Câmaras de Direito Privado, as 6 (seis) Câmaras de Direito Público e as 2 (duas) Câmaras de Direito Empresarial, compostas cada uma por 5 (cinco) Desembargadores e designadas em sequência ordinal (1ª a 22ª Câmaras de Direito Privado, 1ª a 6ª Câmaras de Direito Público, 1ª e 2ª Câmaras de Direito Empresarial). Art. 6º-A. A competência das Câmaras Direito Privado, de Direito Público e de Direito Empresarial é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa. Parágrafo único. Afasta-se o critério estabelecido no caput apenas na hipótese em que figurar como parte ou interessado o Estado ou Município, assim como uma de suas autarquias, empresas públicas e fundações públicas, caso em que a competência será das Câmaras de Direito Público. (...)". Ademais, a questão também foi regulamentada no Novo Regimento Interno, com vigência a partir de 09/03/20241: Art. 49. A competência das Câmaras Direito Privado, de Direito Público e de Direito Empresarial é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa. Parágrafo único. Afasta-se o critério estabelecido no caput apenas na hipótese em que figurar como parte ou interessado o Estado ou Município, assim como uma de suas autarquias, empresas públicas e fundações públicas, caso em que a competência será das Câmaras de Direito Público. Art. 50. Às Câmaras de Direito Privado e de Direito Público serão distribuídos os feitos atinentes às matérias de sua especialização, assim especificadas nos Anexos que integram este Regimento Interno. Parágrafo único. Compete, ainda, às Câmaras de Direito Privado e de Direito Público, observado o critério de especialização ratione materiae fixado neste capítulo, bem como a ressalva estabelecida no Art. 49, parágrafo único: Diante da expressa previsão legal, a competência é absoluta, por ser ratione materiae, limitando-se, assim, este Colegiado à apreciação das demandas inerentes às matérias de direito público. Isso porque, na espécie, a demanda principal versa sobre ação indenizatória, ajuizada em face da pessoa jurídica de direito privado. Nessa ordem e ideias, a competência é de uma das Câmaras de Direito Privado, a teor do inciso LXII, do ANEXO I do Regimento Interno, in verbis: ANEXO I Competências das Câmaras de Direito Privado Às Câmaras de Direito Privado serão distribuídos os recursos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada: (...) LXII - ações relativas a direito ambiental em que sociedade empresarial for parte, à exceção daquelas em que for parte, ou interessado, ente público ou entidade da ad ministração pública indireta; Ainda nesse sentido: 0107639-04.2025.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA - Julgamento: 16/03/2026 - OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CÂMARA DE DIREITO PRIVADO E CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESASTRE AMBIENTAL. INTERESSES INDIVIDUAIS. 1- A ação originária tem por objeto o pedido de indenização por danos morais e materiais supostamente sofridos por pescadores artesanais, em razão de atividades desempenhadas por pessoas jurídicas, que teriam causado impactos na atividade pesqueira e na subsistência da comunidade local. 2- Conforme o artigo 49 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, a competência das Câmaras de Direito Público e Direito Privado é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa. Este critério é afastado apenas na hipótese em que figurar como parte ou interessado o Estado ou Município, assim como uma de suas autarquias, empresas públicas e fundações públicas, caso em que a competência será das Câmaras de Direito Público. 3- Em que pese a matéria de fundo envolver tema de direito ambiental, o que se observa é o interesse privado a ser realizado por meio de compensação pecuniária por danos morais e materiais. 4- Matéria de responsabilidade extracontratual, conforme o Anexo I do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. 5- A ação que não se discute a extensão do dano ambiental e/ou a reparação do próprio dano, mas sim o nexo de causalidade entre a atividade empresarial e os supostos danos sofridos pelos autores. 6- Ação em que não figura como parte ou interessado o Estado ou Município, ou uma de suas autarquias, empresas públicas e fundações públicas. Válido destacar que, segundo o Aviso TJ nº 239/2026, na forma do art. 231, §8º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, o julgado acima mencionado tem força de enunciado sumular, cuja deliberação é obrigatória para todos os órgãos do Tribunal. Vejamos: AVISO TJ Nº 239/2026 (Art. 231 § 8º, do Regimento Interno) O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador RICARDO COUTO DE CASTRO, na forma do art. 231 § 8º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, divulga aos Senhores Magistrados, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e das Procuradorias do Estado e dos Municípios, Advogados, Servidores e demais interessados, a síntese do julgamento realizado pelo E. Órgão Especial do TJRJ, com força de enunciado sumular, cuja deliberação é de observância obrigatória para todos os Órgãos do Tribunal, conforme o disposto na norma regimental supracitada. Dessa forma, tratando-se de recurso na qual se discute matéria atinente às Câmaras de Direito Privado, impõe-se reconhecer a incompetência para o processamento e julgamento do presente recurso. Por tais razões e fundamentos, DECLINA-SE DA COMPETÊNCIA PARA CÂMARA ESPECIALIZADA EM DIREITO PRIVADO. Remetam-se os autos à Primeira Vice-Presidência para as anotações e demais providências. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. Desembargador SÉRGIO SEABRA VARELLA Relator 1 https://www.tjrj.jus.br/documents/d/guest/regimento_-interno_atual --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quarta Câmara de Direito Público Página 1 de 1