0821360-89.2024.8.19.0202
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Regional de Madureira
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0821360-89.2024.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EDUARDO PEREIRA SANTOS RÉU: SHOW ME YOUR TEETH MADUREIRA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - ME, CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES S A CARLOS EDUARDO PEREIRA SANTOS, aforou ação de cancelamento de cobranças indevidas c/c pedido de indenização por danos morais em face deODONTO COMPANYeCREDZ ADMINISTRADORA DE CARTÕES S.A. A autora alega que, em 06/03/2021, após realizar cadastro, a primeira ré orçou os serviços odontológicos solicitados no valor de R$ 1.328,00 (um mil trezentos e vinte e oito reais), a ser pago em 8 (oito) parcelas de R$ 166,00 (Cento e Sessenta e Seis Reais). Que na oportunidade, solicitou um cartão de crédito, junto ao 2º Réu, com o propósito de quitação do orçamento feito. Relata, porém, que além de não ter recebido o cartão, também deixou de realizar o procedimento odontológico. Não obstante, começou a receber cobranças no mês seguinte, em abril. Que, apesar de várias solicitações administrativas, as cobranças não foram interrompidas, culminando a negativação de seus dados em junho. Informa que o cancelamento do serviço e do cartão de crédito só foi realizado nos dias 05 e 07 de julho do mesmo ano. Requereu, liminarmente, o cancelamento da cobrança e da negativação, indevidas. Ao fina, pugna pela condenação da primeira ré, no pagamento de indenização pelos danos morais suportados. A Inicial veio acompanhada dos documentos de id. 140598084 até 140598083. Despacho, no id. 141040783, que defere a gratuidade de justiça. Contestação da segunda ré, em conjunto com a DM FINANCEIRA, no id. 146410715. Inicialmente, requer a alteração do polo passivo para DM FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ante a aquisição de carteira de clientes da CREDZ, em 20/04/2024. Em sede de preliminar, alega ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a inexistência de ilicitude. Ao final, espera pela improcedência da lide. Com a peça vieram os documentos de id. 146410717 até 146410721, acrescido no id 155657290 Réplica, no id. 175937501 Decretada a revelia da primeira ré no id. 184420098, invertendo o ônus da prova em desfavor da parte ré. Instados, não protestam pela produção de mais provas, consoante id. 187132785 e 187278292 No id. 275608001, resta encerrada a fase instrutória e determinada a remessa ao grupo de sentença. RELATADO. DECIDO. Cuida-se de ação do consumidor, que objetiva o cancelamento da cobrança dos serviços odontológicos cancelados e não executados, bem como a indenização pelos danos morais decorrentes de apontamento negativo. Não foi concedida liminar. Em seu vértice, a segunda ré refuta a veracidade das alegações autorais, destacando a ausência de falha na prestação dos serviços. Preliminarmente, alega a ilegitimidade passiva. De outro canto, a clínica odontológica restou revel. A questão dos autos é de fato e direito, suficientemente demonstrada a primeira pelos documentos já acostados, não pretendendo as partes a dilação probatória. Passa-se ao julgamento na forma do art. 355, incisos I e II, do CPC. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passivaad causam, com fundamento na teoria da asserção, restando ainda patente a relação jurídica entre as partes porquanto incontroversa a emissão de faturas pela requerida em favor do suplicante. Ademais, resta clara a legitimidade desta porquanto foi a empresa informante do débito perante o SCPC. A relação jurídica deduzida em juízo consubstancia uma relação de consumo, o que justifica a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990). Incide à espécie o disposto no art. 14 doCDC, o qual imputa responsabilidade objetiva ao fornecedor do serviço, com fundamento na teoria do risco do empreendimento. Por conseguinte, dispensa-se a demonstração doelemento subjetivo da conduta, cabendo ao interessado comprovar tão somente a ocorrência do fato lesivo, o dano sofrido e o respectivo nexo de causalidade. Por outro lado, para dela se exonerar, incumbe ao fornecedor provar que o defeito do serviço não se verificou, ou caso tenha ocorrido, que deve ser imputado à própria vítima ou a terceiro ((sec) 3º), sobretudo após operada a inversão do ônus da prova em seu desfavor. Por outro lado, ainda que invertido o ônus da prova em desfavor da ré, aplicável o verbete sumular 330 desta Corte: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus." Passo a me concentrar no acervo probatório carreado aos autos. Muito embora nenhuma das partes tenha colacionado aos autos o contrato firmado com a clínica odontológica, restou incontroversa a contratação ocorrida em 06/03/2021. Não se discute os valores orçados. Por outro lado, em que pese a revelia da clínica odontológica e a incontroversa inexecução dos serviços, o demandante solicitou o cancelamento dos serviços odontológicos somente em 20/05/2021, conforme se depreende da primeira declaração constante no id 140598075. No mínimo, mostra-se legítima a cobrança das faturas no período de 09/03 a 20/05/2021 - id 140598077, porquanto não solicitado o cancelamento dos serviços contratados. Como se vê na fatura de id 140598083, o vencimento ocorria no dia 15. O demandante não comprovou o pagamento de nenhuma fatura, dando azo à cobrança das parcelas compromissadas. Considerando que os serviços odontológicos foram cancelados no dia 20/05, após o vencimento da fatura vencida no dia 15/05, incumbia à primeira ré, clínica odontológica, envidar esforços em comunicar o fato à segunda ré, a fim de evitar a negativação ocorrida dos dados do consumidor ocorrida em 29/06/2021, id 140598081. Entretanto, nada foi comprovado neste sentido. Destaque-se que não consta nos autos qualquer protocolo administrativo de reclamação em face da segunda ré. Na verdade, considerando que o autor não comprovou o pagamento de nenhuma fatura e o cancelamento do financiamento firmado com a segunda demandada, somente foi obtido em julho/2021, id 140598078, após o cadastro desabonador, ainda que não executado os serviços, não se mostra ilegítima a inscrição negativa de seus dados, a qual foi excluída em tempo razoável - no dia 16/07/2021, conforme id 155657290. Por último, considerando que a demanda foi proposta em 29/08/2024, não tendo sido comprovada a cobrança de valores após a declaração de cancelamento junto à financeira, forçosa a improcedência deste pedido. O pedido indenizatório, por sua vez, também não merece guarida. Isto porque o demandante é devedor contumaz, ainda que por curto lapso de tempo ao longo de três anos, conforme extenso histórico de anotações e exclusões - id 155657290, evidenciando seu descontrole financeiro. Vale dizer que o autor somente propôs a presente demanda em 2024, após três anos da exclusão da inscrição desabonadora. Dessa forma, ainda que prosperassem os pedidos, o que não é o caso, aplicável o entendimento consolidado em nossos Tribunais Superiores, inserto no Enunciado de Súmula nº 385, do STJ, a que se transcreve: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. " Na mesma trilha: Direito do Consumidor. Negativação indevida. Indenização por danos morais. Súmula 385 STJ. Apelação desprovida. 1. É incontroverso que não entabulou a apelante negócio jurídico com a apelada, sendo a negativação indevida. 2. No caso vertente, contudo, não há danos morais a serem compensados, ante a existência de prévias negativações incluídas por outro fornecedor. 3. Não há prova de que os referidos apontamentos sejam igualmente indevidos. 4. Inequívoca incidência da Súmula 385 STJ. 5. Apelação a que se nega provimento (TJ-RJ - APL: 00226443120208190001 202000194410, Relator: Des(a). HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, Data de Julgamento: 28/09/2021, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. LAUDO GRAFOTÉCNICO CONFIRMANDO A AUSÊNCIA DE AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. FORTUITO INTERNO. SÚMULA Nº 94 TJRJ. NEGATIVAÇÃO. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. SÚMULA Nº 385 STJ. DANO MORAL INEXISTENTE. Ação em que se discute a existência de relação jurídica entre as partes. Preliminar de ilegitimidade passiva que se afasta, uma vez que as transações questionadas se originaram da relação supostamente firmada entre a autora e a empresa. Laudo pericial grafotécnico confirmando não serem autênticas as assinaturas apostas nos cheques devolvidos. Fraude praticada por terceiros. Fortuito interno, inscrito no risco comercial de exploração da atividade desenvolvida pela ré. Súmula nº 94 TJRJ. Nulidade dos contratos e dos débitos dele derivados. Negativação. Inscrição preexistente. Autora que não comprova ter desconstituído tal dívida, sendo ônus que lhe incumbia. Art. 373, I do CPC. Dano moral não configurado. Súmula nº 385 do STJ. Parcial provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00205128220138190021 202100192616, Relator: Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 26/10/2022, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2022) Concluindo, o demandante constituído prova mínima de seu direito, nos exatos termos do art. 373, inciso I, do CPC, a improcedência é medida que se impõe. Ante o exposto,resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC,JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Condeno o demandanteao pagamento das custas e despesas processuais, bem como no pagamento dos honorários advocatícios tão somente em favor da segunda ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o art. 98, (sec)3º, do mesmo diploma legal. Proceda-se a alteração da segunda ré para que conste DM FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Transitada em julgado e em nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 28 de julho de 2026. VIVIANE DE ALMEIDA ALONSO Juiz Grupo de Sentença
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLOS EDUARDO PEREIRA SANTOS
Réu CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES S A
Réu SHOW ME YOUR TEETH MADUREIRA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA AGUIAR RIBEIRO
OAB: 71165/RJ
LUCIANO DA SILVA BURATTO
OAB: 179235/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0821360-89.2024.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EDUARDO PEREIRA SANTOS RÉU: SHOW ME YOUR TEETH MADUREIRA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - ME, CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES S A CARLOS EDUARDO PEREIRA SANTOS, aforou ação de cancelamento de cobranças indevidas c/c pedido de indenização por danos morais em face deODONTO COMPANYeCREDZ ADMINISTRADORA DE CARTÕES S.A. A autora alega que, em 06/03/2021, após realizar cadastro, a primeira ré orçou os serviços odontológicos solicitados no valor de R$ 1.328,00 (um mil trezentos e vinte e oito reais), a ser pago em 8 (oito) parcelas de R$ 166,00 (Cento e Sessenta e Seis Reais). Que na oportunidade, solicitou um cartão de crédito, junto ao 2º Réu, com o propósito de quitação do orçamento feito. Relata, porém, que além de não ter recebido o cartão, também deixou de realizar o procedimento odontológico. Não obstante, começou a receber cobranças no mês seguinte, em abril. Que, apesar de várias solicitações administrativas, as cobranças não foram interrompidas, culminando a negativação de seus dados em junho. Informa que o cancelamento do serviço e do cartão de crédito só foi realizado nos dias 05 e 07 de julho do mesmo ano. Requereu, liminarmente, o cancelamento da cobrança e da negativação, indevidas. Ao fina, pugna pela condenação da primeira ré, no pagamento de indenização pelos danos morais suportados. A Inicial veio acompanhada dos documentos de id. 140598084 até 140598083. Despacho, no id. 141040783, que defere a gratuidade de justiça. Contestação da segunda ré, em conjunto com a DM FINANCEIRA, no id. 146410715. Inicialmente, requer a alteração do polo passivo para DM FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ante a aquisição de carteira de clientes da CREDZ, em 20/04/2024. Em sede de preliminar, alega ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a inexistência de ilicitude. Ao final, espera pela improcedência da lide. Com a peça vieram os documentos de id. 146410717 até 146410721, acrescido no id 155657290 Réplica, no id. 175937501 Decretada a revelia da primeira ré no id. 184420098, invertendo o ônus da prova em desfavor da parte ré. Instados, não protestam pela produção de mais provas, consoante id. 187132785 e 187278292 No id. 275608001, resta encerrada a fase instrutória e determinada a remessa ao grupo de sentença. RELATADO. DECIDO. Cuida-se de ação do consumidor, que objetiva o cancelamento da cobrança dos serviços odontológicos cancelados e não executados, bem como a indenização pelos danos morais decorrentes de apontamento negativo. Não foi concedida liminar. Em seu vértice, a segunda ré refuta a veracidade das alegações autorais, destacando a ausência de falha na prestação dos serviços. Preliminarmente, alega a ilegitimidade passiva. De outro canto, a clínica odontológica restou revel. A questão dos autos é de fato e direito, suficientemente demonstrada a primeira pelos documentos já acostados, não pretendendo as partes a dilação probatória. Passa-se ao julgamento na forma do art. 355, incisos I e II, do CPC. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passivaad causam, com fundamento na teoria da asserção, restando ainda patente a relação jurídica entre as partes porquanto incontroversa a emissão de faturas pela requerida em favor do suplicante. Ademais, resta clara a legitimidade desta porquanto foi a empresa informante do débito perante o SCPC. A relação jurídica deduzida em juízo consubstancia uma relação de consumo, o que justifica a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990). Incide à espécie o disposto no art. 14 doCDC, o qual imputa responsabilidade objetiva ao fornecedor do serviço, com fundamento na teoria do risco do empreendimento. Por conseguinte, dispensa-se a demonstração doelemento subjetivo da conduta, cabendo ao interessado comprovar tão somente a ocorrência do fato lesivo, o dano sofrido e o respectivo nexo de causalidade. Por outro lado, para dela se exonerar, incumbe ao fornecedor provar que o defeito do serviço não se verificou, ou caso tenha ocorrido, que deve ser imputado à própria vítima ou a terceiro ((sec) 3º), sobretudo após operada a inversão do ônus da prova em seu desfavor. Por outro lado, ainda que invertido o ônus da prova em desfavor da ré, aplicável o verbete sumular 330 desta Corte: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus." Passo a me concentrar no acervo probatório carreado aos autos. Muito embora nenhuma das partes tenha colacionado aos autos o contrato firmado com a clínica odontológica, restou incontroversa a contratação ocorrida em 06/03/2021. Não se discute os valores orçados. Por outro lado, em que pese a revelia da clínica odontológica e a incontroversa inexecução dos serviços, o demandante solicitou o cancelamento dos serviços odontológicos somente em 20/05/2021, conforme se depreende da primeira declaração constante no id 140598075. No mínimo, mostra-se legítima a cobrança das faturas no período de 09/03 a 20/05/2021 - id 140598077, porquanto não solicitado o cancelamento dos serviços contratados. Como se vê na fatura de id 140598083, o vencimento ocorria no dia 15. O demandante não comprovou o pagamento de nenhuma fatura, dando azo à cobrança das parcelas compromissadas. Considerando que os serviços odontológicos foram cancelados no dia 20/05, após o vencimento da fatura vencida no dia 15/05, incumbia à primeira ré, clínica odontológica, envidar esforços em comunicar o fato à segunda ré, a fim de evitar a negativação ocorrida dos dados do consumidor ocorrida em 29/06/2021, id 140598081. Entretanto, nada foi comprovado neste sentido. Destaque-se que não consta nos autos qualquer protocolo administrativo de reclamação em face da segunda ré. Na verdade, considerando que o autor não comprovou o pagamento de nenhuma fatura e o cancelamento do financiamento firmado com a segunda demandada, somente foi obtido em julho/2021, id 140598078, após o cadastro desabonador, ainda que não executado os serviços, não se mostra ilegítima a inscrição negativa de seus dados, a qual foi excluída em tempo razoável - no dia 16/07/2021, conforme id 155657290. Por último, considerando que a demanda foi proposta em 29/08/2024, não tendo sido comprovada a cobrança de valores após a declaração de cancelamento junto à financeira, forçosa a improcedência deste pedido. O pedido indenizatório, por sua vez, também não merece guarida. Isto porque o demandante é devedor contumaz, ainda que por curto lapso de tempo ao longo de três anos, conforme extenso histórico de anotações e exclusões - id 155657290, evidenciando seu descontrole financeiro. Vale dizer que o autor somente propôs a presente demanda em 2024, após três anos da exclusão da inscrição desabonadora. Dessa forma, ainda que prosperassem os pedidos, o que não é o caso, aplicável o entendimento consolidado em nossos Tribunais Superiores, inserto no Enunciado de Súmula nº 385, do STJ, a que se transcreve: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. " Na mesma trilha: Direito do Consumidor. Negativação indevida. Indenização por danos morais. Súmula 385 STJ. Apelação desprovida. 1. É incontroverso que não entabulou a apelante negócio jurídico com a apelada, sendo a negativação indevida. 2. No caso vertente, contudo, não há danos morais a serem compensados, ante a existência de prévias negativações incluídas por outro fornecedor. 3. Não há prova de que os referidos apontamentos sejam igualmente indevidos. 4. Inequívoca incidência da Súmula 385 STJ. 5. Apelação a que se nega provimento (TJ-RJ - APL: 00226443120208190001 202000194410, Relator: Des(a). HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, Data de Julgamento: 28/09/2021, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. LAUDO GRAFOTÉCNICO CONFIRMANDO A AUSÊNCIA DE AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. FORTUITO INTERNO. SÚMULA Nº 94 TJRJ. NEGATIVAÇÃO. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. SÚMULA Nº 385 STJ. DANO MORAL INEXISTENTE. Ação em que se discute a existência de relação jurídica entre as partes. Preliminar de ilegitimidade passiva que se afasta, uma vez que as transações questionadas se originaram da relação supostamente firmada entre a autora e a empresa. Laudo pericial grafotécnico confirmando não serem autênticas as assinaturas apostas nos cheques devolvidos. Fraude praticada por terceiros. Fortuito interno, inscrito no risco comercial de exploração da atividade desenvolvida pela ré. Súmula nº 94 TJRJ. Nulidade dos contratos e dos débitos dele derivados. Negativação. Inscrição preexistente. Autora que não comprova ter desconstituído tal dívida, sendo ônus que lhe incumbia. Art. 373, I do CPC. Dano moral não configurado. Súmula nº 385 do STJ. Parcial provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00205128220138190021 202100192616, Relator: Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 26/10/2022, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2022) Concluindo, o demandante constituído prova mínima de seu direito, nos exatos termos do art. 373, inciso I, do CPC, a improcedência é medida que se impõe. Ante o exposto,resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC,JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Condeno o demandanteao pagamento das custas e despesas processuais, bem como no pagamento dos honorários advocatícios tão somente em favor da segunda ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o art. 98, (sec)3º, do mesmo diploma legal. Proceda-se a alteração da segunda ré para que conste DM FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Transitada em julgado e em nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 28 de julho de 2026. VIVIANE DE ALMEIDA ALONSO Juiz Grupo de Sentença