0821355-29.2022.8.19.0205
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 19ª Câmara de Direito Privado
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 0821355-29.2022.8.19.0205/RJ APELANTE : ROSINEIDE SILVA GONCALVES DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA BARRETO DE MAGALHAES (OAB RJ196444) APELADO : F.AB. ZONA OESTE S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) APELANTE : ROSINEIDE SILVA GONCALVES DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA BARRETO DE MAGALHAES (OAB RJ196444) APELADO : F.AB. ZONA OESTE S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA INDEVIDA. FALHA NA MEDIÇÃO E NO FATURAMENTO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS FIXADOS NA ORIGEM. 1.Sentença de procedência que declarou a inexigibilidade dos débitos impugnados, determinou o refaturamento das contas, condenou a concessionária à restituição simples dos valores pagos indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. 2.Recurso da autora visando a majoração da indenização por danos morais, diante da cobrança reiterada de valores excessivos e da indevida negativação de seu nome. 3.Laudo pericial que constatou a inexistência de vazamentos ou de qualquer causa técnica apta a justificar o consumo faturado, evidenciando falhas nos procedimentos de medição e faturamento da concessionária. 4.Cobranças indevidas que culminaram na inscrição do nome da consumidora em cadastro restritivo de crédito, configurando dano moral indenizável, nos termos da Súmula nº 89 do TJRJ. 5.Majoração do valor indenizatório para R$ 10.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6.Provimento do recurso. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, para majorar o valor indenizatório para R$ 10.000,00, arbitrando os honorários recursais em 5% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §11), que se somam aos 15% da sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 20 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu F.AB. ZONA OESTE S.A.
Autor ROSINEIDE SILVA GONCALVES DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB: 62192/RJ
ANA CAROLINA BARRETO DE MAGALHAES
OAB: 196444/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 0821355-29.2022.8.19.0205/RJ APELANTE : ROSINEIDE SILVA GONCALVES DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA BARRETO DE MAGALHAES (OAB RJ196444) APELADO : F.AB. ZONA OESTE S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) APELANTE : ROSINEIDE SILVA GONCALVES DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA BARRETO DE MAGALHAES (OAB RJ196444) APELADO : F.AB. ZONA OESTE S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA INDEVIDA. FALHA NA MEDIÇÃO E NO FATURAMENTO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS FIXADOS NA ORIGEM. 1.Sentença de procedência que declarou a inexigibilidade dos débitos impugnados, determinou o refaturamento das contas, condenou a concessionária à restituição simples dos valores pagos indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. 2.Recurso da autora visando a majoração da indenização por danos morais, diante da cobrança reiterada de valores excessivos e da indevida negativação de seu nome. 3.Laudo pericial que constatou a inexistência de vazamentos ou de qualquer causa técnica apta a justificar o consumo faturado, evidenciando falhas nos procedimentos de medição e faturamento da concessionária. 4.Cobranças indevidas que culminaram na inscrição do nome da consumidora em cadastro restritivo de crédito, configurando dano moral indenizável, nos termos da Súmula nº 89 do TJRJ. 5.Majoração do valor indenizatório para R$ 10.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6.Provimento do recurso. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, para majorar o valor indenizatório para R$ 10.000,00, arbitrando os honorários recursais em 5% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §11), que se somam aos 15% da sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 20 de julho de 2026.