0821331-05.2025.8.19.0008
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av. Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0821331-05.2025.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cobrança indevida de ligações] AUTOR: BIANCA APARECIDA DE PAIVA GONCALVES DA SILVA RÉU: TIM, TELEFONICA BRASIL S.A D E C I S Ã O 1 - Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. 2 - Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada, ajuizada por BIANCA APARECIDA DE PAIVA GONÇALVES DA SILVA em face de TIM S.A. e de VIVO S.A. (Telefônica Brasil S.A.), com fundamento no art. 318 e seguintes do CPC e na Lei 8.078/90. Narra a autora que era cliente da 1ª ré por meio das linhas nº 97001-5819 e 99251-2329, esta última utilizada por seu esposo, e que em 08/08/2025 solicitou, junto à loja física da 2ª ré em Belford Roxo, a portabilidade de ambas as linhas, aderindo ao plano denominado VIVO CONTROLE 11GB VII. Alega que a linha 97001-5819 foi efetivamente migrada, ao passo que a linha 99251-2329 permaneceu pendente de ativação, com chip provisório instalado. Segundo relata, seu esposo compareceu à loja da 2ª ré, tendo a preposta identificada como Nayara solicitado prazo de 24 horas para conclusão da portabilidade, prazo que, transcorrido, não foi cumprido. Afirma que, ao retornar, foi informada da existência de duas faturas em aberto em nome do esposo, no valor de R$ 95,00 cada, as quais quitou, tendo sido novamente assegurada de que a portabilidade seria concretizada, o que também não ocorreu. Aduz que, decorrido novo prazo, foi informada pela preposta de suposta mudança de política de portabilidade da 2ª ré, sendo orientada a contatar a 1ª ré para conversão do plano pós-pago em pré-pago, e que, ao procurar a 1ª ré, foi orientada a retornar à 2ª ré, constatando-se que a linha 99251-2329 não mais constava em seu nome junto à operadora original. Afirma ter formulado reclamações perante ambas as rés e perante a ANATEL, cujos protocolos instruem a inicial, e que a linha, utilizada por seu esposo há mais de trinta anos, permanece inutilizável até a presente data. Postula, em sede de tutela antecipada requerida na própria petição inicial, a efetivação definitiva da portabilidade da linha nº 99251-2329 da 1ª para a 2ª ré, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo. Requer, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e, ao final, a procedência dos pedidos, inclusive quanto à indenização por danos morais. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), não podendo, ainda, existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (periculum in mora reverso). A relação estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se, portanto, à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos vícios e defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. Em juízo de cognição sumária, os elementos narrados na inicial indicam, de forma verossímil, que a autora solicitou a portabilidade de linha telefônica de uso de longa data, cumpriu as exigências que lhe foram impostas, inclusive o pagamento de faturas questionáveis, e ainda assim não obteve a efetivação do serviço contratado. A plausibilidade do direito é reforçada pela existência de documentos acostados à inicial, notadamente os protocolos de reclamação perante as rés e a ANATEL, que indicam a busca reiterada da autora por solução extrajudicial, sem êxito. Não se afirma, nesta fase, a certeza do direito alegado, mas apenas a probabilidade exigida pelo art. 300 do CPC, cabendo às rés, no curso do processo, a demonstração de eventual causa excludente de responsabilidade. O perigo de dano decorre da própria natureza do serviço interrompido. A linha nº 99251-2329, segundo a inicial, é utilizada há mais de trinta anos, circunstância que evidencia sua relevância para a comunicação pessoal, profissional e social do usuário, cuja privação prolongada é apta a gerar prejuízos que extrapolam o mero dissabor contratual. A medida postulada, consistente na determinação de efetivação da portabilidade da linha telefônica, é plenamente reversível. Caso, ao final da instrução, se conclua pela improcedência do pedido, a portabilidade determinada em caráter provisório poderá ser desfeita pelas próprias operadoras, mediante os procedimentos técnicos ordinários de reversão de portabilidade, sem prejuízo de natureza patrimonial irreparável a qualquer das partes. Ante o exposto,DEFIRO a tutela de urgênciarequerida para determinar que TIM S.A. e VIVO S.A. (Telefônica Brasil S.A.) adotem, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação desta decisão, as providências técnicas necessárias à efetivação definitiva da portabilidade da linha nº 99251-2329 para a operadora VIVO S.A., sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de posterior revisão do valor da astreinte, caso se mostre insuficiente ou excessivo. 3. Em atenção aos princípios da efetividade, celeridade processual e razoável duração do processo, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC e o faço com fundamento no art. 139, VI, do Código de Processo Civil. Ressalto, contudo, que a referida audiência poderá ser designada posteriormente, caso assim requeiram as partes ou haja elementos concretos que evidenciem a autocomposição. 3.1. Devem as partes tomar ciência que aPlataforma "+ Acordo"está disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e tem se mostradoeficiente mecanismo de autocomposição de conflitos e redução da morosidade judicial.Os advogados estabelecem contato direto entre si no ambiente virtual e seguro da plataforma e conduzem tratativas de acordos por meio de chat específico com envio e recebimento de arquivos de texto, pdf, imagens e vídeos, além da confecção e troca de minutas de termos de acordo na própria plataforma nas sucessivas rodadas de negociação. O acesso pode ser feito com o certificado digital ou com o login e a senha usados na PDPJ do CNJ. Após, deverá o interessado clicar na aba "demandas processuais" e depois no botão "criar demanda". Ao colar o número CNJ do processo judicial, clique seguidamente em "consultar", "criar demanda" e "confirmar criação". 3.2. Para uma explicação mais detalhada, vide Manual do Usuário disponível em:https://www.tjrj.jus.br/advogado/servicos/mais-acordo/o-projeto 4. CITE-SE a parte ré, na forma do art. 246 do CPC, para que apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o disposto no art. 231, do CPC, oportunidade em que, desejando, poderá apresentar proposta de acordo. 4.1.TRATANDO-SE DE PESSOA JURÍDICA (públicas ou privadas),a citação deverá ser feitapreferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, por meio dos endereços indicados no banco de dados do Poder Judiciário (Domicílio Judicial Eletrônico), conforme art. 246,capute (sec) 1º do CPC. 4.2 Fica a parte ré advertida de que deverá confirmar o recebimento da citação eletrônica no prazo de até3 (três) dias úteis(art. 246, (sec) 1º-A). A ausência de confirmação, sem justa causa, do recebimento da citação por meio eletrônico é consideradaato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 246, (sec) 1º-C). Caso a citação venha a ser realizada pelas vias subsidiárias (correio ou OJA) devido à ausência de confirmação, a parte ré deverá, na primeira oportunidade de falar nos autos, apresentar justa causa para a omissão (art. 246, (sec) 1º-B). 4.3.TRATANDO-SE DE PESSOA FÍSICA, a citação deverá ser realizada, inicialmente, pelavia postal (correio), mediante Aviso de Recebimento (AR), na forma do art. 247 e 248 do CPC. 4.4. Frustrada a diligência, seja por meio eletrônico ou pela via postal, RENOVE-SE por OJA, observado o art. 212, (sec)2º, do CPC,INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO. AUTORIZO o OJA a citação pelos meios eletrônicos disponíveis (aplicativos de mensagens - whatsapp etc -, celular, dentre outros semelhantes), observada, contudo, a legislação vigente e jurisprudência pátria, especialmente o art. 396 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio Janeiro; a Resolução 354/2020 do CNJ; e as decisões do STJ no HC 641.877, no HDE 2.935) e os parâmetros basilares fixados no REsp. 2.045.633-RJ. Na ocasião, deverá o OJA responsável pela diligência anexar às certidões positivas os comprovantes de recebimento da ordem judicial pelo diligenciado, tais como:printsde tela do aplicativo de mensagem eletrônica utilizado ou a resposta enviada eletronicamente. Não sendo possível o cumprimento eletrônico dos atos de comunicação processual, deverá o OJA imprimir o mandado judicial e seus anexos e se dirigir ao endereço indicado na ordem, na forma do art. 397, do Código de Normas da CGJ. Havendo suspeita de ocultação da parte ré identificada pelo OJA, PROCEDA-SE na forma do art. 252 e seguintes do CPC, independentemente de nova conclusão. 5. Infrutífera a citação por meio eletrônico (Domicílio Judicial Eletrônico - DJE) e/ou por correio e/ou por OJA, INTIME-SE a parte autora para apresentar novos endereços não diligenciados,INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO. Recolhidas as custas ou tendo sido deferida a gratuidade de justiça ou a isenção de custas, PROCEDAM-SE às buscas por endereços nos sistemas conveniados. Apresentados ou identificados novos "endereços não diligenciados", RENOVE-SE a citação. Persistindo infrutífera a citação e/ou não havendo novos endereços não diligenciados, CITE-SE por edital, por 30 (trinta) dias, observando as normas do CPC, especialmente os art. 256 e seguintes. 6. Não apresentada contestação ou sendo intempestiva, DECRETO a revelia da parte ré, aplicando-se o efeito processual no art. 346 do CPC. O efeito material (art. 344 e 345 do CPC) será analisado no saneador. 7. Citado por hora certa ou por edital, certificada a não constituição de advogado nos autos dentro do prazo de resposta, NOMEIO a Defensoria Pública como curador especial (art. 72 do CPC), devendo-se ser aberta vista pessoal. Atente-se o cartório sobre a atuação da Defensoria Pública TABELAR. 8. Apresentada contestação tempestiva e/ou proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora em réplica. Sem prejuízo, com ou sem apresentação de contestação, INTIMEM-SE as partes para que especifiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC), devendo cada parte juntar rol de testemunhas, se houver requerimento de prova oral, e apresentar quesitos e eventual indicação de assistente técnico, no caso de prova pericial, trazendo desde logo eventual documentação superveniente. Ficam advertidas de que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão. 9. Havendo interesse de incapaz, idoso ou pessoa com deficiência ou hipótese do art. 178 do CPC, DÊ-SE vista ao Ministério Público, na forma do art. 178 do CPC (30 dias). 10. Após, com ou sem manifestação do Ministério Público, tudo certificado, voltem conclusos para saneamento. BELFORD ROXO, 8 de julho de 2026. NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor BIANCA APARECIDA DE PAIVA GONCALVES DA SILVA
Réu TELEFONICA BRASIL S.A
Réu TIM
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB: 62192/RJ
JOSE AUGUSTO RAMALHO ABE
OAB: 387800/SP
FABIO DE SOUZA MENDONCA
OAB: 154800/RJ
DANIELLI DE OLIVEIRA PESSOA
OAB: 211115/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av. Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0821331-05.2025.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cobrança indevida de ligações] AUTOR: BIANCA APARECIDA DE PAIVA GONCALVES DA SILVA RÉU: TIM, TELEFONICA BRASIL S.A D E C I S Ã O 1 - Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. 2 - Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada, ajuizada por BIANCA APARECIDA DE PAIVA GONÇALVES DA SILVA em face de TIM S.A. e de VIVO S.A. (Telefônica Brasil S.A.), com fundamento no art. 318 e seguintes do CPC e na Lei 8.078/90. Narra a autora que era cliente da 1ª ré por meio das linhas nº 97001-5819 e 99251-2329, esta última utilizada por seu esposo, e que em 08/08/2025 solicitou, junto à loja física da 2ª ré em Belford Roxo, a portabilidade de ambas as linhas, aderindo ao plano denominado VIVO CONTROLE 11GB VII. Alega que a linha 97001-5819 foi efetivamente migrada, ao passo que a linha 99251-2329 permaneceu pendente de ativação, com chip provisório instalado. Segundo relata, seu esposo compareceu à loja da 2ª ré, tendo a preposta identificada como Nayara solicitado prazo de 24 horas para conclusão da portabilidade, prazo que, transcorrido, não foi cumprido. Afirma que, ao retornar, foi informada da existência de duas faturas em aberto em nome do esposo, no valor de R$ 95,00 cada, as quais quitou, tendo sido novamente assegurada de que a portabilidade seria concretizada, o que também não ocorreu. Aduz que, decorrido novo prazo, foi informada pela preposta de suposta mudança de política de portabilidade da 2ª ré, sendo orientada a contatar a 1ª ré para conversão do plano pós-pago em pré-pago, e que, ao procurar a 1ª ré, foi orientada a retornar à 2ª ré, constatando-se que a linha 99251-2329 não mais constava em seu nome junto à operadora original. Afirma ter formulado reclamações perante ambas as rés e perante a ANATEL, cujos protocolos instruem a inicial, e que a linha, utilizada por seu esposo há mais de trinta anos, permanece inutilizável até a presente data. Postula, em sede de tutela antecipada requerida na própria petição inicial, a efetivação definitiva da portabilidade da linha nº 99251-2329 da 1ª para a 2ª ré, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo. Requer, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e, ao final, a procedência dos pedidos, inclusive quanto à indenização por danos morais. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), não podendo, ainda, existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (periculum in mora reverso). A relação estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se, portanto, à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos vícios e defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. Em juízo de cognição sumária, os elementos narrados na inicial indicam, de forma verossímil, que a autora solicitou a portabilidade de linha telefônica de uso de longa data, cumpriu as exigências que lhe foram impostas, inclusive o pagamento de faturas questionáveis, e ainda assim não obteve a efetivação do serviço contratado. A plausibilidade do direito é reforçada pela existência de documentos acostados à inicial, notadamente os protocolos de reclamação perante as rés e a ANATEL, que indicam a busca reiterada da autora por solução extrajudicial, sem êxito. Não se afirma, nesta fase, a certeza do direito alegado, mas apenas a probabilidade exigida pelo art. 300 do CPC, cabendo às rés, no curso do processo, a demonstração de eventual causa excludente de responsabilidade. O perigo de dano decorre da própria natureza do serviço interrompido. A linha nº 99251-2329, segundo a inicial, é utilizada há mais de trinta anos, circunstância que evidencia sua relevância para a comunicação pessoal, profissional e social do usuário, cuja privação prolongada é apta a gerar prejuízos que extrapolam o mero dissabor contratual. A medida postulada, consistente na determinação de efetivação da portabilidade da linha telefônica, é plenamente reversível. Caso, ao final da instrução, se conclua pela improcedência do pedido, a portabilidade determinada em caráter provisório poderá ser desfeita pelas próprias operadoras, mediante os procedimentos técnicos ordinários de reversão de portabilidade, sem prejuízo de natureza patrimonial irreparável a qualquer das partes. Ante o exposto,DEFIRO a tutela de urgênciarequerida para determinar que TIM S.A. e VIVO S.A. (Telefônica Brasil S.A.) adotem, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação desta decisão, as providências técnicas necessárias à efetivação definitiva da portabilidade da linha nº 99251-2329 para a operadora VIVO S.A., sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de posterior revisão do valor da astreinte, caso se mostre insuficiente ou excessivo. 3. Em atenção aos princípios da efetividade, celeridade processual e razoável duração do processo, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC e o faço com fundamento no art. 139, VI, do Código de Processo Civil. Ressalto, contudo, que a referida audiência poderá ser designada posteriormente, caso assim requeiram as partes ou haja elementos concretos que evidenciem a autocomposição. 3.1. Devem as partes tomar ciência que aPlataforma "+ Acordo"está disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e tem se mostradoeficiente mecanismo de autocomposição de conflitos e redução da morosidade judicial.Os advogados estabelecem contato direto entre si no ambiente virtual e seguro da plataforma e conduzem tratativas de acordos por meio de chat específico com envio e recebimento de arquivos de texto, pdf, imagens e vídeos, além da confecção e troca de minutas de termos de acordo na própria plataforma nas sucessivas rodadas de negociação. O acesso pode ser feito com o certificado digital ou com o login e a senha usados na PDPJ do CNJ. Após, deverá o interessado clicar na aba "demandas processuais" e depois no botão "criar demanda". Ao colar o número CNJ do processo judicial, clique seguidamente em "consultar", "criar demanda" e "confirmar criação". 3.2. Para uma explicação mais detalhada, vide Manual do Usuário disponível em:https://www.tjrj.jus.br/advogado/servicos/mais-acordo/o-projeto 4. CITE-SE a parte ré, na forma do art. 246 do CPC, para que apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o disposto no art. 231, do CPC, oportunidade em que, desejando, poderá apresentar proposta de acordo. 4.1.TRATANDO-SE DE PESSOA JURÍDICA (públicas ou privadas),a citação deverá ser feitapreferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, por meio dos endereços indicados no banco de dados do Poder Judiciário (Domicílio Judicial Eletrônico), conforme art. 246,capute (sec) 1º do CPC. 4.2 Fica a parte ré advertida de que deverá confirmar o recebimento da citação eletrônica no prazo de até3 (três) dias úteis(art. 246, (sec) 1º-A). A ausência de confirmação, sem justa causa, do recebimento da citação por meio eletrônico é consideradaato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 246, (sec) 1º-C). Caso a citação venha a ser realizada pelas vias subsidiárias (correio ou OJA) devido à ausência de confirmação, a parte ré deverá, na primeira oportunidade de falar nos autos, apresentar justa causa para a omissão (art. 246, (sec) 1º-B). 4.3.TRATANDO-SE DE PESSOA FÍSICA, a citação deverá ser realizada, inicialmente, pelavia postal (correio), mediante Aviso de Recebimento (AR), na forma do art. 247 e 248 do CPC. 4.4. Frustrada a diligência, seja por meio eletrônico ou pela via postal, RENOVE-SE por OJA, observado o art. 212, (sec)2º, do CPC,INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO. AUTORIZO o OJA a citação pelos meios eletrônicos disponíveis (aplicativos de mensagens - whatsapp etc -, celular, dentre outros semelhantes), observada, contudo, a legislação vigente e jurisprudência pátria, especialmente o art. 396 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio Janeiro; a Resolução 354/2020 do CNJ; e as decisões do STJ no HC 641.877, no HDE 2.935) e os parâmetros basilares fixados no REsp. 2.045.633-RJ. Na ocasião, deverá o OJA responsável pela diligência anexar às certidões positivas os comprovantes de recebimento da ordem judicial pelo diligenciado, tais como:printsde tela do aplicativo de mensagem eletrônica utilizado ou a resposta enviada eletronicamente. Não sendo possível o cumprimento eletrônico dos atos de comunicação processual, deverá o OJA imprimir o mandado judicial e seus anexos e se dirigir ao endereço indicado na ordem, na forma do art. 397, do Código de Normas da CGJ. Havendo suspeita de ocultação da parte ré identificada pelo OJA, PROCEDA-SE na forma do art. 252 e seguintes do CPC, independentemente de nova conclusão. 5. Infrutífera a citação por meio eletrônico (Domicílio Judicial Eletrônico - DJE) e/ou por correio e/ou por OJA, INTIME-SE a parte autora para apresentar novos endereços não diligenciados,INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO. Recolhidas as custas ou tendo sido deferida a gratuidade de justiça ou a isenção de custas, PROCEDAM-SE às buscas por endereços nos sistemas conveniados. Apresentados ou identificados novos "endereços não diligenciados", RENOVE-SE a citação. Persistindo infrutífera a citação e/ou não havendo novos endereços não diligenciados, CITE-SE por edital, por 30 (trinta) dias, observando as normas do CPC, especialmente os art. 256 e seguintes. 6. Não apresentada contestação ou sendo intempestiva, DECRETO a revelia da parte ré, aplicando-se o efeito processual no art. 346 do CPC. O efeito material (art. 344 e 345 do CPC) será analisado no saneador. 7. Citado por hora certa ou por edital, certificada a não constituição de advogado nos autos dentro do prazo de resposta, NOMEIO a Defensoria Pública como curador especial (art. 72 do CPC), devendo-se ser aberta vista pessoal. Atente-se o cartório sobre a atuação da Defensoria Pública TABELAR. 8. Apresentada contestação tempestiva e/ou proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora em réplica. Sem prejuízo, com ou sem apresentação de contestação, INTIMEM-SE as partes para que especifiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC), devendo cada parte juntar rol de testemunhas, se houver requerimento de prova oral, e apresentar quesitos e eventual indicação de assistente técnico, no caso de prova pericial, trazendo desde logo eventual documentação superveniente. Ficam advertidas de que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão. 9. Havendo interesse de incapaz, idoso ou pessoa com deficiência ou hipótese do art. 178 do CPC, DÊ-SE vista ao Ministério Público, na forma do art. 178 do CPC (30 dias). 10. Após, com ou sem manifestação do Ministério Público, tudo certificado, voltem conclusos para saneamento. BELFORD ROXO, 8 de julho de 2026. NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular