0821283-62.2024.8.19.0014
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo:0821283-62.2024.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS LEON VIEIRA DA ROCHA NAVEGA RÉU: ESPACO CAMPESTRE LTDA, GOYTACA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA Inicialmente, diante certidõesde index. 288659670, decretoa REVELIAdo Réu GOYTACÁ SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA, sem prejuízo do exame das provas pelo juízo. Considerando que ao réu revel é lícito postular a produção de provas (art. 349, do CPC), intimem-seambas as partespara que, no prazo de 5 (cinco) dias,especifiquemas provas que pretendem produzir, de forma justificada, sob pena de indeferimento. Quanto ao pedido de produção de prova documental, cabem as partes apresentarem os documentos destinados a provar suas alegações no momento da petição inicial e da contestação (art. 434, do Código de Processo Civil). Diante disso, as provas documentais supervenientes são restritas às hipóteses autorizativas de apresentação de novos documentos previstas no art. 435, caput, e parágrafo único, Código de Processo Civil (CPC). Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, (sec) 1º, do mesmo Código. O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, inclusive eventual depoimento pessoal. A prova testemunhaldeve indicar quem são as testemunhas, em rol com qualificação completa, e o ponto controvertido que se pretende dirimir com cada oitiva. A prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes. Diante da verossimilhança das alegações autorais e da hipossuficiência do Autor diante dos fornecedores de serviço, inverto o ônus da prova em desfavor do Réus, nos termos do art. 6º, VIII do CDC. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 24 de junho de 2026. PAULO MAURICIO SIMAO FILHO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ESPACO CAMPESTRE LTDA
Réu GOYTACA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA
Autor LUCAS LEON VIEIRA DA ROCHA NAVEGA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELUAR DE SA E SILVA SEBOULD MARINHO
OAB: 152305/RJ
FLAVIO GOMES DA SILVA
OAB: 124903/RJ
CRISTHIANE LIMA DE BRUM
OAB: 125010/RJ
CARINE CORREA DA SILVA
OAB: 258427/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo:0821283-62.2024.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS LEON VIEIRA DA ROCHA NAVEGA RÉU: ESPACO CAMPESTRE LTDA, GOYTACA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA Inicialmente, diante certidõesde index. 288659670, decretoa REVELIAdo Réu GOYTACÁ SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA, sem prejuízo do exame das provas pelo juízo. Considerando que ao réu revel é lícito postular a produção de provas (art. 349, do CPC), intimem-seambas as partespara que, no prazo de 5 (cinco) dias,especifiquemas provas que pretendem produzir, de forma justificada, sob pena de indeferimento. Quanto ao pedido de produção de prova documental, cabem as partes apresentarem os documentos destinados a provar suas alegações no momento da petição inicial e da contestação (art. 434, do Código de Processo Civil). Diante disso, as provas documentais supervenientes são restritas às hipóteses autorizativas de apresentação de novos documentos previstas no art. 435, caput, e parágrafo único, Código de Processo Civil (CPC). Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, (sec) 1º, do mesmo Código. O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, inclusive eventual depoimento pessoal. A prova testemunhaldeve indicar quem são as testemunhas, em rol com qualificação completa, e o ponto controvertido que se pretende dirimir com cada oitiva. A prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes. Diante da verossimilhança das alegações autorais e da hipossuficiência do Autor diante dos fornecedores de serviço, inverto o ônus da prova em desfavor do Réus, nos termos do art. 6º, VIII do CDC. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 24 de junho de 2026. PAULO MAURICIO SIMAO FILHO Juiz Titular