Detalhe do processo

0821223-10.2024.8.19.0008

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av. Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0821223-10.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Privacidade] AUTOR: ALICE ANE DOS SANTOS NETO FERNANDES RÉU: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, CLUB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA D E C I S Ã O a) A concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea e cumulativa dos pressupostos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber: aprobabilidade do direito(fumus boni iuris) e operigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo(periculum in mora). Na hipótese em exame, após cognição sumária e perfunctória própria desta fase processual, constata-se que não se encontram preenchidos os requisitos legais autorizadores da medida liminar pleiteada. Primeiramente, no tocante ao pedido de exclusão/remoção do nome do polo ativo dos cadastros de inadimplentes, verifica-se dos documentos acostados à própria exordial (especificamente as capturas de tela e extratos de id. 157636371) que as obrigações figuram no módulo"Conta Atrasada"da plataforma privada de negociação denominada "Serasa Limpa Nome". Não há nos autos demonstração de que tenha havido a efetiva e formal negativação pública do nome da requerente em cadastros restritivos de proteção ao crédito (como o rol público de inadimplentes do SPC ou Serasa). Trata-se, em verdade, de mera disponibilização de oportunidade de negociação extrajudicial em ambiente virtual fechado, cujo acesso é restrito e exclusivo do próprio consumidor titular dos dados mediante utilização de login e senha pessoal. Conforme consolidada orientação jurisprudencial, o cadastro de propostas de acordo no portal "Serasa Limpa Nome" sob a rubrica "conta atrasada" não se confunde com a inscrição desabonadora em cadastros de inadimplentes, pois é desprovido de publicidade perante terceiros e insuscetível de gerar, por si só, abalo ao crédito ou à honra do consumidor. Ausente, assim, a probabilidade do direito na extensão sustentada pela requerente. Outrossim, no que tange ao pleito para cessação imediata de cobranças ativas (ligações e mensagens), do conjunto probatório colacionado à inicial não sobressai prova inequívoca de que as réus estejam promovendo cobrança vexatória, abusiva ou coercitiva que extrapole os limites do exercício regular do direito de cobrança na via extrajudicial. A aferição sobre a inexistência do débito e a eventual abusividade na abordagem exige dilação probatória sob o crivo do contraditório e do devido processo legal. Por fim, tampouco restou evidenciado opericulum in mora. Por se tratar de obrigações com vencimentos remotos (ocorridos no ano de 2015) e sem prova de anotação restritiva pública ativa ou de risco iminente de constrição patrimonial, afasta-se o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação apto a justificar a concessão da tutela jurisdicionalinaudita altera parte, devendo o feito prosseguir pelo rito ordinário. Inexistindo a concomitância dos requisitos do art. 300 do CPC, o indeferimento da liminar é medida que se impõe. Diante do exposto, assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. b) Em atenção aos princípios da efetividade, celeridade processual e razoável duração do processo, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC e o faço com fundamento no art. 139, VI, do Código de Processo Civil. Ressalto, contudo, que a referida audiência poderá ser designada posteriormente, caso assim requeiram as partes ou haja elementos concretos que evidenciem a autocomposição. c) Diante do comparecimento espontâneo das rés Itapeva (id. 169047767) e Club Administradora de Cartões de Crédito (id. 169047222) suprida está a ausência de citação quanto a elas. CITE-SE o réu Banco Santander, na forma do art. 246 do CPC, para que apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o disposto no art. 231, do CPC, oportunidade em que, desejando, poderá apresentar proposta de acordo. Frustrada a diligência, RENOVE-SE por OJA, observado o art. 212, (sec)2º, do CPC. AUTORIZO o OJA a citação pelos meios eletrônicos disponíveis (aplicativos de mensagens - whatsapp etc -, celular, dentre outros semelhantes), observada, contudo, a legislação vigente e jurisprudência pátria, especialmente o art. 396 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio Janeiro; a Resolução 354/2020 do CNJ; e as decisões do STJ no HC 641.877, no HDE 2.935) e os parâmetros basilares fixados no REsp. 2.045.633-RJ. Na ocasião, deverá o OJA responsável pela diligência anexar às certidões positivas os comprovantes de recebimento da ordem judicial pelo diligenciado, tais como:printsde tela do aplicativo de mensagem eletrônica utilizado ou a resposta enviada eletronicamente. Não sendo possível o cumprimento eletrônico dos atos de comunicação processual, deverá o OJA imprimir o mandado judicial e seus anexos e se dirigir ao endereço indicado na ordem, na forma do art. 397, do Código de Normas da CGJ. Havendo suspeita de ocultação da parte ré identificada pelo OJA, PROCEDA-SE na forma do art. 252 e seguintes do CPC, independentemente de nova conclusão. d) Infrutífera a citação por meio eletrônico (Domicílio Judicial Eletrônico - DJE) e/ou por correio e/ou por OJA, INTIME-SE a parte autora para apresentar novos endereços não diligenciados. Recolhidas as custas ou tendo sido deferida a gratuidade de justiça ou a isenção de custas, PROCEDAM-SE às buscas por endereços nos sistemas conveniados. Apresentados ou identificados novos "endereços não diligenciados", RENOVE-SE a citação. Persistindo infrutífera a citação e/ou não havendo novos endereços não diligenciados, CITE-SE por edital, por 30 (trinta) dias, observando as normas do CPC, especialmente os art. 256 e seguintes. e) Não apresentada contestação ou sendo intempestiva, DECRETO a revelia da parte ré, aplicando-se o efeito processual no art. 346 do CPC. O efeito material (art. 344 e 345 do CPC) será analisado no saneador. f) Citado por hora certa ou por edital, certificada a não constituição de advogado nos autos dentro do prazo de resposta, NOMEIO a Defensoria Pública como curador especial (art. 72 do CPC), devendo-se ser aberta vista pessoal. Atente-se o cartório sobre a atuação da Defensoria Pública TABELAR. g) Apresentada contestação tempestiva e/ou proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora em réplica. Sem prejuízo, com ou sem apresentação de contestação, INTIMEM-SE as partes para que especifiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado dalide (art. 355, inciso I, do CPC), devendo cada parte juntar rol de testemunhas, se houver requerimento de prova oral, e apresentar quesitos e eventual indicação de assistente técnico, no caso de prova pericial, trazendo desde logo eventual documentação superveniente. Ficam advertidas de que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão. h) Havendo interesse de incapaz, idoso ou pessoa com deficiência ou hipótese do art. 178 do CPC, DÊ-SE vista ao Ministério Público, na forma do art. 178 do CPC (30 dias). i) Após, com ou sem manifestação do Ministério Público, tudo certificado, voltem conclusos para saneamento. BELFORD ROXO, 28 de julho de 2026. NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ALICE ANE DOS SANTOS NETO FERNANDES

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S A

Réu CLUB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA

Réu ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ERIKA RISSO PIRES

OAB: 440742/SP

ANE EVELYN SOUZA MENDES

OAB: 425539/SP

ISAIAS DA FONSECA QUINTANILHA

OAB: 248507/SP

MARIA APARECIDA PELLEGRINA

OAB: 26111/SP

THIAGO MAHFUZ VEZZI

OAB: 198252/RJ

ELIANE SIMAS DOS SANTOS

OAB: 66980/RJ

REBECA DE GODOY SANTIAGO CIRILLO

OAB: 425458/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av. Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0821223-10.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Privacidade] AUTOR: ALICE ANE DOS SANTOS NETO FERNANDES RÉU: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, CLUB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA D E C I S Ã O a) A concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea e cumulativa dos pressupostos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber: aprobabilidade do direito(fumus boni iuris) e operigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo(periculum in mora). Na hipótese em exame, após cognição sumária e perfunctória própria desta fase processual, constata-se que não se encontram preenchidos os requisitos legais autorizadores da medida liminar pleiteada. Primeiramente, no tocante ao pedido de exclusão/remoção do nome do polo ativo dos cadastros de inadimplentes, verifica-se dos documentos acostados à própria exordial (especificamente as capturas de tela e extratos de id. 157636371) que as obrigações figuram no módulo"Conta Atrasada"da plataforma privada de negociação denominada "Serasa Limpa Nome". Não há nos autos demonstração de que tenha havido a efetiva e formal negativação pública do nome da requerente em cadastros restritivos de proteção ao crédito (como o rol público de inadimplentes do SPC ou Serasa). Trata-se, em verdade, de mera disponibilização de oportunidade de negociação extrajudicial em ambiente virtual fechado, cujo acesso é restrito e exclusivo do próprio consumidor titular dos dados mediante utilização de login e senha pessoal. Conforme consolidada orientação jurisprudencial, o cadastro de propostas de acordo no portal "Serasa Limpa Nome" sob a rubrica "conta atrasada" não se confunde com a inscrição desabonadora em cadastros de inadimplentes, pois é desprovido de publicidade perante terceiros e insuscetível de gerar, por si só, abalo ao crédito ou à honra do consumidor. Ausente, assim, a probabilidade do direito na extensão sustentada pela requerente. Outrossim, no que tange ao pleito para cessação imediata de cobranças ativas (ligações e mensagens), do conjunto probatório colacionado à inicial não sobressai prova inequívoca de que as réus estejam promovendo cobrança vexatória, abusiva ou coercitiva que extrapole os limites do exercício regular do direito de cobrança na via extrajudicial. A aferição sobre a inexistência do débito e a eventual abusividade na abordagem exige dilação probatória sob o crivo do contraditório e do devido processo legal. Por fim, tampouco restou evidenciado opericulum in mora. Por se tratar de obrigações com vencimentos remotos (ocorridos no ano de 2015) e sem prova de anotação restritiva pública ativa ou de risco iminente de constrição patrimonial, afasta-se o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação apto a justificar a concessão da tutela jurisdicionalinaudita altera parte, devendo o feito prosseguir pelo rito ordinário. Inexistindo a concomitância dos requisitos do art. 300 do CPC, o indeferimento da liminar é medida que se impõe. Diante do exposto, assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. b) Em atenção aos princípios da efetividade, celeridade processual e razoável duração do processo, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC e o faço com fundamento no art. 139, VI, do Código de Processo Civil. Ressalto, contudo, que a referida audiência poderá ser designada posteriormente, caso assim requeiram as partes ou haja elementos concretos que evidenciem a autocomposição. c) Diante do comparecimento espontâneo das rés Itapeva (id. 169047767) e Club Administradora de Cartões de Crédito (id. 169047222) suprida está a ausência de citação quanto a elas. CITE-SE o réu Banco Santander, na forma do art. 246 do CPC, para que apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o disposto no art. 231, do CPC, oportunidade em que, desejando, poderá apresentar proposta de acordo. Frustrada a diligência, RENOVE-SE por OJA, observado o art. 212, (sec)2º, do CPC. AUTORIZO o OJA a citação pelos meios eletrônicos disponíveis (aplicativos de mensagens - whatsapp etc -, celular, dentre outros semelhantes), observada, contudo, a legislação vigente e jurisprudência pátria, especialmente o art. 396 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio Janeiro; a Resolução 354/2020 do CNJ; e as decisões do STJ no HC 641.877, no HDE 2.935) e os parâmetros basilares fixados no REsp. 2.045.633-RJ. Na ocasião, deverá o OJA responsável pela diligência anexar às certidões positivas os comprovantes de recebimento da ordem judicial pelo diligenciado, tais como:printsde tela do aplicativo de mensagem eletrônica utilizado ou a resposta enviada eletronicamente. Não sendo possível o cumprimento eletrônico dos atos de comunicação processual, deverá o OJA imprimir o mandado judicial e seus anexos e se dirigir ao endereço indicado na ordem, na forma do art. 397, do Código de Normas da CGJ. Havendo suspeita de ocultação da parte ré identificada pelo OJA, PROCEDA-SE na forma do art. 252 e seguintes do CPC, independentemente de nova conclusão. d) Infrutífera a citação por meio eletrônico (Domicílio Judicial Eletrônico - DJE) e/ou por correio e/ou por OJA, INTIME-SE a parte autora para apresentar novos endereços não diligenciados. Recolhidas as custas ou tendo sido deferida a gratuidade de justiça ou a isenção de custas, PROCEDAM-SE às buscas por endereços nos sistemas conveniados. Apresentados ou identificados novos "endereços não diligenciados", RENOVE-SE a citação. Persistindo infrutífera a citação e/ou não havendo novos endereços não diligenciados, CITE-SE por edital, por 30 (trinta) dias, observando as normas do CPC, especialmente os art. 256 e seguintes. e) Não apresentada contestação ou sendo intempestiva, DECRETO a revelia da parte ré, aplicando-se o efeito processual no art. 346 do CPC. O efeito material (art. 344 e 345 do CPC) será analisado no saneador. f) Citado por hora certa ou por edital, certificada a não constituição de advogado nos autos dentro do prazo de resposta, NOMEIO a Defensoria Pública como curador especial (art. 72 do CPC), devendo-se ser aberta vista pessoal. Atente-se o cartório sobre a atuação da Defensoria Pública TABELAR. g) Apresentada contestação tempestiva e/ou proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora em réplica. Sem prejuízo, com ou sem apresentação de contestação, INTIMEM-SE as partes para que especifiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado dalide (art. 355, inciso I, do CPC), devendo cada parte juntar rol de testemunhas, se houver requerimento de prova oral, e apresentar quesitos e eventual indicação de assistente técnico, no caso de prova pericial, trazendo desde logo eventual documentação superveniente. Ficam advertidas de que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão. h) Havendo interesse de incapaz, idoso ou pessoa com deficiência ou hipótese do art. 178 do CPC, DÊ-SE vista ao Ministério Público, na forma do art. 178 do CPC (30 dias). i) Após, com ou sem manifestação do Ministério Público, tudo certificado, voltem conclusos para saneamento. BELFORD ROXO, 28 de julho de 2026. NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular