0821210-65.2025.8.19.0205
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Regional de Bangu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo:0821210-65.2025.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEVI RODRIGUES FORTUNATO RÉU: CEDAE, F.AB. ZONA OESTE S.A. 1) Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ventilada pelo réu, vez que a verificação das condições da ação, segundo a teoria da asserção, se dá à luz das afirmações feitas pela demandante na petição inicial (relação jurídica in statu assertionis) concepção abstrata do poder de ação. A inexistência da relação jurídica se consubstancia em matéria de mérito e, como tal, será apreciada oportunamente. 2) Não foram arguidas outras preliminares. Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação. Partes legítimas e bem representadas, processo em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Declaro saneado o processo. 3) Embora o autor, como consumidor, tenha, por força do artigo 6º da Lei nº 8.078/90, direito à facilitação de sua defesa em juízo, com a inversão do ônus da prova, ela não pode ser deferida no caso, por ausência dos requisitos legais. Isso porque o ônus da prova deve ser invertido quando, sem a menor sombra de dúvida, não tenha o consumidor condições de acesso a ou então que seja de tal maneira onerosa que se revele e impossível de ser produzida. Nem uma coisa e nem outra ocorre no caso, visto que é plenamente possível à autora, pelos meios regulares, comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Sendo assim, deixo de inverter o ônus da prova em prol do demandante. 4) Defiro a produção de prova documental suplementar por ambas as partes, devendo os documentos ser apresentados no prazo de dez dias, sob pena de perda da prova. Em seguida ao prazo, ficam as partes cientes de que deverão obter vista do processo para ciência dos documentos. 5) Defiro a produção da prova pericial requerida pela autora. Faculto às partes a apresentação de quesitos e de assistente técnico, no prazo de dez dias. 6) Nomeio perito do Juízo o Eduardo Rezende Ferreira - e-mail: erfperito@gmail.com/ telefone: 98307-1300. Intime-se para dizer se aceita o encargo, declinar proposta de honorários e informar se aceita as condições da Resolução CM 02/2018, vez que a autora é beneficiária de gratuidade de justiça. RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2026. Flavia Fernandes de Melo Balieiro Diniz Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CEDAE
Réu F.AB. ZONA OESTE S.A.
Autor LEVI RODRIGUES FORTUNATO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado31/08/2026
- Perícia deferida/designada31/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
OAB: 110501/RJ
ALINE TEIXEIRA BRAGA
OAB: 184046/RJ
JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB: 62192/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo:0821210-65.2025.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEVI RODRIGUES FORTUNATO RÉU: CEDAE, F.AB. ZONA OESTE S.A. 1) Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ventilada pelo réu, vez que a verificação das condições da ação, segundo a teoria da asserção, se dá à luz das afirmações feitas pela demandante na petição inicial (relação jurídica in statu assertionis) concepção abstrata do poder de ação. A inexistência da relação jurídica se consubstancia em matéria de mérito e, como tal, será apreciada oportunamente. 2) Não foram arguidas outras preliminares. Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação. Partes legítimas e bem representadas, processo em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Declaro saneado o processo. 3) Embora o autor, como consumidor, tenha, por força do artigo 6º da Lei nº 8.078/90, direito à facilitação de sua defesa em juízo, com a inversão do ônus da prova, ela não pode ser deferida no caso, por ausência dos requisitos legais. Isso porque o ônus da prova deve ser invertido quando, sem a menor sombra de dúvida, não tenha o consumidor condições de acesso a ou então que seja de tal maneira onerosa que se revele e impossível de ser produzida. Nem uma coisa e nem outra ocorre no caso, visto que é plenamente possível à autora, pelos meios regulares, comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Sendo assim, deixo de inverter o ônus da prova em prol do demandante. 4) Defiro a produção de prova documental suplementar por ambas as partes, devendo os documentos ser apresentados no prazo de dez dias, sob pena de perda da prova. Em seguida ao prazo, ficam as partes cientes de que deverão obter vista do processo para ciência dos documentos. 5) Defiro a produção da prova pericial requerida pela autora. Faculto às partes a apresentação de quesitos e de assistente técnico, no prazo de dez dias. 6) Nomeio perito do Juízo o Eduardo Rezende Ferreira - e-mail: erfperito@gmail.com/ telefone: 98307-1300. Intime-se para dizer se aceita o encargo, declinar proposta de honorários e informar se aceita as condições da Resolução CM 02/2018, vez que a autora é beneficiária de gratuidade de justiça. RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2026. Flavia Fernandes de Melo Balieiro Diniz Juiz Titular