0821208-48.2024.8.19.0038
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0821208-48.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO CHIO DE SENNA RÉU: UNIBANCO A atividade de saneamento, nos termos preconizados pelo art. 357 do Código de Processo Civil, contempla, inicialmente, o exame de questões processuais pendentes e preliminares deduzidas. Refuto a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que esta atende a todos os requisitos legais previstos nos arts. 319 e 320, ambos do CPC, não se configurando qualquer causa de extinção do feito por este fundamento. Além disso, dos fatos narrados decorrem de conclusão lógica e os pedidos são determinados e compatíveis com a respectiva causa de pedir, nos termos do art. 330, (sec)1º, CPC. Rejeito a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça uma vez que preenchidos os requisitos do art.98 e seguintes do CPC. O autor comprova sua renda, ID 170503138/ 170503144 e anexa declaração de hipossuficiência econômica, a qual possui presunção relativa de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário, o que não se deu na hipótese dos autos. Defiro a retificação do polo passivo para que passe a constar BANCO ITAUCARD S.A. tendo em vista que o que se discute na presente demanda se refere a contrato de cartão de crédito formalizado entre as partes em que o contratado é o BANCO ITAUCARD S.A. Anote-se. Não havendo outras questões processuais pendentes e preliminares, uma vez presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, e não comportando o feito julgamento conforme o estado do processo, dou o feito por saneado, passando a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, inc. II do CPC/2015). Fixo como ponto controvertido a responsabilidade do réu devido a alegação autoral de juros abusivos em que o autor afirma a incidência do percentual de 600 % do saldo devedor no período de dois meses. Considerando o ponto controvertido acima fixado, passo à apreciação das provas requeridas. O autor requer a produção de prova pericial contábil. Constato a necessidade de conhecimento técnico especializado para a adequada verificação de eventual abusividade da instituição financeira. Desta forma, defiro a prova pericial requerida pela parte autora e nomeio como perito do Juízo o Dr. CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA BARBOSA, CRC-RJ 116225/O-6. Nos termos da Súmula nº 360 do Egrégio TJ/RJ, fixo os honorários periciais em R$ 3.000,00 (três mil reais), vez que tal valor se encontra consentâneo com o grau de complexidade e natureza do trabalho que será realizado. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme previsto no artigo 465, (sec)1 do CPC. Intime-se o perito para dizer se aceita a nomeação e os honorários periciais ora arbitrados ou trazer nova proposta de honorários, ciente de que foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora, a qual requereu a produção da prova pericial. Com a informação nos autos, digam as partes, em 05 dias. Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo o perito atentar para o disposto no art. 466, (sec)2º, do CPC e 477 do CPC. Intimem-se as partes para comparecerem ao local da perícia, caso solicitado pelo perito, na forma do art. 474 do CPC. Considerando que a parte requerente da perícia é beneficiária da gratuidade da justiça, intime-se o perito cadastrado no SEJUD para informar se deseja receber a ajuda de custo pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, logo após a juntada do laudo pericial, conforme art. 4º da Resolução nº 02/2018 do Conselho de Magistratura do TJRJ, que revogou a Resolução nº 03/2011 do E. Conselho da Magistratura; ou se prefere aguardar o trânsito em julgado para perceber os honorários, em caso de eventual sucumbência da parte ré. Caso opte por receber a ajuda de custo, nesse momento processual, fica advertido, expressamente, por esta decisão judicial, de que, se a parte ré for sucumbente, terá que devolver a ajuda de custo de forma atualizada, conforme art. 8º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, para, só então, após o trânsito em julgado, receber os honorários a serem depositados pela parte ré eventualmente sucumbente, tudo de acordo com os arts. 4º e 7º, "caput" e parágrafos da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. Eleita essa opção, anote-se, no rosto dos autos, tal informação, para eventual ressarcimento, nos termos do art. 4º, (sec) 3º Resolução nº 2/2018 do E. Conselho da Magistratura, em caso de sucumbência da parte ré (art. 7º, "caput" e (sec) 1º), quem arcará com o valor dos honorários homologados pelo juízo Vindo o laudo, digam as partes no prazo comum de 15 dias (art. 477, (sec)1º do CPC). Se houver impugnação ao laudo, intime-se imediatamente o perito para se manifestar em 15 dias, na forma do (sec)2º do art. 477 do CPC. Após, intimem-se as partes. Defiro a produção de prova documental suplementar, nos termos do art.435 do CPC, devendo os documentos ser juntados aos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de perda da prova. Com a juntada, dê-se vista à parte adversa para manifestar-se sobre os documentos, em quinze dias, consoante (sec)1º do artigo 437 do CPC. Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 dias, conforme preceitua o (sec)1º do art. 357 do CPC. Publique-se. Intimem-se. NOVA IGUAÇU, 31 de agosto de 2026. TASSIANA DA COSTA CABRAL Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor RODRIGO CHIO DE SENNA
Réu UNIBANCO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado01/09/2026
- Perícia deferida/designada01/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BEATRIZ CHIO DE SENNA JUSTINO
OAB: 209465/RJ
FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
OAB: 39768/SP
JULIO CESAR WANDERLEI CHAVES JOSE
OAB: 224287/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0821208-48.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO CHIO DE SENNA RÉU: UNIBANCO A atividade de saneamento, nos termos preconizados pelo art. 357 do Código de Processo Civil, contempla, inicialmente, o exame de questões processuais pendentes e preliminares deduzidas. Refuto a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que esta atende a todos os requisitos legais previstos nos arts. 319 e 320, ambos do CPC, não se configurando qualquer causa de extinção do feito por este fundamento. Além disso, dos fatos narrados decorrem de conclusão lógica e os pedidos são determinados e compatíveis com a respectiva causa de pedir, nos termos do art. 330, (sec)1º, CPC. Rejeito a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça uma vez que preenchidos os requisitos do art.98 e seguintes do CPC. O autor comprova sua renda, ID 170503138/ 170503144 e anexa declaração de hipossuficiência econômica, a qual possui presunção relativa de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário, o que não se deu na hipótese dos autos. Defiro a retificação do polo passivo para que passe a constar BANCO ITAUCARD S.A. tendo em vista que o que se discute na presente demanda se refere a contrato de cartão de crédito formalizado entre as partes em que o contratado é o BANCO ITAUCARD S.A. Anote-se. Não havendo outras questões processuais pendentes e preliminares, uma vez presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, e não comportando o feito julgamento conforme o estado do processo, dou o feito por saneado, passando a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, inc. II do CPC/2015). Fixo como ponto controvertido a responsabilidade do réu devido a alegação autoral de juros abusivos em que o autor afirma a incidência do percentual de 600 % do saldo devedor no período de dois meses. Considerando o ponto controvertido acima fixado, passo à apreciação das provas requeridas. O autor requer a produção de prova pericial contábil. Constato a necessidade de conhecimento técnico especializado para a adequada verificação de eventual abusividade da instituição financeira. Desta forma, defiro a prova pericial requerida pela parte autora e nomeio como perito do Juízo o Dr. CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA BARBOSA, CRC-RJ 116225/O-6. Nos termos da Súmula nº 360 do Egrégio TJ/RJ, fixo os honorários periciais em R$ 3.000,00 (três mil reais), vez que tal valor se encontra consentâneo com o grau de complexidade e natureza do trabalho que será realizado. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme previsto no artigo 465, (sec)1 do CPC. Intime-se o perito para dizer se aceita a nomeação e os honorários periciais ora arbitrados ou trazer nova proposta de honorários, ciente de que foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora, a qual requereu a produção da prova pericial. Com a informação nos autos, digam as partes, em 05 dias. Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo o perito atentar para o disposto no art. 466, (sec)2º, do CPC e 477 do CPC. Intimem-se as partes para comparecerem ao local da perícia, caso solicitado pelo perito, na forma do art. 474 do CPC. Considerando que a parte requerente da perícia é beneficiária da gratuidade da justiça, intime-se o perito cadastrado no SEJUD para informar se deseja receber a ajuda de custo pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, logo após a juntada do laudo pericial, conforme art. 4º da Resolução nº 02/2018 do Conselho de Magistratura do TJRJ, que revogou a Resolução nº 03/2011 do E. Conselho da Magistratura; ou se prefere aguardar o trânsito em julgado para perceber os honorários, em caso de eventual sucumbência da parte ré. Caso opte por receber a ajuda de custo, nesse momento processual, fica advertido, expressamente, por esta decisão judicial, de que, se a parte ré for sucumbente, terá que devolver a ajuda de custo de forma atualizada, conforme art. 8º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, para, só então, após o trânsito em julgado, receber os honorários a serem depositados pela parte ré eventualmente sucumbente, tudo de acordo com os arts. 4º e 7º, "caput" e parágrafos da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. Eleita essa opção, anote-se, no rosto dos autos, tal informação, para eventual ressarcimento, nos termos do art. 4º, (sec) 3º Resolução nº 2/2018 do E. Conselho da Magistratura, em caso de sucumbência da parte ré (art. 7º, "caput" e (sec) 1º), quem arcará com o valor dos honorários homologados pelo juízo Vindo o laudo, digam as partes no prazo comum de 15 dias (art. 477, (sec)1º do CPC). Se houver impugnação ao laudo, intime-se imediatamente o perito para se manifestar em 15 dias, na forma do (sec)2º do art. 477 do CPC. Após, intimem-se as partes. Defiro a produção de prova documental suplementar, nos termos do art.435 do CPC, devendo os documentos ser juntados aos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de perda da prova. Com a juntada, dê-se vista à parte adversa para manifestar-se sobre os documentos, em quinze dias, consoante (sec)1º do artigo 437 do CPC. Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 dias, conforme preceitua o (sec)1º do art. 357 do CPC. Publique-se. Intimem-se. NOVA IGUAÇU, 31 de agosto de 2026. TASSIANA DA COSTA CABRAL Juiz Titular