0821192-77.2026.8.19.0021
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0821192-77.2026.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SERGIO GONSALVES QUINTANILHA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95. A parte autora impugna a lavratura de TOI (Termo de Ocorrência de Irregularidade) emitido pela concessionária-ré, ao argumento de sua ilegalidade, bem como das cobranças dele decorrentes. A avaliação da regularidade do comportamento da concessionária ao emitir o TOI é feita a partir da apreciação de documentação técnica que exige conhecimento especializado em engenharia elétrica. Portanto, se faz necessária a produção de laudo pericial, o que torna a causa complexa e, por consequência, inadmissível o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis. O procedimento de emissão de TOI e de fixação do consumo a ser recuperado é disciplinado na Resolução da ANEEL n. 1000/2021, que estabelece as normas a serem atendidas para a garantia dos direitos do consumidor em consonância com os trâmites técnicos essenciais para a configuração da suposta irregularidade. Para além da análise técnica da documentação, importante, em muitos casos, é a realização de perícia metrológica no medidor, conforme estabelecido no Art. 590, II da Resolução n. 1000 da ANEEL, que configura direito essencial do consumidor. Vejamos: "Art. 590. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; (...)" Deste modo, merece o processo ser extinto sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, inciso II, da lei 9.099/95. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, inciso II, da lei 9.099/95. Retire-se o feito de pauta. Sem custas, nem honorários, conforme art. 55 da lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. Duque de Caxias, data da assinatura digital. WILSON MARCELO KOZLOWSKI JUNIOR Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Autor SERGIO GONSALVES QUINTANILHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEANDRO TADEU PASINATO ALVES
OAB: 128466/RJ
MARIANA RIBEIRO DOS SANTOS
OAB: 242329/RJ
THIAGO PROCOPIO AGUIAR
OAB: 26051/CE
CARLA RIBEIRO REGO
OAB: 268126/RJ
FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO
OAB: 1299/RN
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0821192-77.2026.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SERGIO GONSALVES QUINTANILHA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95. A parte autora impugna a lavratura de TOI (Termo de Ocorrência de Irregularidade) emitido pela concessionária-ré, ao argumento de sua ilegalidade, bem como das cobranças dele decorrentes. A avaliação da regularidade do comportamento da concessionária ao emitir o TOI é feita a partir da apreciação de documentação técnica que exige conhecimento especializado em engenharia elétrica. Portanto, se faz necessária a produção de laudo pericial, o que torna a causa complexa e, por consequência, inadmissível o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis. O procedimento de emissão de TOI e de fixação do consumo a ser recuperado é disciplinado na Resolução da ANEEL n. 1000/2021, que estabelece as normas a serem atendidas para a garantia dos direitos do consumidor em consonância com os trâmites técnicos essenciais para a configuração da suposta irregularidade. Para além da análise técnica da documentação, importante, em muitos casos, é a realização de perícia metrológica no medidor, conforme estabelecido no Art. 590, II da Resolução n. 1000 da ANEEL, que configura direito essencial do consumidor. Vejamos: "Art. 590. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; (...)" Deste modo, merece o processo ser extinto sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, inciso II, da lei 9.099/95. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, inciso II, da lei 9.099/95. Retire-se o feito de pauta. Sem custas, nem honorários, conforme art. 55 da lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. Duque de Caxias, data da assinatura digital. WILSON MARCELO KOZLOWSKI JUNIOR Juiz Titular