0821180-33.2025.8.19.0204
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-052 SENTENÇA Processo:0821180-33.2025.8.19.0204 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: MATEUS MARQUES IZOLAM, WLADIMIR DE LIRA PEREIRA, DP JUNTO À 2.ª VARA CRIMINAL DE BANGU ( 1265 ) OMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROpropôs ação penal em face deWLADIMIR DE LIRA PEREIRA e MATEUS MARQUES IZOLAM, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas dos artigos 33, caput, e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/06e em concurso material. Denúncia em ID 231681398. Auto de prisão em flagrante em ID 228948565. Registro de Ocorrência em ID 228948566, e aditamentos em IDs 228948569 e 228948575. Audiência de custódia realizada em 26/05/2025 (ID 229470982 e 229474813), oportunidade em que as prisões em flagrante foram convertidas em preventivas. Laudo de exame de definitivo de material entorpecente no ID 238254465, atestando que: "A) Pelas características morfológicas (exame macro e estereoscópico) e pela Reação de Duquenois, a erva descrita no item "A", foi reconhecida CANNABIS SATIVA L.("MACONHA"), contendo resina e canabinóis e; /// B) Pelas características morfológicas (exame macro e estereoscópico) e pela Reação de Duquenois, a erva descrita no item "B", foi reconhecida CANNABIS SATIVA L.("MACONHA"), contendo resina e canabinóis. ///===" Laudo de exame de descrição material em ID 238254473, atestando que: "1 Unidade(s) do tipo: Telefone Celular descritas como: celular Motorola." Laudo de exame de descrição material em ID 238254474, atestando que: "3 Unidade(s) do tipo: Outros descritas como: 1 carregador de bateria para rádios de comunicação; 2 adaptadores de voltagem." Laudo de exame de descrição material em ID 238254475, atestando que: "2 Unidade(s) do tipo: Rádios Comunicadores descritas como: 2 rádios de comunicação." Autos de apreensão em IDs 238254469 e 238254471. Defesas prévias dos réus em IDs 248734872 e 250518552. Recebimento da denúncia em ID 252742678, ocasião em que também foi indeferido os pleitos defensivos de revogação da prisão preventiva dos acusados. FACs em IDs 267770433 e 267770431. Audiência de instrução e julgamento realizada em 10/03/2026 (ID 268130516), oportunidade em que foram ouvidas 02 testemunhas e realizado o interrogatório dos acusados, ocasião em que estes optaram por exercer o direito constitucional ao silêncio. Na mesma oportunidade, o Ministério Público apresentou suas alegações finais orais, postulando pela procedência integral do pedido, com a consequente condenação do acusado na forma da denúncia. Alegações finais escritas apresentadas pela defesa do réu WLADIMIR (ID 272287423), pugnando por sua absolvição, de ambos os delitos, em razão da apreensão da droga decorrente de violação de domicílio, na forma do art. 386, II do CPP, bem como em razão da insuficiência de provas de autoria, na forma do art. 386, V do CPP; e, por fim, a absolvição quanto ao delito associativo, diante da ausência de provas de que o suposto vínculo, cujo concurso necessário não foi demonstrado, era dotado de estabilidade e permanência. Subsidiariamente requereu a fixação das penas-base no mínimo legal; considerando que o primeiro policial ouvido em juízo afirmou que o acusado teria confessado informalmente a imputação, a aplicação da atenuante do art. 65, III, "d" do CP, na forma das teses fixadas pela 3ª Seção do STJ no Agravo em Resp n. 2123334; na hipótese de absolvição pelo delito associativo, a aplicação do redutor do (sec) 4º da Lei 11.343/06, em sua fração de 2/3; a fixação de regime inicial aberto, com o cômputo do período de prisão provisória, na forma do art. 387, (sec) 2º do CP; a substituição da PPL por PRDs; e a revogação da prisão preventiva. Alegações finais escritas apresentadas pela defesa do réu MATEUS (ID 276905829), pugnando por sua absolvição, de ambos os delitos, em razão da apreensão da droga decorrente de violação de domicílio, na forma do art. 386, II do CPP, bem como em razão da insuficiência de autoria, na forma do art. 386, V do CPP; e, por fim, a absolvição quanto ao delito associativo, diante da ausência de provas de que o suposto vínculo, cujo concurso necessário não foi demonstrado, era dotado de estabilidade e permanência. Subsidiariamente requereu a fixação das penas-base no mínimo legal; Considerando que o primeiro policial ouvido em juízo afirmou que o acusado teria confessado informalmente a imputação, a aplicação da atenuante do art. 65, III, "d" do CP, na forma das teses fixadas pela 3ª Seção do STJ no Agravo em Resp n. 2123334; na hipótese de absolvição pelo delito associativo, a aplicação do redutor do (sec) 4º da Lei 11.343/06, em sua fração de 2/3; a fixação de regime inicial aberto, com o cômputo do período de prisão provisória, na forma do art. 387, (sec) 2º do CP; a substituição da PPL por PRDs; e a revogação da prisão preventiva. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face deWLADIMIR DE LIRA PEREIRA e MATEUS MARQUES IZOLAM, isto em razão de se afirmar que: "Em data cujo início não se pode precisar, mas sendo certo que até o dia 24 de setembro de 1 / 5 2025, por volta das 09:30h, na Rua Lomé, próximo à Praça da Vila Kennedy, interior da "Comunidade da Vila Kennedy", nesta comarca, os denunciados, conscientes e voluntariamente, em comunhão de ações e desígnios, e com outros traficantes não identificados, associaram-se, de forma estável e permanente, entre si e à facção criminosa autointitulada "COMANDO VERMELHO - C.V.", para o fim de praticarem, reiteradamente ou não, o delito de tráfico ilícito de entorpecentes, previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. As funções exercidas pelos denunciados na hierarquia da associação criminosa eram as conhecidas como "vapor/vendedor", a qual tem o escopo da venda direta de entorpecentes a usuários que se dispunham a comprá-los e "olheiro/radinho", lhes cumprindo avisar aos demais integrantes da quadrilha sobre intervenções policiais e grupos rivais, utilizando-se muitas vezes de armas de fogo para consecução de seus crimes, tudo no intuito de manter o domínio daquela facção criminosa da qual fazem parte juntamente com os demais elementos, o "COMANDO VERMELHO - C.V.", e que domina diversos bairros desta cidade além do já citado. Especificamente no dia 24 de setembro de 2025, por volta de 09:30h, na Rua Lomé, próximo à Praça da Vila Kennedy, no interior da "Comunidade da Vila Kennedy", nesta comarca, os denunciados, conscientes e voluntariamente, traziam consigo, e guardavam, de forma compartilhada, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de tráfico: a) 560g (quinhentos e sessenta grama(s) - peso líquido total por amostragem), de erva seca, identificada como Cannabis Sativa L., do tipo eflorescência ("skank"), distribuídos em 192 (cento e noventa e dois) pequenos frascos plásticos troncocônicos, fechados com auxílio de tampa plástica "flip-top" ("eppendorfs" ou similar), identificados de maneira intencional, com papel adesivo impresso posto em destaque, ostentando as inscrições: "SKANK SAPO CV VK 10"; e b) 710g (setecentos e dez grama(s) - peso líquido total), de erva seca picada e prensada, identificada como Cannabis Sativa L., conhecida como ("Maconha"), distribuídos em 290 (duzentos e noventa) tabletes retangulares fechados por filme pvc firmemente estirado ao longo do seu comprimento, identificados de maneira intencional com papel adesivo impresso posto em destaque, ostentando as inscrições: "MACONHA BARRÃO CV VK 5"; "MACONHA BARRÃO CV VK 10" e "MACONHA BARRÃO CV VK 20", finalizado com desenhos, fotos e imagens com alusão ao tráfico; tudo conforme laudo de exame prévio de definitivo de material entorpecente/psicotrópico de id. 228948574 e registro de ocorrência de id. 228948575. Com efeito, policiais militares lotados no 14º BPM, durante operação de patrulhamento, avistaram os denunciados em atitude suspeita, na medida em que empreenderam fuga correndo com a simples visualização da viatura policial. Após perseguição, os agentes da lei lograram êxito em capturar os denunciados, apreendendo na posse direta do primeiro denunciado, WLADIMIR, 01 (uma) mochila contendo vultosa quantidade de substâncias entorpecentes, minuciosamente descritas linhas acima e conforme laudo pericial; sendo certo que o segundo denunciado, MATHEUS, tinha plena ciência, acesso e a posse compartilhada dos objetos contidos na referida mochila. Frisa-se que, além das drogas, foram apreendidos no interior da mochila, 02 (dois) rádios transmissores e 02 (dois) carregadores de rádio, equipamentos comumente utilizados para comunicação e vigilância no comércio ilícito de drogas; e 01 (um) aparelho de telefonia celular. As circunstâncias da apreensão - quantidade, acondicionamento profissional, etiquetas com referência a facção criminosa ("CV VK"), valores comerciais impressos e a utilização de rádios de comunicação - evidenciam, de forma clara, a destinação mercantil do material apreendido e a atuação conjunta e estável dos denunciados no tráfico local. " Durante a instrução processual, foram ouvidas duas testemunhas. RENAN CORREA DA GAMA PINTO, policial militar, narrou, resumidamente, que:"na data dos fatos, embora estivesse em sua terceira folga, foi acionado em razão de operação realizada pelo BOPE na comunidade, motivo pelo qual se dirigiu ao batalhão para atuar na ocorrência. Esclareceu que sua equipe não utilizava câmera corporal naquela ocasião, não por ausência de cautela dos policiais, mas por questão administrativa, uma vez que, por terem sido acionados de última hora, não havia câmera disponível para acautelamento no momento. Segundo o policial, a guarnição realizava patrulhamento na Rua Lomé, localidade conhecida como ponto de venda de drogas na comunidade, quando avistou dois indivíduos correndo e se evadindo pela região, inclusive pulando telhados e ingressando em residências. Diante disso, foi realizado cerco policial, sendo os acusados localizados no interior de uma residência. O depoente afirmou que visualizou um dos indivíduos, identificado em audiência como o réu MATEUS, correndo com uma mochila camuflada, a qual foi posteriormente encontrada no quintal da residência em que os acusados entraram. No interior da mochila, foram apreendidos entorpecentes, rádios comunicadores e bases de carregamento. Esclareceu, ainda, não se recordar se os rádios estavam ligados no momento da apreensão. Indagado, o policial informou que não conhecia previamente os acusados. Acrescentou que, ao serem abordados, ambos confessaram integrar o tráfico local. Declarou, ainda, que a região é conhecida pela intensa atuação do tráfico de drogas, vinculado à facção criminosa Comando Vermelho, e que o material entorpecente apreendido ostentava inscrições relacionadas à venda de drogas naquela localidade. Em resposta à defesa, o policial esclareceu que, durante o cerco, embora os acusados tenham pulado residências, permaneceram dentro de seu campo visual, bem como que ambos estavam juntos durante toda a tentativa de fuga, não tendo se separado. Também esclareceu que a mochila não foi apreendida diretamente na posse física de nenhum dos acusados no momento da abordagem, mas sim localizada durante o vasculhamento no quintal da residência em que eles foram encontrados. Ressaltou, contudo, que havia visualizado anteriormente um dos acusados correndo com a referida mochila enquanto pulava as residências. Por fim, reiterou que a localidade é conhecida pela movimentação do tráfico, havendo pontos de venda de drogas na Rua Lomé." Já GUILHERME TEIXEIRA DA SILVA MOTTA, policial militar, declarou, em síntese:"que, na data dos fatos, estava de folga, mais especificamente em sua terceira folga, quando foi acionado pelo batalhão para prestar apoio à operação do BOPE realizada na comunidade. Segundo o depoente, após ser acionado, compareceu ao batalhão, equipou-se e seguiu para a rua, passando a atuar em patrulhamento. Esclareceu que o BOPE já se encontrava no interior da comunidade e que já havia ocorrido confronto na localidade, havendo também outras guarnições atuando no terreno. O policial declarou que, durante o vasculhamento das casas no endereço indicado, visualizou os acusados pulando residências. Em seguida, a guarnição conseguiu ingressar por um portão que se encontrava aberto, localizando os acusados já no interior de uma casa. Afirmou que, no momento em que os acusados pulavam as residências, visualizou o acusado MATEUS portando uma mochila camuflada, de cor semelhante a bege. Contudo, ao ingressarem na residência, os acusados já não estavam com a mochila, razão pela qual os policiais passaram a realizar buscas no quintal do imóvel, por entenderem que o objeto deveria estar próximo. Durante o vasculhamento, a mochila foi localizada no terreno/quintal da residência, contendo em seu interior todo o material apreendido. O depoente não se recordou se os rádios comunicadores estavam ligados no momento da apreensão. Indagado, afirmou que nunca havia visto os acusados anteriormente. Acrescentou que, no momento da abordagem, ao ser questionado sobre a mochila, o acusado MATEUS assumiu que a droga e a mochila lhe pertenciam. Por fim, o policial declarou que a localidade já era conhecida como ponto de venda de drogas vinculado à facção criminosa Comando Vermelho, destacando que a rua em questão era conhecida pela prática do tráfico local." Inquiridos em juízo, os réusWLADIMIR DE LIRA PEREIRA e MATEUS MARQUES IZOLAMoptaram por exercer o direito constitucional de permanecer em silêncio. DO CRIME DO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11343/06 A materialidade delitiva ficou comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante, Registro de Ocorrência, autos de apreensão, bem como através do laudo definitivo de exame de entorpecente, carreado aos autos em ID 238254465, que atesta que todo material encontrado era substância entorpecente, embalada e acondicionada em pequenos recipientes prontos e comumente utilizados para a venda e disseminação à população geral, através de mercancia ilícita com indicação de Organização Criminosa (CV -Comando Vermelho). A autoria também restou devidamente demonstrada, através dos depoimentos prestados pelos Policiais responsáveis pela prisão em flagrante dos réus, que atestaram de forma clara e coesa as circunstâncias da dinâmica delitiva. Consta que durante diligência na localidade, os policiais militares visualizaram os acusados correndo e pulando residências, em tentativa de evasão, sendo certo que o acusado MATEUS foi visto portando uma mochila camuflada. Ato contínuo, realizado o cerco policial, os acusados foram localizados no interior de uma residência, acessada por portão que se encontrava aberto. Na ocasião, a mochila já não estava em poder direto dos acusados, razão pela qual foram realizadas buscas no quintal do imóvel, onde os policiais encontraram a referida mochila, contendo em seu interior material entorpecente, rádios comunicadores e bases de carregamento. Acrescentaram, ainda, que a Rua Lomé é conhecida como ponto de venda de drogas vinculado à facção criminosa Comando Vermelho, bem como que os entorpecentes apreendidos ostentavam inscrições relacionadas à venda de drogas naquela localidade. Como se percebe, os depoimentos dos policiais que participaram da operação são coesos e harmônicos, sendo certo que alguns detalhes podem não ser lembrados, não só pelo lapso temporal e pela grande quantidade de ocorrências similares que os policiais participam cotidianamente, como também pelos pontos de vista distintos em relação ao mesmo evento. O conjunto probatório é contundente e não deixa qualquer dúvida quanto à atuação criminosa dos acusados que tinham em depósito e guardavam, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de tráfico: a) 560g (quinhentos e sessenta grama(s) - peso líquido total por amostragem), de erva seca, identificada como Cannabis Sativa L., do tipo eflorescência ("skank"), distribuídos em 192 (cento e noventa e dois) pequenos frascos plásticos troncocônicos, fechados com auxílio de tampa plástica "flip-top" ("eppendorfs" ou similar), identificados de maneira intencional, com papel adesivo impresso posto em destaque, ostentando as inscrições: "SKANK SAPO CV VK 10"; e b) 710g (setecentos e dez grama(s) - peso líquido total), de erva seca picada e prensada, identificada como Cannabis Sativa L., conhecida como ("Maconha"), distribuídos em 290 (duzentos e noventa) tabletes retangulares fechados por filme pvc firmemente estirado ao longo do seu comprimento, identificados de maneira intencional com papel adesivo impresso posto em destaque, ostentando as inscrições: "MACONHA BARRÃO CV VK 5"; "MACONHA BARRÃO CV VK 10" e "MACONHA BARRÃO CV VK 20", finalizado com desenhos, fotos e imagens com alusão ao tráfico; tudo conforme auto de apreensão nos IDs 238254469 e 238254471 e laudo de exame definitivo de material entorpecente/psicotrópico no index 238254465. Registre-se, ainda, que o delito se demonstra pelas características dos entorpecentes apreendidos, que pela sua quantidade e forma de acondicionamento deveriam ser posteriormente distribuídos e vendidos. Afasto os argumentos defensivos quanto à alegada ilicitude do ingresso domiciliar, bem como à suposta contaminação da prova apreendida. É entendimento pacífico nos Tribunais Superiores que a busca domiciliar sem mandado judicial é admitida em hipóteses de flagrante delito, desde que amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, ainda que a posteriori, conforme interpretação do artigo 5º, XI, da Constituição da República. No caso concreto, verifico a presença de elementos suficientes a demonstrar a legitimidade da diligência realizada. Com efeito, durante atuação policial em localidade conhecida pela intensa movimentação do tráfico de drogas, os policiais visualizaram os acusados correndo e pulando residências, em tentativa de evasão, sendo certo que o acusado MATEUS foi visto portando uma mochila camuflada. Em seguida, os acusados ingressaram em uma residência cujo portão se encontrava aberto, sendo localizados em seu interior. Nesse contexto, a entrada dos policiais no imóvel não decorreu de mera suspeita genérica, mas de situação concreta e dinâmica de perseguição imediata, motivada pela tentativa de fuga dos acusados em área conhecida como ponto de venda de drogas, bem como pela prévia visualização de um deles portando mochila posteriormente localizada no quintal da residência. Ressalte-se que, após o ingresso no imóvel, os policiais realizaram buscas no quintal, onde encontraram a referida mochila camuflada, contendo material entorpecente, rádios comunicadores e bases de carregamento, circunstância que evidenciou situação de flagrante delito e corroborou a existência de fundadas razões aptas a legitimar a medida excepcional. Assim, não há que se falar em violação de domicílio ou ilicitude da prova, tampouco em sua contaminação, uma vez que a atuação policial observou os parâmetros fixados pela jurisprudência consolidada. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. CRIME PERMANENTE. PROVAS LÍCITAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de drogas, no qual se alegava nulidade das diligências policiais (abordagem, busca pessoal e ingresso domiciliar) por ausência de fundada suspeita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 5º, XI, da Constituição da República e da tese firmada no Tema 280/STF, as diligências policiais (perseguição de indivíduos em fuga, ingresso em imóvel aparentemente abandonado, apreensão de drogas e anotações de tráfico, posterior expedição de mandado de busca e apreensão para a residência do réu e apreensão de celulares com extração de dados autorizada) configuram situação de flagrante de crime permanente e de fundadas razões aptas a legitimar a mitigação da inviolabilidade de domicílio e a validade das provas produzidas, afastando a alegada ilicitude e, por consequência, a nulidade da ação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte local assentou a licitude das diligências policiais, consignando que os agentes, em patrulhamento na comunidade, presenciaram a fuga de indivíduos ao avistarem a viatura, a invasão de imóvel aparentemente abandonado e, em revista, localizaram mochila com 800 porções de cocaína, rádio comunicador e anotações de tráfico, quadro que configura fundadas razões objetivas e situa flagrancial de crime permanente. 4. Concluiu-se que, a partir das anotações e de informações obtidas de colaboradores e populares não identificados por temor, bem como de dados de sistemas oficiais, foram estabelecidas correlações que levaram ao réu, ensejando a expedição de mandado de busca e apreensão suficientemente fundamentado para a sua residência, onde se apreenderam entorpecentes (porções de maconha, MDA e cocaína) e petrechos típicos da traficância, em contexto de prisão em flagrante. 5. O acórdão ressalta que esse conjunto fático revela fundadas razões e situação de flagrante de crime permanente, em conformidade com o art. 5º, XI, da Constituição da República e com a tese firmada no Tema 280/STF (RE 603.616/RO), segundo a qual a entrada forçada em domicílio, mesmo sem mandado, é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito, o que afasta a alegada ilicitude da diligência. 6. A decisão enfatiza precedentes do Supremo Tribunal Federal (RE 1.491.517 AgR-EDv e RE 1.492.256 AgR-EDv-AgR) que reconhecem ser a fuga do suspeito para o interior de imóvel, apontado como local de traficância, ao perceber a aproximação policial, causa suficiente para autorizar busca domiciliar, especialmente em se tratando de crime permanente de tráfico de drogas. 7. Quanto à apreensão e à devassa dos aparelhos celulares, consignou-se que estes foram apreendidos no contexto da prisão em flagrante, quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão, com expressa autorização judicial para extração de dados, e que o relatório policial oriundo dessa extração foi posteriormente desentranhado dos autos, de modo que não houve utilização processual dessas informações, afastando-se, inclusive por ausência de prejuízo, a alegada nulidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento: 1. A fuga de indivíduos diante de patrulhamento policial, seguida de invasão de imóvel e apreensão de drogas e apetrechos de tráfico, configura fundadas razões para a atuação policial e caracteriza situação de flagrante de crime permanente, legitimando a mitigação da inviolabilidade domiciliar em conformidade com o art. 5º, XI, da Constituição da República e o Tema 280/STF.2. A expedição de mandado de busca e apreensão suficientemente fundamentado, precedida de diligências que indicam participação do investigado em tráfico de drogas, afasta a alegação de ingresso domiciliar arbitrário e de ilicitude das provas obtidas no interior da residência. 3. A apreensão de aparelhos celulares no contexto de prisão em flagrante, com autorização judicial expressa para extração de dados, não gera nulidade, sobretudo quando o relatório de extração é desentranhado dos autos e os dados não são utilizados como fundamento condenatório. (AgRg no HC n. 1.087.253/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.) Ademais, entendo que há nos autos elementos probatórios suficientes para amparar a condenação dos acusados pelo crime de tráfico de substâncias entorpecentes, pois, embora o material ilícito não tenha sido apreendido diretamente na posse física dos réus no momento da abordagem, restou demonstrado que ambos foram visualizados em tentativa de evasão, pulando residências, sendo o acusado MATEUS visto portando a mochila camuflada posteriormente localizada no quintal do imóvel em que os acusados foram encontrados. Tal circunstância, somada à apreensão de entorpecentes, rádios comunicadores e carregador de bateria para rádios de comunicação no interior da mochila, bem como ao fato de a diligência ter ocorrido em localidade conhecida como ponto de venda de drogas vinculada à facção criminosa Comando Vermelho, reforça a vinculação dos réus ao material arrecadado, a destinação mercantil da droga e a atuação conjunta, consciente e voltada à prática delitiva. Dessa forma, restam comprovadas, de maneira segura e suficiente, tanto a materialidade quanto a autoria do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006. DO CRIME DO ARTIGO 35 DA LEI 11343/06 A materialidade do delito encontra-se comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante, Registro de Ocorrência, autos de apreensão e laudo de exame de descrição material, em ID 238254475, dos rádios comunicadores apreendidos, atestando que: "2 Unidade(s) do tipo: Rádios Comunicadores descritas como: 2 rádios de comunicação." A autoria também se encontra comprovada. O conjunto probatório é coeso, robusto e suficiente para embasar o decreto condenatório, tendo em vista que a narrativa dos policiais ouvidos em juízo se mostrou firme, harmônica e coerente com os demais elementos constantes dos autos. Com efeito, embora o material entorpecente não tenha sido apreendido diretamente na posse física dos réus no momento da abordagem, os agentes foram uníssonos ao relatarem que visualizaram os acusados empreendendo fuga, pulando residências e ingressando em uma casa, ocasião em que o acusado MATEUS portava uma mochila camuflada. Após o cerco policial, os réus foram encontrados no interior do imóvel, sendo a referida mochila localizada no quintal da residência, contendo em seu interior os entorpecentes e rádios comunicadores. Tal circunstância, especialmente considerada a apreensão de rádios comunicadores em área dominada por facção criminosa e conhecida pela prática do tráfico de drogas, reforça a vinculação dos acusados ao material arrecadado e evidencia a destinação mercantil da droga apreendida. Não há dúvida de que os acusados estavam prestando serviços ao tráfico local. Suas presenças em área sabidamente dominada por facção criminosa, somada ao fato de portar rádio comunicador e drogas, revela clara vinculação com a dinâmica do tráfico. Não merece acolhimento ao argumento defensivo de ausência de prova quanto ao vínculo estável e permanente dos acusados com o tráfico local. No caso concreto, os réus foram flagrados em local conflagrado pela atividade do tráfico de drogas, na posse de quantidade significativa de material entorpecente, além de rádios comunicadores e bases de carregamento, circunstâncias que não se compatibilizam com atuação meramente ocasional ou desvinculada da dinâmica criminosa da localidade. Com efeito, não se mostra razoável presumir que os acusados estivessem empreendendo a mercancia ilícita, em área dominada por facção criminosa, sem qualquer respaldo ou inserção na organização criminosa que exerce o controle do comércio de drogas naquela região. Assim, o conjunto probatório evidencia atuação consciente e voluntária em benefício do tráfico local, sendo insuficiente a alegação defensiva genérica de inexistência de vínculo estável ou permanente para afastar a responsabilização penal. Confira-se a jurisprudência sobre o tema: APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM, AMBOS QUALIFICADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM CONCURSO MATERIAL. ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, AMBOS C/C O ARTIGO 40, INCISO IV, TODOS DA LEI 11.343/06, N/F DO ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA; 2) REDUÇÃO DAS PENAS-BASE; 3) AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA; 4) RECONHECIMENTO DA FIGURA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. (...) I.2.Crime de associação para o tráfico de drogas. Acervo probatório apto a demonstrar a reunião entre os apelantes e terceiros pertencentes à facção criminosa autodenominada "Terceiro Comando Puro", com estabilidade e permanência, para o fim de explorar a atividade de venda de entorpecentes. Conclusão extraída das circunstâncias concretas apuradas, eis que flagrados juntos, na posse de elevada quantidade e variedade de drogas, em região sabidamente dominada pela referida organização criminosa. Impossibilidade de se comercializar drogas autonomamente em locais dominados por organizações criminosas tão bem estruturadas e hierarquizadas. Animus associativo devidamente caracterizado.II. Dosimetria. II.1. Penas-base. II.1.a. Tráfico de drogas. Distanciamento do mínimo legal que se justifica não só pela elevada quantidade e diversidade de drogas apreendidas, mas também pela natureza de algumas delas, a saber: cocaína e crack, extremamente nocivas à saúde pública. Observância ao artigo 42 da Lei n.º 11.343/06. II.1.b. Crime de associação para o tráfico de drogas. Impossibilidade de valoração, para esse delito, da diversidade e quantidade de entorpecentes arrecadados. Distanciamento, contudo, que se justifica sob outro fundamento, consistente no fato de a associação dos réus ter se dado com facção criminosa violenta, estruturada e responsável por vários crimes que assolam o País, situação qualitativamente mais gravosa e que eleva a reprovabilidade da conduta. Acréscimo de novos fundamentos a embasar a manutenção da pena-base. Possibilidade. Inexistência de reformatio in pejus. Precedente do Supremo Tribunal Federal. II.2. Causa de diminuição de pena. Tráfico privilegiado. Benefício incompatível com a condenação dos réus pelo delito de associação para o tráfico de drogas, em que a dedicação a criminalidade lhe é inerente, ainda mais no caso dos autos, em que comprovada a vinculação dos réus a uma organização criminosa. Óbice legal. II.3. Causa de aumento de pena. Artigo 40, inciso IV, da Lei n.º 11.343/06. Manutenção. Traficância evidentemente exercida pelos apelantes, associados entre si e a terceiros, com o emprego de armamentos. A despeito dos policiais afirmarem não terem visto nenhum dos apelantes atirando contra a guarnição, o contexto probatório é inequívoco no sentido de que a traficância era praticada com o emprego de arma de fogo como instrumento de intimidação difusa ou coletiva, sendo a apreensão da arma de fogo mais uma prova disso. Assim, a apreensão da arma de fogo com numeração suprimida, aliada à prova oral produzida, constitui elemento concreto e apto a comprovar que o delito era, de fato, cometido com o emprego de armamentos. Recursos desprovidos. (0805648-47.2022.8.19.0067 - APELAÇÃO. Des(a). ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA - Julgamento: 10/06/2025 - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL) No caso, os relatos testemunhais são harmônicos, coerentes com a dinâmica dos fatos e encontram respaldo objetivo na apreensão de equipamentos utilizados pelo tráfico, circunstâncias que evidenciam a participação dos acusados na engrenagem criminosa. Assim, não procede a tese de ausência de associação, diante do conjunto probatório robusto e corroborado por elementos materiais e técnicos. Nesse sentido, é firme a orientação, inclusive no âmbito deste Tribunal, resumida no Enunciado nº 70 da Súmula do TJRJ, que admite a suficiência, em determinadas hipóteses, da prova oral composta por depoimentos de autoridades policiais e seus agentes, quando coerentes e harmônicos. DA CULPABILIDADE Por derradeiro, cumpre salientar que o comportamento típico dos acusados também se revelou ilícito e culpável, ante a inexistência de causas excludentes da ilicitude e da culpabilidade. Destarte, encontram-se presentes todos os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal em exame, qual seja, aquele previsto nos artigos 33,caput,e 35 da Lei nº 11.343/2006. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENARWLADIMIR DE LIRA PEREIRA e MATEUS MARQUES IZOLAMcomo incursos nas penas dos artigos 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal. Com fundamento ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal e artigo 42 da Lei 11.343/06, passo à individualização da sanção penal. RÉU WLADIMIR DE LIRA PEREIRA ARTIGO 33, caput, da LEI Nº 11.343/2006. 1ª fase:Na primeira fase, a pena abstrata cominada ao delito é de 05 a 15 anos de reclusão e pagamento de 500 a 1.500 dias-multa. Analisando as circunstâncias do artigo 42 da Lei de Drogas, verifico que a natureza e a quantidade da droga apreendida, embora relevantes para a caracterização da traficância, não indicam, por si sós, necessidade de majoração da pena-base. A culpabilidade é inerente ao tipo penal. A personalidade e a conduta social do réu não foram suficientemente demonstradas nos autos de forma desfavorável, sendo neutras as demais circunstâncias judiciais. Diante disso,fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª fase:Ausentes circunstâncias agravantes. A defesa requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, ao argumento de que o primeiro policial ouvido em juízo afirmou que o acusado teria confessado informalmente a imputação no momento da abordagem, postulando a aplicação do artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. O pleito, contudo, não merece acolhimento. No caso concreto, o acusado permaneceu em silêncio em juízo, não tendo apresentado confissão judicial acerca dos fatos. Ademais, a suposta confissão informal mencionada por policial não foi formalizada perante autoridade policial ou judicial, tampouco se mostrou relevante para a formação do convencimento judicial, o qual se ampara no conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, especialmente nos depoimentos judiciais dos policiais e na apreensão do material ilícito. Assim, não tendo a alegada confissão contribuído efetivamente para o decreto condenatório, deixo de reconhecer a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. Dessa forma,mantenho a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 3ª fase:Entendo que o acusado não preenche os requisitos previstos no artigo 33, (sec)4º, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que foi reconhecida sua condenação também pelo crime de associação para o tráfico, previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, circunstância incompatível com o benefício do tráfico privilegiado, por evidenciar dedicação à atividade criminosa e atuação conjunta, estável e permanente voltada ao tráfico de drogas. Ausentes outras causas de aumento ou de diminuição de pena,torno a pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. ARTIGO 35, DA LEI Nº 11.343/2006. 1ª fase: Na primeira fase, pena abstrata cominada ao delito é de 03 a 10 anos de reclusão e 700 a 1.200 dias-multa. Analisando as circunstâncias do artigo 42 da Lei de Drogas, verifico que a natureza e quantidade do material apreendido não indica necessidade de majoração e a personalidade e conduta social do réu não são desfavoráveis. A culpabilidade é a inerente ao tipo, não se verificam maus antecedentes e as demais circunstâncias judiciais são neutras. Diante disso, fixo apena-base em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. 2ª fase: Ausentes agravantes. Ausente a atenuante da confissão, conforme anteriormente fundamentado, razão pela qual mantém-se apena intermediária em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. 3ª fase: Ausentes causas de aumento e diminuição de pena. Assim, torno apena definitiva em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. CONCURSO MATERIAL Reconhecido o concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal, procedo à soma das penas, obtendoa pena final em 08 (oito) anos de reclusão e 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. REGIME Considerando o quantum da pena aplicada e as circunstâncias judiciais, fixo oregime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, (sec)2º, "a", do Código Penal. RÉU MATEUS MARQUES IZOLAM ARTIGO 33, caput, da LEI Nº 11.343/2006. 1ª fase:Na primeira fase, a pena abstrata cominada ao delito é de 05 a 15 anos de reclusão e pagamento de 500 a 1.500 dias-multa. Analisando as circunstâncias do artigo 42 da Lei de Drogas, verifico que a natureza e a quantidade da droga apreendida, embora relevantes para a caracterização da traficância, não indicam, por si sós, necessidade de majoração da pena-base. A culpabilidade é inerente ao tipo penal. A personalidade e a conduta social do réu não foram suficientemente demonstradas nos autos de forma desfavorável, sendo neutras as demais circunstâncias judiciais. Diante disso,fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª fase:Ausentes circunstâncias agravantes. A defesa requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, ao argumento de que o primeiro policial ouvido em juízo afirmou que o acusado teria confessado informalmente a imputação no momento da abordagem, postulando a aplicação do artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. O pleito, contudo, não merece acolhimento. No caso concreto, o acusado permaneceu em silêncio em juízo, não tendo apresentado confissão judicial acerca dos fatos. Ademais, a suposta confissão informal mencionada por policial não foi formalizada perante autoridade policial ou judicial, tampouco se mostrou relevante para a formação do convencimento judicial, o qual se ampara no conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, especialmente nos depoimentos judiciais dos policiais e na apreensão do material ilícito. Assim, não tendo a alegada confissão contribuído efetivamente para o decreto condenatório, deixo de reconhecer a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. Dessa forma,mantenho a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 3ª fase:Entendo que o acusado não preenche os requisitos previstos no artigo 33, (sec)4º, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que foi reconhecida sua condenação também pelo crime de associação para o tráfico, previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, circunstância incompatível com o benefício do tráfico privilegiado, por evidenciar dedicação à atividade criminosa e atuação conjunta, estável e permanente voltada ao tráfico de drogas. Ausentes outras causas de aumento ou de diminuição de pena,torno a pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. ARTIGO 35, DA LEI Nº 11.343/2006. 1ª fase: Na primeira fase, pena abstrata cominada ao delito é de 03 a 10 anos de reclusão e 700 a 1.200 dias-multa. Analisando as circunstâncias do artigo 42 da Lei de Drogas, verifico que a natureza e quantidade do material apreendido não indica necessidade de majoração e a personalidade e conduta social do réu não são desfavoráveis. A culpabilidade é a inerente ao tipo, não se verificam maus antecedentes e as demais circunstâncias judiciais são neutras. Diante disso, fixo apena-base em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. 2ª fase: Ausentes agravantes. Ausente a atenuante da confissão, conforme anteriormente fundamentado, razão pela qual mantém-se apena intermediária em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. 3ª fase: Ausentes causas de aumento e diminuição de pena. Assim, torno apena definitiva em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. CONCURSO MATERIAL Reconhecido o concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal, procedo à soma das penas, obtendoa pena final em 08 (oito) anos de reclusão e 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. REGIME Considerando o quantum da pena aplicada e as circunstâncias judiciais, fixo oregime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, (sec)2º, "a", do Código Penal. DETRAÇÃO PENAL A detração penal, prevista no artigo 387 (sec)2º é tema a ser decidido em execução da pena, nos termos expressamente previstos no artigo 66, III, c da Lei 7210/84. A norma trazida no CPP apenas explicita que o tempo de prisão cautelar deve ser considerado como um dos fundamentos da fixação de regime, além daqueles previsto no artigo 59 do Código Penal." SUBSTITUIÇÃO DA PENA Incabível a substituição por pena restritiva de direito ou suspensão condicional da pena, considerando ausentes os requisitos dos arts. 44 e 77do CP, não sendo, ainda, suficiente para a repressão ou socialmente recomendada a substituição. PRISÃO CAUTELAR Diante do Princípio da Presunção de Inocência, mas observando a sistemática de prisões cautelares, urge salientar que os réus foram presos em flagrante, havendo-se que reconhecer a inexistência de qualquer razão de ordem fática ou jurídica que justifique a liberdade provisória dos mesmos nesta fase processual, permanecendo íntegros os motivos que justificaram suas segregações cautelares, os quais se encontram ainda mais evidentes diante da presente sentença penal condenatória, razão pela qual deverá o réu permanecer no local em que se encontra. Assim, considerando, ainda, a natureza do crime, bem como que os réus responderam a todo o processo presos, MANTENHO a prisão preventiva e NEGO-LHES o direito de recorrerem em liberdade. DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR WLADIMIR DE LIRA PEREIRA e MATEUS MARQUES IZOLAMàs penas definitivas de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de e 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, fixados à razão mínima legal, pela prática dos crimes tipificados nos artigos 33, caput, e 35 da lei nº 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal. CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal. Anote-se imediatamente na FAC dos acusados a condenação e comunique-se a todos os juízos indicados na Folha de Antecedentes. Intimem-se os réus pessoalmente, conforme artigo 392, I do CPP. EXPEÇA-SE CARTA DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROVISÓRIA. Oficie-se ao Coordenador da Secretaria de Administração Judiciária para a transferência dos presos para estabelecimento prisional compatível com o regime fixado na sentença. Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) Expeçam-se guias de execução dos réus; b) Oficie-se ao TRE/RJ, cumprindo-se o disposto no art. 15, III, CF; c) Oficie-se ao órgão competente para o cadastro de antecedentes; Oficie-se para destruição dos bens apreendidos sem valor econômico. Vale a presente decisão como oficio/mandado. Com o cumprimento da pena, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2026. SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DP JUNTO À 2.ª VARA CRIMINAL DE BANGU ( 1265 )
Réu MATEUS MARQUES IZOLAM
Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA
Réu WLADIMIR DE LIRA PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO CESAR BARROSO DE LIMA
OAB: 255498/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-052 SENTENÇA Processo:0821180-33.2025.8.19.0204 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: MATEUS MARQUES IZOLAM, WLADIMIR DE LIRA PEREIRA, DP JUNTO À 2.ª VARA CRIMINAL DE BANGU ( 1265 ) OMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROpropôs ação penal em face deWLADIMIR DE LIRA PEREIRA e MATEUS MARQUES IZOLAM, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas dos artigos 33, caput, e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/06e em concurso material. Denúncia em ID 231681398. Auto de prisão em flagrante em ID 228948565. Registro de Ocorrência em ID 228948566, e aditamentos em IDs 228948569 e 228948575. Audiência de custódia realizada em 26/05/2025 (ID 229470982 e 229474813), oportunidade em que as prisões em flagrante foram convertidas em preventivas. Laudo de exame de definitivo de material entorpecente no ID 238254465, atestando que: "A) Pelas características morfológicas (exame macro e estereoscópico) e pela Reação de Duquenois, a erva descrita no item "A", foi reconhecida CANNABIS SATIVA L.("MACONHA"), contendo resina e canabinóis e; /// B) Pelas características morfológicas (exame macro e estereoscópico) e pela Reação de Duquenois, a erva descrita no item "B", foi reconhecida CANNABIS SATIVA L.("MACONHA"), contendo resina e canabinóis. ///===" Laudo de exame de descrição material em ID 238254473, atestando que: "1 Unidade(s) do tipo: Telefone Celular descritas como: celular Motorola." Laudo de exame de descrição material em ID 238254474, atestando que: "3 Unidade(s) do tipo: Outros descritas como: 1 carregador de bateria para rádios de comunicação; 2 adaptadores de voltagem." Laudo de exame de descrição material em ID 238254475, atestando que: "2 Unidade(s) do tipo: Rádios Comunicadores descritas como: 2 rádios de comunicação." Autos de apreensão em IDs 238254469 e 238254471. Defesas prévias dos réus em IDs 248734872 e 250518552. Recebimento da denúncia em ID 252742678, ocasião em que também foi indeferido os pleitos defensivos de revogação da prisão preventiva dos acusados. FACs em IDs 267770433 e 267770431. Audiência de instrução e julgamento realizada em 10/03/2026 (ID 268130516), oportunidade em que foram ouvidas 02 testemunhas e realizado o interrogatório dos acusados, ocasião em que estes optaram por exercer o direito constitucional ao silêncio. Na mesma oportunidade, o Ministério Público apresentou suas alegações finais orais, postulando pela procedência integral do pedido, com a consequente condenação do acusado na forma da denúncia. Alegações finais escritas apresentadas pela defesa do réu WLADIMIR (ID 272287423), pugnando por sua absolvição, de ambos os delitos, em razão da apreensão da droga decorrente de violação de domicílio, na forma do art. 386, II do CPP, bem como em razão da insuficiência de provas de autoria, na forma do art. 386, V do CPP; e, por fim, a absolvição quanto ao delito associativo, diante da ausência de provas de que o suposto vínculo, cujo concurso necessário não foi demonstrado, era dotado de estabilidade e permanência. Subsidiariamente requereu a fixação das penas-base no mínimo legal; considerando que o primeiro policial ouvido em juízo afirmou que o acusado teria confessado informalmente a imputação, a aplicação da atenuante do art. 65, III, "d" do CP, na forma das teses fixadas pela 3ª Seção do STJ no Agravo em Resp n. 2123334; na hipótese de absolvição pelo delito associativo, a aplicação do redutor do (sec) 4º da Lei 11.343/06, em sua fração de 2/3; a fixação de regime inicial aberto, com o cômputo do período de prisão provisória, na forma do art. 387, (sec) 2º do CP; a substituição da PPL por PRDs; e a revogação da prisão preventiva. Alegações finais escritas apresentadas pela defesa do réu MATEUS (ID 276905829), pugnando por sua absolvição, de ambos os delitos, em razão da apreensão da droga decorrente de violação de domicílio, na forma do art. 386, II do CPP, bem como em razão da insuficiência de autoria, na forma do art. 386, V do CPP; e, por fim, a absolvição quanto ao delito associativo, diante da ausência de provas de que o suposto vínculo, cujo concurso necessário não foi demonstrado, era dotado de estabilidade e permanência. Subsidiariamente requereu a fixação das penas-base no mínimo legal; Considerando que o primeiro policial ouvido em juízo afirmou que o acusado teria confessado informalmente a imputação, a aplicação da atenuante do art. 65, III, "d" do CP, na forma das teses fixadas pela 3ª Seção do STJ no Agravo em Resp n. 2123334; na hipótese de absolvição pelo delito associativo, a aplicação do redutor do (sec) 4º da Lei 11.343/06, em sua fração de 2/3; a fixação de regime inicial aberto, com o cômputo do período de prisão provisória, na forma do art. 387, (sec) 2º do CP; a substituição da PPL por PRDs; e a revogação da prisão preventiva. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face deWLADIMIR DE LIRA PEREIRA e MATEUS MARQUES IZOLAM, isto em razão de se afirmar que: "Em data cujo início não se pode precisar, mas sendo certo que até o dia 24 de setembro de 1 / 5 2025, por volta das 09:30h, na Rua Lomé, próximo à Praça da Vila Kennedy, interior da "Comunidade da Vila Kennedy", nesta comarca, os denunciados, conscientes e voluntariamente, em comunhão de ações e desígnios, e com outros traficantes não identificados, associaram-se, de forma estável e permanente, entre si e à facção criminosa autointitulada "COMANDO VERMELHO - C.V.", para o fim de praticarem, reiteradamente ou não, o delito de tráfico ilícito de entorpecentes, previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. As funções exercidas pelos denunciados na hierarquia da associação criminosa eram as conhecidas como "vapor/vendedor", a qual tem o escopo da venda direta de entorpecentes a usuários que se dispunham a comprá-los e "olheiro/radinho", lhes cumprindo avisar aos demais integrantes da quadrilha sobre intervenções policiais e grupos rivais, utilizando-se muitas vezes de armas de fogo para consecução de seus crimes, tudo no intuito de manter o domínio daquela facção criminosa da qual fazem parte juntamente com os demais elementos, o "COMANDO VERMELHO - C.V.", e que domina diversos bairros desta cidade além do já citado. Especificamente no dia 24 de setembro de 2025, por volta de 09:30h, na Rua Lomé, próximo à Praça da Vila Kennedy, no interior da "Comunidade da Vila Kennedy", nesta comarca, os denunciados, conscientes e voluntariamente, traziam consigo, e guardavam, de forma compartilhada, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de tráfico: a) 560g (quinhentos e sessenta grama(s) - peso líquido total por amostragem), de erva seca, identificada como Cannabis Sativa L., do tipo eflorescência ("skank"), distribuídos em 192 (cento e noventa e dois) pequenos frascos plásticos troncocônicos, fechados com auxílio de tampa plástica "flip-top" ("eppendorfs" ou similar), identificados de maneira intencional, com papel adesivo impresso posto em destaque, ostentando as inscrições: "SKANK SAPO CV VK 10"; e b) 710g (setecentos e dez grama(s) - peso líquido total), de erva seca picada e prensada, identificada como Cannabis Sativa L., conhecida como ("Maconha"), distribuídos em 290 (duzentos e noventa) tabletes retangulares fechados por filme pvc firmemente estirado ao longo do seu comprimento, identificados de maneira intencional com papel adesivo impresso posto em destaque, ostentando as inscrições: "MACONHA BARRÃO CV VK 5"; "MACONHA BARRÃO CV VK 10" e "MACONHA BARRÃO CV VK 20", finalizado com desenhos, fotos e imagens com alusão ao tráfico; tudo conforme laudo de exame prévio de definitivo de material entorpecente/psicotrópico de id. 228948574 e registro de ocorrência de id. 228948575. Com efeito, policiais militares lotados no 14º BPM, durante operação de patrulhamento, avistaram os denunciados em atitude suspeita, na medida em que empreenderam fuga correndo com a simples visualização da viatura policial. Após perseguição, os agentes da lei lograram êxito em capturar os denunciados, apreendendo na posse direta do primeiro denunciado, WLADIMIR, 01 (uma) mochila contendo vultosa quantidade de substâncias entorpecentes, minuciosamente descritas linhas acima e conforme laudo pericial; sendo certo que o segundo denunciado, MATHEUS, tinha plena ciência, acesso e a posse compartilhada dos objetos contidos na referida mochila. Frisa-se que, além das drogas, foram apreendidos no interior da mochila, 02 (dois) rádios transmissores e 02 (dois) carregadores de rádio, equipamentos comumente utilizados para comunicação e vigilância no comércio ilícito de drogas; e 01 (um) aparelho de telefonia celular. As circunstâncias da apreensão - quantidade, acondicionamento profissional, etiquetas com referência a facção criminosa ("CV VK"), valores comerciais impressos e a utilização de rádios de comunicação - evidenciam, de forma clara, a destinação mercantil do material apreendido e a atuação conjunta e estável dos denunciados no tráfico local. " Durante a instrução processual, foram ouvidas duas testemunhas. RENAN CORREA DA GAMA PINTO, policial militar, narrou, resumidamente, que:"na data dos fatos, embora estivesse em sua terceira folga, foi acionado em razão de operação realizada pelo BOPE na comunidade, motivo pelo qual se dirigiu ao batalhão para atuar na ocorrência. Esclareceu que sua equipe não utilizava câmera corporal naquela ocasião, não por ausência de cautela dos policiais, mas por questão administrativa, uma vez que, por terem sido acionados de última hora, não havia câmera disponível para acautelamento no momento. Segundo o policial, a guarnição realizava patrulhamento na Rua Lomé, localidade conhecida como ponto de venda de drogas na comunidade, quando avistou dois indivíduos correndo e se evadindo pela região, inclusive pulando telhados e ingressando em residências. Diante disso, foi realizado cerco policial, sendo os acusados localizados no interior de uma residência. O depoente afirmou que visualizou um dos indivíduos, identificado em audiência como o réu MATEUS, correndo com uma mochila camuflada, a qual foi posteriormente encontrada no quintal da residência em que os acusados entraram. No interior da mochila, foram apreendidos entorpecentes, rádios comunicadores e bases de carregamento. Esclareceu, ainda, não se recordar se os rádios estavam ligados no momento da apreensão. Indagado, o policial informou que não conhecia previamente os acusados. Acrescentou que, ao serem abordados, ambos confessaram integrar o tráfico local. Declarou, ainda, que a região é conhecida pela intensa atuação do tráfico de drogas, vinculado à facção criminosa Comando Vermelho, e que o material entorpecente apreendido ostentava inscrições relacionadas à venda de drogas naquela localidade. Em resposta à defesa, o policial esclareceu que, durante o cerco, embora os acusados tenham pulado residências, permaneceram dentro de seu campo visual, bem como que ambos estavam juntos durante toda a tentativa de fuga, não tendo se separado. Também esclareceu que a mochila não foi apreendida diretamente na posse física de nenhum dos acusados no momento da abordagem, mas sim localizada durante o vasculhamento no quintal da residência em que eles foram encontrados. Ressaltou, contudo, que havia visualizado anteriormente um dos acusados correndo com a referida mochila enquanto pulava as residências. Por fim, reiterou que a localidade é conhecida pela movimentação do tráfico, havendo pontos de venda de drogas na Rua Lomé." Já GUILHERME TEIXEIRA DA SILVA MOTTA, policial militar, declarou, em síntese:"que, na data dos fatos, estava de folga, mais especificamente em sua terceira folga, quando foi acionado pelo batalhão para prestar apoio à operação do BOPE realizada na comunidade. Segundo o depoente, após ser acionado, compareceu ao batalhão, equipou-se e seguiu para a rua, passando a atuar em patrulhamento. Esclareceu que o BOPE já se encontrava no interior da comunidade e que já havia ocorrido confronto na localidade, havendo também outras guarnições atuando no terreno. O policial declarou que, durante o vasculhamento das casas no endereço indicado, visualizou os acusados pulando residências. Em seguida, a guarnição conseguiu ingressar por um portão que se encontrava aberto, localizando os acusados já no interior de uma casa. Afirmou que, no momento em que os acusados pulavam as residências, visualizou o acusado MATEUS portando uma mochila camuflada, de cor semelhante a bege. Contudo, ao ingressarem na residência, os acusados já não estavam com a mochila, razão pela qual os policiais passaram a realizar buscas no quintal do imóvel, por entenderem que o objeto deveria estar próximo. Durante o vasculhamento, a mochila foi localizada no terreno/quintal da residência, contendo em seu interior todo o material apreendido. O depoente não se recordou se os rádios comunicadores estavam ligados no momento da apreensão. Indagado, afirmou que nunca havia visto os acusados anteriormente. Acrescentou que, no momento da abordagem, ao ser questionado sobre a mochila, o acusado MATEUS assumiu que a droga e a mochila lhe pertenciam. Por fim, o policial declarou que a localidade já era conhecida como ponto de venda de drogas vinculado à facção criminosa Comando Vermelho, destacando que a rua em questão era conhecida pela prática do tráfico local." Inquiridos em juízo, os réusWLADIMIR DE LIRA PEREIRA e MATEUS MARQUES IZOLAMoptaram por exercer o direito constitucional de permanecer em silêncio. DO CRIME DO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11343/06 A materialidade delitiva ficou comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante, Registro de Ocorrência, autos de apreensão, bem como através do laudo definitivo de exame de entorpecente, carreado aos autos em ID 238254465, que atesta que todo material encontrado era substância entorpecente, embalada e acondicionada em pequenos recipientes prontos e comumente utilizados para a venda e disseminação à população geral, através de mercancia ilícita com indicação de Organização Criminosa (CV -Comando Vermelho). A autoria também restou devidamente demonstrada, através dos depoimentos prestados pelos Policiais responsáveis pela prisão em flagrante dos réus, que atestaram de forma clara e coesa as circunstâncias da dinâmica delitiva. Consta que durante diligência na localidade, os policiais militares visualizaram os acusados correndo e pulando residências, em tentativa de evasão, sendo certo que o acusado MATEUS foi visto portando uma mochila camuflada. Ato contínuo, realizado o cerco policial, os acusados foram localizados no interior de uma residência, acessada por portão que se encontrava aberto. Na ocasião, a mochila já não estava em poder direto dos acusados, razão pela qual foram realizadas buscas no quintal do imóvel, onde os policiais encontraram a referida mochila, contendo em seu interior material entorpecente, rádios comunicadores e bases de carregamento. Acrescentaram, ainda, que a Rua Lomé é conhecida como ponto de venda de drogas vinculado à facção criminosa Comando Vermelho, bem como que os entorpecentes apreendidos ostentavam inscrições relacionadas à venda de drogas naquela localidade. Como se percebe, os depoimentos dos policiais que participaram da operação são coesos e harmônicos, sendo certo que alguns detalhes podem não ser lembrados, não só pelo lapso temporal e pela grande quantidade de ocorrências similares que os policiais participam cotidianamente, como também pelos pontos de vista distintos em relação ao mesmo evento. O conjunto probatório é contundente e não deixa qualquer dúvida quanto à atuação criminosa dos acusados que tinham em depósito e guardavam, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de tráfico: a) 560g (quinhentos e sessenta grama(s) - peso líquido total por amostragem), de erva seca, identificada como Cannabis Sativa L., do tipo eflorescência ("skank"), distribuídos em 192 (cento e noventa e dois) pequenos frascos plásticos troncocônicos, fechados com auxílio de tampa plástica "flip-top" ("eppendorfs" ou similar), identificados de maneira intencional, com papel adesivo impresso posto em destaque, ostentando as inscrições: "SKANK SAPO CV VK 10"; e b) 710g (setecentos e dez grama(s) - peso líquido total), de erva seca picada e prensada, identificada como Cannabis Sativa L., conhecida como ("Maconha"), distribuídos em 290 (duzentos e noventa) tabletes retangulares fechados por filme pvc firmemente estirado ao longo do seu comprimento, identificados de maneira intencional com papel adesivo impresso posto em destaque, ostentando as inscrições: "MACONHA BARRÃO CV VK 5"; "MACONHA BARRÃO CV VK 10" e "MACONHA BARRÃO CV VK 20", finalizado com desenhos, fotos e imagens com alusão ao tráfico; tudo conforme auto de apreensão nos IDs 238254469 e 238254471 e laudo de exame definitivo de material entorpecente/psicotrópico no index 238254465. Registre-se, ainda, que o delito se demonstra pelas características dos entorpecentes apreendidos, que pela sua quantidade e forma de acondicionamento deveriam ser posteriormente distribuídos e vendidos. Afasto os argumentos defensivos quanto à alegada ilicitude do ingresso domiciliar, bem como à suposta contaminação da prova apreendida. É entendimento pacífico nos Tribunais Superiores que a busca domiciliar sem mandado judicial é admitida em hipóteses de flagrante delito, desde que amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, ainda que a posteriori, conforme interpretação do artigo 5º, XI, da Constituição da República. No caso concreto, verifico a presença de elementos suficientes a demonstrar a legitimidade da diligência realizada. Com efeito, durante atuação policial em localidade conhecida pela intensa movimentação do tráfico de drogas, os policiais visualizaram os acusados correndo e pulando residências, em tentativa de evasão, sendo certo que o acusado MATEUS foi visto portando uma mochila camuflada. Em seguida, os acusados ingressaram em uma residência cujo portão se encontrava aberto, sendo localizados em seu interior. Nesse contexto, a entrada dos policiais no imóvel não decorreu de mera suspeita genérica, mas de situação concreta e dinâmica de perseguição imediata, motivada pela tentativa de fuga dos acusados em área conhecida como ponto de venda de drogas, bem como pela prévia visualização de um deles portando mochila posteriormente localizada no quintal da residência. Ressalte-se que, após o ingresso no imóvel, os policiais realizaram buscas no quintal, onde encontraram a referida mochila camuflada, contendo material entorpecente, rádios comunicadores e bases de carregamento, circunstância que evidenciou situação de flagrante delito e corroborou a existência de fundadas razões aptas a legitimar a medida excepcional. Assim, não há que se falar em violação de domicílio ou ilicitude da prova, tampouco em sua contaminação, uma vez que a atuação policial observou os parâmetros fixados pela jurisprudência consolidada. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. CRIME PERMANENTE. PROVAS LÍCITAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de drogas, no qual se alegava nulidade das diligências policiais (abordagem, busca pessoal e ingresso domiciliar) por ausência de fundada suspeita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 5º, XI, da Constituição da República e da tese firmada no Tema 280/STF, as diligências policiais (perseguição de indivíduos em fuga, ingresso em imóvel aparentemente abandonado, apreensão de drogas e anotações de tráfico, posterior expedição de mandado de busca e apreensão para a residência do réu e apreensão de celulares com extração de dados autorizada) configuram situação de flagrante de crime permanente e de fundadas razões aptas a legitimar a mitigação da inviolabilidade de domicílio e a validade das provas produzidas, afastando a alegada ilicitude e, por consequência, a nulidade da ação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte local assentou a licitude das diligências policiais, consignando que os agentes, em patrulhamento na comunidade, presenciaram a fuga de indivíduos ao avistarem a viatura, a invasão de imóvel aparentemente abandonado e, em revista, localizaram mochila com 800 porções de cocaína, rádio comunicador e anotações de tráfico, quadro que configura fundadas razões objetivas e situa flagrancial de crime permanente. 4. Concluiu-se que, a partir das anotações e de informações obtidas de colaboradores e populares não identificados por temor, bem como de dados de sistemas oficiais, foram estabelecidas correlações que levaram ao réu, ensejando a expedição de mandado de busca e apreensão suficientemente fundamentado para a sua residência, onde se apreenderam entorpecentes (porções de maconha, MDA e cocaína) e petrechos típicos da traficância, em contexto de prisão em flagrante. 5. O acórdão ressalta que esse conjunto fático revela fundadas razões e situação de flagrante de crime permanente, em conformidade com o art. 5º, XI, da Constituição da República e com a tese firmada no Tema 280/STF (RE 603.616/RO), segundo a qual a entrada forçada em domicílio, mesmo sem mandado, é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito, o que afasta a alegada ilicitude da diligência. 6. A decisão enfatiza precedentes do Supremo Tribunal Federal (RE 1.491.517 AgR-EDv e RE 1.492.256 AgR-EDv-AgR) que reconhecem ser a fuga do suspeito para o interior de imóvel, apontado como local de traficância, ao perceber a aproximação policial, causa suficiente para autorizar busca domiciliar, especialmente em se tratando de crime permanente de tráfico de drogas. 7. Quanto à apreensão e à devassa dos aparelhos celulares, consignou-se que estes foram apreendidos no contexto da prisão em flagrante, quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão, com expressa autorização judicial para extração de dados, e que o relatório policial oriundo dessa extração foi posteriormente desentranhado dos autos, de modo que não houve utilização processual dessas informações, afastando-se, inclusive por ausência de prejuízo, a alegada nulidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento: 1. A fuga de indivíduos diante de patrulhamento policial, seguida de invasão de imóvel e apreensão de drogas e apetrechos de tráfico, configura fundadas razões para a atuação policial e caracteriza situação de flagrante de crime permanente, legitimando a mitigação da inviolabilidade domiciliar em conformidade com o art. 5º, XI, da Constituição da República e o Tema 280/STF.2. A expedição de mandado de busca e apreensão suficientemente fundamentado, precedida de diligências que indicam participação do investigado em tráfico de drogas, afasta a alegação de ingresso domiciliar arbitrário e de ilicitude das provas obtidas no interior da residência. 3. A apreensão de aparelhos celulares no contexto de prisão em flagrante, com autorização judicial expressa para extração de dados, não gera nulidade, sobretudo quando o relatório de extração é desentranhado dos autos e os dados não são utilizados como fundamento condenatório. (AgRg no HC n. 1.087.253/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.) Ademais, entendo que há nos autos elementos probatórios suficientes para amparar a condenação dos acusados pelo crime de tráfico de substâncias entorpecentes, pois, embora o material ilícito não tenha sido apreendido diretamente na posse física dos réus no momento da abordagem, restou demonstrado que ambos foram visualizados em tentativa de evasão, pulando residências, sendo o acusado MATEUS visto portando a mochila camuflada posteriormente localizada no quintal do imóvel em que os acusados foram encontrados. Tal circunstância, somada à apreensão de entorpecentes, rádios comunicadores e carregador de bateria para rádios de comunicação no interior da mochila, bem como ao fato de a diligência ter ocorrido em localidade conhecida como ponto de venda de drogas vinculada à facção criminosa Comando Vermelho, reforça a vinculação dos réus ao material arrecadado, a destinação mercantil da droga e a atuação conjunta, consciente e voltada à prática delitiva. Dessa forma, restam comprovadas, de maneira segura e suficiente, tanto a materialidade quanto a autoria do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006. DO CRIME DO ARTIGO 35 DA LEI 11343/06 A materialidade do delito encontra-se comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante, Registro de Ocorrência, autos de apreensão e laudo de exame de descrição material, em ID 238254475, dos rádios comunicadores apreendidos, atestando que: "2 Unidade(s) do tipo: Rádios Comunicadores descritas como: 2 rádios de comunicação." A autoria também se encontra comprovada. O conjunto probatório é coeso, robusto e suficiente para embasar o decreto condenatório, tendo em vista que a narrativa dos policiais ouvidos em juízo se mostrou firme, harmônica e coerente com os demais elementos constantes dos autos. Com efeito, embora o material entorpecente não tenha sido apreendido diretamente na posse física dos réus no momento da abordagem, os agentes foram uníssonos ao relatarem que visualizaram os acusados empreendendo fuga, pulando residências e ingressando em uma casa, ocasião em que o acusado MATEUS portava uma mochila camuflada. Após o cerco policial, os réus foram encontrados no interior do imóvel, sendo a referida mochila localizada no quintal da residência, contendo em seu interior os entorpecentes e rádios comunicadores. Tal circunstância, especialmente considerada a apreensão de rádios comunicadores em área dominada por facção criminosa e conhecida pela prática do tráfico de drogas, reforça a vinculação dos acusados ao material arrecadado e evidencia a destinação mercantil da droga apreendida. Não há dúvida de que os acusados estavam prestando serviços ao tráfico local. Suas presenças em área sabidamente dominada por facção criminosa, somada ao fato de portar rádio comunicador e drogas, revela clara vinculação com a dinâmica do tráfico. Não merece acolhimento ao argumento defensivo de ausência de prova quanto ao vínculo estável e permanente dos acusados com o tráfico local. No caso concreto, os réus foram flagrados em local conflagrado pela atividade do tráfico de drogas, na posse de quantidade significativa de material entorpecente, além de rádios comunicadores e bases de carregamento, circunstâncias que não se compatibilizam com atuação meramente ocasional ou desvinculada da dinâmica criminosa da localidade. Com efeito, não se mostra razoável presumir que os acusados estivessem empreendendo a mercancia ilícita, em área dominada por facção criminosa, sem qualquer respaldo ou inserção na organização criminosa que exerce o controle do comércio de drogas naquela região. Assim, o conjunto probatório evidencia atuação consciente e voluntária em benefício do tráfico local, sendo insuficiente a alegação defensiva genérica de inexistência de vínculo estável ou permanente para afastar a responsabilização penal. Confira-se a jurisprudência sobre o tema: APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM, AMBOS QUALIFICADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM CONCURSO MATERIAL. ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, AMBOS C/C O ARTIGO 40, INCISO IV, TODOS DA LEI 11.343/06, N/F DO ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA; 2) REDUÇÃO DAS PENAS-BASE; 3) AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA; 4) RECONHECIMENTO DA FIGURA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. (...) I.2.Crime de associação para o tráfico de drogas. Acervo probatório apto a demonstrar a reunião entre os apelantes e terceiros pertencentes à facção criminosa autodenominada "Terceiro Comando Puro", com estabilidade e permanência, para o fim de explorar a atividade de venda de entorpecentes. Conclusão extraída das circunstâncias concretas apuradas, eis que flagrados juntos, na posse de elevada quantidade e variedade de drogas, em região sabidamente dominada pela referida organização criminosa. Impossibilidade de se comercializar drogas autonomamente em locais dominados por organizações criminosas tão bem estruturadas e hierarquizadas. Animus associativo devidamente caracterizado.II. Dosimetria. II.1. Penas-base. II.1.a. Tráfico de drogas. Distanciamento do mínimo legal que se justifica não só pela elevada quantidade e diversidade de drogas apreendidas, mas também pela natureza de algumas delas, a saber: cocaína e crack, extremamente nocivas à saúde pública. Observância ao artigo 42 da Lei n.º 11.343/06. II.1.b. Crime de associação para o tráfico de drogas. Impossibilidade de valoração, para esse delito, da diversidade e quantidade de entorpecentes arrecadados. Distanciamento, contudo, que se justifica sob outro fundamento, consistente no fato de a associação dos réus ter se dado com facção criminosa violenta, estruturada e responsável por vários crimes que assolam o País, situação qualitativamente mais gravosa e que eleva a reprovabilidade da conduta. Acréscimo de novos fundamentos a embasar a manutenção da pena-base. Possibilidade. Inexistência de reformatio in pejus. Precedente do Supremo Tribunal Federal. II.2. Causa de diminuição de pena. Tráfico privilegiado. Benefício incompatível com a condenação dos réus pelo delito de associação para o tráfico de drogas, em que a dedicação a criminalidade lhe é inerente, ainda mais no caso dos autos, em que comprovada a vinculação dos réus a uma organização criminosa. Óbice legal. II.3. Causa de aumento de pena. Artigo 40, inciso IV, da Lei n.º 11.343/06. Manutenção. Traficância evidentemente exercida pelos apelantes, associados entre si e a terceiros, com o emprego de armamentos. A despeito dos policiais afirmarem não terem visto nenhum dos apelantes atirando contra a guarnição, o contexto probatório é inequívoco no sentido de que a traficância era praticada com o emprego de arma de fogo como instrumento de intimidação difusa ou coletiva, sendo a apreensão da arma de fogo mais uma prova disso. Assim, a apreensão da arma de fogo com numeração suprimida, aliada à prova oral produzida, constitui elemento concreto e apto a comprovar que o delito era, de fato, cometido com o emprego de armamentos. Recursos desprovidos. (0805648-47.2022.8.19.0067 - APELAÇÃO. Des(a). ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA - Julgamento: 10/06/2025 - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL) No caso, os relatos testemunhais são harmônicos, coerentes com a dinâmica dos fatos e encontram respaldo objetivo na apreensão de equipamentos utilizados pelo tráfico, circunstâncias que evidenciam a participação dos acusados na engrenagem criminosa. Assim, não procede a tese de ausência de associação, diante do conjunto probatório robusto e corroborado por elementos materiais e técnicos. Nesse sentido, é firme a orientação, inclusive no âmbito deste Tribunal, resumida no Enunciado nº 70 da Súmula do TJRJ, que admite a suficiência, em determinadas hipóteses, da prova oral composta por depoimentos de autoridades policiais e seus agentes, quando coerentes e harmônicos. DA CULPABILIDADE Por derradeiro, cumpre salientar que o comportamento típico dos acusados também se revelou ilícito e culpável, ante a inexistência de causas excludentes da ilicitude e da culpabilidade. Destarte, encontram-se presentes todos os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal em exame, qual seja, aquele previsto nos artigos 33,caput,e 35 da Lei nº 11.343/2006. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENARWLADIMIR DE LIRA PEREIRA e MATEUS MARQUES IZOLAMcomo incursos nas penas dos artigos 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal. Com fundamento ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal e artigo 42 da Lei 11.343/06, passo à individualização da sanção penal. RÉU WLADIMIR DE LIRA PEREIRA ARTIGO 33, caput, da LEI Nº 11.343/2006. 1ª fase:Na primeira fase, a pena abstrata cominada ao delito é de 05 a 15 anos de reclusão e pagamento de 500 a 1.500 dias-multa. Analisando as circunstâncias do artigo 42 da Lei de Drogas, verifico que a natureza e a quantidade da droga apreendida, embora relevantes para a caracterização da traficância, não indicam, por si sós, necessidade de majoração da pena-base. A culpabilidade é inerente ao tipo penal. A personalidade e a conduta social do réu não foram suficientemente demonstradas nos autos de forma desfavorável, sendo neutras as demais circunstâncias judiciais. Diante disso,fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª fase:Ausentes circunstâncias agravantes. A defesa requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, ao argumento de que o primeiro policial ouvido em juízo afirmou que o acusado teria confessado informalmente a imputação no momento da abordagem, postulando a aplicação do artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. O pleito, contudo, não merece acolhimento. No caso concreto, o acusado permaneceu em silêncio em juízo, não tendo apresentado confissão judicial acerca dos fatos. Ademais, a suposta confissão informal mencionada por policial não foi formalizada perante autoridade policial ou judicial, tampouco se mostrou relevante para a formação do convencimento judicial, o qual se ampara no conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, especialmente nos depoimentos judiciais dos policiais e na apreensão do material ilícito. Assim, não tendo a alegada confissão contribuído efetivamente para o decreto condenatório, deixo de reconhecer a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. Dessa forma,mantenho a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 3ª fase:Entendo que o acusado não preenche os requisitos previstos no artigo 33, (sec)4º, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que foi reconhecida sua condenação também pelo crime de associação para o tráfico, previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, circunstância incompatível com o benefício do tráfico privilegiado, por evidenciar dedicação à atividade criminosa e atuação conjunta, estável e permanente voltada ao tráfico de drogas. Ausentes outras causas de aumento ou de diminuição de pena,torno a pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. ARTIGO 35, DA LEI Nº 11.343/2006. 1ª fase: Na primeira fase, pena abstrata cominada ao delito é de 03 a 10 anos de reclusão e 700 a 1.200 dias-multa. Analisando as circunstâncias do artigo 42 da Lei de Drogas, verifico que a natureza e quantidade do material apreendido não indica necessidade de majoração e a personalidade e conduta social do réu não são desfavoráveis. A culpabilidade é a inerente ao tipo, não se verificam maus antecedentes e as demais circunstâncias judiciais são neutras. Diante disso, fixo apena-base em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. 2ª fase: Ausentes agravantes. Ausente a atenuante da confissão, conforme anteriormente fundamentado, razão pela qual mantém-se apena intermediária em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. 3ª fase: Ausentes causas de aumento e diminuição de pena. Assim, torno apena definitiva em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. CONCURSO MATERIAL Reconhecido o concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal, procedo à soma das penas, obtendoa pena final em 08 (oito) anos de reclusão e 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. REGIME Considerando o quantum da pena aplicada e as circunstâncias judiciais, fixo oregime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, (sec)2º, "a", do Código Penal. RÉU MATEUS MARQUES IZOLAM ARTIGO 33, caput, da LEI Nº 11.343/2006. 1ª fase:Na primeira fase, a pena abstrata cominada ao delito é de 05 a 15 anos de reclusão e pagamento de 500 a 1.500 dias-multa. Analisando as circunstâncias do artigo 42 da Lei de Drogas, verifico que a natureza e a quantidade da droga apreendida, embora relevantes para a caracterização da traficância, não indicam, por si sós, necessidade de majoração da pena-base. A culpabilidade é inerente ao tipo penal. A personalidade e a conduta social do réu não foram suficientemente demonstradas nos autos de forma desfavorável, sendo neutras as demais circunstâncias judiciais. Diante disso,fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª fase:Ausentes circunstâncias agravantes. A defesa requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, ao argumento de que o primeiro policial ouvido em juízo afirmou que o acusado teria confessado informalmente a imputação no momento da abordagem, postulando a aplicação do artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. O pleito, contudo, não merece acolhimento. No caso concreto, o acusado permaneceu em silêncio em juízo, não tendo apresentado confissão judicial acerca dos fatos. Ademais, a suposta confissão informal mencionada por policial não foi formalizada perante autoridade policial ou judicial, tampouco se mostrou relevante para a formação do convencimento judicial, o qual se ampara no conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, especialmente nos depoimentos judiciais dos policiais e na apreensão do material ilícito. Assim, não tendo a alegada confissão contribuído efetivamente para o decreto condenatório, deixo de reconhecer a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. Dessa forma,mantenho a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 3ª fase:Entendo que o acusado não preenche os requisitos previstos no artigo 33, (sec)4º, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que foi reconhecida sua condenação também pelo crime de associação para o tráfico, previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, circunstância incompatível com o benefício do tráfico privilegiado, por evidenciar dedicação à atividade criminosa e atuação conjunta, estável e permanente voltada ao tráfico de drogas. Ausentes outras causas de aumento ou de diminuição de pena,torno a pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. ARTIGO 35, DA LEI Nº 11.343/2006. 1ª fase: Na primeira fase, pena abstrata cominada ao delito é de 03 a 10 anos de reclusão e 700 a 1.200 dias-multa. Analisando as circunstâncias do artigo 42 da Lei de Drogas, verifico que a natureza e quantidade do material apreendido não indica necessidade de majoração e a personalidade e conduta social do réu não são desfavoráveis. A culpabilidade é a inerente ao tipo, não se verificam maus antecedentes e as demais circunstâncias judiciais são neutras. Diante disso, fixo apena-base em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. 2ª fase: Ausentes agravantes. Ausente a atenuante da confissão, conforme anteriormente fundamentado, razão pela qual mantém-se apena intermediária em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. 3ª fase: Ausentes causas de aumento e diminuição de pena. Assim, torno apena definitiva em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. CONCURSO MATERIAL Reconhecido o concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal, procedo à soma das penas, obtendoa pena final em 08 (oito) anos de reclusão e 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. REGIME Considerando o quantum da pena aplicada e as circunstâncias judiciais, fixo oregime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, (sec)2º, "a", do Código Penal. DETRAÇÃO PENAL A detração penal, prevista no artigo 387 (sec)2º é tema a ser decidido em execução da pena, nos termos expressamente previstos no artigo 66, III, c da Lei 7210/84. A norma trazida no CPP apenas explicita que o tempo de prisão cautelar deve ser considerado como um dos fundamentos da fixação de regime, além daqueles previsto no artigo 59 do Código Penal." SUBSTITUIÇÃO DA PENA Incabível a substituição por pena restritiva de direito ou suspensão condicional da pena, considerando ausentes os requisitos dos arts. 44 e 77do CP, não sendo, ainda, suficiente para a repressão ou socialmente recomendada a substituição. PRISÃO CAUTELAR Diante do Princípio da Presunção de Inocência, mas observando a sistemática de prisões cautelares, urge salientar que os réus foram presos em flagrante, havendo-se que reconhecer a inexistência de qualquer razão de ordem fática ou jurídica que justifique a liberdade provisória dos mesmos nesta fase processual, permanecendo íntegros os motivos que justificaram suas segregações cautelares, os quais se encontram ainda mais evidentes diante da presente sentença penal condenatória, razão pela qual deverá o réu permanecer no local em que se encontra. Assim, considerando, ainda, a natureza do crime, bem como que os réus responderam a todo o processo presos, MANTENHO a prisão preventiva e NEGO-LHES o direito de recorrerem em liberdade. DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR WLADIMIR DE LIRA PEREIRA e MATEUS MARQUES IZOLAMàs penas definitivas de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de e 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, fixados à razão mínima legal, pela prática dos crimes tipificados nos artigos 33, caput, e 35 da lei nº 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal. CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal. Anote-se imediatamente na FAC dos acusados a condenação e comunique-se a todos os juízos indicados na Folha de Antecedentes. Intimem-se os réus pessoalmente, conforme artigo 392, I do CPP. EXPEÇA-SE CARTA DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROVISÓRIA. Oficie-se ao Coordenador da Secretaria de Administração Judiciária para a transferência dos presos para estabelecimento prisional compatível com o regime fixado na sentença. Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) Expeçam-se guias de execução dos réus; b) Oficie-se ao TRE/RJ, cumprindo-se o disposto no art. 15, III, CF; c) Oficie-se ao órgão competente para o cadastro de antecedentes; Oficie-se para destruição dos bens apreendidos sem valor econômico. Vale a presente decisão como oficio/mandado. Com o cumprimento da pena, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2026. SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Titular