Detalhe do processo

0821178-68.2022.8.19.0204

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Regional de Bangu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo:0821178-68.2022.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO TAVARES RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO DAYCOVAL S/A Conforme decisão de Id. 114805835, houve determinação de produção de prova pericial grafotécnica de ofício. Proposta de honorários em Id. 169347724 equivalente a quatro salários mínimos, impugnada em Id. 201475212 e ratificada em Id. 270450655. INDEFIRO o requerimento de reconsideração de Id. 202100039 e MANTENHO a decisão de Id. 114805835 por seus próprios fundamentos no que tange à conversão do feito em diligência para produção da prova, que reputo necessária ao deslinde do feito. INDEFIRO também a expedição dos ofícios pretendidos para outros bancos (Id. 202100039), vez que a existência da possível fraude alegada, caso confirmada, poderia se estender às demais instituições mencionadas. DEIFRO o acautelamento requerido em Id. 204754476 para que a perícia se dê sobre as vias originais dos contratos. DÊ-SE ciência às partes e à perita. Considerando o requerimento de Id. 201475212, VENHA também o currículo da profissional. Ademais, REJEITO a impugnação apresentada e HOMOLOGO os honorários periciais propostos em quatro salários mínimos, vez que razoáveis e proporcionais ao trabalho a ser desempenhado, bem como adequados ao enunciado pelo verbete n.º 362 da súmula do TJRJ. VENHAM pelas rés os depósitos de metade dos honorários homologados, na forma do art. 95, caput, do CPC. Com o recolhimento, à ilma. sra. perita, para início dos trabalhos. Com a juntada do laudo pericial, às partes, no prazo de quinze dias. Sobrevindo impugnação tempestiva, àexpert, para resposta. RIO DE JANEIRO, 28 de julho de 2026. RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DAYCOVAL S/A

Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.

Autor PAULO ROBERTO TAVARES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA CRISPIM

OAB: 216154/RJ

DAVID AZULAY

OAB: 176637/RJ

EDUARDO CHALFIN

OAB: 53588/RJ

DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 153999/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo:0821178-68.2022.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO TAVARES RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO DAYCOVAL S/A Conforme decisão de Id. 114805835, houve determinação de produção de prova pericial grafotécnica de ofício. Proposta de honorários em Id. 169347724 equivalente a quatro salários mínimos, impugnada em Id. 201475212 e ratificada em Id. 270450655. INDEFIRO o requerimento de reconsideração de Id. 202100039 e MANTENHO a decisão de Id. 114805835 por seus próprios fundamentos no que tange à conversão do feito em diligência para produção da prova, que reputo necessária ao deslinde do feito. INDEFIRO também a expedição dos ofícios pretendidos para outros bancos (Id. 202100039), vez que a existência da possível fraude alegada, caso confirmada, poderia se estender às demais instituições mencionadas. DEIFRO o acautelamento requerido em Id. 204754476 para que a perícia se dê sobre as vias originais dos contratos. DÊ-SE ciência às partes e à perita. Considerando o requerimento de Id. 201475212, VENHA também o currículo da profissional. Ademais, REJEITO a impugnação apresentada e HOMOLOGO os honorários periciais propostos em quatro salários mínimos, vez que razoáveis e proporcionais ao trabalho a ser desempenhado, bem como adequados ao enunciado pelo verbete n.º 362 da súmula do TJRJ. VENHAM pelas rés os depósitos de metade dos honorários homologados, na forma do art. 95, caput, do CPC. Com o recolhimento, à ilma. sra. perita, para início dos trabalhos. Com a juntada do laudo pericial, às partes, no prazo de quinze dias. Sobrevindo impugnação tempestiva, àexpert, para resposta. RIO DE JANEIRO, 28 de julho de 2026. RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular