Detalhe do processo

0821177-43.2025.8.19.0054

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
9º Núcleo de Justiça 4.0 - Água e Esgoto (Varas Cíveis 4º NUR)
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 9º Núcleo de Justiça 4.0 - Água e Esgoto (Varas Cíveis 4º NUR) Avenida Erasmo Braga, 115, Fórum, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo:0821177-43.2025.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE VIEIRA BORGES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Partes legítimas e bem representadas. Processo em ordem. Dou por saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos a divergência no consumo de água faturada pela parte ré a partir da fatura referente ao mês de maio de 2025 e a regularidade da cobrança em razão das 03 (três) economias comerciais que são atendidas pelo hidrômetro, bem como a existência de dano material e moral. Ratifico a decisão proferida no Id. 292289146, quanto à inversão do ônus da prova. Indefiro a realização da prova oral pleiteada pela parte ré, eis que inócua para o deslinde dos pontos controvertidos. Defiro(i) prova documental superveniente, a ser produzida em quinze dias. Defiro(ii) prova pericial de engenharia requerida pela parte autora, nomeando o Engenheiro CYRO CARDOSO REIS MANCIO,de endereço conhecido do Núcleo (cyro_cardoso@hotmail.com). Custas rateadas pelas partes, observada a gratuidade de justiça deferida no Id. 292289146. Fixo honorários periciais emR$6.484,00 (seis mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais), correspondente a 04 (quatro) salários mínimos, nos termos da Súmula nº. 360 do Eg. TJRJ. Quesitos e assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se o perito para que este informe acerca de sua nomeação e dos honorários fixados. Inexistindo resistência do perito, intime-se a parte ré para que proceda ao recolhimento dos honorários periciais proporcionais. Realizado o recolhimento, intime-se o perito para designar data e horário referente ao início da prova técnica, nos moldes do art. 474, CPC, intimando-se as partes em seguida por DO. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de trinta dias, abrindo-se, após, vista às partes para manifestação. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 21 de julho de 2026. ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor JOSE VIEIRA BORGES

Réu ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado28/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CASSIA REGINA FEITOSA DOS SANTOS

OAB: 159243/RJ

JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM

OAB: 62192/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 9º Núcleo de Justiça 4.0 - Água e Esgoto (Varas Cíveis 4º NUR) Avenida Erasmo Braga, 115, Fórum, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo:0821177-43.2025.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE VIEIRA BORGES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Partes legítimas e bem representadas. Processo em ordem. Dou por saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos a divergência no consumo de água faturada pela parte ré a partir da fatura referente ao mês de maio de 2025 e a regularidade da cobrança em razão das 03 (três) economias comerciais que são atendidas pelo hidrômetro, bem como a existência de dano material e moral. Ratifico a decisão proferida no Id. 292289146, quanto à inversão do ônus da prova. Indefiro a realização da prova oral pleiteada pela parte ré, eis que inócua para o deslinde dos pontos controvertidos. Defiro(i) prova documental superveniente, a ser produzida em quinze dias. Defiro(ii) prova pericial de engenharia requerida pela parte autora, nomeando o Engenheiro CYRO CARDOSO REIS MANCIO,de endereço conhecido do Núcleo (cyro_cardoso@hotmail.com). Custas rateadas pelas partes, observada a gratuidade de justiça deferida no Id. 292289146. Fixo honorários periciais emR$6.484,00 (seis mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais), correspondente a 04 (quatro) salários mínimos, nos termos da Súmula nº. 360 do Eg. TJRJ. Quesitos e assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se o perito para que este informe acerca de sua nomeação e dos honorários fixados. Inexistindo resistência do perito, intime-se a parte ré para que proceda ao recolhimento dos honorários periciais proporcionais. Realizado o recolhimento, intime-se o perito para designar data e horário referente ao início da prova técnica, nos moldes do art. 474, CPC, intimando-se as partes em seguida por DO. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de trinta dias, abrindo-se, após, vista às partes para manifestação. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 21 de julho de 2026. ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular