Detalhe do processo

0821167-50.2024.8.19.0210

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo:0821167-50.2024.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFERSON ALVES DOS SANTOS DIAS RÉU: ALAMO, CENTRO AUTOMOTIVO BORGES LTDA Passo ao saneamento. Com relação à preliminar de Ilegitimidade Passiva ora suscitada, a rejeito, tendo em vista que é certo que a parte autora imputou à parte ré conduta que causou lesão ao seu direito. Diante disso, aquela é parte legítima para figurar no polo ativo e esta no passivo, considerando a adoção da Teoria da Asserção para a aferição da legitimidade de parte. Eventual insubsistência das alegações contidas na petição inicial, relativamente à parte ré, é matéria ligada ao mérito da causa. Rejeito, então, a preliminar de ilegitimidade de parte arguida. Ultrapassadas a preliminar arguida e inexistindo prejudicial de mérito, reputo que se encontram preenchidos os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, não existindo vícios formais a serem reconhecidos, pelo queDECLARO SANEADO O FEITO. Fixo como pontos controvertidos: 1. Se houve falha na prestação de serviços da parte ré; 2. Se o veículo após o dia 02/09/2024 permaneceu com diversos problemas; 3. Se houve dano experimentado. Decisão de ind. 238962235 que decretou a inversão do ônus da prova. O 1º réu no ind. 241091360 informou que não há mais provas a produzir. O 2º réu no ind. 246407046 requereu o depoimento pessoal da parte autora, a produção de prova oral testemunhal, e a produção de prova pericial. O autor no ind. 244133963 requereu o depoimento pessoal dos representantes legais dos réus. INDEFIRO o requerimento formulado pelo autor e pelo 2º réu a respeito da produção de prova oral, respectivamente, pelo depoimento pessoal dos representantes legais dos réus e prova testemunhal, tendo em vista que, como destinatário das provas, entendo serem desnecessárias ao deslinde da lide, já que a controvérsia cinge a respeito dos vícios apresentados ao reparo a partir do dia 02/09/2024. DEFIRO a realização da prova pericial técnica formulada pelo 2º réu. Nomeio como perito CÉSAR GOMES BARRETO, CPF 431.388.377-00, na especialidade de engenharia mecânica. Intimem-se às partes para apresentação de quesitos - ou para informar em que páginas eles foram indexados - e para indicarem assistente técnico, o que deverá se dar no prazo de 15 dias, em obediência ao determinado no art. 465, (sec)1º, II e III do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 60 dias para apresentação do laudo, contado da data da homologação dos honorários periciais. Transcorrido o prazo para a apresentação de quesitos, dê-se ciência ao perito da nomeação, devendo ele indicar a proposta de honorários e o seu endereço eletrônico, no prazo de 5 dias, em observância ao disposto no art. 465, (sec) 2º, I e III do Código de Processo Civil. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 30 de março de 2026. FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ALAMO

Réu CENTRO AUTOMOTIVO BORGES LTDA

Autor JEFERSON ALVES DOS SANTOS DIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado11/08/2026
  • Perícia deferida/designada11/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO DA SERRA CAVALCANTI

OAB: 124031/RJ

SHAYANNE CRISTINA SANTANA SOARES

OAB: 213459/RJ

INGRID DE ARAUJO FERNANDES

OAB: 252554/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo:0821167-50.2024.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFERSON ALVES DOS SANTOS DIAS RÉU: ALAMO, CENTRO AUTOMOTIVO BORGES LTDA Passo ao saneamento. Com relação à preliminar de Ilegitimidade Passiva ora suscitada, a rejeito, tendo em vista que é certo que a parte autora imputou à parte ré conduta que causou lesão ao seu direito. Diante disso, aquela é parte legítima para figurar no polo ativo e esta no passivo, considerando a adoção da Teoria da Asserção para a aferição da legitimidade de parte. Eventual insubsistência das alegações contidas na petição inicial, relativamente à parte ré, é matéria ligada ao mérito da causa. Rejeito, então, a preliminar de ilegitimidade de parte arguida. Ultrapassadas a preliminar arguida e inexistindo prejudicial de mérito, reputo que se encontram preenchidos os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, não existindo vícios formais a serem reconhecidos, pelo queDECLARO SANEADO O FEITO. Fixo como pontos controvertidos: 1. Se houve falha na prestação de serviços da parte ré; 2. Se o veículo após o dia 02/09/2024 permaneceu com diversos problemas; 3. Se houve dano experimentado. Decisão de ind. 238962235 que decretou a inversão do ônus da prova. O 1º réu no ind. 241091360 informou que não há mais provas a produzir. O 2º réu no ind. 246407046 requereu o depoimento pessoal da parte autora, a produção de prova oral testemunhal, e a produção de prova pericial. O autor no ind. 244133963 requereu o depoimento pessoal dos representantes legais dos réus. INDEFIRO o requerimento formulado pelo autor e pelo 2º réu a respeito da produção de prova oral, respectivamente, pelo depoimento pessoal dos representantes legais dos réus e prova testemunhal, tendo em vista que, como destinatário das provas, entendo serem desnecessárias ao deslinde da lide, já que a controvérsia cinge a respeito dos vícios apresentados ao reparo a partir do dia 02/09/2024. DEFIRO a realização da prova pericial técnica formulada pelo 2º réu. Nomeio como perito CÉSAR GOMES BARRETO, CPF 431.388.377-00, na especialidade de engenharia mecânica. Intimem-se às partes para apresentação de quesitos - ou para informar em que páginas eles foram indexados - e para indicarem assistente técnico, o que deverá se dar no prazo de 15 dias, em obediência ao determinado no art. 465, (sec)1º, II e III do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 60 dias para apresentação do laudo, contado da data da homologação dos honorários periciais. Transcorrido o prazo para a apresentação de quesitos, dê-se ciência ao perito da nomeação, devendo ele indicar a proposta de honorários e o seu endereço eletrônico, no prazo de 5 dias, em observância ao disposto no art. 465, (sec) 2º, I e III do Código de Processo Civil. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 30 de março de 2026. FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular