Detalhe do processo

0821150-38.2024.8.19.0008

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av. Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0821150-38.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: RIO MARKET LATICINIOS E CONFEITARIA LTDA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A D E C I S Ã O 1 - DO RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada por RIO MARKET LATICINIOS E CONFEITARIA LTDA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, fundada na alegação de irregularidade na apuração de suposto desvio de energia elétrica na unidade consumidora da autora, formalizada por meio de Termo de Ocorrência de Irregularidade nº 001479137861 (identificado pela ré como TOI nº 10649097, relativo à inspeção nº 1479137861), do qual resultou cobrança de recuperação de consumo no valor de R$ 39.833,48, além de fatura com vencimento em 25/03/2024 no valor de R$ 7.809,12, que a autora reputa abusiva e destoante de sua média histórica de consumo. Na inicial, emendada a pedido do Juízo, a autora sustenta que o procedimento de apuração da irregularidade foi conduzido de forma unilateral, sem prévia comunicação idônea e sem efetiva oportunidade de acompanhamento técnico, o que configuraria violação ao contraditório e à ampla defesa na esfera administrativa. Relata, ainda, que interpôs recurso administrativo junto à ré, o qual foi indeferido sem fundamentação adequada. Requer a declaração de nulidade do TOI, o cancelamento da dívida apurada, a suspensão da cobrança da fatura impugnada, a abstenção de inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito e de corte no fornecimento de energia, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 18.000,00, além da restituição de eventuais valores pagos indevidamente. Por decisão de id. 219143971, o Juízo recebeu a emenda à inicial, retificou de ofício o valor da causa para R$ 47.657,60, nos termos do art. 292, (sec) 3º, do CPC, e indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, por entender insuficiente, naquele momento de cognição sumária, a documentação apresentada para demonstrar a probabilidade do direito alegado, determinando o prosseguimento do feito com a citação da parte ré. Citada, a LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A apresentou contestação em id. 230823230, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de prévia tentativa de solução administrativa da controvérsia e, bem assim, impugnação ao valor da causa, ao argumento de que o montante atribuído seria desproporcional ao proveito econômico pretendido. No mérito, sustenta a legitimidade e a presunção de legalidade do TOI, lavrado em observância à Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, aduzindo que a irregularidade constatada foi devidamente registrada, comunicada à autora e submetida a prazo de impugnação administrativa, invocando o Tema Repetitivo nº 699 do STJ. Impugna a pretensão de inversão do ônus da prova, a existência de dano moral e o valor pleiteado a esse título, pugnando pela improcedência dos pedidos. Em réplica de id. 263980663, a parte autora refutou os argumentos da defesa, sustentando a insuficiência da contestação para infirmar os fundamentos da inicial, a natureza unilateral do TOI, a ausência de comprovação de autoria da irregularidade e de cadeia de custódia do medidor, bem como a ilegalidade da recuperação de consumo por estimativa unilateral, reiterando os pedidos de inversão do ônus da prova e de declaração de inexigibilidade do débito, e requerendo a realização de prova pericial judicial. Instadas a especificar as provas que pretendem produzir, a parte autora informou em id. 263986075 pretender a produção de prova pericial técnica, por perito especializado em engenharia elétrica. A parte ré, por sua vez, informou em id. 264024520 não possuir interesse em outras provas, senão a documental superveniente, reiterando os documentos já constantes dos autos. É o relatório. Passo a decidir. 2 - DAS PRELIMINARES 2.1) Da inépcia da inicial por ausência de prévia tentativa de solução administrativa. A preliminar não merece acolhida. A própria narrativa da inicial dá conta de que a autora buscou a via administrativa antes do ajuizamento da demanda, tendo interposto recurso contra o TOI, que restou indeferido sem fundamentação que a autora reputa satisfatória, circunstância que, por si só, já demonstra a existência de pretensão resistida apta a configurar o interesse de agir. Ademais, o acesso ao Poder Judiciário é garantido constitucionalmente pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88), não sendo exigível, como condição da ação, o exaurimento de vias administrativas em relações de consumo regidas pelo CDC. O precedente do TJMG invocado pela ré não vincula este Juízo, tampouco afasta a garantia constitucional de acesso à justiça.Diante disso, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. 2.2) Nada há o que se prover quanto à preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, na medida em que a parte ré não infirmou objetivamente nenhum dos documentos trazidos pela parte autora que, a toda evidência, demonstram o estado de hipossuficiência econômica. Vale ressaltar, além do mais, que a declaração de hiposuficiência de recursos assinada pela parte autora possui presunção legal de veracidade (art. 99, (sec) 3º, do CPC), não tendo a parte ré se desincumbido do ônus da prova do fato contrário. Portanto, REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça. 3 - DO SANEAMENTO Ultrapassadas as questões prévias e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições para o legítimo exercício do direito de ação,DOU O FEITO POR SANEADO. 4 - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: A) a regularidade do procedimento de apuração da irregularidade e de lavratura do TOI, notadamente quanto à observância do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa; B) a existência e a autoria da irregularidade de consumo apontada (derivação no ramal de ligação) atribuída à unidade consumidora da autora; C) a correção da metodologia e do cálculo utilizados para a apuração do valor de recuperação de consumo de R$ 39.833,48 e da fatura impugnada de R$ 7.809,12; D) a caracterização de dano moral indenizável em decorrência da lavratura do TOI e das cobranças impugnadas; E) a existência e a extensão de eventuais valores pagos indevidamente pela autora, passíveis de restituição. 5 - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Diante da incidência das normas de proteção e defesa do consumidor no caso sob análise, sendo possível constatar de imediato que, para além da hipossuficiência da parte autora, a parte ré efetivamente dispõe de melhores condições de produzir a prova que interessa à solução da lide,DETERMINOa inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré, com fundamento no art. 6º, VIII do CDC. Assim, especifique a parte ré as provas que pretende produzir, objetivamente. 6 - DA PRODUÇÃO DE PROVAS DEFIROo requerimento de produção de prova pericial formulado pela parte autora e, para o exercício do encargo, nomeio o peritoMario dos Santos Almeida (marioalmeida.br@gmail.com). Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se o perito nomeado para que se manifeste sobre o encargo, inclusive para apresentar sua proposta de honorários. Aceito o encargo e apresentada a proposta honorária, intimem-se as partes para que desta se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. Sem oposição, intime-se a parte ré para comprovar o recolhimento devido no prazo de 5 (cinco) dias. Comprovado o depósito em juízo, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, entregando o laudo em 30 (trinta) dias. P.I.C BELFORD ROXO, 7 de julho de 2026. NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Autor RIO MARKET LATICINIOS E CONFEITARIA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado16/07/2026
  • Perícia deferida/designada16/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VITORIA FERREIRA DE OLIVEIRA

OAB: 230795/RJ

MARCOS LUIZ FERREIRA

OAB: 204665/RJ

CASSIO RODRIGUES BARREIROS

OAB: 150574/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av. Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0821150-38.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: RIO MARKET LATICINIOS E CONFEITARIA LTDA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A D E C I S Ã O 1 - DO RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada por RIO MARKET LATICINIOS E CONFEITARIA LTDA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, fundada na alegação de irregularidade na apuração de suposto desvio de energia elétrica na unidade consumidora da autora, formalizada por meio de Termo de Ocorrência de Irregularidade nº 001479137861 (identificado pela ré como TOI nº 10649097, relativo à inspeção nº 1479137861), do qual resultou cobrança de recuperação de consumo no valor de R$ 39.833,48, além de fatura com vencimento em 25/03/2024 no valor de R$ 7.809,12, que a autora reputa abusiva e destoante de sua média histórica de consumo. Na inicial, emendada a pedido do Juízo, a autora sustenta que o procedimento de apuração da irregularidade foi conduzido de forma unilateral, sem prévia comunicação idônea e sem efetiva oportunidade de acompanhamento técnico, o que configuraria violação ao contraditório e à ampla defesa na esfera administrativa. Relata, ainda, que interpôs recurso administrativo junto à ré, o qual foi indeferido sem fundamentação adequada. Requer a declaração de nulidade do TOI, o cancelamento da dívida apurada, a suspensão da cobrança da fatura impugnada, a abstenção de inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito e de corte no fornecimento de energia, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 18.000,00, além da restituição de eventuais valores pagos indevidamente. Por decisão de id. 219143971, o Juízo recebeu a emenda à inicial, retificou de ofício o valor da causa para R$ 47.657,60, nos termos do art. 292, (sec) 3º, do CPC, e indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, por entender insuficiente, naquele momento de cognição sumária, a documentação apresentada para demonstrar a probabilidade do direito alegado, determinando o prosseguimento do feito com a citação da parte ré. Citada, a LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A apresentou contestação em id. 230823230, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de prévia tentativa de solução administrativa da controvérsia e, bem assim, impugnação ao valor da causa, ao argumento de que o montante atribuído seria desproporcional ao proveito econômico pretendido. No mérito, sustenta a legitimidade e a presunção de legalidade do TOI, lavrado em observância à Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, aduzindo que a irregularidade constatada foi devidamente registrada, comunicada à autora e submetida a prazo de impugnação administrativa, invocando o Tema Repetitivo nº 699 do STJ. Impugna a pretensão de inversão do ônus da prova, a existência de dano moral e o valor pleiteado a esse título, pugnando pela improcedência dos pedidos. Em réplica de id. 263980663, a parte autora refutou os argumentos da defesa, sustentando a insuficiência da contestação para infirmar os fundamentos da inicial, a natureza unilateral do TOI, a ausência de comprovação de autoria da irregularidade e de cadeia de custódia do medidor, bem como a ilegalidade da recuperação de consumo por estimativa unilateral, reiterando os pedidos de inversão do ônus da prova e de declaração de inexigibilidade do débito, e requerendo a realização de prova pericial judicial. Instadas a especificar as provas que pretendem produzir, a parte autora informou em id. 263986075 pretender a produção de prova pericial técnica, por perito especializado em engenharia elétrica. A parte ré, por sua vez, informou em id. 264024520 não possuir interesse em outras provas, senão a documental superveniente, reiterando os documentos já constantes dos autos. É o relatório. Passo a decidir. 2 - DAS PRELIMINARES 2.1) Da inépcia da inicial por ausência de prévia tentativa de solução administrativa. A preliminar não merece acolhida. A própria narrativa da inicial dá conta de que a autora buscou a via administrativa antes do ajuizamento da demanda, tendo interposto recurso contra o TOI, que restou indeferido sem fundamentação que a autora reputa satisfatória, circunstância que, por si só, já demonstra a existência de pretensão resistida apta a configurar o interesse de agir. Ademais, o acesso ao Poder Judiciário é garantido constitucionalmente pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88), não sendo exigível, como condição da ação, o exaurimento de vias administrativas em relações de consumo regidas pelo CDC. O precedente do TJMG invocado pela ré não vincula este Juízo, tampouco afasta a garantia constitucional de acesso à justiça.Diante disso, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. 2.2) Nada há o que se prover quanto à preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, na medida em que a parte ré não infirmou objetivamente nenhum dos documentos trazidos pela parte autora que, a toda evidência, demonstram o estado de hipossuficiência econômica. Vale ressaltar, além do mais, que a declaração de hiposuficiência de recursos assinada pela parte autora possui presunção legal de veracidade (art. 99, (sec) 3º, do CPC), não tendo a parte ré se desincumbido do ônus da prova do fato contrário. Portanto, REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça. 3 - DO SANEAMENTO Ultrapassadas as questões prévias e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições para o legítimo exercício do direito de ação,DOU O FEITO POR SANEADO. 4 - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: A) a regularidade do procedimento de apuração da irregularidade e de lavratura do TOI, notadamente quanto à observância do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa; B) a existência e a autoria da irregularidade de consumo apontada (derivação no ramal de ligação) atribuída à unidade consumidora da autora; C) a correção da metodologia e do cálculo utilizados para a apuração do valor de recuperação de consumo de R$ 39.833,48 e da fatura impugnada de R$ 7.809,12; D) a caracterização de dano moral indenizável em decorrência da lavratura do TOI e das cobranças impugnadas; E) a existência e a extensão de eventuais valores pagos indevidamente pela autora, passíveis de restituição. 5 - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Diante da incidência das normas de proteção e defesa do consumidor no caso sob análise, sendo possível constatar de imediato que, para além da hipossuficiência da parte autora, a parte ré efetivamente dispõe de melhores condições de produzir a prova que interessa à solução da lide,DETERMINOa inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré, com fundamento no art. 6º, VIII do CDC. Assim, especifique a parte ré as provas que pretende produzir, objetivamente. 6 - DA PRODUÇÃO DE PROVAS DEFIROo requerimento de produção de prova pericial formulado pela parte autora e, para o exercício do encargo, nomeio o peritoMario dos Santos Almeida (marioalmeida.br@gmail.com). Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se o perito nomeado para que se manifeste sobre o encargo, inclusive para apresentar sua proposta de honorários. Aceito o encargo e apresentada a proposta honorária, intimem-se as partes para que desta se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. Sem oposição, intime-se a parte ré para comprovar o recolhimento devido no prazo de 5 (cinco) dias. Comprovado o depósito em juízo, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, entregando o laudo em 30 (trinta) dias. P.I.C BELFORD ROXO, 7 de julho de 2026. NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular