Detalhe do processo

0821143-19.2025.8.19.0038

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0821143-19.2025.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANDYARA SILVA LUCAS RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO ajuizada por JANDYARA SILVA LUCAS em face da CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS A ré afirma que a autora teria ajuizado diversas demandas semelhantes contra a instituição financeira, com utilização de petições padronizadas, requerendo a adoção de providências perante o NUMOPEDE. A existência de demandas semelhantes, isoladamente considerada, não demonstra abuso do direito de ação, falsidade das alegações, alteração da verdade dos fatos ou utilização do processo para finalidade ilícita. A litigância de má-fé exige a demonstração concreta de uma das condutas legalmente previstas, não sendo suficiente a quantidade de ações ou a repetição de fundamentos jurídicos. No caso, não foram apresentados elementos concretos que permitam concluir, nesta fase, pela falsidade da procuração, pela inexistência de contratação, pela ausência de ciência da autora quanto à demanda ou pela formulação de pretensão manifestamente desconectada dos documentos juntados. Assim, rejeito a alegação de advocacia predatória e o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, sem prejuízo de eventual reavaliação caso surjam elementos concretos no curso da instrução. A ré sustenta a incidência do prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que o contrato foi celebrado em 2018 e a ação somente foi ajuizada em 2025. A pretensão deduzida nestes autos, contudo, tem natureza predominantemente revisional e contratual, pois busca o reconhecimento da abusividade de cláusula de contrato bancário, o recálculo da dívida e a restituição de valores eventualmente pagos em excesso. Não se trata, propriamente, de ação fundada em fato do serviço nos moldes do art. 27 do CDC. Considerando que o contrato discutido foi celebrado em 2018 e que a ação foi ajuizada em 15/04/2025, não transcorreu o prazo decenal aplicável à pretensão revisional. Dessa forma, rejeito a preliminar de prescrição. A impugnação apresentada pela ré quanto aos índices utilizados, à metodologia de cálculo e à ausência de caráter vinculante da taxa média divulgada pelo Banco Central não constitui preliminar processual capaz de impedir o prosseguimento da demanda. A controvérsia diz respeito ao mérito e à prova do alegado excesso, devendo ser examinada após a definição dos parâmetros jurídicos aplicáveis e, se necessário, mediante prova técnica. Assim, rejeito a impugnação como questão preliminar, sem prejuízo de sua apreciação no mérito, juntamente com os demais elementos probatórios. Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se corretamente representadas, estando presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação. Fixo como ponto controvertido, na forma do artigo 357, II, do Código de Processo Civil: a) a taxa de juros remuneratórios efetivamente pactuada no contrato nº 051610028989; b) a modalidade específica da operação de crédito e suas condições econômicas; c) a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operação equivalente na época da contratação; d) a existência de discrepância relevante entre a taxa contratada e a taxa média de mercado; e) os valores efetivamente pagos pela autora e a evolução do débito; f) a existência de saldo ou diferença em favor de qualquer das partes após eventual recálculo; g) as circunstâncias concretas utilizadas pela ré para justificar a adoção de taxa superior à média de mercado, inclusive quanto ao risco da operação, desde que relacionadas especificamente à contratação discutida; h) a existência de valores cobrados ou pagos em excesso. Ainda que se reconheça a aplicabilidade do CDC ao caso, a inversão do ônus da prova não é automática. No presente momento, entendo por bem manter a distribuição ordinária do ônus probatório, conforme a regra do artigo 373 do Código de Processo Civil. Dessa forma, caberá: À parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I), qual seja, a) a taxa contratada; b) a taxa média de mercado que entende aplicável; c) os valores pagos; d) a existência e o montante do alegado excesso; e) a relação entre os encargos questionados e o prejuízo patrimonial alegado. À parte ré o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II), a) os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora; b) a correção dos encargos contratados e cobrados; c) a adequação da taxa à modalidade da operação; d) a existência de circunstâncias concretas que justifiquem eventual taxa superior à média de mercado; e) a correção da evolução do débito e dos valores exigidos; f) eventual pagamento, compensação ou inexistência de diferença em favor da autora. Não há qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. DEFIRO a produção de prova documental suplementar e superveniente, a ser produzida em 10 dias. DEFIRO a produção de prova pericial (contábil), nomeando para o ato a expert MARCOS MARTINS SALGUEIRO, CRA-RJ 20-98421,marcos.m.salgueiro@gmail.com Fixo os honorários em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado, e em consonância com a Súmula 364 do TJRJ, o que já homologo, nesta decisão. O sistema processual vigente determina que a parte que requereu a perícia deve adiantar sua remuneração, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Dessa forma, a ré deverá adiantar e depositar em juízo os honorários periciais, por ter sido a única parte a requerer a prova. Com o depósito, Intime-se o(a) ilustre perito(a) para dizer se aceita o encargo e atentando-se para os honorários periciais já fixados, em 5 dias, advertindo-o de que o laudo pericial deverá atender aos requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil e ser entregue em 30 (trinta) dias, contados da intimação para o início dos trabalhos (artigo 465). Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes e apresentem quesitos (artigo 465, parágrafo 1º). Após a vinda do laudo, certifique-se e intimem-se as partes para se manifestarem, em 05 dias, sobre o laudo em questão, independentemente de intimação, ocasião em que poderão solicitar esclarecimentos ao perito. Em caso de juntada de novos documentos, deverá a serventia atentar para o disposto no art. 437, (sec) 1º, do Código de Processo Civil. Por fim, ressalto que as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes da presente decisão de saneamento e organização do processo, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se torna estável, de acordo com o art. 357, (sec)1º, CPC/15. Intime-se. Publique-se NOVA IGUAÇU, 19 de agosto de 2026. PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Autor JANDYARA SILVA LUCAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado20/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ

OAB: 92543/PR

SALVADOR VALADARES DE CARVALHO

OAB: 98925/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0821143-19.2025.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANDYARA SILVA LUCAS RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO ajuizada por JANDYARA SILVA LUCAS em face da CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS A ré afirma que a autora teria ajuizado diversas demandas semelhantes contra a instituição financeira, com utilização de petições padronizadas, requerendo a adoção de providências perante o NUMOPEDE. A existência de demandas semelhantes, isoladamente considerada, não demonstra abuso do direito de ação, falsidade das alegações, alteração da verdade dos fatos ou utilização do processo para finalidade ilícita. A litigância de má-fé exige a demonstração concreta de uma das condutas legalmente previstas, não sendo suficiente a quantidade de ações ou a repetição de fundamentos jurídicos. No caso, não foram apresentados elementos concretos que permitam concluir, nesta fase, pela falsidade da procuração, pela inexistência de contratação, pela ausência de ciência da autora quanto à demanda ou pela formulação de pretensão manifestamente desconectada dos documentos juntados. Assim, rejeito a alegação de advocacia predatória e o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, sem prejuízo de eventual reavaliação caso surjam elementos concretos no curso da instrução. A ré sustenta a incidência do prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que o contrato foi celebrado em 2018 e a ação somente foi ajuizada em 2025. A pretensão deduzida nestes autos, contudo, tem natureza predominantemente revisional e contratual, pois busca o reconhecimento da abusividade de cláusula de contrato bancário, o recálculo da dívida e a restituição de valores eventualmente pagos em excesso. Não se trata, propriamente, de ação fundada em fato do serviço nos moldes do art. 27 do CDC. Considerando que o contrato discutido foi celebrado em 2018 e que a ação foi ajuizada em 15/04/2025, não transcorreu o prazo decenal aplicável à pretensão revisional. Dessa forma, rejeito a preliminar de prescrição. A impugnação apresentada pela ré quanto aos índices utilizados, à metodologia de cálculo e à ausência de caráter vinculante da taxa média divulgada pelo Banco Central não constitui preliminar processual capaz de impedir o prosseguimento da demanda. A controvérsia diz respeito ao mérito e à prova do alegado excesso, devendo ser examinada após a definição dos parâmetros jurídicos aplicáveis e, se necessário, mediante prova técnica. Assim, rejeito a impugnação como questão preliminar, sem prejuízo de sua apreciação no mérito, juntamente com os demais elementos probatórios. Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se corretamente representadas, estando presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação. Fixo como ponto controvertido, na forma do artigo 357, II, do Código de Processo Civil: a) a taxa de juros remuneratórios efetivamente pactuada no contrato nº 051610028989; b) a modalidade específica da operação de crédito e suas condições econômicas; c) a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operação equivalente na época da contratação; d) a existência de discrepância relevante entre a taxa contratada e a taxa média de mercado; e) os valores efetivamente pagos pela autora e a evolução do débito; f) a existência de saldo ou diferença em favor de qualquer das partes após eventual recálculo; g) as circunstâncias concretas utilizadas pela ré para justificar a adoção de taxa superior à média de mercado, inclusive quanto ao risco da operação, desde que relacionadas especificamente à contratação discutida; h) a existência de valores cobrados ou pagos em excesso. Ainda que se reconheça a aplicabilidade do CDC ao caso, a inversão do ônus da prova não é automática. No presente momento, entendo por bem manter a distribuição ordinária do ônus probatório, conforme a regra do artigo 373 do Código de Processo Civil. Dessa forma, caberá: À parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I), qual seja, a) a taxa contratada; b) a taxa média de mercado que entende aplicável; c) os valores pagos; d) a existência e o montante do alegado excesso; e) a relação entre os encargos questionados e o prejuízo patrimonial alegado. À parte ré o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II), a) os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora; b) a correção dos encargos contratados e cobrados; c) a adequação da taxa à modalidade da operação; d) a existência de circunstâncias concretas que justifiquem eventual taxa superior à média de mercado; e) a correção da evolução do débito e dos valores exigidos; f) eventual pagamento, compensação ou inexistência de diferença em favor da autora. Não há qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. DEFIRO a produção de prova documental suplementar e superveniente, a ser produzida em 10 dias. DEFIRO a produção de prova pericial (contábil), nomeando para o ato a expert MARCOS MARTINS SALGUEIRO, CRA-RJ 20-98421,marcos.m.salgueiro@gmail.com Fixo os honorários em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado, e em consonância com a Súmula 364 do TJRJ, o que já homologo, nesta decisão. O sistema processual vigente determina que a parte que requereu a perícia deve adiantar sua remuneração, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Dessa forma, a ré deverá adiantar e depositar em juízo os honorários periciais, por ter sido a única parte a requerer a prova. Com o depósito, Intime-se o(a) ilustre perito(a) para dizer se aceita o encargo e atentando-se para os honorários periciais já fixados, em 5 dias, advertindo-o de que o laudo pericial deverá atender aos requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil e ser entregue em 30 (trinta) dias, contados da intimação para o início dos trabalhos (artigo 465). Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes e apresentem quesitos (artigo 465, parágrafo 1º). Após a vinda do laudo, certifique-se e intimem-se as partes para se manifestarem, em 05 dias, sobre o laudo em questão, independentemente de intimação, ocasião em que poderão solicitar esclarecimentos ao perito. Em caso de juntada de novos documentos, deverá a serventia atentar para o disposto no art. 437, (sec) 1º, do Código de Processo Civil. Por fim, ressalto que as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes da presente decisão de saneamento e organização do processo, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se torna estável, de acordo com o art. 357, (sec)1º, CPC/15. Intime-se. Publique-se NOVA IGUAÇU, 19 de agosto de 2026. PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Substituto