0821109-54.2022.8.19.0004
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 5ª Câmara de Direito Privado
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 0821109-54.2022.8.19.0004/RJ TIPO DE AÇÃO: Direito de imagem RELATOR(A): Desa. REGINA LÚCIA PASSOS APELANTE : AGUAS DO RIO 1 SPE S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO (OAB RJ110517) APELADO : VICENTINA RODRIGUES PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANTONIO JORGE DA SILVA (OAB RJ106156) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO PROLONGADA DO SERVIÇO ESSENCIAL. CONSUMIDORA IDOSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1.APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA CONFIRMAR TUTELA DE URGÊNCIA DE RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA E CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$8.000,00 (OITO MIL REAIS); 2.A AUTORA, CONSUMIDORA IDOSA E ADIMPLENTE, ALEGOU INTERRUPÇÃO REITERADA E PROLONGADA DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA POR APROXIMADAMENTE SEIS MESES, SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO, TENDO SIDO COMPELIDA A RECORRER A CAMINHÕES-PIPA E A REGISTRAR SUCESSIVOS PROTOCOLOS ADMINISTRATIVOS SEM SOLUÇÃO DEFINITIVA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A INTERRUPÇÃO PROLONGADA DO FORNECIMENTO DE ÁGUA, APESAR DO ABASTECIMENTO PALIATIVO POR CAMINHÕES-PIPA, CONFIGURA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL APTA A ENSEJAR A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA; E (II) ESTABELECER SE A PRIVAÇÃO PROLONGADA DO SERVIÇO ESSENCIAL JUSTIFICA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E SE O VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA É ADEQUADO. III. RAZÕES DE DECIDIR 4.APLICA-SE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E USUÁRIA, INCIDINDO OS DEVERES DE PRESTAÇÃO ADEQUADA, EFICIENTE E CONTÍNUA DO SERVIÇO E O REGIME DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA PREVISTO NOS ARTS. 14 E 22 DO CDC; 5.A PROVA PERICIAL DEMONSTRA QUE A INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA PERDUROU APROXIMADAMENTE SEIS MESES, ENTRE SETEMBRO DE 2022 E ABRIL DE 2023, CONFIRMANDO A EXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO; 6.O FORNECIMENTO DE ÁGUA POR CAMINHÕES-PIPA CONSTITUI MEDIDA MERAMENTE PALIATIVA E INSUFICIENTE PARA SUBSTITUIR, DE FORMA CONTÍNUA E ADEQUADA, O ABASTECIMENTO REGULAR DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL; 7.A CONCESSIONÁRIA NÃO COMPROVA QUALQUER EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CAPAZ DE AFASTAR O DEVER DE INDENIZAR, LIMITANDO-SE A INVOCAR INTERCORRÊNCIAS OPERACIONAIS E OBRAS NO SISTEMA SEM DEMONSTRAR CASO FORTUITO, FORÇA MAIOR OU CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA; 8.A INTERRUPÇÃO PROLONGADA DO FORNECIMENTO DE ÁGUA VIOLA O DEVER DE CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO, AFRONTA A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E COMPROMETE O ACESSO A DIREITO FUNDAMENTAL INDISPENSÁVEL À SUBSISTÊNCIA, ESPECIALMENTE EM SE TRATANDO DE CONSUMIDORA IDOSA; 9.A NECESSIDADE DE REITERADOS CONTATOS ADMINISTRATIVOS E DA ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PARA OBTENÇÃO DE ABASTECIMENTO ALTERNATIVO CARACTERIZA DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR E REFORÇA A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL; 10.O VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM R$8.000,00 (OITO MIL REAIS) OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, CONSIDERANDO A DURAÇÃO DA INTERRUPÇÃO, A GRAVIDADE DA FALHA, A CONDIÇÃO DE PESSOA IDOSA DA AUTORA E A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, INEXISTINDO FUNDAMENTO PARA SUA REDUÇÃO. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: “1.APLICA-SE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS RELAÇÕES ENTRE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E USUÁRIO DO SERVIÇO; 2.A INTERRUPÇÃO PROLONGADA DO FORNECIMENTO DE ÁGUA CONFIGURA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL E CARACTERIZA DEFEITO DO SERVIÇO PARA FINS DE RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA; 3.O ABASTECIMENTO POR CAMINHÃO-PIPA CONSTITUI PROVIDÊNCIA PALIATIVA E NÃO AFASTA A ILICITUDE DECORRENTE DA INTERRUPÇÃO PROLONGADA DO SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL; 4. A CONCESSIONÁRIA RESPONDE OBJETIVAMENTE PELOS DANOS DECORRENTES DA INTERRUPÇÃO PROLONGADA DO FORNECIMENTO DE ÁGUA QUANDO NÃO COMPROVA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE; 5.A PRIVAÇÃO PROLONGADA DE ÁGUA POTÁVEL IMPOSTA A CONSUMIDORA IDOSA ULTRAPASSA O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, CONFIGURA DANO MORAL INDENIZÁVEL E LEGITIMA A MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA SEGUNDO OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE”. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 1º, III, 37, § 6º, 175 E 230; CDC, ARTS. 2º, 3º, 6º, VI E X, 14 E 22; CPC, ARTS. 85, § 11, 98, § 3º, E 487, I; CC, ARTS. 389 E 406; LEI Nº 10.741/2003, ARTS. 3º E 4º. JURISPRUDÊNCIA E PRECEDENTES CITADOS: TJRJ, SÚMULA Nº 254; TJRJ, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0830803-71.2024.8.19.0038, REL. DES. REGINA LUCIA PASSOS, 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 29.05.2026. DESPROVIMENTO DO RECURSO E RETIFICAÇÃO, EM PARTE DA R. SENTENÇA, DE OFÍCIO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Dano Moral, na qual alegou a autora ser titular da ligação n. 102388873-0, com hidrômetro n. Y21S658338, há mais de trinta anos, sempre adimplente com suas obrigações, conforme comprovantes anexados. Sustentou que, no mês de junho do corrente ano, foi surpreendida com a suspensão total dos serviços prestados pela ré, sem qualquer notificação prévia. Informou que, diante da essencialidade do fornecimento de água potável, especialmente em razão de sua idade avançada (70 anos) e problemas de saúde, buscou esclarecimentos junto à concessionária. Aduziu que, ao contatar a ré, recebeu a resposta de que deveria aguardar atendimento, em razão da alta demanda ocasionada por chuvas torrenciais, sem indicação de prazo para solução, situação que perdurou até o momento da propositura da demanda. Afirmou que, registrou diversos protocolos de atendimento, sem que houvesse efetiva resolução, permanecendo privada do serviço essencial. Relatou que, para suprir suas necessidades básicas, foi obrigada a recorrer a carros-pipa, conforme comprovantes juntados. Ressaltou que não houve qualquer aviso prévio da suspensão, tampouco oferta de alternativa plausível para mitigar os prejuízos. Requereu, assim, em sede de tutela antecipada , o imediato restabelecimento dos serviços de fornecimento de água tratada e coleta de esgoto, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais). No mérito, pugnou pela procedência dos pedidos para condenar a ré a restabelecer os serviços essenciais; fixar multa diária pelo descumprimento da obrigação; condenar subsidiariamente a ré em perdas e danos no valor de R$3.000,00 (três mil reais), caso não fosse possível o cumprimento da obrigação de fazer; condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a 30 (trinta) salários mínimos, devidamente corrigidos, em razão do descaso e da gravidade da situação enfrentada pela autora, idosa e cumpridora de suas obrigações. A R. Sentença , no evento nº 98, teve o seguinte dispositivo: “Diante disto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC, para confirmar a decisão que concedeu a tutela de urgência, tornando-a definitiva e condenar a ré ao pagamento da quantia equivalente a R$8.000,00 (oito mil reais) a título de compensação por danos morais, acrescidos os juros de mora da citação e correção monetária desta data até o efetivo pagamento na forma do art. 389, p ú e art. 406 p. 1º do CC. Condeno a ré nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação na forma do p. 2º do art. 85 do CPC”. Inconformada, a concessionária ré interpôs apelação , no evento nº 102, pugnando pela reforma do julgado, sustentando, para tanto, que, o laudo pericial reconheceu a existência de intercorrências operacionais no sistema de abastecimento, fenômeno que, em redes públicas complexas, decorre de fatores estruturais, manutenções emergenciais, oscilações de pressão ou intervenções técnicas necessárias à regularização do sistema. Defendeu que, foram adotadas medidas mitigatórias, inclusive fornecimento por carro-pipa, justamente para evitar desassistência total da unidade consumidora. Ressaltou que, a R. Sentença concluiu pela insuficiência do abastecimento alternativo sem que houvesse prova objetiva de desabastecimento absoluto ou abandono do serviço. Asseverou que, a responsabilidade objetiva não dispensa a análise do defeito do serviço, e que oscilações ou intercorrências técnicas temporárias, acompanhadas de medidas compensatórias, não configuram falha indenizável. A concessionária ré sustentou, ainda, a ausência de comprovação de desabastecimento integral e contínuo, destacando que não foram juntadas contas com consumo zerado prolongado, laudos particulares, registros técnicos externos ou qualquer outro elemento que demonstrasse impossibilidade absoluta de utilização mínima do serviço. Alegou que, a conclusão pericial, baseada em dados operacionais e relatos, não comprovou abandono contratual, mas apenas intercorrências técnicas em período determinado. No tocante ao dano moral, afirmou inexistir nexo causal, pois não houve comprovação de comprometimento da saúde da autora, necessidade de abandono do imóvel, gastos extraordinários relevantes, situação vexatória ou repercussão social ou psicológica significativa. Argumentou que a jurisprudência contemporânea afasta a presunção automática de dano moral em hipóteses de falhas contratuais que não ultrapassem o campo do mero aborrecimento. Defendeu que problemas técnicos temporários, acompanhados de providências mitigadoras, não geram automaticamente dano moral indenizável. Por fim, insurgiu-se contra o quantum indenizatório fixado, reputando-o excessivo e desproporcional diante das circunstâncias do caso concreto. Alegou que, não houve inscrição em cadastro restritivo, dano material expressivo ou prejuízo efetivo mensurável. Sustentou, assim, que, o valor arbitrado superou o patamar usualmente aplicado em casos análogos, configurando enriquecimento sem causa da recorrida. Requereu, subsidiariamente, a redução da condenação para R$1.000,00 (um mil reais), valor que reputou suficiente e condizente com a natureza da suposta falha Contrarrazões no evento nº 109, em prestígio ao julgado. É o Relatório. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos. Ao recurso deve ser negado provimento, e, de ofício, retifica-se parte da R. Sentença. Cinge-se o ponto nodal à análise da existência, ou não, de falha na prestação do serviço de fornecimento de água pela concessionária ré, bem como, subsidiariamente, à aferição da configuração do dano moral daí decorrente e da adequação do quantum indenizatório fixado na R. Sentença. DO MÉRITO RECURSAL DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL A ré, na qualidade de concessionária de serviço público de distribuição de água, enquadra-se como fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º, caput , e §2º, da Lei nº 8.078/1990. A autora, por sua vez, na condição de destinatária final do serviço prestado, configura-se como consumidora, conforme o art. 2º do mesmo diploma legal. Reconhecida essa configuração jurídica, impõe-se a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, que, por sua natureza de ordem pública e interesse social, formam um microssistema destinado a reequilibrar relação marcada pela vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica do consumidor. Nesse sentido, este E. TJRJ pacificou o entendimento por meio da Súmula nº 254 : "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária." Entre os direitos básicos assegurados por esse sistema normativo, o art. 6º, inciso X, do CDC garante ao consumidor a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. Ao consagrar tal Direito, o dispositivo reconhece a natureza híbrida das concessionárias, que, embora constituídas sob o regime de Direito Privado, exercem atividade tipicamente pública — o que justifica a incidência concomitante de normas de Direito público e consumerista, especialmente quanto à responsabilidade objetiva e ao dever de prestação adequada do serviço . Nessa relação, impõe-se ainda a ambas as partes a observância dos deveres anexos decorrentes do Princípio da Boa-fé Objetiva — proteção, cuidado, esclarecimento, lealdade e cooperação —, os quais complementam as obrigações primárias e reforçam o regime de responsabilidade objetiva. Completando o quadro normativo, o art. 22, parágrafo único, do CDC impõe às concessionárias a obrigação de prestar serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos. Diante disso, é inequívoca a subsunção do presente caso ao microssistema consumerista, com todas as suas consequências jurídicas, sendo certa a obrigação legal da concessionária ré de prestar serviços dentro dos padrões de adequação, eficiência e continuidade — obrigação que decorre não apenas do Código de Defesa do Consumidor, mas também da natureza peculiar dessas entidades, que exercem atividade privada revestida de interesse público. DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO In casu , alegou a autora, consumidora idosa, que, não obstante estivesse adimplente com a integralidade de suas obrigações contratuais, viu-se privada, por diversas vezes, do fornecimento de serviço essencial de água potável, sem que a concessionária ré apresentasse justificativa razoável para tanto. Por sua vez, sustentou a concessionária ré que buscou meios alternativos de abastecimento até a conclusão dos reparos necessários no ramal, razão pela qual, em cumprimento à obrigação contratual, procedeu ao abastecimento por meio de carro-pipa, fato, inclusive, reconhecido pela própria autora. Pois bem. Compulsando-se os autos, verifica-se que a concessionária ré, no bojo de sua contestação, evento nº 22, acostou prova documental demonstrando o fornecimento de carros-pipa como medida destinada a minorar os efeitos do desabastecimento de água na residência da autora. Da prova acostada pela própria ré, denota-se que, no período compreendido entre setembro de 2022 e março de 2023, fizeram-se necessários sucessivos abastecimentos por caminhão-pipa, de modo a evitar que a autora permanecesse absolutamente desguarnecida do serviço essencial de água. Ora, ainda que o ramal estivesse sob obras, não se afigura crível, tampouco juridicamente tolerável, que, ao longo de aproximadamente 6 (seis) meses, a autora tenha sido compelida a subsistir sob sucessivas interrupções no fornecimento de água. Deveras, serviços dessa natureza, por sua essencialidade, não comportam extensão temporal tão dilatada para sua regularização, sob pena de relegar o consumidor, sobretudo pessoa idosa, a situação de completa desassistência, impondo-lhe o ônus de reiterados contatos com a concessionária para ver restabelecido direito de natureza fundamental. Não bastasse isso, a corroborar a situação fática comprovada pela autora e, inclusive, ratificada pela própria concessionária ré, tem-se que o fornecimento por caminhão-pipa não tem o condão de afastar a ilicitude perpetrada. Isto porque, se trata de medida paliativa e, manifestamente, insuficiente para suprir, com regularidade e dignidade, as necessidades básicas de higiene, alimentação e saúde da unidade consumidora ao longo de todo o período de instabilidade. Outrossim, corroborando tudo quanto exposto, a perícia técnica, evento nº 73 , concluiu que a interrupção no fornecimento de água pela ré teve início em setembro de 2022, com normalização somente em abril de 2023, tendo o problema, portanto, perdurado por aproximadamente 6 (seis) meses, período incompatível com a natureza essencial do serviço prestado. In verbis : “Considerações: Atualmente, houve a cessação do problema, alegado pela empresa Ré. Diante do cadastro, do atual medidor, informar que sua instalação se deu em dezembro de 2021, é possível analisar as medições apresentadas no histórico de consumo, assim, é evidente que a interrupção no abastecimento, cessou, em abril de 2023; tendo o problema perdurado de setembro de 2022 a março de 2023. Dado o estudo do processo, da diligência realizada, e as análises as provas, este Perito conclui que: Atualmente existe o fornecimento normal de água, para a unidade consumidora, da parte Autora. A interrupção, no fornecimento de água, pela Ré, ocorreu em setembro de 2022, sendo normalizado em abril de 2023”. Ademais, cumpre pontuar que a responsabilidade da concessionária ré, na qualidade de prestadora de serviço público essencial, é objetiva, nos termos do art. 14, caput , do CDC, respondendo, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço. Nesse sentido, a interrupção contínua e prolongada do fornecimento de água caracteriza, de per si, o defeito a que alude o §1º do referido dispositivo, porquanto o serviço não se revelou seguro, tampouco adequado, à luz da legítima expectativa do consumidor. Aplica-se, no caso vertente, a Teoria do Risco Administrativo , e não outra modalidade de responsabilidade objetiva, porquanto a concessionária ré presta serviço público de abastecimento de água mediante delegação do Poder Público, na forma do art. 175 da Constituição Federal, submetendo-se, por conseguinte, ao regime jurídico próprio insculpido no art. 37, §6º, da Carta Magna. In verbis : “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: §6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa ”. (grifos nossos) Trata-se, pois, de responsabilidade que decorre diretamente da própria atividade de prestação de serviço público, e não de mera relação contratual privada. Nesse diapasão, a Teoria do Risco Administrativo impõe à concessionária o dever de reparar os danos decorrentes de sua atividade independentemente da comprovação de culpa, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço e do nexo causal com o dano experimentado pelo consumidor. Tal teoria, conquanto não prescinda totalmente da análise de excludentes, impõe à concessionária o ônus de comprovar, de forma robusta e inequívoca, a ocorrência de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, sob pena de subsistir o dever de indenizar, ônus do qual a ré, na hipótese vertente, não se desincumbiu. No caso concreto, a concessionária ré limitou-se a invocar genericamente a existência de "intercorrências operacionais" e a execução de obras no ramal como justificativa para a prolongada interrupção do fornecimento de água, sem, contudo, comprovar a configuração de qualquer excludente apta a afastar sua responsabilidade objetiva. Nesse contexto, à luz da Teoria do Risco Administrativo , remanesce hígido o dever de reparação, porquanto o risco inerente à atividade concessionária de serviço público essencial não pode ser transferido ao consumidor hipossuficiente, sob pena de subversão da própria lógica protetiva que informa as relações de consumo. Ademais, não se pode perder de vista que, o acesso à água potável constitui direito fundamental intrinsecamente ligado ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana , erigido a fundamento da República Federativa do Brasil, nos termos do art. 1º, inciso III, da Constituição Federal. In verbis: “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana;”. Deveras, o fornecimento contínuo e adequado de serviço público essencial não se qualifica como mera comodidade contratual, mas como pressuposto indispensável à própria subsistência digna do indivíduo. Desse modo, sua interrupção prolongada e injustificada, como verificado nos autos, representa afronta direta ao mínimo existencial assegurado constitucionalmente ao cidadão. Nesse sentido, é uníssono reconhecer que, a suspensão de serviços públicos essenciais, notadamente o fornecimento de água, deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo vedada a interrupção que se prolongue por lapso temporal incompatível com a natureza vital do serviço. Do contrário, transforma-se a prestação estatal delegada em instrumento de violação, e não de concretização, dos direitos fundamentais do usuário-consumidor, em especial daqueles em situação de vulnerabilidade acentuada, como é o caso da autora, pessoa idosa. Demais disso, o art. 6º, inciso X, do CDC assegura ao consumidor o Direito à adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral, Direito este frontalmente violado pela concessionária ré, que, a pretexto de realizar reparos no sistema de abastecimento, submeteu a autora a período de instabilidade e privação incompatível com os deveres anexos de cuidado, cooperação e boa-fé objetiva que informam a relação de consumo. Nesse contexto, resta inequivocamente demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta ilícita da concessionária ré, consistente na interrupção reiterada e prolongada do fornecimento de água potável, e o dano suportado pela autora, impondo-se, por conseguinte, o reconhecimento da falha na prestação do serviço, nos termos da fundamentação supra. A propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA ABUSIVA POR ESTIMATIVA. CORTE INDEVIDO DE SERVIÇO ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de serviço público em face da R. Sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória para declarar a nulidade de parcelamento de débito no valor de R$1.996,42 (um mil novecentos e noventa e seis reais e quarenta e dois centavos), determinar o refaturamento de cobranças de consumo de água com base na média de 18m³, afastar cobranças emitidas durante período de suspensão do fornecimento e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). 2. A autora alegou ter sido compelida a parcelar débito indevido sob ameaça de corte no fornecimento, bem como ter suportado cobranças incompatíveis com seu histórico de consumo, culminando na interrupção do serviço essencial por mais de seis meses. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se as cobranças realizadas pela concessionária, mediante faturamento por estimativa, e a subsequente interrupção do fornecimento de água configuraram falha na prestação do serviço; (ii) estabelecer se a privação prolongada de serviço essencial e as cobranças abusivas ensejam condenação por danos morais no valor fixado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre concessionária de serviço público e usuária, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula nº 254 do TJRJ. 5. O art. 22 do CDC impõe às concessionárias o dever de prestação adequada, eficiente e contínua do serviço público essencial, submetendo-as ao regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do CDC. 6. O laudo pericial conclui que os volumes faturados pela concessionária são incompatíveis com o perfil real de consumo da residência da autora, indicando cobrança por estimativa fixa sem leitura regular do hidrômetro ou falha de medição. 7. O art. 108 do Decreto Estadual nº 22.872/96 autoriza faturamento pela média histórica apenas em hipóteses de anormalidade na medição, não legitimando cobranças arbitrárias e desproporcionais desacompanhadas de justificativa técnica idônea. 8. A concessionária não comprova a existência de anormalidade no hidrômetro nem demonstra impedimento técnico apto a justificar a adoção do faturamento por estimativa. 9. A interrupção do fornecimento de água pressupõe débito legítimo e exigível, circunstância não 10. verificada no caso concreto diante da abusividade das cobranças reconhecida pela prova técnica. 10. A exigência de reconhecimento de débito indevido como condição para manutenção do fornecimento de água configura prática abusiva e afronta aos deveres anexos da boa-fé objetiva. 11. A privação prolongada de água potável em residência habitada pela autora e por dois netos menores viola a dignidade da pessoa humana e a proteção integral da criança e do adolescente, extrapolando mero inadimplemento contratual. 12. A necessidade de recorrer reiteradamente aos canais administrativos e posteriormente ao Poder Judiciário caracteriza desvio produtivo do consumidor e reforça a ocorrência de dano moral indenizável. 13. O valor fixado a título de danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais) observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em consonância com a jurisprudência desta Corte e com a Súmula nº343 do E. TJRJ. 14. Impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança por estimativa de consumo de água exige demonstração concreta de anormalidade na medição, sendo ilícito o faturamento arbitrário e desproporcional dissociado do consumo real da unidade usuária; 2.A interrupção de serviço essencial fundada em débito indevido configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilização objetiva da concessionária; 3. A manutenção do corte no fornecimento de água por período prolongado, sem observância das normas regulatórias, caracteriza dano moral indenizável; 4.A exposição do consumidor à perda de tempo útil para solucionar falha imputável ao fornecedor configura desvio produtivo apto a justificar compensação extrapatrimonial; 5. É adequada a fixação de indenização por danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais) diante da privação prolongada de serviço essencial e da gravidade da conduta da concessionária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 227; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, X, 14, 22 e 42; CPC, arts. 85, §11, e 932, IV, "a"; Lei nº 8.987/95; Lei nº 11.445/2007; Decreto Estadual nº 22.872/96, art. 108; Deliberação AGENERSA nº 115/2007; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência e precedentes citados: E. TJRJ, Súmula nº 254; E. TJRJ, Súmula nº 343; E. STJ, Súmula nº 326; TJRJ, Apelação nº 0028300-02.2021.8.19.0205, Rel. Des. Regina Lucia Passos, j. 27.04.2026; TJRJ, Apelação nº 0834935-98.2023.8.19.0203, Rel. Des. Cintia Santarem Cardinali, j. 12.05.2026. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0830803-71.2024.8.19.0038 - APELAÇÃO. Des(a). REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 29/05/2026 - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) (grifos nossos) DO DANO MORAL E DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO No tocante aos danos morais, o dano extrapatrimonial restou cabalmente caracterizado, porquanto a conduta da concessionária ré extrapolou o simples inadimplemento contratual, constituindo-se em verdadeira violação a direito da personalidade da consumidora idosa. Com efeito, o descaso da concessionária ré para com a autora, ao mantê-la privada do fornecimento essencial de água potável por período de aproximadamente 6 (seis) meses, ocasionou desmedida aflição e angústia à autora — pessoa idosa, de 70 (setenta) anos, que necessitou, reiteradamente, contatar a concessionária, registrar protocolos de atendimento e buscar, por conta própria, meios alternativos de abastecimento, tudo em razão da inércia da ré em solucionar situação por ela mesma criada. Nesse diapasão, impende destacar que o art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor preconiza como Direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, direito este frontalmente violado pela concessionária ré. Outrossim, não se pode desconsiderar que a autora, por sua condição de pessoa idosa, submete-se a regime de proteção jurídica diferenciada e reforçada, nos termos do art. 230 da Constituição Federal, segundo o qual à pessoa idosa é assegurada especial atenção por parte da família, da sociedade e do Estado. In verbis : “Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”. Nessa esteira, o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003) reforça tal proteção, estabelecendo, em seu art. 3º, ser obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde e ao bem-estar, ao passo que o art. 4º do mesmo diploma veda expressamente que o idoso seja objeto de negligência ou discriminação por parte de qualquer pessoa jurídica de direito privado. In verbis : “Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. Art. 4º Nenhuma pessoa idosa será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei”. Nesse contexto, verifica-se que a concessionária ré, ao manter a autora idosa privada de serviço essencial por lapso temporal tão dilatado, submetendo-a ao desgaste de reiterados contatos e protocolos sem resposta efetiva, agiu em manifesta inobservância do dever de especial cuidado que lhe competia para com consumidora integrante de grupo vulnerável. Por conseguinte, tal circunstância não pode passar ao largo da análise judicial, sob pena de esvaziamento da proteção legal conferida à pessoa idosa. Aplica-se, ademais, a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor , por meio da qual se reconhece que a exposição do consumidor à perda de tempo na tentativa de solucionar amigavelmente problema de responsabilidade do fornecedor consiste em lesão extrapatrimonial indenizável, na medida em que o tempo vital integra a personalidade do indivíduo, devendo ser reparada a respectiva perda. Neste contexto, oportuna a lição do Professor Marcos Dessaune: "O problema sobre o qual me debrucei é o seguinte: na atual sociedade de consumo brasileira, o consumidor tem sido corriqueiramente levado a despender o seu tempo e a se desviar das suas atividades cotidianas para enfrentar problemas de consumo potencial ou efetivamente danosos, que são criados pelos próprios fornecedores. Para responder ao problema, a primeira hipótese que formulei respalda-se em uma reação natural e previsível da pessoa consumidora: o fornecedor, ao atender mal, gera um problema de consumo potencial ou efetivamente danoso e se furtar à responsabilidade de solucioná-lo tempestivamente, induz o consumidor em estado de carência e condição de vulnerabilidade a despender uma parcela do seu tempo, a adiar ou suprimir algumas das atividades cotidianas, a desviar as suas competências dessas atividades e, muitas vezes, a assumir deveres e custos do fornecedor para enfrentar o problema lesivo. A segunda hipótese (complementar) apoia-se em dois fenômenos imutáveis: a lesão ao tempo e às atividades cotidianas do consumidor, que se verifica nessas situações em análise, representa um prejuízo efetivo de cunho existencial porque o tempo é um recurso produtivo limitado que não pode ser acumulado nem recuperado ao longo da vida das pessoas, bem como porque ninguém pode realizar, simultaneamente, duas ou mais atividades de natureza incompatível ou fisicamente excludentes, do que resulta que uma atividade preterida no presente, em regra, só poderá ser realizada no futuro suprimindo-se outra atividade. A terceira hipótese (complementar) ampara-se em três fatos observáveis e verificáveis: o dano extrapatrimonial suportado pelo consumidor, que se constata nessas situações em estudo, é ressarcível porque a lesão ao tempo e às atividades cotidianas da pessoa consumidora é real e efetiva, ou seja, há um dano certo; porque esse prejuízo de índole existencial é consequência direta e imediata de um ato desleal e não cooperativo do fornecedor, que leva o consumidor carente e vulnerável a um evento de desvio produtivo, isto é, há um dano imediato; e porque a ofensa ao tempo e as atividades cotidianas da pessoa consumidora, que são respectivamente bem e interesses existenciais juridicamente relevantes e tutelados, é indevida, ou seja, há um dano injusto." (Teoria Aprofundada do Desvio Produtivo do Consumidor, 2.ed. rev. e ampl. – Vitória, ES, 2017, pág. 32-33) Na espécie, a autora foi compelida a, por diversas vezes, contatar a concessionária ré, registrar protocolos de atendimento e buscar, por meios próprios, alternativa para sua subsistência mínima, socorrendo-se de carros-pipa ao longo de praticamente todo o período de instabilidade. Notadamente, tal circunstância evidencia, com particular nitidez, o desvio produtivo experimentado e a gravidade da conduta perpetrada pela concessionária. Cumpre registrar, por oportuno, que a duração da falha — 6 (seis) meses de interrupção — constitui circunstância fática que, por si só, ultrapassa em muito o patamar do mero aborrecimento cotidiano, revelando-se apta a configurar o dano moral in re ipsa . Com efeito, a privação de serviço essencial por lapso temporal tão expressivo dispensa, no caso de pessoa idosa, a comprovação de prejuízo específico, bastando a demonstração objetiva da falha e de sua extensão. Anote-se, outrossim, que, em casos análogos envolvendo interrupção prolongada de serviço essencial em desfavor de consumidor idoso, esta Egrégia Corte tem reconhecido a gravidade acentuada da conduta do fornecedor como fator apto a justificar a fixação de indenização em patamar superior ao ora estabelecido. Nesse sentido, tal entendimento se justifica notadamente diante do somatório de circunstâncias agravantes presentes nos autos. Assim, no caso em exame, em que pese não ter havido negativação do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, tem-se como agravante suficiente a manter, senão a majorar, a condenação fixada, a própria extensão temporal do corte no fornecimento — 6 (seis) meses —, aliada à condição de pessoa idosa da consumidora. Destarte, tais circunstâncias, por si sós, dariam ensejo ao arbitramento da indenização em valor superior ao fixado na origem, inclusive próximo ao patamar de R$10.000,00 (dez mil reais). Contudo, à míngua de recurso autoral pugnando pela majoração do quantum indenizatório, e em observância ao Princípio da non reformatio in pejus , fica vedada a elevação da verba indenizatória em prejuízo da apelante, impondo-se a manutenção do valor estabelecido na R. Sentença, qual seja, R$8.000,00 (oito mil reais). A propósito: Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição do Indébito c/c Indenizatória por Danos Morais. Relação de Consumo. Concessionária de serviços públicos de água e esgoto. Águas do Rio 4 SPE S.A. Consumidora idosa. Alegação de interrupção contínua de fornecimento de serviço essencial. Sentença de parcial procedência. Reforma, em parte. Inteligência do Enunciado de Súmula nº254 do E. TJRJ. Falha na prestação do serviço evidenciada. Responsabilidade Objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC. Observância do Princípio da Boa-fé Objetiva. Faturas acostadas aos autos, com leitura de consumo zerada. Prova documental, que evidencia inexistência de conexão entre a rede de distribuição da concessionária e a unidade residencial autora. Inaplicabilidade do disposto no art. 45, §3º, da Lei nº11.445/2007. Comando normativo que pressupõe a existência de tubulação que se inicie na ligação da prestadora e se finalize no reservatório do usuário. Tubulação inexistente na residência da autora. Enunciado de Súmula nº193 do E. TJRJ, que não se aplica à hipótese. Situação enfrentada pela autora, que não se resume a uma momentânea interrupção técnica. Ausência contínua e estrutural do serviço. Autora que se vê compelida a recorrer ao fornecimento por caminhão-pipa como único meio de acesso à água potável. Inobservância ao disposto no art. 373, inciso II, do CPC pela concessionária ré. Teoria do Risco do Empreendimento. Concessionária ré que não se desincumbiu do ônus de demonstrar as excludentes de responsabilidade previstas no art. 14,§3º, do CDC. Interrupção do fornecimento de água configura dano moral in re ipsa. Inteligência do Enunciado de Súmula nº192 do E.TJRJ. Hipervulnerabilidade da autora idosa, consubstanciada em sua idade avançada de 80 (oitenta) anos, que agrava a extensão dos danos experimentados e reforça o dever de proteção integral imposto pelo Estatuto do Idoso - Lei nº10.741/2003. Perda de tempo útil da consumidora ao sempre ter que contratar caminhão-pipa para abastecer a sua residência com água potável. Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Tempo vital que integra os direitos da personalidade da autora. Quantum indenizatório fixado pelo juízo de origem que se revela aquém da extensão do dano, ante a interrupção do serviço essencial em período de elevadas temperaturas. Majoração que se impõe. Recurso da autora provido para elevar a indenização para R$15.000,00 (quinze mil reais), em observância aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade , bem como às funções compensatória, pedagógica e punitiva da reparação extrapatrimonial. Inteligência do Enunciado de Súmula nº 343 deste E.TJRJ. Majoração dos honorários advocatícios, na forma do art.85, §11, do CPC. Jurisprudência e precedentes citados: 0811870-80.2023.8.19.0007 - APELAÇÃO. Des(a). REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 24/11/2025 - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL); 0858851-25.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 08/10/2025 - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL); 0004825-80.2015.8.19.0058 - APELAÇÃO. Des(a). MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 27/08/2025 - OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL); 0030598-66.2018.8.19.0206 - APELAÇÃO. Des(a). ALCIDES DA FONSECA NETO - Julgamento: 05/05/2022 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL). DESPROVIMENTO DO RECURSO DO PRIMEIRO RECURSO E PROVIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. (0814529-20.2023.8.19.0021 - APELAÇÃO. Des(a). REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 18/03/2026 - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL. CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA EXCESSIVA. HIDRÔMETRO DEFEITUOSO. CORTE INDEVIDO DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de serviço público contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, julgou procedentes os pedidos para determinar o refaturamento de contas de consumo de água e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão de primeiro grau fundamentou-se em laudo pericial que atestou a irregularidade das cobranças, o defeito no hidrômetro da unidade consumidora e a consequente ilicitude da interrupção do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de valores exorbitantes, com base em medição de hidrômetro comprovadamente avariado, e a subsequente interrupção do fornecimento de água a consumidor idoso, configuram falha na prestação do serviço e ensejam a reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, o que atrai a responsabilidade objetiva da concessionária por falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. A prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório e não infirmada pela ré, foi conclusiva ao apontar que o hidrômetro, com mais de 15 anos de uso, encontrava-se avariado, e que os picos de consumo que embasaram as faturas impugnadas eram excessivos e incoerentes com a média do imóvel, afastando a tese de regularidade da medição. 5. A interrupção indevida do fornecimento de água, serviço público de natureza essencial, na residência de consumidor idoso por um período aproximado de seis meses, extrapola o mero dissabor e configura dano moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 192 deste Tribunal de Justiça . 6. O valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) fixado a título de danos morais mostra-se adequado e em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta da ré, a vulnerabilidade do consumidor e o caráter punitivo-pedagógico da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Apelação conhecida e desprovida, com majoração dos honorários de sucumbência. Tese de julgamento: "1. A cobrança de faturas de consumo de água com valores incompatíveis com a média do consumidor, amparada em medição de hidrômetro cuja avaria foi comprovada por perícia, caracteriza falha na prestação do serviço. 2. A interrupção do fornecimento de serviço público essencial, decorrente de débito apurado de forma irregular, gera dano moral in re ipsa." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 192 do TJRJ. (0004825-80.2015.8.19.0058 - APELAÇÃO. Des(a). MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 27/08/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) (grifos nossos) Ademais, não sendo manifestamente desarrazoado o valor arbitrado e não demonstrada objetivamente sua exasperação, deve a decisão do juízo a quo ser prestigiada, conforme entendimento jurisprudencial dominante nesta Corte, sintetizado no Enunciado Sumular nº 343 : "A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação." DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS Insta salientar que , considerando-se a superveniência de tese vinculante firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1368 , impõe-se a retificação, de ofício, do presente julgado, exclusivamente no que tange aos consectários legais da condenação por danos morais, para adequá-los ao entendimento uniformizado, a fim de que a atualização do débito observe a aplicação da taxa SELIC como índice único, por englobar correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil. Enfim, ante a reiterada sucumbência da concessionária ré, é devida a majoração dos honorários sucumbenciais, estes fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, por inteligência do art. 85, §11, do CPC. Por tais razões e fundamentos, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO , E, DE OFÍCIO, RETIFICA-SE PARTE DA R. SENTENÇA para: I) Determinar, no que tange aos consectários legais da condenação por dano moral, a aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização do débito, por englobar, simultaneamente, correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil, incidindo desde a data do arbitramento ( Súmula 362/STJ ) até o efetivo pagamento, conforme a tese vinculante firmada pelo E.STJ no julgamento do Tema 1368 . Majorados os honorários sucumbenciais para o percentual de 12% sobre o valor da condenação. (am)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
Réu VICENTINA RODRIGUES PEREIRA
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- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
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- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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ANTONIO JORGE DA SILVA
OAB: 106156/RJ
BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO
OAB: 110517/RJ
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04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 0821109-54.2022.8.19.0004/RJ TIPO DE AÇÃO: Direito de imagem RELATOR(A): Desa. REGINA LÚCIA PASSOS APELANTE : AGUAS DO RIO 1 SPE S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO (OAB RJ110517) APELADO : VICENTINA RODRIGUES PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANTONIO JORGE DA SILVA (OAB RJ106156) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO PROLONGADA DO SERVIÇO ESSENCIAL. CONSUMIDORA IDOSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1.APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA CONFIRMAR TUTELA DE URGÊNCIA DE RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA E CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$8.000,00 (OITO MIL REAIS); 2.A AUTORA, CONSUMIDORA IDOSA E ADIMPLENTE, ALEGOU INTERRUPÇÃO REITERADA E PROLONGADA DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA POR APROXIMADAMENTE SEIS MESES, SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO, TENDO SIDO COMPELIDA A RECORRER A CAMINHÕES-PIPA E A REGISTRAR SUCESSIVOS PROTOCOLOS ADMINISTRATIVOS SEM SOLUÇÃO DEFINITIVA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A INTERRUPÇÃO PROLONGADA DO FORNECIMENTO DE ÁGUA, APESAR DO ABASTECIMENTO PALIATIVO POR CAMINHÕES-PIPA, CONFIGURA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL APTA A ENSEJAR A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA; E (II) ESTABELECER SE A PRIVAÇÃO PROLONGADA DO SERVIÇO ESSENCIAL JUSTIFICA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E SE O VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA É ADEQUADO. III. RAZÕES DE DECIDIR 4.APLICA-SE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E USUÁRIA, INCIDINDO OS DEVERES DE PRESTAÇÃO ADEQUADA, EFICIENTE E CONTÍNUA DO SERVIÇO E O REGIME DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA PREVISTO NOS ARTS. 14 E 22 DO CDC; 5.A PROVA PERICIAL DEMONSTRA QUE A INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA PERDUROU APROXIMADAMENTE SEIS MESES, ENTRE SETEMBRO DE 2022 E ABRIL DE 2023, CONFIRMANDO A EXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO; 6.O FORNECIMENTO DE ÁGUA POR CAMINHÕES-PIPA CONSTITUI MEDIDA MERAMENTE PALIATIVA E INSUFICIENTE PARA SUBSTITUIR, DE FORMA CONTÍNUA E ADEQUADA, O ABASTECIMENTO REGULAR DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL; 7.A CONCESSIONÁRIA NÃO COMPROVA QUALQUER EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CAPAZ DE AFASTAR O DEVER DE INDENIZAR, LIMITANDO-SE A INVOCAR INTERCORRÊNCIAS OPERACIONAIS E OBRAS NO SISTEMA SEM DEMONSTRAR CASO FORTUITO, FORÇA MAIOR OU CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA; 8.A INTERRUPÇÃO PROLONGADA DO FORNECIMENTO DE ÁGUA VIOLA O DEVER DE CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO, AFRONTA A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E COMPROMETE O ACESSO A DIREITO FUNDAMENTAL INDISPENSÁVEL À SUBSISTÊNCIA, ESPECIALMENTE EM SE TRATANDO DE CONSUMIDORA IDOSA; 9.A NECESSIDADE DE REITERADOS CONTATOS ADMINISTRATIVOS E DA ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PARA OBTENÇÃO DE ABASTECIMENTO ALTERNATIVO CARACTERIZA DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR E REFORÇA A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL; 10.O VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM R$8.000,00 (OITO MIL REAIS) OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, CONSIDERANDO A DURAÇÃO DA INTERRUPÇÃO, A GRAVIDADE DA FALHA, A CONDIÇÃO DE PESSOA IDOSA DA AUTORA E A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, INEXISTINDO FUNDAMENTO PARA SUA REDUÇÃO. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: “1.APLICA-SE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS RELAÇÕES ENTRE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E USUÁRIO DO SERVIÇO; 2.A INTERRUPÇÃO PROLONGADA DO FORNECIMENTO DE ÁGUA CONFIGURA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL E CARACTERIZA DEFEITO DO SERVIÇO PARA FINS DE RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA; 3.O ABASTECIMENTO POR CAMINHÃO-PIPA CONSTITUI PROVIDÊNCIA PALIATIVA E NÃO AFASTA A ILICITUDE DECORRENTE DA INTERRUPÇÃO PROLONGADA DO SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL; 4. A CONCESSIONÁRIA RESPONDE OBJETIVAMENTE PELOS DANOS DECORRENTES DA INTERRUPÇÃO PROLONGADA DO FORNECIMENTO DE ÁGUA QUANDO NÃO COMPROVA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE; 5.A PRIVAÇÃO PROLONGADA DE ÁGUA POTÁVEL IMPOSTA A CONSUMIDORA IDOSA ULTRAPASSA O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, CONFIGURA DANO MORAL INDENIZÁVEL E LEGITIMA A MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA SEGUNDO OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE”. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 1º, III, 37, § 6º, 175 E 230; CDC, ARTS. 2º, 3º, 6º, VI E X, 14 E 22; CPC, ARTS. 85, § 11, 98, § 3º, E 487, I; CC, ARTS. 389 E 406; LEI Nº 10.741/2003, ARTS. 3º E 4º. JURISPRUDÊNCIA E PRECEDENTES CITADOS: TJRJ, SÚMULA Nº 254; TJRJ, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0830803-71.2024.8.19.0038, REL. DES. REGINA LUCIA PASSOS, 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 29.05.2026. DESPROVIMENTO DO RECURSO E RETIFICAÇÃO, EM PARTE DA R. SENTENÇA, DE OFÍCIO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Dano Moral, na qual alegou a autora ser titular da ligação n. 102388873-0, com hidrômetro n. Y21S658338, há mais de trinta anos, sempre adimplente com suas obrigações, conforme comprovantes anexados. Sustentou que, no mês de junho do corrente ano, foi surpreendida com a suspensão total dos serviços prestados pela ré, sem qualquer notificação prévia. Informou que, diante da essencialidade do fornecimento de água potável, especialmente em razão de sua idade avançada (70 anos) e problemas de saúde, buscou esclarecimentos junto à concessionária. Aduziu que, ao contatar a ré, recebeu a resposta de que deveria aguardar atendimento, em razão da alta demanda ocasionada por chuvas torrenciais, sem indicação de prazo para solução, situação que perdurou até o momento da propositura da demanda. Afirmou que, registrou diversos protocolos de atendimento, sem que houvesse efetiva resolução, permanecendo privada do serviço essencial. Relatou que, para suprir suas necessidades básicas, foi obrigada a recorrer a carros-pipa, conforme comprovantes juntados. Ressaltou que não houve qualquer aviso prévio da suspensão, tampouco oferta de alternativa plausível para mitigar os prejuízos. Requereu, assim, em sede de tutela antecipada , o imediato restabelecimento dos serviços de fornecimento de água tratada e coleta de esgoto, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais). No mérito, pugnou pela procedência dos pedidos para condenar a ré a restabelecer os serviços essenciais; fixar multa diária pelo descumprimento da obrigação; condenar subsidiariamente a ré em perdas e danos no valor de R$3.000,00 (três mil reais), caso não fosse possível o cumprimento da obrigação de fazer; condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a 30 (trinta) salários mínimos, devidamente corrigidos, em razão do descaso e da gravidade da situação enfrentada pela autora, idosa e cumpridora de suas obrigações. A R. Sentença , no evento nº 98, teve o seguinte dispositivo: “Diante disto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC, para confirmar a decisão que concedeu a tutela de urgência, tornando-a definitiva e condenar a ré ao pagamento da quantia equivalente a R$8.000,00 (oito mil reais) a título de compensação por danos morais, acrescidos os juros de mora da citação e correção monetária desta data até o efetivo pagamento na forma do art. 389, p ú e art. 406 p. 1º do CC. Condeno a ré nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação na forma do p. 2º do art. 85 do CPC”. Inconformada, a concessionária ré interpôs apelação , no evento nº 102, pugnando pela reforma do julgado, sustentando, para tanto, que, o laudo pericial reconheceu a existência de intercorrências operacionais no sistema de abastecimento, fenômeno que, em redes públicas complexas, decorre de fatores estruturais, manutenções emergenciais, oscilações de pressão ou intervenções técnicas necessárias à regularização do sistema. Defendeu que, foram adotadas medidas mitigatórias, inclusive fornecimento por carro-pipa, justamente para evitar desassistência total da unidade consumidora. Ressaltou que, a R. Sentença concluiu pela insuficiência do abastecimento alternativo sem que houvesse prova objetiva de desabastecimento absoluto ou abandono do serviço. Asseverou que, a responsabilidade objetiva não dispensa a análise do defeito do serviço, e que oscilações ou intercorrências técnicas temporárias, acompanhadas de medidas compensatórias, não configuram falha indenizável. A concessionária ré sustentou, ainda, a ausência de comprovação de desabastecimento integral e contínuo, destacando que não foram juntadas contas com consumo zerado prolongado, laudos particulares, registros técnicos externos ou qualquer outro elemento que demonstrasse impossibilidade absoluta de utilização mínima do serviço. Alegou que, a conclusão pericial, baseada em dados operacionais e relatos, não comprovou abandono contratual, mas apenas intercorrências técnicas em período determinado. No tocante ao dano moral, afirmou inexistir nexo causal, pois não houve comprovação de comprometimento da saúde da autora, necessidade de abandono do imóvel, gastos extraordinários relevantes, situação vexatória ou repercussão social ou psicológica significativa. Argumentou que a jurisprudência contemporânea afasta a presunção automática de dano moral em hipóteses de falhas contratuais que não ultrapassem o campo do mero aborrecimento. Defendeu que problemas técnicos temporários, acompanhados de providências mitigadoras, não geram automaticamente dano moral indenizável. Por fim, insurgiu-se contra o quantum indenizatório fixado, reputando-o excessivo e desproporcional diante das circunstâncias do caso concreto. Alegou que, não houve inscrição em cadastro restritivo, dano material expressivo ou prejuízo efetivo mensurável. Sustentou, assim, que, o valor arbitrado superou o patamar usualmente aplicado em casos análogos, configurando enriquecimento sem causa da recorrida. Requereu, subsidiariamente, a redução da condenação para R$1.000,00 (um mil reais), valor que reputou suficiente e condizente com a natureza da suposta falha Contrarrazões no evento nº 109, em prestígio ao julgado. É o Relatório. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos. Ao recurso deve ser negado provimento, e, de ofício, retifica-se parte da R. Sentença. Cinge-se o ponto nodal à análise da existência, ou não, de falha na prestação do serviço de fornecimento de água pela concessionária ré, bem como, subsidiariamente, à aferição da configuração do dano moral daí decorrente e da adequação do quantum indenizatório fixado na R. Sentença. DO MÉRITO RECURSAL DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL A ré, na qualidade de concessionária de serviço público de distribuição de água, enquadra-se como fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º, caput , e §2º, da Lei nº 8.078/1990. A autora, por sua vez, na condição de destinatária final do serviço prestado, configura-se como consumidora, conforme o art. 2º do mesmo diploma legal. Reconhecida essa configuração jurídica, impõe-se a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, que, por sua natureza de ordem pública e interesse social, formam um microssistema destinado a reequilibrar relação marcada pela vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica do consumidor. Nesse sentido, este E. TJRJ pacificou o entendimento por meio da Súmula nº 254 : "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária." Entre os direitos básicos assegurados por esse sistema normativo, o art. 6º, inciso X, do CDC garante ao consumidor a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. Ao consagrar tal Direito, o dispositivo reconhece a natureza híbrida das concessionárias, que, embora constituídas sob o regime de Direito Privado, exercem atividade tipicamente pública — o que justifica a incidência concomitante de normas de Direito público e consumerista, especialmente quanto à responsabilidade objetiva e ao dever de prestação adequada do serviço . Nessa relação, impõe-se ainda a ambas as partes a observância dos deveres anexos decorrentes do Princípio da Boa-fé Objetiva — proteção, cuidado, esclarecimento, lealdade e cooperação —, os quais complementam as obrigações primárias e reforçam o regime de responsabilidade objetiva. Completando o quadro normativo, o art. 22, parágrafo único, do CDC impõe às concessionárias a obrigação de prestar serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos. Diante disso, é inequívoca a subsunção do presente caso ao microssistema consumerista, com todas as suas consequências jurídicas, sendo certa a obrigação legal da concessionária ré de prestar serviços dentro dos padrões de adequação, eficiência e continuidade — obrigação que decorre não apenas do Código de Defesa do Consumidor, mas também da natureza peculiar dessas entidades, que exercem atividade privada revestida de interesse público. DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO In casu , alegou a autora, consumidora idosa, que, não obstante estivesse adimplente com a integralidade de suas obrigações contratuais, viu-se privada, por diversas vezes, do fornecimento de serviço essencial de água potável, sem que a concessionária ré apresentasse justificativa razoável para tanto. Por sua vez, sustentou a concessionária ré que buscou meios alternativos de abastecimento até a conclusão dos reparos necessários no ramal, razão pela qual, em cumprimento à obrigação contratual, procedeu ao abastecimento por meio de carro-pipa, fato, inclusive, reconhecido pela própria autora. Pois bem. Compulsando-se os autos, verifica-se que a concessionária ré, no bojo de sua contestação, evento nº 22, acostou prova documental demonstrando o fornecimento de carros-pipa como medida destinada a minorar os efeitos do desabastecimento de água na residência da autora. Da prova acostada pela própria ré, denota-se que, no período compreendido entre setembro de 2022 e março de 2023, fizeram-se necessários sucessivos abastecimentos por caminhão-pipa, de modo a evitar que a autora permanecesse absolutamente desguarnecida do serviço essencial de água. Ora, ainda que o ramal estivesse sob obras, não se afigura crível, tampouco juridicamente tolerável, que, ao longo de aproximadamente 6 (seis) meses, a autora tenha sido compelida a subsistir sob sucessivas interrupções no fornecimento de água. Deveras, serviços dessa natureza, por sua essencialidade, não comportam extensão temporal tão dilatada para sua regularização, sob pena de relegar o consumidor, sobretudo pessoa idosa, a situação de completa desassistência, impondo-lhe o ônus de reiterados contatos com a concessionária para ver restabelecido direito de natureza fundamental. Não bastasse isso, a corroborar a situação fática comprovada pela autora e, inclusive, ratificada pela própria concessionária ré, tem-se que o fornecimento por caminhão-pipa não tem o condão de afastar a ilicitude perpetrada. Isto porque, se trata de medida paliativa e, manifestamente, insuficiente para suprir, com regularidade e dignidade, as necessidades básicas de higiene, alimentação e saúde da unidade consumidora ao longo de todo o período de instabilidade. Outrossim, corroborando tudo quanto exposto, a perícia técnica, evento nº 73 , concluiu que a interrupção no fornecimento de água pela ré teve início em setembro de 2022, com normalização somente em abril de 2023, tendo o problema, portanto, perdurado por aproximadamente 6 (seis) meses, período incompatível com a natureza essencial do serviço prestado. In verbis : “Considerações: Atualmente, houve a cessação do problema, alegado pela empresa Ré. Diante do cadastro, do atual medidor, informar que sua instalação se deu em dezembro de 2021, é possível analisar as medições apresentadas no histórico de consumo, assim, é evidente que a interrupção no abastecimento, cessou, em abril de 2023; tendo o problema perdurado de setembro de 2022 a março de 2023. Dado o estudo do processo, da diligência realizada, e as análises as provas, este Perito conclui que: Atualmente existe o fornecimento normal de água, para a unidade consumidora, da parte Autora. A interrupção, no fornecimento de água, pela Ré, ocorreu em setembro de 2022, sendo normalizado em abril de 2023”. Ademais, cumpre pontuar que a responsabilidade da concessionária ré, na qualidade de prestadora de serviço público essencial, é objetiva, nos termos do art. 14, caput , do CDC, respondendo, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço. Nesse sentido, a interrupção contínua e prolongada do fornecimento de água caracteriza, de per si, o defeito a que alude o §1º do referido dispositivo, porquanto o serviço não se revelou seguro, tampouco adequado, à luz da legítima expectativa do consumidor. Aplica-se, no caso vertente, a Teoria do Risco Administrativo , e não outra modalidade de responsabilidade objetiva, porquanto a concessionária ré presta serviço público de abastecimento de água mediante delegação do Poder Público, na forma do art. 175 da Constituição Federal, submetendo-se, por conseguinte, ao regime jurídico próprio insculpido no art. 37, §6º, da Carta Magna. In verbis : “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: §6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa ”. (grifos nossos) Trata-se, pois, de responsabilidade que decorre diretamente da própria atividade de prestação de serviço público, e não de mera relação contratual privada. Nesse diapasão, a Teoria do Risco Administrativo impõe à concessionária o dever de reparar os danos decorrentes de sua atividade independentemente da comprovação de culpa, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço e do nexo causal com o dano experimentado pelo consumidor. Tal teoria, conquanto não prescinda totalmente da análise de excludentes, impõe à concessionária o ônus de comprovar, de forma robusta e inequívoca, a ocorrência de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, sob pena de subsistir o dever de indenizar, ônus do qual a ré, na hipótese vertente, não se desincumbiu. No caso concreto, a concessionária ré limitou-se a invocar genericamente a existência de "intercorrências operacionais" e a execução de obras no ramal como justificativa para a prolongada interrupção do fornecimento de água, sem, contudo, comprovar a configuração de qualquer excludente apta a afastar sua responsabilidade objetiva. Nesse contexto, à luz da Teoria do Risco Administrativo , remanesce hígido o dever de reparação, porquanto o risco inerente à atividade concessionária de serviço público essencial não pode ser transferido ao consumidor hipossuficiente, sob pena de subversão da própria lógica protetiva que informa as relações de consumo. Ademais, não se pode perder de vista que, o acesso à água potável constitui direito fundamental intrinsecamente ligado ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana , erigido a fundamento da República Federativa do Brasil, nos termos do art. 1º, inciso III, da Constituição Federal. In verbis: “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana;”. Deveras, o fornecimento contínuo e adequado de serviço público essencial não se qualifica como mera comodidade contratual, mas como pressuposto indispensável à própria subsistência digna do indivíduo. Desse modo, sua interrupção prolongada e injustificada, como verificado nos autos, representa afronta direta ao mínimo existencial assegurado constitucionalmente ao cidadão. Nesse sentido, é uníssono reconhecer que, a suspensão de serviços públicos essenciais, notadamente o fornecimento de água, deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo vedada a interrupção que se prolongue por lapso temporal incompatível com a natureza vital do serviço. Do contrário, transforma-se a prestação estatal delegada em instrumento de violação, e não de concretização, dos direitos fundamentais do usuário-consumidor, em especial daqueles em situação de vulnerabilidade acentuada, como é o caso da autora, pessoa idosa. Demais disso, o art. 6º, inciso X, do CDC assegura ao consumidor o Direito à adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral, Direito este frontalmente violado pela concessionária ré, que, a pretexto de realizar reparos no sistema de abastecimento, submeteu a autora a período de instabilidade e privação incompatível com os deveres anexos de cuidado, cooperação e boa-fé objetiva que informam a relação de consumo. Nesse contexto, resta inequivocamente demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta ilícita da concessionária ré, consistente na interrupção reiterada e prolongada do fornecimento de água potável, e o dano suportado pela autora, impondo-se, por conseguinte, o reconhecimento da falha na prestação do serviço, nos termos da fundamentação supra. A propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA ABUSIVA POR ESTIMATIVA. CORTE INDEVIDO DE SERVIÇO ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de serviço público em face da R. Sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória para declarar a nulidade de parcelamento de débito no valor de R$1.996,42 (um mil novecentos e noventa e seis reais e quarenta e dois centavos), determinar o refaturamento de cobranças de consumo de água com base na média de 18m³, afastar cobranças emitidas durante período de suspensão do fornecimento e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). 2. A autora alegou ter sido compelida a parcelar débito indevido sob ameaça de corte no fornecimento, bem como ter suportado cobranças incompatíveis com seu histórico de consumo, culminando na interrupção do serviço essencial por mais de seis meses. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se as cobranças realizadas pela concessionária, mediante faturamento por estimativa, e a subsequente interrupção do fornecimento de água configuraram falha na prestação do serviço; (ii) estabelecer se a privação prolongada de serviço essencial e as cobranças abusivas ensejam condenação por danos morais no valor fixado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre concessionária de serviço público e usuária, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula nº 254 do TJRJ. 5. O art. 22 do CDC impõe às concessionárias o dever de prestação adequada, eficiente e contínua do serviço público essencial, submetendo-as ao regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do CDC. 6. O laudo pericial conclui que os volumes faturados pela concessionária são incompatíveis com o perfil real de consumo da residência da autora, indicando cobrança por estimativa fixa sem leitura regular do hidrômetro ou falha de medição. 7. O art. 108 do Decreto Estadual nº 22.872/96 autoriza faturamento pela média histórica apenas em hipóteses de anormalidade na medição, não legitimando cobranças arbitrárias e desproporcionais desacompanhadas de justificativa técnica idônea. 8. A concessionária não comprova a existência de anormalidade no hidrômetro nem demonstra impedimento técnico apto a justificar a adoção do faturamento por estimativa. 9. A interrupção do fornecimento de água pressupõe débito legítimo e exigível, circunstância não 10. verificada no caso concreto diante da abusividade das cobranças reconhecida pela prova técnica. 10. A exigência de reconhecimento de débito indevido como condição para manutenção do fornecimento de água configura prática abusiva e afronta aos deveres anexos da boa-fé objetiva. 11. A privação prolongada de água potável em residência habitada pela autora e por dois netos menores viola a dignidade da pessoa humana e a proteção integral da criança e do adolescente, extrapolando mero inadimplemento contratual. 12. A necessidade de recorrer reiteradamente aos canais administrativos e posteriormente ao Poder Judiciário caracteriza desvio produtivo do consumidor e reforça a ocorrência de dano moral indenizável. 13. O valor fixado a título de danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais) observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em consonância com a jurisprudência desta Corte e com a Súmula nº343 do E. TJRJ. 14. Impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança por estimativa de consumo de água exige demonstração concreta de anormalidade na medição, sendo ilícito o faturamento arbitrário e desproporcional dissociado do consumo real da unidade usuária; 2.A interrupção de serviço essencial fundada em débito indevido configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilização objetiva da concessionária; 3. A manutenção do corte no fornecimento de água por período prolongado, sem observância das normas regulatórias, caracteriza dano moral indenizável; 4.A exposição do consumidor à perda de tempo útil para solucionar falha imputável ao fornecedor configura desvio produtivo apto a justificar compensação extrapatrimonial; 5. É adequada a fixação de indenização por danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais) diante da privação prolongada de serviço essencial e da gravidade da conduta da concessionária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 227; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, X, 14, 22 e 42; CPC, arts. 85, §11, e 932, IV, "a"; Lei nº 8.987/95; Lei nº 11.445/2007; Decreto Estadual nº 22.872/96, art. 108; Deliberação AGENERSA nº 115/2007; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência e precedentes citados: E. TJRJ, Súmula nº 254; E. TJRJ, Súmula nº 343; E. STJ, Súmula nº 326; TJRJ, Apelação nº 0028300-02.2021.8.19.0205, Rel. Des. Regina Lucia Passos, j. 27.04.2026; TJRJ, Apelação nº 0834935-98.2023.8.19.0203, Rel. Des. Cintia Santarem Cardinali, j. 12.05.2026. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0830803-71.2024.8.19.0038 - APELAÇÃO. Des(a). REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 29/05/2026 - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) (grifos nossos) DO DANO MORAL E DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO No tocante aos danos morais, o dano extrapatrimonial restou cabalmente caracterizado, porquanto a conduta da concessionária ré extrapolou o simples inadimplemento contratual, constituindo-se em verdadeira violação a direito da personalidade da consumidora idosa. Com efeito, o descaso da concessionária ré para com a autora, ao mantê-la privada do fornecimento essencial de água potável por período de aproximadamente 6 (seis) meses, ocasionou desmedida aflição e angústia à autora — pessoa idosa, de 70 (setenta) anos, que necessitou, reiteradamente, contatar a concessionária, registrar protocolos de atendimento e buscar, por conta própria, meios alternativos de abastecimento, tudo em razão da inércia da ré em solucionar situação por ela mesma criada. Nesse diapasão, impende destacar que o art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor preconiza como Direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, direito este frontalmente violado pela concessionária ré. Outrossim, não se pode desconsiderar que a autora, por sua condição de pessoa idosa, submete-se a regime de proteção jurídica diferenciada e reforçada, nos termos do art. 230 da Constituição Federal, segundo o qual à pessoa idosa é assegurada especial atenção por parte da família, da sociedade e do Estado. In verbis : “Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”. Nessa esteira, o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003) reforça tal proteção, estabelecendo, em seu art. 3º, ser obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde e ao bem-estar, ao passo que o art. 4º do mesmo diploma veda expressamente que o idoso seja objeto de negligência ou discriminação por parte de qualquer pessoa jurídica de direito privado. In verbis : “Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. Art. 4º Nenhuma pessoa idosa será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei”. Nesse contexto, verifica-se que a concessionária ré, ao manter a autora idosa privada de serviço essencial por lapso temporal tão dilatado, submetendo-a ao desgaste de reiterados contatos e protocolos sem resposta efetiva, agiu em manifesta inobservância do dever de especial cuidado que lhe competia para com consumidora integrante de grupo vulnerável. Por conseguinte, tal circunstância não pode passar ao largo da análise judicial, sob pena de esvaziamento da proteção legal conferida à pessoa idosa. Aplica-se, ademais, a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor , por meio da qual se reconhece que a exposição do consumidor à perda de tempo na tentativa de solucionar amigavelmente problema de responsabilidade do fornecedor consiste em lesão extrapatrimonial indenizável, na medida em que o tempo vital integra a personalidade do indivíduo, devendo ser reparada a respectiva perda. Neste contexto, oportuna a lição do Professor Marcos Dessaune: "O problema sobre o qual me debrucei é o seguinte: na atual sociedade de consumo brasileira, o consumidor tem sido corriqueiramente levado a despender o seu tempo e a se desviar das suas atividades cotidianas para enfrentar problemas de consumo potencial ou efetivamente danosos, que são criados pelos próprios fornecedores. Para responder ao problema, a primeira hipótese que formulei respalda-se em uma reação natural e previsível da pessoa consumidora: o fornecedor, ao atender mal, gera um problema de consumo potencial ou efetivamente danoso e se furtar à responsabilidade de solucioná-lo tempestivamente, induz o consumidor em estado de carência e condição de vulnerabilidade a despender uma parcela do seu tempo, a adiar ou suprimir algumas das atividades cotidianas, a desviar as suas competências dessas atividades e, muitas vezes, a assumir deveres e custos do fornecedor para enfrentar o problema lesivo. A segunda hipótese (complementar) apoia-se em dois fenômenos imutáveis: a lesão ao tempo e às atividades cotidianas do consumidor, que se verifica nessas situações em análise, representa um prejuízo efetivo de cunho existencial porque o tempo é um recurso produtivo limitado que não pode ser acumulado nem recuperado ao longo da vida das pessoas, bem como porque ninguém pode realizar, simultaneamente, duas ou mais atividades de natureza incompatível ou fisicamente excludentes, do que resulta que uma atividade preterida no presente, em regra, só poderá ser realizada no futuro suprimindo-se outra atividade. A terceira hipótese (complementar) ampara-se em três fatos observáveis e verificáveis: o dano extrapatrimonial suportado pelo consumidor, que se constata nessas situações em estudo, é ressarcível porque a lesão ao tempo e às atividades cotidianas da pessoa consumidora é real e efetiva, ou seja, há um dano certo; porque esse prejuízo de índole existencial é consequência direta e imediata de um ato desleal e não cooperativo do fornecedor, que leva o consumidor carente e vulnerável a um evento de desvio produtivo, isto é, há um dano imediato; e porque a ofensa ao tempo e as atividades cotidianas da pessoa consumidora, que são respectivamente bem e interesses existenciais juridicamente relevantes e tutelados, é indevida, ou seja, há um dano injusto." (Teoria Aprofundada do Desvio Produtivo do Consumidor, 2.ed. rev. e ampl. – Vitória, ES, 2017, pág. 32-33) Na espécie, a autora foi compelida a, por diversas vezes, contatar a concessionária ré, registrar protocolos de atendimento e buscar, por meios próprios, alternativa para sua subsistência mínima, socorrendo-se de carros-pipa ao longo de praticamente todo o período de instabilidade. Notadamente, tal circunstância evidencia, com particular nitidez, o desvio produtivo experimentado e a gravidade da conduta perpetrada pela concessionária. Cumpre registrar, por oportuno, que a duração da falha — 6 (seis) meses de interrupção — constitui circunstância fática que, por si só, ultrapassa em muito o patamar do mero aborrecimento cotidiano, revelando-se apta a configurar o dano moral in re ipsa . Com efeito, a privação de serviço essencial por lapso temporal tão expressivo dispensa, no caso de pessoa idosa, a comprovação de prejuízo específico, bastando a demonstração objetiva da falha e de sua extensão. Anote-se, outrossim, que, em casos análogos envolvendo interrupção prolongada de serviço essencial em desfavor de consumidor idoso, esta Egrégia Corte tem reconhecido a gravidade acentuada da conduta do fornecedor como fator apto a justificar a fixação de indenização em patamar superior ao ora estabelecido. Nesse sentido, tal entendimento se justifica notadamente diante do somatório de circunstâncias agravantes presentes nos autos. Assim, no caso em exame, em que pese não ter havido negativação do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, tem-se como agravante suficiente a manter, senão a majorar, a condenação fixada, a própria extensão temporal do corte no fornecimento — 6 (seis) meses —, aliada à condição de pessoa idosa da consumidora. Destarte, tais circunstâncias, por si sós, dariam ensejo ao arbitramento da indenização em valor superior ao fixado na origem, inclusive próximo ao patamar de R$10.000,00 (dez mil reais). Contudo, à míngua de recurso autoral pugnando pela majoração do quantum indenizatório, e em observância ao Princípio da non reformatio in pejus , fica vedada a elevação da verba indenizatória em prejuízo da apelante, impondo-se a manutenção do valor estabelecido na R. Sentença, qual seja, R$8.000,00 (oito mil reais). A propósito: Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição do Indébito c/c Indenizatória por Danos Morais. Relação de Consumo. Concessionária de serviços públicos de água e esgoto. Águas do Rio 4 SPE S.A. Consumidora idosa. Alegação de interrupção contínua de fornecimento de serviço essencial. Sentença de parcial procedência. Reforma, em parte. Inteligência do Enunciado de Súmula nº254 do E. TJRJ. Falha na prestação do serviço evidenciada. Responsabilidade Objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC. Observância do Princípio da Boa-fé Objetiva. Faturas acostadas aos autos, com leitura de consumo zerada. Prova documental, que evidencia inexistência de conexão entre a rede de distribuição da concessionária e a unidade residencial autora. Inaplicabilidade do disposto no art. 45, §3º, da Lei nº11.445/2007. Comando normativo que pressupõe a existência de tubulação que se inicie na ligação da prestadora e se finalize no reservatório do usuário. Tubulação inexistente na residência da autora. Enunciado de Súmula nº193 do E. TJRJ, que não se aplica à hipótese. Situação enfrentada pela autora, que não se resume a uma momentânea interrupção técnica. Ausência contínua e estrutural do serviço. Autora que se vê compelida a recorrer ao fornecimento por caminhão-pipa como único meio de acesso à água potável. Inobservância ao disposto no art. 373, inciso II, do CPC pela concessionária ré. Teoria do Risco do Empreendimento. Concessionária ré que não se desincumbiu do ônus de demonstrar as excludentes de responsabilidade previstas no art. 14,§3º, do CDC. Interrupção do fornecimento de água configura dano moral in re ipsa. Inteligência do Enunciado de Súmula nº192 do E.TJRJ. Hipervulnerabilidade da autora idosa, consubstanciada em sua idade avançada de 80 (oitenta) anos, que agrava a extensão dos danos experimentados e reforça o dever de proteção integral imposto pelo Estatuto do Idoso - Lei nº10.741/2003. Perda de tempo útil da consumidora ao sempre ter que contratar caminhão-pipa para abastecer a sua residência com água potável. Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Tempo vital que integra os direitos da personalidade da autora. Quantum indenizatório fixado pelo juízo de origem que se revela aquém da extensão do dano, ante a interrupção do serviço essencial em período de elevadas temperaturas. Majoração que se impõe. Recurso da autora provido para elevar a indenização para R$15.000,00 (quinze mil reais), em observância aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade , bem como às funções compensatória, pedagógica e punitiva da reparação extrapatrimonial. Inteligência do Enunciado de Súmula nº 343 deste E.TJRJ. Majoração dos honorários advocatícios, na forma do art.85, §11, do CPC. Jurisprudência e precedentes citados: 0811870-80.2023.8.19.0007 - APELAÇÃO. Des(a). REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 24/11/2025 - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL); 0858851-25.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 08/10/2025 - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL); 0004825-80.2015.8.19.0058 - APELAÇÃO. Des(a). MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 27/08/2025 - OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL); 0030598-66.2018.8.19.0206 - APELAÇÃO. Des(a). ALCIDES DA FONSECA NETO - Julgamento: 05/05/2022 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL). DESPROVIMENTO DO RECURSO DO PRIMEIRO RECURSO E PROVIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. (0814529-20.2023.8.19.0021 - APELAÇÃO. Des(a). REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 18/03/2026 - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL. CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA EXCESSIVA. HIDRÔMETRO DEFEITUOSO. CORTE INDEVIDO DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de serviço público contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, julgou procedentes os pedidos para determinar o refaturamento de contas de consumo de água e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão de primeiro grau fundamentou-se em laudo pericial que atestou a irregularidade das cobranças, o defeito no hidrômetro da unidade consumidora e a consequente ilicitude da interrupção do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de valores exorbitantes, com base em medição de hidrômetro comprovadamente avariado, e a subsequente interrupção do fornecimento de água a consumidor idoso, configuram falha na prestação do serviço e ensejam a reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, o que atrai a responsabilidade objetiva da concessionária por falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. A prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório e não infirmada pela ré, foi conclusiva ao apontar que o hidrômetro, com mais de 15 anos de uso, encontrava-se avariado, e que os picos de consumo que embasaram as faturas impugnadas eram excessivos e incoerentes com a média do imóvel, afastando a tese de regularidade da medição. 5. A interrupção indevida do fornecimento de água, serviço público de natureza essencial, na residência de consumidor idoso por um período aproximado de seis meses, extrapola o mero dissabor e configura dano moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 192 deste Tribunal de Justiça . 6. O valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) fixado a título de danos morais mostra-se adequado e em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta da ré, a vulnerabilidade do consumidor e o caráter punitivo-pedagógico da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Apelação conhecida e desprovida, com majoração dos honorários de sucumbência. Tese de julgamento: "1. A cobrança de faturas de consumo de água com valores incompatíveis com a média do consumidor, amparada em medição de hidrômetro cuja avaria foi comprovada por perícia, caracteriza falha na prestação do serviço. 2. A interrupção do fornecimento de serviço público essencial, decorrente de débito apurado de forma irregular, gera dano moral in re ipsa." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 192 do TJRJ. (0004825-80.2015.8.19.0058 - APELAÇÃO. Des(a). MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 27/08/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) (grifos nossos) Ademais, não sendo manifestamente desarrazoado o valor arbitrado e não demonstrada objetivamente sua exasperação, deve a decisão do juízo a quo ser prestigiada, conforme entendimento jurisprudencial dominante nesta Corte, sintetizado no Enunciado Sumular nº 343 : "A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação." DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS Insta salientar que , considerando-se a superveniência de tese vinculante firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1368 , impõe-se a retificação, de ofício, do presente julgado, exclusivamente no que tange aos consectários legais da condenação por danos morais, para adequá-los ao entendimento uniformizado, a fim de que a atualização do débito observe a aplicação da taxa SELIC como índice único, por englobar correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil. Enfim, ante a reiterada sucumbência da concessionária ré, é devida a majoração dos honorários sucumbenciais, estes fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, por inteligência do art. 85, §11, do CPC. Por tais razões e fundamentos, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO , E, DE OFÍCIO, RETIFICA-SE PARTE DA R. SENTENÇA para: I) Determinar, no que tange aos consectários legais da condenação por dano moral, a aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização do débito, por englobar, simultaneamente, correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil, incidindo desde a data do arbitramento ( Súmula 362/STJ ) até o efetivo pagamento, conforme a tese vinculante firmada pelo E.STJ no julgamento do Tema 1368 . Majorados os honorários sucumbenciais para o percentual de 12% sobre o valor da condenação. (am)