Detalhe do processo

0821105-84.2022.8.19.0208

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Regional do Méier
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 S E N T E N Ç A Processo:0821105-84.2022.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO DIAS ROCADO RÉU: CASAS BAHIA S/A, BANCO BRADESCARD SA Trata-se de processo de conhecimento, de rito comum, deflagrado por RENATO DIAS ROÇADO em face de CASAS BAHIA COMERCIAL LTDA e BANCO BRADESCARD S/A. Na petição inicial o autor afirma, em resumo, que recebeu um telefonema do 1º réu (CASAS BAHIA - COMERCIAL LTDA) informando que havia um débito em seu nome, em razão da compra - que alega desconhecer - de um aparelho celular "SAMSUNG GALAXY A3", em 09 (nove) prestações, no valor de R$ 137,34 (cento e trinta e sete reais e trinta e quatro centavos). Afirma, também, que foi surpreendido com a contratação não autorizada de um cartão de crédito (n° 4271.6761.2825.5016) emitido pelo 1º réu (CASAS BAHIA - COMERCIAL LTDA) e administrado pelo 2º réu (BANCO BRADESCARD S/A)Aduz que neste cartão foram realizadas duas compras não reconhecidas, de uma "TELEVISÃO DE 32 POLEGADAS" e de um "NOTEBOOK", no total de R$ 4.941,00 (quatro mil, novecentos e quarenta e um reais). O autor formulou os seguintes pedidos:(1)declaração de inexistência do débito;(2)exclusão do seu nome de cadastros restritivos de crédito e(3)compensação por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A inicial veio instruída com documentos (ID 33467622 a ID 33468160). Na decisão ID 59093700 o juízo deferiu a gratuidade de justiça, não concedeu a tutela de urgência e determinou a citação dos réus. O BANCO BRADESCARD S/A apresentou contestação na petição ID 63121823, arguindo preliminar de falta de interesse processual, sustentando, no mérito, em resumo, que não cometeu ato ilícito; que o autor pactuou o contrato de cartão de crédito com a Casas Bahia (cartão final nº 5024) em 18/03/2022; que a inversão do ônus da prova é incabível e que não deu causa a nenhum dano material ou moral. A contestação veio instruída com documentos (ID 63123462 a ID 63123466). A CASAS BAHIA COMERCIAL LTDA apresentou contestação na petição ID 63814366, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva a sustentando, no mérito, que não cometeu ato ilícito; que houve culpa exclusiva de terceiros; que a inversão do ônus da prova é incabível e que não deu causa a nenhum dano material ou moral. A contestação veio instruída com documentos (ID 63814368 a ID 63814373). Réplica do autor na petição ID 79569870. Na decisão de saneamento ID 107383649 o juízo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, deferiu a inversão do ônus da prova, deferiu a produção de prova documental e deferiu a produção de prova pericial. Laudo pericial na petição ID 203259742. As partes se manifestaram nas petições ID 227292391 e ID 229918909. Não foram produzidas outras provas. As partes apresentaram alegações finais nas petições ID 258497260 e ID 258815231. É o relatório, passo a decidir. Os réus não se desincumbiram do ônus processual de comprovar a existência de qualquer relação jurídica com o autor, como lhes incumbia fazer, seja por força da natureza da prova, por ter melhores condições de fazê-lo ou em razão da aplicação da norma do art. 6°, VIII, da Lei 8.078/90. Não pode pesar sobre o consumidor o ônus de comprovar a inexistência do vínculo jurídico com o fornecedor de um serviço (fato negativo). Ao contrário, incumbe ao fornecedor comprovar a existência de relação jurídica e de compras não reconhecidas pelo autor. Ademais, a prova pericial produzida em juízo resolve a causa em favor da parte autora, pois atesta que as assinaturas nos contratos apresentados pelos réus não são do autor (ID 203259742). A responsabilidade civil dos réus é objetiva e solidária, nos termos dos artigos 7º, (sec) único, 25, (sec)1º e 14, todos da Lei 8.078/90, e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consagrada no enunciado n° 479 da sua Súmula, adiante colacionado: Verbete n° 479, STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". O defeito do serviço impôs ao autor transtorno, perda de tempo na tentativa de resolver o problema e constrangimento, em razão da indevida inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, caracterizando dano moralin re ipsa. Considerando a intensidade do dano, as circunstâncias já mencionadas e o princípio da proporcionalidade, reputo justo arbitrar o valor da compensação na forma do pedido, ou seja, R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTEo pedido formulado na inicial para declarar a inexistência de débito do autor em relação aos contratos fraudulentos descritos na inicial econdenaros réus,solidariamente, a: a)cancelaremo contrato de cartão de crédito não reconhecido (n° 4271.6761.2825.5016), bem como os respectivos débitos, no prazo de 10 dias, a partir da publicação da sentença, sob pena de multa a ser arbitrada na fase de cumprimento de sentença; b)retiraremo nome do autor de cadastros de proteção ao crédito, no prazo de 15 dias, a partir da publicação da sentença,em tutela de urgência que ora defiro ao autor, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), que desde já limito a R$ 10.000,00 (dez mil reais); c)pagaremR$ 15.000,00 (quinze mil reais) ao autor, a título de compensação por danos morais, com correção monetária a partir de hoje e juros legais de mora a partir da citação, observado o disposto nos arts. 389 e 406, do Código Civil. Condenoos réus, solidariamente, ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação (art. 85, (sec) 2º, CPC). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as formalidades legais. RIO DE JANEIRO, 23 de julho de 2026. TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCARD SA

Réu CASAS BAHIA S/A

Autor RENATO DIAS ROCADO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA

OAB: 135753/RJ

EDUARDO CHALFIN

OAB: 53588/RJ

NICHOLAS SIGWALT SCHNEL

OAB: 234250/RJ

MARCUS VINICIUS MANDETTA MEDEIROS

OAB: 157200/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 S E N T E N Ç A Processo:0821105-84.2022.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO DIAS ROCADO RÉU: CASAS BAHIA S/A, BANCO BRADESCARD SA Trata-se de processo de conhecimento, de rito comum, deflagrado por RENATO DIAS ROÇADO em face de CASAS BAHIA COMERCIAL LTDA e BANCO BRADESCARD S/A. Na petição inicial o autor afirma, em resumo, que recebeu um telefonema do 1º réu (CASAS BAHIA - COMERCIAL LTDA) informando que havia um débito em seu nome, em razão da compra - que alega desconhecer - de um aparelho celular "SAMSUNG GALAXY A3", em 09 (nove) prestações, no valor de R$ 137,34 (cento e trinta e sete reais e trinta e quatro centavos). Afirma, também, que foi surpreendido com a contratação não autorizada de um cartão de crédito (n° 4271.6761.2825.5016) emitido pelo 1º réu (CASAS BAHIA - COMERCIAL LTDA) e administrado pelo 2º réu (BANCO BRADESCARD S/A)Aduz que neste cartão foram realizadas duas compras não reconhecidas, de uma "TELEVISÃO DE 32 POLEGADAS" e de um "NOTEBOOK", no total de R$ 4.941,00 (quatro mil, novecentos e quarenta e um reais). O autor formulou os seguintes pedidos:(1)declaração de inexistência do débito;(2)exclusão do seu nome de cadastros restritivos de crédito e(3)compensação por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A inicial veio instruída com documentos (ID 33467622 a ID 33468160). Na decisão ID 59093700 o juízo deferiu a gratuidade de justiça, não concedeu a tutela de urgência e determinou a citação dos réus. O BANCO BRADESCARD S/A apresentou contestação na petição ID 63121823, arguindo preliminar de falta de interesse processual, sustentando, no mérito, em resumo, que não cometeu ato ilícito; que o autor pactuou o contrato de cartão de crédito com a Casas Bahia (cartão final nº 5024) em 18/03/2022; que a inversão do ônus da prova é incabível e que não deu causa a nenhum dano material ou moral. A contestação veio instruída com documentos (ID 63123462 a ID 63123466). A CASAS BAHIA COMERCIAL LTDA apresentou contestação na petição ID 63814366, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva a sustentando, no mérito, que não cometeu ato ilícito; que houve culpa exclusiva de terceiros; que a inversão do ônus da prova é incabível e que não deu causa a nenhum dano material ou moral. A contestação veio instruída com documentos (ID 63814368 a ID 63814373). Réplica do autor na petição ID 79569870. Na decisão de saneamento ID 107383649 o juízo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, deferiu a inversão do ônus da prova, deferiu a produção de prova documental e deferiu a produção de prova pericial. Laudo pericial na petição ID 203259742. As partes se manifestaram nas petições ID 227292391 e ID 229918909. Não foram produzidas outras provas. As partes apresentaram alegações finais nas petições ID 258497260 e ID 258815231. É o relatório, passo a decidir. Os réus não se desincumbiram do ônus processual de comprovar a existência de qualquer relação jurídica com o autor, como lhes incumbia fazer, seja por força da natureza da prova, por ter melhores condições de fazê-lo ou em razão da aplicação da norma do art. 6°, VIII, da Lei 8.078/90. Não pode pesar sobre o consumidor o ônus de comprovar a inexistência do vínculo jurídico com o fornecedor de um serviço (fato negativo). Ao contrário, incumbe ao fornecedor comprovar a existência de relação jurídica e de compras não reconhecidas pelo autor. Ademais, a prova pericial produzida em juízo resolve a causa em favor da parte autora, pois atesta que as assinaturas nos contratos apresentados pelos réus não são do autor (ID 203259742). A responsabilidade civil dos réus é objetiva e solidária, nos termos dos artigos 7º, (sec) único, 25, (sec)1º e 14, todos da Lei 8.078/90, e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consagrada no enunciado n° 479 da sua Súmula, adiante colacionado: Verbete n° 479, STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". O defeito do serviço impôs ao autor transtorno, perda de tempo na tentativa de resolver o problema e constrangimento, em razão da indevida inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, caracterizando dano moralin re ipsa. Considerando a intensidade do dano, as circunstâncias já mencionadas e o princípio da proporcionalidade, reputo justo arbitrar o valor da compensação na forma do pedido, ou seja, R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTEo pedido formulado na inicial para declarar a inexistência de débito do autor em relação aos contratos fraudulentos descritos na inicial econdenaros réus,solidariamente, a: a)cancelaremo contrato de cartão de crédito não reconhecido (n° 4271.6761.2825.5016), bem como os respectivos débitos, no prazo de 10 dias, a partir da publicação da sentença, sob pena de multa a ser arbitrada na fase de cumprimento de sentença; b)retiraremo nome do autor de cadastros de proteção ao crédito, no prazo de 15 dias, a partir da publicação da sentença,em tutela de urgência que ora defiro ao autor, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), que desde já limito a R$ 10.000,00 (dez mil reais); c)pagaremR$ 15.000,00 (quinze mil reais) ao autor, a título de compensação por danos morais, com correção monetária a partir de hoje e juros legais de mora a partir da citação, observado o disposto nos arts. 389 e 406, do Código Civil. Condenoos réus, solidariamente, ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação (art. 85, (sec) 2º, CPC). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as formalidades legais. RIO DE JANEIRO, 23 de julho de 2026. TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 S E N T E N Ç A Processo:0821105-84.2022.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO DIAS ROCADO RÉU: CASAS BAHIA S/A, BANCO BRADESCARD SA Trata-se de processo de conhecimento, de rito comum, deflagrado por RENATO DIAS ROÇADO em face de CASAS BAHIA COMERCIAL LTDA e BANCO BRADESCARD S/A. Na petição inicial o autor afirma, em resumo, que recebeu um telefonema do 1º réu (CASAS BAHIA - COMERCIAL LTDA) informando que havia um débito em seu nome, em razão da compra - que alega desconhecer - de um aparelho celular "SAMSUNG GALAXY A3", em 09 (nove) prestações, no valor de R$ 137,34 (cento e trinta e sete reais e trinta e quatro centavos). Afirma, também, que foi surpreendido com a contratação não autorizada de um cartão de crédito (n° 4271.6761.2825.5016) emitido pelo 1º réu (CASAS BAHIA - COMERCIAL LTDA) e administrado pelo 2º réu (BANCO BRADESCARD S/A)Aduz que neste cartão foram realizadas duas compras não reconhecidas, de uma "TELEVISÃO DE 32 POLEGADAS" e de um "NOTEBOOK", no total de R$ 4.941,00 (quatro mil, novecentos e quarenta e um reais). O autor formulou os seguintes pedidos:(1)declaração de inexistência do débito;(2)exclusão do seu nome de cadastros restritivos de crédito e(3)compensação por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A inicial veio instruída com documentos (ID 33467622 a ID 33468160). Na decisão ID 59093700 o juízo deferiu a gratuidade de justiça, não concedeu a tutela de urgência e determinou a citação dos réus. O BANCO BRADESCARD S/A apresentou contestação na petição ID 63121823, arguindo preliminar de falta de interesse processual, sustentando, no mérito, em resumo, que não cometeu ato ilícito; que o autor pactuou o contrato de cartão de crédito com a Casas Bahia (cartão final nº 5024) em 18/03/2022; que a inversão do ônus da prova é incabível e que não deu causa a nenhum dano material ou moral. A contestação veio instruída com documentos (ID 63123462 a ID 63123466). A CASAS BAHIA COMERCIAL LTDA apresentou contestação na petição ID 63814366, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva a sustentando, no mérito, que não cometeu ato ilícito; que houve culpa exclusiva de terceiros; que a inversão do ônus da prova é incabível e que não deu causa a nenhum dano material ou moral. A contestação veio instruída com documentos (ID 63814368 a ID 63814373). Réplica do autor na petição ID 79569870. Na decisão de saneamento ID 107383649 o juízo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, deferiu a inversão do ônus da prova, deferiu a produção de prova documental e deferiu a produção de prova pericial. Laudo pericial na petição ID 203259742. As partes se manifestaram nas petições ID 227292391 e ID 229918909. Não foram produzidas outras provas. As partes apresentaram alegações finais nas petições ID 258497260 e ID 258815231. É o relatório, passo a decidir. Os réus não se desincumbiram do ônus processual de comprovar a existência de qualquer relação jurídica com o autor, como lhes incumbia fazer, seja por força da natureza da prova, por ter melhores condições de fazê-lo ou em razão da aplicação da norma do art. 6°, VIII, da Lei 8.078/90. Não pode pesar sobre o consumidor o ônus de comprovar a inexistência do vínculo jurídico com o fornecedor de um serviço (fato negativo). Ao contrário, incumbe ao fornecedor comprovar a existência de relação jurídica e de compras não reconhecidas pelo autor. Ademais, a prova pericial produzida em juízo resolve a causa em favor da parte autora, pois atesta que as assinaturas nos contratos apresentados pelos réus não são do autor (ID 203259742). A responsabilidade civil dos réus é objetiva e solidária, nos termos dos artigos 7º, (sec) único, 25, (sec)1º e 14, todos da Lei 8.078/90, e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consagrada no enunciado n° 479 da sua Súmula, adiante colacionado: Verbete n° 479, STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". O defeito do serviço impôs ao autor transtorno, perda de tempo na tentativa de resolver o problema e constrangimento, em razão da indevida inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, caracterizando dano moralin re ipsa. Considerando a intensidade do dano, as circunstâncias já mencionadas e o princípio da proporcionalidade, reputo justo arbitrar o valor da compensação na forma do pedido, ou seja, R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTEo pedido formulado na inicial para declarar a inexistência de débito do autor em relação aos contratos fraudulentos descritos na inicial econdenaros réus,solidariamente, a: a)cancelaremo contrato de cartão de crédito não reconhecido (n° 4271.6761.2825.5016), bem como os respectivos débitos, no prazo de 10 dias, a partir da publicação da sentença, sob pena de multa a ser arbitrada na fase de cumprimento de sentença; b)retiraremo nome do autor de cadastros de proteção ao crédito, no prazo de 15 dias, a partir da publicação da sentença,em tutela de urgência que ora defiro ao autor, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), que desde já limito a R$ 10.000,00 (dez mil reais); c)pagaremR$ 15.000,00 (quinze mil reais) ao autor, a título de compensação por danos morais, com correção monetária a partir de hoje e juros legais de mora a partir da citação, observado o disposto nos arts. 389 e 406, do Código Civil. Condenoos réus, solidariamente, ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação (art. 85, (sec) 2º, CPC). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as formalidades legais. RIO DE JANEIRO, 23 de julho de 2026. TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular