0821091-50.2024.8.19.0008
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara de Família da Comarca de Belford Roxo
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara de Família da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, s/n, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo:0821091-50.2024.8.19.0008 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça CURATELADO: Em segredo de justiça Trata-se de ação de interdição ajuizada por Rosa Maria dos Santos em face de seu filho Antonio Pedro Barreto Neto, objetivando a curatela do requerido, em razão de sua incapacidade para os atos da vida civil. Narra a autora que o interditando é portador de Esquizofrenia (CID F20.0 e F41.1), diagnosticada desde tenra idade, quadro que se agravou com o passar dos anos, com intensificação dos distúrbios e eventos psicóticos. Afirma que o requerido é totalmente dependente de terceiros para a realização de suas atividades diárias, básicas e de sobrevivência, conforme laudo médico anexo à emenda à inicial (id. 174420390), não possuindo condições de reger sua própria vida civil, tendo se envolvido em jogos de azar e na contratação de diversos empréstimos bancários e consignados em folha. A requerente declara plena ciência das obrigações legais inerentes ao exercício da curatela, juntando declaração de idoneidade e certidão negativa de feitos cíveis e criminais. Informa que o interditando não possui bens e recebe benefício por invalidez permanente, bem como que possui um filho menor, residente com a genitora. Pela decisão de id. 241354216, foi deferida a curatela provisória à requerente. Realizada a audiência (ata de id. 266501929), foi juntado o laudo pericial na forma do art. 753 do CPC (id. 288991139). O Representante do Ministério Público, opinou pela procedência do pedido nomeando a requerente como curadora. É O RELATÓRIO. DECIDO. A Lei 13.105, de 2015 introduziu profunda alteração no instituto da Curatela ao estabelecer que tão-somente em situações excepcionais, a pessoa com deficiência mental ou intelectual poderá ser submetida à curatela, no seu interesse exclusivo e não de parentes ou terceiros. Essa curatela, ao contrário da interdição total anterior, deve ser, de acordo com o artigo 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso. Tem natureza, portanto, de medida protetiva e não de interdição de exercício de direitos. Assim, não há que se falar mais de interdição total de outrora, que, em nosso direito, sempre teve por finalidade vedar o exercício, pela pessoa com deficiência mental ou intelectual, de todos os atos da vida civil, impondo-se a mediação de seu curador. Cuidar-se-á, apenas, de curatela específica, para determinados atos, sendo, que, apenas de forma excepcional, deverá ser imposta a necessidade de curatela para prática de todo e qualquer ato. Passando ao caso em análise, contudo, tenho que o exame médico-pericial, que conclui que o interditando apresenta sérias dificuldades de gerir seus atos, vez que possui quadro de esquizofrenia paranoide e transtorno dos hábitos e dos impulsos, CID 10 F20.0 e F63. Com efeito, da análise do laudo pericial, verifico que o caso se amolda aos ditames do artigo 1767, inciso I do Código Civil. Entretanto, observo que se trata de pessoa incapaz de exprimir sua vontade de forma consciente, de reger sua própria vida, praticar atos da vida civil e de administrar seus bens, motivo pelo qual, de forma excepcional, deixo de fazer limitações ao exercício da curatela. Desta maneira, a concessão da curatela é medida que se impõe face à prova existente nos autos, tendo o Ministério Público opinado pela interdição do requerido e a nomeação de Em segredo de justiça como curadora, sendo desnecessária a fixação de prazo por ser a deficiência permanente. Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC e DECLARO que Em segredo de justiça tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do artigo 84 da Lei 13.146/2015, sendo que em razão de sua deficiência, estabelecida no laudo pericial, DECLARO que o interditando deverá contar com o instituto da curatela, a qual, diante da excepcionalidade do caso, bem como do estado e do desenvolvimento mental do interditando, se dará de forma total e por período indeterminado, sendo que tal instituto, na forma do art. 1767, inciso I do Código Civil, será necessário à prática de todos os atos da sua vida civil. De acordo com o artigo 1775, caput do CC e 755, inciso I do C.P.C., nomeio como curadora, Em segredo de justiça. Dispenso o curador da especialização da hipoteca legal, vez que o curador é pessoa idônea. Ademais, considerando que a curadora é MÃE do interditando e que este último não possui bens, dispenso a curadora da obrigação legal de prestar contas anualmente de sua administração. A fim de resguardar o patrimônio da interditando, determino que eventuais empréstimos não poderão ser realizados em seu nome sem a prévia autorização judicial. Para tanto, oficie-se à fonte pagadora e a instituição bancária responsável pelo pagamento do salário/benefício do interditando informando acerca do teor da presente Sentença. A curadora deverá ser cientificada acerca da necessidade de comunicar ao Juízo eventual mudança de instituição financeira onde o Curatelado mantenha conta, a fim de que, posteriormente, a nova instituição seja oficiada sobre a impossibilidade da contratação de empréstimos. Cumpra-se o art. 755, (sec) 3º do CPC, publicando-se editais por três vezes, com intervalo de dez dias, registrando-se a interdição no Registro Civil. Lavre-se termo de curatela. Transitada em julgado, certifique-se e expeça-se mandado de averbação para o Ofício de Interdições e Tutelas, bem como ao Cartório da Circunscrição do RCPN e Receita Federal, noticiando a interdição decretada. Oficie-se ao TRE comunicando a decretação da interdição, bem como ao INSS e ao BACEN para que procedam a anotação da condição do curatelado. Sem custas. Após, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. BELFORD ROXO, 12 de agosto de 2026. EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO CESAR DE OLIVEIRA JUNIOR
OAB: 244553/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara de Família da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, s/n, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo:0821091-50.2024.8.19.0008 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça CURATELADO: Em segredo de justiça Trata-se de ação de interdição ajuizada por Rosa Maria dos Santos em face de seu filho Antonio Pedro Barreto Neto, objetivando a curatela do requerido, em razão de sua incapacidade para os atos da vida civil. Narra a autora que o interditando é portador de Esquizofrenia (CID F20.0 e F41.1), diagnosticada desde tenra idade, quadro que se agravou com o passar dos anos, com intensificação dos distúrbios e eventos psicóticos. Afirma que o requerido é totalmente dependente de terceiros para a realização de suas atividades diárias, básicas e de sobrevivência, conforme laudo médico anexo à emenda à inicial (id. 174420390), não possuindo condições de reger sua própria vida civil, tendo se envolvido em jogos de azar e na contratação de diversos empréstimos bancários e consignados em folha. A requerente declara plena ciência das obrigações legais inerentes ao exercício da curatela, juntando declaração de idoneidade e certidão negativa de feitos cíveis e criminais. Informa que o interditando não possui bens e recebe benefício por invalidez permanente, bem como que possui um filho menor, residente com a genitora. Pela decisão de id. 241354216, foi deferida a curatela provisória à requerente. Realizada a audiência (ata de id. 266501929), foi juntado o laudo pericial na forma do art. 753 do CPC (id. 288991139). O Representante do Ministério Público, opinou pela procedência do pedido nomeando a requerente como curadora. É O RELATÓRIO. DECIDO. A Lei 13.105, de 2015 introduziu profunda alteração no instituto da Curatela ao estabelecer que tão-somente em situações excepcionais, a pessoa com deficiência mental ou intelectual poderá ser submetida à curatela, no seu interesse exclusivo e não de parentes ou terceiros. Essa curatela, ao contrário da interdição total anterior, deve ser, de acordo com o artigo 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso. Tem natureza, portanto, de medida protetiva e não de interdição de exercício de direitos. Assim, não há que se falar mais de interdição total de outrora, que, em nosso direito, sempre teve por finalidade vedar o exercício, pela pessoa com deficiência mental ou intelectual, de todos os atos da vida civil, impondo-se a mediação de seu curador. Cuidar-se-á, apenas, de curatela específica, para determinados atos, sendo, que, apenas de forma excepcional, deverá ser imposta a necessidade de curatela para prática de todo e qualquer ato. Passando ao caso em análise, contudo, tenho que o exame médico-pericial, que conclui que o interditando apresenta sérias dificuldades de gerir seus atos, vez que possui quadro de esquizofrenia paranoide e transtorno dos hábitos e dos impulsos, CID 10 F20.0 e F63. Com efeito, da análise do laudo pericial, verifico que o caso se amolda aos ditames do artigo 1767, inciso I do Código Civil. Entretanto, observo que se trata de pessoa incapaz de exprimir sua vontade de forma consciente, de reger sua própria vida, praticar atos da vida civil e de administrar seus bens, motivo pelo qual, de forma excepcional, deixo de fazer limitações ao exercício da curatela. Desta maneira, a concessão da curatela é medida que se impõe face à prova existente nos autos, tendo o Ministério Público opinado pela interdição do requerido e a nomeação de Em segredo de justiça como curadora, sendo desnecessária a fixação de prazo por ser a deficiência permanente. Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC e DECLARO que Em segredo de justiça tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do artigo 84 da Lei 13.146/2015, sendo que em razão de sua deficiência, estabelecida no laudo pericial, DECLARO que o interditando deverá contar com o instituto da curatela, a qual, diante da excepcionalidade do caso, bem como do estado e do desenvolvimento mental do interditando, se dará de forma total e por período indeterminado, sendo que tal instituto, na forma do art. 1767, inciso I do Código Civil, será necessário à prática de todos os atos da sua vida civil. De acordo com o artigo 1775, caput do CC e 755, inciso I do C.P.C., nomeio como curadora, Em segredo de justiça. Dispenso o curador da especialização da hipoteca legal, vez que o curador é pessoa idônea. Ademais, considerando que a curadora é MÃE do interditando e que este último não possui bens, dispenso a curadora da obrigação legal de prestar contas anualmente de sua administração. A fim de resguardar o patrimônio da interditando, determino que eventuais empréstimos não poderão ser realizados em seu nome sem a prévia autorização judicial. Para tanto, oficie-se à fonte pagadora e a instituição bancária responsável pelo pagamento do salário/benefício do interditando informando acerca do teor da presente Sentença. A curadora deverá ser cientificada acerca da necessidade de comunicar ao Juízo eventual mudança de instituição financeira onde o Curatelado mantenha conta, a fim de que, posteriormente, a nova instituição seja oficiada sobre a impossibilidade da contratação de empréstimos. Cumpra-se o art. 755, (sec) 3º do CPC, publicando-se editais por três vezes, com intervalo de dez dias, registrando-se a interdição no Registro Civil. Lavre-se termo de curatela. Transitada em julgado, certifique-se e expeça-se mandado de averbação para o Ofício de Interdições e Tutelas, bem como ao Cartório da Circunscrição do RCPN e Receita Federal, noticiando a interdição decretada. Oficie-se ao TRE comunicando a decretação da interdição, bem como ao INSS e ao BACEN para que procedam a anotação da condição do curatelado. Sem custas. Após, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. BELFORD ROXO, 12 de agosto de 2026. EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Titular