Detalhe do processo

0821071-04.2025.8.19.0209

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara de Família da Regional de Jacarepaguá
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 3ª Vara de Família da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo:0821071-04.2025.8.19.0209 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça CURATELADO: Em segredo de justiça 1) Designo audiência de entrevista para o dia 02/12/2026 às 13h30min. Cite-se pessoalmente o requerido por meio de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, devendo este lavrar certidão circunstanciada nos termos do art. 245, caput e (sec) 1º, do Código de Processo Civil, bem como verificar se o requerido é capaz de compreender a diligência e se encontra-se com possibilidade de se locomover para comparecer ao ato. Intime-se a requerente a respeito da necessidade de comparecer à audiência acompanhada do requerido. Destarte, acaso não seja possível o requerido se deslocar até a sede deste Juízo, tal fato deverá ser comunicado nos autos. Dê-se vista à DP, que atuará na função de curadora especial, na forma do Art. 752, (sec)2º, do CPC, diante da constatação em audiência de possível incapacidade do requerido. 2) Desde já, defiro a realização de perícia médica. Nomeio como perito do Juízo, o Dr. Mauro Amim Sab, CRM é 5252103-9, RQE 50451, médico com especialidade em neurologia, cadastrado no SEJUD, que deverá responder os seguintes quesitos do Juízo: 1 - Se o (a) interessado (a) é portador(a) de doença, anomalia ou retardo mental, e em caso positivo especificar a enfermidade e o CID correspondente?; 2- Se o(a) interessado(a) possui capacidade para os atos da vida civil, capacidade de se autogerir e promover auto cuidado?; 3- Se o(a) interessado(a) possui capacidade para se auto perceber, perceber as limitações decorrentes da doença ou deficiência?; 4- Se tal enfermidade acarreta alguma incapacidade de reger sua reger sua pessoa e seus bens? Em caso positivo, em quais dos seguintes aspectos: a) reconhecer e negociar com moedas (dinheiro) e outros bens de valor; b)compreender e manter diálogo com terceiros; c) outorgar procuração; d) celebrar contratos; e) administrar bens e rendimentos; f) celebrar testamento; g) praticar atos de disposição; h) praticar atos de vontade; i) contrair matrimonio; j) participar da vida política e pública do país, através do voto; k) dispor de seu próprio corpo, no que tange à esterilização e à doação de órgãos; l) exercer atividade laborativa; m) exercer cuidados diretos de filhos menores; 5- Se a incapacidade detectada poderia ser reduzida ou revertida mediante tratamento adequado?; Em caso positivo qual seria o tempo recomendável para uma nova avaliação. 6- No curso do exame pericial foi informado se o(a) interditando(a) está recebendo acompanhamento médico e/ou terapêutico?; 7- No curso do exame pericial foi informado se o(a) interditando faz uso contínuo de medicação controlada?; 8- Outros esclarecimentos que entender cabíveis. Consoantes tratativas prévias com expert nomeado, designo o dia 13/10/2026, a partir das 15h, para a realização do exame pericial no requerido, na sala de perícias deste Fórum Regional. Diante disto, determino a intimação da requerente, através do seu patrono, para que fique ciente de que deverá comparecer, na data designada e no local acima mencionado, para a realização do ato, na companhia do requerido. Intime-se o expert nomeado para que fique ciente da presente decisão, ratifique se aceita o encargo e confirmar a realização do exame, devendo responder aos quesitos apresentados pelo Juízo, bem como pelo Ministério Público, Curadoria Especial e requerente, se assim estes formularem pretensão nesse sentido. 3) Na eventual hipótese de o requerido estar impossibilitado de se deslocar até a sede deste Juízo para a realização dos atos referentes à perícia e audiência, deverá informar previamente sobre o fato e juntar atestado médico nesse sentido, a fim de que a realização dos procedimentos seja feita pelo meio virtual eletrônico. 4) Intimem-se, através de ato eletrônico, o patrono da requerente, o Curador Especial e o Ministério Público. RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2026. CLAUDIA RENATA ALBERICO OAZEN Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada10/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GWERSON JOCSAN QUEIROZ DE FIGUEIREDO

OAB: 22776/CE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 3ª Vara de Família da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo:0821071-04.2025.8.19.0209 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça CURATELADO: Em segredo de justiça 1) Designo audiência de entrevista para o dia 02/12/2026 às 13h30min. Cite-se pessoalmente o requerido por meio de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, devendo este lavrar certidão circunstanciada nos termos do art. 245, caput e (sec) 1º, do Código de Processo Civil, bem como verificar se o requerido é capaz de compreender a diligência e se encontra-se com possibilidade de se locomover para comparecer ao ato. Intime-se a requerente a respeito da necessidade de comparecer à audiência acompanhada do requerido. Destarte, acaso não seja possível o requerido se deslocar até a sede deste Juízo, tal fato deverá ser comunicado nos autos. Dê-se vista à DP, que atuará na função de curadora especial, na forma do Art. 752, (sec)2º, do CPC, diante da constatação em audiência de possível incapacidade do requerido. 2) Desde já, defiro a realização de perícia médica. Nomeio como perito do Juízo, o Dr. Mauro Amim Sab, CRM é 5252103-9, RQE 50451, médico com especialidade em neurologia, cadastrado no SEJUD, que deverá responder os seguintes quesitos do Juízo: 1 - Se o (a) interessado (a) é portador(a) de doença, anomalia ou retardo mental, e em caso positivo especificar a enfermidade e o CID correspondente?; 2- Se o(a) interessado(a) possui capacidade para os atos da vida civil, capacidade de se autogerir e promover auto cuidado?; 3- Se o(a) interessado(a) possui capacidade para se auto perceber, perceber as limitações decorrentes da doença ou deficiência?; 4- Se tal enfermidade acarreta alguma incapacidade de reger sua reger sua pessoa e seus bens? Em caso positivo, em quais dos seguintes aspectos: a) reconhecer e negociar com moedas (dinheiro) e outros bens de valor; b)compreender e manter diálogo com terceiros; c) outorgar procuração; d) celebrar contratos; e) administrar bens e rendimentos; f) celebrar testamento; g) praticar atos de disposição; h) praticar atos de vontade; i) contrair matrimonio; j) participar da vida política e pública do país, através do voto; k) dispor de seu próprio corpo, no que tange à esterilização e à doação de órgãos; l) exercer atividade laborativa; m) exercer cuidados diretos de filhos menores; 5- Se a incapacidade detectada poderia ser reduzida ou revertida mediante tratamento adequado?; Em caso positivo qual seria o tempo recomendável para uma nova avaliação. 6- No curso do exame pericial foi informado se o(a) interditando(a) está recebendo acompanhamento médico e/ou terapêutico?; 7- No curso do exame pericial foi informado se o(a) interditando faz uso contínuo de medicação controlada?; 8- Outros esclarecimentos que entender cabíveis. Consoantes tratativas prévias com expert nomeado, designo o dia 13/10/2026, a partir das 15h, para a realização do exame pericial no requerido, na sala de perícias deste Fórum Regional. Diante disto, determino a intimação da requerente, através do seu patrono, para que fique ciente de que deverá comparecer, na data designada e no local acima mencionado, para a realização do ato, na companhia do requerido. Intime-se o expert nomeado para que fique ciente da presente decisão, ratifique se aceita o encargo e confirmar a realização do exame, devendo responder aos quesitos apresentados pelo Juízo, bem como pelo Ministério Público, Curadoria Especial e requerente, se assim estes formularem pretensão nesse sentido. 3) Na eventual hipótese de o requerido estar impossibilitado de se deslocar até a sede deste Juízo para a realização dos atos referentes à perícia e audiência, deverá informar previamente sobre o fato e juntar atestado médico nesse sentido, a fim de que a realização dos procedimentos seja feita pelo meio virtual eletrônico. 4) Intimem-se, através de ato eletrônico, o patrono da requerente, o Curador Especial e o Ministério Público. RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2026. CLAUDIA RENATA ALBERICO OAZEN Juiz Substituto