Detalhe do processo

0821046-29.2022.8.19.0004

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 2ª Câmara de Direito Privado
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 0821046-29.2022.8.19.0004/RJ APELANTE : JOSELITA DO NASCIMENTO GOMES (AUTOR) ADVOGADO(A) : RICARDO BOCKORNY MENEZES DA FONSECA (OAB RJ179368) ADVOGADO(A) : CASSIANO RICARDO DOS SANTOS NUNES DURVAL (OAB RJ181516) APELADO : AGUAS DO RIO 1 SPE S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA (OAB RJ162078) APELANTE : JOSELITA DO NASCIMENTO GOMES (AUTOR) ADVOGADO(A) : RICARDO BOCKORNY MENEZES DA FONSECA (OAB RJ179368) ADVOGADO(A) : CASSIANO RICARDO DOS SANTOS NUNES DURVAL (OAB RJ181516) APELADO : AGUAS DO RIO 1 SPE S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA (OAB RJ162078) EMENTA EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. FATURAS DE CONSUMO DE ÁGUA IMPUGNADAS. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação na qual a autora impugna faturas de consumo de água reputadas exorbitantes e incompatíveis com seu padrão de consumo, postulando a declaração de nulidade das cobranças, o refaturamento pela média de consumo, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito e indenização por danos morais. O Juízo de origem, com base em laudo pericial que atestou o regular funcionamento do hidrômetro e atribuiu o excesso de consumo a ramais hidráulicos não identificados, indeferiu pedido de nova perícia e julgou improcedente a demanda. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento do pedido de nova perícia, diante das fragilidades metodológicas e das contradições internas do laudo pericial produzido, configura cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da sentença; (ii) saber se, superada a preliminar, remanesce a possibilidade de exame do mérito recursal. III. Razões de decidir 3. O art. 480 do CPC autoriza a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida para a formação do convencimento judicial, destinando-se a corrigir omissões ou inexatidões da perícia anterior. 4. A metodologia adotada pelo perito — limitada ao denominado "teste do balde" — revelou-se inadequada para investigar a causa do consumo elevado registrado ao longo de meses, não tendo sido empregados instrumentos técnicos aptos a identificar eventuais desvios na tubulação, tampouco apresentada prova material (fotografias, medições ou traçado hidráulico) da existência dos ramais clandestinos apontados como causa do excesso. 5. O laudo apresenta contradição interna relevante, na medida em que o próprio perito reconheceu como compatível o consumo de 13,2 m³ mensais para o núcleo familiar da autora, mas validou faturas de 57 m³ e 29 m³, sem indicar a destinação física concreta do volume excedente, circunstância agravada pela constatação, no próprio acervo pericial, de leituras subsequentes que oscilam entre 40 m³ e 136 m³, evidenciando consumo anômalo persistente e não elucidado. 6. A impugnação técnica específica formulada pela autora, inclusive quanto à inutilização de tecnologias de rastreamento de tubulação, não foi adequadamente enfrentada pelo perito em sede de esclarecimentos, de modo que a matéria não se encontra suficientemente esclarecida para autorizar o julgamento de improcedência com base exclusiva no laudo produzido. 7. O julgamento fundado em prova pericial insuficiente, sem a adoção de medida saneadora compatível com o art. 480 do CPC, viola a garantia de produção de prova adequada, corolário do contraditório e da ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LV), impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para realização de nova perícia, restando prejudicado o exame do mérito recursal. IV. Dispositivo 8. Recurso de apelação provido, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, com reabertura da instrução para realização de nova prova pericial. _________________________ Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 373, I, 479, 480; CDC. Jurisprudência relevante citada : TJRJ, Apelação Cível, Rel. Des. Fernando Cerqueira Chagas, j. 03.09.2025; TJRJ, Apelação Cível nº 0007531-37.2016.8.19.0208, Rel. Des. Cleber Ghelfenstein, j. 19.05.2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 24 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AGUAS DO RIO 1 SPE S.A

Autor JOSELITA DO NASCIMENTO GOMES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO BOCKORNY MENEZES DA FONSECA

OAB: 179368/RJ

RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA

OAB: 162078/RJ

CASSIANO RICARDO DOS SANTOS NUNES DURVAL

OAB: 181516/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Apelação Cível Nº 0821046-29.2022.8.19.0004/RJ APELANTE : JOSELITA DO NASCIMENTO GOMES (AUTOR) ADVOGADO(A) : RICARDO BOCKORNY MENEZES DA FONSECA (OAB RJ179368) ADVOGADO(A) : CASSIANO RICARDO DOS SANTOS NUNES DURVAL (OAB RJ181516) APELADO : AGUAS DO RIO 1 SPE S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA (OAB RJ162078) APELANTE : JOSELITA DO NASCIMENTO GOMES (AUTOR) ADVOGADO(A) : RICARDO BOCKORNY MENEZES DA FONSECA (OAB RJ179368) ADVOGADO(A) : CASSIANO RICARDO DOS SANTOS NUNES DURVAL (OAB RJ181516) APELADO : AGUAS DO RIO 1 SPE S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA (OAB RJ162078) EMENTA EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. FATURAS DE CONSUMO DE ÁGUA IMPUGNADAS. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação na qual a autora impugna faturas de consumo de água reputadas exorbitantes e incompatíveis com seu padrão de consumo, postulando a declaração de nulidade das cobranças, o refaturamento pela média de consumo, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito e indenização por danos morais. O Juízo de origem, com base em laudo pericial que atestou o regular funcionamento do hidrômetro e atribuiu o excesso de consumo a ramais hidráulicos não identificados, indeferiu pedido de nova perícia e julgou improcedente a demanda. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento do pedido de nova perícia, diante das fragilidades metodológicas e das contradições internas do laudo pericial produzido, configura cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da sentença; (ii) saber se, superada a preliminar, remanesce a possibilidade de exame do mérito recursal. III. Razões de decidir 3. O art. 480 do CPC autoriza a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida para a formação do convencimento judicial, destinando-se a corrigir omissões ou inexatidões da perícia anterior. 4. A metodologia adotada pelo perito — limitada ao denominado "teste do balde" — revelou-se inadequada para investigar a causa do consumo elevado registrado ao longo de meses, não tendo sido empregados instrumentos técnicos aptos a identificar eventuais desvios na tubulação, tampouco apresentada prova material (fotografias, medições ou traçado hidráulico) da existência dos ramais clandestinos apontados como causa do excesso. 5. O laudo apresenta contradição interna relevante, na medida em que o próprio perito reconheceu como compatível o consumo de 13,2 m³ mensais para o núcleo familiar da autora, mas validou faturas de 57 m³ e 29 m³, sem indicar a destinação física concreta do volume excedente, circunstância agravada pela constatação, no próprio acervo pericial, de leituras subsequentes que oscilam entre 40 m³ e 136 m³, evidenciando consumo anômalo persistente e não elucidado. 6. A impugnação técnica específica formulada pela autora, inclusive quanto à inutilização de tecnologias de rastreamento de tubulação, não foi adequadamente enfrentada pelo perito em sede de esclarecimentos, de modo que a matéria não se encontra suficientemente esclarecida para autorizar o julgamento de improcedência com base exclusiva no laudo produzido. 7. O julgamento fundado em prova pericial insuficiente, sem a adoção de medida saneadora compatível com o art. 480 do CPC, viola a garantia de produção de prova adequada, corolário do contraditório e da ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LV), impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para realização de nova perícia, restando prejudicado o exame do mérito recursal. IV. Dispositivo 8. Recurso de apelação provido, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, com reabertura da instrução para realização de nova prova pericial. _________________________ Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 373, I, 479, 480; CDC. Jurisprudência relevante citada : TJRJ, Apelação Cível, Rel. Des. Fernando Cerqueira Chagas, j. 03.09.2025; TJRJ, Apelação Cível nº 0007531-37.2016.8.19.0208, Rel. Des. Cleber Ghelfenstein, j. 19.05.2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 24 de julho de 2026.