Detalhe do processo

0821032-96.2023.8.19.0008

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara de Família da Comarca de Belford Roxo
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara de Família da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, s/n, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo:0821032-96.2023.8.19.0008 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Trata-se de ação de curatela proposta porEm segredo de justiça, tendo como curatelando seu paiEm segredo de justiça A inicial veio instruída com os documentos necessários. Gratuidade de justiça deferida id. 96087531. Curatela provisória deferida id. 115133936. Certidão do OJA às fls. 76 atestando pela impossibilidade de citação em razão da incapacidade do citando de entender o caráter do ato. Laudo pericial acostado id. 156067014. Estudo social favorável ao pleito, id. 175658774. A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral, id. 266342349. O representante do Ministério Público, id. 294934196, opinou pela procedência do pedido. Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Dispensou este Juízo a realização de audiência de impressão pessoal em face das provas produzidas nos autos serem suficientes para formar a convicção do magistrado. Além disso, o Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido, embora tenha a Curadoria Especial contestado por negativa geral. Denota-se do laudo pericial que o paciente apresenta quadro compatível com Demência Vascular - CID 10 - F01 -, concluindo ser o curatelando incapaz, de forma permanente, de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Além disso, o Estudo Social realizado concluiu sersua filha, ora autora, quem atende todas as necessidades do Curatelando, sendo a pessoa que tem prestado a este todos os cuidados necessários, com a concordância da outra irmã. Dessa forma, verifica-se que a interdição do paciente é medida que se impõe face à prova existente nos autos. Face ao exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO de Em segredo de justiça, nascido em 05/03/1944, filho deJoaquim Alves Moraes e Amara Alves Dutra, a quem declaro ser portador de deficiência que o impossibilita completamente de praticar atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial previstos no Código Civil e Leis Extraordinárias, inclusive celebrar contrato de mandato; eleger regime de bens do casamento diverso da separação total de bens; constituir direitos reais sobre seus próprios bens que restrinjam o valor econômico desses bens e elaborar testamento. De acordo com os artigos 1.767, inciso I e 1.775 e parágrafos, ambos do Código Civil, nomeio-lhe curadora a Sra. Em segredo de justiça com os poderes de representar a parte interditanda junto às repartições públicas municipais, estaduais e federais, plano de saúde, assistência médica (em qualquer setor, hospitalar, cirurgia e internação hospitalar) ou onde esta representação se fizer necessária, inclusive habilitá-la a receber as pensões que o interditando fizer jus junto ao órgão previdenciário. Quanto ao disposto no (sec) 1º, do art. 85, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que dispõe que a "curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto", em relação a tais atos deverão ser observadas as legislações pertinentes que regulamentam a questão, cumprindo-se as exigências tais quais para todo e qualquer cidadão, por exemplo, no casamento, sendo ato personalíssimo, é necessário que o nubente possa manifestar sua vontade livre e consciente, não podendo ser substituída por terceira pessoa. Repita-se, é um ato pessoal, de exclusiva decisão dos nubentes, não mais se admitindo que os genitores ou terceiros substituam tal vontade. Portanto, deverá ser assistida, mas não substituída a manifestação pessoal da curatelada. Quanto ao exercício do direito de voto, poderá praticá-lo, desde que, como já exposto anteriormente, atenda às exigências legais,sendo certo que no momento do voto, este deve ser exercido de forma de direta e secreta, sendo tal direito garantido pela Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 14, que expressamente determina: "Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto" (grifei), "com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante...". Assim, neste aspecto, é inconstitucional o disposto no inciso IV, parte final, do art. 76, da Lei nº 13.146/2015, ao dispor que: "Art. 76. O poder público deve garantir à pessoa com deficiência todos os direitos políticos e a oportunidade de exercê-los em igualdade de condições com as demais pessoas. ... IV - garantia do livre exercício do direito ao voto e, para tanto, sempre que necessário e a seu pedido, permissão para que a pessoa com deficiência seja auxiliada na votação por pessoa de sua escolha. Portanto, no momento do voto, no interior da cabina ou do local destinado à votação, deverá o Curatelado estar sozinho ao assinalar o voto (seja eletrônico ou manual). Dispenso a curadora da especialização da hipoteca legal, vez que é esposa do interditando e pessoa idônea. Entretanto, considerando que o interditando possui uma aposentadoria, deverá a curadora prestar contas de 02 em 02 anos. Transitada em julgado, a presente sentença valerá como mandado para inscrição no Registro Civil de Pessoas Naturais, na forma do art. 92, da Lei 6.015/73, bem como ao Cartório de Registro de Interdições e Tutela, na forma do artigo 270, inciso II, da CNCGJ. Sem prejuízo, deverá o cartório obedecer ao disposto no parágrafo 3º, do artigo 755, do CPC. Lavre-se o termo de compromisso (art. 93, da lei 6.015/73). A presente sentença valerá como ofício ao TRE comunicando a decretação da interdição, bem como ao INSS e ao BACEN para que procedam a anotação da condição do curatelado, com a proibição de contratação de empréstimos em nome deste em qualquer instituição financeira, salvo mediante autorização judicial. Custas pela requerente, observada a gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Ciência pessoal à DP e ao MP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BELFORD ROXO, 20 de julho de 2026. EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANA VERLY AXT MELO

OAB: 211328/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara de Família da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, s/n, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo:0821032-96.2023.8.19.0008 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Trata-se de ação de curatela proposta porEm segredo de justiça, tendo como curatelando seu paiEm segredo de justiça A inicial veio instruída com os documentos necessários. Gratuidade de justiça deferida id. 96087531. Curatela provisória deferida id. 115133936. Certidão do OJA às fls. 76 atestando pela impossibilidade de citação em razão da incapacidade do citando de entender o caráter do ato. Laudo pericial acostado id. 156067014. Estudo social favorável ao pleito, id. 175658774. A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral, id. 266342349. O representante do Ministério Público, id. 294934196, opinou pela procedência do pedido. Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Dispensou este Juízo a realização de audiência de impressão pessoal em face das provas produzidas nos autos serem suficientes para formar a convicção do magistrado. Além disso, o Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido, embora tenha a Curadoria Especial contestado por negativa geral. Denota-se do laudo pericial que o paciente apresenta quadro compatível com Demência Vascular - CID 10 - F01 -, concluindo ser o curatelando incapaz, de forma permanente, de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Além disso, o Estudo Social realizado concluiu sersua filha, ora autora, quem atende todas as necessidades do Curatelando, sendo a pessoa que tem prestado a este todos os cuidados necessários, com a concordância da outra irmã. Dessa forma, verifica-se que a interdição do paciente é medida que se impõe face à prova existente nos autos. Face ao exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO de Em segredo de justiça, nascido em 05/03/1944, filho deJoaquim Alves Moraes e Amara Alves Dutra, a quem declaro ser portador de deficiência que o impossibilita completamente de praticar atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial previstos no Código Civil e Leis Extraordinárias, inclusive celebrar contrato de mandato; eleger regime de bens do casamento diverso da separação total de bens; constituir direitos reais sobre seus próprios bens que restrinjam o valor econômico desses bens e elaborar testamento. De acordo com os artigos 1.767, inciso I e 1.775 e parágrafos, ambos do Código Civil, nomeio-lhe curadora a Sra. Em segredo de justiça com os poderes de representar a parte interditanda junto às repartições públicas municipais, estaduais e federais, plano de saúde, assistência médica (em qualquer setor, hospitalar, cirurgia e internação hospitalar) ou onde esta representação se fizer necessária, inclusive habilitá-la a receber as pensões que o interditando fizer jus junto ao órgão previdenciário. Quanto ao disposto no (sec) 1º, do art. 85, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que dispõe que a "curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto", em relação a tais atos deverão ser observadas as legislações pertinentes que regulamentam a questão, cumprindo-se as exigências tais quais para todo e qualquer cidadão, por exemplo, no casamento, sendo ato personalíssimo, é necessário que o nubente possa manifestar sua vontade livre e consciente, não podendo ser substituída por terceira pessoa. Repita-se, é um ato pessoal, de exclusiva decisão dos nubentes, não mais se admitindo que os genitores ou terceiros substituam tal vontade. Portanto, deverá ser assistida, mas não substituída a manifestação pessoal da curatelada. Quanto ao exercício do direito de voto, poderá praticá-lo, desde que, como já exposto anteriormente, atenda às exigências legais,sendo certo que no momento do voto, este deve ser exercido de forma de direta e secreta, sendo tal direito garantido pela Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 14, que expressamente determina: "Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto" (grifei), "com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante...". Assim, neste aspecto, é inconstitucional o disposto no inciso IV, parte final, do art. 76, da Lei nº 13.146/2015, ao dispor que: "Art. 76. O poder público deve garantir à pessoa com deficiência todos os direitos políticos e a oportunidade de exercê-los em igualdade de condições com as demais pessoas. ... IV - garantia do livre exercício do direito ao voto e, para tanto, sempre que necessário e a seu pedido, permissão para que a pessoa com deficiência seja auxiliada na votação por pessoa de sua escolha. Portanto, no momento do voto, no interior da cabina ou do local destinado à votação, deverá o Curatelado estar sozinho ao assinalar o voto (seja eletrônico ou manual). Dispenso a curadora da especialização da hipoteca legal, vez que é esposa do interditando e pessoa idônea. Entretanto, considerando que o interditando possui uma aposentadoria, deverá a curadora prestar contas de 02 em 02 anos. Transitada em julgado, a presente sentença valerá como mandado para inscrição no Registro Civil de Pessoas Naturais, na forma do art. 92, da Lei 6.015/73, bem como ao Cartório de Registro de Interdições e Tutela, na forma do artigo 270, inciso II, da CNCGJ. Sem prejuízo, deverá o cartório obedecer ao disposto no parágrafo 3º, do artigo 755, do CPC. Lavre-se o termo de compromisso (art. 93, da lei 6.015/73). A presente sentença valerá como ofício ao TRE comunicando a decretação da interdição, bem como ao INSS e ao BACEN para que procedam a anotação da condição do curatelado, com a proibição de contratação de empréstimos em nome deste em qualquer instituição financeira, salvo mediante autorização judicial. Custas pela requerente, observada a gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Ciência pessoal à DP e ao MP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BELFORD ROXO, 20 de julho de 2026. EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Titular