0821028-37.2024.8.19.0004
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0821028-37.2024.8.19.0004/RJ AUTOR : MARIA ERCILIA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ESTHER CORREIA DA SILVA (OAB RJ224040) RÉU : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RJ095502) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A em face da sentença homologatória de transação, aduzindo omissão quanto à isenção das custas processuais remanescentes prevista no art. 90, § 3º, do CPC, e requerendo a anotação de exclusividade para futuras publicações em nome do patrono indicado. A parte autora apresentou contrarrazões, concordando expressamente com o acolhimento dos aclaratórios e com o reconhecimento da isenção das custas remanescentes. No Evento 66, o perito judicial requereu a intimação da ré para o depósito de 50% dos honorários periciais (R$ 3.036,00), informando seus dados bancários para expedição do respectivo mandado de pagamento. É o relatório. Decido. Recebo os embargos de declaração, ante a sua tempestividade, e, no mérito, acolho-os . A transação entre as partes aperfeiçoou-se em momento anterior à prolação da sentença, incidindo a hipótese do art. 90, § 3º, do CPC, que dispensa o pagamento das custas processuais remanescentes. Assim, integra-se a sentença homologatória para sanar a omissão e expressamente reconhecer a referida isenção legal. Quanto ao pleito do perito do Juízo (Evento 66), tendo o laudo pericial sido devidamente confeccionado e o encargo integralmente cumprido, faz jus o profissional à contraprestação pelo trabalho técnico desempenhado. Tendo as partes transacionado nos autos com a divisão dos ônus processuais e fixação de responsabilidade quanto às despesas, intime-se a parte ré para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento/depósito judicial da sua cota-parte dos honorários periciais fixados (50%, no importe de R$ 3.036,00), sob pena de execução. Comprovado o recolhimento, expeça-se mandado de pagamento eletrônico em favor do perito João Ricardo Lima Rodrigues , observando-se os dados bancários informados no Evento 66. Pelo exposto: ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para integrar a sentença homologatória e reconhecer a dispensa do pagamento das custas processuais remanescentes, na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Intime-se a parte ré (AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o depósito judicial de sua cota-parte dos honorários periciais devidos ao perito do Juízo (R$ 3.036,00). Efetuado e certificado o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor do perito João Ricardo Lima Rodrigues (Banco Bradesco, Agência 541, Conta Corrente 131214-6, CPF 915.123.957-49). Cumpridas as determinações e preclusas as vias recursais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Autor MARIA ERCILIA DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
OAB: 95502/RJ
📇 Telefone: +55 21 3806-3400📇 Empresa: Villemor Amaral Advogados — Rua Farme de Amoedo 56, 2º ao 5º andar, Ipanema, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22420-020📇 Outro: LinkedIn da empresa: linkedin.com/company/villemor-amaral-advogados
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0821028-37.2024.8.19.0004/RJ AUTOR : MARIA ERCILIA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ESTHER CORREIA DA SILVA (OAB RJ224040) RÉU : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RJ095502) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A em face da sentença homologatória de transação, aduzindo omissão quanto à isenção das custas processuais remanescentes prevista no art. 90, § 3º, do CPC, e requerendo a anotação de exclusividade para futuras publicações em nome do patrono indicado. A parte autora apresentou contrarrazões, concordando expressamente com o acolhimento dos aclaratórios e com o reconhecimento da isenção das custas remanescentes. No Evento 66, o perito judicial requereu a intimação da ré para o depósito de 50% dos honorários periciais (R$ 3.036,00), informando seus dados bancários para expedição do respectivo mandado de pagamento. É o relatório. Decido. Recebo os embargos de declaração, ante a sua tempestividade, e, no mérito, acolho-os . A transação entre as partes aperfeiçoou-se em momento anterior à prolação da sentença, incidindo a hipótese do art. 90, § 3º, do CPC, que dispensa o pagamento das custas processuais remanescentes. Assim, integra-se a sentença homologatória para sanar a omissão e expressamente reconhecer a referida isenção legal. Quanto ao pleito do perito do Juízo (Evento 66), tendo o laudo pericial sido devidamente confeccionado e o encargo integralmente cumprido, faz jus o profissional à contraprestação pelo trabalho técnico desempenhado. Tendo as partes transacionado nos autos com a divisão dos ônus processuais e fixação de responsabilidade quanto às despesas, intime-se a parte ré para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento/depósito judicial da sua cota-parte dos honorários periciais fixados (50%, no importe de R$ 3.036,00), sob pena de execução. Comprovado o recolhimento, expeça-se mandado de pagamento eletrônico em favor do perito João Ricardo Lima Rodrigues , observando-se os dados bancários informados no Evento 66. Pelo exposto: ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para integrar a sentença homologatória e reconhecer a dispensa do pagamento das custas processuais remanescentes, na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Intime-se a parte ré (AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o depósito judicial de sua cota-parte dos honorários periciais devidos ao perito do Juízo (R$ 3.036,00). Efetuado e certificado o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor do perito João Ricardo Lima Rodrigues (Banco Bradesco, Agência 541, Conta Corrente 131214-6, CPF 915.123.957-49). Cumpridas as determinações e preclusas as vias recursais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.