Detalhe do processo

0821013-39.2022.8.19.0004

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0821013-39.2022.8.19.0004 Assunto: Receptação / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: SAO GONCALO 3 VARA CRIMINAL Ação: 0821013-39.2022.8.19.0004 Protocolo: 3204/2026.00364808 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: DENYEL OLIVEIRA DA SILVA APTE: LUCAS BRUM RODRIGUES ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: OS MESMOS Relator: DES. GIZELDA LEITAO TEIXEIRA Revisor: DES. MARCIA PERRINI BODART Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO, RESISTÊNCIA E LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. (DENYEL) Art. 180, caput e art. 329, caput, na forma do art. 69, todos do CP. Pena: 1 (um) ano de reclusão, 2 (dois) meses de detenção, além de 10 (dez) dias-multa, em regime aberto. (LUCAS) Art. 180, caput, art. 329, caput e art. 129, § 12, na forma do art. 69, todos do CP. Pena: 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, 1 (um) ano de detenção, além de 15 (dez) dias-multa, em regime aberto. Narra a denúncia que, no dia 08 de dezembro de 2022, por volta das 6h, na Rua Alberto Coelho, bairro Coelho, na Comarca de São Gonçalo, os apelantes/apelados, com vontades livres e conscientes, conduziram um automóvel Fiat Palio, de cor preta, ostentando a placa OQT8J92, sabendo tratar-se de produto de crime contra o patrimônio. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, os apelantes/apelados, de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios criminosos, se opuseram, à execução de ato legal, mediante violência a funcionário competente para executá-lo, na medida em que resistiram à abordagem policial. Na mesma dinâmica acima descrita, o apelante/apelado LUCAS, ofendeu a integridade corporal de um dos agentes públicos através de empurrões e arranhões, que lhe causaram lesão corporal leve no polegar da mão esquerda, conforme laudo acostado aos autos. SEM RAZÃO A DEFESA. Impossível a absolvição. Conjunto probatório sólido. APF. R.O. Auto de Apreensão. Laudo de Exame de Corpo de Delito da vítima (policial militar) e Laudo Pericial de Adulteração de Veículo. Validade depoimento policial. Súmula nº 70 do TJRJ. Inexistência de qualquer indício de suspeição, parcialidade ou animosidade prévia capaz de macular suas declarações. Prisão em flagrante. Pleito de nulidade da abordagem policial. Alegação de caráter exploratório e perfilamento racial. Inocorrência. Justa causa e fundada suspeita configuradas. Apreensão do veículo com gravame e placa inidônea constatada no local pelos policiais. Ausência de câmeras corporais. Prescindibilidade. Materialidade e autoria comprovadas. Crime de receptação configurado. Flagrados na condução de veículo automotor (Fiat Palio) ostentando placa inidônea (OQT8J92), cientes de que se tratava de produto de crime contra o patrimônio. O dolo na receptação aufere-se pelas circunstâncias do fato e pela própria conduta dos agentes. A apreensão da res em poder dos acusados opera a inversão do ônus da prova, cabendo à Defesa demonstrar a origem lícita do bem ou o desconhecimento de sua ilicitude (art. 156 do CPP), encargo do qual não se desincumbiu. Coautoria admissível. A impossibilidade física de condução simultânea do automóvel por duas pessoas não afasta a coautoria, evidenciado o compartilhamento da posse e o liame subjetivo para o proveito conjunto do ilícito. Delito de resistência caracterizado. Oposição ativa e violenta à execução de ato legal. Elemento subjetivo demonstrado pela deliberada desobediência à ordem de parada e subsequente aceleração abrupta Conclusões: Por unanimidade, foi NEGADO PROVIMENTO ao recurso defensivo, conhecer em parte do recurso ministerial e, na parte conhecida, foi DADO PROVIMENTO para alterar o regime inicial de cumprimento de pena do apelante/apelado LUCAS BRUM RODRIGUES do aberto para o SEMIABERTO, mantendo a sentença condenatória intangível em seus demais termos, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DENYEL OLIVEIRA DA SILVA

Autor LUCAS BRUM RODRIGUES

Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Réu OS MESMOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0821013-39.2022.8.19.0004 Assunto: Receptação / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: SAO GONCALO 3 VARA CRIMINAL Ação: 0821013-39.2022.8.19.0004 Protocolo: 3204/2026.00364808 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: DENYEL OLIVEIRA DA SILVA APTE: LUCAS BRUM RODRIGUES ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: OS MESMOS Relator: DES. GIZELDA LEITAO TEIXEIRA Revisor: DES. MARCIA PERRINI BODART Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO, RESISTÊNCIA E LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. (DENYEL) Art. 180, caput e art. 329, caput, na forma do art. 69, todos do CP. Pena: 1 (um) ano de reclusão, 2 (dois) meses de detenção, além de 10 (dez) dias-multa, em regime aberto. (LUCAS) Art. 180, caput, art. 329, caput e art. 129, § 12, na forma do art. 69, todos do CP. Pena: 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, 1 (um) ano de detenção, além de 15 (dez) dias-multa, em regime aberto. Narra a denúncia que, no dia 08 de dezembro de 2022, por volta das 6h, na Rua Alberto Coelho, bairro Coelho, na Comarca de São Gonçalo, os apelantes/apelados, com vontades livres e conscientes, conduziram um automóvel Fiat Palio, de cor preta, ostentando a placa OQT8J92, sabendo tratar-se de produto de crime contra o patrimônio. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, os apelantes/apelados, de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios criminosos, se opuseram, à execução de ato legal, mediante violência a funcionário competente para executá-lo, na medida em que resistiram à abordagem policial. Na mesma dinâmica acima descrita, o apelante/apelado LUCAS, ofendeu a integridade corporal de um dos agentes públicos através de empurrões e arranhões, que lhe causaram lesão corporal leve no polegar da mão esquerda, conforme laudo acostado aos autos. SEM RAZÃO A DEFESA. Impossível a absolvição. Conjunto probatório sólido. APF. R.O. Auto de Apreensão. Laudo de Exame de Corpo de Delito da vítima (policial militar) e Laudo Pericial de Adulteração de Veículo. Validade depoimento policial. Súmula nº 70 do TJRJ. Inexistência de qualquer indício de suspeição, parcialidade ou animosidade prévia capaz de macular suas declarações. Prisão em flagrante. Pleito de nulidade da abordagem policial. Alegação de caráter exploratório e perfilamento racial. Inocorrência. Justa causa e fundada suspeita configuradas. Apreensão do veículo com gravame e placa inidônea constatada no local pelos policiais. Ausência de câmeras corporais. Prescindibilidade. Materialidade e autoria comprovadas. Crime de receptação configurado. Flagrados na condução de veículo automotor (Fiat Palio) ostentando placa inidônea (OQT8J92), cientes de que se tratava de produto de crime contra o patrimônio. O dolo na receptação aufere-se pelas circunstâncias do fato e pela própria conduta dos agentes. A apreensão da res em poder dos acusados opera a inversão do ônus da prova, cabendo à Defesa demonstrar a origem lícita do bem ou o desconhecimento de sua ilicitude (art. 156 do CPP), encargo do qual não se desincumbiu. Coautoria admissível. A impossibilidade física de condução simultânea do automóvel por duas pessoas não afasta a coautoria, evidenciado o compartilhamento da posse e o liame subjetivo para o proveito conjunto do ilícito. Delito de resistência caracterizado. Oposição ativa e violenta à execução de ato legal. Elemento subjetivo demonstrado pela deliberada desobediência à ordem de parada e subsequente aceleração abrupta Conclusões: Por unanimidade, foi NEGADO PROVIMENTO ao recurso defensivo, conhecer em parte do recurso ministerial e, na parte conhecida, foi DADO PROVIMENTO para alterar o regime inicial de cumprimento de pena do apelante/apelado LUCAS BRUM RODRIGUES do aberto para o SEMIABERTO, mantendo a sentença condenatória intangível em seus demais termos, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.