0820988-53.2023.8.19.0210
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0820988-53.2023.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO DIAS AFONSO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A FERNANDO DIAS AFONSO propôs ação em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., na qual pediu o seguinte: "(...) d) Seja CONFIRMADA a antecipação dos efeitos da tutela requerida, para determinar que a ré continue a fornecer água para o imóvel do autor, situado na Rua Jucuruta, 553 (frente), Penha/RJ, CEP: 21020-280, a contar da intimação, sob pena do pagamento de uma multa diária de R$ 100,00 (cem reais), uma vez presentes os pressupostos autorizadores da medida; e) Ao final seja julgada inteiramente PROCEDENTE a presente AÇÃO para que seja: 1. Determinada a OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, a fim de que não seja realizado o corte do fornecimento de água, tendo em vista a inadimplência gerada pelos valores cobrados de forma ABUSIVA pela ré; 2. Determinada a OBRIGAÇÃO DE FAZER a fim de ocorra averiguação dos hidrômetros informados e as matrículas dos imóveis que recebem o abastecimento de água visando a correta solução da troca causada pela ré, OBSERVANDO QUE NÃO DEVERÁ SER REALIZADO CORTE DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA NO IMÓVEL DO AUTOR; 3. Reconhecida a REPETIÇÃO INDÉBITO dos valores pagos nas faturas dos meses de janeiro/23, fevereiro/23, março/23, abril/23 e maio/23, as quais totalizam o valor de R$ 660,91, devendo o mesmo ser DEVOLVIDO EM DOBRO, com base no artigo 42, (sec) único do CDC, sendo devido, portanto, o valor de R$ 1.321,82; 4. Declarada a INEXISTÊNCIA DO DÉBITO referente aos meses de junho/23, julho/23 e agosto/23, totalizando o valor de R$ 1.645,06 ou qualquer outro valor registrado que não seja equivalente ao seu imóvel, tendo em vista ser resultado de irregularidades de única responsabilidade da ré, não incumbindo ao autor suportar o mesmo; 5. E, ainda, seja ré condenada a indenizar o autor, por DANOS MORAIS no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com base nos critérios de reparação e punição, de acordo com o artigo 6º, VI do CDC c/c artigo 927 do CC, considerando as condições socioeconômicas da parte e a gravidade dos danos; (...)" Relatou, como causa de pedir, que é titular da unidade consumidora de matrícula nº 401779259-5, localizada na Rua Jacuruta, nº 553 (frente), Penha, Rio de Janeiro/RJ, sustentando que, entre os meses de janeiro e maio de 2023, houve interrupção do fornecimento de água em seu imóvel por período prolongado, sem justificativa legítima por parte da concessionária. Alegou, ainda, que, apesar da ausência de abastecimento, continuaram a ser emitidas faturas de consumo em valores elevados, incompatíveis com a realidade do imóvel e com o efetivo consumo de água. Afirmou que buscou administrativamente solucionar a controvérsia, sem êxito, sustentando que a ré não apresentou explicações técnicas satisfatórias para as cobranças realizadas, tampouco para a interrupção do serviço. Defendeu a existência de falha na prestação do serviço público essencial. Pediu, diante disso, a procedência dos seus pedidos. Com a petição inicial foram indexados documentos. Decisão inserida no indexador 78202793, ocasião em que foi determinada a citação da ré e analisado o pedido de tutela provisória formulado pelo autor. Aditamento à petição inicial no indexador 78702326 para complementar o endereço do imóvel. Contestação apresentada no indexador 80101448. Nela não fora arguidas preliminares. Quanto ao mérito, a ré sustentou, em síntese, a regularidade da prestação do serviço, afirmando inexistir interrupção indevida do abastecimento ou cobrança irregular. Alegou que o faturamento decorreu dos registros de consumo apurados pelo hidrômetro instalado no imóvel e que não restou comprovada qualquer falha atribuível à concessionária. Impugnou a pretensão de declaração de inexistência do débito, de repetição de indébito, de indenização por danos materiais e morais. Defendeu a improcedência integral dos pedidos. Réplica apresentada no indexador 81671033. Decisão inserida no indexador 107060797, ocasião em que foi decretada a inversão do ônus da prova. Não por outro motivo, foi oportunizada às partes a especificação das provas que pretendiam produzir. Decisão de saneamento inserida no indexador 130373541, oportunidade em que foi declarado saneado o processo, consignando-se a inexistência de questões preliminares ou vícios processuais pendentes de apreciação. Na mesma decisão foram fixados os pontos controvertidos da demanda e foi deferida a produção de prova pericial de engenharia. O laudo pericial foi apresentado no indexador 201019559. Manifestação do autor no indexador 213261768. Impugnação pela parte ré no indexador 214891836. Esclarecimentos do perito no indexador 254577349, ocasião em que ratificou o teor do laudo anteriormente apresentado. Manifestação do autor no indexador 272820386 e da ré no indexador 273650730. É O RELATÓRIO. DECIDO. Registro, inicialmente, que o perito estimou seus honorários em quatro salários mínimos, tendo a parte autora efetuado, em setembro de 2024, o depósito da quantia correspondente a R$ 5.648,00. Embora a estimativa não tenha sido formalmente homologada até o presente momento, verifico que o valor integral correspondente ao montante estimado já se encontra depositado à disposição deste Juízo desde aquela ocasião. Considerando que a perícia foi regularmente realizada, que não houve impugnação ao valor estimado e que a demora na homologação não decorreu de fato imputável às partes ou ao expert, mostra-se adequado homologar os honorários periciais no valor nominal já depositado, evitando-se atualização automática fundada exclusivamente na vinculação originária ao salário mínimo, o que importaria remuneração superior àquela inicialmente estimada para o mesmo trabalho pericial. Assim, HOMOLOGO os honorários periciais em R$ 5.648,00 (cinco mil seiscentos e quarenta e oito reais), valor já depositado nos autos (id. 141400491), bem como já liberado em favor do perito por meio de expedição de mandado de pagamento nos termos da certidão de id. 213817077. Superado tal ponto, vejo que o processo se encontra formalmente apto ao julgamento, inexistindo nulidades processuais pendentes ou provas remanescentes a serem produzidas. Passo, portanto, ao exame do mérito. A controvérsia consiste em verificar se a parte ré falhou na prestação do serviço público de abastecimento de água, seja pela alegada interrupção indevida do fornecimento, seja pelas cobranças posteriormente realizadas, bem como se daí decorrem a inexigibilidade dos débitos impugnados, a repetição de indébito e a obrigação de indenizar os danos materiais e morais alegadamente suportados pelo autor. Trata-se de típica relação de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º, 3º e 22 da Lei nº 8.078/90. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos decorrentes da prestação inadequada do serviço, incumbindo-lhe demonstrar a regularidade de sua atuação quando presentes elementos mínimos capazes de evidenciar a verossimilhança das alegações do consumidor, sobretudo quando já deferida a inversão do ônus da prova. Fixadas tais premissas de julgamento, e atento aos fatos trazidos pelas partes e ao Direito aplicável, entendo que a solução da controvérsia passa necessariamente pela análise da prova técnica produzida em juízo. Isso porque as alegações relativas ao funcionamento dos hidrômetros, à regularidade das substituições dos equipamentos, à evolução do consumo e à existência ou não de falha operacional demandam conhecimento especializado, circunstância que justificou a realização da perícia de engenharia. Com efeito, o expert realizou inspeção no imóvel, analisou a documentação disponibilizada pelas partes, examinou o histórico de faturamento, os hidrômetros mencionados nos autos e respondeu aos quesitos formulados. O perito consignou que diversos elementos técnicos indispensáveis à completa reconstrução dos fatos deixaram de ser apresentados exclusivamente pela concessionária. Entre eles destacam-se o histórico dos hidrômetros instalados na unidade consumidora, os registros de manutenção, as ordens de serviço, os relatórios de substituição dos medidores e os demais documentos capazes de demonstrar a regularidade operacional do sistema de abastecimento. Em razão dessa omissão documental, o expert consignou não ser possível confirmar tecnicamente quando ocorreram as substituições dos hidrômetros nem as razões que motivaram tais substituições. Esse aspecto probatório assume especial importância porque não se está diante de mera deficiência da perícia, mas da impossibilidade de reconstrução técnica dos fatos ocasionada pela ausência de documentos que se encontravam sob a exclusiva disponibilidade da concessionária. Em outras palavras, a limitação da prova pericial decorreu justamente da conduta processual da própria ré, que deixou de apresentar documentação operacional cuja guarda naturalmente lhe incumbia. Somado a isso, verifico que, na decisão de indexador 107060797, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. A partir desse momento processual, competia à concessionária demonstrar a regularidade da prestação do serviço e das cobranças impugnadas, produzindo todos os documentos necessários à elucidação dos fatos controvertidos. A inversão do ônus probatório, contudo, não foi suficiente para que a ré comprovasse a higidez de sua atuação, permanecendo ausentes exatamente os elementos técnicos indispensáveis para corroborar sua versão dos acontecimentos. Como se nota, não se pode extrair do laudo a conclusão, sustentada pela defesa, de que inexistiu falha na prestação do serviço. Ao contrário, o que a perícia evidencia é que não foi possível confirmar tecnicamente a regularidade da atuação da concessionária, justamente porque esta deixou de disponibilizar a documentação necessária para tanto. Trata-se de circunstância que deve ser valorada em desfavor da ré, especialmente diante da distribuição dinâmica do ônus probatório e da incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Também merece relevo o fato de o perito registrar que não foi possível realizar testes técnicos nos hidrômetros anteriormente instalados porque eles já haviam sido substituídos antes da realização da inspeção. Além disso, consignou expressamente que inexistiam documentos que permitissem identificar o momento das substituições ou os motivos que levaram à troca dos equipamentos, circunstâncias que impediram a realização de exames técnicos destinados a verificar eventual instalação inadequada, inversão de fluxo ou outro defeito operacional. Prossigo. No que se refere às cobranças impugnadas, impõe-se distinguir dois períodos distintos, porquanto submetidos a situações fáticas diversas. O primeiro compreende o período entre janeiro e maio de 2023, durante o qual o autor sustenta que o imóvel permaneceu sem abastecimento de água. É certo que o laudo pericial não foi conclusivo quanto à efetiva interrupção do fornecimento nesse interregno. Todavia, a prova técnica não pode ser analisada isoladamente, devendo ser apreciada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. Nesse contexto, verifico a existência de relevantes elementos probatórios que corroboram a narrativa autoral. O autor acostou aos autos diversos protocolos de atendimento administrativo comunicando à concessionária a ausência de abastecimento de água durante o período controvertido, documentos cuja autenticidade e conteúdo não foram especificamente impugnados pela ré. Não é só. Não há qualquer documento produzido pela concessionária demonstrando que o fornecimento de água foi regularmente restabelecido ou que a unidade consumidora efetivamente recebeu o serviço nesse período. Ao contrário, o perito judicial esclareceu que a concessionária deixou de apresentar documentos técnicos indispensáveis à reconstrução dos fatos, tais como histórico dos hidrômetros, registros de manutenção, ordens de serviço, histórico de interrupções e religações do abastecimento e demais registros operacionais aptos a comprovar a regularidade da prestação do serviço. Em razão dessa omissão documental, consignou não ser possível confirmar tecnicamente quando ocorreram as substituições dos hidrômetros, tampouco reconstituir integralmente os eventos narrados pelas partes, ratificando, ao final, as conclusões do laudo anteriormente apresentado. Essa circunstância possui especial relevância, pois a decisão que deferiu a inversão do ônus da prova em favor do consumidor trouxe à concessionária a incumbência de demonstrar a adequada prestação do serviço e a regularidade das cobranças realizadas. Tratando-se de fatos cuja comprovação dependia exclusivamente de registros internos da própria prestadora do serviço público, não pode a ausência desses documentos beneficiar a parte que tinha o dever de produzi-los. Assim, embora a perícia não tenha afirmado categoricamente que o abastecimento permaneceu interrompido entre janeiro e maio de 2023, a ré também não produziu qualquer elemento capaz de infirmar a versão apresentada pelo autor. Ao revés, a impossibilidade de conclusão decorreu justamente da ausência de documentação que deveria ter sido preservada e apresentada pela ré. Diante desse cenário probatório, a dúvida remanescente acerca da efetiva prestação do serviço não pode ser resolvida em desfavor do consumidor. Nas relações de consumo, especialmente quando deferida a inversão do ônus da prova, a incerteza decorrente da não produção de prova que incumbia ao fornecedor deve ser suportada por este, e não pelo consumidor que diligentemente demonstrou ter comunicado reiteradamente a interrupção do abastecimento sem obter solução adequada. Reconheço, portanto, que as cobranças emitidas entre janeiro e maio de 2023 são integralmente indevidas, porquanto não restou demonstrada pela concessionária a efetiva prestação do serviço público essencial nesse período, impondo-se a declaração de inexigibilidade das respectivas faturas e a restituição dos valores eventualmente pagos pelo autor. Diversa, contudo, é a situação verificada após o mês de maio de 2023 e até a normalização do abastecimento com a substituição do hidrômetro. Embora também subsistam dúvidas quanto à exatidão das medições realizadas nesse período, não há elementos suficientes para afirmar que não houve consumo de água. De outro lado, igualmente não logrou a concessionária comprovar a regularidade das medições que embasaram as cobranças emitidas, permanecendo ausentes os documentos técnicos que permitiriam validar os faturamentos realizados. Nessas circunstâncias, a solução mais consentânea com os princípios da proporcionalidade, da vedação ao enriquecimento sem causa e do equilíbrio contratual não é a desconstituição integral das faturas posteriores, mas o seu refaturamento. Com efeito, não sendo possível apurar com precisão o consumo efetivamente realizado, as contas emitidas após maio de 2023 deverão ser recalculadas com base no consumo médio da unidade consumidora aferido em período de medição regular, especialmente aquele verificado após a substituição do hidrômetro e a estabilização do consumo, podendo ser considerada, se mais representativa da realidade do imóvel, a média histórica anterior ao surgimento da irregularidade. Desse refaturamento decorrerá a apuração do efetivo saldo entre as partes, devendo a ré restituir os valores eventualmente pagos a maior pelo autor, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a contar da citação. Todavia, a repetição deve ocorrer de forma simples. Embora as cobranças tenham se mostrado indevidas diante da ausência de comprovação de sua legitimidade, não ficou demonstrada a atuação dolosa ou de manifesta má-fé da concessionária apta a justificar a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O contexto probatório revela controvérsia técnica acerca da origem do faturamento, inexistindo elementos suficientes para concluir que a ré deliberadamente exigiu valores sabidamente indevidos. Assim, a restituição deverá corresponder exatamente ao montante comprovadamente desembolsado pelo autor. Passo à análise do dano moral. O fornecimento de água constitui serviço público essencial, intimamente relacionado à dignidade da pessoa humana, à saúde e às condições mínimas de habitabilidade. Além disso, é possível concluir que o autor permaneceu aproximadamente quatro meses sem abastecimento de água. Nesse contexto, a privação prolongada de serviço público essencial, aliada à cobrança de faturas cuja regularidade não foi demonstrada pelo fornecedor, ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano. Trata-se de situação apta a gerar angústia, insegurança e relevantes transtornos à vida diária do consumidor, configurando dano moral indenizável segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça em hipóteses de interrupção indevida de serviços públicos essenciais. Considerando a gravidade da conduta, a extensão dos transtornos suportados pelo autor, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da indenização, entendo adequado arbitrar a compensação por danos morais em R$ 4.000,00, quantia suficiente para reparar o prejuízo extrapatrimonial experimentado sem ocasionar enriquecimento sem causa do consumidor nem desbordar dos parâmetros adotados em hipóteses semelhantes. ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, NA FORMA DO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECLARO A INEXIGIBILIDADE DAS FATURAS DE ÁGUA EMITIDAS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE JANEIRO E MAIO DE 2023, EM RAZÃO DA INTERRUPÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL, CONDENANDO A RÉ A CANCELAR EVENTUAIS DÉBITOS DELAS DECORRENTES. CONDENO A RÉ A PROCEDER AO REFATURAMENTO DAS FATURAS EMITIDAS APÓS MAIO DE 2023, ATÉ A EFETIVA NORMALIZAÇÃO DA MEDIÇÃO DA UNIDADE CONSUMIDORA, OBSERVANDO COMO PARÂMETRO O CONSUMO MÉDIO APURADO EM PERÍODO DE REGULAR FUNCIONAMENTO DO HIDRÔMETRO, ESPECIALMENTE AQUELE VERIFICADO APÓS A SUBSTITUIÇÃO DO MEDIDOR E ESTABILIZAÇÃO DO CONSUMO, PODENDO SER CONSIDERADA A MÉDIA HISTÓRICA ANTERIOR AO SURGIMENTO DA IRREGULARIDADE, CASO MAIS REPRESENTATIVA DA REALIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA. CONDENO A RÉ A RESTITUIR, DE FORMA SIMPLES, OS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS PELO AUTOR REFERENTES ÀS FATURAS DECLARADAS INEXIGÍVEIS, BEM COMO EVENTUAIS VALORES PAGOS A MAIOR APURADOS EM DECORRÊNCIA DO REFATURAMENTO DETERMINADO (PERÍODO DE MAIO DE 2023 ATÉ A NORMALIZAÇÃO DA MEDIÇÃO), ACRESCIDOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE CADA DESEMBOLSO E JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. CONDENO A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, QUE FIXO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), ACRESCIDA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DESTA SENTENÇA E JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. CONDENO A RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 85, (sec) 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. P. I. SENTENÇA SUJEITA A REGISTRO DIGITAL. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, E NADA SENDO REQUERIDO NO PRAZO DE 5 DIAS, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS ELETRÔNICOS. RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2026. FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FERNANDO DIAS AFONSO
Réu ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado03/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LAURO VINICIUS RAMOS RABHA
OAB: 169856/RJ
JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB: 62192/RJ
SERGIO AUGUSTO AFONSO DE MELLO
OAB: 80452/RJ
DANIELLE DAL SANTO MOTA
OAB: 236943/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0820988-53.2023.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO DIAS AFONSO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A FERNANDO DIAS AFONSO propôs ação em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., na qual pediu o seguinte: "(...) d) Seja CONFIRMADA a antecipação dos efeitos da tutela requerida, para determinar que a ré continue a fornecer água para o imóvel do autor, situado na Rua Jucuruta, 553 (frente), Penha/RJ, CEP: 21020-280, a contar da intimação, sob pena do pagamento de uma multa diária de R$ 100,00 (cem reais), uma vez presentes os pressupostos autorizadores da medida; e) Ao final seja julgada inteiramente PROCEDENTE a presente AÇÃO para que seja: 1. Determinada a OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, a fim de que não seja realizado o corte do fornecimento de água, tendo em vista a inadimplência gerada pelos valores cobrados de forma ABUSIVA pela ré; 2. Determinada a OBRIGAÇÃO DE FAZER a fim de ocorra averiguação dos hidrômetros informados e as matrículas dos imóveis que recebem o abastecimento de água visando a correta solução da troca causada pela ré, OBSERVANDO QUE NÃO DEVERÁ SER REALIZADO CORTE DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA NO IMÓVEL DO AUTOR; 3. Reconhecida a REPETIÇÃO INDÉBITO dos valores pagos nas faturas dos meses de janeiro/23, fevereiro/23, março/23, abril/23 e maio/23, as quais totalizam o valor de R$ 660,91, devendo o mesmo ser DEVOLVIDO EM DOBRO, com base no artigo 42, (sec) único do CDC, sendo devido, portanto, o valor de R$ 1.321,82; 4. Declarada a INEXISTÊNCIA DO DÉBITO referente aos meses de junho/23, julho/23 e agosto/23, totalizando o valor de R$ 1.645,06 ou qualquer outro valor registrado que não seja equivalente ao seu imóvel, tendo em vista ser resultado de irregularidades de única responsabilidade da ré, não incumbindo ao autor suportar o mesmo; 5. E, ainda, seja ré condenada a indenizar o autor, por DANOS MORAIS no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com base nos critérios de reparação e punição, de acordo com o artigo 6º, VI do CDC c/c artigo 927 do CC, considerando as condições socioeconômicas da parte e a gravidade dos danos; (...)" Relatou, como causa de pedir, que é titular da unidade consumidora de matrícula nº 401779259-5, localizada na Rua Jacuruta, nº 553 (frente), Penha, Rio de Janeiro/RJ, sustentando que, entre os meses de janeiro e maio de 2023, houve interrupção do fornecimento de água em seu imóvel por período prolongado, sem justificativa legítima por parte da concessionária. Alegou, ainda, que, apesar da ausência de abastecimento, continuaram a ser emitidas faturas de consumo em valores elevados, incompatíveis com a realidade do imóvel e com o efetivo consumo de água. Afirmou que buscou administrativamente solucionar a controvérsia, sem êxito, sustentando que a ré não apresentou explicações técnicas satisfatórias para as cobranças realizadas, tampouco para a interrupção do serviço. Defendeu a existência de falha na prestação do serviço público essencial. Pediu, diante disso, a procedência dos seus pedidos. Com a petição inicial foram indexados documentos. Decisão inserida no indexador 78202793, ocasião em que foi determinada a citação da ré e analisado o pedido de tutela provisória formulado pelo autor. Aditamento à petição inicial no indexador 78702326 para complementar o endereço do imóvel. Contestação apresentada no indexador 80101448. Nela não fora arguidas preliminares. Quanto ao mérito, a ré sustentou, em síntese, a regularidade da prestação do serviço, afirmando inexistir interrupção indevida do abastecimento ou cobrança irregular. Alegou que o faturamento decorreu dos registros de consumo apurados pelo hidrômetro instalado no imóvel e que não restou comprovada qualquer falha atribuível à concessionária. Impugnou a pretensão de declaração de inexistência do débito, de repetição de indébito, de indenização por danos materiais e morais. Defendeu a improcedência integral dos pedidos. Réplica apresentada no indexador 81671033. Decisão inserida no indexador 107060797, ocasião em que foi decretada a inversão do ônus da prova. Não por outro motivo, foi oportunizada às partes a especificação das provas que pretendiam produzir. Decisão de saneamento inserida no indexador 130373541, oportunidade em que foi declarado saneado o processo, consignando-se a inexistência de questões preliminares ou vícios processuais pendentes de apreciação. Na mesma decisão foram fixados os pontos controvertidos da demanda e foi deferida a produção de prova pericial de engenharia. O laudo pericial foi apresentado no indexador 201019559. Manifestação do autor no indexador 213261768. Impugnação pela parte ré no indexador 214891836. Esclarecimentos do perito no indexador 254577349, ocasião em que ratificou o teor do laudo anteriormente apresentado. Manifestação do autor no indexador 272820386 e da ré no indexador 273650730. É O RELATÓRIO. DECIDO. Registro, inicialmente, que o perito estimou seus honorários em quatro salários mínimos, tendo a parte autora efetuado, em setembro de 2024, o depósito da quantia correspondente a R$ 5.648,00. Embora a estimativa não tenha sido formalmente homologada até o presente momento, verifico que o valor integral correspondente ao montante estimado já se encontra depositado à disposição deste Juízo desde aquela ocasião. Considerando que a perícia foi regularmente realizada, que não houve impugnação ao valor estimado e que a demora na homologação não decorreu de fato imputável às partes ou ao expert, mostra-se adequado homologar os honorários periciais no valor nominal já depositado, evitando-se atualização automática fundada exclusivamente na vinculação originária ao salário mínimo, o que importaria remuneração superior àquela inicialmente estimada para o mesmo trabalho pericial. Assim, HOMOLOGO os honorários periciais em R$ 5.648,00 (cinco mil seiscentos e quarenta e oito reais), valor já depositado nos autos (id. 141400491), bem como já liberado em favor do perito por meio de expedição de mandado de pagamento nos termos da certidão de id. 213817077. Superado tal ponto, vejo que o processo se encontra formalmente apto ao julgamento, inexistindo nulidades processuais pendentes ou provas remanescentes a serem produzidas. Passo, portanto, ao exame do mérito. A controvérsia consiste em verificar se a parte ré falhou na prestação do serviço público de abastecimento de água, seja pela alegada interrupção indevida do fornecimento, seja pelas cobranças posteriormente realizadas, bem como se daí decorrem a inexigibilidade dos débitos impugnados, a repetição de indébito e a obrigação de indenizar os danos materiais e morais alegadamente suportados pelo autor. Trata-se de típica relação de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º, 3º e 22 da Lei nº 8.078/90. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos decorrentes da prestação inadequada do serviço, incumbindo-lhe demonstrar a regularidade de sua atuação quando presentes elementos mínimos capazes de evidenciar a verossimilhança das alegações do consumidor, sobretudo quando já deferida a inversão do ônus da prova. Fixadas tais premissas de julgamento, e atento aos fatos trazidos pelas partes e ao Direito aplicável, entendo que a solução da controvérsia passa necessariamente pela análise da prova técnica produzida em juízo. Isso porque as alegações relativas ao funcionamento dos hidrômetros, à regularidade das substituições dos equipamentos, à evolução do consumo e à existência ou não de falha operacional demandam conhecimento especializado, circunstância que justificou a realização da perícia de engenharia. Com efeito, o expert realizou inspeção no imóvel, analisou a documentação disponibilizada pelas partes, examinou o histórico de faturamento, os hidrômetros mencionados nos autos e respondeu aos quesitos formulados. O perito consignou que diversos elementos técnicos indispensáveis à completa reconstrução dos fatos deixaram de ser apresentados exclusivamente pela concessionária. Entre eles destacam-se o histórico dos hidrômetros instalados na unidade consumidora, os registros de manutenção, as ordens de serviço, os relatórios de substituição dos medidores e os demais documentos capazes de demonstrar a regularidade operacional do sistema de abastecimento. Em razão dessa omissão documental, o expert consignou não ser possível confirmar tecnicamente quando ocorreram as substituições dos hidrômetros nem as razões que motivaram tais substituições. Esse aspecto probatório assume especial importância porque não se está diante de mera deficiência da perícia, mas da impossibilidade de reconstrução técnica dos fatos ocasionada pela ausência de documentos que se encontravam sob a exclusiva disponibilidade da concessionária. Em outras palavras, a limitação da prova pericial decorreu justamente da conduta processual da própria ré, que deixou de apresentar documentação operacional cuja guarda naturalmente lhe incumbia. Somado a isso, verifico que, na decisão de indexador 107060797, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. A partir desse momento processual, competia à concessionária demonstrar a regularidade da prestação do serviço e das cobranças impugnadas, produzindo todos os documentos necessários à elucidação dos fatos controvertidos. A inversão do ônus probatório, contudo, não foi suficiente para que a ré comprovasse a higidez de sua atuação, permanecendo ausentes exatamente os elementos técnicos indispensáveis para corroborar sua versão dos acontecimentos. Como se nota, não se pode extrair do laudo a conclusão, sustentada pela defesa, de que inexistiu falha na prestação do serviço. Ao contrário, o que a perícia evidencia é que não foi possível confirmar tecnicamente a regularidade da atuação da concessionária, justamente porque esta deixou de disponibilizar a documentação necessária para tanto. Trata-se de circunstância que deve ser valorada em desfavor da ré, especialmente diante da distribuição dinâmica do ônus probatório e da incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Também merece relevo o fato de o perito registrar que não foi possível realizar testes técnicos nos hidrômetros anteriormente instalados porque eles já haviam sido substituídos antes da realização da inspeção. Além disso, consignou expressamente que inexistiam documentos que permitissem identificar o momento das substituições ou os motivos que levaram à troca dos equipamentos, circunstâncias que impediram a realização de exames técnicos destinados a verificar eventual instalação inadequada, inversão de fluxo ou outro defeito operacional. Prossigo. No que se refere às cobranças impugnadas, impõe-se distinguir dois períodos distintos, porquanto submetidos a situações fáticas diversas. O primeiro compreende o período entre janeiro e maio de 2023, durante o qual o autor sustenta que o imóvel permaneceu sem abastecimento de água. É certo que o laudo pericial não foi conclusivo quanto à efetiva interrupção do fornecimento nesse interregno. Todavia, a prova técnica não pode ser analisada isoladamente, devendo ser apreciada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. Nesse contexto, verifico a existência de relevantes elementos probatórios que corroboram a narrativa autoral. O autor acostou aos autos diversos protocolos de atendimento administrativo comunicando à concessionária a ausência de abastecimento de água durante o período controvertido, documentos cuja autenticidade e conteúdo não foram especificamente impugnados pela ré. Não é só. Não há qualquer documento produzido pela concessionária demonstrando que o fornecimento de água foi regularmente restabelecido ou que a unidade consumidora efetivamente recebeu o serviço nesse período. Ao contrário, o perito judicial esclareceu que a concessionária deixou de apresentar documentos técnicos indispensáveis à reconstrução dos fatos, tais como histórico dos hidrômetros, registros de manutenção, ordens de serviço, histórico de interrupções e religações do abastecimento e demais registros operacionais aptos a comprovar a regularidade da prestação do serviço. Em razão dessa omissão documental, consignou não ser possível confirmar tecnicamente quando ocorreram as substituições dos hidrômetros, tampouco reconstituir integralmente os eventos narrados pelas partes, ratificando, ao final, as conclusões do laudo anteriormente apresentado. Essa circunstância possui especial relevância, pois a decisão que deferiu a inversão do ônus da prova em favor do consumidor trouxe à concessionária a incumbência de demonstrar a adequada prestação do serviço e a regularidade das cobranças realizadas. Tratando-se de fatos cuja comprovação dependia exclusivamente de registros internos da própria prestadora do serviço público, não pode a ausência desses documentos beneficiar a parte que tinha o dever de produzi-los. Assim, embora a perícia não tenha afirmado categoricamente que o abastecimento permaneceu interrompido entre janeiro e maio de 2023, a ré também não produziu qualquer elemento capaz de infirmar a versão apresentada pelo autor. Ao revés, a impossibilidade de conclusão decorreu justamente da ausência de documentação que deveria ter sido preservada e apresentada pela ré. Diante desse cenário probatório, a dúvida remanescente acerca da efetiva prestação do serviço não pode ser resolvida em desfavor do consumidor. Nas relações de consumo, especialmente quando deferida a inversão do ônus da prova, a incerteza decorrente da não produção de prova que incumbia ao fornecedor deve ser suportada por este, e não pelo consumidor que diligentemente demonstrou ter comunicado reiteradamente a interrupção do abastecimento sem obter solução adequada. Reconheço, portanto, que as cobranças emitidas entre janeiro e maio de 2023 são integralmente indevidas, porquanto não restou demonstrada pela concessionária a efetiva prestação do serviço público essencial nesse período, impondo-se a declaração de inexigibilidade das respectivas faturas e a restituição dos valores eventualmente pagos pelo autor. Diversa, contudo, é a situação verificada após o mês de maio de 2023 e até a normalização do abastecimento com a substituição do hidrômetro. Embora também subsistam dúvidas quanto à exatidão das medições realizadas nesse período, não há elementos suficientes para afirmar que não houve consumo de água. De outro lado, igualmente não logrou a concessionária comprovar a regularidade das medições que embasaram as cobranças emitidas, permanecendo ausentes os documentos técnicos que permitiriam validar os faturamentos realizados. Nessas circunstâncias, a solução mais consentânea com os princípios da proporcionalidade, da vedação ao enriquecimento sem causa e do equilíbrio contratual não é a desconstituição integral das faturas posteriores, mas o seu refaturamento. Com efeito, não sendo possível apurar com precisão o consumo efetivamente realizado, as contas emitidas após maio de 2023 deverão ser recalculadas com base no consumo médio da unidade consumidora aferido em período de medição regular, especialmente aquele verificado após a substituição do hidrômetro e a estabilização do consumo, podendo ser considerada, se mais representativa da realidade do imóvel, a média histórica anterior ao surgimento da irregularidade. Desse refaturamento decorrerá a apuração do efetivo saldo entre as partes, devendo a ré restituir os valores eventualmente pagos a maior pelo autor, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a contar da citação. Todavia, a repetição deve ocorrer de forma simples. Embora as cobranças tenham se mostrado indevidas diante da ausência de comprovação de sua legitimidade, não ficou demonstrada a atuação dolosa ou de manifesta má-fé da concessionária apta a justificar a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O contexto probatório revela controvérsia técnica acerca da origem do faturamento, inexistindo elementos suficientes para concluir que a ré deliberadamente exigiu valores sabidamente indevidos. Assim, a restituição deverá corresponder exatamente ao montante comprovadamente desembolsado pelo autor. Passo à análise do dano moral. O fornecimento de água constitui serviço público essencial, intimamente relacionado à dignidade da pessoa humana, à saúde e às condições mínimas de habitabilidade. Além disso, é possível concluir que o autor permaneceu aproximadamente quatro meses sem abastecimento de água. Nesse contexto, a privação prolongada de serviço público essencial, aliada à cobrança de faturas cuja regularidade não foi demonstrada pelo fornecedor, ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano. Trata-se de situação apta a gerar angústia, insegurança e relevantes transtornos à vida diária do consumidor, configurando dano moral indenizável segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça em hipóteses de interrupção indevida de serviços públicos essenciais. Considerando a gravidade da conduta, a extensão dos transtornos suportados pelo autor, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da indenização, entendo adequado arbitrar a compensação por danos morais em R$ 4.000,00, quantia suficiente para reparar o prejuízo extrapatrimonial experimentado sem ocasionar enriquecimento sem causa do consumidor nem desbordar dos parâmetros adotados em hipóteses semelhantes. ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, NA FORMA DO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECLARO A INEXIGIBILIDADE DAS FATURAS DE ÁGUA EMITIDAS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE JANEIRO E MAIO DE 2023, EM RAZÃO DA INTERRUPÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL, CONDENANDO A RÉ A CANCELAR EVENTUAIS DÉBITOS DELAS DECORRENTES. CONDENO A RÉ A PROCEDER AO REFATURAMENTO DAS FATURAS EMITIDAS APÓS MAIO DE 2023, ATÉ A EFETIVA NORMALIZAÇÃO DA MEDIÇÃO DA UNIDADE CONSUMIDORA, OBSERVANDO COMO PARÂMETRO O CONSUMO MÉDIO APURADO EM PERÍODO DE REGULAR FUNCIONAMENTO DO HIDRÔMETRO, ESPECIALMENTE AQUELE VERIFICADO APÓS A SUBSTITUIÇÃO DO MEDIDOR E ESTABILIZAÇÃO DO CONSUMO, PODENDO SER CONSIDERADA A MÉDIA HISTÓRICA ANTERIOR AO SURGIMENTO DA IRREGULARIDADE, CASO MAIS REPRESENTATIVA DA REALIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA. CONDENO A RÉ A RESTITUIR, DE FORMA SIMPLES, OS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS PELO AUTOR REFERENTES ÀS FATURAS DECLARADAS INEXIGÍVEIS, BEM COMO EVENTUAIS VALORES PAGOS A MAIOR APURADOS EM DECORRÊNCIA DO REFATURAMENTO DETERMINADO (PERÍODO DE MAIO DE 2023 ATÉ A NORMALIZAÇÃO DA MEDIÇÃO), ACRESCIDOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE CADA DESEMBOLSO E JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. CONDENO A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, QUE FIXO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), ACRESCIDA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DESTA SENTENÇA E JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. CONDENO A RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 85, (sec) 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. P. I. SENTENÇA SUJEITA A REGISTRO DIGITAL. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, E NADA SENDO REQUERIDO NO PRAZO DE 5 DIAS, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS ELETRÔNICOS. RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2026. FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular