Detalhe do processo

0820981-09.2023.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Especializada em Pessoas Idosas
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Varas Especializadas em Pessoas Idosas 1ª Vara Especializada em Pessoas Idosas Avenida Erasmo Braga, 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0820981-09.2023.8.19.0001 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LUCINEA BARBARA DA SILVA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO INTERDITANDO: MARIA HILDA BARBARA ROMUALDO INTERESSADO: 5.ª CURADORIA ESPECIAL DA CAPITAL ( 6 ) Trata-sede procedimento de jurisdição voluntária, objetivando a curatela definitiva da parte ré, na forma do art. 1.767 do CC/02 e art. 747 e seguintes do CPC/15. A parte autora afirma que a contraparte é portadora de enfermidade mental, estando impossibilitada de praticar os atos da vida civil, ou seja, administrar a sua pessoa e os seus bens. Foi deferida a curatela provisória em favor da parte autora, bem como determinada a realização de perícia. A teor do que dispõe o art. 245 do CPC/15, tornou-se impossível a citação da parte ré, vez que esta não possui o discernimento necessário para compreender a natureza deste ato processual, tendo o Oficial de Justiça assim certificado no IE 87472454. Uma vez que não houve a constituição de advogado, nomeou-se curador especial para o incapaz, consoante impõe o art. 752 (sec) 2º do CPC/15 que contestou na forma do IE 236465566. Laudo pericial IE 189395063, onde o expert concluiu que a parte ré se encontra completamente incapaz de administrar a sua pessoa e os seus bens e para a prática de todos os atos da vida civil. O Ministério Público opinou pela redução da capacidade civil. É O RELATÓRIO. DECIDO: Compulsando os autos, verifico que o pedido de interdição foi formulado por um dos legitimados incluídos no rol do art. 747 do CPC/15, que acostou aos autos toda documentação necessária para o julgamento do pedido. Notadamente, foram juntados documentos comprovando capacidade física e mental que habilitam a parte autora ao desempenho da função de curadora, bem como foi devidamente comprovada sua legitimidade para a propositura da ação. Uma vez que a parte ré, em virtude de seu estado de saúde, não teve condições de compreender a natureza do ato citatório, estando os autos suficiente maduros, inclusive com farta prova técnica, considero desnecessária a designação de audiência de impressão pessoal. A prova pericial juntada aos autos concluiu pela incapacidade, tendo mencionado de maneira detalhada a doença mental existente, qual seja, Sequelas Neuropsiquiátricas graves como Sequela do AVC sofrido e do quadro de Demência Vascular (CIDª: F01+ I64). Apontou a perícia ainda a inaptidão para realização de quaisquer dos diversos atos da vida civil, estando a parte ré completamente incapaz de reger a sua pessoa e os seus bens. Está assim demonstrado inequivocamente nos autos que a parte ré não tem o necessário discernimento para prática de nenhum dos atos da vida civil, pelo que se torna impositiva a decretação de sua curatela definitiva, nomeando-se um curador na forma da lei. Nesse mesmo sentido posicionou-se o Ministério Público que opinou pela decretação da redução da capacidade civil, tendo em vista a conclusão da perícia médica. A incapacidade, atualmente, mercê do novo Estatuto do Deficiente (Lei 13146/15), tem natureza relativa não obstante o grau de comprometimento da moléstia. Isto posto, nos termos art. 84, (sec)1º da Lei 13146/15, SUBMETO À CURATELA aSraMARIA HILDA BÁRBARA ROMUALDO, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente todos os atos da vida civil, na forma do art. 4º do Código Civil e, em consequência,nomeio-lhecuradora a requerenteLUCINEA BARBARA DA SILVA, já qualificada nos autos, que deverá representar a curatelada na prática daqueles atos, não podendo, contudo, alienar, onerar bens ou contrair dívidas em nome da curatelada sem autorização judicial. Intime-se a curadora para prestar compromisso e cientificá-la do dever de prestar contas. Lavre-se o respectivo termo. Inscreva-se a presente no Registro Civil de Pessoas Naturais, a teor do art. 92 da Lei de Registros Públicos. Publique-se na imprensa local 1 (uma) vez e no Diário Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de dez dias, na forma do art. 755, (sec)3º do CPC/15. Observe a serventia ainda o Avison.°552/2012 -CGJ. Custas na forma da lei. Publique, registre-se e intime-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 15 de julho de 2026. DANIELLA VALLE HUGUENIN Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu 5.ª CURADORIA ESPECIAL DA CAPITAL ( 6 )

Autor LUCINEA BARBARA DA SILVA

Réu MARIA HILDA BARBARA ROMUALDO

Autor MINISTéRIO PúBLICO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada16/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MONICA CARVALHO SANSEVERINO

OAB: 239923/RJ

JULIANA DOS SANTOS GANDINI

OAB: 231922/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Varas Especializadas em Pessoas Idosas 1ª Vara Especializada em Pessoas Idosas Avenida Erasmo Braga, 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0820981-09.2023.8.19.0001 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LUCINEA BARBARA DA SILVA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO INTERDITANDO: MARIA HILDA BARBARA ROMUALDO INTERESSADO: 5.ª CURADORIA ESPECIAL DA CAPITAL ( 6 ) Trata-sede procedimento de jurisdição voluntária, objetivando a curatela definitiva da parte ré, na forma do art. 1.767 do CC/02 e art. 747 e seguintes do CPC/15. A parte autora afirma que a contraparte é portadora de enfermidade mental, estando impossibilitada de praticar os atos da vida civil, ou seja, administrar a sua pessoa e os seus bens. Foi deferida a curatela provisória em favor da parte autora, bem como determinada a realização de perícia. A teor do que dispõe o art. 245 do CPC/15, tornou-se impossível a citação da parte ré, vez que esta não possui o discernimento necessário para compreender a natureza deste ato processual, tendo o Oficial de Justiça assim certificado no IE 87472454. Uma vez que não houve a constituição de advogado, nomeou-se curador especial para o incapaz, consoante impõe o art. 752 (sec) 2º do CPC/15 que contestou na forma do IE 236465566. Laudo pericial IE 189395063, onde o expert concluiu que a parte ré se encontra completamente incapaz de administrar a sua pessoa e os seus bens e para a prática de todos os atos da vida civil. O Ministério Público opinou pela redução da capacidade civil. É O RELATÓRIO. DECIDO: Compulsando os autos, verifico que o pedido de interdição foi formulado por um dos legitimados incluídos no rol do art. 747 do CPC/15, que acostou aos autos toda documentação necessária para o julgamento do pedido. Notadamente, foram juntados documentos comprovando capacidade física e mental que habilitam a parte autora ao desempenho da função de curadora, bem como foi devidamente comprovada sua legitimidade para a propositura da ação. Uma vez que a parte ré, em virtude de seu estado de saúde, não teve condições de compreender a natureza do ato citatório, estando os autos suficiente maduros, inclusive com farta prova técnica, considero desnecessária a designação de audiência de impressão pessoal. A prova pericial juntada aos autos concluiu pela incapacidade, tendo mencionado de maneira detalhada a doença mental existente, qual seja, Sequelas Neuropsiquiátricas graves como Sequela do AVC sofrido e do quadro de Demência Vascular (CIDª: F01+ I64). Apontou a perícia ainda a inaptidão para realização de quaisquer dos diversos atos da vida civil, estando a parte ré completamente incapaz de reger a sua pessoa e os seus bens. Está assim demonstrado inequivocamente nos autos que a parte ré não tem o necessário discernimento para prática de nenhum dos atos da vida civil, pelo que se torna impositiva a decretação de sua curatela definitiva, nomeando-se um curador na forma da lei. Nesse mesmo sentido posicionou-se o Ministério Público que opinou pela decretação da redução da capacidade civil, tendo em vista a conclusão da perícia médica. A incapacidade, atualmente, mercê do novo Estatuto do Deficiente (Lei 13146/15), tem natureza relativa não obstante o grau de comprometimento da moléstia. Isto posto, nos termos art. 84, (sec)1º da Lei 13146/15, SUBMETO À CURATELA aSraMARIA HILDA BÁRBARA ROMUALDO, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente todos os atos da vida civil, na forma do art. 4º do Código Civil e, em consequência,nomeio-lhecuradora a requerenteLUCINEA BARBARA DA SILVA, já qualificada nos autos, que deverá representar a curatelada na prática daqueles atos, não podendo, contudo, alienar, onerar bens ou contrair dívidas em nome da curatelada sem autorização judicial. Intime-se a curadora para prestar compromisso e cientificá-la do dever de prestar contas. Lavre-se o respectivo termo. Inscreva-se a presente no Registro Civil de Pessoas Naturais, a teor do art. 92 da Lei de Registros Públicos. Publique-se na imprensa local 1 (uma) vez e no Diário Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de dez dias, na forma do art. 755, (sec)3º do CPC/15. Observe a serventia ainda o Avison.°552/2012 -CGJ. Custas na forma da lei. Publique, registre-se e intime-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 15 de julho de 2026. DANIELLA VALLE HUGUENIN Juiz Substituto