0820926-89.2022.8.19.0002
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0820926-89.2022.8.19.0002/RJ AUTOR : JULIO HENRIQUE CARVALHO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FABIO SANDER ROCHA DE SOUSA (OAB RJ240410) ADVOGADO(A) : KARLA MOTTA BEZERRA (OAB RJ234049) RÉU : CONDOMINIO DO EDIFICIO ALCANCE RESIDENCIAL ADVOGADO(A) : ARTHUR PINHEIRO TAVARES (OAB RJ170554) ADVOGADO(A) : MARIA LUISA DE BARROS CORREIA (OAB RJ072454) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que o dano alegado é decorrente de vazamentos na área comum, cuja manutenção e zelo competem ao condomínio, e que o pedido é de dano emergente e lucros cessantes, indefiro a denunciação da lide. Ressalta-se que eventual responsabilidade da construtora ou alegação de vício oculto devem ser arguidas em ação própria. A preliminar de litispendência já foi objeto de decisão, evento 86, DOC1 . As partes são legítimas e estão bem representadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, estas verificadas in statu assertionis. Não há outras preliminares a serem analisadas, nem irregularidades a serem sanadas, de forma que dou o feito por saneado. As partes foram intimadas a se manifestarem em provas, evento 59, DOC1 . O réu requereu a produção de prova pericial evento 62, DOC1 A parte autora requereu o julgamento antecipado, evento 63, DOC1 . Defiro a produção de prova pericial. Nomeio como perito o Dr. ERIK ALEXANDER RIBEIRO DO VAL VON USLAR – email: erik@vonuslar.com.br, conforme indicação do SEJUD extraída da intranet. Intime-se para que informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários. Defiro o prazo de 15 dias para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos. O laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de trinta dias, após o depósito dos honorários periciais, que serão pagos pela ré, por ter sido a requerente, nos termos do artigo 95, caput, do CPC.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONDOMINIO DO EDIFICIO ALCANCE RESIDENCIAL
Autor JULIO HENRIQUE CARVALHO DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado24/08/2026
- Perícia deferida/designada24/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO SANDER ROCHA DE SOUSA
OAB: 240410/RJ
ARTHUR PINHEIRO TAVARES
OAB: 170554/RJ
KARLA MOTTA BEZERRA
OAB: 234049/RJ
MARIA LUISA DE BARROS CORREIA
OAB: 72454/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0820926-89.2022.8.19.0002/RJ AUTOR : JULIO HENRIQUE CARVALHO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FABIO SANDER ROCHA DE SOUSA (OAB RJ240410) ADVOGADO(A) : KARLA MOTTA BEZERRA (OAB RJ234049) RÉU : CONDOMINIO DO EDIFICIO ALCANCE RESIDENCIAL ADVOGADO(A) : ARTHUR PINHEIRO TAVARES (OAB RJ170554) ADVOGADO(A) : MARIA LUISA DE BARROS CORREIA (OAB RJ072454) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que o dano alegado é decorrente de vazamentos na área comum, cuja manutenção e zelo competem ao condomínio, e que o pedido é de dano emergente e lucros cessantes, indefiro a denunciação da lide. Ressalta-se que eventual responsabilidade da construtora ou alegação de vício oculto devem ser arguidas em ação própria. A preliminar de litispendência já foi objeto de decisão, evento 86, DOC1 . As partes são legítimas e estão bem representadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, estas verificadas in statu assertionis. Não há outras preliminares a serem analisadas, nem irregularidades a serem sanadas, de forma que dou o feito por saneado. As partes foram intimadas a se manifestarem em provas, evento 59, DOC1 . O réu requereu a produção de prova pericial evento 62, DOC1 A parte autora requereu o julgamento antecipado, evento 63, DOC1 . Defiro a produção de prova pericial. Nomeio como perito o Dr. ERIK ALEXANDER RIBEIRO DO VAL VON USLAR – email: erik@vonuslar.com.br, conforme indicação do SEJUD extraída da intranet. Intime-se para que informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários. Defiro o prazo de 15 dias para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos. O laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de trinta dias, após o depósito dos honorários periciais, que serão pagos pela ré, por ter sido a requerente, nos termos do artigo 95, caput, do CPC.