Detalhe do processo

0820926-89.2022.8.19.0002

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Niterói
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0820926-89.2022.8.19.0002/RJ AUTOR : JULIO HENRIQUE CARVALHO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FABIO SANDER ROCHA DE SOUSA (OAB RJ240410) ADVOGADO(A) : KARLA MOTTA BEZERRA (OAB RJ234049) RÉU : CONDOMINIO DO EDIFICIO ALCANCE RESIDENCIAL ADVOGADO(A) : ARTHUR PINHEIRO TAVARES (OAB RJ170554) ADVOGADO(A) : MARIA LUISA DE BARROS CORREIA (OAB RJ072454) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que o dano alegado é decorrente de vazamentos na área comum, cuja manutenção e zelo competem ao condomínio, e que o pedido é de dano emergente e lucros cessantes, indefiro a denunciação da lide. Ressalta-se que eventual responsabilidade da construtora ou alegação de vício oculto devem ser arguidas em ação própria. A preliminar de litispendência já foi objeto de decisão, evento 86, DOC1 . As partes são legítimas e estão bem representadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, estas verificadas in statu assertionis. Não há outras preliminares a serem analisadas, nem irregularidades a serem sanadas, de forma que dou o feito por saneado. As partes foram intimadas a se manifestarem em provas, evento 59, DOC1 . O réu requereu a produção de prova pericial evento 62, DOC1 A parte autora requereu o julgamento antecipado, evento 63, DOC1 . Defiro a produção de prova pericial. Nomeio como perito o Dr. ERIK ALEXANDER RIBEIRO DO VAL VON USLAR – email: erik@vonuslar.com.br, conforme indicação do SEJUD extraída da intranet. Intime-se para que informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários. Defiro o prazo de 15 dias para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos. O laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de trinta dias, após o depósito dos honorários periciais, que serão pagos pela ré, por ter sido a requerente, nos termos do artigo 95, caput, do CPC.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONDOMINIO DO EDIFICIO ALCANCE RESIDENCIAL

Autor JULIO HENRIQUE CARVALHO DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado24/08/2026
  • Perícia deferida/designada24/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO SANDER ROCHA DE SOUSA

OAB: 240410/RJ

ARTHUR PINHEIRO TAVARES

OAB: 170554/RJ

KARLA MOTTA BEZERRA

OAB: 234049/RJ

MARIA LUISA DE BARROS CORREIA

OAB: 72454/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0820926-89.2022.8.19.0002/RJ AUTOR : JULIO HENRIQUE CARVALHO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FABIO SANDER ROCHA DE SOUSA (OAB RJ240410) ADVOGADO(A) : KARLA MOTTA BEZERRA (OAB RJ234049) RÉU : CONDOMINIO DO EDIFICIO ALCANCE RESIDENCIAL ADVOGADO(A) : ARTHUR PINHEIRO TAVARES (OAB RJ170554) ADVOGADO(A) : MARIA LUISA DE BARROS CORREIA (OAB RJ072454) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que o dano alegado é decorrente de vazamentos na área comum, cuja manutenção e zelo competem ao condomínio, e que o pedido é de dano emergente e lucros cessantes, indefiro a denunciação da lide. Ressalta-se que eventual responsabilidade da construtora ou alegação de vício oculto devem ser arguidas em ação própria. A preliminar de litispendência já foi objeto de decisão, evento 86, DOC1 . As partes são legítimas e estão bem representadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, estas verificadas in statu assertionis. Não há outras preliminares a serem analisadas, nem irregularidades a serem sanadas, de forma que dou o feito por saneado. As partes foram intimadas a se manifestarem em provas, evento 59, DOC1 . O réu requereu a produção de prova pericial evento 62, DOC1 A parte autora requereu o julgamento antecipado, evento 63, DOC1 . Defiro a produção de prova pericial. Nomeio como perito o Dr. ERIK ALEXANDER RIBEIRO DO VAL VON USLAR – email: erik@vonuslar.com.br, conforme indicação do SEJUD extraída da intranet. Intime-se para que informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários. Defiro o prazo de 15 dias para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos. O laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de trinta dias, após o depósito dos honorários periciais, que serão pagos pela ré, por ter sido a requerente, nos termos do artigo 95, caput, do CPC.