0820919-74.2025.8.19.0008
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Financeiras e Bancárias (Varas Cíveis 4º NUR)
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Financeiras e Bancárias (Varas Cíveis 4º NUR) , 115, Fórum, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo:0820919-74.2025.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLEIK DE OLIVEIRA FARIA RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A 1. RELATÓRIO (Art. 489, I, CPC). Cuida-se de ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela de urgência ajuizada por GLEIK DE OLIVEIRA FARIA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.). Narra a parte autora, em apertada síntese, que celebrou com a instituição financeira ré contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária (Cédula de Crédito Bancário nº 612109526) para aquisição de veículo automotor avaliado em R$ 44.900,00, no valor financiado de R$ 50.341,53, a ser adimplido em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 1.565,62, perfazendo omontante total de R$ 77.219,76. Sustenta a abusividade de encargos inseridos no financiamento sem sua efetiva anuência, impugnando especificamente: a) o seguro prestamista (R$ 4.198,97); b) o seguro auto/terceiros (R$ 1.489,48); c) a tarifa de avaliação dobem (R$ 599,00); d) a tarifa de cadastro (R$ 930,00); e) o registro do contrato (R$ 294,08); e f) o IOF embutido, configurando suposta venda casada e majoração indevida da base de incidência dos juros. Alega, ainda, onerosidade excessiva na taxa de jurosremuneratórios/Custo Efetivo Total praticado, sob o argumento de superar a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação. Com amparo nesses fundamentos, a parte autora requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão decobranças e da negativação, a vedação da apreensão do veículo e a manutenção da posse direta do bem. No mérito, pleiteia a declaração de nulidade das cláusulas reputadas abusivas, a revisão dos encargos contratuais, o recálculo do saldo devedor e a restituição em dobro dos valores pagos a maior, além da inversão do ônus da prova. A decisão proferida ao Id. 248822194 deferiu a gratuidade de justiça postulada, indeferiu o pedido de tutela de urgência por ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil e declinou da competência para este 2º Núcleo deJustiça 4.0 - Instituições Financeiras e Bancárias, por versar a demanda sobre contrato bancário submetido à especialização. Distribuídos os autos a este juízo, foi determinada a citação da parte ré, oportunidade em que, reconhecida a relação de consumo e a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora, inverteu-se o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC (Id. 257443101), ressalvado o entendimento de que a inversão não exonera o autor do ônus de comprovar o fato constitutivo mínimo do direito alegado (Súmula 330 do TJ/RJ). Regularmente citado, o banco réu ofereceu contestação (Id. 260769095), arguindo, em preliminar: a) a revogação da gratuidade de justiça concedida à parte autora, por ausência de comprovação de sua hipossuficiência; e b) a inépcia da petição inicial, ao argumento de que a autora não teria individualizado adequadamente as cláusulas impugnadas. No mérito, defendeu a validade e a regularidade do contrato sob a égide do princípio pacta sunt servanda, a licitude da capitalização de jurospela TabelaPrice, a regularidade das tarifas de cadastro e de avaliação do bem, a inexistência de venda casada na contratação dos seguros e a legalidade dos encargos moratórios (Súmula 472/STJ). Requereu, ainda, a aplicação de multa por litigância de má-fé ao patrono da autora, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos. Em razão da edição do Tema 234 do Superior Tribunal de Justiça (fato jurídico novo, art. 493 do CPC), o juízo determinou, ao Id. 288934827, que as partes se manifestassem sobre a tese firmada e especificassem as provas que pretendessem produzir, sob pena de preclusão. A parte autora apresentou manifestação (Id. 293432920), pela qual: (i) refutou as preliminares arguidas em contestação; (ii) apresentou dados objetivos comparando a taxa nominal pactuada (1,62% a.m./21,27% a.a.), o Custo Efetivo Total da operação (2,57% a.m./36,24% a.a.) e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de aquisição de veículos por pessoa física no mês da contratação(1,96% a.m./26,19% a.a.); (iii) reiterou a caracterização de venda casada quanto aos seguros, contratados com seguradoras do mesmo conglomerado econômico da ré; e (iv) especificou como provas que pretende produzir a prova pericial contábil e a exibição, pela ré, dos seguintes documentos: apólices integrais dos seguros contratados e comprovantes de repasse dos respectivos prêmios às seguradoras; comprovante da efetiva avaliação do bem; comprovante do recolhimento da despesa de registro do contrato; e planilha de evolução do débito com o respectivo extrato de pagamentos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO (Art. 489, II, CPC). Presentes os pressupostos processuaise as condições da ação, passo à análise das preliminares suscitadas em contestação. Rejeito a preliminar de revogação da gratuidade de justiça. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica (art. 99, (sec) 3º, do CPC) somente pode serafastada por prova concreta em sentido contrário, ônus do qual a ré não se desincumbiu, limitando-se a alegações genéricas quanto à ausência de comprovação documental. Rejeito, também, a preliminar de inépcia da petição inicial. A peça vestibular indicou, de forma precisa equantificada, as cláusulas e cobranças impugnadas,seguro prestamista, seguro auto, tarifa de avaliação do bem, tarifa de cadastro e registro do contrato, com causa de pedir e pedidos certos e determinados, em conformidade com osarts. 319 e 330 do CPC,permitindo à ré o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, como de fato exercido na extensa contestação apresentada. A discussão sobre a efetiva abusividade das cobranças é matéria de mérito, com ele se confundindo, e não vício apto a inquinara inicial. Deixo, outrossim, de aplicar, nesta fase, a multa por litigância de má-fé postulada pela ré, porquanto o exercício do direito de ação e a formulação de teses jurídicas, ainda que eventualmente contrárias a precedentes vinculantes, não configuram, por si só, conduta dolosa ou temerária apta a atrair a sanção do art. 80 do CPC, sem prejuízo de reapreciação da matéria, se for o caso, por ocasião da sentença. Inexistem nulidades ou vícios a sanar. As partes são legítimas e estão bem representadas, encontrando-se o feito em ordem. Considerando a inversão do ônus da prova operada em favor da consumidora (id. 257443101), fixo como pontos controvertidos da lide: a) a legalidade da cobrança do seguro prestamista, do seguro auto, da tarifa de avaliação do bem, da tarifa de cadastro e do registro do contrato; b) a eventual existência de onerosidade excessiva na taxa de juros remuneratórios/Custo Efetivo Total pactuado, em cotejo com a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (Tema 234/STJ); c)a licitude da capitalização de juros e do sistema de amortização contratado (TabelaPrice); e d) o cabimento da repetição do indébito e a forma de sua incidência. Indefiro a realização de prova pericial contábil pleiteada pela parte autora, por constituirdiligência inútil ao deslinde do feito, em observância ao artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. As questões submetidas ao crivo jurisdicional ostentam natureza predominantemente de direito e resolvem-se mediante a simples análise das cláusulas expressas na Cédula de Crédito Bancário e dos documentos comprobatórios que instruem os autos e que ainda serão exibidos pela ré, na forma abaixo determinada. A verificação da legalidade das tarifas bancárias impugnadas (avaliação do bem, cadastroe registro) e da existência de venda casada nos seguros é matéria eminentemente jurídica e documental, insuscetível de elucidação por laudo contábil. Quanto à revisão da taxa de juros remuneratórios, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se sedimentada no sentido de que a estipulação de juros superiores a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade (Súmula 382/STJ), exigindo-se, para a configuração da onerosidade excessiva, que os patamares contratados superem substancialmente a médiade mercado (AgIntnoAREspn. 2.386.005/SC, relator Ministro Marco AurélioBellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023,DJede 22/11/2023). No caso dos autos, referido cotejo prescinde de perícia contábil, bastando o exame comparativo entre o percentual pactuado - inclusive o Custo Efetivo Total, tal como já demonstrado pela autora em sua manifestação - e a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade e período, na esteira do que restou fixado no Tema 234 do STJ. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é admitida em contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro Nacional após a edição da MP nº 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada, o que abrange a adoção da TabelaPrice(Súmula 539/STJ), tratando-se, também aqui, de questão de direito insuscetível de exame pericial. Por fim, em caso de eventual reconhecimento de abusividade em qualquer das rubricas impugnadas, a apuração do novo saldo devedor ou do montante a ser restituído dependerá de cálculos aritméticos, realizáveis pelas próprias partes na fase de cumprimento de sentença, na forma do artigo 509, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. Situação diversa, contudo, é a que se refere à exibição de documentos requerida pela parte autora em sua manifestação (id. 293432920, item IV, alínea "b"), a saber: (i) apólices integrais dos seguros prestamista e auto e comprovantes de repasse dos respectivos prêmios às seguradoras; (ii) comprovante da efetiva avaliação do bem; (iii) comprovante do recolhimentoda despesa de registro do contrato; e (iv) planilha de evolução do débito com o extrato de pagamentos. Tais documentos são indispensáveis à elucidação dos pontos controvertidos fixados nesta decisão, referem-se à própria relação jurídica havida entre as partes e encontram-se, por sua natureza,em poder exclusivo da instituição financeira ré, que detém sobre eles disponibilidade técnica e documental muito superior à do consumidor. O deferimento da exibição atende, a um só tempo, ao dever de cooperação processual (art. 6º do CPC), à inversão do ônus da prova já operada em favor da consumidora (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e à disciplina dos artigos 396 a 400 do Código de Processo Civil, mostrando-se medida menos onerosa e mais célere do que a produção de prova pericial para a formação do convencimento do juízo quanto à regularidade das cobranças impugnadas. Assim, sem prejuízo do indeferimento da prova pericial contábil, determino que a parte ré exiba nos autos os documentos acima especificados, no prazo adiante fixado, sob pena de, não o fazendo injustificadamente, admitirem-se como verdadeiros os fatos que, por meio de tais documentos, a parte autora pretendia provar, nos exatos termos do artigo 400 do Código de Processo Civil. Sendo a matéria essencialmentede direito, e estando os fatos aptos a serem esclarecidos pelos documentos ora determinados, sem necessidade de prova pericial ou testemunhal, o processo, uma vez cumprida a determinação de exibição documental, encontrar-se-á apto para julgamento. 3. DISPOSITIVO (Art. 489, III, CPC). Ante o exposto: 1. REJEITO as preliminares de revogação da gratuidade de justiça e de inépcia da petição inicial arguidas em contestação. 2. DECLARO SANEADO o processo. 3. INDEFIRO a produção de prova pericial contábil, por reputá-la desnecessária à resolução do mérito. 4. Fixo os pontos controvertidos delineados no bojo desta decisão, mantendo a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC): a) a legalidade da cobrança do seguro prestamista, do seguro auto, da tarifa deavaliação do bem, da tarifa de cadastro e do registro do contrato; b) a eventual existência de onerosidade excessiva na taxa de juros remuneratórios/Custo Efetivo Total pactuado, em cotejo com a média de mercado (Tema 234/STJ); c) a licitude da capitalização de juros e do sistema de amortização contratado; e d) o cabimento da repetição do indébito e a forma de sua incidência. 5. DEFIRO a exibição de documentos requerida pela parte autora e DETERMINO que a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos: a) as apólices integrais dos seguros prestamista e auto e os comprovantes de repasse dos respectivos prêmios às seguradoras; b) ocomprovante da efetiva avaliação do bem financiado; c) o comprovante do recolhimento da despesa de registro do contrato;e d) a planilha de evolução do débito com o extrato de pagamentos realizados - sob pena de, não o fazendo, presumirem-se verdadeiros os fatos que, por meio de tais documentos, a parte autora pretendia provar, na forma do artigo 400 do Código de Processo Civil. 6. Intimem-se as partes, com fulcro no artigo 357, (sec) 1º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, peçam os esclarecimentos ou solicitem os ajustes que entenderem cabíveis. 7. Cumprida a determinação do item 5 supra, ou transcorrido in albis o prazo assinalado à ré, certifique-se e voltem os autos conclusos para imediata prolação de sentença, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Rio de Janeiro, data da assinatura eletrônica. CARIEL BEZERRA PATRIOTA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor GLEIK DE OLIVEIRA FARIA
Réu SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado28/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO CARVALHO ANTUNES
OAB: 137644/RJ
NEI CALDERON
OAB: 114904/SP
MARCELO OLIVEIRA ROCHA
OAB: 2683-A/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Financeiras e Bancárias (Varas Cíveis 4º NUR) , 115, Fórum, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo:0820919-74.2025.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLEIK DE OLIVEIRA FARIA RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A 1. RELATÓRIO (Art. 489, I, CPC). Cuida-se de ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela de urgência ajuizada por GLEIK DE OLIVEIRA FARIA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.). Narra a parte autora, em apertada síntese, que celebrou com a instituição financeira ré contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária (Cédula de Crédito Bancário nº 612109526) para aquisição de veículo automotor avaliado em R$ 44.900,00, no valor financiado de R$ 50.341,53, a ser adimplido em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 1.565,62, perfazendo omontante total de R$ 77.219,76. Sustenta a abusividade de encargos inseridos no financiamento sem sua efetiva anuência, impugnando especificamente: a) o seguro prestamista (R$ 4.198,97); b) o seguro auto/terceiros (R$ 1.489,48); c) a tarifa de avaliação dobem (R$ 599,00); d) a tarifa de cadastro (R$ 930,00); e) o registro do contrato (R$ 294,08); e f) o IOF embutido, configurando suposta venda casada e majoração indevida da base de incidência dos juros. Alega, ainda, onerosidade excessiva na taxa de jurosremuneratórios/Custo Efetivo Total praticado, sob o argumento de superar a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação. Com amparo nesses fundamentos, a parte autora requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão decobranças e da negativação, a vedação da apreensão do veículo e a manutenção da posse direta do bem. No mérito, pleiteia a declaração de nulidade das cláusulas reputadas abusivas, a revisão dos encargos contratuais, o recálculo do saldo devedor e a restituição em dobro dos valores pagos a maior, além da inversão do ônus da prova. A decisão proferida ao Id. 248822194 deferiu a gratuidade de justiça postulada, indeferiu o pedido de tutela de urgência por ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil e declinou da competência para este 2º Núcleo deJustiça 4.0 - Instituições Financeiras e Bancárias, por versar a demanda sobre contrato bancário submetido à especialização. Distribuídos os autos a este juízo, foi determinada a citação da parte ré, oportunidade em que, reconhecida a relação de consumo e a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora, inverteu-se o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC (Id. 257443101), ressalvado o entendimento de que a inversão não exonera o autor do ônus de comprovar o fato constitutivo mínimo do direito alegado (Súmula 330 do TJ/RJ). Regularmente citado, o banco réu ofereceu contestação (Id. 260769095), arguindo, em preliminar: a) a revogação da gratuidade de justiça concedida à parte autora, por ausência de comprovação de sua hipossuficiência; e b) a inépcia da petição inicial, ao argumento de que a autora não teria individualizado adequadamente as cláusulas impugnadas. No mérito, defendeu a validade e a regularidade do contrato sob a égide do princípio pacta sunt servanda, a licitude da capitalização de jurospela TabelaPrice, a regularidade das tarifas de cadastro e de avaliação do bem, a inexistência de venda casada na contratação dos seguros e a legalidade dos encargos moratórios (Súmula 472/STJ). Requereu, ainda, a aplicação de multa por litigância de má-fé ao patrono da autora, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos. Em razão da edição do Tema 234 do Superior Tribunal de Justiça (fato jurídico novo, art. 493 do CPC), o juízo determinou, ao Id. 288934827, que as partes se manifestassem sobre a tese firmada e especificassem as provas que pretendessem produzir, sob pena de preclusão. A parte autora apresentou manifestação (Id. 293432920), pela qual: (i) refutou as preliminares arguidas em contestação; (ii) apresentou dados objetivos comparando a taxa nominal pactuada (1,62% a.m./21,27% a.a.), o Custo Efetivo Total da operação (2,57% a.m./36,24% a.a.) e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de aquisição de veículos por pessoa física no mês da contratação(1,96% a.m./26,19% a.a.); (iii) reiterou a caracterização de venda casada quanto aos seguros, contratados com seguradoras do mesmo conglomerado econômico da ré; e (iv) especificou como provas que pretende produzir a prova pericial contábil e a exibição, pela ré, dos seguintes documentos: apólices integrais dos seguros contratados e comprovantes de repasse dos respectivos prêmios às seguradoras; comprovante da efetiva avaliação do bem; comprovante do recolhimento da despesa de registro do contrato; e planilha de evolução do débito com o respectivo extrato de pagamentos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO (Art. 489, II, CPC). Presentes os pressupostos processuaise as condições da ação, passo à análise das preliminares suscitadas em contestação. Rejeito a preliminar de revogação da gratuidade de justiça. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica (art. 99, (sec) 3º, do CPC) somente pode serafastada por prova concreta em sentido contrário, ônus do qual a ré não se desincumbiu, limitando-se a alegações genéricas quanto à ausência de comprovação documental. Rejeito, também, a preliminar de inépcia da petição inicial. A peça vestibular indicou, de forma precisa equantificada, as cláusulas e cobranças impugnadas,seguro prestamista, seguro auto, tarifa de avaliação do bem, tarifa de cadastro e registro do contrato, com causa de pedir e pedidos certos e determinados, em conformidade com osarts. 319 e 330 do CPC,permitindo à ré o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, como de fato exercido na extensa contestação apresentada. A discussão sobre a efetiva abusividade das cobranças é matéria de mérito, com ele se confundindo, e não vício apto a inquinara inicial. Deixo, outrossim, de aplicar, nesta fase, a multa por litigância de má-fé postulada pela ré, porquanto o exercício do direito de ação e a formulação de teses jurídicas, ainda que eventualmente contrárias a precedentes vinculantes, não configuram, por si só, conduta dolosa ou temerária apta a atrair a sanção do art. 80 do CPC, sem prejuízo de reapreciação da matéria, se for o caso, por ocasião da sentença. Inexistem nulidades ou vícios a sanar. As partes são legítimas e estão bem representadas, encontrando-se o feito em ordem. Considerando a inversão do ônus da prova operada em favor da consumidora (id. 257443101), fixo como pontos controvertidos da lide: a) a legalidade da cobrança do seguro prestamista, do seguro auto, da tarifa de avaliação do bem, da tarifa de cadastro e do registro do contrato; b) a eventual existência de onerosidade excessiva na taxa de juros remuneratórios/Custo Efetivo Total pactuado, em cotejo com a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (Tema 234/STJ); c)a licitude da capitalização de juros e do sistema de amortização contratado (TabelaPrice); e d) o cabimento da repetição do indébito e a forma de sua incidência. Indefiro a realização de prova pericial contábil pleiteada pela parte autora, por constituirdiligência inútil ao deslinde do feito, em observância ao artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. As questões submetidas ao crivo jurisdicional ostentam natureza predominantemente de direito e resolvem-se mediante a simples análise das cláusulas expressas na Cédula de Crédito Bancário e dos documentos comprobatórios que instruem os autos e que ainda serão exibidos pela ré, na forma abaixo determinada. A verificação da legalidade das tarifas bancárias impugnadas (avaliação do bem, cadastroe registro) e da existência de venda casada nos seguros é matéria eminentemente jurídica e documental, insuscetível de elucidação por laudo contábil. Quanto à revisão da taxa de juros remuneratórios, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se sedimentada no sentido de que a estipulação de juros superiores a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade (Súmula 382/STJ), exigindo-se, para a configuração da onerosidade excessiva, que os patamares contratados superem substancialmente a médiade mercado (AgIntnoAREspn. 2.386.005/SC, relator Ministro Marco AurélioBellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023,DJede 22/11/2023). No caso dos autos, referido cotejo prescinde de perícia contábil, bastando o exame comparativo entre o percentual pactuado - inclusive o Custo Efetivo Total, tal como já demonstrado pela autora em sua manifestação - e a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade e período, na esteira do que restou fixado no Tema 234 do STJ. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é admitida em contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro Nacional após a edição da MP nº 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada, o que abrange a adoção da TabelaPrice(Súmula 539/STJ), tratando-se, também aqui, de questão de direito insuscetível de exame pericial. Por fim, em caso de eventual reconhecimento de abusividade em qualquer das rubricas impugnadas, a apuração do novo saldo devedor ou do montante a ser restituído dependerá de cálculos aritméticos, realizáveis pelas próprias partes na fase de cumprimento de sentença, na forma do artigo 509, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. Situação diversa, contudo, é a que se refere à exibição de documentos requerida pela parte autora em sua manifestação (id. 293432920, item IV, alínea "b"), a saber: (i) apólices integrais dos seguros prestamista e auto e comprovantes de repasse dos respectivos prêmios às seguradoras; (ii) comprovante da efetiva avaliação do bem; (iii) comprovante do recolhimentoda despesa de registro do contrato; e (iv) planilha de evolução do débito com o extrato de pagamentos. Tais documentos são indispensáveis à elucidação dos pontos controvertidos fixados nesta decisão, referem-se à própria relação jurídica havida entre as partes e encontram-se, por sua natureza,em poder exclusivo da instituição financeira ré, que detém sobre eles disponibilidade técnica e documental muito superior à do consumidor. O deferimento da exibição atende, a um só tempo, ao dever de cooperação processual (art. 6º do CPC), à inversão do ônus da prova já operada em favor da consumidora (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e à disciplina dos artigos 396 a 400 do Código de Processo Civil, mostrando-se medida menos onerosa e mais célere do que a produção de prova pericial para a formação do convencimento do juízo quanto à regularidade das cobranças impugnadas. Assim, sem prejuízo do indeferimento da prova pericial contábil, determino que a parte ré exiba nos autos os documentos acima especificados, no prazo adiante fixado, sob pena de, não o fazendo injustificadamente, admitirem-se como verdadeiros os fatos que, por meio de tais documentos, a parte autora pretendia provar, nos exatos termos do artigo 400 do Código de Processo Civil. Sendo a matéria essencialmentede direito, e estando os fatos aptos a serem esclarecidos pelos documentos ora determinados, sem necessidade de prova pericial ou testemunhal, o processo, uma vez cumprida a determinação de exibição documental, encontrar-se-á apto para julgamento. 3. DISPOSITIVO (Art. 489, III, CPC). Ante o exposto: 1. REJEITO as preliminares de revogação da gratuidade de justiça e de inépcia da petição inicial arguidas em contestação. 2. DECLARO SANEADO o processo. 3. INDEFIRO a produção de prova pericial contábil, por reputá-la desnecessária à resolução do mérito. 4. Fixo os pontos controvertidos delineados no bojo desta decisão, mantendo a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC): a) a legalidade da cobrança do seguro prestamista, do seguro auto, da tarifa deavaliação do bem, da tarifa de cadastro e do registro do contrato; b) a eventual existência de onerosidade excessiva na taxa de juros remuneratórios/Custo Efetivo Total pactuado, em cotejo com a média de mercado (Tema 234/STJ); c) a licitude da capitalização de juros e do sistema de amortização contratado; e d) o cabimento da repetição do indébito e a forma de sua incidência. 5. DEFIRO a exibição de documentos requerida pela parte autora e DETERMINO que a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos: a) as apólices integrais dos seguros prestamista e auto e os comprovantes de repasse dos respectivos prêmios às seguradoras; b) ocomprovante da efetiva avaliação do bem financiado; c) o comprovante do recolhimento da despesa de registro do contrato;e d) a planilha de evolução do débito com o extrato de pagamentos realizados - sob pena de, não o fazendo, presumirem-se verdadeiros os fatos que, por meio de tais documentos, a parte autora pretendia provar, na forma do artigo 400 do Código de Processo Civil. 6. Intimem-se as partes, com fulcro no artigo 357, (sec) 1º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, peçam os esclarecimentos ou solicitem os ajustes que entenderem cabíveis. 7. Cumprida a determinação do item 5 supra, ou transcorrido in albis o prazo assinalado à ré, certifique-se e voltem os autos conclusos para imediata prolação de sentença, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Rio de Janeiro, data da assinatura eletrônica. CARIEL BEZERRA PATRIOTA Juiz de Direito