Detalhe do processo

0820918-72.2023.8.19.0004

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0820918-72.2023.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGREJA EVANGELICA CONQUISTANDO A VITORIA PROCURADOR: LUCILEIDE MAGALHAES GERONCIO MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCILEIDE MAGALHAES GERONCIO MARQUES RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Cuida-se deação proposta porIGREJA EVANGELICA CONQUISTANDO A VITORIAemface deAGUASDO RIO 1 SPE S.A,pretendendo, em sede de antecipação dos efeitos da tutela,que o réu se abstenha deinterromper o abastecimento de água, ou caso tenha procedido ao corte, restabeleça-o, seja determina a suspensão da cobrança da fatura de 03/2023, que a ré se abstenha de inserir os dados do autor nos cadastros restritivos de crédito, e de cobrar multa referente a alguma irregularidade imputada a autora, bem como autorizar que realize depósito judicialda média dos 6 meses anteriores ao período reclamado. Ao final, requer, além da confirmação do pleito antecipado,seja a ré compelida arefaturara fatura de 03/2023, no montante deR$ 3.122,37 vencida em 02.05.2023 e adevolver os valores pagosindevidamente. A parte autora alega ser usuária dos serviços essenciais de fornecimento de água prestados pela ré, na condição de titular da matrícula nº 102442195-1, vinculada ao hidrômetro nº Y21CO62206. Sustenta que o consumo de água do imóvel sempre se manteve dentro da normalidade, com média de consumo apurado entre 5 m³ e 17 m³, sendo o consumo faturado limitado à faixa de 15 m³. Relata que não recebeu a fatura referente ao mês de março de 2023 e que, em 19/07/2023, foi surpreendida com aviso para fornecer acesso ao hidrômetro. Afirma que, ao comparecer à concessionária, tomou ciência da existência da fatura referente à competência de março de 2023, no valor de R$ 3.092,99, acrescida da cobrança de R$ 29,38, totalizando R$ 3.122,37, correspondente ao consumo de 224 m³, montante que reputa manifestamente incompatível com o histórico de consumo da unidade consumidora. Aduz que buscou solucionar a controvérsia administrativamente, porém suas tentativas restaram infrutíferas. Distribuído o feito, foi deferida a gratuidade de justiça e, em sede de tutela de urgência (ID 72556548), determinado que a ré se abstivesse de interromper o fornecimento do serviço essencial e de promover a negativação do nome da parte autora, bem como, na hipótese de já haver ocorrido a suspensão do abastecimento, procedesse ao imediato restabelecimento do serviço. Foi, ainda, autorizado o depósito mensal do valor indicado na petição inicial. Sobrevieram petições da parte autora noticiando o corte do abastecimento de água e o descumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida (IDs72910768, 74538543, 285606310 e 284412251). Em contestação (ID 75722209), a ré sustentou a regularidade de sua conduta, afirmando que as cobranças decorreram do consumo efetivamente registrado pelo hidrômetro, o qual se encontraria em perfeito estado de funcionamento e em conformidade com os parâmetros do INMETRO. Alegou que realizou vistoria no imóvel sem constatar qualquer irregularidade, asseverando que o consumo elevado ocorreu em apenas um período, circunstância que afastaria eventual defeito no medidor. Defendeu que as leituras foram regularmente realizadas pelos leituristas da concessionária e que eventual consumo extraordinário decorreu de utilização excessiva de água ou de problemas nas instalações hidráulicas internas do imóvel, cuja manutenção compete ao consumidor. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos e o afastamento da inversão do ônus da prova. A parte ré informou não possuir outras provas a produzir (ID 82887242). Réplica apresentada (ID 83883739), na qual a parte autora reiterou os termos da petição inicial. A ré informou o cumprimento da tutela de urgência (ID 90147570). Foi deferida a inversão do ônus da prova (ID 152347553). A parte autora requereu a produção de prova pericial (ID 181940489). Em petição posterior, informou o cumprimento da tutela de urgência (ID 185483655). Em decisão saneadora (ID 208528506), foi deferida a realização de prova pericial. O perito nomeado,WallacySousa Berriel, aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários (ID 209948475). O laudo pericial (ID 256036885) concluiu que o consumo de 224 m³ faturado no mês de março de 2023 é tecnicamente incompatível com o padrão histórico de consumo da unidade consumidora. Constatou que os períodos anterior e posterior ao ciclo reclamado apresentaram consumo médio mensal de aproximadamente 15 m³, compatível com o perfil de utilização do imóvel. Destacou que o consumo impugnado configura evento isolado e atípico, sem correspondência com o comportamento histórico da unidade. Consignou, ainda, que a vistoria técnica não identificou vazamentos aparentes ou ocultos, falhas construtivas ou quaisquer condições capazes de justificar o elevado consumo registrado. Ressaltou, por fim, que a ausência de documentação técnica suficiente acerca da leitura do hidrômetro no ciclo de março de 2023 inviabilizou a validação da micromedição realizada pela concessionária, concluindo que o consumo faturado não encontra respaldo técnico nos elementos constantes dos autos. As partes se manifestaram acerca do laudo pericial (IDs257161648 e 278734602). Posteriormente, a parte autora informou que efetuou o pagamento da fatura impugnada em razão da cobrança realizada pela concessionária (ID 271913646). É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Cuida-se de ação proposta objetivandorefaturamento da conta de 03/2023 edevolução dos valores pagos indevidamente. A lide deve ser solucionada à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor, porque, sendo o réu fornecedor de produtos e serviços, deve responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores decorrentes da prestação defeituosa, nos termos doartigo 14 do CDC. Neste sentido, dispõe a Súmula n. 254, deste Egrégio Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária." Importante ressaltar que a existência de legislação específica, como o Decreto Estadual nº 553/1976, a Lei nº 11.445/2007 e o Decreto Federal nº 7.217/2010, não afasta a aplicação do CDC sempre que configurada uma relação de consumo, como ocorre no caso em tela. A controvérsia diz respeitoa uma possívelfalha na prestação dos serviços, sendo a responsabilidade do réu objetiva, cabendo-lhe a prova das excludentes do nexo causal descritas no artigo 14, (sec) 3º, do CDC, a fim de afastar o dever de indenizar. Ademais, prescreve o art. 22 do CDC, inverbis: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. A parte autora alegaquerecebeufaturacom valor excessivo, que não corresponde ao seu consumo, considerandoas características de seu estabelecimento. Por outro lado, o réu sustentaquea cobrança foi feita através da leitura do medido e que há diversas causas para oscilação de consumo. Dessa forma,foideferida a prova pericial, para dirimir a controvérsia acercada regularidade na medição e consequentemente da cobrança, objeto da presente lide, concluiuo Expert: "Após a análise técnica do histórico de consumo, da vistoria realizada no imóvel, das condições de uso e ocupação da edificação e dos documentos constantes nos autos, conclui-se que o consumo de 224 m³, faturado no mês de março de 2023, é tecnicamente incompatível com o padrão de consumo da unidade consumidora. Os períodos anterior e posterior ao ciclo reclamado apresentaram consumo médio mensal de 15 m³, compatível com o perfil do imóvel, sua baixa ocupação e a utilização efetiva constatada em vistoria. O consumo registrado no período questionado configura evento isolado, atípico e destoante, representando desvio substancial em relação ao comportamento histórico da unidade. A vistoria técnica não identificou vazamentos aparentes ou ocultos, falhas construtivas ou condições operacionais que pudessem justificar o volume de água faturado. Ademais, a ausência de registros técnicos completos da leitura do hidrômetro no ciclo de março de 2023 - em razão da apresentação de segunda via de fatura e da não disponibilização de documentação técnica pela concessionária - inviabilizou a validação plena da micromedição no período reclamado. Diante do exposto, sob o ponto de vista técnico, conclui-se que o consumo faturado no mês de março de 2023 não encontra respaldo técnico nos dados históricos, nas condições verificadas em campo ou na documentação disponível, não sendo possível atribuir, com base técnica, a origem do consumo extraordinário à utilização regular da unidade." Da análise dos autos, verifica-se que, por se tratar de discussão acerca dofaturamentodo abastecimento de água, a prova pericial assume elevada importância, posto que a questão é eminentemente técnica e demanda conhecimento específico sobre a matéria. Convém ressaltar que o perito éauxiliar de confiança do juízo, sendo seu trabalho realizado unicamente no interesse da Justiça, equidistante, portanto, dos interesses das partes. Com efeito, o laudo pericial concluiu que o consumo de224 m³, faturado pela ré na competência de março de 2023, mostrou-se tecnicamente incompatível com o padrão histórico de consumo da unidade consumidora. Verificou-se que os períodos anterior e posterior ao ciclo impugnado apresentaram consumo médio de aproximadamente15 m³, compatível com o perfil de utilização do imóvel, revelando que o consumo extraordinário constituiu evento isolado e atípico, sem respaldo nas condições verificadas em campo. As empresas concessionárias,permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos, o que não foi observado pela ré, no presente. A hipótese é de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada no risco do empreendimento, no qual todo aquele que exerce uma atividade nofornecimento de bens ou serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Posta a responsabilidade objetiva, compete à parte ré comprovar que prestou o serviço sem vício ou defeito, bem como a culpa exclusiva da consumidora. No entanto, a ré,detentora do ônus da prova, não apresentou alguma prova que afirme que o valor elevado é culpa exclusiva da parte autora. Pelo contrário, o laudo pericial concluiu que não havia defeitos no interior do imóvel que justificasse o aumento das faturas questionadas. Dessa forma, deve proceder o refaturamento das faturas impugnadas, tendo como parâmetro o consumo mínimo aplicável a uma única economia, conforme apurado no laudo pericial, diante da incompatibilidade dos volumes anteriormente faturados com a real demanda do estabelecimentoe, posteriormente, devolver, na forma simples, eis que não comprovada má-fé, os valores pagos indevidamente,valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença, acrescido dos consectários legais. Essa medida visa corrigir eventuais distorções no faturamento, garantindo que o cálculo seja realizado com base em dados históricos concretos e condizentes com a realidade de consumodo autor. Saliente-se, portanto, que a ré não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante, conforme prevê o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, nem qualquer excludente de responsabilidade nos moldes do artigo 14, (sec)3.º do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao pedido de majoração da multa por descumprimento da tutela, sua análise será reservada para o momento oportuno no curso do cumprimento de sentença, razão pela qual deixo de apreciá-lo neste momento. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, inciso I do CPC para: 1) confirmar adecisão de ID72556548,tornando-a definitiva; 2) determinar orefaturamento dascontasquestionadas, levando-se em contaa média de consumo estimada pela perícia; 3) determinar a devolução, na forma simples, dos valores pagos indevidamente pelo autor, acrescentando ao montante, correção monetária no índice oficial da Corregedoria de Justiça a partir do desembolso e juros moratórios legais a partir da citação. Condeno o réu ao pagamento custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% do valor da condenação, na forma dos artigos 82 e 85 do CPC. P.I. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, após cumpridas as formalidades legais. Ficam, desde já, as partes, cientes que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, caso haja custas remanescentes. SÃO GONÇALO, 3 de agosto de 2026. JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AGUAS DO RIO 1 SPE S.A

Autor IGREJA EVANGELICA CONQUISTANDO A VITORIA

Autor LUCILEIDE MAGALHAES GERONCIO MARQUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado10/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA FERNANDES LOPES

OAB: 66737/RJ

BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO

OAB: 110517/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0820918-72.2023.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGREJA EVANGELICA CONQUISTANDO A VITORIA PROCURADOR: LUCILEIDE MAGALHAES GERONCIO MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCILEIDE MAGALHAES GERONCIO MARQUES RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Cuida-se deação proposta porIGREJA EVANGELICA CONQUISTANDO A VITORIAemface deAGUASDO RIO 1 SPE S.A,pretendendo, em sede de antecipação dos efeitos da tutela,que o réu se abstenha deinterromper o abastecimento de água, ou caso tenha procedido ao corte, restabeleça-o, seja determina a suspensão da cobrança da fatura de 03/2023, que a ré se abstenha de inserir os dados do autor nos cadastros restritivos de crédito, e de cobrar multa referente a alguma irregularidade imputada a autora, bem como autorizar que realize depósito judicialda média dos 6 meses anteriores ao período reclamado. Ao final, requer, além da confirmação do pleito antecipado,seja a ré compelida arefaturara fatura de 03/2023, no montante deR$ 3.122,37 vencida em 02.05.2023 e adevolver os valores pagosindevidamente. A parte autora alega ser usuária dos serviços essenciais de fornecimento de água prestados pela ré, na condição de titular da matrícula nº 102442195-1, vinculada ao hidrômetro nº Y21CO62206. Sustenta que o consumo de água do imóvel sempre se manteve dentro da normalidade, com média de consumo apurado entre 5 m³ e 17 m³, sendo o consumo faturado limitado à faixa de 15 m³. Relata que não recebeu a fatura referente ao mês de março de 2023 e que, em 19/07/2023, foi surpreendida com aviso para fornecer acesso ao hidrômetro. Afirma que, ao comparecer à concessionária, tomou ciência da existência da fatura referente à competência de março de 2023, no valor de R$ 3.092,99, acrescida da cobrança de R$ 29,38, totalizando R$ 3.122,37, correspondente ao consumo de 224 m³, montante que reputa manifestamente incompatível com o histórico de consumo da unidade consumidora. Aduz que buscou solucionar a controvérsia administrativamente, porém suas tentativas restaram infrutíferas. Distribuído o feito, foi deferida a gratuidade de justiça e, em sede de tutela de urgência (ID 72556548), determinado que a ré se abstivesse de interromper o fornecimento do serviço essencial e de promover a negativação do nome da parte autora, bem como, na hipótese de já haver ocorrido a suspensão do abastecimento, procedesse ao imediato restabelecimento do serviço. Foi, ainda, autorizado o depósito mensal do valor indicado na petição inicial. Sobrevieram petições da parte autora noticiando o corte do abastecimento de água e o descumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida (IDs72910768, 74538543, 285606310 e 284412251). Em contestação (ID 75722209), a ré sustentou a regularidade de sua conduta, afirmando que as cobranças decorreram do consumo efetivamente registrado pelo hidrômetro, o qual se encontraria em perfeito estado de funcionamento e em conformidade com os parâmetros do INMETRO. Alegou que realizou vistoria no imóvel sem constatar qualquer irregularidade, asseverando que o consumo elevado ocorreu em apenas um período, circunstância que afastaria eventual defeito no medidor. Defendeu que as leituras foram regularmente realizadas pelos leituristas da concessionária e que eventual consumo extraordinário decorreu de utilização excessiva de água ou de problemas nas instalações hidráulicas internas do imóvel, cuja manutenção compete ao consumidor. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos e o afastamento da inversão do ônus da prova. A parte ré informou não possuir outras provas a produzir (ID 82887242). Réplica apresentada (ID 83883739), na qual a parte autora reiterou os termos da petição inicial. A ré informou o cumprimento da tutela de urgência (ID 90147570). Foi deferida a inversão do ônus da prova (ID 152347553). A parte autora requereu a produção de prova pericial (ID 181940489). Em petição posterior, informou o cumprimento da tutela de urgência (ID 185483655). Em decisão saneadora (ID 208528506), foi deferida a realização de prova pericial. O perito nomeado,WallacySousa Berriel, aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários (ID 209948475). O laudo pericial (ID 256036885) concluiu que o consumo de 224 m³ faturado no mês de março de 2023 é tecnicamente incompatível com o padrão histórico de consumo da unidade consumidora. Constatou que os períodos anterior e posterior ao ciclo reclamado apresentaram consumo médio mensal de aproximadamente 15 m³, compatível com o perfil de utilização do imóvel. Destacou que o consumo impugnado configura evento isolado e atípico, sem correspondência com o comportamento histórico da unidade. Consignou, ainda, que a vistoria técnica não identificou vazamentos aparentes ou ocultos, falhas construtivas ou quaisquer condições capazes de justificar o elevado consumo registrado. Ressaltou, por fim, que a ausência de documentação técnica suficiente acerca da leitura do hidrômetro no ciclo de março de 2023 inviabilizou a validação da micromedição realizada pela concessionária, concluindo que o consumo faturado não encontra respaldo técnico nos elementos constantes dos autos. As partes se manifestaram acerca do laudo pericial (IDs257161648 e 278734602). Posteriormente, a parte autora informou que efetuou o pagamento da fatura impugnada em razão da cobrança realizada pela concessionária (ID 271913646). É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Cuida-se de ação proposta objetivandorefaturamento da conta de 03/2023 edevolução dos valores pagos indevidamente. A lide deve ser solucionada à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor, porque, sendo o réu fornecedor de produtos e serviços, deve responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores decorrentes da prestação defeituosa, nos termos doartigo 14 do CDC. Neste sentido, dispõe a Súmula n. 254, deste Egrégio Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária." Importante ressaltar que a existência de legislação específica, como o Decreto Estadual nº 553/1976, a Lei nº 11.445/2007 e o Decreto Federal nº 7.217/2010, não afasta a aplicação do CDC sempre que configurada uma relação de consumo, como ocorre no caso em tela. A controvérsia diz respeitoa uma possívelfalha na prestação dos serviços, sendo a responsabilidade do réu objetiva, cabendo-lhe a prova das excludentes do nexo causal descritas no artigo 14, (sec) 3º, do CDC, a fim de afastar o dever de indenizar. Ademais, prescreve o art. 22 do CDC, inverbis: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. A parte autora alegaquerecebeufaturacom valor excessivo, que não corresponde ao seu consumo, considerandoas características de seu estabelecimento. Por outro lado, o réu sustentaquea cobrança foi feita através da leitura do medido e que há diversas causas para oscilação de consumo. Dessa forma,foideferida a prova pericial, para dirimir a controvérsia acercada regularidade na medição e consequentemente da cobrança, objeto da presente lide, concluiuo Expert: "Após a análise técnica do histórico de consumo, da vistoria realizada no imóvel, das condições de uso e ocupação da edificação e dos documentos constantes nos autos, conclui-se que o consumo de 224 m³, faturado no mês de março de 2023, é tecnicamente incompatível com o padrão de consumo da unidade consumidora. Os períodos anterior e posterior ao ciclo reclamado apresentaram consumo médio mensal de 15 m³, compatível com o perfil do imóvel, sua baixa ocupação e a utilização efetiva constatada em vistoria. O consumo registrado no período questionado configura evento isolado, atípico e destoante, representando desvio substancial em relação ao comportamento histórico da unidade. A vistoria técnica não identificou vazamentos aparentes ou ocultos, falhas construtivas ou condições operacionais que pudessem justificar o volume de água faturado. Ademais, a ausência de registros técnicos completos da leitura do hidrômetro no ciclo de março de 2023 - em razão da apresentação de segunda via de fatura e da não disponibilização de documentação técnica pela concessionária - inviabilizou a validação plena da micromedição no período reclamado. Diante do exposto, sob o ponto de vista técnico, conclui-se que o consumo faturado no mês de março de 2023 não encontra respaldo técnico nos dados históricos, nas condições verificadas em campo ou na documentação disponível, não sendo possível atribuir, com base técnica, a origem do consumo extraordinário à utilização regular da unidade." Da análise dos autos, verifica-se que, por se tratar de discussão acerca dofaturamentodo abastecimento de água, a prova pericial assume elevada importância, posto que a questão é eminentemente técnica e demanda conhecimento específico sobre a matéria. Convém ressaltar que o perito éauxiliar de confiança do juízo, sendo seu trabalho realizado unicamente no interesse da Justiça, equidistante, portanto, dos interesses das partes. Com efeito, o laudo pericial concluiu que o consumo de224 m³, faturado pela ré na competência de março de 2023, mostrou-se tecnicamente incompatível com o padrão histórico de consumo da unidade consumidora. Verificou-se que os períodos anterior e posterior ao ciclo impugnado apresentaram consumo médio de aproximadamente15 m³, compatível com o perfil de utilização do imóvel, revelando que o consumo extraordinário constituiu evento isolado e atípico, sem respaldo nas condições verificadas em campo. As empresas concessionárias,permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos, o que não foi observado pela ré, no presente. A hipótese é de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada no risco do empreendimento, no qual todo aquele que exerce uma atividade nofornecimento de bens ou serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Posta a responsabilidade objetiva, compete à parte ré comprovar que prestou o serviço sem vício ou defeito, bem como a culpa exclusiva da consumidora. No entanto, a ré,detentora do ônus da prova, não apresentou alguma prova que afirme que o valor elevado é culpa exclusiva da parte autora. Pelo contrário, o laudo pericial concluiu que não havia defeitos no interior do imóvel que justificasse o aumento das faturas questionadas. Dessa forma, deve proceder o refaturamento das faturas impugnadas, tendo como parâmetro o consumo mínimo aplicável a uma única economia, conforme apurado no laudo pericial, diante da incompatibilidade dos volumes anteriormente faturados com a real demanda do estabelecimentoe, posteriormente, devolver, na forma simples, eis que não comprovada má-fé, os valores pagos indevidamente,valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença, acrescido dos consectários legais. Essa medida visa corrigir eventuais distorções no faturamento, garantindo que o cálculo seja realizado com base em dados históricos concretos e condizentes com a realidade de consumodo autor. Saliente-se, portanto, que a ré não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante, conforme prevê o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, nem qualquer excludente de responsabilidade nos moldes do artigo 14, (sec)3.º do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao pedido de majoração da multa por descumprimento da tutela, sua análise será reservada para o momento oportuno no curso do cumprimento de sentença, razão pela qual deixo de apreciá-lo neste momento. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, inciso I do CPC para: 1) confirmar adecisão de ID72556548,tornando-a definitiva; 2) determinar orefaturamento dascontasquestionadas, levando-se em contaa média de consumo estimada pela perícia; 3) determinar a devolução, na forma simples, dos valores pagos indevidamente pelo autor, acrescentando ao montante, correção monetária no índice oficial da Corregedoria de Justiça a partir do desembolso e juros moratórios legais a partir da citação. Condeno o réu ao pagamento custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% do valor da condenação, na forma dos artigos 82 e 85 do CPC. P.I. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, após cumpridas as formalidades legais. Ficam, desde já, as partes, cientes que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, caso haja custas remanescentes. SÃO GONÇALO, 3 de agosto de 2026. JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular