0820868-56.2022.8.19.0206
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0820868-56.2022.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO AUGUSTO PECANHA AMARO RÉU: BANCO ITAÚ S/A MarceloAugusto Peçanha Amaro ajuizouaçãorevisionalde cláusulas contratuais c/c indenização por danos materiais e moraisemface de BANCO ITAUCARD S/A, alegando ter celebrado contrato de financiamento de veículo e posteriormente constatado a existência de cobranças abusivas, especialmente quanto aos juros remuneratórios, capitalização de juros, tarifas e demais encargos contratuais. Sustenta que não teve acesso ao contrato de financiamento, apesar de solicitado à instituição financeira, o que inviabilizou a completa verificação das cobranças realizadas. Requer arevisão do contrato, a exclusão ou adequação dos encargos considerados abusivos, a restituiçãoemdobro dos valores pagos indevidamente, a manutenção da posse do veículo, a abstenção de inscrição de seu nomeemcadastros restritivos de crédito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais Decisão que deferiu a gratuidade de justiça ao autor e indeferiu a tutela de urgência (ID.49100267). Citado, o réu apresentou contestação(ID.52164628),sustentando a regularidade do contrato de financiamento celebrado entre as partes e a licitude das cobranças impugnadas na inicial. Afirma que os juros remuneratórios contratados observam os parâmetros fixados pelo Banco Central e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que a capitalização de juros foi expressamente pactuada e que as cobranças relativas à tarifa de avaliação do bem, registro do contrato e seguro proteção financeira encontram respaldo contratual e legal, tendo correspondido a serviços efetivamente prestados. Defende a inexistência de abusividade, dano material ou dano moral, impugna os pedidos de repetição de indébito e derevisão contratual e requer a total improcedência da demanda. Instada a parte autoraemréplica, e as partes acerca da produção de provas (ID.79153193), a ré manifestou-se no ID.82635854, e o autor no ID.83258992. Decisão que determinou a realização da prova pericial (ID. 110724285). LaudopericialemID. 168359345, com manifestação da ré no ID. 205717105,e do autor no ID. 295362451. É O RELATÓRIO. DECIDO. A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. De início, não havendo nulidade nolaudo, elaborado por perito de confiança deste Juízo, homologo olaudopericial de ID.168359345, para todos os fins de direito. DO MÉRITO. Verifica-se, no caso, a presença de relação de consumo entre as partes, o que atrai a incidência da teoria do risco do empreendimento, inerente àresponsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC. Cumpre destacar, ainda, o entendimento consolidado na Súmula 297 STJ, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Não obstante a possibilidade de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, a simples configuração da relação de consumonão conduz, por si só, ao acolhimento dos pedidos iniciais, devendo a parte autora comprovar, ainda que minimamente os fatos constitutivos do direito alegado, na forma do art. 373, I do CPC, e da Súmula 330 do TJRJ. Desse modo, a adequada solução da controvérsia exige o exame individualizado de cada alegação e pretensão deduzida pela parte autora, tanto pela multiplicidade de pleitos veiculados quanto pela circunstância de que várias matérias arguidas já estão pacificadas na jurisprudência, inclusive por meio de precedentes obrigatórios, nos termos do art. 927 do CPC. A fim de elucidar a controvérsia instaurada nos autos, especialmente no que se refere à alegada abusividade dos encargos incidentes no contrato de financiamento celebrado entre as partes, foi determinada a realização de perícia contábil,cujolaudopericial concluiu,emsíntese, que: (ID. 168359345 - Fls. 12) -" Não foram encontradas evidências de erro no cálculo das prestações, da taxa de juros ou na elaboração dos fluxos de pagamentos dos contratos de empréstimos, conforme citado ao longo do item5. e Não foi identificada a incidência de juros sobre juros; e Dado que foi utilizada a metodologia da TabelaPriceNão Periódica, que capitaliza os juros diariamente, verificou-se que a informação sobre a capitalização diária está disposta na cláusula "M - Promessa de Pagamento" da Cédula de Crédito Bancário (ID 52164644)." Outrossim, não há elementos que infirmemo trabalho pericial ora apresentado, sendo certo que oexperté profissional de confiança deste juízo, atuando com acurada análise da questão que lhe foi submetida, tendo se utilizado de métodos técnicos reconhecidos e padrões de confronto adequados e suficientes para a conclusão apresentada. Por conseguinte, importa destacar, que a taxa do Banco Central é utilizada como parâmetro de contratação, para informações aos interessados, aos consumidoresemgeral, mas não é obrigatória sua utilização. Arespeito, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o seu entendimento no sentido de que"a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxaemum referencial a ser considerado, e nãoemum limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Para considerar abusivos os juros remuneratórios praticados, é imprescindível que se proceda,emcada caso específico, a uma demonstração cabal de sua natureza abusiva."(REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgadoem22/10/2008,DJede 10/3/2009)". Todavia, verifica-se que o índice contratado estava dentro da média de mercado para operações congêneres à época da contratação, não havendo qualquer descompasso que pudesse indicar abusividade, considerando ainda que a taxa mais elevada cobrada pelo mercado financeiro para esta modalidade de crédito no período da celebração do contrato foi de7,17% ao mês e129,62% ao ano. No tocante à capitalização de juros, considerando a Súmula nº 596 do STF, é pacífico que as instituições financeiras não se encontramadstritasaos limites impostos pela Lei de Usura, podendo, portanto, cobrar juros superioresao patamarde 12% ao ano, desde que tais taxas não sejam consideradas abusivasemcomparação à média do mercado, devendo, contudo, observar o teto estabelecido pelo Banco Central. A capitalização de juros nos contratos de mútuo financeiro, como no caso sob exame, é lícita, desde que expressamente pactuada, conforme pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiçaemjulgamento de recurso especial representativo de controvérsia (2ª Seção,REsp 973.827/RS, rel. Min.Maria Isabel Gallotti, julgadoem08/08/2012,DJe24/09/2012) e, mais recentemente, no Enunciado n.º 539 da Súmula do STJ. Para que se considere a capitalização de juros expressamente pactuada, basta que seja indicada de forma clara uma taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que encontrarespaldo no mesmo precedente de observância obrigatória. Nesse sentido, verbete sumular 541 do STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." No entanto, conforme consignado no laudo pericial, não foi constatada a incidência de capitalização de juros no contrato objeto da demanda, tendo oexpertconcluído que os encargos financeiros foram calculados sema prática de anatocismo. Dessa forma, resta afastada a alegação autoral de cobrança indevida decorrente da capitalização dos juros, inexistindo irregularidade a justificar arevisão contratual sob esse fundamento. No tocante ao pedido de exclusão de tarifas e demais encargos contratuais, verifica-se que o autorlimita-sea alegar na exordial, de forma genérica, a existência de cobranças abusivas, sem indicar especificamente quais cláusulas contratuais reputa ilegais ou os fundamentos concretos de sua insurgência. Nesse aspecto, cumpre destacar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, consagrado na Súmula nº 381, segundo a qual:"Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." Além disso, ressalta-se que a parte autora passou a sustentar a ocorrência de venda casada e seguro prestamista apenas após a juntada do laudo pericial,oportunidade em que não se admite a formulação de novos pedidos ou a ampliação do objeto da demanda, sob pena de violação ao princípio da estabilização da lide e ao contraditório, uma vez que tal alegação não constou da petição inicial e, portanto, não foi submetida ao crivo das rés em suas contestações. Nesse ponto, não conheço dos pedidos formuladosem ID. 295362451,porquanto caracteriza inovação inadmissível, nos termos do art. 329 do Código de Processo Civil. Por corolário, inexistindo ato ilícito, não há que se falar em devolução em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, tampouco em obrigação de indenizar nos termos dosarts. 186 e 927 do CC. Dessa forma, considerando que a parte autora, não fez prova do fato constitutivo do seu direito, ônus que lhe competia na forma do art. 373, I, CPC/15, a improcedência dos pedidos, é a medida de rigor. Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTEStodos os pedidos autorais extinguindo ofeitona forma do art. 487, I, CPC/15. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixoem10% sobre o valor da causa,observado o disposto no art. 98, (sec)3°, CPC/15. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, (sec)2º do CPC. Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, (sec)1°, CPC/15. Decorrido o prazo, com ou semmanifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, (sec)3°, CPC/15. Após o trânsitoemjulgado, nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, ficam cientes as partes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento, ou, sendo a hipótese, baixados e arquivados. P.I.C. RIO DE JANEIRO, 11 de setembro de 2026. PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO ITAÚ S/A
Autor MARCELO AUGUSTO PECANHA AMARO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO CHALFIN
OAB: 53588/RJ
📇 Empresa: Chalfin, Goldberg & Vainboim Advogados — Av. Presidente Wilson, 231, 26º andar, Centro, RJ📇 Telefone: (21) 3970-7200
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0820868-56.2022.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO AUGUSTO PECANHA AMARO RÉU: BANCO ITAÚ S/A MarceloAugusto Peçanha Amaro ajuizouaçãorevisionalde cláusulas contratuais c/c indenização por danos materiais e moraisemface de BANCO ITAUCARD S/A, alegando ter celebrado contrato de financiamento de veículo e posteriormente constatado a existência de cobranças abusivas, especialmente quanto aos juros remuneratórios, capitalização de juros, tarifas e demais encargos contratuais. Sustenta que não teve acesso ao contrato de financiamento, apesar de solicitado à instituição financeira, o que inviabilizou a completa verificação das cobranças realizadas. Requer arevisão do contrato, a exclusão ou adequação dos encargos considerados abusivos, a restituiçãoemdobro dos valores pagos indevidamente, a manutenção da posse do veículo, a abstenção de inscrição de seu nomeemcadastros restritivos de crédito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais Decisão que deferiu a gratuidade de justiça ao autor e indeferiu a tutela de urgência (ID.49100267). Citado, o réu apresentou contestação(ID.52164628),sustentando a regularidade do contrato de financiamento celebrado entre as partes e a licitude das cobranças impugnadas na inicial. Afirma que os juros remuneratórios contratados observam os parâmetros fixados pelo Banco Central e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que a capitalização de juros foi expressamente pactuada e que as cobranças relativas à tarifa de avaliação do bem, registro do contrato e seguro proteção financeira encontram respaldo contratual e legal, tendo correspondido a serviços efetivamente prestados. Defende a inexistência de abusividade, dano material ou dano moral, impugna os pedidos de repetição de indébito e derevisão contratual e requer a total improcedência da demanda. Instada a parte autoraemréplica, e as partes acerca da produção de provas (ID.79153193), a ré manifestou-se no ID.82635854, e o autor no ID.83258992. Decisão que determinou a realização da prova pericial (ID. 110724285). LaudopericialemID. 168359345, com manifestação da ré no ID. 205717105,e do autor no ID. 295362451. É O RELATÓRIO. DECIDO. A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. De início, não havendo nulidade nolaudo, elaborado por perito de confiança deste Juízo, homologo olaudopericial de ID.168359345, para todos os fins de direito. DO MÉRITO. Verifica-se, no caso, a presença de relação de consumo entre as partes, o que atrai a incidência da teoria do risco do empreendimento, inerente àresponsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC. Cumpre destacar, ainda, o entendimento consolidado na Súmula 297 STJ, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Não obstante a possibilidade de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, a simples configuração da relação de consumonão conduz, por si só, ao acolhimento dos pedidos iniciais, devendo a parte autora comprovar, ainda que minimamente os fatos constitutivos do direito alegado, na forma do art. 373, I do CPC, e da Súmula 330 do TJRJ. Desse modo, a adequada solução da controvérsia exige o exame individualizado de cada alegação e pretensão deduzida pela parte autora, tanto pela multiplicidade de pleitos veiculados quanto pela circunstância de que várias matérias arguidas já estão pacificadas na jurisprudência, inclusive por meio de precedentes obrigatórios, nos termos do art. 927 do CPC. A fim de elucidar a controvérsia instaurada nos autos, especialmente no que se refere à alegada abusividade dos encargos incidentes no contrato de financiamento celebrado entre as partes, foi determinada a realização de perícia contábil,cujolaudopericial concluiu,emsíntese, que: (ID. 168359345 - Fls. 12) -" Não foram encontradas evidências de erro no cálculo das prestações, da taxa de juros ou na elaboração dos fluxos de pagamentos dos contratos de empréstimos, conforme citado ao longo do item5. e Não foi identificada a incidência de juros sobre juros; e Dado que foi utilizada a metodologia da TabelaPriceNão Periódica, que capitaliza os juros diariamente, verificou-se que a informação sobre a capitalização diária está disposta na cláusula "M - Promessa de Pagamento" da Cédula de Crédito Bancário (ID 52164644)." Outrossim, não há elementos que infirmemo trabalho pericial ora apresentado, sendo certo que oexperté profissional de confiança deste juízo, atuando com acurada análise da questão que lhe foi submetida, tendo se utilizado de métodos técnicos reconhecidos e padrões de confronto adequados e suficientes para a conclusão apresentada. Por conseguinte, importa destacar, que a taxa do Banco Central é utilizada como parâmetro de contratação, para informações aos interessados, aos consumidoresemgeral, mas não é obrigatória sua utilização. Arespeito, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o seu entendimento no sentido de que"a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxaemum referencial a ser considerado, e nãoemum limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Para considerar abusivos os juros remuneratórios praticados, é imprescindível que se proceda,emcada caso específico, a uma demonstração cabal de sua natureza abusiva."(REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgadoem22/10/2008,DJede 10/3/2009)". Todavia, verifica-se que o índice contratado estava dentro da média de mercado para operações congêneres à época da contratação, não havendo qualquer descompasso que pudesse indicar abusividade, considerando ainda que a taxa mais elevada cobrada pelo mercado financeiro para esta modalidade de crédito no período da celebração do contrato foi de7,17% ao mês e129,62% ao ano. No tocante à capitalização de juros, considerando a Súmula nº 596 do STF, é pacífico que as instituições financeiras não se encontramadstritasaos limites impostos pela Lei de Usura, podendo, portanto, cobrar juros superioresao patamarde 12% ao ano, desde que tais taxas não sejam consideradas abusivasemcomparação à média do mercado, devendo, contudo, observar o teto estabelecido pelo Banco Central. A capitalização de juros nos contratos de mútuo financeiro, como no caso sob exame, é lícita, desde que expressamente pactuada, conforme pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiçaemjulgamento de recurso especial representativo de controvérsia (2ª Seção,REsp 973.827/RS, rel. Min.Maria Isabel Gallotti, julgadoem08/08/2012,DJe24/09/2012) e, mais recentemente, no Enunciado n.º 539 da Súmula do STJ. Para que se considere a capitalização de juros expressamente pactuada, basta que seja indicada de forma clara uma taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que encontrarespaldo no mesmo precedente de observância obrigatória. Nesse sentido, verbete sumular 541 do STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." No entanto, conforme consignado no laudo pericial, não foi constatada a incidência de capitalização de juros no contrato objeto da demanda, tendo oexpertconcluído que os encargos financeiros foram calculados sema prática de anatocismo. Dessa forma, resta afastada a alegação autoral de cobrança indevida decorrente da capitalização dos juros, inexistindo irregularidade a justificar arevisão contratual sob esse fundamento. No tocante ao pedido de exclusão de tarifas e demais encargos contratuais, verifica-se que o autorlimita-sea alegar na exordial, de forma genérica, a existência de cobranças abusivas, sem indicar especificamente quais cláusulas contratuais reputa ilegais ou os fundamentos concretos de sua insurgência. Nesse aspecto, cumpre destacar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, consagrado na Súmula nº 381, segundo a qual:"Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." Além disso, ressalta-se que a parte autora passou a sustentar a ocorrência de venda casada e seguro prestamista apenas após a juntada do laudo pericial,oportunidade em que não se admite a formulação de novos pedidos ou a ampliação do objeto da demanda, sob pena de violação ao princípio da estabilização da lide e ao contraditório, uma vez que tal alegação não constou da petição inicial e, portanto, não foi submetida ao crivo das rés em suas contestações. Nesse ponto, não conheço dos pedidos formuladosem ID. 295362451,porquanto caracteriza inovação inadmissível, nos termos do art. 329 do Código de Processo Civil. Por corolário, inexistindo ato ilícito, não há que se falar em devolução em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, tampouco em obrigação de indenizar nos termos dosarts. 186 e 927 do CC. Dessa forma, considerando que a parte autora, não fez prova do fato constitutivo do seu direito, ônus que lhe competia na forma do art. 373, I, CPC/15, a improcedência dos pedidos, é a medida de rigor. Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTEStodos os pedidos autorais extinguindo ofeitona forma do art. 487, I, CPC/15. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixoem10% sobre o valor da causa,observado o disposto no art. 98, (sec)3°, CPC/15. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, (sec)2º do CPC. Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, (sec)1°, CPC/15. Decorrido o prazo, com ou semmanifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, (sec)3°, CPC/15. Após o trânsitoemjulgado, nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, ficam cientes as partes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento, ou, sendo a hipótese, baixados e arquivados. P.I.C. RIO DE JANEIRO, 11 de setembro de 2026. PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular