Detalhe do processo

0820864-18.2023.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
40ª Vara Cível da Comarca da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 0820864-18.2023.8.19.0001/RJ AUTOR : MARFIDA DE ALMEIDA FERNANDES ADVOGADO(A) : JANAINA MORENA DULFES BARCELLOS (OAB RJ169952) ADVOGADO(A) : ANA MARIA BERNARDO DE CARVALHO (OAB RJ153477) RÉU : AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) ADVOGADO(A) : LUIS VITOR LOPES MEDEIROS (OAB RJ199836) SENTENÇA Assim, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, extinguindo o processo com julgamento do mérito na forma do art. 487, I do CPC, confirmando a tutela de urgência e para: a) condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 4.000,00 a título de danos morais, com incidência de juros a partir da citação e correção monetária a partir desta sentença; b) determinar o cancelamento de todas as faturas emitidas entre junho de 2021 e a presente data que contenham faturamento por média, estimativa ou sem leitura real, declarando inexistentes os débitos delas decorrentes; c) declarar nulo o acordo firmado no valor de R$ 18.256,16, por ausência de base técnica e vício de consentimento; d) determinar o refaturamento das contas, considerando cinco economias residenciais, tarifa progressiva correta e consumo real estimado conforme laudo pericial; e) determinar a devolução, em dobro, de todos os valores indevidamente pagos, inclusive R$ 5.476,85, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês até 01/09/2024 e, após essa data, correção pelo IPCA e juros pela taxa Selic, conforme Lei nº 14.905/2024; f) determinar a execução da multa fixada na tutela de urgência, pelo período de descumprimento, a ser apurado em liquidação; g) determinar que a ré se abstenha de negativar a autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários, que fixo em 15% sobre o valor da condenação.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AGUAS DO RIO 1 SPE S.A

Autor MARFIDA DE ALMEIDA FERNANDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JANAINA MORENA DULFES BARCELLOS

OAB: 169952/RJ

LUIS VITOR LOPES MEDEIROS

OAB: 199836/RJ

ANA MARIA BERNARDO DE CARVALHO

OAB: 153477/RJ

JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM

OAB: 62192/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 0820864-18.2023.8.19.0001/RJ AUTOR : MARFIDA DE ALMEIDA FERNANDES ADVOGADO(A) : JANAINA MORENA DULFES BARCELLOS (OAB RJ169952) ADVOGADO(A) : ANA MARIA BERNARDO DE CARVALHO (OAB RJ153477) RÉU : AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) ADVOGADO(A) : LUIS VITOR LOPES MEDEIROS (OAB RJ199836) SENTENÇA Assim, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, extinguindo o processo com julgamento do mérito na forma do art. 487, I do CPC, confirmando a tutela de urgência e para: a) condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 4.000,00 a título de danos morais, com incidência de juros a partir da citação e correção monetária a partir desta sentença; b) determinar o cancelamento de todas as faturas emitidas entre junho de 2021 e a presente data que contenham faturamento por média, estimativa ou sem leitura real, declarando inexistentes os débitos delas decorrentes; c) declarar nulo o acordo firmado no valor de R$ 18.256,16, por ausência de base técnica e vício de consentimento; d) determinar o refaturamento das contas, considerando cinco economias residenciais, tarifa progressiva correta e consumo real estimado conforme laudo pericial; e) determinar a devolução, em dobro, de todos os valores indevidamente pagos, inclusive R$ 5.476,85, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês até 01/09/2024 e, após essa data, correção pelo IPCA e juros pela taxa Selic, conforme Lei nº 14.905/2024; f) determinar a execução da multa fixada na tutela de urgência, pelo período de descumprimento, a ser apurado em liquidação; g) determinar que a ré se abstenha de negativar a autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários, que fixo em 15% sobre o valor da condenação.