Detalhe do processo

0820851-09.2025.8.19.0014

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara de Família da Comarca de Campos dos Goytacazes
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara de Família da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo:0820851-09.2025.8.19.0014 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça Evitando futura arguição de nulidade, proceda-se à tentativa de citação. Caracterizada a hipótese do artigo 245 do CPC, nomeio, desde já, o Dr. Defensor Público para atuar como Curador Especial, na forma do artigo 72, I do CPC. Dê-se-lhe vista dos autos. Outrossim, determino a realização de perícia médica psiquiátrica, a ser realizada no dia 17/09/2026, a partir das 8 horas, na residência do interditando, a fim de se aferir o grau de incapacitação do mesmo. Nomeio como perito do Juízo o Dr. Samuel Rapozo Malafaia (CRM 5257945-8). Intime-se-o. O Sr. Perito deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo: 1) O interditando apresenta sintomas de anomalia psíquica? Em caso positivo, qual é a sua doença mental? Qual o código de sua identificação? 2) A anomalia psíquica do interditando prejudica, parcial ou totalmente sua capacidade de regência de sua pessoa e/ou administração de seus bens? 3) A anomalia psíquica apresentada pelo interditando é de reversibilidade possível? E, no caso específico, é de reversibilidade provável? 4) O Perito pode apresentar algum outro esclarecimento a respeito da saúde mental do interditando? Qual? 5) É recomendável a interdição do paciente? 6) Qual tratamento adequado à condição apresentada pelo interditando? 7) Preste o Dr. Perito quaisquer outras informações que entender necessárias. Sem prejuízo, intime-se a requerente para que traga aos autos as certidões de feitos cíveis e criminais em seu nome, bem como documentos de identificação dos subscritores da declaração de anuência de ID 229809014. Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 20 de julho de 2026. GLAUCENIR SILVA DE OLIVEIRA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada21/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ISABELLE TELLER MAGNO BAPTISTA

OAB: 251398/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara de Família da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo:0820851-09.2025.8.19.0014 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça Evitando futura arguição de nulidade, proceda-se à tentativa de citação. Caracterizada a hipótese do artigo 245 do CPC, nomeio, desde já, o Dr. Defensor Público para atuar como Curador Especial, na forma do artigo 72, I do CPC. Dê-se-lhe vista dos autos. Outrossim, determino a realização de perícia médica psiquiátrica, a ser realizada no dia 17/09/2026, a partir das 8 horas, na residência do interditando, a fim de se aferir o grau de incapacitação do mesmo. Nomeio como perito do Juízo o Dr. Samuel Rapozo Malafaia (CRM 5257945-8). Intime-se-o. O Sr. Perito deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo: 1) O interditando apresenta sintomas de anomalia psíquica? Em caso positivo, qual é a sua doença mental? Qual o código de sua identificação? 2) A anomalia psíquica do interditando prejudica, parcial ou totalmente sua capacidade de regência de sua pessoa e/ou administração de seus bens? 3) A anomalia psíquica apresentada pelo interditando é de reversibilidade possível? E, no caso específico, é de reversibilidade provável? 4) O Perito pode apresentar algum outro esclarecimento a respeito da saúde mental do interditando? Qual? 5) É recomendável a interdição do paciente? 6) Qual tratamento adequado à condição apresentada pelo interditando? 7) Preste o Dr. Perito quaisquer outras informações que entender necessárias. Sem prejuízo, intime-se a requerente para que traga aos autos as certidões de feitos cíveis e criminais em seu nome, bem como documentos de identificação dos subscritores da declaração de anuência de ID 229809014. Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 20 de julho de 2026. GLAUCENIR SILVA DE OLIVEIRA Juiz Titular