0820847-94.2025.8.19.0038
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0820847-94.2025.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONATAS FERREIRA CABRAL RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Primeiramente, quantoà impugnação à gratuidade de justiça arguida, deixo de acolhê-la, uma vez que a parte impugnante não trouxe aos autos nenhum documento que infirme a presunção de hipossuficiência que motivou o deferimento do benefício ao autor, ônus que lhe competia. Presentes as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, não havendo irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o processo. Fixo os seguintes pontos controvertidos e as questões de direito, que serão objeto de dilação probatória: a) seo hidrômetro apresenta mal funcionamento ou defeito; b) se o consumo de água registrado nas faturas impugnada reflete o real consumo; c) se é devido o dano material. Defiro prova pericial de engenharia avaliação. Nomeio como perito o sr.Mário Jorge Guimarães Rebello de Mendonça,CREA- 1989101728, mj_mendonca@hotmail.com,(21) 98898 -7332. a)R$ 6.484,00 (seis mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais) - 4 salários mínimos. b) Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, devendo apresentar currículo e telefone para contato, ficando ciente de que a parte requerente da prova é beneficiária da gratuidade de justiça, e que os honorários periciais serão suportados pela parte vencida, ao final. c) Faculta-se às partes a apresentação dos quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. d) Intime-se o perito para iniciar os trabalhos, pelo que fixo o prazo de 60 dias para entrega do laudo (artigo 465 do CPC). e) Com a vinda do laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação sobre o laudo em 10 dias. Em havendo impugnação ao laudo dê-se vista ao perito, em igual prazo, dando-se nova vista às partes. f) Após a juntada do laudo pericial, expeça-se mandado de pagamento em favor do perito, podendo se prevalecer das prerrogativas do parágrafo 3º, incisos, I e II do artigo 95 do CPC. NOVA IGUAÇU, 16 de julho de 2026. LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JONATAS FERREIRA CABRAL
Réu ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada17/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB: 62192/RJ
LEANDRO ALEXANDRE DOS SANTOS
OAB: 230780/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0820847-94.2025.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONATAS FERREIRA CABRAL RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Primeiramente, quantoà impugnação à gratuidade de justiça arguida, deixo de acolhê-la, uma vez que a parte impugnante não trouxe aos autos nenhum documento que infirme a presunção de hipossuficiência que motivou o deferimento do benefício ao autor, ônus que lhe competia. Presentes as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, não havendo irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o processo. Fixo os seguintes pontos controvertidos e as questões de direito, que serão objeto de dilação probatória: a) seo hidrômetro apresenta mal funcionamento ou defeito; b) se o consumo de água registrado nas faturas impugnada reflete o real consumo; c) se é devido o dano material. Defiro prova pericial de engenharia avaliação. Nomeio como perito o sr.Mário Jorge Guimarães Rebello de Mendonça,CREA- 1989101728, mj_mendonca@hotmail.com,(21) 98898 -7332. a)R$ 6.484,00 (seis mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais) - 4 salários mínimos. b) Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, devendo apresentar currículo e telefone para contato, ficando ciente de que a parte requerente da prova é beneficiária da gratuidade de justiça, e que os honorários periciais serão suportados pela parte vencida, ao final. c) Faculta-se às partes a apresentação dos quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. d) Intime-se o perito para iniciar os trabalhos, pelo que fixo o prazo de 60 dias para entrega do laudo (artigo 465 do CPC). e) Com a vinda do laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação sobre o laudo em 10 dias. Em havendo impugnação ao laudo dê-se vista ao perito, em igual prazo, dando-se nova vista às partes. f) Após a juntada do laudo pericial, expeça-se mandado de pagamento em favor do perito, podendo se prevalecer das prerrogativas do parágrafo 3º, incisos, I e II do artigo 95 do CPC. NOVA IGUAÇU, 16 de julho de 2026. LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular