Detalhe do processo

0820843-84.2024.8.19.0202

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Regional de Madureira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0820843-84.2024.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TUDO DIESEL AUTO PECAS LTDA, ELIAS PINHEIRO DA SILVA, DEBORA CRISTINA DOS SANTOS LOPES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. Em relação à preliminar de carência de ação, arguida pela parte ré,é cediço que o direito de ação é garantia constitucional, não se exigindo o prévio esgotamento das vias administrativas para a propositura da ação, conforme dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, que informa que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Assim sendo, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Cinge-se a controvérsia acerca da suposta falha na prestação dos serviços pela parte ré, em razão das cobranças referente ao período de 02/2023 até 04/2024, afirmando que não houve prestação do serviço. Fixo os pontos controvertidos como sendo a legalidade das cobranças; se houve a prestação do serviço no período indicado; se houve pagamento de valores de modo a justificar o pedido de restituição. A parte ré não requereu a produção de provas. Pela parte autora foram requeridas as provas pericial e a inversão do ônus da prova. Defiro, desde já, a prova documental, a ser produzida no prazo de 15 (quinze) dias, dando-se vista à parte contrária, na forma do artigo 437, (sec)1º, do Código de Processo Civil. Defiro a prova pericial a fim de se averiguar eventual defeito no medidor, vazamentos, diferenças de consumo e condições hidráulicas do imóvel. Nomeio Perito do Juízo, ALOYSIO JOSÉ MARIA DA CONSOLAÇÃO BREVES BEILER - CREA 1988106124, e-mail: aloysiobeiler@gmail.com, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, ficando ciente de que não haverá antecipação de honorários, uma vez que a parte autora, requerente da prova, é beneficiária da gratuidade de justiça. Às partes para que apresentem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 465, (sec)1º, III, do CPC. Às partes para, querendo, indicarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 465, (sec)1º, II, do CPC. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. Indefiro a inversão do ônus da prova, uma vez que inexiste hipossuficiência técnica da parte autora na demonstração de seu direito, diante do deferimento da prova técnica. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 22 de julho de 2026. LEONARDO ALVES BARROSO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor DEBORA CRISTINA DOS SANTOS LOPES

Autor ELIAS PINHEIRO DA SILVA

Autor TUDO DIESEL AUTO PECAS LTDA

Réu ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada23/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SAMANTA SOUZA DA SILVA

OAB: 185533/RJ

DEBORA CRISTINA DOS SANTOS LOPES

OAB: 162559/RJ

JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM

OAB: 62192/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0820843-84.2024.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TUDO DIESEL AUTO PECAS LTDA, ELIAS PINHEIRO DA SILVA, DEBORA CRISTINA DOS SANTOS LOPES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. Em relação à preliminar de carência de ação, arguida pela parte ré,é cediço que o direito de ação é garantia constitucional, não se exigindo o prévio esgotamento das vias administrativas para a propositura da ação, conforme dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, que informa que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Assim sendo, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Cinge-se a controvérsia acerca da suposta falha na prestação dos serviços pela parte ré, em razão das cobranças referente ao período de 02/2023 até 04/2024, afirmando que não houve prestação do serviço. Fixo os pontos controvertidos como sendo a legalidade das cobranças; se houve a prestação do serviço no período indicado; se houve pagamento de valores de modo a justificar o pedido de restituição. A parte ré não requereu a produção de provas. Pela parte autora foram requeridas as provas pericial e a inversão do ônus da prova. Defiro, desde já, a prova documental, a ser produzida no prazo de 15 (quinze) dias, dando-se vista à parte contrária, na forma do artigo 437, (sec)1º, do Código de Processo Civil. Defiro a prova pericial a fim de se averiguar eventual defeito no medidor, vazamentos, diferenças de consumo e condições hidráulicas do imóvel. Nomeio Perito do Juízo, ALOYSIO JOSÉ MARIA DA CONSOLAÇÃO BREVES BEILER - CREA 1988106124, e-mail: aloysiobeiler@gmail.com, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, ficando ciente de que não haverá antecipação de honorários, uma vez que a parte autora, requerente da prova, é beneficiária da gratuidade de justiça. Às partes para que apresentem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 465, (sec)1º, III, do CPC. Às partes para, querendo, indicarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 465, (sec)1º, II, do CPC. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. Indefiro a inversão do ônus da prova, uma vez que inexiste hipossuficiência técnica da parte autora na demonstração de seu direito, diante do deferimento da prova técnica. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 22 de julho de 2026. LEONARDO ALVES BARROSO Juiz Titular