0820843-50.2025.8.19.0008
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara de Família da Comarca de Belford Roxo
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara de Família da Comarca de Belford Roxo Rua Tuiuti, s/n, esquina com a Av. Joaquim da Costa Lima, Hiterland, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26167-320 SENTENÇA Processo:0820843-50.2025.8.19.0008 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça MÃE: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça L.A.R, representado por sua genitora, ajuizou a presente Ação de Alimentos em face deJ dos S.R, em que alega ser filho do réu, e que ele não vem colaborando para sustentá-lo. Narra o autor que possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG), e que sua condição exige acompanhamento multidisciplinar contínuo, acarretando-lhe despesas superiores às suportadas por crianças da sua mesma faixa etária. Sustenta, ainda, que o requerido exerce atividade empresarial e possui capacidade econômica compatível com o valor pleiteado a título de alimentos. Requer a fixação dos alimentos no valor de 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos do alimentante e, na hipótese de trabalho sem vínculo empregatício, 100% (cem por cento) de um salário-mínimo. Requer ainda o pagamento das despesas com material e uniforme escolar, além dos gastos medicamentos, mediante apresentação de nota fiscal, no percentual de 50% (cinquenta por cento). A petição inicial ID 241899127 veio acompanhada dos documentos IDs 241899130/ 241901216. No ID 245517308, foi proferida decisão que fixou os alimentos provisórios e designou audiência de conciliação, instrução e julgamento. Regularmente citado, o réu apresentou contestação no ID 267867508, que veio instruída com os documentos IDs. 267867524/ 267868809. Alegou o réu que exerce atividade como microempreendedor individual, auferindo renda mensal de aproximadamente de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), bem como possui outro filho menor. Manifesta-se pela fixação dos alimentos em 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional ou, alternativamente, em 20% (vinte por cento) de seus rendimentos líquidos. Em réplica (ID 267976858), o autor impugnou os argumentos do réu e reiterou os pedidos formulados na petição inicial. Requereu a quebra do sigilo bancário e fiscal do requerido, visando à apuração de sua alegada capacidade contributiva. Audiência de Conciliação, Instrução e julgamento no ID 268150771, ocasião em que não houve acordo. Na oportunidade, a representante legal do menor reiterou o pedido de apreciação dos requerimentos formulados na réplica. O réu requereu a realização de perícia médica no alimentando para aferição da necessidade dos tratamentos indicados. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pelo indeferimento dos requerimentos de produção de provas, por entender que os autos se encontram suficientemente instruídos, e, no mérito, opinou pela fixação dos alimentos no valor de 61% (sessenta e um por cento) do salário mínimo nacional, acrescido do pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias referentes a medicamentos, uniforme escolar e material escolar. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de Ação de Alimentos ajuizada pelo filho em face do genitor. Inicialmente, cabe ressaltar queo dever de prestar alimentos decorre, entre outras causas, da relação de filiação, e, estando comprovada tal situação jurídica, não há como o requerido se eximir de cumprir a referida obrigação. A necessidade do alimentando é presumida em razão da menoridade e, no caso concreto, essa realidade é reforçada pela documentação juntada aos autos, que indica a necessidade de acompanhamento frequente por profissionais de diferentes áreas, além de cuidados permanentes voltados ao seu desenvolvimento. Tais circunstâncias acarretam despesas superiores às normalmente inerentes à infância, e devem ser consideradas na fixação da verba alimentar. Quanto às possibilidades do alimentante, verifica-se que exerce atividade como microempreendedor individual e afirma receber aproximadamente R$ 2.800,00 mensais. No entanto, sua capacidade contributiva deve ser aferida em conjunto com as necessidades do autor, de modo a assegurar uma prestação alimentar adequada ao sustento do filho. No que se refere à alegação de possuir outro filho menor, a quem também presta alimentos, verifica-se que o requerido não trouxe aos autos qualquer documento idôneo apto a comprovar tal fato. Assim, inexistindo prova do fato alegado, não há como considerá-lo para fins de aferição de sua capacidade contributiva. Entende o Juízo que os autos se encontram suficientemente instruídos para o julgamento da lide, razão pela qual indefiro os requerimentos de produção de provas formulados pelas partes. A parte autora requereu, na réplica e reiterou em audiência, a quebra do sigilo bancário e fiscal do réu, sustentando que ele exerce atividade empresarial e possuiria capacidade econômica superior àquela por ele informada. No entanto, embora a quebra do sigilo bancário e fiscal seja admitida em hipóteses excepcionais, trata-se de medida que somente se justifica quando indispensável à elucidação dos fatos controvertidos. No caso dos autos, os documentos juntados aos autos se revelam suficientes para o exame da controvérsia, inexistindo necessidade de adoção das diligências pretendidas para a formação do convencimento desta Magistrada. Da mesma forma, não merece acolhimento o pedido formulado pelo réu de realização de perícia médica no menor.A petição inicial foi instruída com laudo médico (ID 241899138) e avaliação neuropsicológica (ID 241899139), que atestam os diagnósticos de Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG), bem como recomendam acompanhamento multidisciplinar contínuo. Impende salientar que a controvérsia estabelecida nos autos não reside na existência das condições de saúde do menor, amplamente demonstrada pelos documentos acostados à inicial, mas na definição do valor da verba alimentar que o genitor deve pagar para o seu sustento, observada as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante, nos termos do art. 1.694, (sec) 1º, do Código Civil. Nesse contexto, consideradas as necessidades do alimentando, especialmente em razão dos tratamentos multidisciplinares que lhe são indispensáveis, e as possibilidades do requerido, extraídas do conjunto probatório apresentado nos autos, entendo que os valores sugeridos pelo Ministério Público revelam-se adequados para assegurar a efetiva participação do genitor no sustento do filho. Dessa forma,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o alimentante a pagar mensalmente ao filho 61% (sessenta e um por cento) do salário-mínimo que deverá ser pago diretamente à Representante Legal, no dia 05 (cinco) de cada mês, mediante depósito em conta bancária informada na inicial. Em caso de trabalho com vínculo empregatício, o valor deverá ser de 20% (vinte por cento) dos rendimentos brutos do alimentante, abatidos apenas os descontos legais (INSS e IRPF), devendo tal percentual incidir sobre 13º salário, férias e verbas rescisórias, mediante desconto em folha de pagamento e depósito na conta bancária informada nos autos. Quantos às despesas referentes a medicamentos, material e uniforme escolar, o réu deverá arcar com 50% (cinquenta por cento) dos respectivos gastos, mediante comprovação. Em consequência,JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, (sec)2º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, (sec)3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça, que ora lhe defiro. P.I. Intimem-se eletronicamente. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. BELFORD ROXO, 30 de julho de 2026. VERA MARIA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERTO CARLOS COIMBRA
OAB: 172157/RJ
ANA PAULA CONCEICAO DA ROCHA DO DESTERRO
OAB: 238318/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara de Família da Comarca de Belford Roxo Rua Tuiuti, s/n, esquina com a Av. Joaquim da Costa Lima, Hiterland, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26167-320 SENTENÇA Processo:0820843-50.2025.8.19.0008 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça MÃE: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça L.A.R, representado por sua genitora, ajuizou a presente Ação de Alimentos em face deJ dos S.R, em que alega ser filho do réu, e que ele não vem colaborando para sustentá-lo. Narra o autor que possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG), e que sua condição exige acompanhamento multidisciplinar contínuo, acarretando-lhe despesas superiores às suportadas por crianças da sua mesma faixa etária. Sustenta, ainda, que o requerido exerce atividade empresarial e possui capacidade econômica compatível com o valor pleiteado a título de alimentos. Requer a fixação dos alimentos no valor de 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos do alimentante e, na hipótese de trabalho sem vínculo empregatício, 100% (cem por cento) de um salário-mínimo. Requer ainda o pagamento das despesas com material e uniforme escolar, além dos gastos medicamentos, mediante apresentação de nota fiscal, no percentual de 50% (cinquenta por cento). A petição inicial ID 241899127 veio acompanhada dos documentos IDs 241899130/ 241901216. No ID 245517308, foi proferida decisão que fixou os alimentos provisórios e designou audiência de conciliação, instrução e julgamento. Regularmente citado, o réu apresentou contestação no ID 267867508, que veio instruída com os documentos IDs. 267867524/ 267868809. Alegou o réu que exerce atividade como microempreendedor individual, auferindo renda mensal de aproximadamente de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), bem como possui outro filho menor. Manifesta-se pela fixação dos alimentos em 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional ou, alternativamente, em 20% (vinte por cento) de seus rendimentos líquidos. Em réplica (ID 267976858), o autor impugnou os argumentos do réu e reiterou os pedidos formulados na petição inicial. Requereu a quebra do sigilo bancário e fiscal do requerido, visando à apuração de sua alegada capacidade contributiva. Audiência de Conciliação, Instrução e julgamento no ID 268150771, ocasião em que não houve acordo. Na oportunidade, a representante legal do menor reiterou o pedido de apreciação dos requerimentos formulados na réplica. O réu requereu a realização de perícia médica no alimentando para aferição da necessidade dos tratamentos indicados. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pelo indeferimento dos requerimentos de produção de provas, por entender que os autos se encontram suficientemente instruídos, e, no mérito, opinou pela fixação dos alimentos no valor de 61% (sessenta e um por cento) do salário mínimo nacional, acrescido do pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias referentes a medicamentos, uniforme escolar e material escolar. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de Ação de Alimentos ajuizada pelo filho em face do genitor. Inicialmente, cabe ressaltar queo dever de prestar alimentos decorre, entre outras causas, da relação de filiação, e, estando comprovada tal situação jurídica, não há como o requerido se eximir de cumprir a referida obrigação. A necessidade do alimentando é presumida em razão da menoridade e, no caso concreto, essa realidade é reforçada pela documentação juntada aos autos, que indica a necessidade de acompanhamento frequente por profissionais de diferentes áreas, além de cuidados permanentes voltados ao seu desenvolvimento. Tais circunstâncias acarretam despesas superiores às normalmente inerentes à infância, e devem ser consideradas na fixação da verba alimentar. Quanto às possibilidades do alimentante, verifica-se que exerce atividade como microempreendedor individual e afirma receber aproximadamente R$ 2.800,00 mensais. No entanto, sua capacidade contributiva deve ser aferida em conjunto com as necessidades do autor, de modo a assegurar uma prestação alimentar adequada ao sustento do filho. No que se refere à alegação de possuir outro filho menor, a quem também presta alimentos, verifica-se que o requerido não trouxe aos autos qualquer documento idôneo apto a comprovar tal fato. Assim, inexistindo prova do fato alegado, não há como considerá-lo para fins de aferição de sua capacidade contributiva. Entende o Juízo que os autos se encontram suficientemente instruídos para o julgamento da lide, razão pela qual indefiro os requerimentos de produção de provas formulados pelas partes. A parte autora requereu, na réplica e reiterou em audiência, a quebra do sigilo bancário e fiscal do réu, sustentando que ele exerce atividade empresarial e possuiria capacidade econômica superior àquela por ele informada. No entanto, embora a quebra do sigilo bancário e fiscal seja admitida em hipóteses excepcionais, trata-se de medida que somente se justifica quando indispensável à elucidação dos fatos controvertidos. No caso dos autos, os documentos juntados aos autos se revelam suficientes para o exame da controvérsia, inexistindo necessidade de adoção das diligências pretendidas para a formação do convencimento desta Magistrada. Da mesma forma, não merece acolhimento o pedido formulado pelo réu de realização de perícia médica no menor.A petição inicial foi instruída com laudo médico (ID 241899138) e avaliação neuropsicológica (ID 241899139), que atestam os diagnósticos de Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG), bem como recomendam acompanhamento multidisciplinar contínuo. Impende salientar que a controvérsia estabelecida nos autos não reside na existência das condições de saúde do menor, amplamente demonstrada pelos documentos acostados à inicial, mas na definição do valor da verba alimentar que o genitor deve pagar para o seu sustento, observada as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante, nos termos do art. 1.694, (sec) 1º, do Código Civil. Nesse contexto, consideradas as necessidades do alimentando, especialmente em razão dos tratamentos multidisciplinares que lhe são indispensáveis, e as possibilidades do requerido, extraídas do conjunto probatório apresentado nos autos, entendo que os valores sugeridos pelo Ministério Público revelam-se adequados para assegurar a efetiva participação do genitor no sustento do filho. Dessa forma,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o alimentante a pagar mensalmente ao filho 61% (sessenta e um por cento) do salário-mínimo que deverá ser pago diretamente à Representante Legal, no dia 05 (cinco) de cada mês, mediante depósito em conta bancária informada na inicial. Em caso de trabalho com vínculo empregatício, o valor deverá ser de 20% (vinte por cento) dos rendimentos brutos do alimentante, abatidos apenas os descontos legais (INSS e IRPF), devendo tal percentual incidir sobre 13º salário, férias e verbas rescisórias, mediante desconto em folha de pagamento e depósito na conta bancária informada nos autos. Quantos às despesas referentes a medicamentos, material e uniforme escolar, o réu deverá arcar com 50% (cinquenta por cento) dos respectivos gastos, mediante comprovação. Em consequência,JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, (sec)2º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, (sec)3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça, que ora lhe defiro. P.I. Intimem-se eletronicamente. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. BELFORD ROXO, 30 de julho de 2026. VERA MARIA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE Juiz Titular