Detalhe do processo

0820809-07.2024.8.19.0042

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DECISÃO Processo:0820809-07.2024.8.19.0042 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOUISE AGUIAR REYNAUD RÉU: JHONNY OLIVEIRA BARCELOS Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais proposta por LOUISE AGUIAR REYNAUD em face de JHONNY OLIVEIRA BARCELOS. J.G. deferida no id. 174309664. Sem pedido liminar. Rejeito a preliminar de coisa julgada, tratando-se de nova causa de pedir e pedido. Defiro, a requerimento da parte autora, a realização de perícia médica indireta, que ficará a cargo deHUDSON MAGACHO FILHO - CRM-RJ 5242432-7- hudson.pjud@gmail.com. Intime-se o expert para que, em 15 (quinze) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente proposta de honorários. Venha, pelos litigantes, no período, a quesitação e eventualaponte de assistente técnico. Ultimada a prova pericial, voltem para análise das demais provas requeridas, notadamente a prova oral e a documental. Declaro o feito saneado. Publique-se. PETRÓPOLIS, 27 de julho de 2026. ENRICO CARRANO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu JHONNY OLIVEIRA BARCELOS

Autor LOUISE AGUIAR REYNAUD

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado04/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)04/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DAFNIS GOMES DA SILVA

OAB: 201074/RJ

FLAVIA CASTELLAIN

OAB: 80008/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DECISÃO Processo:0820809-07.2024.8.19.0042 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOUISE AGUIAR REYNAUD RÉU: JHONNY OLIVEIRA BARCELOS Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais proposta por LOUISE AGUIAR REYNAUD em face de JHONNY OLIVEIRA BARCELOS. J.G. deferida no id. 174309664. Sem pedido liminar. Rejeito a preliminar de coisa julgada, tratando-se de nova causa de pedir e pedido. Defiro, a requerimento da parte autora, a realização de perícia médica indireta, que ficará a cargo deHUDSON MAGACHO FILHO - CRM-RJ 5242432-7- hudson.pjud@gmail.com. Intime-se o expert para que, em 15 (quinze) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente proposta de honorários. Venha, pelos litigantes, no período, a quesitação e eventualaponte de assistente técnico. Ultimada a prova pericial, voltem para análise das demais provas requeridas, notadamente a prova oral e a documental. Declaro o feito saneado. Publique-se. PETRÓPOLIS, 27 de julho de 2026. ENRICO CARRANO Juiz Titular