Detalhe do processo

0820803-75.2025.8.19.0038

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0820803-75.2025.8.19.0038 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: PAULO FRANCISCO DA SILVA DO ROSARIO DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA CRIMINAL DE NOVA IGUAÇU ( 422 ) I -RELATÓRIO 1.Ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face dePAULO FRANCISCO DA SILVA DO ROSARIO(réu custodiado, D.N.01/01/2003e com 20 anos de idade na data dos fatos), qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta descrita noart.157 (sec) 2º, inciso II, (sec) 2º-A, inciso I, eart. 155, (sec) 4º-B, na forma doart. 69, todos do Código Penal (CP),em razão do seguinte enunciado fático contido na inicial acusatória: "No dia 29 de dezembro de 2023, por volta das 11h40min, na Rua Projetada, 74, Palhada, Nova Iguaçu, RJ, o denunciado, de forma consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios com uma pessoa não identificada, mediante grave ameaça exercida por palavra de ordem e emprego de arma de fogo, subtraiu, para si ou para outrem, da vítima BRUNO DE OLIVEIRA MARQUES, um telefone celular da marca/modelo SAMSUNG, A14, linha: (21) 92002094, operadora: VIVO, IMEI: 356969672594435, além de um relógio da marca CASSIO, uma garrafa térmica e uma refeição objeto de entrega pelo aplicativo 'iFood'. A vítima BRUNO DE OLIVEIRA MARQUES narrou, cf. anexos 1 e 5, em síntese, que trabalha como entregador do 'iFood' e no dia 29/12/2023 realizava uma entrega de pedido de 'quentinha' com sua motocicleta Honda Titan 125, cor verde, placa MOR7944, com endereço na Rua Projetada, 74, Parque Palhada (referência Estrada da Granja - cf. anexo 8). Tal pedido foi solicitado para o estabelecimento comercial 'Galeto do Vitor' (localizado no bairro Austin) pelo usuário PAULO FRANCISCO DA SILVA DO ROSÁRIO, CPF nº 064.832.637-32, utilizado a linha de nº (21)974129134, conforme informações da empresa iFood.com Agência de Restaurantes Online S.A (anexo 35/36) e da Operadora CLARO (anexo 47). Ocorre que no local da entrega, a vítima foi surpreendida por dois homens de posse de arma de fogo, os quais, inicialmente, mandaram o declarante ficar tranquilo, perguntaram se ele era policial e o revistaram. Os assaltantes disseram que solicitaram a quentinha pelo "iFood", pegaram a encomenda e, em seguida, anunciaram o assalto e subtraíram o telefone celular da vítima, além do seu um relógio e uma garrafa térmica, consumando a ação delitiva. Ato contínuo, os criminosos ordenaram que a vítima desbloqueasse o telefone celular subtraído, pegaram a chave de sua motocicleta e a jogaram de um barranco e, após, liberam a vítima para ir embora do local. Logo depois, o denunciado efetuou uma transferência via pix no valor de R$ 1.600,00 da conta da vítima BRUNO DE OLIVEIRA MARQUES, Banco ITI, através do aplicativo instalado no telefone celular subtraído, para conta do denunciado PAULO FRANCISCO DA SILVA DO ROSÁRIO, CPF: 064.832.637-32, instituição financeira: NU PAGAMENTOS S.A., chave vinculada e-mail: paulorosario146@gmail.com (Transferência eletrônica realizado no dia 29 de dezembro de 2023 às 12:01:45 - cf. anexo 6). A instituição financeira NU PAGAMENTOS S.A., informou os dados cadastrais do denunciado PAULO FRANCISCO DA SILVA DO ROSÁRIO, beneficiado pela transferência eletrônica realizada, enviando a documentação referente à abertura de conta, onde consta a fotografia do rosto e da identidade do denunciado, conforme anexo 38. Dessa forma, o denunciado, de forma consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios com uma pessoa não identificada, subtraiu, para si, da vítima BRUNO DE OLIVEIRA MARQUES, o valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), mediante transferência eletrônica realizada pelo celular subtraído da vítima, com destino a conta do denunciado, valendo-se dos recursos existentes na conta bancária da vítima. Durante as investigações, a vítima não foi capaz de proceder o reconhecimento dos autores do roubo. Contudo, restou comprovado que o denunciado PAULO FRANCISCO DA SILVA DO ROSARIO foi quem solicitou a entrega pela plataforma iFood (cf. informação nos anexos 8 e 35/36), de sua própria linha telefônica (informação da Claro no anexo 47), sendo evidenciado que o denunciado PAULO, em comunhão e ações e desígnios com uma pessoa não identificada, roubou o telefone celular da vítima e efetuou transferência eletrônica para sua própria conta do NUBANK (anexo 6 e 38), subtraindo o valor de R$ 1.600 reais Conforme informação do Portal da Segurança, cópias de registros de ocorrência e informação sobre a investigação, o denunciado possui diversos antecedentes criminais pela prática de crimes da mesma espécie, com o mesmo modus operandi (cf. anexos 9, 26/28 e 48/54). Com efeito, foi oferecida denuncia nos inquéritos policiais IP 052-01288/2024, IP 056- 01612/2024 e IP 056-02733/2023, dentre outros." 2.Ao final, requer a condenação do réu nas sanções penais e "a fixação de valor mínimo de 20 (vinte) salários-mínimos para reparação dos danos morais e materiais causados pelo crime em tela, considerando o prejuízo sofrido pela vítima, condenando-se o réu no seu pagamento, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.". 3.A denúncia está instruída como procedimento policial nº 056-08430/2023, o qual contém: termo de declaração da vítima BRUNO DE OLIVEIRA MARQUES (id 185531378); registro de ocorrência (id 185531379); termo de declaração da vítima BRUNO DE OLIVEIRA MARQUES (id 185531382); comprovante pix Nubanck(id 185531383); comprovante Ifood (id 185531385); informação de investigação (id 185531386); portaria (id 185531390); relatório de inquérito (id 185531393); registro de ocorrência aditado (id 185531394); promoção ministerial requerendo novas diligencias para a delegacia (id 185531397); registro de ocorrência aditado do procedimento n. 056-01770/2024-01 (id 185532755); certidão (ids 185532759 e 185532760); resposta ao ofício do Ifood (id 185532762); imagens de provas (id 185532763); resposta ao ofício do Nubanck (id 185532765); promoção ministerial requerendo novas diligências à delegacia (ids 185532766 e 185532769); resposta do ofício da vivo (id 185532773); resposta do ofício da claro (id 185532774); registro de ocorrência aditado do procedimento n. 058-00828/2024-01 (id 185532775); registro de ocorrência aditado do procedimento n. 052-01288/2024-02 (id 185532776); registro de ocorrência aditado do procedimento n. 056-02411/2021-02 (id 185532777); certidão (id 185532778); informação sobre investigação (id 1855327790; relatório de vida pregressa e boletim individual (id 185532780); registro de ocorrência do procedimento n 066-02129/2025 (id 185532781); e peças correlatas. 4.Calculadora de prescrição da pretensão punitiva (id 186018515). 5.Decisão proferida em 24/04/2025, recebendo a denúncia, decretando a prisão preventiva do acusado, decretando a quebra do sigilo bancário do acusado e determinando a citação do acusado (id 187514882). 6.Promoção ministerial informando que o acusado está preso por outro e requerendo a citação no estabelecimento prisional (id 206428284). 7.Habilitação nos autos (id 207786097). 8.Citação pessoal do acusado (id 213300343). 9.Despacho deferindo o pedido de habilitação da vítima como assistente de acusação (id 240920846). 10.Resposta à acusação apresentada pelo acusado, assistido pela Defensoria Pública (id 240984266). 11.Decisão proferida em 18/12/2025, ratificando o recebimento da denúncia e designando audiência de instrução e julgamento - IJ (id 252806741). 12.Assentada daaudiência de instrução e julgamento(AIJ) realizada em 02/03/2026 (id 266536826), oportunidade em que a vítima foi ouvida e participou de sessão de reconhecimento pessoal do acusado. A testemunha foi inquirida e o réu, interrogado. Ao final, foi reavaliada a necessidade de prisão do réu e concedido prazo às para apresentação de alegações finais na forma de memoriais. 13.O Ministério Público, em suas ALEGAÇÕES FINAIS, apresentadas na forma de memoriais em 10/04/2026 (id 275107078), requer a condenação do réu "como incurso nas penas do artigo 157, (sec) 2º, inciso II, e (sec) 2º-A, inciso I, do Código Penal, e do artigo 158, (sec)1º, do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal. Requer, outrossim, que o acusado seja condenado ao pagamento de indenização à vítima, a título de reparação mínima pelos danos materiais e morais causados pela infração, com fundamento no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Para os danos materiais, pleiteia-se a fixação do valor de R$1.400,00 relativos à perda do aparelho celular. Para os danos morais, requer-se a fixação em montante não inferior a 5 (cinco) salários mínimos, considerando a gravidade do abalo psicológico de ser emboscado e mantido sob a mira de arma de fogo durante o horário de trabalho." 14.Folha de antecedentes criminais - FAC do réu (id )275107079, em que constam as seguintes anotações: Anotação 01 de 18- proc. N. 0185471-52.2021.8.19.0001,2ª VARA CRIM. COMARCA N. IGUAÇU/RJ,O réu foi condenado por sentença do dia 17/04/2024:".. Considerando a causa de diminuição de pena do art.33 (sec) 4 a ser considerada, diminuo a pena de 1/3 pelo que fixo a penal final para este crime em 3 anos e 4 meses de reclusão e 334 (trezentos e trinta e quatro) dias-multa...". Sem trânsito em julgado. Anotação 02 de 18- inquérito. n. 002391/2021, Artigo 121, (sec) 2º, I, c/c Artigo 14, II, do CP. Processo 0027576-14.2021.8.19.0038 da 4ª vara criminal de Nova Iguaçu. Sem oferecimento de denúncia. Foi requerido diligências pelo MP. Anotação 03 de 18-proc. n.0039910-80.2021.8.19.0038,2ª VARA CRIM. COMARCA N. IGUAÇU/RJ. recebida a denúncia em 01/02/2022. Aguarda citação do réu. Anotação 04 de 18- proc. n. 0061784-87.2022.8.19.0038, 1ª VARA CRIM. COMARCA N. IGUAÇU/RJ. Anotação 04 de 18- proc. n.0061784-87.2022.8.19.0038,1ª VARA CRIM. COMARCA N. IGUAÇU/RJ - fase de citação, Denúncia recebida em 06/10/2023. Réu citado em 28/10/2025. aguarda a citação do corréu. Anotação 05 de 18- inquérito n. 0004509/2023, artigo 157 do cp. 0835560-11.2024.8.19.0038, 1ª VARA CRIM. COMARCA N. IGUAÇU/RJ. Foi determinado o arquivamento em 21/05/2024, a pedido do MP por falta de justa causa. Anotação 06 de 18- proc. n.0839651-81.2023.8.19.0038,1ª VARA CRIM. COMARCA N. IGUAÇU/RJ,ARTIGO 157 (sec)2º, INCISO II, E (sec)2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. Réu citado em 23/09/2025. Anotação 07 de 18- proc. n. 0820803-75.2025.8.19.0038,1ª VARA CRIM. COMARCA N. IGUAÇU/RJ - fase de resposta à acusação. Recebida a denúncia 25/04/2025. Resposta do réu em 06/11/2025. ESTES AUTOS. Anotação 08 de 18- proc. n.0867496-54.2024.8.19.0038/ 2ª VARA CRIM. COMARCA N. IGUAÇU/RJ. Recebida a denúncia 11/12/2024 Anotação 09 de 18- inquérito. n. 0000000828/2024. Processo nº 0805987-88.2025.8.19.0038, 1ª VARA CRIM. COMARCA N. IGUAÇU/RJ. Em fase de alegações finais Anotação 10 de 18- proc. n. 0836287-33.2025.8.19.0038, 2ª VARA CRIM. COMARCA N. IGUAÇU/RJ. Resposta apresentada em 13/11/2025. Anotação 11 de 18- proc. n.0866924-98.2024.8.19.003, 2ª VARA CRIM. COMARCA N. IGUAÇU/RJ. Recebida a denúncia em 09/12/2024. Anotação 12 de 18- proc. n.0870203-92.2024.8.19.0038,1ª VARA CRIM. COMARCA N. IGUAÇU/RJ - Recebida a denúncia em 26/10/2024. fase de citação. Anotação 13 de 18- proc. n. 0053529-52.2025.8.19.0001, 1ª VARA CRIM. COMARCA N. IGUAÇU/RJ,Foi condenado a 20 anos de reclusão e 39 dias-multa. Sentença em 05/11/2025. Sem trânsito em julgado. Anotação 14 de 18- proc. n.0855231-83.2025.8.19.0038/ 1ª VARA CRIM. COMARCA N. IGUAÇU/RJ. Recebida a denúncia em 03/10/2025. Anotação 15 de 18- proc. n. 0809433-59.2025.8.19.0601/ 1ª VARA CRIM. COMARCA N. IGUAÇU/RJ - Recebida a denúncia em 28/11/2025. Anotação 16 de 18- proc. n.0002129 2025, Artigo 157, (sec)(sec)2º, inc. II, e;2º-A, inc. I, do CP. Anotação 17 de 18- proc. n. 0835568-51.2025.8.19.0038, 2ª VARA CRIM. COMARCA N. IGUAÇU/RJ. Anotação 18 de 18- proc. n.0837165-55.2025.8.19.0038/ 1ª VARA CRIM. COMARCA N. IGUAÇU/RJ - condenado pela prática dos crimesdosart. 157, (sec)2º, inciso II, e (sec) 2º-A, inciso I, e doart. 158, (sec)1º,na forma doart. 69, todosdo Código Penal (CP) eart. 1º, inciso II, alínea"b",da Lei 8.072/90. 15.A defesa, em suas ALEGAÇÕES FINAIS, apresentadas na forma de memoriais em 18/05/2026 (id 282624412), requer "1. Seja o acusado ABSOLVIDO da prática do delito imputado, na forma do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da insuficiência probatória; 2. Subsidiariamente em caso de condenação, o reconhecimento de crime único de roubo, com a aplicação do princípio da consunção; 3. O reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal; 4. Seja afastada a causa de aumento de pena referente ao emprego de arma de fogo, visto que sua configuração não restou comprovada; 5. Seja fixada a pena base em seu patamar mínimo, seja aplicado o art. 68, parágrafo único, do Código Penal e seja determinado regime mais brando para cumprimento de pena; 6. Seja julgado improcedente o pedido ministerial de fixação de quantia a título de indenização à vítima; 7. Seja deferido o benefício da gratuidade de justiça, bem como a isenção das custas processuais.". 16.Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. II -FUNDAMENTAÇÃO 17.Inicialmente, verifico que o feito está em ordem. A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Além disso, não se consumou nenhum prazo prescricional, como também não foram arguidas nulidades processuais. Assim,passo à análise do mérito. -DaEmendatio Libelli 18.Ao oferecer a denúncia, o Ministério Público imputou ao acusado a prática dos delitos previstos no artigo 157, (sec) 2º, inciso II, e (sec) 2º-A, inciso I, bem como no artigo 155, (sec) 4º-B, ambos do Código Penal. Em alegações finais, contudo, requereu a adequação jurídica dos fatos para condenação do réu como incurso nas penas do artigo 157, (sec) 2º, inciso II, e (sec) 2º-A, inciso I, e do artigo 158, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. 19.Assiste razão ao Ministério Público. Com efeito, a denúncia descreve que, após a subtração dos bens da vítima mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, os agentes determinaram que ela desbloqueasse o aparelho celular e, valendo-se do acesso obtido ao dispositivo, realizaram transferência bancária via PIX para conta de titularidade do acusado. Consta expressamente da peça acusatória que "(...) Ato contínuo, os criminosos ordenaram que a vítima desbloqueasse o telefone celular subtraído (...) o denunciado efetuou uma transferência via pix no valor de R$ 1.600,00 da conta da vítima BRUNO DE OLIVEIRA MARQUES, Banco ITI, através do aplicativo instalado no telefone celular subtraído, para conta do denunciado PAULO FRANCISCO DA SILVA DO ROSÁRIO, CPF: 064.832.637-32, instituição financeira: NU PAGAMENTOS S.A., chave vinculada e-mail: paulorosario146@gmail.com (Transferência eletrônica realizado no dia 29 de dezembro de 2023 às 12:01:45 - cf. anexo 6)" 20.Verifica-se, portanto, que todos os elementos fáticos necessários ao enquadramento da conduta também no delito de extorsão já se encontram devidamente descritos na denúncia, inexistindo inovação na narrativa acusatória ou inclusão de circunstâncias fáticas não submetidas ao contraditório. 21.Nessa perspectiva, impõe-se a adequação jurídica da imputação mediante aplicação do instituto daemendatio libelli, previsto no artigo 383 do Código de Processo Penal, sendo desnecessário o aditamento da denúncia ou a observância do procedimento previsto para amutatio libelli(art. 384 do CPP), porquanto não houve modificação dos fatos narrados, mas apenas nova definição jurídica atribuída a eles. 22.Afinal, "a sentença deve guardar plena consonância com o fato delituoso descrito na denúncia" (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único - 6. ed., rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed. Juspodivm, 2018, p. 1567),e não com a capitulação constante na inicial acusatória. 23.Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, estando os fatos integralmente descritos na peça acusatória, é possível ao magistrado atribuir-lhes definição jurídica diversa da constante da denúncia, sem ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou da correlação, aplicando-se o disposto no artigo 383 do Código de Processo Penal (AgRg no AREsp n. 1.476.880/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/09/2019, DJe de 17/10/2019). Veja-se a ementa do referido julgado: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO. MUTATIO LIBELLI. ART. 384, (sec) 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE. AUSÊNCIA. EMENDATIO LIBELLI. ART. 383 DO CPP. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. EXPRESSIVIDADE DO MONTANTE REDUZIDO OU SUPRIMIDO. GRAVE DANO À COLETIVIDADE. MAJORANTE PREVISTA NO ART. 12, I, DA LEI N. 8.137/1990. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. AUMENTO. NÚMERO DE INFRAÇÕES. PROPORCIONALIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1 - Quando aimputatio facti, explícita ou implicitamente, permite definição jurídica diversa daquela indicada na denúncia, tem-se a possibilidade deemendatio libelli(art. 383 do CPP), o que afasta a eiva de nulidade supostamente decorrente damutatio libelli(art. 384 e (sec)(sec) do CPP). Para rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem no sentido de que não houve prejuízo para a defesa, seria necessário o reexame do quadro fático-probatório. Aplicação da Súmula n. 7/STJ. 2 - Nos termos da jurisprudência desta Corte, a expressividade do montante reduzido ou suprimido é fundamento idôneo a justificar a incidência da causa de aumento do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990. De todo modo, perquirir se o importe sonegado ensejou grave dano à coletividade implica o necessário revolvimento do conteúdo probatório dos autos, providência que, como cediço, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 3 - É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que o número de infrações cometidas deve ser considerado quando da escolha da fração de aumento decorrente da continuidade delitiva, dentre os parâmetros previstos no caput do art. 71 do Código Penal, sendo 1/6 para a hipótese de dois delitos até o patamar máximo de 2/3 para o caso de 7 infrações ou mais. 4 - No caso, a pena foi exasperada na fração de 1/3 em razão da sonegação de quatro diferentes tributos em cinco exercícios consecutivos, restando, assim, devidamente justificado o patamar fixado pelas instâncias ordinárias. 5 - Agravo regimental desprovido.". 24.Feita a adequação típica, passo à análise das condutas imputadas ao acusado. 25.Amaterialidadee aautoriadocrime imputado ao réuestão demonstradas por meio do Registro de Ocorrência (id. 185531379), o comprovante da transferência via Pix realizada para a conta do acusado (id. 185531383), os dados fornecidos pelo aplicativo iFood comprovando que o pedido que atraiu a vítima foi feito em nome do réu operadora Claro confirmando ser do réu (id. 185532763), os dados da a titularidade da linha telefônica utilizada (id. 185532774), e os dados do banco Nubank confirmando que a conta de destino do dinheiro roubado pertencia ao próprio acusado (id. 185532765). Como também, pelaprova oralproduzida em juízo, sob o crivo das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Vejamos: 26.Avítima BRUNO DE OLIVEIRA MARQUES, nas fases inquisitiva e judicial, foiretilíneaao descrever a ação delituosa, relatando que, enquanto realizava entrega de mercadorias para o aplicativo iFood, foi surpreendida por dois indivíduos que correram em sua direção, sendo que um deles portava arma de fogo. Narrou que foi rendida e teve subtraídos seu aparelho celular, relógio, valores em espécie, uma garrafa térmica e o pedido que transportava, além de ter sido compelida a desbloquear o telefone para a realização de transferências bancárias via PIX. Esclareceu que o indivíduo armado permaneceu à sua frente durante toda a abordagem, o que lhe permitiu visualizar suas características físicas com maior nitidez, razão pela qual o reconheceu posteriormente em sede policial por meio de fotografias exibidas pela autoridade policial. Acrescentou que o autor reconhecido possuía pele escura, era magro, aparentava ser jovem, tinha cabelos curtos e descoloridos à época dos fatos, características que lhe chamaram a atenção durante a empreitada criminosa. Informou, ainda, que não recuperou parte dos bens subtraídos e sofreu prejuízo patrimonial decorrente da perda do aparelho celular e de outros objetos pertencentes ao seu patrimônio. 27.Confira-se o teor de suas declarações prestadas em Juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa: Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público: "Que tinha pego um pedido pelo iFood em um restaurante em Austin; que foi até o local, retirou e foi nesse endereço de entrega; que nesse endereço algumas ruas não tem o nome; que só o começo dela; que a rua começa e depois tem outras ruas que não tem endereço, porque é como se fosse um local novo, de construções novas; que chegando no local, já tinha um carro no fim da rua e dois cidadãos ao lado do carro; que quando eles lhe viram, foram correndo em sua direção; que um deles estava armado; que eles deixaram o carro e foram correndo; que depois o rapaz do carro veio pedindo para devolver alguma coisa; que não entendeu muito bem; que quando eles estavam próximos foi quando viu que um deles estava armado; que eles foram lhe abordar e lhe assaltaram; que a pessoa do carro não estava junto com eles; que provavelmente ela já era uma outra vítima também; que dois que lhe assaltaram; que viu uma arma; que eles falaram o de praxe, que o depoente tinha perdido; que levaram o relógio, sua garrafa térmica, o pedido do iFood e fizeram um pix de sua conta; que estava revendo os prints e foram dois pix's, mas só achou um print no seu celular, porque não transferiu o arquivo do outro telefone da época; que eles pegaram seu telefone e lhe pediram para desbloquear; que a conta do banco era digital e outra senha; que eles lhe pediram para colocar a digital ou a senha, dependendo da conta; que com seu telefone na posse deles, eles fizeram o pix; que acha que na delegacia não pediram o pix, mas ainda tem os prints; que achou um de R$1.600,00; que não lembra o valor do outro; que foi no Nubank; que a identificação da pessoa na delegacia foi por foto no computador de lá; que um dos indivíduos ficou de frente para o depoente o tempo todo; que o outro rapaz mais claro ficou na sua lateral; que reconheceu um deles, o que ficou na sua frente e que estava armado; que não tinha a foto do outro indivíduo na delegacia, o que fez a transferência no seu telefone; que de prejuízo financeiro foi os R$1.600,00 e o outro valor do banco Iti; que também tinha um valor na sua carteira; que essas duas transferências foram ressarcidas; que não recuperou o relógio e o dinheiro; que levaram seu celular também; que na época esse celular não tinha seguro; que teve que comprar outro; que foi um prejuízo de mais ou menos R$1.400,00; que evitou pegar pedido naquela região depois; que não precisou de atendimento médico; que o indivíduo que reconheceu tinha por volta de 1,60m a 1,70m de altura; que ele tinha a pele escura; que na época ele estava de cabelo pintado; que o depoente se autodeclara como pardo; que ele era negro; que ele estava com o cabelo descolorido na época; que não reparou tatuagem; que o outro tinha tatuagem, apesar de não lembrar da fisionomia dele; que esse estava sem camisa também; que o que reconheceu na delegacia tinha o olho meio puxado; que ele era magro" Respostas às perguntas formuladas pela Defesa: "que tinha uma série de fotos no computador e logo na segunda página, a foto dele estava embaixo, e o depoente o reconheceu de cara; que lhe convocaram em outro dia; que não houve uma outra tentativa de reconhecimento no dia em que foi fazer o registro de ocorrência; que a pele dele era bastante escura" Respostas às perguntas formuladas pelo Juízo: "que ele aparentava ser bem novo; que ele devia ter por volta de 20 anos; que os dois eram bem novos; que não reparou nenhuma tatuagem ou cicatriz; que no dia ele estava sem barba; que o cabelo era curto e só estava descolorido na época; que não tinha outra característica que lhe chamasse a atenção" (transcrição da ouvida da vítima que não é literal, nem integral). 28.No mesmo sentido, a vítima declarou na fase inquisitiva. Confira-se o que constou em seu termo de declaração prestada em sede policial: "Narra o declarante que trabalha como entregador da rede "IFOOD" e na data de hoje realizava uma entrega de quentinha, na sua moto Honda Titan 125, cor verde, placa MOR7944, na rua projetada nº 74, Parque Palhada (referência estrada da Granja), quando foi surpreendido por dois marginais, a pé, sendo um do sexo masculino, cor branca, tatuagens pequenas na barriga, trajando apenas bermuda jeans tactel e chinelo Kenner e outro elemento do sexo masculino cor preta de posse de uma pistola, altura aproximada de 1,70 m, compleição física magra, trajando bermuda; que disseram 'PARA O DECLARANTE FICAR TRANQUILO, PERGUNTARAM SE ERA POLICIA, CHEGANDO REVISTÁ-LO'; que estes foram os marginais que pediram encomenda da quentinha pelo aplicativo do 'IFood', no estabelecimento comercial de nome Galeto do Vitor (localizado no bairro de Austin), sendo o solicitante um indivíduo de nome PAULO FRANCISCO DA SILVA DO ROSÁRIO, os quais ao pegarem a encomenda anunciaram o assalto e subtraíram o telefone celular do declarante, mais um relógio, uma garrafa térmica; que após o roubo os marginais ordenaram que desbloqueasse o aparelho celular, levaram a chave do moto, jogaram a chave num barranco e após liberaram o declarante; que por volta das 12 horas foi realizado um pix no valor de R$ 1600,00 da da conta do declarante Banco ITI em favor do PAULO FRANCISCO DA SILVA DO ROSÁRIO; que o declarante já contatou sua agência bancaria para comunicar a transação indevida. Nada mais havendo, mandou a Autoridade Policial encerrar o presente Termo que, lido e achado conforme, assina com o(a) Vítima." *** "Que comparece a esta unidade em cumprimento a mandado de intimação; Que mostrado mosaico de fotografias com fotos de suspeitos com características semelhantes às citadas em seu primeiro depoimento, o declarante não foi capaz de reconhecer os autores; Que apresenta nesta oportunidade comprovante do pedido realizado pelo aplicativo IFOOD cuja solicitação foi realizada em nome de PAULO ROSARIO e ainda comprovante da transferência pix (R$1.600,00) que os autores, em posse do telefone do declarante, realizaram e que consta como beneficiário PAULO FRANCISCO DA SILVA DO ROSARIO; Acrescenta ainda que no momento do fato, ao chegar no local, percebeu que os autores já estavam roubando o motorista de um veículo Gol cor branca; E nada mais disse." 29.Gize-se que a vítima, em juízo, confirmou ter reconhecido o acusadona fase inquisitiva, após ser submetida a sessão dereconhecimento fotográfico. 30.Em juízo, durante a sessão de reconhecimento pessoal, a vítima não apontou o réu como autor dos fatos. Todavia, ao justificar sua hesitação, esclareceu que o indivíduo por ela reconhecido na fase policial possuía pele mais escura do que as pessoas apresentadas na sala de reconhecimento, circunstância que, segundo sua percepção, dificultou a identificação positiva naquele momento. 31.Neste ponto, vale registrar que entre o reconhecimento realizado na fase investigativa e a audiência de instrução transcorreu considerável lapso temporal, circunstância naturalmente apta a influenciar a memória visual da vítima. Soma-se a isso o fato de que o acusado apresentou, ao longo do tempo, alterações perceptíveis em sua aparência física, notadamente quanto ao corte e volume do cabelo, à compleição facial e à própria impressão visual transmitida pelas imagens constantes dos autos. Confira-se: Fotografia da FAC do réu X captura de tela do dia da audiência destes autos 32.Não por acaso, ao justificar a ausência de reconhecimento positivo em juízo, a vítima esclareceu que o indivíduo por ela reconhecido na delegacia possuía pele mais escura do que as pessoas apresentadas na sala de reconhecimento, demonstrando que sua hesitação decorreu de divergência perceptiva relacionada à aparência física observada naquele momento, e não da afirmação de que o autor dos fatos seria pessoa diversa. 33.Nesse contexto, o insucesso do reconhecimento judicial, por si só, não possui o condão de macular o conjunto probatório produzido nos autos. Conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de confirmação do reconhecimento em juízo não afasta a validade dos demais elementos probatórios quando estes, analisados em conjunto, apontam de forma segura para a autoria delitiva. Nesse sentido, já decidiu aquela Corte que "o fato de não ter sido confirmado o reconhecimento dos réus em juízo não afasta o robusto conjunto probatório que evidencia a efetiva prática do referido delito" (STJ, HC 48.837/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, julgado em 04/05/2006). 34.Afinal, o reconhecimento é apenas um dos meios de prova entre outras diligências investigatórias possíveis para apurar a autoria delitiva. Não há prova tarifada no processo penal. Por isso, ainda que não haja reconhecimento pessoal positivo em juízo, pode haver absolvição do acusado e vice-versa. Isso porque a conclusão acerca da autoria depende do mosaico probatório heterogêneo trazido aos autos, o que, no caso dos autos, dos documentos juntados aos autos - comprovante de transferência via pix para a conta bancária do acusado e solicitado do iFood por meio da conta utilizada pelo acusado -, formam um conjunto probatório consistente para atestar a autoria delitiva do réu. 35.Como é sabido, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima e o respectivo reconhecimento são decisivos para a condenação do acusado, principalmente quando corroborada por outros elementos de prova, tal como no caso em julgamento. 36.Afinal, é evidente que sua intenção é, exclusivamente, o de apontar o verdadeiro responsável pela ação delituosa que sofreu. Não há motivo para acusar terceiro inocente. Isso porque não se pode presumir que a vítima, que não conhecia o acusado, incriminaria falsamente tal indivíduo. 37.Na realidade, deve-se considerar que o reconhecimento pelo lesado representa o exercício do dever de colaboração com a Justiça, mormente quando não há nos autos qualquer indício apto a afastar sua credibilidade (utTJ/RJ,AC nº 0277126-28.2009.8.19.0001, Des. Marcus Basílio, j. 19.07.2011). 38.Nesse sentido, acerca da importância das palavras das vítimas nos delitos como os da espécie,JORGE HENRIQUE SCHAEFER MARTINSdiscorre: "A vítima é quem poderá, em certos casos, esclarecer verdadeiramente a ocorrência do fato em todos os seus elementos, e de seu depoimento poderá advir a possibilidade de se concluir pela culpabilidade ou inocência do infrator. Indicando ser o acusado o autor do fato, definindo como ele ocorreu, quais as atitudes empregadas, trará condições de reconhecimento da infração penal." (MARTINS, Jorge Henrique Schaefer. Prova criminal. Modalidades, valoração. Curitiba: Juruá, 1996. p. 60). 39.A título exemplificativo, confiram-se as ementas dos acórdãos abaixo transcritas: "APELAÇÃO. ARTIGOS 157, (sec) 2º, INCISO II DO CP E 244-B DA LEI 8.069/90, EM CONCURSO MATERIAL. RECURSO DEFENSIVO QUE PRETENDE A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO OU, SUBSIDIARIAMENTE, QUE SEJA ABRANDADA A PENA BASE EM RAZÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE. COMO PLEITO ALTERNATIVO, REQUER A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO, COM APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO, BEM COMO SEJA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (...) Ressalte-se que, nos crimes de roubo, a palavra da vítima é decisiva para a condenação, em especial, quando as pessoas envolvidas... não se conheciam anteriormente, não havendo motivos para imputar ao ora apelante tão grave crime. Ademais, a única intenção do lesada, ao indicar o agente como autor, é colaborar na realização da Justiça, e não incriminar terceiro inocente. Deste modo, correto o juízo de censura, consubstanciado no farto conjunto probatório apurado ao longo da instrução, eis que as circunstâncias em que ocorreram os crimes foram perfeitamente delimitadas, não só pelos elementos indiciários, como, igualmente, pelos depoimentos colhidos em fase judicial. (...)" (TJRJ - Apelação Criminal nº 0040428-57.2016.8.19.0002 - 8ª Câmara Criminal - Rel. Des. Claudio Tavares de Oliveira Junior - DJe 10/2/2017). * * * "APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO DO RÉU PELA PRÁTICA DO DELITO DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, NA FORMA TENTADA, DESCRITO NO ARTIGO 157, PARÁGRAFO 2º, INCISO II, COMBINADO COM ARTIGO 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL, ÀS PENAS DE 03 (TRÊS) ANOS, 06 (SEIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, E 08 (OITO) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL. (...) NO MÉRITO, O PLEITO ABSOLUTÓRIO NÃO MERECE PROSPERAR. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS SUFICIENTEMENTE PROVADAS NOS AUTOS, EM ESPECIAL, PELO DEPOIMENTO DA VÍTIMA, QUE NARROU DE FORMA UNÍSSONA E COESA A DINÂMICA DELITIVA QUE RESULTOU NA TENTATIVA DE SUBTRAÇÃO DE UMA MOCHILA. RECONHECIMENTO REALIZADO PELA VÍTIMA ANTES E DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL EVIDENCIA QUE A CONDENAÇÃO ESTÁ ANCORADA EM SUPORTE PROBATÓRIO SUFICIENTEMENTE ROBUSTO.COMO SABIDO, NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, COMO VEM... SENDO REITERADAMENTE DECIDIDO PELOS TRIBUNAIS, A PALAVRA DO LESADO E O RECONHECIMENTO REALIZADO NA FASE POLICIAL E EM JUÍZO CONSTITUEM RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO, SUFICIENTES PARA ESCORAREM UM JUÍZO DE REPROVAÇÃO, EIS QUE A EXCLUSIVA VONTADE DA VÍTIMA NO MOMENTO É A DE APONTAR O VERDADEIRO AUTOR DA AÇÃO DELITUOSA QUE SOFREU. (...)" (TJRJ - Apelação Criminal nº 0014853-42.2011.8.19.0028 - 1ª Câmara Criminal - Rel. Des. Luiz Zveiter - DJe 9/2/2017). 40.Acrescente-se que a versão apresentada pela vítima encontra respaldo nas declarações prestadas em juízo pela testemunhaANDERSON ANDRADE DE OLIVEIRA, policial civil que atuou na investigação dos fatos. Embora não tenha presenciado diretamente a ação criminosa, a testemunha confirmou que o acusado figurava como autor em diversos inquéritos policiais relacionados a roubos praticados na mesma região, todos marcados por semelhante modo de execução. 41.Segundo relatou, as investigações revelaram que o acusado e outros comparsas atuavam mediante a atração de motoristas de aplicativo e entregadores para locais previamente escolhidos, onde, após a chegada da vítima, anunciavam o assalto e procediam à subtração de bens mediante grave ameaça. Esclareceu, ainda, que a vítima destes autos compareceu à delegacia e formalizou o reconhecimento do acusado como um dos autores do roubo, acrescentando que o réu também foi reconhecido em outros procedimentos investigativos envolvendo delitos praticados sob idêntico modus operandi. 42.Destacou, por fim, que, diante da frequência dos roubos atribuídos ao acusado naquela localidade, foram instauradas investigações específicas sobre tais fatos, tendo posteriormente surgido informações de que o réu teria se evadido para município do Norte Fluminense, circunstância que reforça o contexto investigativo em que se deu sua identificação pelas vítimas. 43.Vejamos o teor dos seus depoimentos prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa: Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público: "que se não se engana, participou realizando os atos de polícia judiciária, colhendo oitiva; que pode estar enganado, mas não se recorda de nenhuma diligência no local; que acha que não foi prisão em flagrante; que não se recorda como foi feita a identificação do autor; que lembra do autor; que tinham diversos inquéritos nos quais ele constava como autor de roubo; que essa vítima é o motoboy; que pelo que se lembra, ele foi à delegacia e formalizaram o reconhecimento do autor, o Paulo Francisco; que em diversos inquéritos ele foi identificado como autor; que ele atraía a vítima e geralmente eram motoristas de aplicativo de corrida ou entrega de alimento, iFood; que ele atraía fazendo o pedido do serviço e quando o profissional do aplicativo chegava, ele anunciava o roubo; que era ele e outros autores da mesma região do bairro Palhada que cometiam esse tipo de delito nessa forma; que não teve contato com o Paulo Francisco; que depois que começaram algumas investigações dessa localidade, desses roubos que estavam sendo muito frequente, tomaram conhecimento que ele se homiziou numa cidade do Norte fluminense; que não sabe se era Macaé ou Campos; que algum parente dele era daquela região" Respostas às perguntas formuladas pela Defesa: "sem perguntas" (transcrição do depoimento da testemunha que não é literal, nem integral). 44.A defesa não produziu prova oral. 45.O acusado, em seu interrogatório, exerceu seu direito constitucional de permanecer emsilêncio,prerrogativa que compreende os direitos de presença e de audiência, não podendo tal circunstância ser valorada em seu desfavor, nos termos doart. 186, parágrafo único,do CPP. 46.Contudo, na fase instrutória, a defesa não produziu qualquer prova capaz de refutar as sérias acusações imputadas (art. 156, CPP), tendente a melhor esclarecer os fatosoua lhes favorecer. 47.Como também, não demonstrou motivo apto a invalidar os depoimentos da vítima e da testemunha, inexistindo nos autos qualquer indício de que elas estivessem agindo com o intuito de prejudicar os acusados, imputando-lhes, falsamente, a prática do ilícito. 48.Além disso, embora não recaia sobre o acusado o dever de produzir prova contra si, é relevante registrar que nenhum elemento foi apresentado pela defesa capaz de conferir explicação alternativa minimamente plausível para a circunstância objetiva de ter sido creditada, em conta bancária de sua titularidade, quantia transferida mediante constrangimento exercido contra a vítima logo após a ação criminosa. 49.Veja-se que, "em crimes patrimoniais a apreensão dares furtivaem poder do agente enseja ainversão do ônus da prova, cumprindo a ele justificar a posse do bem, sendo que a ausência de qualquer explicação plausível - como na hipótese em apreço - conduz a inarredável conclusão da sua responsabilidade criminal" (TJ-PR - APL: 00006256820178160082 PR 0000625-68.2017.8.16.0082, Relator: Juíza Simone Cherem Fabrício de Melo, Data de Julgamento: 24/05/2018, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/05/2018). 50.Nesse mesmo sentido, o desembargador Joaquim Domingos de Almeida Neto decidiu no julgamento daApelação nº 0446785-25.2015.8.19.0001, em 15/10/2020. Confira-se trecho da ementa no que importa aqui: "APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO REPOUSO NOTURNO MEDIANTE ESCALADA. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MOSAICO PROBATÓRIO FIRME E HARMÔNICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DECOTE DA QUALIFICADORA DE ESCALADA. DESCABIMENTO. LAUDO PERICIAL PRESCINDÍVEL. DELITO NÃO DEIXOU VESTÍGIOS. MAJORANTE DE REPOUSO NOTURNO. DECOTE. DISPOSIÇÃO TOPOGRÁFICA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA MÁXIMA PERTINENTE À MINORANTE DA TENTATIVA. NÃO CABIMENTO. A despeito do esforço defensivo, o que se constata é que o conjunto probatório é firme e harmônico a indicar a prática do delito pelo ora apelante. Importante salientar, neste ponto, que não há razão para se duvidar das palavras dos policiais, uma vez que não foi trazido aos autos provas de que tenham interesse em deturpar a verdade apontando situação inexistente e incriminando um inocente. Também não se pode desconsiderar que a res furtiva foi encontrada em poder do recorrente e, conforme já amplamente sedimentado na doutrina e na jurisprudência, a apreensão da res em poder do agente, instantes após o fato, tem o condão de gerar presunção de autoria e inverter o onus probandi, cumprindo, então, ao flagrado o encargo de comprovar a licitude da posse. Verifica-se, assim, que os elementos colhidos nos autos nos dão a convicção necessária de autoria delitiva, uma vez que os vários indícios concatenados são suficientes para se comprovar a autoria delitiva (...) RECURSO DESPROVIDO." 51.Já a acusação, por outro lado, trouxe aos autos as declarações da vítima, que afirmou ter reconhecido, com absoluta segurança, a fotografia do acusado como sendo um dos autores dos fatos. Acrescente-se que a narrativa apresentada pela vítima encontra relevante elemento de corroboração no comprovante datransferência bancária realizada no dia dos fatos, diretamente da conta da vítima para conta bancária de titularidade do acusado, conforme documento acostado ao id 185531383: 52.Cabe destacar, ainda, que foram juntadas aos autos informações prestadas pelainstituição financeira NU PAGAMENTOS S.A., confirmando que o acusado era o titular da referida conta bancária e responsável por sua abertura, uma vez que os dados cadastrais e a fotografia utilizados no procedimento de cadastro correspondem aos seus. Confira-se o teor das informações fornecidas pela instituição financeira (id 185532765): Fotografia enviada para abertura da conta x Fotografia da FAC Do acusado 53.Outrossim, foi juntado aos autos o comprovante da solicitação de entrega realizada por meio da plataforma iFood para o endereço dos fatos: 54.Além disso, oiFoodinformou que localizou os dados constantes do documento de id 185532763, contendo o histórico cadastral de endereços vinculados à conta utilizada na plataforma, em ordem cronológica, do mais recente ao mais antigo. Verifica-se, dentre eles, o endereço correspondente ao local dos fatos (Rua Projetada, altura do nº 74), bem como o endereço residencial informado pelo acusado em audiência (Rua Regina): 55.Também foi juntada aos autos informação prestada pela operadora Claro S.A., demonstrando que a linha telefônica nº (21) 97412-9134, utilizada para acesso aos aplicativos Nubank e iFood, encontrava-se registrada em nome do acusado, conforme resposta constante do id 185532774: 56.Desse modo, ainda que se desconsiderasse integralmente o reconhecimento fotográfico realizado na fase investigativa, remanesceria hígido e suficiente o conjunto probatório documental produzido nos autos, consistente na demonstração de que o pedido de entrega foi realizado a partir de conta vinculada ao acusado, mediante utilização de linha telefônica registrada em seu nome, bem como no fato de que a transferência bancária realizada logo após a ação criminosa teve como destinatária conta de sua titularidade. Tais elementos, analisados em conjunto e à luz das regras da experiência comum, constituem prova autônoma e independente apta a demonstrar que o apenado concorreu para a prática delitiva. 57.Tem-se, assim, que o acervo probatório coligido aos autos não deixa margem para dúvida razoável acerca da autoria delitiva, evidenciando que o acusado foi um dos indivíduos que, mediante grave ameaça, subtraíram os bens da vítima e a constrangeram a fornecer as senhas necessárias à realização das transferências bancárias. 58.Assim, diante de toda a prova produzida, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa,concluoque ficou demonstrado, sem qualquer dúvida, que o réuagiu de forma livre e consciente, e em comunhão de desígnios com terceiro não identificado, na realização dascondutasdescritas nos tipos penais imputados, doresultadoe donexo de causalidade. 59.Com efeito, os agentes abordaram a vítima e anunciaram o assalto mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, ocasião em que subtraíram seu aparelho celular, dinheiro em espécie e demais pertences. 60.Nesse momento,o crime de roubo duplamente majoradose consumou, considerando a inversão da posse dos bens subtraídos, mediante grave ameaça. 61.Na sequência, os autores constrangeram a vítima a fornecer as senhas do seu aparelho celular, viabilizando a realização de transferências eletrônicas dos valores disponíveis em suas contas. 62.Com o constrangimento da vítima, o crime de extorsão (art. 158, CP) igualmente se consumou, haja vista se tratar de crime formal, consumando-se quando o agente,mediante violência ou grave ameaça, constrange a vítima com o intuito de obter vantagem econômica indevida, sendo o recebimento da vantagemmero exaurimentodo crime (utSTJ,AgRg no AREsp 1880393). 63.No mesmo sentido, asúmula 96 do STJ:"o crime de extorsão consuma-seindependentementeda obtenção da vantagem indevida". 64.Nesse contexto, verifica-se a diversidade de condutas, que ofenderam bens jurídicos distintos. No crime de roubo, o autor e sua comparsa subtraíram, mediante violência e grave ameaça, os bens da vítima. Logo depois, ela foi constrangida a lhe entregar sua senha para realização de transferência via PIX, para conta de titularidade da então companheira do acusado Paulo. 65.Igualmente, considero que a prova produzida é suficiente para demonstrar o dolo (elemento subjetivo) do réu. Com efeito, considerando a dificulta inerente à apreensão do móvel interno do agente, o dolo deve ser aferido a partir da análise objetiva de sua conduta, "depurada segundo as regras de experiência comum e à luz do que se observa no cotidiano forense" (TJ-RJ, Apelação Criminal n. 2223411-06.2011.8.19.0021, Rel. Des.Carlos Eduardo Freire Roboredo, j. 22/03/2018). 66.Posto isso, a pretensão punitiva deve ser julgada procedente e, como consequência, fica superada atese defensivano sentido de ausência de provas suficientes para a condenação dos réus, uma vez que ficou provado de forma inconteste a autoria delitiva para o réu. -Análise das majorantes do concurso de agentes (roubo e extorsão) 67.No caso em julgamento, ficou caracterizada asmajorantes doconcurso de agentes, previstas noart. 157, (sec)2º, inciso II, eart. 158, (sec)1º, ambos do CP. Isso porque a prova dos autos é firme no sentido de que, pelo menos,2 (dois) indivíduosconcorreram para a prática delitiva, o que demonstra o liame subjetivo entre eles. 68.Ressalte-se que, para a aplicação da mencionada causa de aumento, computam-se aspessoas não identificadas, tal como ocorreuin casu. 69.Ademais,não é necessárioque se prove estabilidade e permanência para a aplicação da majorante por concurso de pessoas, requisitos exigidos para o reconhecimento de tipos penais autônomos,v.g.associação criminosa e associação para o tráfico. 70.A circunstância trazida pelo legislador reclama, para a configuração do concurso de pessoas, a demonstração de umliame subjetivo entre os agentes, isto é,a adesão consciente de vontades voltadas à prática delituosa.Não se exige, contudo, umajuste prévio formal, sendo suficiente que, no contexto dos fatos, se evidencie a unidade de desígnios e oapoio recíproco entre os coautores para a concretização da empreitada criminosa. No caso dos autos, tal nexo subjetivo restou claramente demonstrado, diante da atuação coordenada dos envolvidos desde a abordagem inicial até a consumação das diversas etapas da ação criminosa, revelando a comunhão de propósitos necessária à incidência do art. 29 do Código Penal. 71.Portanto, restaram caracterizadas as majorantes doart. 157, (sec)2º, inciso II, eart. 158, (sec)1º, ambos do CP. 72.Neste ponto, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação da causa de aumento de pena prevista no (sec) 1º do art. 158 do Código Penal também à hipótese qualificada de extorsão descrita no (sec) 3º do mesmo dispositivo legal, que trata da restrição da liberdade da vítima. 73.A alegação de suposta incompatibilidade entre o (sec) 1º e o (sec) 3º é afastada pela jurisprudência da Corte Superior, que adota interpretação sistemática do art. 158 do Código Penal. Isso porque a qualificação prevista no (sec) 3º foi introduzida posteriormente, pela Lei nº 11.923/2009, não configurando a criação de um tipo penal autônomo, mas apenas uma qualificadora da forma básica de extorsão. 74.Assim, a posição topográfica dos parágrafos não indica, por si só, a intenção do legislador de vedar a conjugação das disposições, sendo plenamente possível a incidência da causa de aumento do (sec) 1º tanto na forma simples (caput) quanto na qualificada (conforme (sec) 3º). 75.Nesse sentido, confira-se na Corte Cidadã os seguintes julgados:AgRg no REsp n. 2.162.807/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024 eAgInt no HC 439.716/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 1/8/2018. -Análise da majorante - emprego de arma de fogo (roubo e extorsão) 76.Para o reconhecimento do roubo e da extorsão majorados peloemprego de arma de fogo,NÃOsão necessárias a apreensão e a perícia da arma empregada na ação delitiva para comprovar o seu potencial lesivo. Isso porque essa qualidade integra a própria natureza do artefato. 77.Assim, a mencionada causa de aumento da pena pode ser evidenciada por qualquer meio de prova (utenunciado nº 380da Súmula da Jurisprudência dominante do TJERJ), em especial pela palavra da vítima - reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente - ou pelo depoimento de testemunha presencial. 78.Ademais, na hipótese de o réu alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos doartigo 156do CPP. 79.Sobre o tema, decidiu a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, órgão que reúne as 5ª e 6ª Turmas daquela Corte de Uniformização, no julgamento doEREsp 961863/RS(3ª Seção, Rel. Ministro CELSO LIMONGI", Desembargador convocado do TJ/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro GILSON DIPP, DJe de 06/04/2011). 80.No mesmo sentido, confira-se neste Tribunal de Justiça, no julgamento da Apelação Criminal n.0029800-70.2020.8.19.0001, cujo trecho da ementa transcrevo aqui no que importa: "(...)Do afastamento da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo: (...) In casu, a ofendida foi categórica ao afirmar, em Juízo, que, durante a empreitada criminosa, o acusado Christian a ameaçou, apontando uma arma de fogo contra ela e sua filha menor, a fim de intimidá-las, permitindo, assim, que o réu Sebastião subtraísse todos os seus pertences. É farta a jurisprudência preconizando que a apreensão e a perícia da arma empregada na prática do roubo são prescindíveis, quando presentes outros elementos probatórios de seu efetivo uso no crime para intimidar as vítimas, traduzido, na maioria das vezes, pelos seus depoimentos. Precedentes judiciais. Por outro lado, a alegação de que o artefato estava desmuniciado, igualmente, não têm o condão de afastar a majorante, haja vista que, conforme leciona Nucci, a arma sem munição configura apenas meio relativamente ineficaz. Acresça-se a isso o fato de que, muito embora o acusado Christian tenha alegado que o artefato usado na empreitada criminosa não possuía munições, a ofendida frisou, em Juízo, que, além de intimidá-la com o emprego de arma de fogo, os acusados ameaçaram atirar, caso ela não obedecesse. Por fim, a Defesa não apresentou nenhum elemento capaz de desconstituir as sólidas provas coligidas pelo Ministério Público. Dessa forma, impossível o afastamento da citada causa de aumento, devendo ser, igualmente, mantida a majorante referente ao concurso de pessoas, diante do vasto caderno probatório existente nos autos." 81.No mesmo sentido, é oenunciado nº 380da Súmula deJurisprudência dominante deste TJERJ: "Não se mostra necessária a apreensão e exame da arma de fogo para comprovar a circunstância majorante no delito de roubo, desde que demonstrado seu emprego por outros meios de prova." 82.In casu, a vítima afirmou de forma coerente e uníssona o emprego efetivo de arma de fogo pelos criminosos durante a ação delitiva. 83.Portanto, a prova da acusação é suficiente para a caracterização da majorante prevista noart. 157, (sec)2º-A, inciso I, eart. 158, (sec)1º, ambos do CP. -Da ilicitude e culpabilidade 84.Observa-se, ainda,que o acusado eraplenamente imputávelpor ocasião dosfatos, tendo pelacapacidade de entender o caráter ilícitode suas condutas e de se determinarem segundo tal entendimento. 85.Não há dúvida de que o réu estava ciente do modo que agia e dele se poderia exigir, naquelascircunstâncias, conduta compatível com a norma proibitiva implicitamente contida no tipo penal em análise. 86.Dessa forma, o réu não demonstrou a existência de causas que pudesse justificar suareprovávelconduta, excluirculpabilidadeou isentar a inflição de uma pena. Portanto, impõe-se o acolhimento da pretensão punitiva do Estado. -Do concurso de crimes 87.As condutas imputadas ao acusado, em relação aos crimes de roubo e extorsão, revelam umapluralidade de ações com desígnios autônomos, voltadas à obtenção de vantagens patrimoniais distintas, por meios diversos, o que evidencia a autonomia entre os delitos e afasta a unidade típica. Vejamos: 88.É certo que o plano normativo penal opera commodelos estanques, construídos de forma abstrata e a proximidade entre os penais típicas exige cautela a fim de se evitar a dupla punição. Todavia, quando se transpõe essa estrutura ao terreno dos fatos, a análise deve considerar adinâmica concreta da ação criminosa, levando em conta a diversidade de condutas, os bens jurídicos lesados e o dolo do agente ao longo da execução. 89.No caso dos autos, a mera proximidade temporal entre os delitos ou a similitude de meios executórios não impõe o reconhecimento da continuidade delitiva, tampouco autoriza a desconsideração das condutas autônomas praticadas. 90.Isso porque, como já fundamentado, o primeiro núcleo de conduta - consistente na subtração dos bens da vítima, mediante grave ameaça consistente no emprego de arma de fogo - configura o crime deroubo majorado(art. 157, (sec)2º, inciso II, e (sec)2º-A, inciso I, do Código Penal), cuja consumação se dá com a inversão da posse dos bens. 91.Em sequência, ainda mantendo a vítima sob seu domínio, o acusado e seu comparsa constrangeram a vítima a fornecer a senha de seu telefone celular para realização de transferência via Pix,conduta que configura, de forma autônoma, o crime deextorsão(art. 158 do CP), de natureza formal, que se consuma com o constrangimento da vítima, sendo a obtenção da vantagem mero exaurimento, nos termos da Súmula 96 do STJ. 92.Veja-se, portanto, que além da pluralidade de condutas e da independência de intenções dos acusados, não são crimes da mesma espécie, uma vez que os crimes de roubo e extorsãonão apenas estão previstos em tipos penais distintos, como também apresentam elementos objetivos e subjetivos próprios, com ofensiva a bens jurídicos diversos. 93.A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, quando o agente, após consumar o roubo, impõe à vítima novo constrangimento para obter senha de cartão, celular ou acesso a conta bancária, com posterior realização de operações financeiras,não há crime único, nem concurso formal. Trata-se de condutas dotadas dedesígnios autônomos e momentos consumativos distintos, impondo-se o reconhecimento doconcurso material(art. 69 do CP) entre roubo e extorsão. Nesse sentido, entre outros, o REsp n. 1.799.010/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 7/5/2019, que expressamente afasta a consunção entre esses delitos e reafirma sua autonomia típica, bem como a incidência do concurso material. 94.Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por meio daJurisprudência em Teses - Edição nº 20, é clara ao estabelecer, noEnunciado nº 1, que:"para a caracterização da continuidade delitiva, são considerados crimes da mesma espécie aqueles previstos no mesmo tipo penal". Já oEnunciado nº 5afirma de forma categórica:"não é possível reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo (art. 157 do CP) e de extorsão (art. 158 do CP), pois são infrações penais de espécies diferentes". 95.Assim, com base no conjunto fático delineado e na jurisprudência consolidada, impõe-se o reconhecimento doconcurso material de crimes, nos termos do art. 69 do Código Penal, afastando-se, de modo definitivo, a hipótese de crime único ou de continuidade delitiva. -Natureza hedionda do crime patrimonial 96.Registroaqui que o crime patrimonial apurado nestes autos tem natureza hedionda, conforme previsto expressamente noart. 1º, inciso II, alínea"b", da Lei 8.072/90. III -DISPOSITIVO 97.Diante do exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEa pretensão punitiva estatal para, com fundamento no art. 387 do CPP, CONDENAR o réuPAULO FRANCISCO DA SILVA DO ROSÁRIOcomo incursos nas penas doart. 157, (sec)2º, inciso II, e (sec) 2º-A, inciso I, e doart. 158, (sec)1º,na forma doart. 69, todosdo Código Penal (CP) eart. 1º, inciso II, alínea"b",da Lei 8.072/90. 98.Como consequência, passo à fixação da pena, observando oartigo 5º,inciso XLVI, da Constituição da República e osartigos 59e68,ambos do Código Penal. IV-DO PROCESSO DOSIMÉTRICO DA PENA (i)Do crime do art. 157,(sec)2º, inciso II, e (sec)2º-A, inciso I, do CP. 99.Inicialmente, registro que o ponto de partida para a fixação da pena serão as balizas estabelecidas no preceito secundário do artigo 157 do Código Penal - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (quatro) anos, e multa. - 1ª fase do processo dosimétrico (circunstâncias judiciais do art. 59, CP) 100.Segundo oart. 59, do Código Penal, o juiz fixará a pena base levando em consideração a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, aos motivos, as circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima. 101.Aculpabilidadedoapenado mais intensa do que aquela ordinariamente exigida para a configuração do delito de roubo. Isso porque a ação criminosa foi direcionada à subtração de aparelho celular, bem que, na atual realidade social e tecnológica, extrapola sua expressão meramente patrimonial, funcionando como verdadeiro repositório da vida privada, financeira e profissional de seu titular. 102.Com efeito, os aparelhos celulares concentram dados pessoais sensíveis, registros fotográficos, documentos, aplicativos bancários, sistemas de pagamento instantâneo, ferramentas de autenticação digital, informações profissionais e meios de comunicação essenciais à vida cotidiana. A subtração desse tipo de bem expõe a vítima a riscos significativamente superiores àqueles normalmente associados à perda de um objeto material, potencializando a ocorrência de fraudes eletrônicas, invasões de contas, movimentações financeiras indevidas e outros ilícitos subsequentes. 103.A maior reprovabilidade social dessa modalidade delitiva foi, inclusive, reconhecida pelo próprio legislador, que editou a Lei nº 15.397/2026, instituindo causa especial de aumento de pena relacionada à subtração de aparelho celular com potencial acesso a dados financeiros e sistemas eletrônicos da vítima, evidenciando o agravamento da tutela penal conferida a tais condutas. 104.Assim, exaspero a pena-base em6 meses de reclusão e 1 dia-multa. 105.O apenado não temmaus antecedentes(utS. 444/STJ). 106.Não há elementos para desvalorar aconduta socialdo apenado perante os demais membros de sua família ou convívio com seus vizinhos e colegas de trabalho. 107.Igualmente, não há elementos para avaliar apersonalidade(retrato psíquico) do condenado. Logo, tal circunstância não será valorada negativamente. Afinal, essa circunstância judicial "não pode ser valorada de forma imprecisa ou objetivamente desamparada porquanto, através de considerações vagas e insuscetíveis de controle, a sua utilização acarretaria a ampla e inadequada incidência do Direito Penal do Autor" (inSTJ,REsp 513.641, DJ 01/07/2004). 108.Omotivo do crime, que impulsionou o atuar do apenado, não extrapolou ao normal do tipo, uma vez que a intenção de obtenção de lucro fácil é inerente ao crime contra o patrimônio. 109.Ascircunstâncias do crimeforam desarrazoadas, uma vez que, o crime foipraticado em concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo. 110.Destaca-se que na hipótese de haver duas majorantes, tal comoin casu,é possível que o juiz se limite a apenas um aumento, devendo prevalecer, no entanto, a causa que mais aumente (artigo 68, parágrafo único, do CP). Dessa maneira as demais majorantes devem ser reconhecidas como circunstâncias judiciais desfavoráveis. 111.Tal procedimento não caracterizabis in idem, na verdade, melhor se coaduna com oprincípio da individualização da pena(ut1ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0002051-15.2019.8.19.0001 - RELATOR: DESEMBARGADOR MARCUS BASÍLIO - Data do julgamento: 28/04/2020). 112.Assim, valoro aqui a circunstância referente ao concurso de agentes e exaspero a pena-base em6 meses de reclusão e 1 dia-multa. 113.Asconsequências do crimenão serão valoradas negativamente. Embora o Ministério Público sustente que a vítima experimentou severo abalo emocional e suportou prejuízos materiais não recuperados, tais circunstâncias, no caso concreto, não extrapolam aquelas normalmente inerentes ao delito de roubo. 114.Com efeito, a perda patrimonial decorrente da subtração de bens constitui resultado natural do próprio tipo penal, não podendo, por si só, justificar a exasperação da pena-base. Do mesmo modo, o temor, a insegurança e o abalo emocional experimentados pela vítima são consequências ordinariamente esperadas em crimes praticados mediante grave ameaça. Não se verifica, no caso concreto, a demonstração de repercussões excepcionalmente gravosas que transcendam aquelas normalmente associadas à infração penal em exame 115.Por fim, cabe anotar que a circunstância judicial referente aocomportamento da vítimaé neutra. 116.Por tais motivos, fixo apena-baseem5 (cinco) anos de reclusão e 12 (doze) dias-multa. - 2ª fase do processo dosimétrico (circunstâncias atenuantes e agravantes dos artigos 61 a 66, CP) 117.Deve ser reconhecida a atenuante damenoridade relativa, uma vez que o apenado contava com menos de 21 (vinte e um) anos de idade à época dos fatos, nos termos doart. 65, inciso I, do Código Penal. 118.De outro lado, mostra-se igualmente impositiva a incidência daagravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "c", do Código Penal, pois a vítima, acreditando estar realizando uma regular entrega por meio do aplicativoiFood, foi deliberadamente atraída para uma emboscada arquitetada pelo acusado em concurso com seu comparsa, circunstância que facilitou a execução do delito. 119.Diante do concurso entre atenuante e agravante, e considerando que amenoridade relativa, por se vincular diretamente à personalidade do agente,preponderasobre a circunstância agravante mencionada, procede-se à sua prevalência na segunda fase da dosimetria. 120.Assim,atenuo a pena intermediáriapara4 (quatro) anos e 7 (sete) meses de reclusão, e11 (onze) dias-multa. - 3ª fase do processo dosimétrico (causas de aumento e de diminuição da pena) 121.Não há causas de diminuição aplicáveis ao caso em julgamento. 122.Por outro lado, como assentado na fundamentação, nesta última fase da dosimetria, incide a causa de aumento da pena prevista noart. 157,(sec)2º-A, inciso I, do CP, concernente ao emprego de arma de fogo,registrando-se que o concurso de agentes foi valorado na primeira fase do processo dosimétrico. 123.Assim, incremento a pena em2/3(dois terços) e torno definitiva a pena em7 (sete) anos, 7 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 18 (dezoito) dias-multa. (ii)Do crime do art. 158, (sec)1º, do CP. 124.Registro que o ponto de partida para a fixação da pena serão as balizas estabelecidas no preceito secundário doartigo 158,caput, do Código Penal - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (quatro) anos, e multa. - 1ª fase do processo dosimétrico (circunstâncias judiciais do art. 59, CP) 125.Aculpabilidadedo apenado, ou seja, o quão reprovável foi a conduta do agente, não excedeu ao normal do tipo. 126.O apenado não temmaus antecedentes(utS. 444/STJ). 127.Não há elementos para desvalorar aconduta sociale apersonalidade(retrato psíquico) do condenado. 128.Os motivos do crime, que impulsionaram o atuar do agente, não extrapolam ao normal do tipo. 129.Ascircunstâncias do crimeforam desarrazoadas, uma vez que, o crime foipraticado em concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo. 130.Como já fundamentado, na hipótese de haver duas majorantes, tal comoin casu,é possível que o juiz se limite a apenas um aumento (artigo 68, parágrafo único, do CP) e reconheça as demais majorantes como circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que não caracterizabis in idem, e sim, melhor se coaduna com oprincípio da individualização da pena(ut1ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0002051-15.2019.8.19.0001 - RELATOR: DESEMBARGADOR MARCUS BASÍLIO - Data do julgamento: 28/04/2020). 131.Assim, valoro aqui a circunstância referente ao concurso de agentes e exaspero a pena-base em6 meses de reclusão e 1 dia-multa. 132.Asconsequências do crimepor sua vez, não se revestem de elementos que indicam a necessidade de recrudescimento da pena. 133.Por fim, cabe anotar que a circunstância judicial referente aocomportamento da vítimaé neutra. 134.Por tais motivos, fixo apena-baseem4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa. - 2ª fase do processo dosimétrico (circunstâncias atenuantes e agravantes dos artigos 61 a 66, CP) 135.Com visto, incidem a atenuante damenoridade relativa, uma vez que o apenado contava com menos de 21 (vinte e um) anos de idade à época dos fatos, nos termos do art. 65, inciso I, do Código Penal. 136.Como também, igualmente impositiva a incidência daagravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "c", do Código Penal, pois a vítima, acreditando estar realizando uma regular entrega por meio do aplicativoiFood, foi deliberadamente atraída para uma emboscada arquitetada pelo acusado em concurso com seu comparsa, circunstância que facilitou a execução do delito. 137.Diante do concurso entre atenuante e agravante, e considerando que amenoridade relativa, por se vincular diretamente à personalidade do agente,preponderasobre a circunstância agravante mencionada, procede-se à sua prevalência na segunda fase da dosimetria. 138.Assim,atenuo a pena intermediáriapara4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, e10 (onze) dias-multa. - 3ª fase do processo dosimétrico (causas de aumento e de diminuição da pena) 139.Não há causas de diminuição aplicáveis ao caso em julgamento. 140.Por outro lado, como assentado na fundamentação, nesta última fase da dosimetria, incide a causa de aumento da pena prevista noart. 158, (sec)1º,do CP, diante do emprego de arma de fogo. 141.Assim, incremento a pena em1/3 (um terço)e torno definitiva a reprimenda em5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 13 dias-multa. -Do concurso de crimes 142.Como já reconhecido, oconcurso entre os crimes de roubo e extorsãoé de natureza material, razão pela qual opero a cumulação das sanções (art. 69,caput, CP) e torno definitiva a pena corporalem13 anos, 1 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão, e 31 dias-multa. -Fixação do valor do dia-multa e prazo para pagamento 143.Considerandoa situação econômica dos apenados, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser monetariamente atualizado a partir de então, conformeartigo 49, (sec)2º, do Código Penal. 144.Ademais, registro que a multa deverá ser paga em 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, nos termos doartigo 50do Código Penal. V-REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA 145.Considerando oquantumda sanção aplicada e as circunstâncias desfavoráveis reconhecidas - concurso de agentes e emprego de arma de fogo -, bem como o teor da S. 381 do TERJ, que exigem maior rigor, determino o cumprimento da pena noREGIME FECHADO, nos termos doartigo 33,(sec)2º, alínea "a",e(sec)3º, do Código Penal. 146.Registro aqui que a Segunda Turma do Eg. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso em Habeas Corpus (RHC) nº 138.936, reforçou a discricionariedade conferida ao Magistrado para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, por ser etapa da individualização da pena. Assim, o regime inicial de cumprimento de penadeve refletir as circunstâncias do crime avaliadas nas três fases do processo dosimétrico, e não apenas na primeira delas. VI -DETRAÇÃO PENAL 147.Deixo de realizar a detração para fins de regime prisional, prevista noartigo 387, (sec) 2º, do CPP, relegando esta análise ao Juízo da Execução Penal, uma vez que, em se tratando de cálculo que vise à modificação do regime inicial de cumprimento de pena, este deve levar em consideração outros critérios além dos meramente aritméticos, tal como o mérito do apenado, conforme exige o artigo 112 da LEP. 148.Isso porque, tal como decidiu Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento doAgRg no HC 705.307/SP, de relatoria do Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, em 23/11/2021, a modificação para um regime prisional mais brando necessita de um olhar mais cauteloso, a fim de se evitar que a sociedade seja posta em risco com uma reinserção prematura. VII-ANÁLISE DE BENEFÍCIOS 149.Deixo de determinar a substituição ou a suspensão condicional da pena privativa de liberdade aplicada, em razão da quantidade da pena aplicada e pelo fato de o crime ter sido praticado com grave ameaça à pessoa, o que desaconselha a aplicação de qualquer medida descarcerizadoraprevistas nos art. 44 e 77 do Código Penal. 150.Afinal, por meio de uma interpretação sistemática dos dispositivos que regulam o tema, "é possível observar a intenção do instituto é beneficiar o infrator de baixa periculosidade que possua bons antecedentes e não o que comete delitos em sequência" (in TJRJ,AC 0002970-79.2016.8.19.0204, j. 26/10/2017). 151.Nessa linha, confira-se no STJ:HC 250554/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis, 6ª T., julg. em 18.03.2014, eHC 261977/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª T., julg. em 17.12.2013. VIII-ANÁLISE DA PRISÃO PREVENTIVA 152.Nego ao condenado o direito de apelar em liberdade (art. 387, (sec)1º, do CPP). Senão vejamos: 153.Note-se que o sentenciado permaneceu preso durante a instrução criminal, visando a garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. Este último fundamento permanece abrasador após a prolação desta sentença não havendo qualquer razão para soltá-los agora que foram condenados ao cumprimento de pena de reclusão em regime fechado. A gravidade em concreto do delito praticado informa a necessidade de manutenção da custódia cautelar. 154.Aplica-se, aqui, a orientação do STF no sentido de que, se "o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo" (in HC 118.551, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 01/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205, DIVULG 15-10-2013, PUBLIC 16-10-2013). 155.Não se pode perder de vista, ainda, que o apenado foi preso pela prática dos crimes de roubo e extorsão, ambos majorados pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas.Os crimes são graves e a forma como foram praticados é preocupante à ordem pública, disseminando o caos, o pânico e temor social. 156.Ademais, o apenado possui outras anotações em sua FAC, circunstância que revela propensão à reiteração delitiva e reforça a necessidade de manutenção da prisão preventiva. 157.In casu, além de buscar evitar a reiteração delitiva, a garantia da ordem pública também busca acautelar o meio social, resguardando a integridade das instituições, sua credibilidade e o aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência ("ut" STJ, RHC 26.308/DF, j. 08/09/2009, DJe 19/20/2009 e STF, HC 89.090/GO, DJe 05/10/2007). 158.Nesse contexto, as medidas cautelares substitutivas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, ainda que cumulativamente, mostram-se insuficientes à garantia do provimento final ou inadequadas. IX-EFEITO EXTRAPENAL OBRIGATÓRIO DA CONDENAÇÃO: obrigação de reparar o dano (art. 91, inciso I, do CP). Indenização mínima em favor da vítima (artigo 387, inciso IV, do CPP) 159.Inicialmente, reconheço alegitimidade do Ministério Públicopara requerer tal condenação. Vejamos: 160.Oartigo 387, inciso IV, do CPP, com o advento da Lei nº 11.719/08, passou a ser expresso ao determinar que na própria sentença condenatória seja fixada verba indenizatória mínima em favor da vítima para reparação dos danos sofridos em razão da conduta delituosa. Contudo, não foi estabelecido procedimento para tanto. 161.O Superior Tribunal de Justiça, ao se debruçar sobre o tema, consolidou sua jurisprudência no sentido de cabe ao juiz penal fixar indenização, visando à reparação dos danos materiais e morais sofridos pela vítima, desde quehaja pedido específico formulado pelo ofendidoouMinistério Público. Isso porque, diante damens legis, se deve promover maior eficácia ao direito da vítima em ser ressarcida do dano sofrido. 162.Nesse sentido, veja-se a decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento doREsp 1.585.684-DF(Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 9/8/2016, DJe 24/8/2016), publicada no Informativo de Jurisprudência daquela Corte nº 0588 (Período: 17 a 31 de agosto de 2016). 163.Por outro lado,a 3ª Seção do STJ, no julgamento doREsp 1.986.672/SC, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas (julgado em 8/11/2023, DJe de 21/11/2023), estabeleceu quesomente será possível a fixação de indenização por dano moralquando a inicial acusatória trouxerpedido expresso e indicar o valor atribuídoàreparação da vítima, sob pena de violação ao princípio da congruência, além dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e do sistema acusatório.Confira-se a ementa do referido julgado: "PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO. FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. INCLUSÃO DO NOME DA VÍTIMA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA, NO CASO CONCRETO. EXIGÊNCIA, PORÉM, DE PEDIDO EXPRESSO E VALOR INDICADO NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NA PEÇA ACUSATÓRIA, DA QUANTIA PRETENDIDA PARA A COMPENSAÇÃO DA VÍTIMA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA EXCLUIR A FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. 1. A liquidação parcial do dano (material ou moral) na sentença condenatória, referida pelo art. 387, IV, do CPP, exige o atendimento a três requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório. Precedentes desta Quinta Turma. 2. A Quinta Turma, no julgamento do AgRg no REsp 2.029.732/MS em 22/8/ 2023, todavia, adotou interpretação idêntica à da Sexta Turma, no sentido de que é necessário incluir o pedido referente ao valor mínimo para reparação do dano moral na exordial acusatória, com a dispensa de instrução probatória específica. Esse julgamento não tratou da obrigatoriedade, na denúncia, de indicar o valor a ser determinado pelo juiz criminal. Porém, a conclusão foi a de que a indicação do valor pretendido é dispensável, seguindo a jurisprudência consolidada da Sexta Turma. 3. O dano moral decorrente do crime de estelionato que resultou na inclusão do nome da vítima em cadastro de inadimplentes é presumido. Inteligência da Súmula 385/STJ. 4. Com efeito, a possibilidade de presunção do dano moral in re ipsa, à luz das específicas circunstâncias do caso concreto, dispensa a obrigatoriedade de instrução específica sobre o dano. No entanto, não afasta a exigência de formulação do pedido na denúncia, com indicação do montante pretendido. 5. A falta de uma indicação clara do valor mínimo necessário para a reparação do dano almejado viola o princípio do contraditório e o próprio sistema acusatório, por na prática exigir que o juiz defina ele próprio um valor, sem indicação das partes. Destarte, uma medida simples e eficaz consiste na inclusão do pedido na petição inicial acusatória, juntamente com a exigência de especificar o valor pretendido desde o momento da apresentação da denúncia ou queixa-crime. Essa abordagem reflete a tendência de aprimoramento do contraditório, tornando imperativa a sua inclusão no âmbito da denúncia. 6. Assim, a fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, com a indicação do valor pretendido, nos termos do art. 3º do CPP c/c o art. 292, V, do CPC/2015. 7. Na peça acusatória (apresentada já na vigência do CPC/2015), apesar de haver o pedido expresso do valor mínimo para reparar o dano, não se encontra indicado o valor atribuído à reparação da vítima. Diante disso, considerando a violação do princípio da congruência, dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e do sistema acusatório, deve-se excluir o valor mínimo de indenização por danos morais fixado. 8. O entendimento aqui firmado não se aplica aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, que continuam regidos pela tese fixada no julgamento do tema repetitivo 983/STJ. 9. Recurso especial provido para excluir a fixação do valor indenizatório mínimo." 164.Feitas essas considerações, passo à análise dos pedidos indenizatórios formulados peloParquetna inicial acusatória. 165.No caso dos autos, o MP formulou pedido de condenação do acusado ao pagamento de indenização à vítima naINICIAL acusatória, o valor mínimo pretendido a título de reparação (dez mil reais), possibilitando ao réu contestar, produzir contraprova, durante toda a instrução. Desse modo, foram garantidos ocontraditório processuale aampla defesa. 166.Assim, como preconiza oart. 387, inciso IV, do CPP, condeno o apenado a reparar osdanos moraiscausados ao ofendido. Senão vejamos: 167.In casu, osdanos morais sãoin re ipsa. Isso porque a vítima teve seus bens subtraídos, mediante grave ameaça, consistente no emprego de porte de arma de fogo. Tais fatos são mais que suficientes para violar osdireitos à personalidade do lesado,na sua vertente da integridade psíquica, justificando a necessidade da reparação ao dano causado. 168.Aqui, não há que se exigir prova do dano imaterial pela vítima da violência, com fundamento noartigo 156do CPP, pois não se deve confundir prejuízo material com danos morais. 169.Isso porque, uma vez provada a ofensa ao direito da personalidade - o que, no caso dos autos, é evidente pelo simples fato de ter sido empregado arma de fogo contra a vítima -, está provado o dano, que é presumido, ou seja, basta a prova da prática do ato ilício para configurar o dano, não sendo necessária a demonstração de que a pessoa, v.g., ficou envergonhada ou com dor na alma. 170.Sobreo tema, confiram-se as lições do ilustre desembargador e professorMARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO: "6. PROVA E CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL Admitindo-se como prova os mecanismos legítimos utilizados pelo interessa para demonstrar a veracidade de um fato previamente alegado em juízo, como 'comprovação da verdade de uma proposição' consoante lições de Carnelutti, ou, ainda, nas palavras de Alexandre Câmara, como 'todo o elemento que contribui para a formação da convicção do juiz a respeito de determinado fato', e mantendo-nos fiel ao conceito dedano moral é um agravo a direito da personalidade, provada estará a ocorrência de tal dano quando houver prova da referida ofensa. (...) No caso da prova, o posicionamento majoritário caminha na direção de que o dano moral se faria presente em razão do próprio ato danoso, o que comumente tem se chamado de dano moral in re ipsa.Não se trata de propriamente de dispensa da prova do dano moral, pois o agravo à dignidade humana deverá ser demonstrado pelo interessado na reparação. Na realidade, significa dizer que eventual sofrimento que possa advir da ofensa não precisa ser demonstrado. (...)" (MELO, Marco Aurélio Bezerra de, "Responsabilidade civil" - São Paulo: Atlas, 2015 - coleção curso de direito civil -, v. 4, p. 147, grifei) 171.Estabelecida a existência de dano moral e o dever de indenizar (art. 16do Código Civil e oart. 5º, inciso X, da Constituição da República), impõe-se oarbitramento do valor da indenização. 172.Para a quantificação da indenização por prejuízos extrapatrimoniais, devem ser utilizadoscritérios geraiscomo o prudente arbítrio, o bom senso, a equidade e a proporcionalidade ou razoabilidade. 173.Além desses, consideram-se oscritérios específicos,que são: o grau de culpado ofensor, o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais do ofendido e a natureza do direito violado. 174.Nesse contexto, observando tais critérios, fixo como indenização mínima ovalor de R$ 5.000,00em favor da vítima. 175.Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo índice estabelecido pela Corregedoria do TJERJ, a contar desta decisão, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde a data do evento danoso. 176.Quanto ao dano material, registre-se queos valores transferidos via PIX foram restituídos pelos bancos, não subsistindo prejuízo patrimonial definitivo em relação às movimentações eletrônicas. Já em relação aos demais bens subtraídos, não há prova efetiva doquantum debeatur(art. 403, CC). Assim, indefiro o pedido de reparação dos danos materiais. 177.Anoto que tais valores fixados se referem a indenização mínima, não impedindo a vítima de buscar o ressarcimento de eventuais prejuízos materiais sofridos no juízo cível contra os autores dos crimes. X-PROVIDÊNCIAS E COMUNICAÇÕES FINAIS 178.Condeno, ainda, o apenado ao pagamento dasdespesas processuais, com fundamento noartigo 804do CPP. Eventual pedido de isenção deverá ser efetuado na fase de execução, conformeSúmula nº 74do TJ/RJ. 179.Deixo de determinar o lançamento do nome do condenado no rol dos culpados, uma vez que oart. 393do CPP foi expressamente revogado pela Lei 12.403/2011. 180.Expeça-se, ainda,carta de execução provisória da pena, nos termos da Resolução nº 113/2010 do CNJ e da Resolução TJ/OE/RJ nº 07/2012. 181.Recomendoa manutenção dos sentenciados na prisão em que estão. Oficie-se à SEAP, nos exatos termos do AVISO CGJ nº 149/2021. 182.Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: I - lançar o trânsito em julgado no sistema informatizado para cada parte do processo, conforme o caso (código 54 - Trânsito em Julgado; código 54 - Trânsito em Julgado MP). II - procederàs comunicações previstas no artigo 259, incisos XXVII a XXX, do novo Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, certificando-se. III - expedircarta de execução definitiva, nos termos dosartigos 105da LEP e674do CPP, com atendimento às formalidades doartigo 106da LEP, bem como dosartigos 277(regime semiaberto e aberto) e278, (sec)1º(regime fechado) do novo Código de Normas da CGJ do TJ/RJou, no caso de constar a execução provisória da sentença, comunicar à VEP a condenação definitiva, via malote digital, nos termos do artigo 279 do novo Código de Normas da CGJ do TJ/RJ. 183.Certifique o cartório se há nos presentes autos bem(ns) apreendido(s) que tenham(m) valor econômico (Resolução n.º 483/2022, do Conselho Nacional de Justiça), devendo ser especificada na certidão toda e qualquer comunicação de localização e destinação dele. 184.Havendo bem(ns) apreendido(s) que tenham(m) valor econômico, cadastre(m)-se o(s) no Sistema Nacional de Gestão de Bens Apreendidos. 185.Havendo bens de origem lícita, certifique-se quanto à propriedade. Havendo identificação positiva de propriedade, intime-se para devolução. Transcorrido o prazo de 90 dias do trânsito em julgado da sentença, verificado que o(s) objeto(s) apreendidos não foram reclamados e/ou que não há nos autos prova de propriedade, oficie-se autorizando a alienação na forma do artigo 123 do CPP, observando-se as formalidades legais. 186.Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se na forma doartigo 392, CPP, devendo os apenados ser intimados no local em que estão acautelados. 187.Comunique-se a vítimadesta decisão, na forma doartigo 201, (sec)2º, CPP, ficando autorizada a realização por meio do e-mail e/ou telefone com o aplicativo de mensagens WhatsApp constante na assentada da AIJ realizada nestes autos. 188.Após o cumprimento de todas as medidas, arquivem-se os autos. NOVA IGUAÇU, 6 de junho de 2026. ALINE ABREU PESSANHA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DP JUNTO À 1.ª VARA CRIMINAL DE NOVA IGUAÇU ( 422 )

Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Réu PAULO FRANCISCO DA SILVA DO ROSARIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0820803-75.2025.8.19.0038 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: PAULO FRANCISCO DA SILVA DO ROSARIO DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA CRIMINAL DE NOVA IGUAÇU ( 422 ) I -RELATÓRIO 1.Ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face dePAULO FRANCISCO DA SILVA DO ROSARIO(réu custodiado, D.N.01/01/2003e com 20 anos de idade na data dos fatos), qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta descrita noart.157 (sec) 2º, inciso II, (sec) 2º-A, inciso I, eart. 155, (sec) 4º-B, na forma doart. 69, todos do Código Penal (CP),em razão do seguinte enunciado fático contido na inicial acusatória: "No dia 29 de dezembro de 2023, por volta das 11h40min, na Rua Projetada, 74, Palhada, Nova Iguaçu, RJ, o denunciado, de forma consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios com uma pessoa não identificada, mediante grave ameaça exercida por palavra de ordem e emprego de arma de fogo, subtraiu, para si ou para outrem, da vítima BRUNO DE OLIVEIRA MARQUES, um telefone celular da marca/modelo SAMSUNG, A14, linha: (21) 92002094, operadora: VIVO, IMEI: 356969672594435, além de um relógio da marca CASSIO, uma garrafa térmica e uma refeição objeto de entrega pelo aplicativo 'iFood'. A vítima BRUNO DE OLIVEIRA MARQUES narrou, cf. anexos 1 e 5, em síntese, que trabalha como entregador do 'iFood' e no dia 29/12/2023 realizava uma entrega de pedido de 'quentinha' com sua motocicleta Honda Titan 125, cor verde, placa MOR7944, com endereço na Rua Projetada, 74, Parque Palhada (referência Estrada da Granja - cf. anexo 8). Tal pedido foi solicitado para o estabelecimento comercial 'Galeto do Vitor' (localizado no bairro Austin) pelo usuário PAULO FRANCISCO DA SILVA DO ROSÁRIO, CPF nº 064.832.637-32, utilizado a linha de nº (21)974129134, conforme informações da empresa iFood.com Agência de Restaurantes Online S.A (anexo 35/36) e da Operadora CLARO (anexo 47). Ocorre que no local da entrega, a vítima foi surpreendida por dois homens de posse de arma de fogo, os quais, inicialmente, mandaram o declarante ficar tranquilo, perguntaram se ele era policial e o revistaram. Os assaltantes disseram que solicitaram a quentinha pelo "iFood", pegaram a encomenda e, em seguida, anunciaram o assalto e subtraíram o telefone celular da vítima, além do seu um relógio e uma garrafa térmica, consumando a ação delitiva. Ato contínuo, os criminosos ordenaram que a vítima desbloqueasse o telefone celular subtraído, pegaram a chave de sua motocicleta e a jogaram de um barranco e, após, liberam a vítima para ir embora do local. Logo depois, o denunciado efetuou uma transferência via pix no valor de R$ 1.600,00 da conta da vítima BRUNO DE OLIVEIRA MARQUES, Banco ITI, através do aplicativo instalado no telefone celular subtraído, para conta do denunciado PAULO FRANCISCO DA SILVA DO ROSÁRIO, CPF: 064.832.637-32, instituição financeira: NU PAGAMENTOS S.A., chave vinculada e-mail: paulorosario146@gmail.com (Transferência eletrônica realizado no dia 29 de dezembro de 2023 às 12:01:45 - cf. anexo 6). A instituição financeira NU PAGAMENTOS S.A., informou os dados cadastrais do denunciado PAULO FRANCISCO DA SILVA DO ROSÁRIO, beneficiado pela transferência eletrônica realizada, enviando a documentação referente à abertura de conta, onde consta a fotografia do rosto e da identidade do denunciado, conforme anexo 38. Dessa forma, o denunciado, de forma consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios com uma pessoa não identificada, subtraiu, para si, da vítima BRUNO DE OLIVEIRA MARQUES, o valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), mediante transferência eletrônica realizada pelo celular subtraído da vítima, com destino a conta do denunciado, valendo-se dos recursos existentes na conta bancária da vítima. Durante as investigações, a vítima não foi capaz de proceder o reconhecimento dos autores do roubo. Contudo, restou comprovado que o denunciado PAULO FRANCISCO DA SILVA DO ROSARIO foi quem solicitou a entrega pela plataforma iFood (cf. informação nos anexos 8 e 35/36), de sua própria linha telefônica (informação da Claro no anexo 47), sendo evidenciado que o denunciado PAULO, em comunhão e ações e desígnios com uma pessoa não identificada, roubou o telefone celular da vítima e efetuou transferência eletrônica para sua própria conta do NUBANK (anexo 6 e 38), subtraindo o valor de R$ 1.600 reais Conforme informação do Portal da Segurança, cópias de registros de ocorrência e informação sobre a investigação, o denunciado possui diversos antecedentes criminais pela prática de crimes da mesma espécie, com o mesmo modus operandi (cf. anexos 9, 26/28 e 48/54). Com efeito, foi oferecida denuncia nos inquéritos policiais IP 052-01288/2024, IP 056- 01612/2024 e IP 056-02733/2023, dentre outros." 2.Ao final, requer a condenação do réu nas sanções penais e "a fixação de valor mínimo de 20 (vinte) salários-mínimos para reparação dos danos morais e materiais causados pelo crime em tela, considerando o prejuízo sofrido pela vítima, condenando-se o réu no seu pagamento, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.". 3.A denúncia está instruída como procedimento policial nº 056-08430/2023, o qual contém: termo de declaração da vítima BRUNO DE OLIVEIRA MARQUES (id 185531378); registro de ocorrência (id 185531379); termo de declaração da vítima BRUNO DE OLIVEIRA MARQUES (id 185531382); comprovante pix Nubanck(id 185531383); comprovante Ifood (id 185531385); informação de investigação (id 185531386); portaria (id 185531390); relatório de inquérito (id 185531393); registro de ocorrência aditado (id 185531394); promoção ministerial requerendo novas diligencias para a delegacia (id 185531397); registro de ocorrência aditado do procedimento n. 056-01770/2024-01 (id 185532755); certidão (ids 185532759 e 185532760); resposta ao ofício do Ifood (id 185532762); imagens de provas (id 185532763); resposta ao ofício do Nubanck (id 185532765); promoção ministerial requerendo novas diligências à delegacia (ids 185532766 e 185532769); resposta do ofício da vivo (id 185532773); resposta do ofício da claro (id 185532774); registro de ocorrência aditado do procedimento n. 058-00828/2024-01 (id 185532775); registro de ocorrência aditado do procedimento n. 052-01288/2024-02 (id 185532776); registro de ocorrência aditado do procedimento n. 056-02411/2021-02 (id 185532777); certidão (id 185532778); informação sobre investigação (id 1855327790; relatório de vida pregressa e boletim individual (id 185532780); registro de ocorrência do procedimento n 066-02129/2025 (id 185532781); e peças correlatas. 4.Calculadora de prescrição da pretensão punitiva (id 186018515). 5.Decisão proferida em 24/04/2025, recebendo a denúncia, decretando a prisão preventiva do acusado, decretando a quebra do sigilo bancário do acusado e determinando a citação do acusado (id 187514882). 6.Promoção ministerial informando que o acusado está preso por outro e requerendo a citação no estabelecimento prisional (id 206428284). 7.Habilitação nos autos (id 207786097). 8.Citação pessoal do acusado (id 213300343). 9.Despacho deferindo o pedido de habilitação da vítima como assistente de acusação (id 240920846). 10.Resposta à acusação apresentada pelo acusado, assistido pela Defensoria Pública (id 240984266). 11.Decisão proferida em 18/12/2025, ratificando o recebimento da denúncia e designando audiência de instrução e julgamento - IJ (id 252806741). 12.Assentada daaudiência de instrução e julgamento(AIJ) realizada em 02/03/2026 (id 266536826), oportunidade em que a vítima foi ouvida e participou de sessão de reconhecimento pessoal do acusado. A testemunha foi inquirida e o réu, interrogado. Ao final, foi reavaliada a necessidade de prisão do réu e concedido prazo às para apresentação de alegações finais na forma de memoriais. 13.O Ministério Público, em suas ALEGAÇÕES FINAIS, apresentadas na forma de memoriais em 10/04/2026 (id 275107078), requer a condenação do réu "como incurso nas penas do artigo 157, (sec) 2º, inciso II, e (sec) 2º-A, inciso I, do Código Penal, e do artigo 158, (sec)1º, do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal. Requer, outrossim, que o acusado seja condenado ao pagamento de indenização à vítima, a título de reparação mínima pelos danos materiais e morais causados pela infração, com fundamento no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Para os danos materiais, pleiteia-se a fixação do valor de R$1.400,00 relativos à perda do aparelho celular. Para os danos morais, requer-se a fixação em montante não inferior a 5 (cinco) salários mínimos, considerando a gravidade do abalo psicológico de ser emboscado e mantido sob a mira de arma de fogo durante o horário de trabalho." 14.Folha de antecedentes criminais - FAC do réu (id )275107079, em que constam as seguintes anotações: Anotação 01 de 18- proc. N. 0185471-52.2021.8.19.0001,2ª VARA CRIM. COMARCA N. IGUAÇU/RJ,O réu foi condenado por sentença do dia 17/04/2024:".. Considerando a causa de diminuição de pena do art.33 (sec) 4 a ser considerada, diminuo a pena de 1/3 pelo que fixo a penal final para este crime em 3 anos e 4 meses de reclusão e 334 (trezentos e trinta e quatro) dias-multa...". Sem trânsito em julgado. Anotação 02 de 18- inquérito. n. 002391/2021, Artigo 121, (sec) 2º, I, c/c Artigo 14, II, do CP. Processo 0027576-14.2021.8.19.0038 da 4ª vara criminal de Nova Iguaçu. Sem oferecimento de denúncia. Foi requerido diligências pelo MP. Anotação 03 de 18-proc. n.0039910-80.2021.8.19.0038,2ª VARA CRIM. COMARCA N. IGUAÇU/RJ. recebida a denúncia em 01/02/2022. Aguarda citação do réu. Anotação 04 de 18- proc. n. 0061784-87.2022.8.19.0038, 1ª VARA CRIM. COMARCA N. IGUAÇU/RJ. Anotação 04 de 18- proc. n.0061784-87.2022.8.19.0038,1ª VARA CRIM. COMARCA N. IGUAÇU/RJ - fase de citação, Denúncia recebida em 06/10/2023. Réu citado em 28/10/2025. aguarda a citação do corréu. Anotação 05 de 18- inquérito n. 0004509/2023, artigo 157 do cp. 0835560-11.2024.8.19.0038, 1ª VARA CRIM. COMARCA N. IGUAÇU/RJ. Foi determinado o arquivamento em 21/05/2024, a pedido do MP por falta de justa causa. Anotação 06 de 18- proc. n.0839651-81.2023.8.19.0038,1ª VARA CRIM. COMARCA N. IGUAÇU/RJ,ARTIGO 157 (sec)2º, INCISO II, E (sec)2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. Réu citado em 23/09/2025. Anotação 07 de 18- proc. n. 0820803-75.2025.8.19.0038,1ª VARA CRIM. COMARCA N. IGUAÇU/RJ - fase de resposta à acusação. Recebida a denúncia 25/04/2025. Resposta do réu em 06/11/2025. ESTES AUTOS. Anotação 08 de 18- proc. n.0867496-54.2024.8.19.0038/ 2ª VARA CRIM. COMARCA N. IGUAÇU/RJ. Recebida a denúncia 11/12/2024 Anotação 09 de 18- inquérito. n. 0000000828/2024. Processo nº 0805987-88.2025.8.19.0038, 1ª VARA CRIM. COMARCA N. IGUAÇU/RJ. Em fase de alegações finais Anotação 10 de 18- proc. n. 0836287-33.2025.8.19.0038, 2ª VARA CRIM. COMARCA N. IGUAÇU/RJ. Resposta apresentada em 13/11/2025. Anotação 11 de 18- proc. n.0866924-98.2024.8.19.003, 2ª VARA CRIM. COMARCA N. IGUAÇU/RJ. Recebida a denúncia em 09/12/2024. Anotação 12 de 18- proc. n.0870203-92.2024.8.19.0038,1ª VARA CRIM. COMARCA N. IGUAÇU/RJ - Recebida a denúncia em 26/10/2024. fase de citação. Anotação 13 de 18- proc. n. 0053529-52.2025.8.19.0001, 1ª VARA CRIM. COMARCA N. IGUAÇU/RJ,Foi condenado a 20 anos de reclusão e 39 dias-multa. Sentença em 05/11/2025. Sem trânsito em julgado. Anotação 14 de 18- proc. n.0855231-83.2025.8.19.0038/ 1ª VARA CRIM. COMARCA N. IGUAÇU/RJ. Recebida a denúncia em 03/10/2025. Anotação 15 de 18- proc. n. 0809433-59.2025.8.19.0601/ 1ª VARA CRIM. COMARCA N. IGUAÇU/RJ - Recebida a denúncia em 28/11/2025. Anotação 16 de 18- proc. n.0002129 2025, Artigo 157, (sec)(sec)2º, inc. II, e;2º-A, inc. I, do CP. Anotação 17 de 18- proc. n. 0835568-51.2025.8.19.0038, 2ª VARA CRIM. COMARCA N. IGUAÇU/RJ. Anotação 18 de 18- proc. n.0837165-55.2025.8.19.0038/ 1ª VARA CRIM. COMARCA N. IGUAÇU/RJ - condenado pela prática dos crimesdosart. 157, (sec)2º, inciso II, e (sec) 2º-A, inciso I, e doart. 158, (sec)1º,na forma doart. 69, todosdo Código Penal (CP) eart. 1º, inciso II, alínea"b",da Lei 8.072/90. 15.A defesa, em suas ALEGAÇÕES FINAIS, apresentadas na forma de memoriais em 18/05/2026 (id 282624412), requer "1. Seja o acusado ABSOLVIDO da prática do delito imputado, na forma do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da insuficiência probatória; 2. Subsidiariamente em caso de condenação, o reconhecimento de crime único de roubo, com a aplicação do princípio da consunção; 3. O reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal; 4. Seja afastada a causa de aumento de pena referente ao emprego de arma de fogo, visto que sua configuração não restou comprovada; 5. Seja fixada a pena base em seu patamar mínimo, seja aplicado o art. 68, parágrafo único, do Código Penal e seja determinado regime mais brando para cumprimento de pena; 6. Seja julgado improcedente o pedido ministerial de fixação de quantia a título de indenização à vítima; 7. Seja deferido o benefício da gratuidade de justiça, bem como a isenção das custas processuais.". 16.Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. II -FUNDAMENTAÇÃO 17.Inicialmente, verifico que o feito está em ordem. A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Além disso, não se consumou nenhum prazo prescricional, como também não foram arguidas nulidades processuais. Assim,passo à análise do mérito. -DaEmendatio Libelli 18.Ao oferecer a denúncia, o Ministério Público imputou ao acusado a prática dos delitos previstos no artigo 157, (sec) 2º, inciso II, e (sec) 2º-A, inciso I, bem como no artigo 155, (sec) 4º-B, ambos do Código Penal. Em alegações finais, contudo, requereu a adequação jurídica dos fatos para condenação do réu como incurso nas penas do artigo 157, (sec) 2º, inciso II, e (sec) 2º-A, inciso I, e do artigo 158, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. 19.Assiste razão ao Ministério Público. Com efeito, a denúncia descreve que, após a subtração dos bens da vítima mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, os agentes determinaram que ela desbloqueasse o aparelho celular e, valendo-se do acesso obtido ao dispositivo, realizaram transferência bancária via PIX para conta de titularidade do acusado. Consta expressamente da peça acusatória que "(...) Ato contínuo, os criminosos ordenaram que a vítima desbloqueasse o telefone celular subtraído (...) o denunciado efetuou uma transferência via pix no valor de R$ 1.600,00 da conta da vítima BRUNO DE OLIVEIRA MARQUES, Banco ITI, através do aplicativo instalado no telefone celular subtraído, para conta do denunciado PAULO FRANCISCO DA SILVA DO ROSÁRIO, CPF: 064.832.637-32, instituição financeira: NU PAGAMENTOS S.A., chave vinculada e-mail: paulorosario146@gmail.com (Transferência eletrônica realizado no dia 29 de dezembro de 2023 às 12:01:45 - cf. anexo 6)" 20.Verifica-se, portanto, que todos os elementos fáticos necessários ao enquadramento da conduta também no delito de extorsão já se encontram devidamente descritos na denúncia, inexistindo inovação na narrativa acusatória ou inclusão de circunstâncias fáticas não submetidas ao contraditório. 21.Nessa perspectiva, impõe-se a adequação jurídica da imputação mediante aplicação do instituto daemendatio libelli, previsto no artigo 383 do Código de Processo Penal, sendo desnecessário o aditamento da denúncia ou a observância do procedimento previsto para amutatio libelli(art. 384 do CPP), porquanto não houve modificação dos fatos narrados, mas apenas nova definição jurídica atribuída a eles. 22.Afinal, "a sentença deve guardar plena consonância com o fato delituoso descrito na denúncia" (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único - 6. ed., rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed. Juspodivm, 2018, p. 1567),e não com a capitulação constante na inicial acusatória. 23.Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, estando os fatos integralmente descritos na peça acusatória, é possível ao magistrado atribuir-lhes definição jurídica diversa da constante da denúncia, sem ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou da correlação, aplicando-se o disposto no artigo 383 do Código de Processo Penal (AgRg no AREsp n. 1.476.880/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/09/2019, DJe de 17/10/2019). Veja-se a ementa do referido julgado: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO. MUTATIO LIBELLI. ART. 384, (sec) 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE. AUSÊNCIA. EMENDATIO LIBELLI. ART. 383 DO CPP. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. EXPRESSIVIDADE DO MONTANTE REDUZIDO OU SUPRIMIDO. GRAVE DANO À COLETIVIDADE. MAJORANTE PREVISTA NO ART. 12, I, DA LEI N. 8.137/1990. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. AUMENTO. NÚMERO DE INFRAÇÕES. PROPORCIONALIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1 - Quando aimputatio facti, explícita ou implicitamente, permite definição jurídica diversa daquela indicada na denúncia, tem-se a possibilidade deemendatio libelli(art. 383 do CPP), o que afasta a eiva de nulidade supostamente decorrente damutatio libelli(art. 384 e (sec)(sec) do CPP). Para rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem no sentido de que não houve prejuízo para a defesa, seria necessário o reexame do quadro fático-probatório. Aplicação da Súmula n. 7/STJ. 2 - Nos termos da jurisprudência desta Corte, a expressividade do montante reduzido ou suprimido é fundamento idôneo a justificar a incidência da causa de aumento do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990. De todo modo, perquirir se o importe sonegado ensejou grave dano à coletividade implica o necessário revolvimento do conteúdo probatório dos autos, providência que, como cediço, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 3 - É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que o número de infrações cometidas deve ser considerado quando da escolha da fração de aumento decorrente da continuidade delitiva, dentre os parâmetros previstos no caput do art. 71 do Código Penal, sendo 1/6 para a hipótese de dois delitos até o patamar máximo de 2/3 para o caso de 7 infrações ou mais. 4 - No caso, a pena foi exasperada na fração de 1/3 em razão da sonegação de quatro diferentes tributos em cinco exercícios consecutivos, restando, assim, devidamente justificado o patamar fixado pelas instâncias ordinárias. 5 - Agravo regimental desprovido.". 24.Feita a adequação típica, passo à análise das condutas imputadas ao acusado. 25.Amaterialidadee aautoriadocrime imputado ao réuestão demonstradas por meio do Registro de Ocorrência (id. 185531379), o comprovante da transferência via Pix realizada para a conta do acusado (id. 185531383), os dados fornecidos pelo aplicativo iFood comprovando que o pedido que atraiu a vítima foi feito em nome do réu operadora Claro confirmando ser do réu (id. 185532763), os dados da a titularidade da linha telefônica utilizada (id. 185532774), e os dados do banco Nubank confirmando que a conta de destino do dinheiro roubado pertencia ao próprio acusado (id. 185532765). Como também, pelaprova oralproduzida em juízo, sob o crivo das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Vejamos: 26.Avítima BRUNO DE OLIVEIRA MARQUES, nas fases inquisitiva e judicial, foiretilíneaao descrever a ação delituosa, relatando que, enquanto realizava entrega de mercadorias para o aplicativo iFood, foi surpreendida por dois indivíduos que correram em sua direção, sendo que um deles portava arma de fogo. Narrou que foi rendida e teve subtraídos seu aparelho celular, relógio, valores em espécie, uma garrafa térmica e o pedido que transportava, além de ter sido compelida a desbloquear o telefone para a realização de transferências bancárias via PIX. Esclareceu que o indivíduo armado permaneceu à sua frente durante toda a abordagem, o que lhe permitiu visualizar suas características físicas com maior nitidez, razão pela qual o reconheceu posteriormente em sede policial por meio de fotografias exibidas pela autoridade policial. Acrescentou que o autor reconhecido possuía pele escura, era magro, aparentava ser jovem, tinha cabelos curtos e descoloridos à época dos fatos, características que lhe chamaram a atenção durante a empreitada criminosa. Informou, ainda, que não recuperou parte dos bens subtraídos e sofreu prejuízo patrimonial decorrente da perda do aparelho celular e de outros objetos pertencentes ao seu patrimônio. 27.Confira-se o teor de suas declarações prestadas em Juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa: Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público: "Que tinha pego um pedido pelo iFood em um restaurante em Austin; que foi até o local, retirou e foi nesse endereço de entrega; que nesse endereço algumas ruas não tem o nome; que só o começo dela; que a rua começa e depois tem outras ruas que não tem endereço, porque é como se fosse um local novo, de construções novas; que chegando no local, já tinha um carro no fim da rua e dois cidadãos ao lado do carro; que quando eles lhe viram, foram correndo em sua direção; que um deles estava armado; que eles deixaram o carro e foram correndo; que depois o rapaz do carro veio pedindo para devolver alguma coisa; que não entendeu muito bem; que quando eles estavam próximos foi quando viu que um deles estava armado; que eles foram lhe abordar e lhe assaltaram; que a pessoa do carro não estava junto com eles; que provavelmente ela já era uma outra vítima também; que dois que lhe assaltaram; que viu uma arma; que eles falaram o de praxe, que o depoente tinha perdido; que levaram o relógio, sua garrafa térmica, o pedido do iFood e fizeram um pix de sua conta; que estava revendo os prints e foram dois pix's, mas só achou um print no seu celular, porque não transferiu o arquivo do outro telefone da época; que eles pegaram seu telefone e lhe pediram para desbloquear; que a conta do banco era digital e outra senha; que eles lhe pediram para colocar a digital ou a senha, dependendo da conta; que com seu telefone na posse deles, eles fizeram o pix; que acha que na delegacia não pediram o pix, mas ainda tem os prints; que achou um de R$1.600,00; que não lembra o valor do outro; que foi no Nubank; que a identificação da pessoa na delegacia foi por foto no computador de lá; que um dos indivíduos ficou de frente para o depoente o tempo todo; que o outro rapaz mais claro ficou na sua lateral; que reconheceu um deles, o que ficou na sua frente e que estava armado; que não tinha a foto do outro indivíduo na delegacia, o que fez a transferência no seu telefone; que de prejuízo financeiro foi os R$1.600,00 e o outro valor do banco Iti; que também tinha um valor na sua carteira; que essas duas transferências foram ressarcidas; que não recuperou o relógio e o dinheiro; que levaram seu celular também; que na época esse celular não tinha seguro; que teve que comprar outro; que foi um prejuízo de mais ou menos R$1.400,00; que evitou pegar pedido naquela região depois; que não precisou de atendimento médico; que o indivíduo que reconheceu tinha por volta de 1,60m a 1,70m de altura; que ele tinha a pele escura; que na época ele estava de cabelo pintado; que o depoente se autodeclara como pardo; que ele era negro; que ele estava com o cabelo descolorido na época; que não reparou tatuagem; que o outro tinha tatuagem, apesar de não lembrar da fisionomia dele; que esse estava sem camisa também; que o que reconheceu na delegacia tinha o olho meio puxado; que ele era magro" Respostas às perguntas formuladas pela Defesa: "que tinha uma série de fotos no computador e logo na segunda página, a foto dele estava embaixo, e o depoente o reconheceu de cara; que lhe convocaram em outro dia; que não houve uma outra tentativa de reconhecimento no dia em que foi fazer o registro de ocorrência; que a pele dele era bastante escura" Respostas às perguntas formuladas pelo Juízo: "que ele aparentava ser bem novo; que ele devia ter por volta de 20 anos; que os dois eram bem novos; que não reparou nenhuma tatuagem ou cicatriz; que no dia ele estava sem barba; que o cabelo era curto e só estava descolorido na época; que não tinha outra característica que lhe chamasse a atenção" (transcrição da ouvida da vítima que não é literal, nem integral). 28.No mesmo sentido, a vítima declarou na fase inquisitiva. Confira-se o que constou em seu termo de declaração prestada em sede policial: "Narra o declarante que trabalha como entregador da rede "IFOOD" e na data de hoje realizava uma entrega de quentinha, na sua moto Honda Titan 125, cor verde, placa MOR7944, na rua projetada nº 74, Parque Palhada (referência estrada da Granja), quando foi surpreendido por dois marginais, a pé, sendo um do sexo masculino, cor branca, tatuagens pequenas na barriga, trajando apenas bermuda jeans tactel e chinelo Kenner e outro elemento do sexo masculino cor preta de posse de uma pistola, altura aproximada de 1,70 m, compleição física magra, trajando bermuda; que disseram 'PARA O DECLARANTE FICAR TRANQUILO, PERGUNTARAM SE ERA POLICIA, CHEGANDO REVISTÁ-LO'; que estes foram os marginais que pediram encomenda da quentinha pelo aplicativo do 'IFood', no estabelecimento comercial de nome Galeto do Vitor (localizado no bairro de Austin), sendo o solicitante um indivíduo de nome PAULO FRANCISCO DA SILVA DO ROSÁRIO, os quais ao pegarem a encomenda anunciaram o assalto e subtraíram o telefone celular do declarante, mais um relógio, uma garrafa térmica; que após o roubo os marginais ordenaram que desbloqueasse o aparelho celular, levaram a chave do moto, jogaram a chave num barranco e após liberaram o declarante; que por volta das 12 horas foi realizado um pix no valor de R$ 1600,00 da da conta do declarante Banco ITI em favor do PAULO FRANCISCO DA SILVA DO ROSÁRIO; que o declarante já contatou sua agência bancaria para comunicar a transação indevida. Nada mais havendo, mandou a Autoridade Policial encerrar o presente Termo que, lido e achado conforme, assina com o(a) Vítima." *** "Que comparece a esta unidade em cumprimento a mandado de intimação; Que mostrado mosaico de fotografias com fotos de suspeitos com características semelhantes às citadas em seu primeiro depoimento, o declarante não foi capaz de reconhecer os autores; Que apresenta nesta oportunidade comprovante do pedido realizado pelo aplicativo IFOOD cuja solicitação foi realizada em nome de PAULO ROSARIO e ainda comprovante da transferência pix (R$1.600,00) que os autores, em posse do telefone do declarante, realizaram e que consta como beneficiário PAULO FRANCISCO DA SILVA DO ROSARIO; Acrescenta ainda que no momento do fato, ao chegar no local, percebeu que os autores já estavam roubando o motorista de um veículo Gol cor branca; E nada mais disse." 29.Gize-se que a vítima, em juízo, confirmou ter reconhecido o acusadona fase inquisitiva, após ser submetida a sessão dereconhecimento fotográfico. 30.Em juízo, durante a sessão de reconhecimento pessoal, a vítima não apontou o réu como autor dos fatos. Todavia, ao justificar sua hesitação, esclareceu que o indivíduo por ela reconhecido na fase policial possuía pele mais escura do que as pessoas apresentadas na sala de reconhecimento, circunstância que, segundo sua percepção, dificultou a identificação positiva naquele momento. 31.Neste ponto, vale registrar que entre o reconhecimento realizado na fase investigativa e a audiência de instrução transcorreu considerável lapso temporal, circunstância naturalmente apta a influenciar a memória visual da vítima. Soma-se a isso o fato de que o acusado apresentou, ao longo do tempo, alterações perceptíveis em sua aparência física, notadamente quanto ao corte e volume do cabelo, à compleição facial e à própria impressão visual transmitida pelas imagens constantes dos autos. Confira-se: Fotografia da FAC do réu X captura de tela do dia da audiência destes autos 32.Não por acaso, ao justificar a ausência de reconhecimento positivo em juízo, a vítima esclareceu que o indivíduo por ela reconhecido na delegacia possuía pele mais escura do que as pessoas apresentadas na sala de reconhecimento, demonstrando que sua hesitação decorreu de divergência perceptiva relacionada à aparência física observada naquele momento, e não da afirmação de que o autor dos fatos seria pessoa diversa. 33.Nesse contexto, o insucesso do reconhecimento judicial, por si só, não possui o condão de macular o conjunto probatório produzido nos autos. Conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de confirmação do reconhecimento em juízo não afasta a validade dos demais elementos probatórios quando estes, analisados em conjunto, apontam de forma segura para a autoria delitiva. Nesse sentido, já decidiu aquela Corte que "o fato de não ter sido confirmado o reconhecimento dos réus em juízo não afasta o robusto conjunto probatório que evidencia a efetiva prática do referido delito" (STJ, HC 48.837/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, julgado em 04/05/2006). 34.Afinal, o reconhecimento é apenas um dos meios de prova entre outras diligências investigatórias possíveis para apurar a autoria delitiva. Não há prova tarifada no processo penal. Por isso, ainda que não haja reconhecimento pessoal positivo em juízo, pode haver absolvição do acusado e vice-versa. Isso porque a conclusão acerca da autoria depende do mosaico probatório heterogêneo trazido aos autos, o que, no caso dos autos, dos documentos juntados aos autos - comprovante de transferência via pix para a conta bancária do acusado e solicitado do iFood por meio da conta utilizada pelo acusado -, formam um conjunto probatório consistente para atestar a autoria delitiva do réu. 35.Como é sabido, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima e o respectivo reconhecimento são decisivos para a condenação do acusado, principalmente quando corroborada por outros elementos de prova, tal como no caso em julgamento. 36.Afinal, é evidente que sua intenção é, exclusivamente, o de apontar o verdadeiro responsável pela ação delituosa que sofreu. Não há motivo para acusar terceiro inocente. Isso porque não se pode presumir que a vítima, que não conhecia o acusado, incriminaria falsamente tal indivíduo. 37.Na realidade, deve-se considerar que o reconhecimento pelo lesado representa o exercício do dever de colaboração com a Justiça, mormente quando não há nos autos qualquer indício apto a afastar sua credibilidade (utTJ/RJ,AC nº 0277126-28.2009.8.19.0001, Des. Marcus Basílio, j. 19.07.2011). 38.Nesse sentido, acerca da importância das palavras das vítimas nos delitos como os da espécie,JORGE HENRIQUE SCHAEFER MARTINSdiscorre: "A vítima é quem poderá, em certos casos, esclarecer verdadeiramente a ocorrência do fato em todos os seus elementos, e de seu depoimento poderá advir a possibilidade de se concluir pela culpabilidade ou inocência do infrator. Indicando ser o acusado o autor do fato, definindo como ele ocorreu, quais as atitudes empregadas, trará condições de reconhecimento da infração penal." (MARTINS, Jorge Henrique Schaefer. Prova criminal. Modalidades, valoração. Curitiba: Juruá, 1996. p. 60). 39.A título exemplificativo, confiram-se as ementas dos acórdãos abaixo transcritas: "APELAÇÃO. ARTIGOS 157, (sec) 2º, INCISO II DO CP E 244-B DA LEI 8.069/90, EM CONCURSO MATERIAL. RECURSO DEFENSIVO QUE PRETENDE A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO OU, SUBSIDIARIAMENTE, QUE SEJA ABRANDADA A PENA BASE EM RAZÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE. COMO PLEITO ALTERNATIVO, REQUER A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO, COM APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO, BEM COMO SEJA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (...) Ressalte-se que, nos crimes de roubo, a palavra da vítima é decisiva para a condenação, em especial, quando as pessoas envolvidas... não se conheciam anteriormente, não havendo motivos para imputar ao ora apelante tão grave crime. Ademais, a única intenção do lesada, ao indicar o agente como autor, é colaborar na realização da Justiça, e não incriminar terceiro inocente. Deste modo, correto o juízo de censura, consubstanciado no farto conjunto probatório apurado ao longo da instrução, eis que as circunstâncias em que ocorreram os crimes foram perfeitamente delimitadas, não só pelos elementos indiciários, como, igualmente, pelos depoimentos colhidos em fase judicial. (...)" (TJRJ - Apelação Criminal nº 0040428-57.2016.8.19.0002 - 8ª Câmara Criminal - Rel. Des. Claudio Tavares de Oliveira Junior - DJe 10/2/2017). * * * "APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO DO RÉU PELA PRÁTICA DO DELITO DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, NA FORMA TENTADA, DESCRITO NO ARTIGO 157, PARÁGRAFO 2º, INCISO II, COMBINADO COM ARTIGO 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL, ÀS PENAS DE 03 (TRÊS) ANOS, 06 (SEIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, E 08 (OITO) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL. (...) NO MÉRITO, O PLEITO ABSOLUTÓRIO NÃO MERECE PROSPERAR. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS SUFICIENTEMENTE PROVADAS NOS AUTOS, EM ESPECIAL, PELO DEPOIMENTO DA VÍTIMA, QUE NARROU DE FORMA UNÍSSONA E COESA A DINÂMICA DELITIVA QUE RESULTOU NA TENTATIVA DE SUBTRAÇÃO DE UMA MOCHILA. RECONHECIMENTO REALIZADO PELA VÍTIMA ANTES E DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL EVIDENCIA QUE A CONDENAÇÃO ESTÁ ANCORADA EM SUPORTE PROBATÓRIO SUFICIENTEMENTE ROBUSTO.COMO SABIDO, NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, COMO VEM... SENDO REITERADAMENTE DECIDIDO PELOS TRIBUNAIS, A PALAVRA DO LESADO E O RECONHECIMENTO REALIZADO NA FASE POLICIAL E EM JUÍZO CONSTITUEM RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO, SUFICIENTES PARA ESCORAREM UM JUÍZO DE REPROVAÇÃO, EIS QUE A EXCLUSIVA VONTADE DA VÍTIMA NO MOMENTO É A DE APONTAR O VERDADEIRO AUTOR DA AÇÃO DELITUOSA QUE SOFREU. (...)" (TJRJ - Apelação Criminal nº 0014853-42.2011.8.19.0028 - 1ª Câmara Criminal - Rel. Des. Luiz Zveiter - DJe 9/2/2017). 40.Acrescente-se que a versão apresentada pela vítima encontra respaldo nas declarações prestadas em juízo pela testemunhaANDERSON ANDRADE DE OLIVEIRA, policial civil que atuou na investigação dos fatos. Embora não tenha presenciado diretamente a ação criminosa, a testemunha confirmou que o acusado figurava como autor em diversos inquéritos policiais relacionados a roubos praticados na mesma região, todos marcados por semelhante modo de execução. 41.Segundo relatou, as investigações revelaram que o acusado e outros comparsas atuavam mediante a atração de motoristas de aplicativo e entregadores para locais previamente escolhidos, onde, após a chegada da vítima, anunciavam o assalto e procediam à subtração de bens mediante grave ameaça. Esclareceu, ainda, que a vítima destes autos compareceu à delegacia e formalizou o reconhecimento do acusado como um dos autores do roubo, acrescentando que o réu também foi reconhecido em outros procedimentos investigativos envolvendo delitos praticados sob idêntico modus operandi. 42.Destacou, por fim, que, diante da frequência dos roubos atribuídos ao acusado naquela localidade, foram instauradas investigações específicas sobre tais fatos, tendo posteriormente surgido informações de que o réu teria se evadido para município do Norte Fluminense, circunstância que reforça o contexto investigativo em que se deu sua identificação pelas vítimas. 43.Vejamos o teor dos seus depoimentos prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa: Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público: "que se não se engana, participou realizando os atos de polícia judiciária, colhendo oitiva; que pode estar enganado, mas não se recorda de nenhuma diligência no local; que acha que não foi prisão em flagrante; que não se recorda como foi feita a identificação do autor; que lembra do autor; que tinham diversos inquéritos nos quais ele constava como autor de roubo; que essa vítima é o motoboy; que pelo que se lembra, ele foi à delegacia e formalizaram o reconhecimento do autor, o Paulo Francisco; que em diversos inquéritos ele foi identificado como autor; que ele atraía a vítima e geralmente eram motoristas de aplicativo de corrida ou entrega de alimento, iFood; que ele atraía fazendo o pedido do serviço e quando o profissional do aplicativo chegava, ele anunciava o roubo; que era ele e outros autores da mesma região do bairro Palhada que cometiam esse tipo de delito nessa forma; que não teve contato com o Paulo Francisco; que depois que começaram algumas investigações dessa localidade, desses roubos que estavam sendo muito frequente, tomaram conhecimento que ele se homiziou numa cidade do Norte fluminense; que não sabe se era Macaé ou Campos; que algum parente dele era daquela região" Respostas às perguntas formuladas pela Defesa: "sem perguntas" (transcrição do depoimento da testemunha que não é literal, nem integral). 44.A defesa não produziu prova oral. 45.O acusado, em seu interrogatório, exerceu seu direito constitucional de permanecer emsilêncio,prerrogativa que compreende os direitos de presença e de audiência, não podendo tal circunstância ser valorada em seu desfavor, nos termos doart. 186, parágrafo único,do CPP. 46.Contudo, na fase instrutória, a defesa não produziu qualquer prova capaz de refutar as sérias acusações imputadas (art. 156, CPP), tendente a melhor esclarecer os fatosoua lhes favorecer. 47.Como também, não demonstrou motivo apto a invalidar os depoimentos da vítima e da testemunha, inexistindo nos autos qualquer indício de que elas estivessem agindo com o intuito de prejudicar os acusados, imputando-lhes, falsamente, a prática do ilícito. 48.Além disso, embora não recaia sobre o acusado o dever de produzir prova contra si, é relevante registrar que nenhum elemento foi apresentado pela defesa capaz de conferir explicação alternativa minimamente plausível para a circunstância objetiva de ter sido creditada, em conta bancária de sua titularidade, quantia transferida mediante constrangimento exercido contra a vítima logo após a ação criminosa. 49.Veja-se que, "em crimes patrimoniais a apreensão dares furtivaem poder do agente enseja ainversão do ônus da prova, cumprindo a ele justificar a posse do bem, sendo que a ausência de qualquer explicação plausível - como na hipótese em apreço - conduz a inarredável conclusão da sua responsabilidade criminal" (TJ-PR - APL: 00006256820178160082 PR 0000625-68.2017.8.16.0082, Relator: Juíza Simone Cherem Fabrício de Melo, Data de Julgamento: 24/05/2018, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/05/2018). 50.Nesse mesmo sentido, o desembargador Joaquim Domingos de Almeida Neto decidiu no julgamento daApelação nº 0446785-25.2015.8.19.0001, em 15/10/2020. Confira-se trecho da ementa no que importa aqui: "APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO REPOUSO NOTURNO MEDIANTE ESCALADA. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MOSAICO PROBATÓRIO FIRME E HARMÔNICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DECOTE DA QUALIFICADORA DE ESCALADA. DESCABIMENTO. LAUDO PERICIAL PRESCINDÍVEL. DELITO NÃO DEIXOU VESTÍGIOS. MAJORANTE DE REPOUSO NOTURNO. DECOTE. DISPOSIÇÃO TOPOGRÁFICA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA MÁXIMA PERTINENTE À MINORANTE DA TENTATIVA. NÃO CABIMENTO. A despeito do esforço defensivo, o que se constata é que o conjunto probatório é firme e harmônico a indicar a prática do delito pelo ora apelante. Importante salientar, neste ponto, que não há razão para se duvidar das palavras dos policiais, uma vez que não foi trazido aos autos provas de que tenham interesse em deturpar a verdade apontando situação inexistente e incriminando um inocente. Também não se pode desconsiderar que a res furtiva foi encontrada em poder do recorrente e, conforme já amplamente sedimentado na doutrina e na jurisprudência, a apreensão da res em poder do agente, instantes após o fato, tem o condão de gerar presunção de autoria e inverter o onus probandi, cumprindo, então, ao flagrado o encargo de comprovar a licitude da posse. Verifica-se, assim, que os elementos colhidos nos autos nos dão a convicção necessária de autoria delitiva, uma vez que os vários indícios concatenados são suficientes para se comprovar a autoria delitiva (...) RECURSO DESPROVIDO." 51.Já a acusação, por outro lado, trouxe aos autos as declarações da vítima, que afirmou ter reconhecido, com absoluta segurança, a fotografia do acusado como sendo um dos autores dos fatos. Acrescente-se que a narrativa apresentada pela vítima encontra relevante elemento de corroboração no comprovante datransferência bancária realizada no dia dos fatos, diretamente da conta da vítima para conta bancária de titularidade do acusado, conforme documento acostado ao id 185531383: 52.Cabe destacar, ainda, que foram juntadas aos autos informações prestadas pelainstituição financeira NU PAGAMENTOS S.A., confirmando que o acusado era o titular da referida conta bancária e responsável por sua abertura, uma vez que os dados cadastrais e a fotografia utilizados no procedimento de cadastro correspondem aos seus. Confira-se o teor das informações fornecidas pela instituição financeira (id 185532765): Fotografia enviada para abertura da conta x Fotografia da FAC Do acusado 53.Outrossim, foi juntado aos autos o comprovante da solicitação de entrega realizada por meio da plataforma iFood para o endereço dos fatos: 54.Além disso, oiFoodinformou que localizou os dados constantes do documento de id 185532763, contendo o histórico cadastral de endereços vinculados à conta utilizada na plataforma, em ordem cronológica, do mais recente ao mais antigo. Verifica-se, dentre eles, o endereço correspondente ao local dos fatos (Rua Projetada, altura do nº 74), bem como o endereço residencial informado pelo acusado em audiência (Rua Regina): 55.Também foi juntada aos autos informação prestada pela operadora Claro S.A., demonstrando que a linha telefônica nº (21) 97412-9134, utilizada para acesso aos aplicativos Nubank e iFood, encontrava-se registrada em nome do acusado, conforme resposta constante do id 185532774: 56.Desse modo, ainda que se desconsiderasse integralmente o reconhecimento fotográfico realizado na fase investigativa, remanesceria hígido e suficiente o conjunto probatório documental produzido nos autos, consistente na demonstração de que o pedido de entrega foi realizado a partir de conta vinculada ao acusado, mediante utilização de linha telefônica registrada em seu nome, bem como no fato de que a transferência bancária realizada logo após a ação criminosa teve como destinatária conta de sua titularidade. Tais elementos, analisados em conjunto e à luz das regras da experiência comum, constituem prova autônoma e independente apta a demonstrar que o apenado concorreu para a prática delitiva. 57.Tem-se, assim, que o acervo probatório coligido aos autos não deixa margem para dúvida razoável acerca da autoria delitiva, evidenciando que o acusado foi um dos indivíduos que, mediante grave ameaça, subtraíram os bens da vítima e a constrangeram a fornecer as senhas necessárias à realização das transferências bancárias. 58.Assim, diante de toda a prova produzida, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa,concluoque ficou demonstrado, sem qualquer dúvida, que o réuagiu de forma livre e consciente, e em comunhão de desígnios com terceiro não identificado, na realização dascondutasdescritas nos tipos penais imputados, doresultadoe donexo de causalidade. 59.Com efeito, os agentes abordaram a vítima e anunciaram o assalto mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, ocasião em que subtraíram seu aparelho celular, dinheiro em espécie e demais pertences. 60.Nesse momento,o crime de roubo duplamente majoradose consumou, considerando a inversão da posse dos bens subtraídos, mediante grave ameaça. 61.Na sequência, os autores constrangeram a vítima a fornecer as senhas do seu aparelho celular, viabilizando a realização de transferências eletrônicas dos valores disponíveis em suas contas. 62.Com o constrangimento da vítima, o crime de extorsão (art. 158, CP) igualmente se consumou, haja vista se tratar de crime formal, consumando-se quando o agente,mediante violência ou grave ameaça, constrange a vítima com o intuito de obter vantagem econômica indevida, sendo o recebimento da vantagemmero exaurimentodo crime (utSTJ,AgRg no AREsp 1880393). 63.No mesmo sentido, asúmula 96 do STJ:"o crime de extorsão consuma-seindependentementeda obtenção da vantagem indevida". 64.Nesse contexto, verifica-se a diversidade de condutas, que ofenderam bens jurídicos distintos. No crime de roubo, o autor e sua comparsa subtraíram, mediante violência e grave ameaça, os bens da vítima. Logo depois, ela foi constrangida a lhe entregar sua senha para realização de transferência via PIX, para conta de titularidade da então companheira do acusado Paulo. 65.Igualmente, considero que a prova produzida é suficiente para demonstrar o dolo (elemento subjetivo) do réu. Com efeito, considerando a dificulta inerente à apreensão do móvel interno do agente, o dolo deve ser aferido a partir da análise objetiva de sua conduta, "depurada segundo as regras de experiência comum e à luz do que se observa no cotidiano forense" (TJ-RJ, Apelação Criminal n. 2223411-06.2011.8.19.0021, Rel. Des.Carlos Eduardo Freire Roboredo, j. 22/03/2018). 66.Posto isso, a pretensão punitiva deve ser julgada procedente e, como consequência, fica superada atese defensivano sentido de ausência de provas suficientes para a condenação dos réus, uma vez que ficou provado de forma inconteste a autoria delitiva para o réu. -Análise das majorantes do concurso de agentes (roubo e extorsão) 67.No caso em julgamento, ficou caracterizada asmajorantes doconcurso de agentes, previstas noart. 157, (sec)2º, inciso II, eart. 158, (sec)1º, ambos do CP. Isso porque a prova dos autos é firme no sentido de que, pelo menos,2 (dois) indivíduosconcorreram para a prática delitiva, o que demonstra o liame subjetivo entre eles. 68.Ressalte-se que, para a aplicação da mencionada causa de aumento, computam-se aspessoas não identificadas, tal como ocorreuin casu. 69.Ademais,não é necessárioque se prove estabilidade e permanência para a aplicação da majorante por concurso de pessoas, requisitos exigidos para o reconhecimento de tipos penais autônomos,v.g.associação criminosa e associação para o tráfico. 70.A circunstância trazida pelo legislador reclama, para a configuração do concurso de pessoas, a demonstração de umliame subjetivo entre os agentes, isto é,a adesão consciente de vontades voltadas à prática delituosa.Não se exige, contudo, umajuste prévio formal, sendo suficiente que, no contexto dos fatos, se evidencie a unidade de desígnios e oapoio recíproco entre os coautores para a concretização da empreitada criminosa. No caso dos autos, tal nexo subjetivo restou claramente demonstrado, diante da atuação coordenada dos envolvidos desde a abordagem inicial até a consumação das diversas etapas da ação criminosa, revelando a comunhão de propósitos necessária à incidência do art. 29 do Código Penal. 71.Portanto, restaram caracterizadas as majorantes doart. 157, (sec)2º, inciso II, eart. 158, (sec)1º, ambos do CP. 72.Neste ponto, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação da causa de aumento de pena prevista no (sec) 1º do art. 158 do Código Penal também à hipótese qualificada de extorsão descrita no (sec) 3º do mesmo dispositivo legal, que trata da restrição da liberdade da vítima. 73.A alegação de suposta incompatibilidade entre o (sec) 1º e o (sec) 3º é afastada pela jurisprudência da Corte Superior, que adota interpretação sistemática do art. 158 do Código Penal. Isso porque a qualificação prevista no (sec) 3º foi introduzida posteriormente, pela Lei nº 11.923/2009, não configurando a criação de um tipo penal autônomo, mas apenas uma qualificadora da forma básica de extorsão. 74.Assim, a posição topográfica dos parágrafos não indica, por si só, a intenção do legislador de vedar a conjugação das disposições, sendo plenamente possível a incidência da causa de aumento do (sec) 1º tanto na forma simples (caput) quanto na qualificada (conforme (sec) 3º). 75.Nesse sentido, confira-se na Corte Cidadã os seguintes julgados:AgRg no REsp n. 2.162.807/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024 eAgInt no HC 439.716/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 1/8/2018. -Análise da majorante - emprego de arma de fogo (roubo e extorsão) 76.Para o reconhecimento do roubo e da extorsão majorados peloemprego de arma de fogo,NÃOsão necessárias a apreensão e a perícia da arma empregada na ação delitiva para comprovar o seu potencial lesivo. Isso porque essa qualidade integra a própria natureza do artefato. 77.Assim, a mencionada causa de aumento da pena pode ser evidenciada por qualquer meio de prova (utenunciado nº 380da Súmula da Jurisprudência dominante do TJERJ), em especial pela palavra da vítima - reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente - ou pelo depoimento de testemunha presencial. 78.Ademais, na hipótese de o réu alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos doartigo 156do CPP. 79.Sobre o tema, decidiu a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, órgão que reúne as 5ª e 6ª Turmas daquela Corte de Uniformização, no julgamento doEREsp 961863/RS(3ª Seção, Rel. Ministro CELSO LIMONGI", Desembargador convocado do TJ/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro GILSON DIPP, DJe de 06/04/2011). 80.No mesmo sentido, confira-se neste Tribunal de Justiça, no julgamento da Apelação Criminal n.0029800-70.2020.8.19.0001, cujo trecho da ementa transcrevo aqui no que importa: "(...)Do afastamento da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo: (...) In casu, a ofendida foi categórica ao afirmar, em Juízo, que, durante a empreitada criminosa, o acusado Christian a ameaçou, apontando uma arma de fogo contra ela e sua filha menor, a fim de intimidá-las, permitindo, assim, que o réu Sebastião subtraísse todos os seus pertences. É farta a jurisprudência preconizando que a apreensão e a perícia da arma empregada na prática do roubo são prescindíveis, quando presentes outros elementos probatórios de seu efetivo uso no crime para intimidar as vítimas, traduzido, na maioria das vezes, pelos seus depoimentos. Precedentes judiciais. Por outro lado, a alegação de que o artefato estava desmuniciado, igualmente, não têm o condão de afastar a majorante, haja vista que, conforme leciona Nucci, a arma sem munição configura apenas meio relativamente ineficaz. Acresça-se a isso o fato de que, muito embora o acusado Christian tenha alegado que o artefato usado na empreitada criminosa não possuía munições, a ofendida frisou, em Juízo, que, além de intimidá-la com o emprego de arma de fogo, os acusados ameaçaram atirar, caso ela não obedecesse. Por fim, a Defesa não apresentou nenhum elemento capaz de desconstituir as sólidas provas coligidas pelo Ministério Público. Dessa forma, impossível o afastamento da citada causa de aumento, devendo ser, igualmente, mantida a majorante referente ao concurso de pessoas, diante do vasto caderno probatório existente nos autos." 81.No mesmo sentido, é oenunciado nº 380da Súmula deJurisprudência dominante deste TJERJ: "Não se mostra necessária a apreensão e exame da arma de fogo para comprovar a circunstância majorante no delito de roubo, desde que demonstrado seu emprego por outros meios de prova." 82.In casu, a vítima afirmou de forma coerente e uníssona o emprego efetivo de arma de fogo pelos criminosos durante a ação delitiva. 83.Portanto, a prova da acusação é suficiente para a caracterização da majorante prevista noart. 157, (sec)2º-A, inciso I, eart. 158, (sec)1º, ambos do CP. -Da ilicitude e culpabilidade 84.Observa-se, ainda,que o acusado eraplenamente imputávelpor ocasião dosfatos, tendo pelacapacidade de entender o caráter ilícitode suas condutas e de se determinarem segundo tal entendimento. 85.Não há dúvida de que o réu estava ciente do modo que agia e dele se poderia exigir, naquelascircunstâncias, conduta compatível com a norma proibitiva implicitamente contida no tipo penal em análise. 86.Dessa forma, o réu não demonstrou a existência de causas que pudesse justificar suareprovávelconduta, excluirculpabilidadeou isentar a inflição de uma pena. Portanto, impõe-se o acolhimento da pretensão punitiva do Estado. -Do concurso de crimes 87.As condutas imputadas ao acusado, em relação aos crimes de roubo e extorsão, revelam umapluralidade de ações com desígnios autônomos, voltadas à obtenção de vantagens patrimoniais distintas, por meios diversos, o que evidencia a autonomia entre os delitos e afasta a unidade típica. Vejamos: 88.É certo que o plano normativo penal opera commodelos estanques, construídos de forma abstrata e a proximidade entre os penais típicas exige cautela a fim de se evitar a dupla punição. Todavia, quando se transpõe essa estrutura ao terreno dos fatos, a análise deve considerar adinâmica concreta da ação criminosa, levando em conta a diversidade de condutas, os bens jurídicos lesados e o dolo do agente ao longo da execução. 89.No caso dos autos, a mera proximidade temporal entre os delitos ou a similitude de meios executórios não impõe o reconhecimento da continuidade delitiva, tampouco autoriza a desconsideração das condutas autônomas praticadas. 90.Isso porque, como já fundamentado, o primeiro núcleo de conduta - consistente na subtração dos bens da vítima, mediante grave ameaça consistente no emprego de arma de fogo - configura o crime deroubo majorado(art. 157, (sec)2º, inciso II, e (sec)2º-A, inciso I, do Código Penal), cuja consumação se dá com a inversão da posse dos bens. 91.Em sequência, ainda mantendo a vítima sob seu domínio, o acusado e seu comparsa constrangeram a vítima a fornecer a senha de seu telefone celular para realização de transferência via Pix,conduta que configura, de forma autônoma, o crime deextorsão(art. 158 do CP), de natureza formal, que se consuma com o constrangimento da vítima, sendo a obtenção da vantagem mero exaurimento, nos termos da Súmula 96 do STJ. 92.Veja-se, portanto, que além da pluralidade de condutas e da independência de intenções dos acusados, não são crimes da mesma espécie, uma vez que os crimes de roubo e extorsãonão apenas estão previstos em tipos penais distintos, como também apresentam elementos objetivos e subjetivos próprios, com ofensiva a bens jurídicos diversos. 93.A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, quando o agente, após consumar o roubo, impõe à vítima novo constrangimento para obter senha de cartão, celular ou acesso a conta bancária, com posterior realização de operações financeiras,não há crime único, nem concurso formal. Trata-se de condutas dotadas dedesígnios autônomos e momentos consumativos distintos, impondo-se o reconhecimento doconcurso material(art. 69 do CP) entre roubo e extorsão. Nesse sentido, entre outros, o REsp n. 1.799.010/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 7/5/2019, que expressamente afasta a consunção entre esses delitos e reafirma sua autonomia típica, bem como a incidência do concurso material. 94.Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por meio daJurisprudência em Teses - Edição nº 20, é clara ao estabelecer, noEnunciado nº 1, que:"para a caracterização da continuidade delitiva, são considerados crimes da mesma espécie aqueles previstos no mesmo tipo penal". Já oEnunciado nº 5afirma de forma categórica:"não é possível reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo (art. 157 do CP) e de extorsão (art. 158 do CP), pois são infrações penais de espécies diferentes". 95.Assim, com base no conjunto fático delineado e na jurisprudência consolidada, impõe-se o reconhecimento doconcurso material de crimes, nos termos do art. 69 do Código Penal, afastando-se, de modo definitivo, a hipótese de crime único ou de continuidade delitiva. -Natureza hedionda do crime patrimonial 96.Registroaqui que o crime patrimonial apurado nestes autos tem natureza hedionda, conforme previsto expressamente noart. 1º, inciso II, alínea"b", da Lei 8.072/90. III -DISPOSITIVO 97.Diante do exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEa pretensão punitiva estatal para, com fundamento no art. 387 do CPP, CONDENAR o réuPAULO FRANCISCO DA SILVA DO ROSÁRIOcomo incursos nas penas doart. 157, (sec)2º, inciso II, e (sec) 2º-A, inciso I, e doart. 158, (sec)1º,na forma doart. 69, todosdo Código Penal (CP) eart. 1º, inciso II, alínea"b",da Lei 8.072/90. 98.Como consequência, passo à fixação da pena, observando oartigo 5º,inciso XLVI, da Constituição da República e osartigos 59e68,ambos do Código Penal. IV-DO PROCESSO DOSIMÉTRICO DA PENA (i)Do crime do art. 157,(sec)2º, inciso II, e (sec)2º-A, inciso I, do CP. 99.Inicialmente, registro que o ponto de partida para a fixação da pena serão as balizas estabelecidas no preceito secundário do artigo 157 do Código Penal - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (quatro) anos, e multa. - 1ª fase do processo dosimétrico (circunstâncias judiciais do art. 59, CP) 100.Segundo oart. 59, do Código Penal, o juiz fixará a pena base levando em consideração a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, aos motivos, as circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima. 101.Aculpabilidadedoapenado mais intensa do que aquela ordinariamente exigida para a configuração do delito de roubo. Isso porque a ação criminosa foi direcionada à subtração de aparelho celular, bem que, na atual realidade social e tecnológica, extrapola sua expressão meramente patrimonial, funcionando como verdadeiro repositório da vida privada, financeira e profissional de seu titular. 102.Com efeito, os aparelhos celulares concentram dados pessoais sensíveis, registros fotográficos, documentos, aplicativos bancários, sistemas de pagamento instantâneo, ferramentas de autenticação digital, informações profissionais e meios de comunicação essenciais à vida cotidiana. A subtração desse tipo de bem expõe a vítima a riscos significativamente superiores àqueles normalmente associados à perda de um objeto material, potencializando a ocorrência de fraudes eletrônicas, invasões de contas, movimentações financeiras indevidas e outros ilícitos subsequentes. 103.A maior reprovabilidade social dessa modalidade delitiva foi, inclusive, reconhecida pelo próprio legislador, que editou a Lei nº 15.397/2026, instituindo causa especial de aumento de pena relacionada à subtração de aparelho celular com potencial acesso a dados financeiros e sistemas eletrônicos da vítima, evidenciando o agravamento da tutela penal conferida a tais condutas. 104.Assim, exaspero a pena-base em6 meses de reclusão e 1 dia-multa. 105.O apenado não temmaus antecedentes(utS. 444/STJ). 106.Não há elementos para desvalorar aconduta socialdo apenado perante os demais membros de sua família ou convívio com seus vizinhos e colegas de trabalho. 107.Igualmente, não há elementos para avaliar apersonalidade(retrato psíquico) do condenado. Logo, tal circunstância não será valorada negativamente. Afinal, essa circunstância judicial "não pode ser valorada de forma imprecisa ou objetivamente desamparada porquanto, através de considerações vagas e insuscetíveis de controle, a sua utilização acarretaria a ampla e inadequada incidência do Direito Penal do Autor" (inSTJ,REsp 513.641, DJ 01/07/2004). 108.Omotivo do crime, que impulsionou o atuar do apenado, não extrapolou ao normal do tipo, uma vez que a intenção de obtenção de lucro fácil é inerente ao crime contra o patrimônio. 109.Ascircunstâncias do crimeforam desarrazoadas, uma vez que, o crime foipraticado em concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo. 110.Destaca-se que na hipótese de haver duas majorantes, tal comoin casu,é possível que o juiz se limite a apenas um aumento, devendo prevalecer, no entanto, a causa que mais aumente (artigo 68, parágrafo único, do CP). Dessa maneira as demais majorantes devem ser reconhecidas como circunstâncias judiciais desfavoráveis. 111.Tal procedimento não caracterizabis in idem, na verdade, melhor se coaduna com oprincípio da individualização da pena(ut1ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0002051-15.2019.8.19.0001 - RELATOR: DESEMBARGADOR MARCUS BASÍLIO - Data do julgamento: 28/04/2020). 112.Assim, valoro aqui a circunstância referente ao concurso de agentes e exaspero a pena-base em6 meses de reclusão e 1 dia-multa. 113.Asconsequências do crimenão serão valoradas negativamente. Embora o Ministério Público sustente que a vítima experimentou severo abalo emocional e suportou prejuízos materiais não recuperados, tais circunstâncias, no caso concreto, não extrapolam aquelas normalmente inerentes ao delito de roubo. 114.Com efeito, a perda patrimonial decorrente da subtração de bens constitui resultado natural do próprio tipo penal, não podendo, por si só, justificar a exasperação da pena-base. Do mesmo modo, o temor, a insegurança e o abalo emocional experimentados pela vítima são consequências ordinariamente esperadas em crimes praticados mediante grave ameaça. Não se verifica, no caso concreto, a demonstração de repercussões excepcionalmente gravosas que transcendam aquelas normalmente associadas à infração penal em exame 115.Por fim, cabe anotar que a circunstância judicial referente aocomportamento da vítimaé neutra. 116.Por tais motivos, fixo apena-baseem5 (cinco) anos de reclusão e 12 (doze) dias-multa. - 2ª fase do processo dosimétrico (circunstâncias atenuantes e agravantes dos artigos 61 a 66, CP) 117.Deve ser reconhecida a atenuante damenoridade relativa, uma vez que o apenado contava com menos de 21 (vinte e um) anos de idade à época dos fatos, nos termos doart. 65, inciso I, do Código Penal. 118.De outro lado, mostra-se igualmente impositiva a incidência daagravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "c", do Código Penal, pois a vítima, acreditando estar realizando uma regular entrega por meio do aplicativoiFood, foi deliberadamente atraída para uma emboscada arquitetada pelo acusado em concurso com seu comparsa, circunstância que facilitou a execução do delito. 119.Diante do concurso entre atenuante e agravante, e considerando que amenoridade relativa, por se vincular diretamente à personalidade do agente,preponderasobre a circunstância agravante mencionada, procede-se à sua prevalência na segunda fase da dosimetria. 120.Assim,atenuo a pena intermediáriapara4 (quatro) anos e 7 (sete) meses de reclusão, e11 (onze) dias-multa. - 3ª fase do processo dosimétrico (causas de aumento e de diminuição da pena) 121.Não há causas de diminuição aplicáveis ao caso em julgamento. 122.Por outro lado, como assentado na fundamentação, nesta última fase da dosimetria, incide a causa de aumento da pena prevista noart. 157,(sec)2º-A, inciso I, do CP, concernente ao emprego de arma de fogo,registrando-se que o concurso de agentes foi valorado na primeira fase do processo dosimétrico. 123.Assim, incremento a pena em2/3(dois terços) e torno definitiva a pena em7 (sete) anos, 7 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 18 (dezoito) dias-multa. (ii)Do crime do art. 158, (sec)1º, do CP. 124.Registro que o ponto de partida para a fixação da pena serão as balizas estabelecidas no preceito secundário doartigo 158,caput, do Código Penal - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (quatro) anos, e multa. - 1ª fase do processo dosimétrico (circunstâncias judiciais do art. 59, CP) 125.Aculpabilidadedo apenado, ou seja, o quão reprovável foi a conduta do agente, não excedeu ao normal do tipo. 126.O apenado não temmaus antecedentes(utS. 444/STJ). 127.Não há elementos para desvalorar aconduta sociale apersonalidade(retrato psíquico) do condenado. 128.Os motivos do crime, que impulsionaram o atuar do agente, não extrapolam ao normal do tipo. 129.Ascircunstâncias do crimeforam desarrazoadas, uma vez que, o crime foipraticado em concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo. 130.Como já fundamentado, na hipótese de haver duas majorantes, tal comoin casu,é possível que o juiz se limite a apenas um aumento (artigo 68, parágrafo único, do CP) e reconheça as demais majorantes como circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que não caracterizabis in idem, e sim, melhor se coaduna com oprincípio da individualização da pena(ut1ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0002051-15.2019.8.19.0001 - RELATOR: DESEMBARGADOR MARCUS BASÍLIO - Data do julgamento: 28/04/2020). 131.Assim, valoro aqui a circunstância referente ao concurso de agentes e exaspero a pena-base em6 meses de reclusão e 1 dia-multa. 132.Asconsequências do crimepor sua vez, não se revestem de elementos que indicam a necessidade de recrudescimento da pena. 133.Por fim, cabe anotar que a circunstância judicial referente aocomportamento da vítimaé neutra. 134.Por tais motivos, fixo apena-baseem4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa. - 2ª fase do processo dosimétrico (circunstâncias atenuantes e agravantes dos artigos 61 a 66, CP) 135.Com visto, incidem a atenuante damenoridade relativa, uma vez que o apenado contava com menos de 21 (vinte e um) anos de idade à época dos fatos, nos termos do art. 65, inciso I, do Código Penal. 136.Como também, igualmente impositiva a incidência daagravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "c", do Código Penal, pois a vítima, acreditando estar realizando uma regular entrega por meio do aplicativoiFood, foi deliberadamente atraída para uma emboscada arquitetada pelo acusado em concurso com seu comparsa, circunstância que facilitou a execução do delito. 137.Diante do concurso entre atenuante e agravante, e considerando que amenoridade relativa, por se vincular diretamente à personalidade do agente,preponderasobre a circunstância agravante mencionada, procede-se à sua prevalência na segunda fase da dosimetria. 138.Assim,atenuo a pena intermediáriapara4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, e10 (onze) dias-multa. - 3ª fase do processo dosimétrico (causas de aumento e de diminuição da pena) 139.Não há causas de diminuição aplicáveis ao caso em julgamento. 140.Por outro lado, como assentado na fundamentação, nesta última fase da dosimetria, incide a causa de aumento da pena prevista noart. 158, (sec)1º,do CP, diante do emprego de arma de fogo. 141.Assim, incremento a pena em1/3 (um terço)e torno definitiva a reprimenda em5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 13 dias-multa. -Do concurso de crimes 142.Como já reconhecido, oconcurso entre os crimes de roubo e extorsãoé de natureza material, razão pela qual opero a cumulação das sanções (art. 69,caput, CP) e torno definitiva a pena corporalem13 anos, 1 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão, e 31 dias-multa. -Fixação do valor do dia-multa e prazo para pagamento 143.Considerandoa situação econômica dos apenados, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser monetariamente atualizado a partir de então, conformeartigo 49, (sec)2º, do Código Penal. 144.Ademais, registro que a multa deverá ser paga em 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, nos termos doartigo 50do Código Penal. V-REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA 145.Considerando oquantumda sanção aplicada e as circunstâncias desfavoráveis reconhecidas - concurso de agentes e emprego de arma de fogo -, bem como o teor da S. 381 do TERJ, que exigem maior rigor, determino o cumprimento da pena noREGIME FECHADO, nos termos doartigo 33,(sec)2º, alínea "a",e(sec)3º, do Código Penal. 146.Registro aqui que a Segunda Turma do Eg. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso em Habeas Corpus (RHC) nº 138.936, reforçou a discricionariedade conferida ao Magistrado para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, por ser etapa da individualização da pena. Assim, o regime inicial de cumprimento de penadeve refletir as circunstâncias do crime avaliadas nas três fases do processo dosimétrico, e não apenas na primeira delas. VI -DETRAÇÃO PENAL 147.Deixo de realizar a detração para fins de regime prisional, prevista noartigo 387, (sec) 2º, do CPP, relegando esta análise ao Juízo da Execução Penal, uma vez que, em se tratando de cálculo que vise à modificação do regime inicial de cumprimento de pena, este deve levar em consideração outros critérios além dos meramente aritméticos, tal como o mérito do apenado, conforme exige o artigo 112 da LEP. 148.Isso porque, tal como decidiu Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento doAgRg no HC 705.307/SP, de relatoria do Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, em 23/11/2021, a modificação para um regime prisional mais brando necessita de um olhar mais cauteloso, a fim de se evitar que a sociedade seja posta em risco com uma reinserção prematura. VII-ANÁLISE DE BENEFÍCIOS 149.Deixo de determinar a substituição ou a suspensão condicional da pena privativa de liberdade aplicada, em razão da quantidade da pena aplicada e pelo fato de o crime ter sido praticado com grave ameaça à pessoa, o que desaconselha a aplicação de qualquer medida descarcerizadoraprevistas nos art. 44 e 77 do Código Penal. 150.Afinal, por meio de uma interpretação sistemática dos dispositivos que regulam o tema, "é possível observar a intenção do instituto é beneficiar o infrator de baixa periculosidade que possua bons antecedentes e não o que comete delitos em sequência" (in TJRJ,AC 0002970-79.2016.8.19.0204, j. 26/10/2017). 151.Nessa linha, confira-se no STJ:HC 250554/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis, 6ª T., julg. em 18.03.2014, eHC 261977/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª T., julg. em 17.12.2013. VIII-ANÁLISE DA PRISÃO PREVENTIVA 152.Nego ao condenado o direito de apelar em liberdade (art. 387, (sec)1º, do CPP). Senão vejamos: 153.Note-se que o sentenciado permaneceu preso durante a instrução criminal, visando a garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. Este último fundamento permanece abrasador após a prolação desta sentença não havendo qualquer razão para soltá-los agora que foram condenados ao cumprimento de pena de reclusão em regime fechado. A gravidade em concreto do delito praticado informa a necessidade de manutenção da custódia cautelar. 154.Aplica-se, aqui, a orientação do STF no sentido de que, se "o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo" (in HC 118.551, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 01/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205, DIVULG 15-10-2013, PUBLIC 16-10-2013). 155.Não se pode perder de vista, ainda, que o apenado foi preso pela prática dos crimes de roubo e extorsão, ambos majorados pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas.Os crimes são graves e a forma como foram praticados é preocupante à ordem pública, disseminando o caos, o pânico e temor social. 156.Ademais, o apenado possui outras anotações em sua FAC, circunstância que revela propensão à reiteração delitiva e reforça a necessidade de manutenção da prisão preventiva. 157.In casu, além de buscar evitar a reiteração delitiva, a garantia da ordem pública também busca acautelar o meio social, resguardando a integridade das instituições, sua credibilidade e o aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência ("ut" STJ, RHC 26.308/DF, j. 08/09/2009, DJe 19/20/2009 e STF, HC 89.090/GO, DJe 05/10/2007). 158.Nesse contexto, as medidas cautelares substitutivas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, ainda que cumulativamente, mostram-se insuficientes à garantia do provimento final ou inadequadas. IX-EFEITO EXTRAPENAL OBRIGATÓRIO DA CONDENAÇÃO: obrigação de reparar o dano (art. 91, inciso I, do CP). Indenização mínima em favor da vítima (artigo 387, inciso IV, do CPP) 159.Inicialmente, reconheço alegitimidade do Ministério Públicopara requerer tal condenação. Vejamos: 160.Oartigo 387, inciso IV, do CPP, com o advento da Lei nº 11.719/08, passou a ser expresso ao determinar que na própria sentença condenatória seja fixada verba indenizatória mínima em favor da vítima para reparação dos danos sofridos em razão da conduta delituosa. Contudo, não foi estabelecido procedimento para tanto. 161.O Superior Tribunal de Justiça, ao se debruçar sobre o tema, consolidou sua jurisprudência no sentido de cabe ao juiz penal fixar indenização, visando à reparação dos danos materiais e morais sofridos pela vítima, desde quehaja pedido específico formulado pelo ofendidoouMinistério Público. Isso porque, diante damens legis, se deve promover maior eficácia ao direito da vítima em ser ressarcida do dano sofrido. 162.Nesse sentido, veja-se a decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento doREsp 1.585.684-DF(Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 9/8/2016, DJe 24/8/2016), publicada no Informativo de Jurisprudência daquela Corte nº 0588 (Período: 17 a 31 de agosto de 2016). 163.Por outro lado,a 3ª Seção do STJ, no julgamento doREsp 1.986.672/SC, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas (julgado em 8/11/2023, DJe de 21/11/2023), estabeleceu quesomente será possível a fixação de indenização por dano moralquando a inicial acusatória trouxerpedido expresso e indicar o valor atribuídoàreparação da vítima, sob pena de violação ao princípio da congruência, além dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e do sistema acusatório.Confira-se a ementa do referido julgado: "PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO. FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. INCLUSÃO DO NOME DA VÍTIMA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA, NO CASO CONCRETO. EXIGÊNCIA, PORÉM, DE PEDIDO EXPRESSO E VALOR INDICADO NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NA PEÇA ACUSATÓRIA, DA QUANTIA PRETENDIDA PARA A COMPENSAÇÃO DA VÍTIMA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA EXCLUIR A FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. 1. A liquidação parcial do dano (material ou moral) na sentença condenatória, referida pelo art. 387, IV, do CPP, exige o atendimento a três requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório. Precedentes desta Quinta Turma. 2. A Quinta Turma, no julgamento do AgRg no REsp 2.029.732/MS em 22/8/ 2023, todavia, adotou interpretação idêntica à da Sexta Turma, no sentido de que é necessário incluir o pedido referente ao valor mínimo para reparação do dano moral na exordial acusatória, com a dispensa de instrução probatória específica. Esse julgamento não tratou da obrigatoriedade, na denúncia, de indicar o valor a ser determinado pelo juiz criminal. Porém, a conclusão foi a de que a indicação do valor pretendido é dispensável, seguindo a jurisprudência consolidada da Sexta Turma. 3. O dano moral decorrente do crime de estelionato que resultou na inclusão do nome da vítima em cadastro de inadimplentes é presumido. Inteligência da Súmula 385/STJ. 4. Com efeito, a possibilidade de presunção do dano moral in re ipsa, à luz das específicas circunstâncias do caso concreto, dispensa a obrigatoriedade de instrução específica sobre o dano. No entanto, não afasta a exigência de formulação do pedido na denúncia, com indicação do montante pretendido. 5. A falta de uma indicação clara do valor mínimo necessário para a reparação do dano almejado viola o princípio do contraditório e o próprio sistema acusatório, por na prática exigir que o juiz defina ele próprio um valor, sem indicação das partes. Destarte, uma medida simples e eficaz consiste na inclusão do pedido na petição inicial acusatória, juntamente com a exigência de especificar o valor pretendido desde o momento da apresentação da denúncia ou queixa-crime. Essa abordagem reflete a tendência de aprimoramento do contraditório, tornando imperativa a sua inclusão no âmbito da denúncia. 6. Assim, a fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, com a indicação do valor pretendido, nos termos do art. 3º do CPP c/c o art. 292, V, do CPC/2015. 7. Na peça acusatória (apresentada já na vigência do CPC/2015), apesar de haver o pedido expresso do valor mínimo para reparar o dano, não se encontra indicado o valor atribuído à reparação da vítima. Diante disso, considerando a violação do princípio da congruência, dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e do sistema acusatório, deve-se excluir o valor mínimo de indenização por danos morais fixado. 8. O entendimento aqui firmado não se aplica aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, que continuam regidos pela tese fixada no julgamento do tema repetitivo 983/STJ. 9. Recurso especial provido para excluir a fixação do valor indenizatório mínimo." 164.Feitas essas considerações, passo à análise dos pedidos indenizatórios formulados peloParquetna inicial acusatória. 165.No caso dos autos, o MP formulou pedido de condenação do acusado ao pagamento de indenização à vítima naINICIAL acusatória, o valor mínimo pretendido a título de reparação (dez mil reais), possibilitando ao réu contestar, produzir contraprova, durante toda a instrução. Desse modo, foram garantidos ocontraditório processuale aampla defesa. 166.Assim, como preconiza oart. 387, inciso IV, do CPP, condeno o apenado a reparar osdanos moraiscausados ao ofendido. Senão vejamos: 167.In casu, osdanos morais sãoin re ipsa. Isso porque a vítima teve seus bens subtraídos, mediante grave ameaça, consistente no emprego de porte de arma de fogo. Tais fatos são mais que suficientes para violar osdireitos à personalidade do lesado,na sua vertente da integridade psíquica, justificando a necessidade da reparação ao dano causado. 168.Aqui, não há que se exigir prova do dano imaterial pela vítima da violência, com fundamento noartigo 156do CPP, pois não se deve confundir prejuízo material com danos morais. 169.Isso porque, uma vez provada a ofensa ao direito da personalidade - o que, no caso dos autos, é evidente pelo simples fato de ter sido empregado arma de fogo contra a vítima -, está provado o dano, que é presumido, ou seja, basta a prova da prática do ato ilício para configurar o dano, não sendo necessária a demonstração de que a pessoa, v.g., ficou envergonhada ou com dor na alma. 170.Sobreo tema, confiram-se as lições do ilustre desembargador e professorMARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO: "6. PROVA E CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL Admitindo-se como prova os mecanismos legítimos utilizados pelo interessa para demonstrar a veracidade de um fato previamente alegado em juízo, como 'comprovação da verdade de uma proposição' consoante lições de Carnelutti, ou, ainda, nas palavras de Alexandre Câmara, como 'todo o elemento que contribui para a formação da convicção do juiz a respeito de determinado fato', e mantendo-nos fiel ao conceito dedano moral é um agravo a direito da personalidade, provada estará a ocorrência de tal dano quando houver prova da referida ofensa. (...) No caso da prova, o posicionamento majoritário caminha na direção de que o dano moral se faria presente em razão do próprio ato danoso, o que comumente tem se chamado de dano moral in re ipsa.Não se trata de propriamente de dispensa da prova do dano moral, pois o agravo à dignidade humana deverá ser demonstrado pelo interessado na reparação. Na realidade, significa dizer que eventual sofrimento que possa advir da ofensa não precisa ser demonstrado. (...)" (MELO, Marco Aurélio Bezerra de, "Responsabilidade civil" - São Paulo: Atlas, 2015 - coleção curso de direito civil -, v. 4, p. 147, grifei) 171.Estabelecida a existência de dano moral e o dever de indenizar (art. 16do Código Civil e oart. 5º, inciso X, da Constituição da República), impõe-se oarbitramento do valor da indenização. 172.Para a quantificação da indenização por prejuízos extrapatrimoniais, devem ser utilizadoscritérios geraiscomo o prudente arbítrio, o bom senso, a equidade e a proporcionalidade ou razoabilidade. 173.Além desses, consideram-se oscritérios específicos,que são: o grau de culpado ofensor, o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais do ofendido e a natureza do direito violado. 174.Nesse contexto, observando tais critérios, fixo como indenização mínima ovalor de R$ 5.000,00em favor da vítima. 175.Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo índice estabelecido pela Corregedoria do TJERJ, a contar desta decisão, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde a data do evento danoso. 176.Quanto ao dano material, registre-se queos valores transferidos via PIX foram restituídos pelos bancos, não subsistindo prejuízo patrimonial definitivo em relação às movimentações eletrônicas. Já em relação aos demais bens subtraídos, não há prova efetiva doquantum debeatur(art. 403, CC). Assim, indefiro o pedido de reparação dos danos materiais. 177.Anoto que tais valores fixados se referem a indenização mínima, não impedindo a vítima de buscar o ressarcimento de eventuais prejuízos materiais sofridos no juízo cível contra os autores dos crimes. X-PROVIDÊNCIAS E COMUNICAÇÕES FINAIS 178.Condeno, ainda, o apenado ao pagamento dasdespesas processuais, com fundamento noartigo 804do CPP. Eventual pedido de isenção deverá ser efetuado na fase de execução, conformeSúmula nº 74do TJ/RJ. 179.Deixo de determinar o lançamento do nome do condenado no rol dos culpados, uma vez que oart. 393do CPP foi expressamente revogado pela Lei 12.403/2011. 180.Expeça-se, ainda,carta de execução provisória da pena, nos termos da Resolução nº 113/2010 do CNJ e da Resolução TJ/OE/RJ nº 07/2012. 181.Recomendoa manutenção dos sentenciados na prisão em que estão. Oficie-se à SEAP, nos exatos termos do AVISO CGJ nº 149/2021. 182.Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: I - lançar o trânsito em julgado no sistema informatizado para cada parte do processo, conforme o caso (código 54 - Trânsito em Julgado; código 54 - Trânsito em Julgado MP). II - procederàs comunicações previstas no artigo 259, incisos XXVII a XXX, do novo Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, certificando-se. III - expedircarta de execução definitiva, nos termos dosartigos 105da LEP e674do CPP, com atendimento às formalidades doartigo 106da LEP, bem como dosartigos 277(regime semiaberto e aberto) e278, (sec)1º(regime fechado) do novo Código de Normas da CGJ do TJ/RJou, no caso de constar a execução provisória da sentença, comunicar à VEP a condenação definitiva, via malote digital, nos termos do artigo 279 do novo Código de Normas da CGJ do TJ/RJ. 183.Certifique o cartório se há nos presentes autos bem(ns) apreendido(s) que tenham(m) valor econômico (Resolução n.º 483/2022, do Conselho Nacional de Justiça), devendo ser especificada na certidão toda e qualquer comunicação de localização e destinação dele. 184.Havendo bem(ns) apreendido(s) que tenham(m) valor econômico, cadastre(m)-se o(s) no Sistema Nacional de Gestão de Bens Apreendidos. 185.Havendo bens de origem lícita, certifique-se quanto à propriedade. Havendo identificação positiva de propriedade, intime-se para devolução. Transcorrido o prazo de 90 dias do trânsito em julgado da sentença, verificado que o(s) objeto(s) apreendidos não foram reclamados e/ou que não há nos autos prova de propriedade, oficie-se autorizando a alienação na forma do artigo 123 do CPP, observando-se as formalidades legais. 186.Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se na forma doartigo 392, CPP, devendo os apenados ser intimados no local em que estão acautelados. 187.Comunique-se a vítimadesta decisão, na forma doartigo 201, (sec)2º, CPP, ficando autorizada a realização por meio do e-mail e/ou telefone com o aplicativo de mensagens WhatsApp constante na assentada da AIJ realizada nestes autos. 188.Após o cumprimento de todas as medidas, arquivem-se os autos. NOVA IGUAÇU, 6 de junho de 2026. ALINE ABREU PESSANHA Juiz Titular